Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
558/11.9TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
LEGES ARTIS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 3 – DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.483, 799, 1154 CC
Sumário: I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito absoluto à vida ou à integridade física.

II – Em regra, a jurisprudência aplica o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução mais ajustada aos interesses do lesado (dada a presunção de culpa que onera o devedor - cf. art. 799º, nº1 do C.Civil), e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada.

III – Tendo-se o A. apresentado à 2ª Ré Clínica e 3º Réu médico a coberto de um contrato de seguro celebrado pela sua entidade patronal e tendo eles actuado no âmbito de um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos – previsto no art. 1154º do Código Civil, que o define como «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» – que mantinham com a seguradora 1ª Ré, o conteúdo da relação estabelecida entre o A. e aquele médico e Clínica está indubitavelmente contratualizado, isto é, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual.

IV – Sem embargo, o resultado a que alude o dito art. 1154º do Código Civil não é a cura em si, mas os cuidados de saúde, isto é, no âmbito de tal contrato, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios adequados à obtenção de tal resultado.

V – Considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, sobre este recai o ónus da prova de que agiu com a diligência e perícia devidas, se se quiser eximir à sua responsabilidade, nos termos do art. 799º, nº1 do C.Civil, que consagra uma presunção de culpa do devedor.

VI – Mas esta presunção refere-se, tão só, à culpa, pois que a prova da existência do vínculo contratual e da verificação dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do médico competiria sempre ao doente (o aqui A./recorrente).

VII – No caso, de prestação de serviços médicos, a responsabilidade médica, por negligência, por violação das leges artis, tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir: a violação do dever de cuidado pelo médico traduz-se precisamente na preterição das leges artis em matéria de execução da sua intervenção.

VIII – In casu, porque face à contraprova feita por esses RR., não se evidencia a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas de tratamento adotados de harmonia com as leges artis, impõe-se concluir no sentido de que estes RR. lograram ilidir a presunção de culpa que sobre eles incidia.

IX – Já a obrigação da 4ª Ré Clínica não era quanto ao particular em causa – de correta esterilização de instrumentos e higienização – uma obrigação de resultado, antes a de utilizar os meios necessários e adequados à prevenção e combate de infecções nas suas instalações, impondo-se a conclusão de ter ela feito a contraprova de que a pretendida “não infecção-resultado” (ou melhor, os danos) não decorre de ilícito seu culposo – por ter atuado com o grau de diligência exigível segundo os adequados padrões impostos pelas leges artis.

Decisão Texto Integral:






Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO

AUTOR

A (…) casado, (…), residente (…) (...)

RÉUS

G (…), S.A., NIPC (...) , com sede na (...) [englobada por fusão na COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A., a qual foi depois integrada por fusão na COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A., sendo que esta última alterou a sua denominação social para S (…), S.A.];

P (…), (…) (...) ;

J (…), médico ortopedista, (…) (...) ;

C (…), (…) (...) .

INTERVENIENTE

I (…), S.A.:

O A. conclui a sua petição inicial pedindo a condenação dos RR. solidariamente no pagamento da quantia de 150.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da data de citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese:

- Em 04 de Outubro de 2005 o A. foi vítima de acidente que foi considerado como acidente de trabalho pela 1ª Ré, Seguradora, que assumiu a respetiva responsabilidade infortunística.

- A 2.ª R., é uma sociedade de prestação de serviços médicos, em regime de ambulatório e foi incumbida pela 1.ª R. de prestar acompanhamento e tratamento médicos aos beneficiários desta como era o caso do A..

- O 3.º R. é sócio da 2.ª R. e presta serviços médicos por conta daquela.

- A 4.ª R. explora um estabelecimento de saúde, denominado C (…) onde presta a terceiros serviços médicos em regime de ambulatório e em regime de internamento, sendo contratada pela 1.ª R. para, mediante retribuição, prestar serviços médicos, de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, nomeadamente os que se consubstanciam em intervenções cirúrgicas, com ou sem internamento, aos beneficiários dos seguros.

- O A. foi observado pela primeira vez nas instalações da 2.ª R. em 10 de Outubro de 2005, pelo 3.º R., que a 2.ª R. designou como responsável pelo acompanhamento médico do A. e desde esta data até 21 de Agosto de 2006, o A. foi sujeito a diversos tratamentos.

- Logo em 11 de Outubro de 2005, no dia seguinte à primeira consulta, foi constatada “fractura de L4”, impondo as legis artis que o A. fosse de imediato submetido a cirurgia.

- Só em 21 de Agosto de 2006, ou seja quase um ano depois, é que foi decidido pelos serviços clínicos da 2.ª R. e pelo 3.º R. efetuar a cirurgia.

- Tal omissão agravou as lesões e prolongou desnecessariamente o quadro de sofrimento e incapacidade do A. e contribuiu decisivamente para todo o quadro patológico de incapacidade funcional, dor física, e sofrimento psíquico que descreve.

- A fistulação sucessiva e continuada da zona da incisão cirúrgica, com criação de abcessos purulentos deveu-se a má prática cirúrgica e a violação das legis artis.

- Em análises requisitadas aos HUC, pelo 3.º R., realizadas em 1 de Outubro de 2006, foi detetada no exsudado da ferida cirúrgica a presença da bactéria staphylococcus aureus.

- A infeção bacteriana ocorreu seguramente aquando da intervenção cirúrgica a que o A. foi sujeito em 12 de Julho nas instalações cirúrgicas da 4.ª R. e só ocorreu porque a 4.ª R. omitiu as práticas de controlo e higienização que visam impedir e/ou debelar as infeções bacterianas hospitalares.

- O A. está totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional, em consequência das lesões físicas e psíquicas sofridas em consequência do tratamento, sendo o A. credor da quantia de 100.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais, para além da pensão que lhe foi atribuída.

- Alega ainda que sofreu um quadro de sofrimento moral, dor física e psíquica para justificar a indemnização por danos não patrimoniais que computa em 50.000€.

                                                                       *

Devidamente citada a R(…) contestou excecionando a sua ilegitimidade passiva e alegando que celebrou protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com diversas empresas e profissionais de saúde, devidamente habilitados para o efeito sem que esses prestadores se lhe encontrem subordinados não tendo qualquer poder de direção, fiscalização ou coordenação sobre tais prestadores, sendo completamente alheia à contestante a definição dos procedimentos médicos a adotar.

Quanto à demais factualidade alegada pelo Autor, nomeadamente no que respeita a todo o processo de reabilitação física e psíquica, procedimentos adotados, técnicas médicas utilizadas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos e medicamentos prescritos e, em suma, tudo quanto é alegado pelo Autor relativamente à atuação/omissão dos Co-Réus, a Contestante dá por integralmente reproduzido o teor da defesa que venha a ser apresentada por todos os Co-Réus. E conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

                                                           *

Contestou igualmente a C (…), exceciona a prescrição do direito de indemnização. Impugnando no essencial os factos alegados pelo autor, alega ainda em síntese que entre si e os clínicos, designadamente o 3º Réu, que, no âmbito do convénio que invoca, nos episódios cirúrgicos e de internamento em causa, realizaram a assistência clínica e cirúrgica durante tais internamentos, não existe qualquer vínculo contratual, como não existe qualquer vínculo contratual entre a 4ª e a 2ª RR., pois que nenhuma das intervenções cirúrgicas a que o A. foi submetido nas instalações daquela ocorreu por conta da 2ª Ré. Mais alega que observa escrupulosamente, e observava à data dos factos, todas as práticas e procedimentos tidos como adequados para a eficaz higiene e desinfeção dos doentes e das pessoas que lhes prestam assistência e, bem assim, limpeza, lavagem, desinfeção e esterilização das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais postos à disposição das equipas médicas e cirúrgicas. Conclui pela improcedência da ação e correspondente absolvição do pedido e deduziu ainda o incidente de intervenção principal da I (…) S.A. para quem transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no decurso da sua atividade.

                                                           *

O R. J (…) contestou, impugnando no essencial a factualidade invocada pelo autor e alegando, em síntese, que por serem “estáveis”, as leges artis caracterizam este tipo de fracturas como “não cirúrgicas”, sendo assim correto o procedimento do 3º Réu de continuar com a terapêutica. Mais alega que os serviços médicos prestados ao A. em todas as intervenções cirúrgicas decorreram de forma regular, correta e sem incidentes. No que toca à infeção bacteriana que se acredita ter-se iniciado aquando da intervenção cirúrgica, tal como tantas vezes acontece nestas ocasiões, mas que não se pode evitar completamente, existindo também como outra causa plausível de contração daquela infeção a obesidade do ora A., acrescendo que as particularidades físicas do A. o fazem ainda mais atreito à infeção e lenta cicatrização quando sujeito a traumatismo cirúrgico. Conclui pela improcedência da ação, deduzindo ainda o incidente de intervenção acessória da I (...) alegando que para esta transferiu a responsabilidade civil pelo pagamento de indemnizações a terceiros emergentes do exercício da sua atividade profissional.

                                                           *

Admitida a intervenção principal da I (…), conforme despacho de fls. 308 e 309, veio esta apresentar a sua contestação, invoca a prescrição do direito invocado pelo autor, adere às defesas dos RR. (…)  e invoca ainda que, tendo o autor sofrido um acidente de trabalho, a responsabilidade pelos tratamentos é da responsabilidade da seguradora de acidentes do trabalho, na qualidade de comitentes pelos atos dos seus comissários e que a responsabilidade dos médicos e dos serviços clínicos, a existir, será interna.

                                                           *

O autor replicou pugnando pela improcedência das exceções.

                                                           *

Foi proferido despacho saneador, logo julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade e prescrição, foram elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória, objeto de reclamações, oportunamente indeferidas por despacho de fls. 482 a fls. 485.

Em sede de instrução dos autos, para além de ter sido requerido pelo Autor uma perícia médico-legal, requereu aquele igualmente «ao abrigo do disposto no artigo 528.º do CPC, e para prova (ou contraprova) dos factos 2.º, 9.º a 74.º, 81.º e 82.º, 90.º, 99.º a 124.º, 130.º, 133.º, 134.º, 142.º, 146.º a 158.º, 165.º a 202.º, 204.º, 207.º a 215.º, 223.º a 228.º, 230.º a 244.º,248.º a 251.º da base instrutória, sejam 2.ª e 4.ª RR notificadas para juntarem aos autos todos os processos clínicos ou outros contendo registos referentes aos diagnósticos, internamentos, intervenções e cuidados prestados ao A.».

Na oportuna sequência, o Exmo. Perito médico do INML a quem havia sido cometida a realização da “Consulta técnico-científica”, enviou o Relatório da mesma para os autos, dando nota de que a efetivação da mesma havia sido limitada e condicionada, uma vez que «(…) não lhe foram disponibilizados estudos imagiológicos obtidos durante a evolução da doença nem relatórios cirúrgicos que seriam indispensáveis para entender a evolução da situação clínica do A.»

Notificado o Autor desse Relatório, veio ele reclamar do mesmo (em 06.03.2014, por requerimento com a referência Citius 16141223), nomeadamente requerendo que

«5.º

Não resulta do relatório pericial que o Senhor Perito ou o INML tenham requerido às partes, designadamente às que detém instalações clínicas e/ou hospitalares ou ao Tribunal, os esclarecimentos ou os documentos de que carecia para elaborar perícia rigorosa.

6.º

Assim sendo, deve o Senhor Perito esclarecer se requereu e a quem os esclarecimentos e os documentos de que carecia e, em caso positivo, quem não cumpriu o dever de colaboração, para que se apurem as devidas responsabilidades.

7.º

Em caso negativo, deve o Senhor Perito ser notificado, nos termos do disposto no artigo 485.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, para fundamentar e completar o seu relatório pericial após consulta a todos os elementos de que careça para cumprir a sua função e que deverão ser-lhe fornecidos após sua indicação.»

A Ré A (…), S.A, sucessora da Seguradora G (…) em requerimento de 12-12.2014, com a referência Citius 18272963, veio declarar: «A (…), S.A., devidamente identificada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para proceder à junção dos exames imagiológicos referentes à assistência prestada ao Autor (…), vem informar V. Exa. que não tem em seu poder quaisquer exames imagiológicos, pelo que se encontra impedida de dar cumprimento ao ordenado por V. Exa., seguindo-se os ulteriores termos processuais

A Ré C (…) remeteu aos autos ofício datado de 09.12.2014, onde declarou: «Acusando recebida a comunicação datada de 28.11.2014, informamos que os exames imagiológicos, foram, após os períodos de internamento do doente, entregues na P (…), Lda.» (Cfr. Anexo I da notificação com a referência Citius 66196310).

Por seu turno, a Ré P (…), por ofício de 07.07.2014, recebido em 11.07.2014, declarou:«Em relação ao sinistrado em epígrafe informamos que foi tratado nos nossos serviços entre 10/10/2005 a 19/11/2008 ter tido alta clínica nessa data. Todo o processo clínico e respectivos exames foram remetidos para a Companhia de Seguros (…), pelo que quaisquer outras informações deverão ser solicitadas à mesma.» (Cfr. Anexo III da notificação com a referência Citius 66196310).

Por requerimento com a referência Citius 18666662, de 02.02.2015, esta mesma Ré, agora através do seu Exmo. Mandatário: «(…) informa que os requeridos exames, foram remetidos à 1ª Ré, Companhia de Seguros (…), estando na posse desta

Na sequência, entendendo que ainda não havia sido cumprido, o Autor requereu ao tribunal em 11.02.2015 se dignasse «ordenar a notificação da Ré (…) para vir juntar aos autos os documentos a que se referem os despachos de 30.06.2014, de 28.11.2014 e de fls. 816». (cfr. Requerimento de 11.02.2015, com a referência Citius 187692277).

Por requerimento de 12.02.2015, com a referência Citius 18793108, a Ré C (…), através da sua Exma. Mandatária, declarou, no que para este efeito releva, «5) Importando, todavia, esclarecer que, além de estar impedida de remeter ao Tribunal quaisquer exames imagiológicos relativos ao A., porque os não tem em seu poder, seja no que se refere àqueles realizados nas suas instalações e que entregou nos serviços da 2.ª Ré (conforme, aliás, resulta do teor da comunicação de fls. 846 e do requerimento dos 2.ª e 3.º RR. de 02-02 p.p.), seja a quaisquer outros,

6) A 4.ª Ré também desconhece, e não tem obrigação de conhecer, o seu actual paradeiro, nada mais podendo oferecer sobre a matéria».

Notificado de tal, o Autor (em 12.06.2015, através do requerimento com a referencia Citius 19885404), declarou que «(…) não prescinde da reclamação que realizara, pelo que deverá o INML proceder à perícia com recurso a todos os elementos de diagnóstico disponíveis e requeridos».

Assim veio a ser feito pelo INML, sendo enviado para os autos os atinentes esclarecimentos, embora sublinhando que o segundo relatório pericial foi realizado sem que tivessem sido fornecidos os exames imagiológicos relevantes, o que «limita o esclarecimento completo dos factos».

Perante isto, o Autor insistiu em moldes semelhantes ao havia feito anteriormente face ao 1º Relatório, tendo obtido resposta do INML com novos esclarecimentos ao relatório pericial, sem embargo de ser reiterado por essa entidade o pedido que fizera ao Tribunal no sentido da junção aos autos dos exames imagiológicos, que não apenas dos seus meros relatórios, pois que aqueles não haviam sido entregues sendo imprescindíveis, para a realização da prova pericial.

Então, por requerimento de 08-02-2016, com a referência Citius 21782366, o Autor apresentou novo requerimento aos autos em que conclui nos seguintes termos: «Assim sendo, o A. renova o teor do requerimento de 18.12.2015, requerendo ainda a V.ª Ex.ª se digne ordenar a notificação das RR. para entregarem ao Conselho Médico-Legal a documentação de que este carece, sob a cominação prevista no artigo 417.º, n.º 2, do CPC

De referir que foi no seguimento deste último requerimento que o Tribunal proferiu o despacho de 25.02.2016, de rejeição de meio de prova, que veio a ser revogado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2016, constante do apenso “B” dos presentes autos, cuja “Decisão” foi do seguinte concreto teor:

«Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso, revogando a decisão que indeferiu a pedida notificação das RR. para procederem à junção aos autos dos exames em falta sob pena de condenação em multa, que deverá ser substituído por outro que determine a notificação das RR (…) para fazerem prova nos autos da alegada remessa dos exames; uma vez estabelecido a qual (ou quais) das Rr foram entregues por último, deverá(ão) ser notificada(s) para proceder(em) à sua junção, nos termos do art..º 429.º e com a cominação prevista no n.º2 do art.º 417.º ex vi do art. 430.º, sendo todos os preceitos do CPC.»

Em cumprimento deste acórdão, foi proferido despacho judicial nestes autos, em  12-10-2016, com a referência Citius, do seguinte concreto teor: «Em estrita obediência ao douto acórdão do TRC (apenso B), ordeno a notificação das RR. (…)para, em dez dias, fazerem prova nos autos da alegada remessa dos exames.»

Sendo que em cumprimento do mesmo, foi efetuada notificação das partes visadas, «Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para em 10 dias, fazer prova nos autos da alegada remessa dos exames. Anexa-se cópia do despacho.»

Ora, notificadas as RR. (…) para fazerem prova da remessa de exames imagiológicos, realizados nas instalações daquela, a resposta da R. C (…) foi, em síntese, no sentido de que «A remessa dos exames imagiológicos realizados pelo A. na unidade hospitalar da 4.ª Ré fez-se, mediante entrega em mão, nas instalações do edifício-sede da 2.ª Ré, sem protocolo escrito de recepção» e de que «Não existe, por conseguinte, documento comprovativo da remessa, motivo pelo qual nenhum foi previamente junto aos autos pela Ré», «Sem prejuízo da prova que, do facto (de que os exames foram entregues pela 4.ª Ré), fazia já a declaração dos 2.ª e 3.º RR. no sentido de que remeteram os exames imagiológicos à 1.ª Ré (vd . comunicação de fls. 846 dos autos e requerimento dos 2.ª e 3.º RR. de 02-02 p.p.), conforme, aliás, logo invocado pela 4.ª Ré no seu requerimento de 12-02-2015 (declaração essa mais recentemente confirmada pelo requerimento do ilustre mandatário dos RR. constante da acta de audiência final de 20-10 p.p.)», «Com efeito, se os 2.ª e 3.º RR. entregaram os exames à 1.ª R., é, necessariamente, porque os receberam da 4.º R. (no que se refere, naturalmente, àqueles que esta teve em seu poder)».

Por sua vez, a R. (…) veio juntar aos autos, na audiência de 20.10.2016, 1 CD e uma Comunicação apresentada pelo 3.º R. ao Congresso da Sociedade Portuguesa da Cirurgia da Coluna onde juntara imagens da coluna do Autor.

No exercício do seu direito ao contraditório relativamente a estes documentos juntos, o A. sustentou oportunamente que «(…) as imagens juntas pela R. (…)não satisfazem o solicitado pelos Senhores Peritos e pelo Recorrente, desde logo porque nenhuma delas retrata a sua situação quando do acidente e quando do acompanhamento inicial da situação clínica pela R(…), pela R. (…) e pelo R. (…), sendo as mais antigas datadas de 05.03.2007, já depois da intervenção para extracção do material cirúrgico.»

Sem embargo, fornecidos os elementos por ultimo referidos ao INML, o Exmo. Perito Médico veio a prestar os atinentes esclarecimentos, com a indicação de «Na sequência dos Pareceres deste Conselho previamente emitidos sobre este processo, perante a análise da imagiologia que nos foi finalmente presente, em CD (Rx) e em imagens impressas (Rx, IRM), há que esclarecer o seguinte: (…)».

Sendo certo que, por despacho judicial proferido em 30/01/2017, perante o facto de o citado Sr. Perito não levantar objecções à análise das mesmas (no caso, validando-as), afirmou-se que «Uma vez que o senhor perito esclareceu, com base nos exames imagiológicos que lhe foram fornecidos, as questões anteriormente suscitadas, considero por ora desnecessário ouvir a testemunha arrolada pela ré C (…) para efeitos do seu requerimento de 27/10.»

                                                           *

Assim, após ter sido efetivada a requerida prova pericial – pelo Conselho Médico-Legal do INML, na modalidade de “Consulta técnico-científica” (cf. fls. 799-801, 878 e 1001) – foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança das respectivas atas), no contexto da qual, designadamente, foram prestados esclarecimentos pelo Exmo. Perito Médico do Conselho Médico-Legal do INML, subscritor dos complementos/esclarecimentos à dita “Consulta técnico-científica” realizada para os autos, e sendo que naquela teve lugar a discussão da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.

A final veio a ser proferida sentença, conforme consta de fls. 1206-1237, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, tendo-se apresentado a correspondente “Motivação”, após o que, em termos de conhecimento do mérito das questões a decidir e objeto do litígio, se considerou, em suma, que não havia ficado provada a existência de qualquer infracção às leges artis aquando das intervenções e tratamentos em apreço nos autos, acrescendo que não ficou demonstrada a deficiente prestação de cuidados de saúde, donde ficava igualmente arredada a responsabilidade/dever de indemnizar por parte dos demais réus/interveniente, termos em que se julgou a ação totalmente improcedente, em conformidade se absolvendo os RR. do pedido.

                                                           *

Inconformado com esta sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            A Ré (…) S.A., apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

Contra-alegou a Interveniente I (…)S.A., concluindo no sentido de que «se deverá manter a sentença, improcedendo o recurso de apelação».

                                                                       *

Também contra-alegaram os RR. P (…) e J (…), relativamente ao que extraíram as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

Contra-alegou finalmente a Ré C (…), relativamente ao que concluiu pela seguinte forma:

(…)

                                                                       *

            O Exmo. Juiz a quo sustentou a fls. 1378 a não verificação da arguida nulidade da sentença.

                                                                       *

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso[2], cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - nulidade da sentença [art. 615º, nº1, al.c), in fine  do n.C.P.Civil];

            - impugnação da decisão sobre a matéria de facto [por desacerto na decisão, mais concretamente, em dar como provada a matéria constante dos factos provados sob os pontos “143º”, “150º” a “160º”, “171º”, “177º”, “185º” a “188º”, “207º”, “208º”, “213º”, “229º”, “240º” e “242º” a “244º” (os quais deviam ter sido considerados como não provados ou, pelo menos, não com a redacção com que o foram); em não dar como provada a factualidade constante dos pontos não provados sob “19º” a “23º”, “97º” a “104º”, “106º”, “107º”, “119º” e “120”];

- incorreto julgamento de direito da decisão recorrida [quer quanto à  determinação da natureza da responsabilidade civil dos Apelados, quer quanto à decisão sobre a violação das leges artis].

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente estas circunstâncias, foi o seguinte o consignado em termos de “factos provados” no tribunal a quo:

«No despacho de condensação deram-se logo como assentes os seguintes factos:

A) O A., (…) é sócio gerente da sociedade “I (…) Lda.”, com sede em (...) (certidão permanente do Portal da empresa de fls. 46 a 48).

B) Aquela sociedade transferira para a “G (…), S.A.”,. a responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, onde se incluía o A., como seu gerente, pela apólice n.º (...) (cf. docº de fls. 222-223, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido), sendo que em 24.01.2011, a G (…), S.A. foi incorporada, por fusão, na “A (…), S.A.”, ora 1ª Ré, adquirindo esta última, todos os direitos e obrigações da extinta “G (…) S.A.”.

C) O 3º Réu, J (…), em devido tempo e em data anterior aos factos ajuizados, celebrou com a “I (…) S.A.”, ora Interveniente Principal, um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional Médica, titulado pela Apólice n.º RC (...) . (cfr. docº de fls. 293, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido).

D) Por contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice com o n.º (...) , a 4.ª Ré, “C (…), fundação particular de solidariedade social”, transferiu para a sobredita “I (…) S.A.”, ora Interveniente Principal, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no decurso da sua actividade, até ao limite de € 1.500.000,00, com uma franquia de 10%, mínimo de € 5.000,00 (cfr. docº de fls. 226, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido.

E) O A. nasceu em 10 de Fevereiro de 1955. (certidão do respectivo Assento da nascimento junta como docº n.º13 da p.i.).

Discutida a causa considero provados os seguintes factos [mantém-se a numeração dos quesitos da base instrutória]:

1º Em 04 de Outubro de 2005 o A. foi vítima de um acidente enquanto exercia as suas funções por conta da sociedade “(…).”, e que consistiu em ter “dado uma queda de dois metros de altura de rabo em cima da brita”[3]

2º A 2ª Ré (“(…).”) foi incumbida pela 1ª Ré (“(…) de prestar acompanhamento e tratamento médicos aos beneficiários desta como era o caso do A..

3º O A. recebeu instruções da 1ª Ré para ser se apresentar nos consultórios da 2ª Ré, para receber tratamento.

4º O ora 3º Réu (Dr. J (…)) presta serviços médicos por conta da ora 2ª Ré no estabelecimento desta, sito (…)

5º A 4ª Ré (“C (…), fundação particular de solidariedade social”) explora um estabelecimento de saúde, denominado C (…), onde presta a terceiros serviços de internamento para cirurgias, tratamentos médicos, exames necessários para acompanhamento do doente e serviços de enfermagem.

6º Sendo contratada pela 1ª Ré para, mediante retribuição, prestar serviços de internamento para cirurgias, tratamentos médicos, exames necessários para acompanhamento do doente e serviços de enfermagem, aos beneficiários dos seguros.

7º O A. foi observado pela primeira vez nas instalações da 2ª Ré em 10 de Outubro de 2005, pelo 3º Réu.

8º Que a 2ª Ré designou como responsável pelo acompanhamento médico do A..

9º Nessa data, como suspeitasse da fractura da L4, o 3º Réu pediu Raio-X e TAC, para além de ter realizado a terapêutica melhor descrita infra.

10º Naquele TAC foi detectada “fractura sem achatamento anterior e sem compromisso canalar, RECENTE”.

11º Desde esta data até 21 de Agosto de 2006, o A. foi sujeito aos tratamentos descritos e registados infra.

12º A ficha médica do A., subscrita pelo 3º Réu, é do seguinte teor:

“101005— queda de há 6 dias, 2 metros de altura de rabo em cima de brita. Teve dor imediata à volta da barriga Esteve deitado 1 hora e como se levantou e mexia os pés, foi para casa.

Foi medicado com injecções pelo Dr. (…), por amizade pessoal

AP já operado 3 x à coluna lombar por hérnias discais sendo a última há 1 ano em Viseu 290904, de que estava bem, mantendo a vida profissional, com disestesias do pé dt

Neste momento não tem qq dor para o pé mas sim grande dor rigidez lombar. Só está bem deitado. esteve sem trabalhar desde a queda.

0BS exame difícil. Deitado

ENS sem alt FM e sem dor irradiada com lasegue negativo.

Peço RX suspeita de fractura de L4 estável sem recuo do muro e sem < de 1 / 3 de achatamento. Discopatia ++ L5S1--------------------- Aplico cinta e faz tac amanhã, 8,30.

Nega alergias e sof gástrico,

R| Adalgur, Ibuprofen, omprazol, dol—u—ron f

ITA, MFR, 111005.jp

111005— TAC fractura sem achatamento anterior e sem compromisso canalar, RECENTE

R| juwett. volta amanhã se o colete está ITA 081105 com RX.ITA.

121005—Aplicou juwett OK. Mantem sempre excepto para higiene.

18/10/05—renovei medicação.

081105— telefonou a pedir adiamento de consulta ITA até amanhã.JP

091105— acidente há 1 mes e com juwett — queixa de dores + paravertebrais que lombares RX hoje Tem mesmo padrão de fractura com maior afundamento só. Sem desvio posterior ou achatamento anterior.

Mantém trt e volta para rx e mfr COM COLETE dentro de 30 dias. ITA 061205.JP

151105— renovo receita de nolotil. JP

061205— tem tomado entre 1 a 3 cp dia Mantéem colete, vai inciar mfr dias alternados e com colete e sem colete deitado. ITA271205 para RX sem colete. JPNolotil

15.12.05—MFR—Queda em 4.10.05. # L4 sem recuo. Antecedentes de 3 cirurgias a hérnias discais lombares (nivel? L5S1 só?)—última há 1 ano. Jewett desde fim de Out. Dor lombar mecânica, melhor com a fisio. A tomar 1+0+1 Nolotil por dia. Atrofia dos paravertebrais. Dor à palpação L4L5 dta e insrção do quad. lombos dta. Sem dor valorizável nos isométricos dos paravertebrais e abdominais. Mantém tratamento. SL

261205— VOLTA DIA 130106— ITA. RX OK JÁ CONSOLIDADA, MANTEM MFR. DESMAME DE 1 HORA 3 X DIA ETCJP

13.01.06— MFR— Sem ortótese de tronco desde há 10 dias. Desde há 3 dias agravamento dor mecânica e localizada relacionada com maior intensidade d treino. Sem irradiação. Mantém parestesias e hipostesia nos territórios L4 L5 S1. Continua tratamento, diminuindo intensidade de fortalecimento / reeducação. SL

27.01.06—MFR—Melhoria da dor inicialmente qd se diminuiu treino. 2 dias depois novo aumento de dor mecânica L3L4 com irradiação anterior pelos flancos. O doente refere que tem feito distâncias grandes de marcha que lhe provocam dor. Vamos fazer fisio analgésica e Adalgur—N. SL

09.02.06—MFR-Mantém dor com as mesmas características. melhorou com a modificação do tratamento, faltou dois dias e voltou a piorar. Falo com Dr. (…) que propõe ITP 10%, hidroterapia/hidroginástica-informo que não deve realizar exercícios que provoquem dor. Reavaliação daqui a 1 mês. SL

09.03.06—MFR—A fazer Hidroterapia-fez apenas 2 sessões e piorou um pouco em relação à dor, que se localiza na região lombar sem irradiação. São poucas sessões e é possível este ligeiro agravamento. Falo com Dr. (…) que propõe continuação de hidro e ITP 10% e será reavaliado daqui a 15 dias para incapacidade. SL

24.03.06 — Mantém queixas dolorosas lombares sem irradiação — “ Não aguento as dores”. Refere muita dificuldade em calçar meias e sapatos. “Muitas dores” na coluna lombar ao andar em terrenos irregulares.

Fractura corpo de L4 c/ 1/3 de achatamento.

Não está a tomar qq medicação. Está a fazer hidroterapia no X (...) .

Vem para avaliação e atribuição de incapacidade — 30.03.06

300306— dores insuportáveis e rigidez acentuada não consegue calçar-se. Dores a andar na came e não consegue trabalhar. cansaço das coxas com claudicação sem irradiação CANAL ESTREITO?

AP fumador e obeso sem outras doenças 51 anos. OPERADO A L5Sl 3 VEZES.

Peço RM e rx dinâmico para decisão

310306- RM- fractura com pseudartrose ? anterior e hérnia intraóssea, e ainda discopatia L(…) mobick3, com hérnia, esq, LOMBARIZAÇÃO DE S1, Rx dinâmico sem instabilidade mas FLAT_BACK. para discutir com dr V (...) . VAS— 6a7 em 10!!!10% itp, Jp

030506— clinicamente está igual não anda nada bem. qxas toda a zona lombar dificuldade à tarde e de noite acorda quando se vira

SEM QQ DOR IRRADIADA, excepto a disestesia antiga + á dta

OBS dor referida a L4 e acima SEM DOR L5S1 e sem dor para a chanfraduras.

pesa vestidon101 kg e mede 167 cm BMI 36 fuma 10 cigarros dia.

EMG, Carta d Clínico, doente vai perder peso e mantem itp.jp

260606— veio carta de NC de Lisboa que diz para fixar tudo, parte’, só posterior e anterior??

DECIDI COM O DOENTE FAZER ARTRODESE ANTERIOR INSTRUMENTADA COM ENXERTO SO L3.L4.

MANTEM ITP VEM DIA 11 PARA OPERAR A 12 DE JULHO.jp

110706- ECG OK, TORAX OK COLUNA COM CIFOSE DE 10°.PEÇO TR ETC.ITA

2007O6.JP

210806— OPERADO ARTRODESE E FIXAÇÃO ANTERIOR L3L4 EM 120706, REOPERADO EM 210706 POR FÍSTULA DE ALTO DÉBITO- NA REVISÃO ESTAVA TUDO OK. MEDICADO COM ANTIBIOTERAPIA EV E ORAL ATE HOJE. ALTA COM COLETE A 210806.

HOJE PENSO COM 2 PEQ FISTULAS SEROHEMÁTICAS DE BX DÉBITO.

DORES DE CARACTER MECÂNICO E DISESTESIAS DA CICATRIZ- LESÃO IATROGÉNICA DA D12 ESQ, (RETIRADA), SEM DORES VERTEBRAIS MAS CANSAÇO 2 NÁDEGAS

FEITO PENSO, COLHER ZARAGATOA E ANALISES 4ª FEIRA, INICIA FUCIDINE E ZALDIAR

PEÇO RX DE PÉ COM COLETE - 6 SEMANAS POS OP- OK A MONTAGEM E ÂNGULO REGIONAL DE + 6° ITA, E VOLTA DIAS ALTERNADOS PARA VIGIAR PENSO.E MFR.jp

280906- CITOBACTERIOLÓGICA NEGATIVA. JP 040906— mantem drenagem de 1 ponto de cada vez — já sairam 13 pontos

Hb ok, leu 10.9, Vs 70 e PCR 2.5

Mantem penso e mfr 3 x semana. ita volta 021006 com rx. Jp

11—09—06 Feita receita de pomadas para pensos (fucidine, cicalfate e vaselina

27/9/06—ontem notou febre-39,5ªC.Refere que na região inguinal notou há tempos induração dolorosa,esqda.Ao nível abdominal tem dor ilíaca esqda.Nega tosse e/ou expectoração, sem queixas urinárias. Intestinos OK. Hoje de manhã 38°.

EX.CL— cicatriz OK, sem adenopatia inguinal esqda.A.P.-aparente diminuição mv esqda base.Peco RX-Tórax-sem aparentes alt.Seio costo—frénico e cardio-frénico limpos, sem aparente alt parênquima.

021006— fez eco— normal?, no sábado iniciou drenagem de pus abundante sem qq cor ou cheiro caracteristico, Foi HUC fez rx análises medicado, faz penso, dia’rio Rx amanhã, tac 4° feira,

RX montagem ok e já sombra d calo.ita.jp

091006— pnso a melhorar.

TAC- abceso do psaos iliaco, 8x3 Calo? mas montagem ok.

Medico com rocephin 1g id e peço aplicação de dreno por tac na I (...) .ita :jp

Peço análises, e zaragatoa amanhã. FAZ DRENAGEM DE ABCESSO 5° FEIRA 19 HORAS I (...) . INTERNO PARA VIGILÂNCIA 24 HORAS.

121006— fui informado que o doente não fez drenagem pq não havia já abcesso.

Dei alta com a medicação prescrita e volta a 161006.

16 10 06— análises pedidas- hb 12, leu 10.000, vs 70, PCR+++, stafilo aureos + para clindamicina e ac fusídico.

queixas +-dores.penso— drena 1 moda de euro.

Mantem ceftriaxone ev até 10 dias de trt(6ª feira) e muda para dalacim + dez dias .

ITA, 301006 . ao fim de 1 mes rpete anáises(TAC?)jp

231006— fistula fechada qxas de dispepsia— APTON 1 id.ita 231006—jp

301006— Ferida fechada desde há 2 semanas sem > dores Mantem medicaao oral.Dalacim+ zaldiar que refaço receita. Peço análises, e peço Consulta Dr S (...) para iniciar desmame do colete e PISCINA se possívelm mantendo o colete fora de água + 1 mes.

Dores diferentes do que eram e mantem-se na zona da costela retirada, Sem qq queixa neurológica

Passa p\ Fucidine 500 4 x dia, OPERADO há 3 meses. Ita jp

02.11.06-MFR- 3 meses e meio após artrodese e fixação anterior com enxerto de L3 L4.

Reoperado por fístula em 21.7. Abcesso do psoas iliaco diagnosticado em 09.10 e resolvido com antibiótico.

Queixas de dor lombar baixa L5 S1 sem irradiação e na zona da cicatriz, com hipostesia.

Dor à palpação L5S1. Sem dor no trajecto dos ciáticos. Dor à palpação da cicatriz que está aderente na região posterior e com empastamento à periferia. Atrofia dos paravertebrais lombares. Sem dor na flexão da anca resistida com joelho em flexão, mas com dor na flexão da anca e com extensão do joelho Vai iniciar tratamento aqui.

Acho que será mais seguro fazer hidro apenas após a retirada da ortótese de tronco. SL

091106— febre sinais inflamatórios e dor com atitude escoliótica

INTERNO PARA DRENAR CIRURGICAMENTE AMANHA.JP

201106[4] foi operado não retirou material por bloqueio de parafuso só drenagem.

durante o internamento fez febre com todos os exames negativos

a crise de dor tem a ver com a discopatia grave L5S1 conhecida

Fez epidural com diprofos e trt com cateter. dr V (...) —Faço factura.JP

301106— R\ CINTA LOMBAR

11.12.06 — Tramal comp + Valium 5 comp.

181106[5] FISTULA DE NOVO Peço Zaragatoa e análises e TAC e Cintigrama MANTEM TRTª ITA.JP

211206— mesmo estado sem drenagem hoje.

fez cintigrama lesão de L1???? infecciosa? fractura?

TAC não veio

analises— VS 53, PCR 3.2, 10.000

pus SEM BACTERIAS

marco RM urgente para 3ª feira 26.12.06, 10 horas ITA

27.12.06 — Penso — localmente bem, compressa seca ; sem drenagem activa ( último penso no Sábado ) na expressão.

Por fractura osteoporótica de vértebra foi substituído colete de imobilização lombar por COLETE DORSO LOMBAR

Prescreve-se Fucidine 500 4x / dia + Tramal cápsulas + Voltaren 50 comp . RR

030107— está melhor do ponto de vista anímico está melhor das dores e mantem mfr sem novas queixas

Peço Hb,Vs, PCR.

Medico— adt 1/2 , vailium 5 1 ao almoço, fluexetina cap 20.— + fucidine+ tramal+voltaren. ITA-JP

110107— melhor clinicamente Intensifica a mfr com colete — 2 meses de fractura

VS— 44(53), PCR 0.8(3.5), hb 14.3, L 5.3.

medico— FOSAMAX 1 semana, tramal, fucudine, adt, pantoc,

volta com RX, 120207, ITA

INTERNAMENTO------RESUMO:

INTERNAMENTO POR DORES DE CARACTER PAROXISTICO E SEM QQ ALTERAÇÃO DO EX NEUR SUMÁRIO

FOI TENTADA 1° EXTRACÇÃO DE MATERIAL NÃO POSSIVEL POR HAVER PARAFUSO BLOQUEADO

2º TENTATIVA ABORTADA POR HEPATITE TOXICA.

EM 230207 EXTRACÇAO E BIOPSIA DE L1.

POST OP SEM FEBRE, À EXCEPÇAO DE QUANDO RETIROU A SONDA—1 DIA – ANÁLISES, A.PATOLÓGICA E PROVAS HEPÁTICAS TODAS NEGATIVAS.

SEM QQ PROBLEMA DA SUTURA.

050307- TEVE ALTA 6ª FEIRA MEDICADO COM TRAMAL 50, 4 X DIA E NOLOTIL SOS OU SE TIVESSE FEBRE e ferrofolsam 2 x dia HOJE “AÉ A MEXER OS BRAÇOS TEM AS “INGUINADAS”, NÃO CONSEGUE COMER SEM DORES E TEM DE IR APOIADO À CASA DE BANHO.

PEÇO AVALIAÇÃO PELO DR (…)

PEÇO RX DA COLUNA LOMBAR DE PÉ SE NÃO ENCONTRAR CONTRAINDICAÇÕES.

REAVALIO O DOENTE.

PEÇO AVALIAÇÃO PELO DR B (...) , POR FAVOR.

PEÇO CONSULTA DRª (…)

Aberto penso sutura sem qualquer sinal inflamatório, retirado dois agrafes que estavam colocado só num dos bordos da sutura.

Na mobilização para lateralizar, tirar e colocar Jewwet não tem dores, assim como á palpação local. As dores são localizadas à zona da asa do iliaco imediatamente distal à sutura, abdomen indolor á palpação apenas refere algum incomodo.

Não vemos razão para não poder fazer Rx em carga. dr (…)

- mantem cara de desespero pelas dores, hiperpneico, olhos esbugalhados. dor dos dois lados da bacia com irradiação para o escroto à esq. pior de pé ou sentado.

Foi muito difícil po-lo de pé e deitado tem moedouro?NÂO são agudas?

- ens reflexos patelares +++vivos, aquilianos 0 bilateral, FM 5 da anca aos pés, sensibilidade disestesias território d D11 a L1 e abdomino geniatal esq rx artrodese consolidada com 25° de lordose (fisiológia L1L5), sem escoliose.mantm discopatia L5S1

peço opinião ao dr B (...) .

..que é de opinião apos observar o doente que deve manter trt prescrito + uso de canadianas

Peço opinião ao dr F (...) sobre terapeutica antidepressiva— qndo começar?

Tramal 50 4 x dia+ neodor para trt local da cicatriz.

Consulta de psi 4ª?e mfr 5ª ITA até O8O3O7.jp

08.03.06—MFR—Extracção de material em 23.02.07. Dor lombar esq—inserções crista ilíaca.

Grande dificuldade na mobilidade no leito. Atrofia marcada dos paravertebrais e nadegueiros. marcha com 2 canadianas, passos grandes de mais, iregularidade na sequência pés-canadianas. Continua fisio: analgesia, fortalecimento (isométrico e eletroterapia), treino de marcha. SL

120307— repete medicação- TRAMAL R 100, 2 id, nolotil sos max 3id, cymbalt 60 peq almoço

FAZ ANALISES MENSAIS COM PROVAS HEPATICAS: — proxima consulta.ita

1204O7+mfr.jp

29.03.07—MFR—Muito boa evolução funcional e do quadro álgico na ultímas duas semanas-o doente já dava alguns passos sem ortótese e sem canadianas. No domingo piorou e actualmente tem as mesmas queixas e exame físico da consulta de 08.03. Já alteramos o tratamento que vai continuar. Está medicado com Travex 100 de 6/6 horas e Nolotil em SOS e Cymbalta e Folifer. Associo Sirdalud 2mg 3 id. SL

12O407— Passo medicação ( sirdalud.cymbalt, tramal 50, parcetamol500),e peço rx e análises pq amanhã estou de urgência.

Informaçã de melhoria clinica e de não necessitar de muletas e o colete é para retirarjp

lTA 190407.jpMFR em 260407.

160407— HB 13.2 Leu 10.9, pl292, VS 46 FE e TRANS baixas o resto é tudo normal

R| ferro folhausman.

26.04.07—MFR— Sem melhoria clínica. Continua a referir dor com as mesmas caracteristicas anteriormente descritas. Não consegue retirar canadianas. Retirou ortótese hà uma semana. Não conseguimos progredir no fortalecimento, por dor.

Hoje o Dr. (…) não está. Vai continuar o tratamento com objectivos antálgicos e no dia 30 Abril será observdo pelo Dr (…)

300407- vem outra vez com muitas queixas e posição antalgica de muletas parece ter piorado quando retirou o colete e “teve de voltar às canadianas”, ENS normal, excepto hpostesia de T12 esq e do nrvo abdomino genital esq— peço emg sem qq dor vertebral e sem alteração da cicatrização.

está em psi por sua iniciativa,

além do emg vou pedir consulta dr V (...) ppara trt de causalgia. peço tb rx, ita mante mfr e medicação para dores.jp070507.

030507— Medicação— tramal+paracetamol. jp

070507— EMG TODO NORMAL EXCEPTO A RADICULOPATIA CRONICA DE L5 já conhecida.

Marco consulta da DOR, Dr (…)

Sente-se melhor com a nova medicação.

Depakine, fluxetina, diazepan, dafalgan 3 id, e tramal 50, 4 id, Sirdalud, Ferrum Hausman.

A FRACTURA ESTÁ CONSOLIDADA SEM QQ MATERIAL NESTE MOMENTO.

DA HEPATITE TÓXICA ESTA OK.

ITA. MANTEM MFR. APESAR DE NÃO CONSEGUIR FAZER AO TRT COM TNF. JP

(...) , 07/05/2007 O Médico”, tudo conforme ficha médica emitida pela 1ª Ré, em 07 de Maio de 2007, que é o docº nº2 da p.i., aqui dado por reproduzido para este efeito[6].

13º A primeira consulta teve lugar em 10 de Outubro de 2005 e a primeira intervenção cirúrgica ocorreu em 12 de julho de 2006.

14º Apesar do conhecimento de tal fractura revelado pelo exame de TAC em 11 de Outubro de 2005 (“fractura de L4 com 1/3 de achatamento”), o A. apenas foi submetido com a orientação do 3º Réu, e no âmbito dos serviços prestados pela 2ª Ré, a tratamentos medicamentosos, aplicação de colete e tratamentos de hidroterapia.

15º Durante esse período o A. sofria dores.

16º Não conseguia calçar-se e vestir-se e tinha dificuldade em se locomover.

24º O A. foi submetido em 12 de Julho de 2006 a operação, que consistiu em artrodese e fixação anterior L3 L4.

25º Intervenção essa que foi levada a cabo pelo 3º Réu nos serviços cirúrgicos da 4ª Ré.

26º Por conta da 1ª R..

27º Como complicação pós-operatória na sequência dessa intervenção ocorreu uma comunicação anormal entre duas superfícies epitelizadas.

28º Sendo uma “fístula” de alto débito.

29º A ferida cirúrgica fistulou da forma descrita.

30º O que obrigou a que o A. fosse reoperado pela mesma equipa logo em 21 de Julho de 2006.

31º Em 21 de Agosto de 2006 é-lhe dada “alta com colete”?

32º No entanto continua com penso com duas fístulas serohemáticas de baixo débito (mantinha-se a anterior situação de fistulação e de exsudação)?

36º A partir da data da alta, manteve, nos serviços da 4ª Ré, os tratamentos descritos no dito docº nº2 da p.i., nomeadamente a drenagem de pontos e aplicação dos pensos e vigilância dia sim, dia não, dos pensos.

37º Tendo sido aplicados os tratamentos medicamentosos referidos no citado docº nº 2 da p.i..

38º A pedido dos serviços médicos da 2ª Ré, o A. fez raio-x e análises nos HUC a exsudado da ferida cirúrgica em 01 de Outubro de 2006[7].

39º Nesse exsudado foi detetada a presença da bactéria staphilococcus aureus.

40º Que se desenvolveu nas instalações clínicas da 4ª Ré.

41º Os sintomas da sua existência (pontos infeciosos e não cicatrização das feridas cirúrgicas com manutenção das fístulas) sempre se mantiveram desde a data da intervenção.

42º Entretanto, o A. foi sendo submetido aos tratamentos descritos no citado docº nº 2 da p.i., entre as datas de 02 de Outubro de 2006 e 09 de Novembro de 2006, com a sintomatologia e o quadro de sofrimento descritos.

43º Em 04.10.2006, após exame realizado pela I (...) , apresentava “fractura-achatamento do corpo vertebral de L4 que se encontra com artrodese com placa metálica e dois parafusos em L3 e outros dois em L4, contudo é difícil a avaliação do calo ósseo devido aos artefactos do material de osteossíntese. Contudo, temos a referir existência de abcesso do psoas ilíaco esquerdo extenso com uma extensão de 8 cm no sentido crânio-caudal e 3,5 cm de diâmetro antero-posterior”[8].

44º O A. continuava a apresentar queixas de dor lombar e na zona da cicatriz, com hipostesia; dor à palpação da cicatriz que está aderente na região posterior e com empastamento à periferia e atrofia dos paravertebrais lombares (devidamente anotados em 2.11.2006).

45º Em 12.10.2006, foi internado nos serviços da 4ª Ré para fazer drenagem, que não chegou a realizar-se, com a justificação de que desaparecera o abcesso.

46º Mas logo em 09.11.2006 foi internado, de novo, nos serviços cirúrgicos da 4ª Ré, para drenar cirurgicamente e retirar material (parafusos).

47º Nessa data apresentava febre, sinais inflamatórios e dor com atitude escoliótica.

48º No entanto só fez drenagem porque “os parafusos estavam bloqueados”.

49º O A. sofria dores tão intensas que foi necessário aplicar-lhe epidural com diprofos e tratamento com cateter.

51º Seguidamente, foi-lhe aplicada cinta lombar.

52º Em 18.12.2006, a ferida operatória voltou a fistular.

53º Seguidamente, o A. foi sujeito aos tratamentos referidos nas cotas 27.12.06, 03.01.07, 11.01.07 do citado docº nº2 da p.i.

54º Bem como à substituição do colete de imobilização lombar por colete dorso lombar.

56º Em 16.01.2007, o A. foi novamente internado nos serviços da 4ª Ré, por dores de carácter paroxístico.

57º Internamento esse que se prolongou até 02.03.2007.

58º Pois frustrou-se novamente a extracção do material “por haver parafuso bloqueado”.

59º Foi feita ainda segunda tentativa de extracção do parafuso que se veio a frustrar devido a hepatite tóxica.

61º Só em 23.02.2007 foi retirado o material cirúrgico (parafusos e placas) ao A., tendo-lhe sido feita biopsia de tecido de L1.

62º O A. teve alta clínica no dia 02.03.2007, tendo sido medicado.

63º Porém, apesar da alta, em 05.03.2007, continuava a apresentar fortes dores, a sentir fortes inguinadas, quando mexia os braços, não conseguia comer sem dores e tinha de ir apoiado à casa de banho.

64º O 3º Réu solicitou avaliação pelo Dr(…) e pelo Dr. (…) e pediu consulta pela Dr.ª (…)

65º Nessa data, o A. mantinha “cara de desespero pelas dores, hiperpneico, olhos esbugalhados, dor dos dois lados da bacia com irradiação para o escroto à esq. pior de pé ou sentado”, sendo muito difícil pôr o A. de pé (cf. citado docº nº2 da p.i.).

66º Tendo sido prescrito pelo Dr. (…) o uso de canadianas.

67º O 3º Réu pediu opinião ao Dr. (…) sobre terapêutica antidepressiva.

68º Pelo que o A. passou a ser medicado também com anti-depressivos[9].

69º No período que mediou entre os factos descritos e 26.04.2007, não se registaram Melhorias (cf. anotação do citado docº nº2 da p.i. – 26.04.07).

71º Tendo o 3º Réu solicitado consulta ao Dr. (…) para tratamento de causalgia.

72º Vindo a ser remetido o A. para tratamento hospitalar nos HUC pelo (…) colega daquele na 2ª Ré.

73º Concluindo o 3º R. que “A FRACTURA ESTÁ CONSOLIDADA SEM QQ MATERIAL NESTE MOMENTO. DA HEPATITE TÓXICA ESTA OK. ITA. MANTEM MFR. APESAR DE NÃO CONSEGUIR FAZER AO TRT COM TNF”.

74º O A. continuou a ser seguido pelo Dr. (…) na consulta da dor dos HUC a pedido do 3º Réu.

75º Aí foram-lhe aplicadas bombas infusoras de opiáceos.

76º Tendo sido cometido a consultas da dor nas seguintes datas[10]:

Ø 11/05/2007

Ø 16/05/2007

Ø 30/05/2007

Ø 31/05/2007

Ø 08/06/2007

Ø 19/07/2007 (duas consultas)

Ø 22/11/2007

Ø 08/01/2008

Ø 31/01/2008

Ø 28/02/2008

Ø 16/10/2008

Ø 17/10/2008

77º Durante este período, o A. sofreu dores.

78º Foram-lhe administrados opiáceos.

80º Mantendo-se até à presente data o síndrome doloroso.

81º À data o A. apresentava muitas queixas álgicas, a nível lombar com irradiação ao membro inferior esquerdo.

87º Em 16 de Outubro, foi colocada uma bomba infusora com perfusão epidural de opiáceo[11].

88º Em 17 de Outubro de 2008, deu entrada nos serviços de urgência dos HUC, em estado semicomatoso e internado na reanimação.

90º Sendo que havia sido diagnosticado ao A. pelos serviços médicos da 2ª Ré um quadro depressivo para o qual foi instituída medicação.

91º Tal quadro foi-se agravando e o A. teve que ter também acompanhamento psiquiátrico.

92º Em 17 de Dezembro de 2008, sujeito a avaliação por psiquiatra, do Centro Hospitalar Psiquiátrico de (...) , foi detectado ao A. o seguinte quadro clínico psiquiátrico: “O doente passou a ter grande sofrimento álgico e incapacidade funcional com perda de autonomia e quadro sindromático psicopatológico compatível com o diagnóstico de Perturbação Depressiva Major com humor depressivo, choro fácil, insónia inicial e intermédia, grande inibição psicomotora, sentimentos e crenças de inutilidade e ideação ruminativa e persistente de tipo suicidário. O A (...) , na altura foi medicado com psicofármacos antidepressivos, estabilizadores de humor, e ansiolíticos. Apesar da medicação instituída, o doente manteve humor depressivo, grande irritabilidade, sentimentos de revolta, com atribuição emocional de culpa dirigida a clínicos que tem tratado a sua patologia óssea, e nomeadamente relativamente ao sucedido com a recente colocação de bomba infusora de opiáceos para tratamento da dor crónica. O doente terá (segundo relato da esposa e registos clínicos a que teve acesso) dado entrada na urgência dos HUC no dia 17 de Outubro de 2008, com Intoxicação com Opiáceos, e em Insuficiência Respiratória Aguda. O doente, actualmente e apesar de medicado com psicofármacos antidepressivos, estabilizadores de humor, ansioliticos e neurolepticos (este em dose sedativa), apresenta-se actualmente gravemente deprimido, reactivamente ao seu sofrimento físico e incapacidade funcional, com total desesperança relativamente ao seu futuro, risco suicidário elevado, e deterioração cognitiva evidente com deficites cognitivos múltiplos que o incapacitam totalmente para qualquer actividade profissional. Em conclusão, trata-se dum doente que em consequência de acidente de trabalho, sofre de patologia óssea incapacitante do ponto de vista funcional, e que desencadeou PERTURBAÇÃO DEPRESSIVA MAJOR COM EPISÓDIOS DEPRESSIVOS MAJOR RECORRENTES (F33. CID 10), elevado risco suicidário, e DETERIORAÇÃO COGNITIVA COM DEFICITES COGNITIVOS VÁRIOS, pelo que, sem prejuízo de melhor opinião, consideramos o doente totalmente incapaz para qualquer actividade profissional.” (cf. docº nº9 da p.i., aqui dado por integralmente reproduzido para este efeito).

93º Quando o A. foi sujeito à avaliação médico-legal, em 19 de Dezembro de 2008, pelo Instituto de Medicina Legal, apresentava “sequelas de fractura de L4 complicada de infecção pós artrodese e hepatite tóxica (recuperada) radiculopatia e síndrome depressivo.(…)Actualmente estamos de acordo com o valor de IPP sugerido pela Companhia de Seguros (ver quadro anexo) mas com IPATH. Consideramos ainda que o sinistrado deve manter acompanhamento na consulta de Psiquiatria e na consulta da Dor”. (cf. docº nº10 da p.i., aqui dado por integralmente reproduzido para este efeito).

94º O A. auferia, ao serviço da sua entidade profissional, à data do acidente a remuneração de 12.591,50 € (800€ X 14 + 5,75 € X 242)[12].

104º Sendo que foram feitas duas tentativas para tirar o material (parafusos e placas).

105º Uma das tentativas abortou porque um parafuso estava bloqueado.

107º Vai perdurar o sofrimento físico e psíquico do A..

111º Em análises requisitadas aos HUC, pelo 3º Réu, realizadas em 1 de Outubro de 2006, foi detectada no exsudado da ferida cirúrgica a presença da bactéria staphylococcus aureus[13].

112º Sendo que a sintomatologia já existia desde a reoperação ocorrida em 21 de Julho de 2006 por fístula de alto débito.

115º Essa infecção bacteriana desenvolveu-se aquando da intervenção cirúrgica a que o A. foi sujeito em 12 de Julho nas instalações cirúrgicas da 4ª Ré.

116º O A. esteve internado, sem sair da clínica, de 12 de Julho de 2006 a 6 de Agosto de 2006.

117º Quando foi reoperado em 21 de Julho, foi por razões de limpeza cirúrgica.

121º O A. está totalmente incapaz para o exercício de qualquer actividade profissional.

122º O A. sofreu de dores físicas desde a data do acidente e até à data da alta.

123º E que continuaram até à presente data.

124º O A. passou a ter grande sofrimento álgico e incapacidade funcional com perda de autonomia.

125º O que conduziu a que passasse a ter humor depressivo, choro fácil e insónias.

126º Tendo perdido a alegria de viver e passado a ter sentimentos e crença de inutilidade.

127º Antes dos tratamentos o A. era uma pessoa alegre e extremamente sociável, encontrando-se completamente integrado na sua comunidade.

128º Sendo extremamente apreciada a sua companhia, por amigos, colegas e clientes.

129º Na sequência dos tratamentos supra referidos, o A. passou a isolar-se e a evitar o convívio.

130º E acrescido do estado depressivo referido, passou o A. a ter tendências suicidas.

131º Em consequência do estado físico e psíquico resultantes dos tratamentos médicos supra referenciados, o A. perdeu energia e apetite sexual.

133º O A. esteve internado nos períodos compreendidos entre 12 de Julho de 2006 a 6 de Agosto de 2006, 12 de Outubro de 2006 a 13 de Outubro de 2006, 9 de Novembro de 2006 a 7 de Dezembro de 2006, 16 de Janeiro de 2007 a 2 de Março de 2007 e 12 de Junho de 2007 a 6 de Julho de 2007.

134º Períodos em que foi sujeito a tratamentos invasivos e dolorosos.

135º No âmbito do exercício da sua actividade de indústria de seguros, a 1ª Ré tem necessidade de promover a prestação de cuidados de saúde, serviços médicos, exames complementares de diagnóstico a pessoas seguras ou terceiros lesados.

136º Para o efeito, a dita 1ª Ré celebrou protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com diversas empresas e profissionais de saúde, devidamente habilitados para o efeito.

137º Mas nenhum desses prestadores se encontra subordinado à dita 1ª Ré.

138º A dita 1ª Ré não tem qualquer poder de direcção, fiscalização ou coordenação sobre tais prestadores.

139º Não tem qualquer intervenção na definição da sua constituição, modelo de funcionamento e muito menos nos procedimentos médicos a adoptar.

140º Os prestadores de serviços médicos ou de saúde têm total autonomia técnica, sendo completamente alheia à dita 1ª Ré a definição dos procedimentos médicos a adoptar.

141º A anotação no docº nº2 junto com a p.i. sobre a existência de uma carta de NC [Neuro Cirurgião de Lisboa], trata-se de uma referência a uma segunda opinião obtida junto de um médico neuro cirurgião de Lisboa e nada mais do que isso.

142º O docº nº2 junto aos autos com a p.i. não foi elaborado pela dita 1ª Ré, tratando-se de um documento que consubstancia o historial clínico do Autor, nele se registando todas as consultas a que o mesmo compareceu nas instalações da Ré “ P (...) ”.

143º O A. aceitou submeter-se à intervenção cirúrgica em causa nos presentes autos, tendo decidido proceder à sua realização conjuntamente com o médico.

145º Em 10 de Outubro de 2005, quando o 3.º Réu (Dr. (…)) observou o A. deparou-se desde logo com um doente obeso, que apresentava a suspeita de uma fractura recente e uma grande rigidez lombar, só se sentindo bem deitado.

146º Ao longo desta consulta, o ora 3.º Réu procedeu aos exames clínicos correctos e indicados para estas patologias, designadamente observação e palpação da área afectada e historial de alergias a possíveis fármacos ou outras substâncias.

147º Ante estes sinais, o Dr. (…) pediu um Raio-X à zona lombar do seu paciente, que confirmou a “fractura de L4, estável sem recuo do muro e com menos de 1/3 de achatamento. Discopatia ++ L5S1”.

148º Mandou aplicar um colete tipo “Juwett” e receitou a medicação melhor descrita no citado docº nº 2, junto com a p.i., para controlo das dores lombares do A..

149º E, por fim, pediu uma TAC, que foi feita no dia seguinte, de manhã, e que lhe deu o já referido diagnóstico final do seu paciente: “Fractura sem achatamento anterior e sem compromisso canalar. RECENTE”.

150º Por serem “estáveis”, as leges artis caracterizam este tipo de fracturas como “não cirúrgicas”.

151º Sendo assim correcto o procedimento do 3º Réu de continuar com a terapêutica que, desde logo havia iniciado no dia da primeira consulta.

152º E cujo objectivo era consolidar e recuperar da fractura lombar.

153º Mas essas são fracturas que requerem um tempo de recuperação lento, que medeia entre os 3 e os 6 meses, num indivíduo médio saudável.

154º Sendo que o ora A., já tinha sido intervencionado três vezes na zona lombar, tendo a última operação tido lugar há um ano a contar da data da primeira consulta.

155º E era um indivíduo obeso, com a idade de 51 anos.

156º E fumador.

157º Neste contexto, era de se esperar uma recuperação difícil e, possivelmente, mais lenta que nos valores médios e habituais.

158º E a fractura que o A. apresentava, não obriga a priori a uma cirurgia, dado que a opção cirúrgica não teria sido nem benéfica, nem recomendável antes do tempo de recuperação previsto (de 3 a 6 meses).

159º Sempre ocorreu em todas as consultas, exames e terapêuticas aplicadas ao A., a supervisão atenta do 3º Réu e da 2ª Ré.

160º Sendo que o 3º Réu, ante o quadro clínico do A., não hesitou em solicitar segundas opiniões, fazer mais exames e controlar as dores sentidas por este, que foi sempre medicado desde a primeira consulta.

161º Designadamente houve sempre um controlo medicamentoso da dor.

162º Sendo que o A., em 27/1/06, confessou ao 3º Réu “ter feito distâncias grandes de marcha…”.

163º Não se restringindo às indicações do médico, que se limitavam às sessões de fisioterapia e hidroterapia.

165º Os tratamentos aplicados ao A., para além de visarem aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida do mesmo, tiveram em vista a efectiva cura e consolidação da sua fractura.

166º Contudo, porque o procedimento clínico da 2ª e 3º RR. não teve o resultado espectável, e ante a raridade do quadro clínico desenvolvido, estes decidiram recorrer à opinião de colegas da DIRECÇÃO CLINICA da Seguradora/RÉ e do Dr. (…) (Ortopedista responsável pela cirurgia da coluna dos do serviço de ortopedia dos HUC).

167º Chegando à conclusão que a única solução, era o recurso à cirurgia.

168º E a intervenção cirúrgica do A., levada a cabo no dia 12 de Julho de 2006, consistiu em artrodese e fixação anterior L3- L4.

169º Sendo feita segundo técnica habitual, com exérese da costela para enxerto.

170º Os serviços médicos prestados ao A. em todas as intervenções cirúrgicas decorreram de forma regular, correcta e sem incidentes.

171º Contudo, no pós-operatório, o A. desenvolveu uma fístula precoce, complicação cirúrgica, que por vezes pode surgir, independentemente das cautelas e cuidados dos profissionais médicos.

172º Fistulas que têm mais probabilidade de aparecer em doentes obesos.

173º Perante esta complicação, o ora 3º Réu, como é procedimento habitual, marcou uma nova operação, para 21 de Julho de 2006, destinada a “limpeza cirúrgica” da fístula em causa.

174º Acompanhando, depois, a evolução do quadro clínico, que evoluiu favoravelmente.

175º Sendo dada alta ao A. no dia 16 de Agosto de 2006, com medicação de antibiótico EV, para melhor controlar e prevenir nova infecção.

177º Após a alta clínica, o A. foi sempre seguido e monitorizado pelo contestante., prosseguindo os tratamentos habitualmente seguidos pelas leges artis, nomeadamente retirar pontos, aplicação dos pensos e sua vigilância dia sim, dia não e tratamentos medicamentosos.

178º No entanto, no fim-de-semana de 1 de Outubro de 2006, sabendo telefonicamente que A. tinha tido agravamento súbito, este fez a pedido do ora 3º Réu, raio-X e análises a exsudado da ferida cirúrgica, nos HUC.

179º Nesse exsudado foi detectada a presença da bactéria staphilococcus aureus.

180º Preocupado com o estado de saúde do seu paciente, o ora 3º Réu e os serviços médicos da Clínica P (…) pediram também uma TAC, realizada pela I (...) , que detecta um abcesso do psoas ilíaco esquerdo.

181º Por esse motivo, foi proposta a drenagem deste abcesso, guiada por TAC na I (...) .

182º O que não foi necessário, dada a drenagem espontânea do referido abcesso.

183º Ora, sem abcesso para drenar, foi dada alta ao A. no dia 13 de Outubro de 2006.

184º Chegados a Novembro, postos ante um quadro pouco estável, e visto que, dadas as particularidades do abcesso, não era possível drená-lo por TAC, decidem internar novamente o A. para drenar cirurgicamente o abcesso do psoas – ilíaco.

185º Marcando-se para o dia 10 de Novembro de 2006 para a “limpeza cirúrgica de abcesso lombar”, e não para retirar material (parafusos).

186º Sucede que, no decorrer da operação, e na revisão da estabilidade do material aplicado, o cirurgião, ora 3º Réu, e a sua equipa, depararam-se com o parafuso instalado na zona intervencionada (na primeira intervenção cirúrgica) estar bloqueado.

187º E, devido à sua fusão a frio, ficara soldado, o que comprometeria o processo de extracção, se fosse – mas não era – esse o objectivo.

188º Essa ocorrência com o material utilizado constitui um incidente imprevisível e de extrema raridade.

189º Após a drenagem do abcesso, o ora 3º Réu procedeu a uma terapêutica medicamentosa adequada, destinada a aliviar os sintomas da dor, aplicando também uma cinta lombar e vigiando de perto o A..

190º E assim evitar a formação de mais abcessos, esperando a melhoria generalizada do seu quadro clínico, com a consolidação da fractura (objectivo primeiro deste processo).

191º No dia 18 de Novembro de 2006, a ferida operatória voltou a fistulizar, sendo o A. sujeito aos tratamentos referidos supra no quesito 53º.

192º Finalmente, no dia 16 de Janeiro de 2007, o A. foi novamente internado, agora por mostrar um quadro de dores de carácter paroxístico, desenvolvendo, mais tarde, um quadro de hepatite tóxica.

194º Só sendo reoperado, após estabilização do seu estado clínico e laboratorial, com a extracção da placa e dos parafusos, no dia 23 de Fevereiro de 2007.

195º Em 2 de Março de 2007, o A. teve alta, estando, do ponto de vista físico, em processo de recuperação dessa cirurgia.

196º Após a sua alta clínica, nas consultas do A., o 3.º Réu presenciou as suas queixas e sintomas dolorosos, melhor descritos supra nos quesitos 63º, 65º e 66º.

198º O ora 3º Réu haja pedido a opinião de três colegas(…)

200º Demonstrando, também, quadros típicos de crises de ansiedade, bem como de depressão – o que o levou a solicitar opinião ao colega Dr. (…), para melhor acompanhar a sua terapêutica.

201º Como consequência, o A. foi medicado com antidepressivos.

202º E por não demonstrar melhoras no quadro clínico da dor, passou também a ser seguido pelo Dr. (…), a pedido do 3.º Réu, para tratamento da Causalgia.

203º Sendo que na data referida no quesito 88º, o A. estava também com uma taxa de alcoolemia de 2,5g/l no sangue.

204º Depois de diagnosticado um quadro depressivo pelos serviços médicos da 2ª Ré, mas não um quadro “grave”, foi instituída medicação e acompanhamento adequados ao A..

205º Com acompanhamento da consulta da dor e de psiquiatria, esta da escolha e confiança do A., e que, a pedido do ora 3º Réu, a 4ª Ré aceitou pagar.

207º O tempo que mediou entre a descoberta da complicação relativa aos parafusos e às placas soldadas a frio e a sua efectiva extirpação do organismo do A. (7 meses após a fractura), está em sintonia com o entendimento da comunidade médica entende que deve ser prolongado este prazo quando surgem complicações.

208º Não passando a fusão a frio do parafuso, de um acidente de probabilidade muito rara e externa ao cirurgião e sua respectiva equipa.

209º No que toca à infecção bacteriana, é de salientar que foi sempre muito difícil tratar a bactéria.

210º Foi realizado tratamento com antibiótico no pós-operatório, conforme é regra na comunidade médica, para diminuir o risco de se desenvolverem complicações pós – cirúrgicas.

211º Não tendo sido possível, por razões de segurança, prescindir deste procedimento (que protegeu o doente de infecções de maior porte)

212º Como tantas vezes acontece nestas ocasiões uma infecção pode iniciar-se aquando da intervenção cirúrgica mas que não se pode evitar completamente.

213º Existindo também como outra causa plausível de contracção daquela infecção a obesidade do ora A..

214º Acrescendo que as particularidades físicas do A. o fazem ainda mais atreito à infecção e lenta cicatrização quando sujeito a traumatismo cirúrgico.

215º Sendo certo que todas as cirurgias, pelos mais variados factores, estão sujeitas a intercorrências.

216º A 4ª Ré (“C (…)”), para realização dos seus objectivos sociais, dispõe da unidade hospitalar “C (…) à qual, por convénio com a 1ª Ré (entre outras companhias seguradoras), garante o acesso dos respectivos beneficiários para efeito de assistência hospitalar, aí incluído o internamento e a prestação de serviços de hotelaria e de saúde, designadamente cuidados de enfermagem.

217º Mais disponibilizando as suas instalações, equipamentos, material cirúrgico, medicamentos e meios complementares de diagnóstico aos clínicos que, por indicação e sob responsabilidade da companhia seguradora, ali exercem a sua actividade.

218º A dita assistência hospitalar que presta não inclui os serviços médicos, médico-cirúrgicos e, bem assim, do pessoal de enfermagem de instrumentação cirúrgica.

219º Cuja actividade é directamente suportada pela companhia de seguros mediante contrato celebrado com os profissionais que ela própria livremente escolhe.

220º Entre a ora 4ª Ré, e os clínicos, designadamente o 3º Réu, que, no âmbito do sobredito convénio, nos episódios cirúrgicos e de internamento em causa, realizaram a assistência clínica e cirúrgica durante tais internamentos, não existe qualquer vínculo contratual.

221º Como não existe qualquer vínculo contratual entre a 4ª e a 2ª RR., pois que nenhuma das intervenções cirúrgicas a que o A. foi submetido nas instalações daquela ocorreu por conta da 2ª Ré.

222º Nem aquela recebeu desta qualquer pagamento.

223º O A. foi intervencionado cirurgicamente no bloco operatório da unidade hospitalar da 4ª Ré efectivamente no dia 12-07-2006.

224º Aí estando efectivamente internado nos períodos entre 12-07 e 16-08-2006, 12 e 13- 10-2006, 09-11 e 07-12-2006, 16-01 e 02-03-2007 e 12-06 e 06-07-2007.

225º Sendo que a 4ª Ré se limitou, no estrito âmbito do supra referenciado protocolo que havia celebrado com a 1ª Ré, à prestação de assistência hospitalar ao A., a qual excluiu os serviços médicos e cirúrgicos, contratados e suportados por esta 1ª Ré.

226º Apenas foram prestados cuidados ao A. nas instalações da 4ª Ré durante os períodos de internamento, e, mesmo nesses, também pelo 3º Réu e restantes médicos que prestaram assistência ao A..

227º O A. foi submetido a tratamento antibiótico, endovenoso e oral, nomeadamente após lhe ser detectada a presença da bactéria staphylococcus aureus, na sequência da realização, em 24-07-2006, de zaragatoa a pus.

229º A bactéria staphylococcus aureus detetada na sequência da realização, em 24-07-2006, de zaragatoa a pus e a bactéria que foi identificada em Outubro de 2006 pode ter sido adquirida pelo A. antes da sua admissão nas instalações da 4ª Ré.

230º Sendo que a “mudança dos pensos”, foi realizada pelos clínicos assistentes do A., dentro das instalações da 4ª Ré durante o internamento, e, posteriormente, fora delas.

231º E que os sinais que podem ser atribuídos à infecção bacteriana por staphylococcus aureus apenas surgem passados dias depois da operação cirúrgica de 12-07 e posteriormente à manipulação, designadamente para vigilância e substituição de penso, da ferida cirúrgica a que os clínicos que assistiam o A. procederam.

232º Sucedendo que nos dias imediatamente seguintes à 1.ª intervenção o penso se apresenta “ok” e não apresenta sinais de infecção.

233º O A. foi clinicamente autorizado a ausentar-se durante o fim-de-semana de 12 e 13-08-2006, período durante o qual não esteve nas instalações da 4ª Ré[14].

236º Em 28-09-2006 regista-se “citobacteriológica negativa”.

237º E por exame clínico de 27/09/06 se constata: “cicatriz OK”.

238º A bactéria que também foi identificada em Outubro de 2006 foi combatida.

239º Em 18-11-2006 o A. estava internado na “C (…)”.

240º A 4ª Ré observa escrupulosamente, e observava à data dos factos, todas as práticas e procedimentos tidos como adequados para a eficaz higiene e desinfecção dos doentes e das pessoas que lhes prestam assistência e, bem assim, limpeza, lavagem, desinfecção e esterilização das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais postos à disposição das equipas médicas e cirúrgicas.

241º Sendo que parte dos instrumentos utilizados pelos clínicos cirurgiões no tipo de operação em causa não existia à data na “C (…)” e era trazido pela própria equipa cirúrgica, por exemplo material com determinadas especificações técnicas, designadamente, pinças.

242º Por outro lado, a “C (…)” também colocava, e coloca, à disposição dessas equipas todo o vestuário e acessórios necessários à permanência no bloco operatório e exercício da actividade cirúrgica segura, devidamente desinfectados e esterilizados, e, bem assim, os produtos de limpeza e desinfecção adequados à respectiva preparação cirúrgica.

243º Mais garantindo as condições necessárias à ventilação do bloco operatório, tudo por forma a eliminar e remover bactérias e outros microrganismos existentes nas superfícies e no ambiente e a prevenir a ocorrência de infecções e contaminações, particularmente dos doentes cirúrgicos.

244º Sempre de acordo com as notas de serviço e os manuais de boas práticas pelos quais se guiava.

245º Acresce que, dentre as inúmeras causas e origens possíveis para a infecção bacteriana por staphylococcus aureus (que é infecção multifactorial), se incluem o ambiente hospitalar e o veículo humano.

246º Existem ainda os factores de risco intrínsecos ao próprio doente, que contribuem para que a bactéria – que com frequência “habita” a própria pele, fazendo parte da flora cutânea superficial – se torne patogénica e origine infecção e doença.

247º Os quais, no caso do A., eram até variados, porquanto era pessoa fumadora, obesa, o que o torna propício a contrair infecções e que interferem também com a eficácia e celeridade do processo de debelação da infecção.

249º E a fistulação da cicatriz, permanece mesmo depois de se verificar a não existência de bactérias no exsudado da ferida cirúrgica.

252º Não obstante ter estado o A. internado, por longo período de tempo, na “Casa de Saúde de (...) ”, padecendo da sobredita infecção, o seu foi caso único e perfeitamente isolado.

253º Sem que outros casos tenham ocorrido ou se tenha originado um surto infeccioso.

254º O A. esteve internado num quarto com duas camas, sendo que o segundo leito foi sendo consecutivamente ocupado por inúmeros outros pacientes, que não contraíram qualquer infecção nem foram contaminados.

255º Como não a contraíram ou foram contaminados quaisquer outras pessoas por infecção bacteriana dentre os pacientes internados, naquela enfermaria ou em qualquer outro quarto, e os intervencionados, quer na mesma sala, quer nas restantes salas do bloco operatório da “C (…)” durante essa semana, esse mês, esse ano e nos anos anteriores e posteriores.»

*

E o seguinte em termos de “factos não provados” elencados pelo tribunal a quo:

«Não se provaram os seguintes factos:

15º … muito violentas e insuportáveis e rigidez acentuada.

17º Sofria de cansaço das coxas, com claudicação.

18º Tal quadro arrastou-se durante dez meses e meio, período em que ao A. só foram aplicados tratamentos paliativos sem que o 3º Réu lograsse descortinar a terapia adequada.

19º Sendo que as leges artis impunham o tratamento cirúrgico.

20º Durante este período os serviços clínicos da 2ª Ré fizeram experiências terapêuticas inconsequentes.

21º Agravando diariamente o sofrimento atroz do A..

22º A decisão da intervenção cirúrgica acabou por ter que ser tomada pelos serviços clínicos de Lisboa da 1ª Ré.

23º Os quais deram, em 26 de Junho de 2006, ordens expressas à 2ª Ré, para submeterem o A. a uma intervenção cirúrgica.

26º …e 2ª R..

29º …“espumava”…

33º Para além disso era portador de lesão iatrogénica da D12 esquerda.

34º O A. continuou os tratamentos descritos no dito docº nº2 da p.i., mas, apesar deles, mantinha estados febris, induração dolorosa esquerda e dor ilíaca esquerda ao nível abdominal e ainda queixas urinárias.

35º Mantendo o quadro doloroso e incapacitante supra descrito.

40º …havia sido contraída…

50º Tal tratamento, à base de opiáceos de grande intensidade, fizeram com que o A. ficasse completamente zonzo, “anestesiado”, sem capacidade para discernir e executar os actos mais triviais do dia-a-dia, como comer, vestir-se e tratar da higiene diária sem ajuda.

55º Mas contrariamente ao referido no dito docº nº2 da p.i., ao invés de melhorar, o A. piorou.

57º …, apesar de dever corresponder a um período inferior a uma semana dada a simplicidade da intervenção – extracção de material – …

60º Esta patologia/lesão hepática havia-lhe sido provocada pelo “cocktail” de medicamentos administrados.

66º O A. continuava a não conseguir locomover-se…

67º Entretanto, em face do seu estado, o A. foi acometido de depressão…

70º O que igualmente foi reconhecido em 30.04.2007 pela 2ª Ré e 3º Réu.

73º Desligando-se aquele ora 3º Réu de posteriores tratamento do A. …

75º … num período compreendido entre 11 de Maio de 2007 e 16 de Outubro de 2008.

77º … atrozes.

78º … quantidades enormes…

79º Por essa razão, durante este período, o A. ficou completamente zonzo, “anestesiado”, sem capacidade para discernir e executar os actos mais triviais do dia-a-dia, como comer sem ajuda, vestir-se e tratar da higiene diária.

81º … só conseguindo locomover-se com o auxílio de canadianas

82º Sendo que a medicação que lhe havia sido ministrada pelos médicos da 2ª Ré, não lhe causava qualquer alívio.

83º Pelo que, naquelas consultas da dor, foram aplicados “epidural contínua com analgésico local, corticoide e analgésico opioide”.

84º Tratamento que se prolongou até Outubro de 2007.

85º Nesta data, o A. sentia dores à injecção por via epidural, e por essa razão foi-lhe retirado o cateter e foi-lhe aplicada “terapia opioide transdérmica, AINS e antidepressivos.

86º Foi-lhe ainda feita “infiltração com anestésico local e corticoide dos músculos Psoas ilíaco e quadrado-lombar”.

89º Tendo a partir dessa data e até ao presente sido aquela medicação substituída por opioide menor e AINS.

90º … grave …

91º … , na consulta da dor, …

95º A omissão de pronta cirurgia à “fractura de L4” agravou as lesões e prolongou desnecessariamente o quadro de sofrimento e incapacidade do A..

96º E contribuiu decisivamente para todo o quadro patológico de incapacidade funcional, dor física, e sofrimento psíquico descritos supra.

97º A partir do momento em que foi detectada a fractura, e considerando o tempo da intervenção cirúrgica e o pós-operatório, as lesões deveriam estar curadas no prazo máximo de três meses.

98º E dada alta ao A. nesse prazo.

99º A que acresceria, posteriormente, o tempo necessário para retirar os materiais que não deveria exceder considerando o operatório e pós-operatório os quinze dias.

100º Isto, considerando o desenvolvimento e os conhecimentos técnicos actuais da medicina ortopédica, e considerando os critérios do cirurgião médio, medianamente instruído e diligente.

101º E os protocolos médicos consensualmente aceites pala comunidade neurocirúrgica quanto a esta matéria.

102º A fistulação sucessiva e continuada da zona da incisão cirúrgica, com criação de abcessos purulentos deveu-se a má prática cirúrgica e a violação das leges artis.

103º Tais patologias só ocorreram por razões de descuido e má prática cirúrgica.

104º… falhadas…

106º Bloqueio do parafuso que ocorreu por este ter sido “mal implantado”.

107º … para toda a vida…

108º O A. só aceitou ser submetido à cirurgia, pelo facto de lhe ter sido assegurado pelo 3º Réu que a intervenção cirúrgica asseguraria a cura da lesão.

109º E que a intervenção não comportava riscos assinaláveis.

110º Dado tratar-se de intervenções frequentes e rotineiras.

113º E que o exame citológico de 6 Setembro de 2006, foi feito apenas à urina, análise que não é susceptível de detectar a existência daquela bactéria.

114º O que só foi possível com análise do exsudado, apenas pedida cerca de um mês depois.

118º No limite, tal infecção poderia ter ocorrido aquando da mudança dos pensos, sempre efectuadas nos serviços da 2ª Ré.

119º Não se verificando qualquer outra causa plausível de contracção daquela infecção.

120º E só ocorreu porque a 4ª Ré omitiu as práticas de controlo e higienização que visam impedir e/ou debelar as infecções bacterianas hospitalares.

121º … em consequência das lesões físicas e psíquicas sofridas em consequência do tratamento.

122º… insuportáveis e generalizadas…

132º Tendo-se degradado também a sua relação conjugal e familiar.

144º A qual se realizou mediante contrato celebrado diretamente entre o A. e o médico  cirurgião (o ora 2º Réu).

164º Pois percorrer grandes distâncias de marcha também poderá ter contribuído para o agravamento descrito.

176º E a lesão iatrogénica da D12 esquerda é apenas uma consequência da intervenção cirúrgica, por ressecção da costela.

193º Esta última foi uma infeliz consequência do tratamento medicação necessária ao seu tratamento, sendo essa hepatite foi devida apenas à administração de um único antibiótico, o Linesulide.

196º Contudo, foi com grande perplexidade que …

197º Que desde já são dados como pouco habituais, por não existirem sinais, nos exame físicos, concordantes com aquela sintomatologia do A..

198º Daí que, intrigado…

199º Os quais, a par da preocupação do ora 3º Réu, entenderam que grande parte deste quadro sintomático era, nesse momento, de um carácter exagerado, um pouco histriónico e de difícil correspondência à realidade física.

206º Sendo que as circunstâncias de o A. ser um indivíduo obeso, fumador de meia idade e com história de 3 operações na zona lombar contribuíram de forma decisiva para as queixas apresentadas.

209º … detectar … descoberta nas análises de 1 de Outubro de 2006 porque, não obstante a sintomatologia indicadora de uma infecção, as analises cito- bacteriológicas efectuadas, antes desse período, davam sempre resultados negativos.

210º Devendo-se este facto ao …

211º …, mas negativou as análises efectuadas), tal só permitiu a descoberta da bactéria na data citada.

228º A bactéria que foi identificada em Outubro de 2006 ao A., não é sequer a mesma que lhe fora detectada em Julho, cerca de 3 meses antes.

234º O A. esteve desde a data da alta (16 de Agosto) e até ao momento em que lhe foi detectada, nos HUC, a bactéria referenciada (1 de Outubro) sem receber qualquer tratamento ou cuidado na “C (…)”.

235º Onde apenas regressou no dia 12 de Outubro.

247º …e, em particular, diabética…[15]

248º Os registos clínicos demonstram que os resultados das análises bacteriológicas ao A. sofrem grande oscilação, pois ora são positivos, ora são negativos, circunstância que tem que ver com o próprio doente e respectivos factores endógenos.

250º À extracção por rejeição do material de osteossíntese (placa e parafusos) que foram implantados ao A. para fixação das vértebras lombares L3 e L4, também se podem dever os sintomas que o A. descreve neste período.

251º Mesmo porque só depois da sobredita extracção é que cessaram os ditos sintomas.»

                                                                       *

3.2 – A primeira ordem de questões que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz na alegada nulidade da sentença [art. 615º, nº1, al.c), in fine  do n.C.P.Civil].

 A resposta a esta questão é claramente negativa – e releve-se este juízo antecipatório! – aliás, só se compreendendo a sua arguição por um qualquer equívoco ou deficiente interpretação dos conceitos legais.

É que segundo a parte final da referida alínea c) do citado art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, a sentença será nula quando “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, mas, quanto a este vício da inintelegibilidade decorrente da ambiguidade ou obscuridade, importa ter presente que, no regime atual, tal se encontra limitado à parte decisória, e só releva quando um declaratário normal, nos termos do art. 236º, nº1 e 238º, nº1, ambos do C.Civil “não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.”[16] 

Ora, compulsada a sentença, o que se constata é que foi face à matéria de facto nela alinhada, de forma prevalecente, como provada/assente, que se perfilhou um determinado enquadramento jurídico, sendo em coerência com essa fundamentação de facto e de direito que veio a ser proferida a “decisão”.

Dito de outra forma: só fazendo uma interpretação enviesada ou redutora da linha de fundamentação seguida na sentença se poderia sustentar que foi cometido este vício – com referência à “decisão” constante do “dispositivo”...

Não obstante o vindo de dizer, reconhece-se que o sustentado neste particular – a saber, «Quanto aos pontos 185.º a 188.º da matéria de facto dada como provada, encontram-se os mesmos em directa contradição com o decidido nos pontos 46.º a 48.º, referindo-se nestes que o Recorrente fora internado em 09.11.2006 para fazer drenagem cirúrgica e para retirada dos parafusos e naqueles que se visava apenas drenagem» – aponta mais concretamente para uma contradição direta da matéria de facto dada como provada, sucedendo que, consabidamente, tal constitui um dos fundamentos para a “modificabilidade da decisão de facto”, no quadro do art. 662º, nº2, al.c) do mesmo n.C.P.Civil.     

Isto é, o que foi citado em termos de fundamentação (latu sensu) pelo tribunal a quo, poderá constituir um eventual erro de julgamento (mormente de facto) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pelo A./recorrente como fundamento para a procedência do recurso, sem embargo do que competirá decidir na apreciação do também alegado fundamento recursivo da “impugnação da matéria de facto”.

                                                           *

3.3 – O A./recorrente deduz impugnação da matéria de facto quanto a um primeiro grande núcleo de pontos de facto, a saber, os “provados” sob os pontos 143º, 150º a 160º (que deviam ter sido dados como “não provados”), e os “não provados” sob os pontos 19º a 23º, 97º a 104º, 106º e 107º (que deviam ter sido dados como “provados”).

Antes de mais é de referir que respeitam estes factos ao tratamento conservador inicial da patologia que o Autor apresentava, traduzido em não ser feita cirurgia.

Naturalmente sendo esta uma das principais, senão a questão crucial do litígio entre as partes, ela constituiu a grande temática da audiência, prestação dos esclarecimentos por parte do Perito médico, e inquirição das testemunhas que aí tiveram lugar.

De referir que o A./recorrente sustenta para fundamentar a sua pretensão neste particular, basicamente que «(…) ocorreu violação culposa do dever de conservação de documentos indispensáveis à prova de factos essenciais da causa de pedir do ora Recorrente atinentes à violação das leges artis quanto ao diagnóstico e à terapêutica das lesões na coluna de que aquele padecia.

Por tal razão, não tendo sido feita prova sobre os exames imagiológicos relevantes e sobre relatórios cirúrgicos determinantes para o Recorrente poder produzir prova sobre factos essenciais à causa de pedir – pressuposto da ilicitude –, e não tendo estes sido juntos culposamente pelas 2.ª e 4.ª RR., deveriam ter sido aplicadas as normas contidas nos artigos 344.º, n.º 2, do Código Civil e 417.º, n.º 2, do CPC, invertendo-se o ónus da prova sobre os factos impugnados.»

E bem assim que «Resultando da fundamentação da matéria de facto contida na sentença que a prova pericial e a prova testemunhal relativa a testemunhas médicos foi realizado tendo por base imagens posteriores ao diagnóstico, relativas a sujeito não identificado, ilegalmente comunicadas em congresso e não exactamente os exames imagiológicos requeridos, não pode deixar de se considerar que as RR. não lograram provar o cumprimento dos factos consubstanciadores do respeito pelas leges artis, visto que nem se conseguiu apurar os concretos termos e a gravidade da lesão com que o Recorrente se apresentou.»

Que dizer?

Desde logo, que o A./recorrente não referencia, nas suas alegações, um único meio de prova que sustente a alteração da decisão da matéria de facto pretendida e, por via disso, o recurso nessa matéria.

Nem se argumente, a este propósito, que o mesmo indicou depoimentos – o do Exmo. Perito Médico (…), e o da testemunha Dr. (…) – pois que, se efetivamente indicou e transcreveu segmentos dos ditos depoimentos, sucede que os mesmos não o foram para prova dos factos dessa causa de pedir (de que se diz impedido), antes tendo sido referenciados na impugnação relativa ao segundo grande núcleo de pontos de facto atinente a questões diversas (a saber, a da infecção por bactéria / impossibilidade de retirar parafusos bloqueados – item “2.3” das alegações recursivas), ademais se constatando que os depoimentos indicados tinham em vista a prova de que havia suposta falta de documentos imputável aos RR. e consequente inversão do ónus.

Ora se assim é, o recurso tem que ser rejeitado enquanto assente na discordância relativamente a qualquer meio de prova gravado, por manifesta violação do prescrito no art. 640º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil (na sua conjugação com o constante do nº2 desse dito normativo)[17].

De facto, tendo em conta que houve prova produzida em sede de julgamento, e que na “motivação” constante da sentença recorrida, o Exmo. Julgador fez uma síntese alargada do que por cada um dos inquiridos foi dito em audiência, não logra o A./recorrente evidenciar o invocado erro de julgamento na apreciação dos meios de prova credibilizados pelo Tribunal a quo, isto é, que em contraponto, o seu seja o mais correto modo da sua apreciação.

Atente-se que o A./recorrente não intentou fazer a demonstração de que face aos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência – cuidando de reproduzir partes relevantes dos depoimentos de algumas delas! –, independentemente de por quem tivessem sido arroladas, a versão positivamente dada como provada não poderia ter sido, antes devendo tal ocorrer com os factos dados como não provados que aponta (os supra referidos), isto é, que estes é que deviam efetivamente ter sido considerados “provados”.

Dito isto, vejamos agora da procedência desta pretensão do A./recorrente enquanto assente na argumentação da inversão do ónus de prova, nos termos do disposto no art. 344º, nº 2, do C.Civil, aplicável ex vi do art. 417º, nº2 / art. 430º do n.C.P.Civil.

 Vamos apreciar e decidir esta linha de argumentação quer sob o ponto de vista da verificação formal dos respetivos pressupostos, quer sob a justeza e adequação dogmática da sua invocação.

Vejamos então.

Do teor do art. 429º do mesmo n.C.P.Civil, resulta que a previsão da notificação da parte contrária para apresentar documento que possua em seu poder, pressupõe:

- a identificação do concreto documento cuja junção se requer;

- a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar;

- que se tratem de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter.

Quanto à finalidade de tais exigências, já nos foi doutamente ensinado o seguinte:

«A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (…) Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se se indique a espécie, em abstrato, é necessário que se caraterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.

A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou a indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção»[18]

Ora, no caso em apreço, no confronto com o que ficou consignado supra no Relatório a este propósito, logo se constata que o A./recorrente não discriminou oportunamente quais eram em concreto os “exames imagiológicos” (pois que são estes o que basicamente está em causa neste particular!) cuja junção pretendia fosse feita, limitando-se, no seu requerimento e prova, à alusão vaga e imprecisa de “todos os processos clínicos ou outros contendo registos referentes aos diagnósticos, internamentos, intervenções e cuidados prestados ao A.”.

Neste conspecto, com que certeza e segurança o A. clama agora que nunca foram juntos aos autos todos os “exames imagiológicos” efetivamente existentes?

Salvo o devido respeito, não convence, logo por aí, quanto a esta linha de argumentação.

Acresce que, como igualmente devidamente flui do confronto com o que ficou consignado supra no Relatório a este propósito, os autos evidenciam insofismavelmente que todos os RR. (…) cumpriram com o Tribunal, prestando os atinentes esclarecimentos e juntando o que lhes era possível fazer.

Sendo certo que esse mesmo entendimento foi o do Tribunal a quo quando adrede proferiu despacho no sentido de «Uma vez que o senhor perito esclareceu, com base nos exames imagiológicos que lhe foram fornecidos, as questões anteriormente suscitadas, considero por ora desnecessário ouvir a testemunha arrolada pela ré C (…) para efeitos do seu requerimento de 27/10», isto é, dando essa questão da (necessidade de) junção dos documentos como encerrada, despacho esse que não foi objeto de qualquer recurso autónomo.

Finalmente, temos até que o A./recorrente nem consegue comprovar que não conseguia o próprio obter os “exames imagiológicos” alegadamente em falta, pois que, tendo em conta o iter sequencial de notificações e respostas que tiveram lugar nos autos para este efeito, subsistiu, a final, a afirmação de que o repositório documental estaria na posse da co-Ré S (…) (ora “S (…).”), a qual, na versão consistente sustentada em audiência por alguns depoimentos (como enfaticamente invocado pelas RR. nas contra-alegações!), os teria enviado ao Tribunal do Trabalho onde paralelamente corria termos uma acção intentada pelo aqui Autor, que deste modo teria e teve acesso a esses documentos, podendo então, se nisso tinha interesse, juntá-los (em certidão!) aos presentes autos…

Em todo o caso, na medida em que a notificação que teve lugar nos autos no citado quadro do art. 417º, nº2 / art. 430º do n.C.P.Civil, apenas o foi relativamente aos RR. (…)(isto é, não foi relativamente a essa Ré (…)l), também por aí soçobra a aplicabilidade da inversão de prova ex vi do art. 344º, nº 2, do C.Civil.

Por outro lado, obviamente, o que vem sustentado nas alegações recursivas com respeito à falta de relatórios médicos (por não terem sido elaborados), não é liminarmente enquadrável nesta questão, que respeita à falta de junção de documentos elaborados e existentes…

Dito isto, como dar acolhimento à alegação de que o A./recorrente se viu impossibilitado de provar o que lhe competia?

Salvo o devido respeito, também não vislumbramos como!

Tanto assim é que, em atenção ao melhor entendimento neste particular[19], não decorre dos autos que a eventual omissão tenha sido deliberada, ou sequer culposa.

Ademais, e porque nisso já entronca o por último aflorado, passando agora ao aspeto da justeza e adequação dogmática da invocação da inversão do ónus de prova como fundamento para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao indicado primeiro grande núcleo de pontos de facto impugnados, temos que o art. 344º, nº2 do C.Civil constitui mais concretamente um dos casos de regras especiais de distribuição do ónus da prova para dirimir o non liquet probatório, por via da inversão desse ónus.

Na verdade, olvida manifestamente o A./recorrente o que sucedeu efetivamente no caso vertente em termos de apreciação e valoração da prova.

Senão vejamos.

O Tribunal “a quo” deu como “não provados” os factos nos quais o Autor ora recorrente sustentava a imputação aos RR. ora recorridos da violação das leges artis [cf. factos “não provados” sob os pontos 19º a 23º, 97º a 104º, 106º e 107º].

Ora se assim é, qual a razão de por efeito da inversão se dar como provada a matéria que o A./recorrente alegadamente foi impossibilitado de provar?

Na verdade, a única coisa que então sucederia era o transferir o ónus para a contraparte, o que, revertendo ao caso ajuizado, determinaria que, em vez de estar o Autor ora recorrente onerado com a prova dos factos que sustentavam a imputação às RR. da violação das leges artis, passariam as RR. a ter que provar o cumprimento dos factos consubstanciadores do respeito pelas leges artis.

Sucede que, em nosso entender, sempre se teria de entender no caso vertente que elas o lograram fazer, donde não se lograr compreender o ênfase dado pelo A./recorrente a esta linha de argumentação.

Isto porque o âmbito da aplicabilidade do dito art. 344º, nº2 do C.Civil, terá de buscar-se na natureza do “ónus da prova” e no âmbito do “direito à prova”.

É que, face ao princípio da aquisição processual (cf. art. 413º do n.C.P.Civil) e ao princípio do inquisitório em matéria de prova (cf. art. 411º do mesmo n.C.P.Civil), tem vindo a ser entendido que as regras sobre o ónus da prova são mais regras de decisão do que regras de distribuição de prova propriamente ditas: mais do que determinar quem tem de provar determinado facto, a atribuição a uma das partes do ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual a parte que vai suportar a sua falta de prova.

Isto é, trata-se de um critério de decisão destinado a evitar um non liquet jurídico em caso de falta de prova, permitindo ao juiz decidir contra a parte onerada.[20]

Dito de outro modo, a questão do ónus da prova relativamente a um determinado facto só se colocará se aquele não se vier a provar.

Há, assim, quem prefira denominá-lo de ónus de iniciativa da prova, constituindo uma mera conveniência de ter a iniciativa da prova, a fim de evitar a consequência desfavorável da sua parte, consistente em não poder ser considerado, como base da decisão, o facto não provado.[21]

Por outro lado, ter o ónus da prova não significa que se tenha o exclusivo da prova, pois que, como estabelece o art. 346º do C.Civil, «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos de modo a torná-los duvidosos».

Será então que o Tribunal a quo desacertou ao dar como “provada” a factualidade sob os pontos 143º, 150º a 160º, isto é, os factos consubstanciadores do respeito pelas leges artis por parte dos RR.?

A nossa resposta é claramente negativa dado que o A./recorrente manifestamente não o logrou fazer.

Com efeito, alinhamos aqui inteiramente com o que aduzido nas contra-alegações da I (…), no sentido de que «(…) foi feita prova, abundantíssima, sobre a opção do tratamento conservador ser o adequado, segundo a maioria dos médicos (não houve um só médico que de forma categórica manifestasse posição diversa) e todos, em unanimidade, manifestaram a concordância sobre a inexistência de atitude negligente, agindo o médico de acordo com as legis artis».

Assim também a “motivação” expressa pelo Exmo. Juiz a quo, a qual se consubstanciou, na parte que ora releva, no seguinte:

           «Poucos considerandos mais merece a questão de saber se foi a omissão da pronta cirurgia à fractura de L4 que agravou as lesões, prolongando o sofrimento do autor (quesitos 95º a 10º), o que corresponde aliás à causa de pedir configurada pelo autor na sua petição inicial. Na consulta técnico-científica (fls. 799 e fls 878), quer o Prof. (…) que o Prof. (…) perfilham idêntico entendimento que não foi contrariado por mais nenhum meio de prova. Anota o primeiro que o autor foi inicialmente tratado com colete de Jewett o que está documentado na história clínica. Também está registado que em 26/12/2005 foi obtida uma radiografia da coluna lombar estando indicado que fractura estaria consolidada. Persistiam no entanto queixas de lombalgias incapacitantes. Na nota clínica de 31/03/2006 lê-se “RM – fratura com pseudartrose? Anterior e hérnia intraóssea, e ainda discopatia...”. Nota ainda que o relatório pelo neuro radiologista desse exame refere “fratura/achatamento do corpo de L4 (...) não existindo quer antes ou depois da injecção endovenosa de gadolíneo qualquer compromisso das estruturas neuromeríngeas intraraquidianas a este nível”. Há ainda menção na história clínica a um RX dinâmico que não mostrava instabilidade (cfr. mesmo registo de 310306). E respondem que “o facto de não haver instabilidade já que a fratura causara apenas achatamento do corpo verteberal e não havia compromisso do diâmetro do canal, justificava a terapêutica conservadora adoptada”.

A questão trazida pelos senhores peritos é nova e não é coincidente com a “omissão de pronta cirurgia” apontada pelo autor como causa dos seus padecimentos. Com efeito, a este concreto propósito a resposta dos peritos é inteiramente coincidente com a prova testemunhal produzida e adversa à versão do autor.»

O que tudo serve para dizer que o Exmo. Juiz a quo proferiu a resposta à matéria de facto, não se limitando a julgar os factos “provados” e “não provados”, mas fundamentando concretamente a decisão, sendo que, designadamente, para o efeito especificou os elementos probatórios que estiveram na base da decisão de considerar determinado facto como “provado” e, bem assim, explana todo o processo lógico relativo à sua motivação.

Em todo o caso, a linha de decisão seguiu, salvo o devido respeito, as melhores regras em função do princípio do “direito à prova”.

 Na verdade, as partes têm ab initio o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária).

E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a prova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova.

Sem embargo do vindo de dizer, temos até que a factualidade “provada” em apreciação, que vem impugnada, significa para além de contraprova relevante feita pelas RR., a prova positiva do cumprimento dos factos consubstanciadores do respeito pelas leges artis por parte das mesmas.

Termos em que improcede fatalmente a impugnação deduzida quanto ao dito primeiro grande núcleo de factos impugnados.

                                                           ¨¨

Posto isto, passemos à apreciação do segundo grande núcleo de factos impugnados pelo A./recorrente [pontos “provados” 171º (a partir de “que por vezes”), 177º (na parte “habitualmente seguidos pelas leges artis”), 185º a 188º; 207º, 208º, 213º, 229º, 240º, 242º a 244º; pontos 102º, 103º, 119º e 120º da matéria dada como “não provada”].

São eles os atinentes à infecção por bactéria e à impossibilidade de retirar parafusos bloqueados.

Mas vejamos unitariamente o suscitado neste âmbito, sem prejuízo da sua apreciação conjunta – justificada pela interligação dos factos entre si, ou porque a similitude da apreciação assim o impõe ou aconselha.

«171.º Contudo, no pós-operatório, o A. desenvolveu uma fístula precoce, complicação cirúrgica, que por vezes pode surgir, independentemente das cautelas e cuidados dos profissionais médicos.»

Neste particular, o A./recorrente insurge-se quanto à “utilização de expressões genéricas e abstractas, não respeitando ao caso concreto do Recorrente”, mais concretamente visando o segmento a partir de “que por vezes”, pugnando no sentido de que a redacção deste ponto deve “limitar-se à sua parte factual e não conjectural e parcial, por a causa, também em abstracto, poder ser infecção hospitalar”, donde propor uma redacção no sentido de que «Contudo, no pós-operatório, o A. desenvolveu uma fístula precoce».

Que dizer?

Que se lhe reconhece alguma razão no aspeto “formal”, sem embargo de que resulta insofismavelmente de toda a prova produzida que científica e estatisticamente uma fístula pode surgir em qualquer pós-cirurgia, embora não tendo sido apurado com que frequência matemática isso sucede.

Por outro lado, o aspeto de a causa poder ser uma “infecção hospitalar”, coloca-nos a seguinte questão: na hipótese do juiz não ter declarado provado um facto “essencial”, poderão as partes, mais tarde, em recurso, requerer que o Tribunal da Relação o considere provado, alegando que resulta da instrução da causa?

Afigura-se que a resposta deve ser negativa, pela decisiva razão de que tratando-se de um facto “essencial”, imprescindível à decisão de mérito, o art. 5.º do n.C.P.Civil veda ao tribunal a possibilidade de julgar provado na sentença um facto “essencial” não alegado, o mesmo valendo para a fase de recurso.

Deste modo, porque quanto ao demais todos os elementos probatórios estão acessíveis a este Tribunal ad quem, e porque se entende que da sua conjugação e devida ponderação se impõe a reapreciação correspondente, entende-se corrigir e clarificar a resposta constante deste ponto, o qual passará a ser do seguinte teor:

«171.º Contudo, no pós-operatório, o A. desenvolveu uma fístula precoce, complicação cirúrgica, que percentualmente pode surgir, independentemente das cautelas e cuidados dos profissionais médicos.»

                                                           ¨¨

«177º Após a alta clínica, o A. foi sempre seguido e monitorizado pelo contestante, prosseguindo os tratamentos habitualmente seguidos pelas leges artis, nomeadamente retirar pontos, aplicação dos pensos e sua vigilância dia sim, dia não e tratamentos medicamentosos.»

Neste particular, o A./recorrente insurge-se quanto ao segmento “habitualmente seguidos pelas leges artis”, mais concretamente “por conclusivo”.

Será assim?

Efetivamente também se reconhece razão, por esse aspeto “formal”, ao óbice suscitado.

Deste modo, na reapreciação correspondente, entende-se corrigir e clarificar a resposta constante deste ponto, o qual passará a ser do seguinte teor:

«177º Após a alta clínica, o A. foi sempre seguido e monitorizado pelo contestante, prosseguindo os tratamentos atinentes, nomeadamente retirar pontos, aplicação dos pensos e sua vigilância dia sim, dia não e tratamentos medicamentosos.»

                                                           ¨¨¨

Vejamos agora dos pontos de facto 185º a 188º.

Quanto a estes, aduz o A./recorrente que dando-se a factualidade constante dos ditos «como provada, encontram-se os mesmos em directa contradição com o decidido nos pontos 46.º a 48.º, referindo-se nestes que o Recorrente fora internado em 09.11.2006 para fazer drenagem cirúrgica e para retirada dos parafusos e naqueles que se visava apenas drenagem».

 Trata-se efectivamente em nosso entender de uma contradição intrínseca e direta, pois que é definitivamente incompatível – logo contraditório nos seus próprios termos! – afirmar-se que a cirurgia de 10.11.2006 era para fazer drenagem cirúrgica e para retirada de parafusos, e afirmar-se, por outro lado, que com essa mesma cirurgia se visava apenas drenagem.

Assim sendo, qual das redacções colhe maior apoio na prova produzida?

Em apoio da primeira delas (mais concretamente, que a cirurgia de 10.11.2006 era também para retirada de parafusos) não encontramos efetivamente meios de prova consistentes e concludentes, antes pelo contrário: a prova testemunhal produzida foi peremptória e concordante quanto a essa cirurgia visar apenas a drenagem, com destaque para a testemunha (…), ortopedista integrante da equipa cirúrgica, como ajudante.

Ademais, o A./recorrente apenas invoca como meio de prova a favor dessa primeira redacção o constante literalmente da “ficha médica” do A., subscrita pelo 3º R. (J (…)), a saber, “foi operado não retirou material por bloqueio de parafuso só drenagem”, situação que designa por “confissão extrajudicial” por parte desse 3º R.

Temos presente que a confissão extrajudicial pode ter força probatória plena, conforme dispõe o art. 358°, n°2, do C.Civil – quando feita à parte contrária, ou constante de documento autêntico.  

Na verdade, nos termos desse normativo, “A confissão extrajudicial em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.

Ora, não sendo esse o caso dos autos – dado a “ficha médica” tratar-se de um mero documento “particular” – apenas faria ele “prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor” (cf. art. 376º, nº1, do mesmo C.Civil).

Sucede que as “declarações” do autor do documento (leia-se, o Réu Dr. J (…)) são equívocas quanto a este ponto, tanto assim que imediatamente antes do dito segmento se encontrava consignado um outro segmento tão-somente referindo «INTERNO PARA DRENAR CIRURGICAMENTE AMANHA.(…)».

Assim sendo, à luz do disposto no nº 2 do mesmo art. 376º do C.Civil, na conjugação com o disposto no art. 360º do mesmo normativo, isto é, atenta a “indivisibilidade da confissão”, entendemos que o segmento da “ficha médica” invocado pelo A./recorrente é um elemento de prova neutro ou de nulo valor, sendo certo que o mesmo A./recorrente não logrou provar a falsidade do dito outro segmento a que aludimos supra…

Nestes termos, elimina-se, sem mais, a parte final do ponto “46.” dos factos “provados”, mais concretamente o segmento “e retirar material (parafusos)”, segmento este que passará a figurar entre os “não provados”, a cujo elenco é aditado, subsistindo nos precisos termos o ponto “47.” dos factos “provados”, mais ainda se rectificando a redacção do ponto “48.” dos factos “provados”, em ordem a contemplar um sentido conforme com a convicção prevalecente vinda de sufragar, da qual faz parte a manutenção nos seus precisos termos dos pontos de facto 185º a 188º ora diretamente em apreciação, o que tudo se traduz, em termos de factos “provados”, na seguinte redacção literal do dito conjunto de factos:

«46º Mas logo em 09.11.2006 foi internado, de novo, nos serviços cirúrgicos da 4ª Ré, para drenar cirurgicamente.»;

«47º Nessa data apresentava febre, sinais inflamatórios e dor com atitude escoliótica.»;

«48º No contexto da drenagem efectuada, constatou-se que “os parafusos estavam bloqueados”.»;

«185º Marcando-se para o dia 10 de Novembro de 2006 para a “limpeza cirúrgica de abcesso lombar”, e não para retirar material (parafusos).»;

«186º Sucede que, no decorrer da operação, e na revisão da estabilidade do material aplicado, o cirurgião, ora 3º Réu, e a sua equipa, depararam-se com o parafuso instalado na zona intervencionada (na primeira intervenção cirúrgica) estar bloqueado.»;

«187º E, devido à sua fusão a frio, ficara soldado, o que comprometeria o processo de extracção, se fosse – mas não era – esse o objectivo.»;

«188º Essa ocorrência com o material utilizado constitui um incidente imprevisível e de extrema raridade.»

                                                           ¨¨

É então tempo de apreciar os pontos de facto 207º e 208º.

Os quais têm o seguinte teor literal:

«207º O tempo que mediou entre a descoberta da complicação relativa aos parafusos e às placas soldadas a frio e a sua efectiva extirpação do organismo do A. (7 meses após a fractura), está em sintonia com o entendimento da comunidade médica entende que deve ser prolongado este prazo quando surgem complicações.»;

«208º Não passando a fusão a frio do parafuso, de um acidente de probabilidade muito rara e externa ao cirurgião e sua respectiva equipa.»

Quanto a estes, temos que o A./recorrente, nas suas alegações, depois de transcrever alguns segmentos do depoimento da testemunha (…) e dos esclarecimentos prestados pelo Perito (…), e de tecer algumas considerações subjetivas sobre outros elementos de prova (nomeadamente declarações do Réu Dr. J (…) e depoimentos das testemunhas (…)conclui pela seguinte forma:

«Tudo o que concluiu dependeria de confirmação perante os relatórios clínicos inexistentes. Ora, tal justificação é utilizada pelo Tribunal para desvalorizar a prova pericial produzida, intelectualmente honesta, por reconhecer a sua limitação por inexistência de relatórios clínicos adequados. Porém, já valoriza depoimentos de testemunhas que, na maior parte dos casos, apenas tiveram conhecimento do caso através do 3.º R e sem terem acedido aos inexistentes relatórios clínicos (cfr. p. 54 da sentença).

Como se contasse o número de depoimentos e não a sua qualidade – felizmente, a communis opinio doctoris deixou de ser fonte de direito na nossa ordem jurídica.

O Tribunal não relevou a imperiosa inversão do ónus da prova, assentando sua decisão sobre prova meramente indirecta e sem base factual.

Atento o exposto, teriam os pontos 207.º e 208.º da matéria de facto dada como provada ter sido dados como não provados, dando-se como provado que, de acordo com as leges artis, por existir infecção, o 3.º R. deveria ter retirado o material de osteossíntese – o parafuso que se encontrava bloqueado – na intervenção cirúrgica de 10.11.2016.»

Que dizer?

Desde logo que se dá aqui por reproduzido o que supra se aduziu no sentido da rejeição de que devia operar a inversão do ónus da prova.

Depois, que não deixa de espantar o A./recorrente reclamar uma redacção para o ponto “provado” sob “207º”, mormente quanto ao segmento “(…) de acordo com as leges artis(…)”, consentânea com aquela relativamente à qual deduziu impugnação quanto ao facto “provado” sob “177º”, “por conclusivo”… 

Dito isto, quanto a nós, e no particular da factualidade constante do ponto de facto “207º”, o que efetivamente se retira da prova produzida é que tendo ocorrido uma  infecção precoce ao Autor ora recorrente na sequência da cirurgia de 12.07.2006 (que serviu para lhe colocar o material de osteosíntese), nas duas subsequentes intervenções cirúrgicas (de 21.07.2006 e de 10.11.2006), foram apenas efectuadas “Limpezas Cirúrgicas” das infecções existentes (“fístula de alto débito” e  “abcesso lombar”, respetivamente), só vindo a ter lugar a extracção do material de osteosíntese no procedimento cirúrgico de 23.02.2007.

Sendo que esta linha de procedimento – mais concretamente, que naquele contexto (infecção precoce) era habitual/normal não extrair o material de osteosíntese para se preservar o que se fez na cirurgia anterior, pois que a preservação do resultado desta era o fundamental – foi confirmada como válida e correta pelo alargado conjunto de testemunhas inquiridas em audiência, a saber, (…)(todos eles médicos ortopedistas).

Neste conspecto, temos para nós que decisivo quanto a este aspeto é o que resulta dos esclarecimentos do Perito Professor (…) em audiência.

Na verdade, reinquirido, referiu que, anteriormente, disse e mantém que, pessoalmente, optaria por retirar o material de osteossíntese caso verificasse que o mesmo estaria em contacto com o pus, mesmo correndo o risco de reinstabilizar a coluna. Contudo, negou ter afirmado que a opção de não retirar o material de oestosíntese quando este está em contacto com o pus representa uma violação das leges artis. A este propósito, esclareceu que ambas as opções são válidas, tanto a de retirar o material de osteosíntese, como a de não retirar, sendo que não existe uma corrente definitiva sobre esta matéria que permita definir as leges artis.

Temos, assim, que existem duas correntes/dois entendimentos distintos sobre a matéria: um primeiro, que é o seguido pelo Perito, que opta por retirar o material de osteosíntese quando, em caso de infecção, o pus está em contacto direto com esse material de osteossíntese; Um segundo que opta por não retirar o material de osteosíntese quando este está em contacto com o pus.

Neste conspecto, importa concluir que ambas as opções são válidas e nenhuma constitui uma violação das leges artis, pois que o critério fundamental para a decisão de retirar ou não o material prende-se com a corrente/entendimento seguido no estabelecimento de saúde do médico cirurgião.

Sem embargo do vindo de dizer, não deixa de se reconhecer que a redacção dada ao ponto de facto “207º” não expressa fielmente esta ideia – não obstante também nesse sentido ter sido a convicção do Exmo. Juiz a quo! – pelo que, se intentará esse objectivo no que se vai proceder.

Já quanto ao ponto de facto “provado” sob “208º”, atento o que nele está consignado e porque autonomamente não se divisa o porquê da sua impugnação, a decisão não pode ser outra que a da sua manutenção.

Assim sendo, em consequência da reapreciação da prova correspondente à factualidade em causa no ponto de facto “207º”, também se entende corrigir e clarificar a resposta constante deste ponto, o qual passará a ser do seguinte teor:

«207º O tempo que mediou entre a descoberta da complicação relativa aos parafusos e às placas soldadas a frio e a sua efectiva extirpação do organismo do A. (7 meses após a fractura), está em sintonia com uma das válidas linhas de entendimento da comunidade médica segundo a qual deve ser prolongado este prazo quando surgem complicações.»

                                                           ¨¨

Vejamos agora o ponto de facto 213º:

«213º Existindo também como outra causa plausível de contracção daquela infecção a obesidade do ora A.».

Quanto a este ponto de facto, insurge-se o A./recorrente pela «utilização de expressão de cariz potencial, sem rigor, sendo que a obesidade não é causa mas circunstância potenciadora da infecção derivada de uma causa.»

Não se pode deixar de lhe reconhecer alguma razão, na medida em que ter-se referenciado que a “obesidade” era causa possível de contracção daquela infecção não traduz com rigor nem objetividade o que cientificamente consta dos autos, a saber, que a “obesidade era” um dos factores de risco da dita infecção, o que, obviamente, é circunstância diversa de ser causa de

Sendo certo que este mesmo sentido resulta do que está consignado positivamente no ponto de facto “provado” sob “246º”!

Assim sendo, na reapreciação correspondente, entende-se corrigir e clarificar a resposta constante deste ponto, o qual passará a ser do seguinte teor:

«213º Existindo também como factor de risco de contracção daquela infecção a obesidade do ora A.».

¨¨

Passando ao ponto de facto 229º:

«229º A bactéria staphylococcus aureus detetada na sequência da realização, em 24-07-2006, de zaragatoa a pus e a bactéria que foi identificada em Outubro de 2006 pode ter sido adquirida pelo A. antes da sua admissão nas instalações da 4ª Ré.».

Neste particular, a crítica do A./recorrente foca-se na «utilização de expressão de cariz potencial e genérico, sem apontar um mínimo de segurança e de certeza quanto ao facto conclusivo relatado» e bem assim «por conclusivo e conjectural e por nenhum elemento de prova quanto ao caso concreto ter sido produzido no sentido contido na sentença».

Também aqui se lhe reconhece, no essencial, razão.

Na verdade, o constante deste ponto de facto é basicamente um facto argumentativo, acrescendo até que a ideia central no mesmo expressa já consta do que se encontra dado como apurado positivamente sob os pontos de facto “provados” sob “245º” e “246º”, a saber, «Acresce que, dentre as inúmeras causas e origens possíveis para a infecção bacteriana por staphylococcus aureus (que é infecção multifactorial), se incluem o ambiente hospitalar e o veículo humano» e «Existem ainda os factores de risco intrínsecos ao próprio doente, que contribuem para que a bactéria – que com frequência “habita” a própria pele, fazendo parte da flora cutânea superficial – se torne patogénica e origine infecção e doença», respetivamente.

Pelo que, se defere a impugnação neste particular, determinando a eliminação do dito ponto de facto “provado” sob “229º”, sem mais.

¨¨

            Vejamos, para finalizar, os pontos de facto “provados” sob 240º, 242º, 243º e 244º e os pontos de facto “não provados” sob 119º e 120º, os quais, têm, respetivamente, o seguinte teor literal:

«240º A 4ª Ré observa escrupulosamente, e observava à data dos factos, todas as prácticas e procedimentos tidos como adequados para a eficaz higiene e desinfecção dos doentes e das pessoas que lhes prestam assistência e, bem assim, limpeza, lavagem, desinfecção e esterilização das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais postos à disposição das equipas médicas e cirúrgicas.»;

«242º Por outro lado, a “C (…)” também colocava, e coloca, à disposição dessas equipas todo o vestuário e acessórios necessários à permanência no bloco operatório e exercício da actividade cirúrgica segura, devidamente desinfectados e esterilizados e, bem assim, os produtos de limpeza e desinfecção adequados à respectiva preparação cirúrgica.»;

«243º Mais garantindo as condições necessárias à ventilação do bloco operatório, tudo por forma a eliminar e remover bactérias e outros microorganismos existentes nas superfícies e no ambiente e a prevenir a ocorrência de infecções e contaminações, particularmente dos doentes cirúrgicos.»;

«244º Sempre de acordo com as notas de serviço e os manuais de boas práticas pelos quais se guiava.»

E

«119º Não se verificando qualquer outra causa plausível de contracção daquela infecção.»;

«120º E só ocorreu porque a 4ª Ré omitiu as práticas de controlo e higienização que visam impedir e/ou debelar as infecções bacterianas hospitalares

Quanto aos primeiros – os “provados” – a crítica do A./recorrente consiste na alegação de «não ter sido produzido qualquer elemento de prova quanto ao caso concreto», donde clamar por uma redacção quanto aos mesmos que enfatize essa ideia, através da introdução nos mesmos dos advérbios “em geral” e “normalmente”

Que dizer?

Salvo o devido respeito, que também nesta parte o A./recorrente está, paradoxalmente, a pugnar por uma redacção que está em sintonia com o que foi a crítica por si visada na impugnação deduzida quanto a antecedentes factos, a saber, a utilização de “expressão de cariz potencial e genérico”, o que não deixa de ser “curioso”, isto em termos de coerência e convicção na argumentação...

Em todo o caso, quanto a nós o A./recorrente está nesta parte basicamente a “jogar com as palavras”, pois que, s.m.j., a redacção dada aos apontados pontos de facto “provados” pretendia expressar – e em nosso entender expressa! – a ideia de que tudo isso se observou e é de aplicar ao caso vertente, por nada se vislumbrar no sentido de que o mesmo deva ser excecionado de todos os demais!

Assim sendo, porque o A./recorrente não questiona diretamente a convicção probatória do Tribunal a quo, que se traduziu em considerar a factualidade constante desses factos no elenco dos “provados”, ademais sucedendo que os invocados pontos de facto “não provados” sob 119º e 120º correspondem, afinal, à afirmação de sentido contrário/reverso dos primeiros, importa concluir, sem mais, pela improcedência total da impugnação que visou este conjunto de factos.

                                                           *

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito da decisão recorrida [quer quanto à determinação da natureza da responsabilidade civil dos Apelados, quer quanto à decisão sobre a violação das leges artis]..

Será assim?

Se bem captamos o sentido do alegado pelo A./recorrente, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário o erro na decisão da matéria de facto, particularmente visando o A./recorrente que ficasse evidenciado que os RR. haviam incumprido com as leges artis no caso concreto, sendo as 2ª Ré ((…)) e 3º Réu (Dr(…)) em termos do diagnóstico e tratamento (designadamente a opção pelo tratamento conservador) acrescendo quanto ao 3º Réu as intervenções cirúrgicas propriamente ditas (designadamente a não extracção imediata do material de osteossíntese após detetada a infecção por bactéria, e bem assim esta infecção em si e a fistulização sucessiva) e a 4ª Ré (C (…)) mais particularmente quanto à (in)correta esterilização de instrumentos e higienização.  

Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a todas estas questões, obviamente sempre tendo em conta a factualidade aí dada como apurada.

Que dizer?

Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – que não podemos sufragar a pretensão recursiva do A./recorrente, sendo certo que a alteração deferida à matéria de facto não releva para esse efeito e resultado, pois que, afinal, traduzida em alterações pontuais de redacção, quer de âmbito da pura lógica e coerência formal, quer por imposição do rigor científico e técnico, mas sem alteração do sentido geral da convicção alcançada pela 1ª instância.

Vejamos então as responsabilidades de todas e cada uma das RR..

Em primeiro lugar, impõe-se sublinhar que aderimos ao entendimento perfilhado na sentença recorrida no sentido de que tendo-se o A. apresentado à 2ª Ré (…) e 3º Réu Dr. (…)  a coberto de um contrato de seguro celebrado pela sua entidade patronal e tendo eles actuado no âmbito de um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos – previsto no art. 1154º do Código Civil, que o define como «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição»[22] – que mantinham com a seguradora 1ª Ré, o conteúdo da relação estabelecida entre o A. e aquele médico e Clínica está indubitavelmente contratualizado, isto é, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual.

Este primeiro sublinhado decorre da circunstância conhecida de que a responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito absoluto à vida ou à integridade física.

Na verdade, admite-se o cúmulo das duas responsabilidades, podendo o lesado escolher a que mais lhe convém ou aproveitar de cada regime as soluções mais vantajosas para os seus interesses, sendo certo que, em regra, como a responsabilidade contratual é mais favorável ao lesado (dada a presunção de culpa que onera o devedor  - cf. art. 799º, nº1 do C.Civil), a jurisprudência aplica o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução mais ajustada aos interesses do lesado e a mais conforme ao princípio geral da autonomia privada.

De referir que o resultado a que alude o dito art. 1154º do Código Civil não é a cura em si, mas os cuidados de saúde[23], isto é, no âmbito de tal contrato, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios adequados à obtenção de tal resultado.

Assim, sobre o médico recai a obrigação de prestar ao doente os melhores cuidados, com vista a restituir-lhe a saúde e a suavizar o seu sofrimento, isto em linha com a ideia de que a obrigação contratual do médico constitui um exemplo clássico de uma obrigação de meios, na medida em que este não está vinculado à obtenção de determinado resultado.

«Se por resultado se entendesse o efeito final, último, pretendido como consequência dos meios empregados, o contrato entre médicos e doente não podia acolher-se naquela qualificação, porquanto aquele não assegura, como se disse, um resultado; assume apenas uma obrigação de meios. Mas por resultado do seu trabalho, podem entender-se os próprios meios empregados, as tarefas executadas, com o intuito de (mas não necessariamente) alcançar certo efeito final, meios esses e tarefas essas que, em si mesmas, são já e imediatamente um certo resultado do trabalho manual ou intelectual despendido».[24]

O conceito de “resultado” no contrato de prestação de serviços que se estabelece entre o médico e o doente, enquanto obrigação de meios, como deve ser em regra qualificada, corresponde ao esforço na acção diligente do diagnóstico e do tratamento, e não à cura. A obrigação de meios (ou de pura diligência, como também é conhecida) existe quando “o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza”.

Deste modo, considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios[25], sobre este recai o ónus da prova de que agiu com a diligência e perícia devidas, se se quiser eximir à sua responsabilidade, nos termos do art. 799º, nº1 do C.Civil, que consagra uma presunção de culpa do devedor.

Dito de outra forma: aplica-se à responsabilidade contratual médica a presunção de culpa contida no artigo 799º, nº1 do C.Civil, dado não existirem nessa situação razões específicas que justifiquem o afastamento dessa regra.

Mas, não se deverá olvidar que a presunção se refere, tão só à culpa.

A prova da existência do vínculo contratual e da verificação dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do médico competiria sempre ao aqui A./recorrente.

Ora, consabidamente, a responsabilidade no âmbito do contrato de prestação de serviços depende da prova duma situação que traduza incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.

Sendo certo que ter o médico agido culposamente significa ter o mesmo agido de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada, pois em face das circunstâncias concretas do caso, o médico devia e podia ter actuado de modo diferente.[26]

Isto é, tratando-se, como é o caso, de prestação de serviços médicos, a responsabilidade médica, por negligência, por violação das leges artis, tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir: a violação do dever de cuidado pelo médico traduz-se precisamente na preterição das leges artis em matéria de execução da sua intervenção.

Ora, confrontando a factualidade dada como apurada relativamente aos aqui 2ª Ré (…) e 3º Réu Dr(…), no seu global, não vislumbramos como sustentar que ocorreu essa violação das leges artis.

Donde, lograram estes RR. ilidir a presunção de culpa que sobre eles incidia!

Acompanhamos nessa parte por inteiro o aduzido na sentença recorrida, particularmente no seguinte segmento:

«No caso vertente, sendo certo que não se provou que o A. só aceitou ser submetido à cirurgia, pelo facto de lhe ter sido assegurado pelo 3º Réu que a intervenção cirúrgica asseguraria a cura da lesão, nada mais provado, de útil que ajude a qualificar com precisão e de modo categórico a obrigação em causa, resta-nos então ser notório que, por regra, no caso de intervenções cirúrgicas, e muito particularmente nas intervenções à coluna, não se assegura a cura mas a procura da atenuação do sofrimento do doente. Ao médico-cirurgião está cometida uma obrigação de meios, não responde pela obtenção de um determinado resultado mas pela omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação que se propôs prestar.

Estamos assim perante uma obrigação de meios.

No caso vertente, para fundamentar a sua pretensão, o autor alega que só em 21 de Agosto de 2006, ou seja quase um ano depois de ter sido observado pela primeira vez nas instalações da 2.ª R. em 10 de Outubro de 2005, é que foi decidido pelos serviços clínicos da 2.ª R. e pelo 3.º R. efetuar a cirurgia.

Mais alega que tal omissão agravou as lesões e prolongou desnecessariamente o quadro de sofrimento e incapacidade do A. e contribuiu decisivamente para todo o quadro patológico de incapacidade funcional, dor física, e sofrimento psíquico que descreve.

Além disso alega que a fistulação sucessiva e continuada da zona da incisão cirúrgica, com criação de abcessos purulentos deveu-se a má prática cirúrgica e a violação das leges artis.

Perante o acervo factual provado não se encontra, relativamente a toda a sequência de atos praticados pelos réus, designadamente pelo réu médico, desde as consultas até à realização das intervenções cirúrgicas, algum desvio do padrão de comportamento diligente e competente, uma desconformidade entre a sua atuação e as leges artis, seja por ter praticado as cirurgias de forma deficiente, seja por terem omitido atos necessários e adequados à atenuação ou superação do estado do autor.

Inexiste qualquer indício revelador de falta de cuidado, zelo diligência, imperícia ou falta de conhecimentos técnico-científicos necessários ao exercício do respetivo múnus, aos quais se possam causalmente imputar os invocados efeitos danosos.

Sabe-se, é certo, que o autor apresenta lesões físicas, que importam a sua incapacidade para o trabalho em geral mas não se apurou se ocorreu um erro médico, um ato ilícito e negligente, que lhes deu origem, nem se divisa uma relação de causa e efeito que permita concluir-se, em juízo eticamente fundado, que o agravamento da sua situação de deveu às intervenções cirúrgicas.

Portanto, não resultou provada qualquer violação das leges artis nem mesmo nexo de causalidade entre os padecimentos do autor e a intervenção do réu médico.»

                                                           ¨¨

Vejamos, para finalizar, da responsabilidade da 4ª Ré (C (…)

Argumenta enfaticamente nas alegações recursivas o A./recorrente quanto a esta que «Sendo de resultado a obrigação da 4.ª R. (e, atento o facto 241.º, também da 2.ª e 3.º RR), com a simples constatação dos factos 115.º, 116.º e de todos os restantes referentes à infecção por bactéria ocorridos durante o cumprimento contratual de obrigações dos RR., valem as considerações de (…)reproduzidas na sentença: “no primeiro caso (obrigações de resultado) a simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor (podendo este, todavia, provar o contrário)”.

A única prova produzida quanto à matéria foi a contida nos pontos 240.º e 242.º a 244.º, de cariz marcadamente genérico, relativo apenas a práticas habituais da 4.ª R., sem que em algum momento se tivesse feito prova (ou os elementos probatórios se tivessem debruçado) sobre o caso concreto dos autos. Por outro lado, provou-se a existência de factores relativos ao próprio Recorrente que aumentavam o risco de infecção nos pontos 246.º e 247.º, o que impunha a tomada de cuidados ainda maiores do que os normais, matéria não provada pela 4.ª R..»

Será assim?

Esta linha de interpretação – e releve-se novamente o juízo antecipatório! – não merece de todo acolhimento.

Desde logo, porque a obrigação da 4ª Ré (C (…)) não era quanto ao particular em causa – de correta esterilização de instrumentos e higienização – uma obrigação de resultado, com o sentido pretendido pelo A./recorrente.

Neste particular, merece-nos inteiro acolhimento o sustentado nas respectivas contra-alegações recursivas por tal Ré, a saber, «no que se refere à questão da infecção suscitada pelo Recorrente, o dever que à Recorrida está cometido é, evidentemente, o de utilizar os meios necessários e adequados à prevenção e combate de infecções nas suas instalações,

E isto por forma a, naquilo que de si depende, minimizar os riscos de contracção de infecções.

Estando obrigada a desenvolver, prudente e diligentemente, certa actividade, para a obtenção de determinado efeito, mas sem assegurar, nem poder assegurar, que o mesmo se produza.

A clínica é “unicamente” responsável pelos meios que usa, e deve usar, na assistência hospitalar.

Aquilo que se obriga a garantir é, “tão-somente”, a utilização dos meios de prevenção adequados, no âmbito dos deveres de prudência e diligência a que está obrigada no desenvolvimento da sua actividade hospitalar,

Isto é, a garantir, “unicamente”, a aplicação das medidas dirigidas à prática cirúrgica segura em matéria de controlo e prevenção de infecções, de acordo com a lei, as boas práticas e recomendações e os conhecimentos científicos e técnicos de cada momento.

Mesmo porque está, de facto, impossibilitada, sem culpa, de garantir tal suposto resultado.

Está, factualmente, impossibilitada de controlar completamente todos os factores de risco de infecção.

Sendo, pois, comprovadamente, incerto o suposto “resultado” alegadamente não alcançado.»

Aliás, sustentar o contrário (como pretende o A./recorrente) seria, no fundo, propugnar pela aplicação ao caso, contra legem, de um sistema de responsabilidade pelo risco, quando tal não corresponde a nenhuma solução legalmente consagrada…

É certo que «é possível detectar em algumas situações excepcionais (v.g. análises, meios de diagnóstico que se servem de tecnologia avançada) verdadeiras obrigações de resultado»[27], mas tal não é o caso relativamente à aqui 4ª Ré, fruto de omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação que se propôs prestar – produção dos resultados pretendidos com a assistência hospitalar.

Ademais, porque esta 4ª Ré logrou provar ter efetuado e/ou adotado, no caso concreto do A./recorrente, as adequadas e devidas práticas de controlo e higienização – veja-se, de modo paradigmático, o que consta “provado” sob 240º a 255º.

Assim, porque no confronto e conjugação da factualidade dada como apurada, mormente quanto a existirem igualmente factores de risco inerentes ao próprio doente (leia-se, o Autor), o que vem designado pelo “veículo humano”, como sejam o A. ser pessoa fumadora, obesa, o que o tornava propício a contrair infecções, e que interferia também com a eficácia e celeridade do processo de debelação da infecção, sendo certo que a fistulação da cicatriz, permaneceu mesmo depois de se verificar a não existência de bactérias no exsudado da ferida cirúrgica…

O que tudo serve para dizer que esta 4ª Ré fez a contraprova de que a pretendida “não infecção-resultado” (ou melhor, os danos) não decorre de ilícito seu culposo – por ter atuado com o grau de diligência exigível segundo os adequados padrões impostos pelas leges artis!

Não vemos então como censurar também neste ponto a decisão constante da decisão recorrida, traduzida na afirmação conclusiva de que «No caso vertente, assinalando-se que uma infeção hospital é certamente um acontecimento adverso, não representa necessariamente um erro médico, inexiste nos autos qualquer evidência de que tenha sido cometido.

Pelo contrário, a ré C (…) logrou demonstrar que observou à data dos factos, todas as práticas e procedimentos tidos como adequados para a eficaz higiene e desinfeção dos doentes e das pessoas que lhes prestam assistência e, bem assim, limpeza, lavagem, desinfeção e esterilização das instalações, equipamentos, instrumentos e materiais postos à disposição das equipas médicas e cirúrgicas.

Pelo exposto, tem de concluir-se que não ficou provada a existência de qualquer infração às leges artis aquando das intervenções e tratamentos em apreço nos autos.

E uma vez que ficou indemonstrada a deficiente prestação de cuidados de saúde, igualmente arredada fica a responsabilidade/dever de indemnizar por parte dos demais réus/interveniente».

Termos em que, sem necessidade e maiores considerações, improcede inapelavelmente esta questão recursiva.

                                                           *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual, pois o mesmo facto pode constituir, a um tempo, uma violação do contrato e um facto ilícito lesivo do direito absoluto à vida ou à integridade física.

II – Em regra, a jurisprudência aplica o princípio da consunção, de acordo com o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual, solução mais ajustada aos interesses do lesado (dada a presunção de culpa que onera o devedor  - cf. art. 799º, nº1 do C.Civil), e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada.

III – Tendo-se o A. apresentado à 2ª Ré Clínica e 3º Réu médico a coberto de um contrato de seguro celebrado pela sua entidade patronal e tendo eles actuado no âmbito de um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos – previsto no art. 1154º do Código Civil, que o define como «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» – que mantinham com a seguradora 1ª Ré, o conteúdo da relação estabelecida entre o A. e aquele médico e Clínica está indubitavelmente contratualizado, isto é, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual.

IV – Sem embargo, o resultado a que alude o dito art. 1154º do Código Civil não é a cura em si, mas os cuidados de saúde, isto é, no âmbito de tal contrato, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios adequados à obtenção de tal resultado.

V – Considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, sobre este recai o ónus da prova de que agiu com a diligência e perícia devidas, se se quiser eximir à sua responsabilidade, nos termos do art. 799º, nº1 do C.Civil, que consagra uma presunção de culpa do devedor.

VI – Mas esta presunção refere-se, tão só, à culpa, pois que a prova da existência do vínculo contratual e da verificação dos factos demonstrativos do incumprimento ou cumprimento defeituoso do médico competiria sempre ao doente (o aqui A./recorrente).

VII – No caso, de prestação de serviços médicos, a responsabilidade médica, por negligência, por violação das leges artis, tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir: a violação do dever de cuidado pelo médico traduz-se precisamente na preterição das leges artis em matéria de execução da sua intervenção.

VIII – In casu, porque face à contraprova feita por esses RR., não se evidencia a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas de tratamento adotados de harmonia com as leges artis, impõe-se concluir no sentido de que estes RR. lograram ilidir a presunção de culpa que sobre eles incidia. 

IX – Já a obrigação da 4ª Ré Clínica não era quanto ao particular em causa – de correta esterilização de instrumentos e higienização – uma obrigação de resultado, antes a de utilizar os meios necessários e adequados à prevenção e combate de infecções nas suas instalações, impondo-se a conclusão de ter ela feito a contraprova de que a pretendida “não infecção-resultado” (ou melhor, os danos) não decorre de ilícito seu culposo – por ter atuado com o grau de diligência exigível segundo os adequados padrões impostos pelas leges artis.

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, pela improcedência da apelação, mantendo o sentido da sentença recorrida nos seus precisos termos.  

Custas do recurso pelo A./recorrente.

             Coimbra, 28 de Novembro de 2018

Luís Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

Carvalho Martins

           


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] De referir que não o constitui o pedido de condenação do A./Recorrente como litigante de má fé, formulado nas contra-alegações da Ré C (…), na medida em que não foi formulado em recurso independente, nem sequer subordinado ou ampliação do deduzido pela contraparte, por parte daquela…

[3] Vide certidão de fls. 426 e ss..
[4] A operação ocorreu de facto em 10/11/2006 conforme folha de terapêutica a fls. 96.
[5] Trata-se de um evidente lapso evidenciado visto que atentando nas datas anterior e posterior o registo corresponde à data de 18/12/2006.
[6] O registo clínico continua para além da data referida até 19/11/08 conforme atualização constante de fls. 1033 a fls. 1040 cujo teor se dá por reproduzido.
[7] Fez análise em outubro de 2006 o que é evidenciado pelo documento de fls. 512 do processo clínico do CHUC mas já a tinha feito antes já que o documento de fls. 259 mostra que a bactéria foi identificada na sequência de colheita feita em 24/07/2006. E esse resultado foi conhecido e registado na respetiva folha de terapêutica conforme consta de fls. 62.
[8] Cfr. documento de fls. 83.
 
[9] Cymbalta referido na história clínica em 12032007 está indicado para tratamento da perturbação depressiva major. Tratamento da dor neuropática periférica do diabético. Tratamento da perturbação da ansiedade generalizada. Cfr. http://www.ema.europa.eu/docs/pt_PT/document_library/EPAR_-_Product_Information/human/000572/WC500036781.pdf
[10] Cfr. documentos de fls. 116 e 117 em conjugação com o referido sobre a frequência das consultas da dor no historial clínico da seguradora. 
[11] Cfr. fls. 564.
[12] Cfr. fls. 458.
[13] Vide respostas aos quesitos 38º e 39º e respetiva nota.
[14] Cfr. fls. 63 vs.
 
[15] Cfr. fls. 1065. 
[16] Citámos LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., 2017, Livª Almedina, a págs. 734-735.
[17] Com efeito, é consabido que por força do estatuído no art. 640º do n.C.P.Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nºs 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, relevando para o que ora nos ocupa o dever de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes).

[18] Citámos ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, Coimbra Editora, 1987, a págs. 38.
[19] Assim, inter alia, o acórdão do S.T.J. de 22.03.2018, no proc. nº 67525/14.6YIPRT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[20] Cfr., neste sentido, MANUEL ANDRADE, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, a págs. 199.
[21] Assim JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, a págs. 211, e “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e princípios gerais à luz do novo código”, 3ª ed., Coimbra Editora, a págs. 177, nota 60.
[22] Neste sentido, vide RUTE TEIXEIRA PEDRO, in “A Responsabilidade Civil do Médico”, Vol. nº 15 do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a págs. 70 e segs.
[23] Assim ÁLVARO RODRIGUES, in “Reflexões em torno da responsabilidade civil dos médicos”, Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Volume XIV, 2000, Tomo 3, a págs. 182.
[24] Cf. HENRIQUES GASPAR, in “A responsabilidade civil do médico”, CJ, ano III, 1978, a págs. 343.
[25] A doutrina e a jurisprudência vem afirmando, nemine discrepante, que a relação obrigacional que se gera numa relação (contratual) assumida entre um paciente e um médico se reconduz a uma típica obrigação de meios.
Na jurisprudência, inter alia, o acórdão do STJ de 26.04.2016, no proc. nº 6844/03.4TBCSC.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, de que se destacam os seguintes pontos do sumário:
«V - Por consequência, o que legitima o recurso à presunção de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, prevista no art. 798.º do CC, é a prática de algum erro no que respeita aos meios e técnicas de tratamento adotados de harmonia com as leges artis.
VI - Considerando a obrigação do médico uma obrigação de meios, sobre ele recai o ónus da prova de que agiu com a diligência e perícia devidas, e portanto sem culpa, se se quiser eximir à sua responsabilidade decorrente de incumprimento.
VII - Tal pressupõe que se demonstre, previamente, o incumprimento ou cumprimento defeituoso.»


[26] Assim no acórdão do STJ de 15.12.2011, no proc. nº 209/06.3TVPRT.P1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj, aliás, citado amplamente na sentença recorrida.
[27] Vide o acórdão do STJ de 28.05.2015, no proc. nº 3129/09.6TBVCT.G1.S1, também ele acessível em www.dgsi.pt/jstj; no acórdão do mesmo STJ de 26.04.2016, no proc. nº 6844/03.4TBCSC.L1.S1, de igual modo acessível em www.dgsi.pt/jstj, perfilhou-se o entendimento de que «no contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos com colocação de prótese, o médico assume uma obrigação de resultado quanto à elaboração da prótese adequada à anatomia do paciente, e uma obrigação de meios quanto à aplicação da mesma no organismo do paciente segundo as leges artis».