Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3050/10.5TBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO
DECLARAÇÃO
CREDORES
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 30º, Nº 2 DO CIRE
Sumário: I – Resulta, além do mais, do artº 30º, nº 2 do CIRE que na oposição à declaração de insolvência deve o devedor – a par da invocação de razões de natureza substantiva, traduzida na inexistência de factos em que em que se fundamenta o pedido ou a inexistência da situação de insolvência (nº 3) -, sob pena de não recebimento da oposição, juntar lista dos seus cinco maiores credores com exclusão do requente, da insolvência (nº 2).

II - A necessidade de o devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase declarativa do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última (artº 35º).

III - Aí, se for declarada a insolvência, haverá logo que designar prazo para a reclamação de créditos, sendo os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, citados de forma privilegiada (artºs 36º, al. j), e 37º, nº 3).

IV - O devedor está, pois, obrigado, aquando da dedução da oposição, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, e independentemente do montante dos seus créditos (já que a lei não estabelece qualquer valor limite mínimo para o efeito).

V - Se não tiver esse número, ou seja, se excepcionalmente os seus credores ficarem aquém dele, terá, obviamente, de o declarar de forma expressa (sublinhe-se que nesse número, que deve figurar na lista, não entra o credor requerente), sob pena de ser sancionado com a cominação de a oposição não ser recebida.

VI - O referido nº 2 do citado artº 30º constitui uma novidade do CIRE (em relação ao seu anteprojecto). Ao sancionar imediatamente a não junção da aludida lista (contendo a indicação dos seus cinco maiores credores) com o não recebimento da oposição, tal configura uma solução radical e dura.

VII - Entendemos, no entanto, que a norma do 2 do artigo 30º do CIRE se revela materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório

1. C…, Ldª., em correspondente processo especial que para o efeito instaurou (em 2010), requereu a insolvência de L…, S.A..

2. Após ter sido regularmente citada (com as respectivas cominações legais), a requerida veio deduzir oposição, através do correspondente articulado que apresentou (no final do qual arrolou prova testemunhal e juntou vária documentação).

3. A srª juiz do processo veio a proferir (em 16/2/2011) despacho através do qual, e à luz do disposto no nº 2 do artº 30º do CIRE, não admitiu o referido articulado de oposição da requerida, com o fundamento na falta de junção da lista dos seus cinco maiores credores.

4. Sem êxito, a requerida ainda formulou pedido de esclarecimento/aclaração.

5. Inconformada, a requerida apelou da decisão contida em tal despacho (recurso esse que subiu imediatamente, em separado e com efeito devolutivo).

6. A requerida concluiu as respectivas alegações de tal recurso nos seguintes termos:

8. Não foram apresentadas contra-alegações ao referido recurso.

9. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


***

II- Fundamentação


A) De facto.

Com relevância para a compreensão e decisão do objecto do presente recurso devem ter-se (com base na certidão das peças processuais e documentais que compõem os presentes autos) como assentes os factos descritos no relatório que antecede e ainda os seguintes:

1. Na oposição que deduziu, a requerida, termina pedindo, por inexistirem fundamentos para o efeito, que não seja decretada a sua insolvência.

2. Entre os documentos que juntou com tal articulado, consta o documento nº 7, intitulado «Lista dos principais credores da empresa», contendo depois, por debaixo, a indicação desses credores, como sendo: ….

3. No decurso desse articulado de oposição, a requerida alega ser devedora à Fazenda Pública da quantia de € 3.632,07, tendo depois ainda afirmado que face ao valor insignificante dessa dívida a mesma não tem relevância para a apresentação à insolvência (artºs 32 e 33).


***

B) De direito.

Como é sabido, o objecto dos recursos é fixado e delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a questão que, verdadeira e essencialmente, aqui importa decidir tem a ver com o saber se a lista de credores apresentada pela requerida/apelante, com o seu articulado de oposição, satisfaz ou não comando do nº 2 do artº 30º do CIRE e, caso negativo, se a requerida deveria então, antes de se decidir sobre o não recebimento de tal articulado, ter sido convidada para suprir a deficiência/irregularidade de que padece?

Apreciemos, então.
Dispõe o artigo 30º, do C.I.R.E. (diploma ao qual nos referiremos sempre que porventura adiante se indique somente o normativo sem a menção da sua fonte):

“1 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.

3 - A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.

4 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

5 - Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”. Sublinhado e negritos nossos.

Resulta, além do mais, de tal normativo que na oposição à declaração de insolvência deve o devedor – a par da invocação de razões de natureza substantiva, traduzida na inexistência de factos em que em que se fundamenta o pedido ou a inexistência da situação de insolvência (nº 3) -, sob pena de não recebimento da oposição, juntar lista dos seus cinco maiores credores com exclusão do requente, da insolvência (nº 2).

É tão somente a verificação desta última exigência, de cariz processual, que aqui está em causa e se discute.

A necessidade de o devedor, na oposição, juntar a lista dos seus cinco maiores credores é justificada pelo facto de nesta fase, declarativa, do processo não existirem outros articulados, para além da petição e da oposição, seguindo o processo para julgamento logo após a dedução desta última - e só nesse caso – (artº 35º). E aí, se for declarada a insolvência, haverá logo que designar prazo para a reclamação de créditos, sendo os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, citados m de forma privilegiada (artºs 36º, al. j), e 37º, nº 3).

Ou seja, são essencialmente razões de celeridade (processual) que estão por detrás daquela exigência legislativa de impor ao devedor o ónus de juntar, com a oposição que deduziu, a lista dos seus cinco maiores credores, aparecendo, assim, esse ónus funcionalmente adequado aos fins deste processo especial. (Cfr., a propósito, Luís Miguel Martins, in “Processo de Insolvência, 2011, 2ª ed. Almedina, pág. 128”; Ac. da RC de 29/12/2008, proc. 1485/08.2TBVNO-A.C1; Ac. da RLx de 9/7/2009, proc. 1122/07.2TYLSB.L1-2; Ac. da RP de 23/10/2007, proc. 0723408; Ac. da RE de 18/01/2007, proc. 885/06-2, todos publicados em www.dgsi.pt.; e Ac. do TC nº 556/2008, de 19/11/2008, publicado no DR, II S, nº 13, de 20/1/2009, e ainda www.tribunalconstitucional.pt/pt/tc/20080556.html).

É, assim, claro que o devedor está obrigado, aquando da dedução da oposição, a juntar uma lista contendo a identificação dos seus cinco maiores credores, e independentemente do montante dos seus créditos (já que a lei não estabelece qualquer valor limite mínimo para o efeito).

Tal normativo pressupõe, naturalmente, que o devedor tenha, pelo menos, cinco credores.

Mas se não tiver esse número, ou seja, se excepcionalmente os seus credores ficarem aquém dele, terá, obviamente, de o declarar de forma expressa (sublinhe-se que nesse número, que deve figurar na lista, não entra o credor requerente), sob pena de ser sancionado com a cominação de a oposição não ser recebida. (Cfr., ainda a esse propósito, os Acs. da RC, da RLx e da RE atrás citados).

Reportando-nos ao caso em apreço, verifica-se que da lista apresentada pela requerida/apelante apenas figuram três credores, sendo que um deles é a própria sociedade requerente da sua insolvência (que, tal como resulta do nº 2 do citado artº 30º, dela consta indevidamente).

Porém, como consta do título da referida lista, esses credores são apresentados ou designados como os “principais credores da empresa”.

Ora, tal deixa subentendido que existirão ainda outros credores, sendo certo, como atrás deixámos exarado, que a lei não estabelece qualquer valor limite mínimo dos créditos para que os seus respectivos credores possam figurar na aludida lista (apenas, a esse respeito, exige que sejam os cinco maiores credores).

Porém, sabe-se - já que é a própria que o refere expressamente naquele seu articulado da oposição - que, pelo menos, mais um credor a requerida/apelante tem: a Fazenda Pública Nacional.

Logo, é patente que o nome desse credor deveria constar na referida lista.

E daí que tenha de se concluir que a requerida/apelante não satisfez (pelo menos integralmente) o comando do citado nº 2 do artº 30º.

E aqui chegados, a questão que se coloca traduz-se em saber se se justifica que, com base em tal deficiência, a requerida/apelante tenha, desde logo, sido fulminada, como o fez a srª juiz a quo, com a cominação/sanção prevista em tal normativo legal, ou seja, com o não recebimento da oposição que deduziu?

O referido nº 2 do citado artº 30º constitui uma novidade do CIRE (em relação ao seu anteprojecto). Ao sancionar imediatamente a não junção da aludida lista (contendo a indicação dos seus cinco maiores credores) com o não recebimento da oposição, tal configura - como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. 1º, Quid Juris, 2005, pág. 171” - uma solução radical e dura. E mais ainda, se tivermos em conta que no artigo 27º nº 1 al. b), se concede ao requerente da insolvência a possibilidade, antes de indeferir liminarmente a sua petição inicial, de corrigir esta, e nomeadamente por não vir acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la.

No caso em apreço, tal solução radical ainda mais impressiona, se tivermos em conta que a devedora/requerida apresentou a referida lista, só que de forma insuficiente, pois que não satisfez de forma integral, e pelas razões que atrás deixámos expressas, o preceituado em tal normativo.

Será que tal solução cominatória - sem que ao menos seja concedida ao requerido/devedor a possibilidade de suprir a deficiência em falta e tendo em conta os efeitos ou consequências daí decorrentes consignados no nº 5 do citado artº 30º (considerando-se como confessados dos factos alegados na petição inicial, e que poderão levar a que de imediato se profira sentença que decrete a sua insolvência) - não se mostra manifestamente desproporcionada aos efeitos que com ela se visam perseguir, colocando, assim, em causa o exigência constitucional (artº 20º, nº 4 ) de um processo equitativo?

A tal já respondeu o Tribunal Constitucional, através do acórdão acima citado (embora com um voto de vencido), ao decidir (numa situação algo verosimilhante à dos presentes autos) “julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.

Decisão essa que, no essencial, foi fundamentada na seguinte argumentação que, por a ela se aderir, se passa, com o devido respeito, a transcrever:
“(…) O não recebimento da oposição tem como consequência a confissão dos factos alegados na petição inicial, nos termos do n.º 5, do artigo 30.º, do CIRE (vide, neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, na ob. cit., pág. 171), sendo a insolvência declarada se esses factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE (n.º 5, do artigo 30.º, do CIRE), o que copia a solução geral dada pela lei processual civil para a revelia operante (artigo 484.º, n.º 1, do CPC), devendo, contudo, ter-se presente que os factos enumerados nas referidas alíneas do n.º 1, do artigo 20.º, são meramente indiciários duma situação de insolvência (vide, neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., pág. 132, e Lebre de Freitas, em “Pressupostos objectivos e subjectivos da insolvência”, em Themis, número especial de 2005, pág. 17-18).
Estamos perante a previsão duma pesada cominação para a falta de cumprimento do dever de indicar os cinco maiores credores de modo a permitir a sua posterior citação pessoal ou por carta registada para reclamação de créditos – o não recebimento da oposição apresentada pelo devedor requerido, com a consequente confissão dos factos alegados pelo requerente para fundamentar a declaração de insolvência do requerido. Esta cominação retira à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, acabando esta por se ver confrontada com uma decisão, cujos fundamentos de facto e de direito não tiveram em consideração a oposição por ela manifestada.
Aplicando este dispositivo, o acórdão recorrido entendeu que deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, uma vez que não tendo essa informação sido prestada no momento fixado na lei, tal falta já não é susceptível de ser suprida.
Ora, não respeitando a falta assim sancionada aos elementos essenciais componentes da defesa apresentada, mas sim a dados úteis a uma eventual ulterior fase processual que o legislador, por razões de simplicidade e celeridade, entendeu deverem ser prestados conjuntamente com a oposição ao pedido de declaração de insolvência, a aplicação fulminante de tal cominação revela-se flagrantemente desproporcionada à falta cometida.
Na verdade, os motivos que conduziram o legislador a associar a prestação da informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido à apresentação da oposição por este são incapazes de justificar que as consequências do incumprimento daquela prestação incidam de forma tão drástica sobre o direito do requerido se defender.
A concordância prática entre os valores da simplicidade e celeridade processual e o respeito pelo princípio da proibição da indefesa nesta situação tem de ser possível, sem necessidade de se chegar ao extremo de, em desproporcionada homenagem àqueles valores, se sacrificar completamente este princípio fundamental do direito processual.
E mesmo que se entenda que a informação sobre a identidade dos cinco maiores credores também poderá ser utilizada pelo juiz para a sua audição oficiosa na audiência de julgamento, para apuramento dos factos subjacentes à emissão do juízo de insolvência, todas as considerações acima efectuadas reveladoras duma visível desproporção entre a sanção cominada e a falta cometida, continuam a ser válidas. Respeitando esta utilidade na prestação da informação em causa ao domínio da prova e não ao da exposição dos fundamentos da acção e da defesa perante o tribunal, continua a sua associação aos articulados, designadamente ao de oposição, a apoiar-se em meras razões de simplicidade e celeridade que, como já se referiu, não são suficientes para justificar uma preclusão irremediável do direito à defesa.
Tendo-se evidenciado que a cominação prevista no n.º 2, do artigo 30.º, do CIRE, para a falta de indicação dos cinco maiores credores conjuntamente com a oposição deduzida, é manifestamente desproporcionada, sobretudo quando nem sequer se admite a possibilidade do suprimento dessa falta, deve considerar-se que a interpretação efectuada pela decisão recorrida viola a exigência constitucional do processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, da CRP., julgando-se procedente o recurso.

Considerando-se inconstitucional a interpretação normativa do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, perfilhada pelo acórdão recorrido, o que obriga à reformulação desta decisão (…)”.

Daí que baseados no juízo de inconstitucionalidade declarada sobre a mesma pelo referido acórdão do TC (perfilhando-se, assim, doutrina nele fixada), se tenha de concluir que a norma do 2 do artigo 30º do CIRE, se revela materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência.

Neste termos, e com as consequências legais daí decorrentes, decide-se, no provimento do recurso, revogar o despacho-decisório recorrido, devendo ser substituído por outro que convide a requerida a apresentar, querendo, nova lista dos seus credores na qual se mostrem supridas as deficiências supra apontadas – acompanhada dos esclarecimentos que porventura se entendam úteis -, seguindo-se depois o ritualismo legalmente previsto para o efeito.


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III- Decisão


Assim, em face do exposto, acorda-se em:

a) Declarar, a norma do nº 2 do artigo 30º do CIRE materialmente inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4, do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de não dever ser admitido o articulado da oposição quando não acompanhado de lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir essa deficiência, recusando-se, nessa medida e com tal alcance, a sua aplicação.

b) Conceder provimento ao recurso e revogar - com as consequências legais daí decorrentes - o despacho-decisório recorrido, devendo ser substituído por outro que convide a requerida a apresentar, querendo, nova lista dos seus credores na qual se mostrem supridas as deficiências que supra se deixaram apontadas – acompanhada dos esclarecimentos que porventura se entendam úteis -, seguindo-se depois o ritualismo legalmente previsto para o efeito.

Custas nos termos do disposto no artº 304º do CIRE.


Isaías Pádua (Relator)
Teles Pereira
Manuel Capelo