Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
21/14.6TAPCV-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: PENA DE PRISÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JL DE PENACOVA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 47.º A 49.º DO CP
Sumário: I - Para a conversão da multa não paga em prisão subsidiária exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade.

II - Não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3, do CP, vindo depois a incorrer em incumprimento.

III - Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do CP, e que aqueles não tenham sido cumpridos.

IV -A transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva.

V - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.

Decisão Texto Integral:








Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 
1. No processo comum singular n.º 21/14.6TAPCV do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Instância Local de Penacova – Secção de Competência Genérica – J1, o arguido A... , com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida em 16-03-2015, pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa de 6,00 € (seis euros) por dia, o que perfaz a multa global de 1 800,00 € (mil e oitocentos euros).
Por despacho proferido em 17-03-2016, foi determinado que o arguido cumpra a prisão subsidiária de 182 (cento e oitenta e dois) dias, correspondentes à pena de multa aplicada e não paga, reduzida a dois terços.

2. Inconformado, o arguido recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“                                                           1ª

O despacho, ora, posto em crise, fez uma errada aplicação do Direito, na prolação da pena de prisão subsidiária, em face do não pagamento da multa.

                                                            2ª

O Tribunal “a quo” postergou o “iter processual” entre o incumprimento do pagamento voluntário da multa e a promoção da pena de prisão subsidiária, ao prescindir da cobrança coerciva da multa no âmbito duma instância executiva, violando o comando do artigo 49º do CP, bem como, o artigo 491.º, n.º 1 do CPP.

                                                            3ª

A cobrança coerciva impõe-se num cenário de incumprimento do pagamento voluntário da multa, pois, só nessa sede se sindicará devidamente, da existência ou não de património para garantir o pagamento da multa. 

                                                            4ª

O Tribunal "a quo", ao não sindicar as razões dum precipitado palpite do naufrágio da execução, omitiu o dever mínimo de fundamentação do Despacho que bordou, silenciando matéria relevante para aferir da própria legalidade da conversão da multa, parcialmente, paga em prisão subsidiária.

                                                            5ª

O Tribunal "a quo" derrapou no princípio do contraditório e das garantias de defesa, ostracizando todo o lastro argumentativo erigido pelo arguido que clamava pela sua manifesta insuficiência económica e consequente impossibilidade de satisfação a pronto da pena de multa.

                                                           6ª

O Tribunal "a quo" foi, completamente, omisso na fundamentação para asseverar em despacho, como fez, que o arguido não padecia de insuficiência económica e que não havia motivo justificativo para a omissão do pagamento integral da multa.

                                                          7ª

A decisão omite, em absoluto, qualquer segmento de cabedal fáctico onde possa ancorar a tal capacidade económica que permitiu concluir não haver motivo justificativo para o não pagamento integral da multa, e que serviu de radícula para cercear, a liberdade ao arguido sendo, completamente, omissa no que tange a elencar um único facto, uma única suspeita, um único indício, para poder respaldar este juízo de ausência de motivo justificativo para o não pagamento integral da multa.

                                                         8ª

A decisão, ora, posta em crise, padece de Nulidade prevista no artigo 379°, n.º 1, alínea a) do CPP, que para os devidos efeitos aqui, expressamente, se invoca.

                                                         9ª

O Tribunal "a quo" omitiu, em absoluto, a pronúncia quanto à produção dos meios de prova requeridos pelo arguido, e que se avistavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, para mais, quando poderia estar em crise um bem fundamental como é a liberdade de alguém.

                                                       10ª

Ao abrigo do princípio do inquisitório, poderia e deveria o Tribunal "a quo" ter diligenciado pela produção de prova documental que confirmasse ou infirmasse a apregoada carência económica do arguido, nomeadamente, lançando mão dum expediente tão acessível, como a elaboração de um relatório social, e que foi completamente postergado. 

                                                       11ª

O despacho padece, do vício hipotizado no artigo 410°, n.º 2, alínea a) do CPP, que é de conhecimento oficioso, uma vez, que resulta do seu próprio teor a insuficiência para a decisão em afastar o motivo justificativo do pagamento parcial da multa, cotejada com a matéria de facto provada, que foi nenhuma!

                                                      12ª

O despacho padece, ainda, da nulidade plasmada no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do CPP, e que para os devidos efeitos, aqui, expressamente se invoca.

                                                       13ª

Resultam vítreas, ainda, as ofensas do despacho aos direitos fundamentais do arguido, com assento constitucional.

• Assim, violou o Tribunal "a quo" o disposto no artigo 374° do CPP, quando interpretado no sentido tacitamente oferecido, de não incluir-se na estrutura da fundamentação do despacho toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, resvalando, claramente, para a margem do inconstitucional, por violação dos artigos 20°, 32°, n.º 1, e 205°, n.º 1 todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

• Violou, ainda, o artigo 49°, n.º 3 do CP quando interpretado no sentido oferecido, tacitamente, pelo Tribunal "a quo" que o direito à prova da razão do não pagamento da multa está na discricionariedade do Tribunal, isentando-se de expor os fundamentos para o seu afastamento, por violação dos artigos 20°, 32°, n.o1 e 5, 205°, n.o1 todos da CRP, e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efectiva e processo equitativo, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito à prova nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

                                                        14ª

Violou, assim, o Despacho em análise o plasmado nos artigos 49° do CP; 379°, n.º 1, alíneas a) e c) ambos do CPP e artigos 20°, 32°, n.º 1 e 5, 205°, n.º 1 todos da CRP, e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

TERMOS EM QUE

         Nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve dar-se provimento ao presente recurso e ipso facto:

a) Revogar-se o Despacho recorrido.

Assim, decidindo, farão V. Ex.as a costumada e recta

JUSTIÇA”.

3. Admitido o recurso, a ele respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

“1ª - O arguido A... foi condenado, por sentença datada de 16 de Março de 2015, na pena de 300 dias de multa à taxa de € 6,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 1.800,00.

2ª - Por despacho datado de 17 de Março de 2016 determinou-se que o arguido cumprisse a pena de prisão subsidiária, de 182 dias de prisão, que correspondem à pena de multa aplicada e não paga.

3ª - O ora recorrente alheou-se por completo do andamento dos autos e, só apresentou um requerimento relativo ao cumprimento da pena aplicada, quando quase um ano decorrido após a sua condenação, se deparou com a possibilidade da conversão da pena de multa.

4ª - O arguido tinha à sua disposição, caso tivesse efectivamente assumido o desvalor da sua conduta, outras formas de cumprir a pena de multa aplicada, 'tal como requerer tempestivamente o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

5ª - Todavia optou por ignorar a condenação sofrida e só lhe dedicar alguma preocupação quando se viu na iminência de cumprir prisão subsidiária.

6ª - A lei não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo.

7ª - Foi cumprido o princípio do contraditório, uma vez que o arguido foi notificado para se pronunciar acerca da promovida conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária e, só após ter carreado a sua posição aos autos, foi proferida decisão judicial.

8ª - O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, explicitou as condições económicas actuais do arguido, explanando a sua convicção acerca da falta de pagamento da pena de multa ser imputável ao recorrente, uma vez que o mesmo, não fez uso dos mecanismos que a lei lhe confere, no prazo legalmente previsto.

Pelo exposto, entendemos que negando-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, farão, Vossas Excelências, como sempre

                                                                                           JUSTIÇA!!”.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento uma vez que o recorrente tem razão na parte respeitante à falta de capacidade para o pagamento da multa, circunstância que se retira da não instauração da execução e do mais referido nos autos quanto à sua situação económica, falta de disponibilidade essa que não lhe pode ser imputável, impondo-se, assim, que nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal se determine a suspensão da execução da prisão subsidiária, o que deverá decorrer pelo prazo de um ano, com a obrigação de prestação de trabalho a favor da comunidade.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

6. Após exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidir.

                                                         *

II – Fundamentação 

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir:

- Nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação.

- Nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia e preterição de formalidades essenciais.

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

- Violação do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal.

                                                        *

2. O despacho recorrido e os elementos relevantes dos autos.

2.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Notificado o arguido A... , nos termos do disposto no artº 49º, nº 3 do Cód. Penal, veio o mesmo a fls. 389, informar que não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenado, por não ter meios económico-financeiros para pagar aquela pena de multa.

O Ministério Público promoveu que seja fixada pena de prisão subsidiária (cfr. fls.396).

Cumpre apreciar.

Estabelece o artº 49º, nº 3 do Cód. Processo Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro...”.

Vem o arguido apresentar como motivo justificativo do não pagamento da multa, o facto de a sua situação económica ser precária, pois aufere € 530,00 de salário, paga pensão de alimentos ao seu filho menor, no montante de 110,00 e tem despesas fixas mensais que totalizam € 150,00.

Ora, tais motivos por si só não permitem concluir que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável. Com efeito, não podemos considerar como motivo justificativo para o não pagamento da pena de multa, o facto de o arguido não dispor de rendimentos para proceder ao seu pagamento, tanto mais que a lei prevê mecanismos para obviar à insuficiência económica dos condenados, quais sejam o pagamento em prestações da pena de multa, de acordo com o disposto no artº 47º, nº 3 do Cód. Penal ou a substituição da multa por trabalho, nos termos do artº 48º do mesmo Diploma, faculdades essas que estavam ao seu dispor e que o mesmo não aproveitou.

Assim, não consideramos haver fundamento para obstar à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, dado que não podemos considerar a falta de pagamento como não lhe sendo imputável.

                                                                    *

O arguido, no requerimento em apreciação, veio ainda requerer que lhe fosse concedida a faculdade de pagamento da multa em que foi condenado em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

Dispõe o n.º 3 do art.º 47º do Cód. Penal que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.

De acordo com o disposto no artº 489º, nº 2 do Cód. Processo Penal, o prazo para pagamento da pena de multa é de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, não se aplicando, no entanto, este prazo, no caso de o pagamento da multa ter sido autorizado pelo sistema de prestações (nº 3 do preceito).

Resulta da conjugação destas normas que o momento em que o arguido deve pedir pagamento da multa em prestações é dentro do prazo dos quinze dias em que pode requerer substituição da multa por dias de trabalho ou efectuar o seu pagamento voluntário

Ora, no caso concreto, o arguido foi notificado para proceder ao pagamento da pena d multa em que foi condenado por ofício enviado em 06/05/15 (cfr. fls. 352), motivo pelo qua decorreu já o prazo para solicitar o pagamento em prestações.

Deste modo e por extemporâneo, indefere-se o requerido pagamento da multa em

prestações.

                                                                      *

Por sentença datada de 16 de Março de 2015, foi o arguido A... condenado na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa de € 6,00 (seis euros) por dia o que perfaz a multa global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

O arguido não pagou a multa em que foi condenado e, conforme consta das informações carreadas para os autos no sentido de que não lhe são conhecidos bens móveis ou imóveis, o pagamento coercivo da mesma mostra-se inviável.

Tendo vista no processo, o Ministério Público promoveu que se efectuasse a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 49º do Código Penal.

Cumpre decidir.

Conforme sentença de fls. 333-342, o arguido A... foi condenado na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).

Deste montante apenas efectuou pagamento de € 150,00 (cento e cinquenta euros), não sendo possível executar bens.

O artigo 49º do Código Penal dispõe que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (...).”

Assim, ao remanescente da pena que equivale a 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa correspondem, subsidiariamente 182 (cento e oitenta e dois) dias de prisão.

Desta forma, determina-se que o arguido A... cumpra a pena de prisão subsidiária, de 182 (cento e oitenta e dois) dias de prisão, que correspondem à pena de multa aplicada e não paga.

Notifique.

                                                          *

Oportunamente, emita mandados de detenção”.                                             
                                                          *
2.2. Com relevo para as questões suscitadas no recurso, dos autos resulta ainda o seguinte:
2.2.1. Em 30-06-2015, o Ministério Público promoveu que averiguasse através dos OPC se o arguido possui bens susceptíveis de penhora e que a Secção informasse se possui viaturas automóveis registadas em seu nome, o que foi deferido por despacho de 07-09-2015, tendo as pretendidas informações sido juntas aos autos (cf. fls.16, 17 e 19 a 24).
2.2.2. Em 13-10-2015, o Ministério Público promoveu que se notificasse a entidade patronal indicada na informação policial referida em 2.2.1., para informar se o arguido é seu funcionário, qual o montante de salário e complementos salariais auferidos e se sobre o mesmo recai alguma penhora, o que foi deferido por despacho de 10-11-2015, tendo aquela entidade patronal vindo aos autos prestar a pretendida informação (cf. fls.25, 26 e 30).
2.2.3. Na sequência das informações referidas em 2.2.1. e 2.2.2., em 12-01-2016, o Ministério Público fez consignar nos autos que face ao teor daquelas não iria instaurar execução porquanto o arguido não possui bens penhoráveis, tendo promovido que, exercido o contraditório, a pena de multa fosse convertida em 200 dias de prisão subsidiária (cf. fls.33).
2.2.4. Em 25-01-2016, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o arguido para, em 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, quanto à falta de pagamento da pena de multa em que foi condenado – artº 49º, nº 3 do Cód. Penal” (cf. fls.34).
2.2.5. O arguido veio, então, invocar a sua situação de manifesta carência de meios económicos para pagar a multa fixada na sentença, efectuou liquidação parcial da mesma, no valor de 150,00 €, e requereu que se considerasse que o não pagamento integral não lhe é imputável e, por conseguinte, que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa por período temporal de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não financeiro, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu o pagamento da multa remanescente em 2 prestações mensais (cf. fls.65 a 69).
2.2.6. Em 10-05-2016, o tribunal proferiu despacho em que, atento um pagamento de 150,00 €, efectuado pelo arguido, considerou que este terá que cumprir 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária (cf. fls.48).
2.2.7. Segundo as informações indicadas em 2.2.1. e 2.2.2, o arguido tem duas viaturas registadas em seu nome, com as matrículas 96-80-FU e AT-85-67, sobre as quais recaem penhoras (cinco penhoras sobre a viatura 96-80-FU e uma penhora sobre a viatura AT-85-67); reside em habitação de familiar e não possui terrenos nem veículos automóveis ou ciclomotores; exerce as funções de gerência na sociedade SENSICRESCENTE - SGPS, Lda., auferindo a retribuição mensal líquida de 404,45 €, sobre a qual é efectuado um desconto mensal de 120,00 €, a título de pensão de alimentos dos filhos menores (cf. fls.19 a 22, 23 a 24 e 29 a 31).
                                                          *

3. Apreciando.

3.1. Diz o recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, uma vez que omite por completo a justificação fáctica onde se possa ancorar a conclusão de que aquele tem capacidade económica e que não existe qualquer motivo que justifique o não pagamento integral da multa.

Vejamos, pois.

O princípio geral que vigora sobre a fundamentação encontra-se consagrado no artigo 97.º, n.º 5 do CPP: "os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".

Decorrência do imperativo constitucional consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a fundamentação constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático e funciona como condição de legitimação externa das decisões, permitindo a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que as determinaram.[3]

Para além disso, a fundamentação assume no processo penal uma função estruturante das garantias de defesa do arguido, na medida que em que lhe assegura o conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar a opção reactiva (impugnatória ou não) adequada à defesa dos seus direitos, revelando-se, assim, essencial para o exercício do direito ao recurso.[4]

Consequentemente, a fundamentação serve também um propósito intraprocessual voltado para a reapreciação das decisões que caracteriza o sistema de recursos, pois que permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões, ou seja, os fundamentos, para assim efectuar o seu próprio juízo sobre os aludidos fundamentos na sindicância que lhe cumpre realizar.[5] 

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o despacho recorrido contém a indicação dos fundamentos de facto e de direito em que se baseou a decisão tomada pelo tribunal a quo, explanando as razões pelas quais considerou não se mostrar preenchida a exigência legal de que a falta de pagamento da multa não é imputável ao arguido.

Neste contexto, refere-se no despacho recorrido que a situação económica precária do arguido, pois aufere 530,00 € de salário, paga pensão de alimentos de 110,00 € e tem despesas fixas mensais que totalizam 150,00 €, não permite concluir, por si só, que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável. Entendendo, assim, o tribunal a quo que não constitui motivo justificativo para o não pagamento da pena de multa o facto de o arguido não dispor de rendimentos para o efeito, tanto mais que a lei prevê mecanismos para obviar à insuficiência económica dos condenados, quais sejam o pagamento em prestações ou a substituição da multa por trabalho, faculdades que estavam ao dispor do arguido e que o mesmo não aproveitou.

Verifica-se, pois, que o despacho recorrido contém os elementos fácticos e jurídicos que no entendimento do tribunal a quo suportam a decisão tomada, em função do que é de se concluir que o dever de fundamentação que se impunha ao tribunal a quo foi observado, reunindo a sobredita motivação todas as condições que permitem ao recorrente, enquanto destinatário do despacho recorrido, ficar ciente da lógica do raciocínio seguido pelo decisor e das razões da sua convicção e da opção tomada, permitindo, outrossim, a esta Relação formular o seu próprio juízo sobre tais fundamentos, tendo em vista a sindicância pretendida no recurso.

Ainda que assim não se entendesse sempre se diria que a decisão sindicada não é uma sentença, pelo que, à excepção do que sucede com esta, em que a lei expressamente comina com nulidade [precisamente o citado 379.º, n.º 1, alínea a)], a eventual omissão da exigida fundamentação consubstanciaria irregularidade, nos termos previstos no artigo 118.º, n.os 1 e 2 do CPP[6], a qual só determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado (artigo 123.º do CPP).

O que, in casu, não se verificou [conforme se alcança da certidão destinada à instrução do presente recurso em separado, o despacho recorrido foi notificado ao arguido por via postal expedida em 18-03-2016 e o requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, onde tal invalidade foi primeiramente invocada por aquele, deram entrada em juízo em 27-04-2016 – cf. fls.1].

Termos em que improcede a invalidade invocada pelo recorrente.

                                                        *

3.2. Diz-se ainda no recurso que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, visto que o tribunal a quo não apreciou a matéria relevante que foi oportunamente invocada pelo arguido e que se prende com a suspensão da execução da prisão subsidiária que o mesmo requereu.

Pois bem.

Conforme se pode ler no supra citado normativo, a apontada omissão ocorre quando tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Entendendo-se que questão significa “o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão”.[7]

In casu, se é certo que a requerida suspensão da execução da prisão subsidiária constitui uma verdadeira questão, na acepção que releva para efeitos da invalidade em análise, impondo, portanto, pronúncia pelo tribunal, não é menos verdade que no despacho recorrido, logo após ter citado a norma que na lei penal rege a matéria em apreço (artigo 49.º, n.º 3), o tribunal a quo tomou posição sobre aquela pretensão formulada pelo arguido, para tanto entendendo que as razões invocadas não permitiam concluir que a falta de pagamento da multa não lhe era imputável e que, por isso, não havia fundamento para obstar à conversão da pena de multa em prisão subsidiária (cf. parágrafos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do despacho recorrido).

De onde resulta, pois, que o despacho recorrido não padece da omissão de pronúncia invocada no recurso.

                                                      *

3.3. Sustenta também o recorrente que a decisão recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 1, alínea a), do CPP, uma vez que nela se omitiu em absoluto a pronúncia quanto à produção dos meios de prova requeridos pelo arguido e que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, a que acresce que ao abrigo do princípio do inquisitório o tribunal a quo poderia e deveria ter diligenciado pela produção de prova documental que confirmasse ou infirmasse a invocada carência económica do arguido, nomeadamente lançando mão de um relatório social.

Vejamos, então.

Como é sabido, os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo, pois, a aferição interna que cumpre efectuar estender-se a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela.

Neste contexto, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos na alínea a) do citado normativo, quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado.

Ora, no caso vertente verifica-se que a factualidade que o arguido alegou para sustentar o deferimento da pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária, referente à invocada insuficiência de meios económicos, foi efectivamente considerada pelo tribunal a quo, que entendeu que tal matéria não constitui, por si só, motivo que permita concluir que a falta de pagamento da multa não é imputável àquele.

Ou seja, em causa está, não um insuficiente apuramento factual, mas antes um enquadramento jurídico que, conquanto atenda a todos os factos alegados pelo arguido, é contrário ao que o mesmo pugnou no seu requerimento, dando, assim, origem a um desfecho de rejeição da pretendida suspensão.

O que nos remete para o ponto que analisaremos a seguir e que se prende com a questão de direito de saber se a decisão tomada pelo tribunal a quo violou o disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, ao considerar não verificados os pressupostos que permitiriam decretar a suspensão da execução da prisão subsidiária.

                                                         *

3.4. Nos presentes autos o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da totalidade da pena de multa a que foi condenado.

Por outro lado, o seu pagamento coercivo revelou-se inviável, por não lhe serem conhecidos bens que, nos termos do disposto no artigo 491.º, n.º 2 do CPP, permitissem ao Ministério Público promover a pertinente execução patrimonial.

Ante o não pagamento (voluntário ou coercivo) e não tendo a multa sido substituída, a requerimento do arguido, por trabalho, passou-se à fase da sua conversão em prisão subsidiária, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal.

Neste contexto, conforme dispõe o n.º 3 do citado normativo, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”.
Como é sabido, a função político-criminal desempenhada pela prisão subsidiária prende-se fundamentalmente com a finalidade de assegurar a efectividade da pena de multa, sendo nessa medida encarada como uma sanção penal de constrangimento ao seu pagamento.[8] Daí que releve o pagamento que, no todo ou em parte, o condenado venha a efectuar, permitindo-lhe a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária (cf. artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal). Ora, estando tal possibilidade fora do alcance de quem se encontra numa situação de insuficiência económica impeditiva do pagamento do montante devido a título de multa, a suspensão da execução prevista no citado artigo 49.º, n.º 3 vem neste contexto assegurar a observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), obstando a que a falta de meios constitua fundamento para uma privação da liberdade que no caso redundaria num tratamento injustificadamente diferenciado.

A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe, pois, a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.[9]

Por outro lado, exige-se que a razão do não pagamento não seja imputável ao condenado, cabendo a este a prova de tal factualidade. O que, conforme se assinala o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2000[10], pode ser conseguido através da demonstração de factos positivos como a insuficiência económica e/ou a situação de doença, nomeadamente, mediante determinados documentos (v.g., declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da Junta de Freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros).

Como se acaba de ver, a suspensão da execução da prisão subsidiária assenta no não pagamento da multa resultante de motivos que não são imputáveis ao condenado, não se detectando no texto da lei nem na natureza e razão de ser do instituto qualquer outro elemento que, a par daqueles, se deva considerar verificado.

Quer isto dizer que não concorre como pressuposto da suspensão a exigência de que, previamente, o condenado tenha lançado mão da possibilidade de pagamento diferido da multa ou então em prestações, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, vindo depois a incorrer em incumprimento.

Como também não constitui exigência para o deferimento da suspensão que o condenado tenha previamente requerido a substituição da multa por dias de trabalho, nos moldes estabelecidos no artigo 48.º do Código Penal, e que aqueles não tenham sido cumpridos. Aliás, se assim fosse não faria sentido autonomizar o regime de incumprimento dos dias de trabalho, tal como vem consagrado no n.º 4 do artigo 49.º do Código Penal, para além de que uma exigência com os apontados contornos redundaria na obrigatoriedade de o condenado requerer a realização de uma prestação que, por natureza, deve ficar dependente da sua vontade e aceitação.

Por outro lado, a transformação da multa em prisão subsidiária e, sendo caso disso, a suspensão da sua execução, não estão dependentes da prévia instauração de processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento por essa via coerciva.[11] O que, aliás, resulta do preceituado no artigo 491.º, n.º 2 do CPP, ao determinar que o Ministério Público promove logo a execução quando o condenado tenha bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento.
In casu, provou-se a situação descrita em 2.2.7., ou seja, que o arguido tem duas viaturas registadas em seu nome, com as matrículas 96-80-FU e AT-85-67, sobre as quais recaem penhoras (cinco penhoras sobre a viatura 96-80-FU e uma penhora sobre a viatura AT-85-67); reside em habitação de familiar e não possui terrenos nem veículos automóveis ou ciclomotores, exercendo funções de gerência na sociedade SENSICRESCENTE - SGPS, Lda., no que aufere a retribuição mensal líquida de 404,45 €, sobre a qual é efectuado um desconto mensal de 120,00 €, a título de pensão de alimentos dos filhos menores.
Situação que, no essencial, já se verificava aquando da prolação da sentença, na qual se havia dado como assente que o arguido aufere o vencimento mensal equivalente ao ordenado mínimo nacional, vive sozinho em casa pertencente a familiares e paga mensalmente a quantia de 110,00 € de alimentos ao filho menor (cf. factos provados n.os 16, 17 e 18).
Por sua vez, foi assumida nos autos a impossibilidade ab initio de obtenção pela via coerciva do pagamento da multa em questão, sendo que na sequência das informações referidas supra em 2.2.1. e 2.2.2., o Ministério Público fez constar que, face ao teor daquelas, não iria instaurar execução porquanto o arguido não possui bens penhoráveis (cf. 2.2.3.).
Ora, tal como sustentou o Exmo. Procurador Geral Adjunto no parecer que lavrou nos autos, a descrita situação que se apurou é reveladora da falta de capacidade económica do arguido para proceder ao pagamento integral da multa a que foi condenado, insuficiência essa que justifica o não cumprimento da pena, o qual não lhe é, assim, imputável.
Assim, face ao acima exposto há que concluir que se impõe converter a multa em prisão subsidiária e suspender a sua execução, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal.
Neste contexto, reputa-se suficiente o período de um ano para a suspensão, conforme promovido no supra indicado parecer.
Já em relação aos deveres ou regras de conduta a que deve ficar subordinada a suspensão, entendemos que a promovida prestação de dias de trabalho se revela adequada ao caso, posto que o recorrente assim o aceite e devendo subsequentemente a DGRSP elaborar o pertinente plano. Por outro lado, terá a duração de 166 horas de trabalho, face ao que dispõe o artigo 58.º, n.º 3 do Código Penal, cuja aplicabilidade ao caso se mostra plenamente justificada pela remissão consagrada no artigo 48.º, n.º 2 do mesmo diploma, e deverá ser prestada dentro das condições e limites estabelecidos no n.º 4 do citado artigo 58.º, também aqui aplicável pelas razões já indicadas.
Não se revelando viável a execução de tal prestação de trabalho, mormente por falta de aceitação do recorrente, a suspensão ficará subordinada à frequência de programa ou actividade que, dentro do referido período de um ano, em horário que permita àquele continuar a exercer a sua profissão e em local compatível com a sua área de residência e possibilidades de deslocação, revista conteúdo não económico ou financeiro e assegure as finalidades preconizadas no citado artigo 49.º, n.º 3, devendo para tanto a DGRSP elaborar relatório que forneça ao tribunal os elementos destinados a definir o programa ou actividade e os termos da sua frequência.

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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, decidem:

a) Revogar o despacho recorrido na parte em que determinou o cumprimento da prisão subsidiária que, à data do despacho proferido em 10-05-2016 (fls.48), corresponde a 166 (cento e sessenta e seis) dias.

b) Decretar a suspensão da execução daquela prisão subsidiária, pelo período de um ano, subordinada à prestação de 166 horas de trabalho em instituição do Estado ou em IPSS, mediante aceitação prévia do recorrente, ou, na falta de tal aceitação, subordinada à frequência de programa ou actividade a definir pelo tribunal a quo, na sequência de relatório a elaborar pela DGRSP, tudo nos termos indicados supra, em 3.4.

Sem custas.

Coimbra, 27 de Setembro de 2017

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

                      

(Helena Bolieiro - relatora)

(Brízida Martins - adjunto)


[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
  
  
[3] Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>.
[4] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 147/00, de 21-03-2000, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/>.
[5] Cf. Acórdão do STJ de 16-03-2005, atrás indicado.
[6] Cf. Acórdão do STJ de 09-02-2012 (processo n.º 131/11.1YFLSB), disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>: “[a] falta de fundamentação das decisões, com excepção da sentença (al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP), não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade”.
  
  
[7] Cf. Acórdão do STJ de 09-02-2012, atrás indicado.
[8] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimp., Coimbra Editora, 2009, pág.147, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2015, pág.106.
[9] Assim, cf. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2015, págs.106 a 107.
[10] Cf. Acórdão do STJ de 09-02-2012, atrás indicado.
[11] Assim, cf. Acórdão desta Relação de 29-06-2016 (processo n.º 113/12.6GBALD.C1), disponível na Internet em <http://www.dgsi.pt>, e jurisprudência aí citada.