Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
857/07.4TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
REPARTIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 503º, Nº 1, E 566º, Nº 2, DO C. CIVIL.
Sumário: I - No domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação e neste sentido constitui risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada que provoca atrapalhação no condutor.
II - Ficando provado que o veículo era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, tal circunstancialismo preenche suficientemente os requisitos exigidos no art. 503º, nº 1 do C. Civil para a verificação da responsabilidade objectiva, ou seja, a direcção efectiva desse veículo e a condução no seu próprio interesse.

III - Sobre os montantes indemnizatórios de natureza patrimonial ou não patrimonial fixados pelo tribunal com recurso às regras de equidade são devidos juros de mora apenas desde a data da decisão que os fixou uma vez que o momento a que se deve atender para a sua fixação é o maias recente que possa ser atendido pelo tribunal, de acordo com o nº 2 do art. 566º do CC.

IV - Quando o tribunal fixe montantes indemnizatórios com recurso às regras de equidade e atenda a uma data que não seja a da decisão mas seja, v.g., a da citação, deverá explicar especificadamente as razões de tomar por referência uma outra data que não a mais recente (a da decisão).

V - Na responsabilidade pelo risco, para se obter a proporção da responsabilidade de cada veículo não basta que perante a ausência de culpa de cada um dos condutores se observe apenas se a estrutura objectiva e orgânica de cada um dos veículos para saber se eles são semelhantes ou não nessas suas características.

VI - No juízo de proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos impõe-se realizar o apuramento das situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente ambos os veículos, sendo necessário para que haja repartição da responsabilidade pelo risco que cada um dos veículos tenha concorrido de forma adequada e simultânea para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas de acordo com a sua estrutura orgânica objectiva.

Decisão Texto Integral:       Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Relatório

No 5º juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, J… e marido, C… intentaram a acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros A…, SA” pedindo a condenação desta no pagamento:

- À co-autora J…, da quantia de total de € 148.019,73, acrescida de juros desde a citação, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais; e

- Ao co-autor C…, da quantia total de € 21.513,05, acrescida de juros desde a citação, também referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais melhor descritos na petição inicial.

Alegaram que foram vítimas de um acidente de viação imputável, exclusivamente, ao condutor do veículo segurado pela ré, donde resultaram diversos danos cujo ressarcimento reclamam.

A ré contestou defendendo a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Com fundamento na existência de pluralidade de lesados foi requerida e admitida a intervenção principal provocada de M…; P…; R…; ...

Proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto pertinente para o processo e realizado julgamento veio a ser proferida sentença que decidiu:

“julgar a presente acção e todos os pedidos nela formulados parcialmente  procedentes e, em consequência, condenar a ré “Companhia de Seguros A.., SA” a pagar:

...”.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a ré “Companhia de Seguros A…, SA” concluindo que:

… …

Inconformados também com a sentença proferida, dela interpuseram recurso as intervenientes …, concluindo que:

… …

 Fundamentação

O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

… …

Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso é limitado pelo próprio recorrente no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art. 635 nº 2, 3 e 4 do CPC).

De acordo com estas linhas orientadoras, observamos que o objecto do recurso da Ré “Companhia de Seguros A…, SA” é o de saber se em face dos factos apurados deveria ser excluída a responsabilidade do seu segurado, mesmo em sede de responsabilidade objectiva; se são devidos danos morais próprios da vítima e se são devidos juros moratórios desde a data de citação sobre as quantias fixadas e termos de indemnização.

Por sua vez, o objecto do recurso das intervenientes … centra-se exclusivamente em saber a proporção da responsabilidade fixada pelo tribunal não deveria ser de 80% a cargo do segurado da Ré A…, S.A. e 20% a cargo do segurado da …, S.A.

Apelação da ré A…, S.A

Iniciando a análise das questões enunciadas pela a apreciação da responsabilidade na produção do acidente, verificamos que a sentença recorrida considerou que não se considerava “demonstrada qualquer factualidade que permita concluir pela verificação de culpa, efectiva ou presumida, de algum dos condutores dos dois veículos sinistrados.

Na verdade, no que respeita à dinâmica do sinistro, além da colisão, apenas se apurou que o condutor do veículo “VP” se deparou com a presença de um animal no meio da faixa de rodagem, que na altura procedia à sua travessia, motivo pelo qual, em face da surpresa de tal surgimento, fez um desvio brusco do veículo para a sua direita e logo de seguida para a sua esquerda, tentando assim desviar-se do obstáculo, com o que acabou por embater no veículo “VG”.

E concluiu que em face dessa inverificação de culpa dos condutores deveria aplicar-se o art. 506º, n.º1, do CC, por força do qual a responsabilidade emergente do sinistro seria repartida na proporção em que o risco de cada um dos dois veículos sinistrado contribuiu para o sinistro, fixando igual proporção por se tratarem de dois veículos ligeiros, de estrutura semelhante.

Importa perceber que neste domínio da responsabilidade pela produção do acidente o objecto deste recurso não é o de determinar se existiu culpa de algum dos condutores, o que ficou definitivamente afastado na sentença recorrida sem que a isso se tivessem oposto as partes, mas discute-se aqui e agora, apenas, se mesmo a responsabilidade objectiva definida na decisão recorrida deve ser excluída quanto ao condutor segurado pela ré A… ou se, a proporção dessa responsabilidade objectiva, fixada como igual, deve ser alterada. Isto é, como resulta dos autos a sentença da 1ª instância excluiu, à partida, a culpa de qualquer dos condutores intervenientes na produção do acidente, configurando toda a decisão no âmbito da responsabilidade objectiva ou pelo risco. Tal opção não mereceu contestação de qualquer das partes que a subscreveram, pelo que tem-se por assente que nos movemos no âmbito da responsabilidade objectiva.

O argumento da recorrente A…, S.A., partindo da aceitação do enquadramento da situação concreta na responsabilidade objectiva fixada na sentença, é o de que mesmo esta responsabilidade (nos termos do art. 505 nº1 do CC) deve ser afastada quando o acidente tenha resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Defendendo então que, tendo ficado provado que o seu segurado travou e fez um desvio brusco para a sua direita e a seguir para a sua esquerda, entrando em despiste, porque na altura se atravessou na estrada um coelho, tal circunstância configura um caso de força maior estranho ao funcionamento do veículo que exclui, de todo, a sua responsabilidade.

Na apreciação deste argumento tem-se presente que por força maior se entende “o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis do condutor”[1], o que na formulação germânica, se traduz naquilo que “segundo a compreensão e a experiência humanas, é imprevisível, que não pode evitar-se ou tornar-se inócuo”,“tão-pouco pela maior diligência que racionalmente pode esperar-se dadas as circunstâncias”[2]. Tem pois ínsita uma ideia de inevitabilidade, ligada a uma acção do homem ou terceiro e, em muitos casos, a fenómenos da natureza, que por serem incontroláveis e nem sequer previsíveis pela vontade do agente, não são passíveis de imputação pelas suas consequências, configurando-se como evento contra o qual nada pôde fazer por maior que tivesse sido a sua diligência. Já ao caso fortuito se liga uma ideia de imprevisibilidade mas que se tivesse sido previsto poderia ter sido evitado.

Por outro lado, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, no domínio concreto da colisão de veículos, deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação, compreendendo-se ainda nestes riscos próprios as “deficiências” que possam suceder ao condutor (v.g. a síncope a cegueira súbita o adormecimento, a paragem cardíaca entre outros do mesmo jaez), sendo especificamente um risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada que provoca atrapalhação no condutor[3].

Na análise dos factos que servem a decisão é de observar que a razão pela qual o condutor do veículo segurado pela Ré A…, S.A. entrou em despiste foi o facto de, quando seguia nas circunstâncias descritas nos provados, ter surgido um coelho na estrada, a atravessar a via, o que fez com que o condutor tivesse desviado bruscamente para a direita, entrando na berma e perdendo o controlo do veiculo. E com a entrada em despiste, sem que o condutor o pudesse controlar, ocorreu então o embate com a outra viatura.

Não se tendo provado a culpa dos condutores, concluiu o tribunal recorrido que o despiste e o embate se deveu a manobra de emergência e que as regras da física e da mecânica foram determinantes para que se evidenciassem os riscos inerentes à circulação do veículo, não sendo, pois, um caso de força maior abrangido, pela previsão do art. 505º do Código Civil.

Como afirma Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª edição, em anotação ao artigo citado, págs. 517 a 519: “Para a exacta compreensão do preceito, importa considerar que não é um problema de culpa que está posto no artigo 505º mas apenas um problema de causalidade: trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro”.

Conforme se menciona em ac. do STJ “ [T]em-se considerado como facto inerente ao funcionamento do veículo automóvel a derrapagem deste, seja como consequência de qualquer defeito mecânico da viatura, seja por virtude do piso defeituoso da via. Qualquer das ocorrências cabe na esfera dos riscos normais dos veículos terrestres, que a lei lança sobre quem tem a direcção efectiva da viatura e a utiliza no seu interesse; cfr. o acórdão do S.T.J., de 21 de Fevereiro de 1990, na RLJ, Ano 114º, págs. 201 e segs.”.

Importa sublinhar que, a frequente travessia de vias, sobretudo auto-estradas, por animais implicam reacções instintivas dos condutores, manobras defensivas, que não permitem um controle eficaz das viaturas, mesmo rodando nos limites de velocidade legalmente permitidos, pelo que o capotamento e despiste, sendo consequências reflexas de manobras de emergência, são inerentes ao risco de funcionamento e circulação do veículo e não eventos passíveis de serem considerados casos de força maior.”[4]

Com este contexto de interpretação dos normativos julgamos pois não assistir razão à recorrente A…, S.A. quando defende a total exclusão da responsabilidade do seu segurado imputando o acidente a causa de força maior uma vez que, como dissemos ao aderir ao entendimento da doutrina e da jurisprudência mais constante, o aparecimento de um animal (coelho) na estrada não tipifica uma causa de força maior mas antes deve ser enquadrada como um daqueles riscos próprios do veículo em sentido amplo, ou seja, num sentido que excede o simples funcionamento da máquina mas que envolve a sua conjugação com o condutor e a condução.

Numa segunda linha de argumento, a recorrente protestou que estando em causa a invasão da faixa de rodagem por parte de um animal, sempre se teria de concluir pelo afastamento da total responsabilidade do veiculo por si segurado na produção do acidente, mesmo em sede de responsabilidade objectiva ou pelo risco uma vez o sinistro poderia radicar numa vicissitude inerente à própria via e emergir, no caso, a culpa da Brisa que permitiu que o animal se introduzisse nas pistas de rodagem da auto estrada.

Esta possibilidade (de a culpa poder ser da Brisa) suscitada apenas nas alegações de recurso, podendo ser compreendida no sentido de uma reflexão abstracta de “arco maior”, a verdade é que em termos processuais é de todo irrelevante e porque impossível de ser invocada, uma vez que tal matéria não foi alegada nos articulados e por isso nenhuma decisão incidiu sobre ela de forma a que pudesse ser objecto de recurso, e isto sem se quer adiantar que, obviamente ao não existir alegação a Brisa não foi parte no processo e nunca a sua responsabilidade foi aí mencionada.

Assim, é de manter neste segmento do recurso a improcedência das conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade da ré, também pelo risco.

  … …

Discorre outrossim a recorrente A…, S.A. que não poderia ter sido fixada a responsabilidade objectiva do seu segurado por não se ter provado que o mesmo tinha a direcção efectiva do veículo e o utilizava no seu próprio interesse no momento do acidente.

Adianta que existindo apenas a prova de que no acidente interveio o Ford conduzido pelo seu proprietário J…, tal matéria é mais do que insuficiente ao preenchimento do citado e imprescindível requisito.

Apreciando esta questão, decorre do nº 1 do artigo 503 do CC que a responsabilidade pelo risco de veículos de circulação terrestre depende da prova de duas circunstâncias:

- Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano;

- Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.

A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros.

Tem, pois, a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.

Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações, em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado.

Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor.

Ou seja, “direcção efectiva do veículo” significa ter um poder de facto ou exercer controle sobre o veículo, independentemente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo[5].

Ora, se detentor não é necessariamente quem conduz o veículo, não quer isso dizer que não o seja, se tal facto não é controvertido.

O segundo requisito, do interesse na circulação “… visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente).

Nesta configuração dos requisitos concluímos que eles não têm em vista abranger ou afastar o proprietário do veículo quando, como é o caso, é ele próprio que o conduz mas antes visam incluir na responsabilidade objectiva todos aqueles que, sem serem proprietários, têm o poder efectivo e de facto sobre o veículo e afastar todos aqueles que conduzem/utilizam o veículo no interesse do titular do poder de facto.

No que nos interessa, julgamos que a simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré, seguradora do seu proprietário, pois que “é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. STJ de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11- 2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141).

O ónus da prova e de alegação de que a dona do veículo não tinha a direcção efectiva do mesmo e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são (Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141).”[6]

Ou ainda, como já se decidiu e no que nos revemos, “[E]m vez de se dizer, pura e simplesmente, que a responsabilidade objectiva recai sobre o titular do direito de propriedade, prevaleceu a orientação que não olha apenas à titularidade jurídico-formal, atendendo também à direcção efectiva do veículo e ao interesse na utilização dele.

Porém, repete-se, quando o proprietário é o seu concreto condutor/utilizador no momento do acidente, não se vislumbra sequer como possa tal proprietário ser afastado da responsabilidade objectiva.”[7]

Em conclusão, tendo ficado provado nos autos que o veículo segurado na ré A… era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, tal circunstancialismo preenche suficientemente os requisitos exigidos no art. 503 nº1 para a verificação da responsabilidade objectiva, ou seja, a direcção efectiva desse veículo e a condução no seu próprio interesse.

… …

A última questão suscitada no recurso da ré A…, S.A. incide sobre os montantes indemnizatórios fixados e reparte-se em duas indagações distintas: a de saber se deveriam ter sido fixados danos morais ao sinistrado que faleceu e, a segunda, a de decidir se sobre os montantes determinados pelo tribunal recorrido deviam ter sido fixados juros moratórios desde a data de citação ou se sobre tais montantes, apenas deveriam ter sido fixados juros moratórios desde a data da sentença.

Isto é, quanto aos montantes indemnizatórios (com a excepção dos danos morais próprios atribuídos ao sinistrado que faleceu) a Ré recorrente não coloca em causa tais valores, desde que se entenda que os mesmos são fixados com referência à data da decisão.

Independentemente de haver sido interposto recurso pelas intervenientes … no sentido de ser alterada a proporção da responsabilidade pelo risco de cada um dos veículos intervenientes e isso poder vir a ter incidência nas quantias efectivas que os autores podem vir a receber, a verdade é que podemos conhecer desde já este segmento do recurso da Ré A…, S.A. uma vez que ele incide sobre o montante (global) das indemnizações fixadas e não sobre qual a proporção que os autores devem receber dessas indemnizações.

Quanto aos dano morais sofridos pela vítima mortal J…, consistentes no sofrimento por este suportado até ao seu decesso, o tribunal recorrido considerou que “ todo o circunstancialismo que antecedeu o acidente, nomeadamente o despiste da viatura em que o sinistrado seguia e, bem assim, a sua projecção, haverá que e concluir que terá sentido evidente e natural receio pela sua vida em momento que antecede o seu decesso.” E concluiu que “levando em linha de conta a intensidade e natureza do sofrimento em causa, o qual se conclui até por recurso às mais básicas regras da experiência comum, entende-se ajustado para o compensar o valor de € 10.000,00.”

Ora, a matéria de facto provada apenas permite ter por demonstrado que “Mercê do acidente, o ocupante J… sofreu traumatismos meningoencefálico e torácicos, as quais foram causa necessária e adequada e imediata da sua morte” (facto 11. da sentença)

Neste contexto, mesmo por recurso às regras de experiência comum, julgamos ser insuficiente para fixar uma indemnização com esse fundamento, a conjugação deste facto base que é a morte imediata de J…, com a circunstância de ser evidente que o acidente se projectou numa dinâmica que decorreu num determinado lapso de tempo, concluindo que nesse lapso de tempo, necessariamente o sinistrado temeu pela própria vida.   

Não cremos efectivamente que haja um processo lógico imediato de causa efeito entre uma determinada pessoa se transportar dentro de um determinado veículo que se vê envolvido num acidente cuja produção dura alguns instantes e a conclusão de que, se se transportava dentro do veículo, por força se terá apercebido desse acidente e terá temido pela sua vida. A esta conclusão obsta desde logo a possibilidade de essa mesma pessoa poder eventualmente estar a dormir ou num estado de consciência menos desperto, ou mesmo o ter-se apercebido do perigo da situação sem reportar esse conhecimento do perigo a uma situação de sofrimento pessoal.

Seja como seja, cremos o contexto de factos em que se baseou o tribunal recorrido para fixar essa indemnização é insuficiente e não permite conduzir à conclusão segura de que antes de falecer o sinistrado J… tenha sofrido dor física ou moral resultante da consciência que tenha tido de um perigo que pusesse em causa a sua integridade ou a sua vida.

Assim, entendemos dever ser excluída a indemnização fixada pelo tribunal a este título.

… …

Quanto aos restantes valores indemnizatórios, o tribunal recorrido depois de os ter fixado discriminadamente, referindo-se à obrigação de juros de mora, deixou expresso que “(…)quanto ao valor indemnizatório fixado a propósito dos danos não patrimoniais, cumpre ter em consideração o referido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27 de Junho (DR-I-A, de 27-06-2002), nos termos do qual “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Mas de seguida, contraditoriamente, considerou que “os valores acima fixados tiveram em conta a data do sinistro, não estando actualizados” e fez incidir juros de mora sobre todos os montantes indemnizatórios, sem distinção dos que tinham natureza moral ou patrimonial.

Julgamos tratar-se de um manifesto lapso, tanto mais que é a própria sentença, a respeito dos danos patrimoniais, que expressamente convoca o disposto no art. 566 nº2 do CC para advertir que o cálculo desses danos (os que exijam um juízo de equidade) devem ter como referência a data mais recente que possa ser atendida pelo tribunal, e que obviamente é a da própria decisão.

Aliás, se outro tivesse sido o critério orientador do tribunal recorrido, que não o de fixar as indemnizações (nas quais exista envolvido um juízo de equilíbrio e equidade) com referência à data em que proferiu decisão, deveria ter deixado expressas as razões pelas quais tinha levado em linha de conta a data do sinistro e não a que a lei determinava como data fundamento. E observamos que nos juízos que realiza, para chegar aos valores que fixou, o tribunal recorrido situou-se sempre com sentido de actualidade na data da decisão, ao referir, nomeadamente a “extensão das sequelas” a propósito das lesados J… e M…; ao recensear a jurisprudência mais recente e bem posterior ao acidente a propósito da fixação da indemnização pela perda do direito à vida; ou ao ponderar as incidências da morte de J… na vida da mulher e dos filhos, no tempo subsequente ao seu óbito[8].

E se a isto somarmos a circunstância de a valoração que nós mesmos faríamos desses pedidos indemnizatórios, de acordo com os critérios de ponderação correctamente apreciados pelo tribunal recorrido, realizada com referência à data da decisão, se traduziria em valores coincidentes com os fixados pela sentença recorrida, concluímos que essa decisão a quo, com lapso ou sem ele, fixou os valores correctamente, com excepção do inciso do dispositivo que faz incidir juros de mora sobre todos os montantes indemnizatórios.

Assim, entendemos e decidimos, com os limites fixados nas conclusões de recurso, que quanto aos montantes indemnizatórios referentes aos danos morais próprios da A. J… e da interveniente M… (lesão do direito à vida da vitima J…) e danos morais próprios dos seus familiares, os juros devem apenas ser contabilizados desde a data da decisão de primeira instância, o mesmo sucedendo com as indemnizações a título de danos patrimoniais futuros atribuídos à A. J… e à interveniente M...

Em conformidade, não levando em consideração a proporção da repartição do risco mas assumindo a totalidade das indemnizações fixadas pelo tribunal, concluímos que da quantia global de 40.247,39 € de indemnização fixada à autora J…, apenas sobre 7.247,39 € ou da proporção que deste montante haja de receber, são devidos juros de mora desde a data de citação;

sobre a quantia global de 80.000,00 € de indemnização atribuída à autora M…, ou da proporção que desse montante haja de receber, são devidos juros de mora apenas desde a data de citação da primeira instância;

sobre a quantia global de 45.000,00 € de indemnização fixada à herança deixada por óbito de J…, ou sobre a proporção que desse montante haja de receber, são devidos juros de mora apenas a partir da data da decisão de primeira instância;

sobre a quantia global de 22.475,24 € de indemnização global fixada ao autor P…, apenas sobre o valor de 12.475,24 € ou sobre a proporção que deste montante haja de receber, são devidos juros de mora desde a data de citação.

… …

Apreciando agora o recurso interposto pelas intervenientes “…”, estas reduzem toda a sua argumentação a defenderem que a repartição da responsabilidade deveria ser, não a fixada na sentença, em partes iguais, mas antes a de 80% a cargo da ré A…, S.A. e 20% a cargo do veículo “VG”.

A sentença recorrida fixou a proporção da responsabilidade do risco em partes iguais considerando que sendo os veículos intervenientes na colisão de estrutura semelhante, ambos ligeiros de passageiros, se devia entender como igual a medida de contribuição de cada um dos seus riscos para a ocorrência dos danos.

Na base desse juízo está a ideia de que na responsabilidade pelo risco não está já em causa o valorar as circunstâncias da dinâmica do acidente, que antes de decidiu ter-se produzido sem culpa de nenhum dos condutores mas antes, e exclusivamente, de acordo com as circunstâncias concretas do caso determinar se houve agravamento dos normais e típicos riscos de circulação por referência às características das viaturas.

  Neste contexto, depurando a apreciação da proporção do risco de todos os motivos alheios à própria estrutura do veículo, seria irrelevante fazer interceder nessa análise a determinação de qual a manobra mais perigosa para agravar a proporção uma vez que em face do único critério da estrutura semelhante dos veículos tal excederia o que poderia ser tomado em consideração.

Apreciando a bondade do entendimento firmado pelo tribunal recorrido, tornamos presente aqui um acórdão recente do STJ (de 11-2-2014 no proc. 855 / 10. 0 TBGDM. P1.S1, editado no site da DGSI) e em que a questão é criteriosamente tratada.

Aí se adverte que o art. 506º nº 1 do CC ao mandar repartir a responsabilidade “na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos”, está-se a referir a situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente (nos termos da doutrina da causalidade adequada) ambos os veículos, sendo pois necessário que cada um dos veículos tenha concorrido de forma adequada e simultânea para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas de acordo com a sua estrutura orgânica objectiva.

Tal significa que não basta a evidência de uma colisão de veículos sem atribuição de culpa a nenhum dos condutores para fazer repartir igualmente os riscos se ambas as viaturas forem de estrutura semelhante, impondo-se “a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano. Só então haverá que averiguar qual a medida em que os danos podem ser atribuídos ao risco de cada veículo para, nas circunstâncias concretas de cada caso produzir os danos”[9].

Explicando esta ideia o acórdão em referência ilustra exemplarmente que “Pode, porém, acontecer que, apesar de ocorrer uma colisão de veículos, sem que se verifique culpa de qualquer dos condutores, os danos decorrentes só possam ser imputados a um dos veículos.

Pense-se, por exemplo, no caso em que um determinado veículo, transitando normalmente, fica, de repente, sem travões e, por isso, vai colidir com a traseira do veículo que transitava à sua frente.

Será óbvio que os danos resultantes da colisão foram provocados exclusivamente pelo veículo sem travões, sendo certo que o risco da falha de travões é, sem qualquer dúvida, um risco inerente à circulação automóvel.

Neste caso, é evidente, não há que repartir proporcionalmente a responsabilidade, visto que o veículo que seguia à frente (isto é, o risco da sua circulação) não concorreu em qualquer medida para a colisão.

Será, de resto, a situação como a descrita, a que se refere a 2ª parte do nº 1 do art. 506º do C.C.”.

Centrando-nos na nossa lei civil que adoptou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, não é suficiente que o facto do agente tenha sido, em determinado caso concreto, condição sine qua non do dano, sendo ainda necessário que, em abstracto ou em geral, isto é, segundo o curso natural das coisas, o facto seja causa adequada do dano, impõe-se concluir que essa doutrina de causalidade adequada tem aplicação quando se trata de indagar se os danos emergentes da colisão de veículos resultaram ou não dos riscos inerentes à respectiva circulação, até porque só esses são indemnizáveis no âmbito da teoria do risco.

Na apreciação do caso vertente e em face das suas circunstâncias concretas, julgamos que há um primeiro momento em que o veículo de matrícula VP conduzido pelo segurado da Ré A…, S.A. inicia o processo causal do acidente, embatendo no veículo de matrícula VG conduzido por C…, em nada para isso contribuindo este último.

Não se questionando já a culpa na produção do acidente e tão pouco se devendo questionar a perigosidade das manobras de cada um dos veículos que interessariam a esse mesmo juízo de culpa, sabemos que o VG ia a fazer uma ultrapassagem na auto estrada e o VP depois de guinar para a direita voltou a guinar para a esquerda e foi embater aquele outro na lateral traseira e na faixa de rodagem onde aquele regularmente circulava.

Como antes fizemos notar, existindo casos em que apesar de ocorrer uma colisão de veículos, sem que se verifique culpa de qualquer dos condutores, os danos decorrentes só podem ser imputados a uma das viaturas por se impor a verificação de uma conexão causal entre os riscos próprios dos veículos colididos e o dano, julgamos que, se o desencadear da colisão se não pode atribuir ao veículo VG mas somente ao VP, para os danos que se vêm a produzir a final, em toda a sua extensão, concorrem também os riscos próprios daquele primeiro.

Neste caso os danos não se resumem apenas à colisão ocorrida, embora comecem aí, mas prolongam-se também no despiste posterior que o veículo VG vem a sofrer e aqui segundo cremos concorrem já os seus riscos próprios.

Se a situação não é tão linear como é a referida no acórdão do STJ em referência e que ocorre quando por ex. um veículo, sem culpa do respectivo condutor, embate noutro que segue à sua frente, a verdade é que por intercedência de um juízo de adequação causal, antes sublinhado e esclarecido, ainda que não possamos afirmar que depois de colidir com o veículo VG o segurado pela ré A… tenha de responder exclusivamente por todos os danos, julgamos que a proporção do risco não deve ser repartido de forma igual.

Não está apenas em causa, em face da culpa dos condutores e perante a evidência de serem idênticos os veículos, que a repartição do risco tenha de ser igual pois a este julgamento de repartição deve presidir a reflexão sobre as situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente cada um dos veículos.

Com base em tudo o que deixamos exposto, na criteriosa abordagem ao enquadramento de facto que serve a decisão, levando em consideração não perigosidade das manobras mas apenas o processo causal de produção dos danos na conjugação dos riscos próprios de ambos os veículos envolvidos, julgamos a repartição não deve ser igual mas sim 70% para o veículo VP segurado pela ré A…, S.A. e 30% para o VG conduzido por C...

  Procede assim parcialmente o recurso das intervenientes.

… …

Fazendo agora incidir a proporção dos risco atribuído sobre os montantes das indemnizações fixadas obtemos que a ré “Companhia de Seguros A…, SA” deverá pagar:

- a quantia global de € 28.173,17 (vinte e oito mil, cento e setenta e três euros e dezassete cêntimos) à autora J…;

- a quantia global de € 31,22 (trinta e um euros e vinte e dois cêntimos) ao autor C…;

- a quantia global de € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) à interveniente M…;

- a quantia global de € 15.733,66 (quinze mil setecentos e trinta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) ao interveniente P…;

- a quantia global de € 7.000,00 (sete mil euros) ao interveniente R…;

- a quantia global de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) à herança deixada por óbito de J…;

Em resumo, procede parcialmente a Apelação da ré A…, S.A. quanto a não ser devida indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima J…, improcedendo no mais as suas conclusões de recurso.

Por seu turno procede parcialmente a Apelação das intervenientes … no que se refere à alteração da proporção da responsabilidade pelo risco que em vez de se repartir de forma igual, como sentenciado pelo tribunal recorrido, ou na proporção de 20% e 80% para o veículo VG e para o veículo VP segurado pela ré A…, conforme defendido por essas recorrentes, se decide fixar em 30%, a cargo do veículo de matrícula …-VG, conduzido por C… e em 70% a cargo do veículo de matrícula …-VP, conduzido por J… e segurado pela ré A…, S.A. improcedendo no mais ( e quanto à proporção defendida) as conclusões de recurso.

Sumariando a presente decisão faz-se constar que:

- No domínio concreto da colisão de veículos, deve considerar-se como risco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação e neste sentido constitui risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada que provoca atrapalhação no condutor.

- Ficando provado que o veículo era conduzido no momento do acidente pelo seu proprietário, tal circunstancialismo preenche suficientemente os requisitos exigidos no art. 503 nº1 para a verificação da responsabilidade objectiva, ou seja, a direcção efectiva desse veículo e a condução no seu próprio interesse.

- Sobre os montantes indemnizatórios de natureza patrimonial ou não patrimonial fixados pelo tribunal com recurso às regras de equidade são devidos juros de mora apenas desde a data da decisão que os fixou uma vez que o momento a que se deve atender para a sua fixação é o maias recente que possa ser atendido pelo tribunal , de acordo com o nº2 do art. 566 do CC.

- Quando o tribunal fixe montantes indemnizatórios com recurso às regras de equidade e atenda a uma data que não seja a da decisão mas seja, v.g. a da citação, deverá explicar especificadamente as razões de tomar por referência uma outra data que não a mais recente (a da decisão).

- Na responsabilidade pelo risco, para se obter a proporção da responsabilidade de cada veículo, não basta que perante a ausência de culpa de cada um dos condutores se observe apenas se a estrutura objectiva e orgânica de cada um dos veículos para saber se eles são semelhantes ou não nessas suas características.

- No juízo de proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos impõe-se realizar o apuramento das situações em que no processo causal dos danos interferiram, adequadamente ambos os veículos, sendo necessário para que haja repartição da responsabilidade pelo risco que cada um dos veículos tenha concorrido de forma adequada e simultânea para a verificação dos danos, ainda que em proporções diversas de acordo com a sua estrutura orgânica objectiva.

… …

Decisão

Pelo exposto acorda-se julgar parcialmente procedente a Apelação da Ré “Companhia de Seguros A…, SA” e, em consequência decide-se revogar a sentença recorrida na parte em …

Custas pelas Apelantes … na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 4/5 e 1/5 respectivamente.

Coimbra, 11 de Março de 2014.

Manuel Capelo (Relator)

Jacinto Meca

Falcão de Magalhães


[1] Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, págs. 681/982.
[2] Enneccerus /Nipperdey, apud Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 159.
[3] Vd. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. II . tomo III, p.673 e 677 e jurisprudência aí citada por este autor

[4] Ac. STJ de 18-12-2013 no proc. 3186/08.2TBVCT.G1.S1, in dgsi.site

[5] Vd. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra, p. 351).
[6] Vd. ac STJ de 29-1-2014 no proc. 249/04.7TBOBR.C1.S1, in dgsi.site

[7] Vd. ac. RC de 14-1-2014 no proc. 1470/10.4TBPMS.C1, in dgsi.site

[8] Igual conclusão se retira quando a sentença recorrida a propósito dos valores despendidos por J… com o funeral de seu pai de novo faz apelo ao art. 566 do CC para de acordo com as regras da equidade fixar o valor da indemnização, atendendo implicitamente à data da decisão.

[9] Vd. ac. STJ citado e Menezes Cordeiro – Obrigações , 1980 , 2ª 39º