Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
198/10.0TBVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
RECURSO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – V. N. FOZ CÔA – SEC. COMP. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 640º, NºS 1 E 2 NCPC; ARTº 1371º C. CIVIL.
Sumário: I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – al. b), n.º 1 do artº 640º do nCPC – ao Recor­rente não basta que no corpo da suas alegações, transcrevendo integralmente todos os depoimentos prestados, invoque os depoimentos das testemunhas ...e indique quanto a estas apenas a referência do ficheiro correspondente na gravação efectuada, que não é mais que a totalidade do depoimento prestado por cada uma dessas testemunhas.

II - O Recorrente ao invocar os depoimentos que, na sua perspectiva, têm virtualidade para modificar a decisão da matéria de facto, por não se apresentarem como credíveis, não dá satisfação à exigência contida naquela alínea b), se se limitar ao supra referido.

III - Limitando-se o Recorrente a indicar o ficheiro correspondente à totalidade do depoimento de cada uma das testemunhas, sem menção dos trechos que em seu entender apre­sentavam relevância para o efeito pretendido, não cumpre o disposto no citada al. b) do nº 1 do eraº 640º do NCPC.

IV - A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil.

V - A transcrição das passagens dos depoimentos que o recorrente considere relevantes para a modificação pretendida, resultando da lei como uma faculdade que lhe é concedida, não configura uma alternativa à obrigatoriedade de indicação exacta das passagens da gravação.

VI - Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador for­mou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especifica­ção impostos pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 640º do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.

VII – Convocando o Recorrente para as alterações pretendidas à matéria de facto o conteúdo do auto da ins­pecção judicial levada ao efeito ao local, além de prova testemunhal, documental e inspecção judicial, não se podendo apreciar um deles, não se pode, exceptuando os casos de modificação oficiosa da matéria de facto permitida pelo art.º 662º do Novo C. P. Civil, valorar somente um dos demais meios de prova convocados para a modificação pretendida.

VIII - Estando demonstrada a aquisição originária do direito de pro­priedade sobre um muro divisório, não pode a titularidade desse direito resultar do funcionamento das presunções estabelecidas no artigo 1371.º do C. Civil, as quais só devem operar perante a inexistência de uma prova de aquisição originária.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

Os Autores intentaram a presente acção, com processo sumário, pedindo a condenação do Réu a:

- reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial em toda a sua composição e extensão, designadamente o muro abusivamente ocupado, melhor descrito nos artigos 5.º a 9.º da mesma petição.

- restituir o muro do prédio dos Autores inteiramente livre e desocupado, de qualquer construção por ele efectuada, condenando-se o mesmo a demolir tal construção, designadamente os blocos de cimento que assentaram em cima de tal muro;

- abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, turbe ou interfira com tal direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel, incluindo o muro que abusivamente ocupou.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que são donos e legítimos de um prédio urbano que tem na sua extrema poente um muro que lhes pertence, com sinais visíveis dessa pertença, e no qual o Réu vem assentando blocos de cimento e retirando objectos.

O Réu contestou por impugnação, alegando, em síntese:

- o referido muro é de sua propriedade, encontrando-se na extrema nas­cente do seu prédio urbano, tendo o seu início e fim dentro da cerca do seu prédio;

- os sinais invocados pelos Autores para considerar o muro da sua proprie­dade não existem e os que existem não são passíveis de concluir pela propriedade do mesmo a favor dos Autores.

Conclui pela improcedência da acção.

O Réu deduziu articulado superveniente no qual invocou e aceitou a com­propriedade do muro divisório entre o terreno dos Autores e Réu, mercê de docu­mento datado de 21 de Fevereiro de 1926 celebrado entre anteriores proprietários dos terrenos hoje pertença dos Autores e Réu, que só nesta data logrou encontrar e trazer aos autos.

Admitido o articulado superveniente e convidados os Autores a pronun­ciar-se quanto ao mesmo, vieram responder, considerando que nada permite concluir que os terrenos e o muro a que se refere esse documento são os mesmos em discussão nos autos. Contudo, e assumir que são, tal não colide com a pretensão dos Autores, mercê dos actos materiais de posse que invocam na petição inicial, de que são os únicos e legítimos proprietários.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:

Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decido julgar a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência:

i)Condenar o Réu J... a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial em toda a sua composição e extensão, designadamente o muro abusivamente ocupado, melhor descrito nos artigos 5.º a 9.º da mesma petição.

ii) Condenar o Réu a restituir o referido muro do prédio dos Autores inteiramente livre e desocupado, de qualquer construção por ele efectuada, condenando-se o mesmo a demolir tal construção, designadamente os blocos de cimento que assentaram em cima de tal muro;

iii) Condenar o Réu a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, turbe ou interfira com tal direito de propriedade dos Autores sobre o identificado imóvel, incluindo o muro que abusivamente ocupou.

O Réu inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclu­sões:

...

Não foi apresentada resposta.

1. Da impugnação da matéria de facto

O Réu pretende no que respeita à matéria de facto, ver alterados, após rea­preciação da prova produzida os factos provados e enumerados na decisão como R, U, V, X, Z e AA, para não provados.

Dispõe o art.º 640º do Novo C. P. Civil:

1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.

Da leitura das alegações do recurso interposto resulta manifesta a discor­dância do Réu quanto aos factos acima enumerados e julgados provados.

O recorrente entende que os factos em causa devem ser julgados não pro­vados por se encontrarem em total contradição com a prova produzida em julga­mento.

Assim, no corpo das alegações o Recorrente deu satisfação à exigência contida no n.º 1, a), do artigo acima transcrito.

No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – al. b), n.º 1 – o Recor­rente no corpo da suas alegações, transcrevendo integralmente todos os depoimentos prestados, invoca os depoimentos das testemunhas ..., indicando quanto a estas apenas a referência do ficheiro correspondente na gravação efectuada, que não é mais que a totalidade do depoimento prestado por cada uma dessas testemunhas.

O Recorrente ao invocar, do modo como o fez, os depoimentos que, na sua perspectiva, tinham virtualidade para modificar a decisão da matéria de facto, por não se apresentarem como credíveis, não deu satisfação à exigência contida naquela alínea b).

Limitou-se a indicar o ficheiro correspondente à totalidade do depoimento de cada uma das testemunhas, sem menção dos trechos que em seu entender apre­sentavam relevância para o efeito pretendido.

Invoca ainda o Réu, com vista à modificação dos factos em causa, os depoimentos das testemunhas ..., transcrevendo no texto das alegações a totalidade de cada um dos depoimentos, bem como os de todas as testemunhas inquiridas, indi­cando nas conclusões os tempos dos excerto na gravação dos depoimentos com referência a minutos que não correspondem a qualquer intervalo, não permitindo a respectiva localização na gravação, que é a razão da exigência contida no art.º 640º, n.º 2, b), do Novo C. P. Civil.

A especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil.

A transcrição das passagens dos depoimentos que o recorrente considere relevantes para a modificação pretendida, resultando da lei como uma faculdade que lhe é concedida, não configura uma alternativa à obrigatoriedade de indicação exacta das passagens da gravação.

Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador for­mou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especifica­ção impostos pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 640º, do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.

No caso em apreço a Recorrente limitou-se a requerer a análise de docu­mentos que não concretiza, e dos depoimentos, cujos autores identificam, sem cumprirem o ónus de especi­ficação imposto pelo n.º 2, a), do art.º 640º do Novo C. P. Civil, ou seja, não indicando as passa­gens exactas da gravação em que funda a sua impugnação, sendo certo que tendo a mesma sido efectuada digitalmente, no sistema H@bilus Media Studio, conforme da acta consta, tal era possível, nem fazendo qualquer análise crítica dos meios de prova que, em seu entender, provocam as alterações por si pretendidas.

Convoca ainda para as alterações pretendidas o conteúdo do auto da ins­pecção judicial levada ao efeito ao local. Ora, tendo o Recorrente fundamentado a impugnação a matéria de facto em causa em três fundamentos conjuntos – prova testemunhal, documental e inspecção judicial –, não se podendo apreciar um deles, não se pode, exceptuando os casos de modificação oficiosa da matéria de facto permitida pelo art.º 662º do Novo C. P. Civil, valorar somente um dos demais meios de prova convocados para a modificação pretendida.

No que respeita ao facto R a inobservância desta exigência não tem qual­quer consequência uma vez que a sua impugnação radica unicamente no conteúdo do auto de inspecção ao local.

Assim, considerando que as alegações do Recorrente não dão satisfação às mencionadas exigências legais, nos termos expostos, rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da decisão quanto aos factos U, V, X, Z e AA.

2. Do objecto do recurso

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente cumpre, considerando o acima decidido, apreciar as seguintes questões:

a) O facto julgado provado como R) deve ser alterado?

b) O teor do documento datado de 21 de Fevereiro de 1926 impede o reconhecimento de um direito de propriedade exclusivo dos Autores sobre o muro em causa?

3. Dos factos

3.1. O Facto R)

O Réu manifesta a sua discordância quanto ao julgamento como provado do facto R), invocando para tanto o teor do auto de inspecção judicial.

Este facto tem a seguinte redacção:

No muro para o lado do logradouro do imóvel dos autores existem, saídas pelo menos nove pedras salientes, nele encravadas em toda a sua largura.

A sua prova foi fundamentada, conforme consta da decisão nos seguintes termos:

Quanto ao muro, tendo o tribunal oportunidade de se deslocar ao local , deram-se como provados os factos descritos em N), O), P), Q), R), S), T), AB), AC) e AD). Isso o comprovámos e exarámos em auto de fls. 434 e 435.

No auto de inspecção ao local consignou-se como tendo sido observado o seguinte:

“Em toda a extensão do muro… existem pelo menos 9 pedras encravadas e mais salientes que as restantes”

Não se dizendo no auto de inspecção ao local que as 9 pedras estão encra­vadas em toda a largura do muro e tendo a prova deste facto apenas se baseado no que ficou a constar desse auto, não é possível fazer constar como facto provado que o encravamento das pedras era em toda a largura do muro.

Por esta razão procede a impugnação da matéria de facto neste ponto, pas­sando a constar do ponto R), como facto provado, o seguinte:

“No muro para o lado do logradouro do imóvel dos autores existem, saí­das pelo menos nove pedras salientes, nele encravadas.”

Assim, os factos provados são os seguintes:

...

4. O direito aplicável

Os Autores propuseram uma acção de reivindicação – art.º 1311º do C. Civil –, tendo por objecto um muro divisório que limita um prédio urbano do qual são proprietários.

Invocaram serem proprietários exclusivos do muro e o Réu ter adoptado comportamentos ofensivos desse direito.

Além de se ter provado que os Autores, por si e antepossuidores, há mais de vinte, trinta e quarenta anos que vêm ininterruptamente usando e gozando o prédio urbano composto de uma casa de altos e baixos e um quintal, sito na Rua ..., designadamente habitando-o, cuidando-o, reparando-o, nele realizando obras, ali tomando refeições, pernoitando e plantando o seu logradouro, o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio, e de que não lesam o direito de outrem, donde resulta que os Autores adquiriram o direito de propriedade sobre esse prédio, por usucapião – art.º 1251º, 1263º, a) e 1287º e 1294º, do C. Civil –, também se provou que junto à estrema poente do logradouro desse imóvel, e delimitando o logradouro, existe, há mais de 20, 30, 40 anos, um muro feito em pedras sobrepostas de xisto que acompanha em toda a sua extensão todo o comprimento da referida estrema poente.

Ora, relativamente a este muro provou-se igualmente que os Autores, por si e antepossuidores, há mais de vinte, trinta e quarenta anos que vêm ininterrupta­mente usando e gozando o muro, designadamente cuidando-o, reparando-o, ali colocando vasos, cravando estacas em esteios de pedras de xisto, encravando lajes de pedra de xisto, encostando-lhe um forno, o que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio e de que não lesam o direito de outrem, pelo que também está demonstrado que adquiri­ram o direito de propriedade exclusiva sobre esse muro por usucapião, nos termos dos artigos 1251º, 1263º, a) e 1287º e 1294º, do C. Civil, mostrando-se, pois, ilidida a presunção legal de comunhão estabelecida no art.º 1371º do mesmo diploma.

A demonstração deste direito de propriedade não resulta, pois, da existên­cia de sinais previstos no n.º 3 do referido art.º 1371º que excluem a presunção de compropriedade estabelecida pelo n.º 2 do mesmo artigo, e revelem uma propriedade exclusiva, como concluiu a sentença recorrida, mas sim porque os Autores demons­traram uma aquisição originária desse direito, através de usucapião.

Na verdade, estando demonstrada a aquisição originária do direito de pro­priedade sobre um muro divisório, não pode a titularidade desse direito resultar do funcionamento das presunções estabelecidas no artigo 1371.º do C. Civil, as quais só devem operar perante a inexistência de uma prova de aquisição originária.

E o facto de se ter provado que, por documento datado de 21 de Fevereiro de 1926 e reconhecido notarialmente em 23 de Fevereiro de 1926, ... reconheceram como comum um muro que dividia as suas propriedades não impede a conclusão acima retirada.

Com efeito, mesmo que se aceitasse, como alegou o Réu, que tais outor­gantes eram, na época, os proprietários dos prédios em causa, que o muro era o mesmo que hoje aqui se discute e que o reconhecimento do direito de comproprie­dade por eles acordado tinha o mesmo valor de um caso julgado, por força do disposto na época nos art.º 1710º e 1718º do Código de Seabra, o facto dos actos de posse que conduziram à aquisição pelos Autores do direito de propriedade exclusiva sobre o muro divisório serem muito posteriores à subscrição do referido documento (actos de há 40 anos), sempre traduziria uma inversão do título de posse – art.º 1263º, d), do C. Civil – que permitiria tal aquisição e cujo reconhecimento, por se funda­mentar em actos posteriores à subscrição daquele acordo, é legítimo.

Assim, embora, com fundamentação diversa da exprimida na sentença recorrida, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado.

Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o decidido na primeira instância.

Custas pelo Recorrente.

                                          Coimbra, 22 de Setembro de 2015.

Silvia Pires (Relator)

Henrique Antunes

Maria Domingas Simões