Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2592/17.6T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO (EXTINTO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 542, 188, 189, 729, 815, 857 CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário: 1. - Em oposição por embargos à execução baseada em título de injunção (requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, admitindo o respetivo procedimento de formação oposição pelo visado), podem ser opostos, para além dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença (na parte aplicável), quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2. - Os embargos de executado são meio idóneo para o embargante invocar a invalidade ou inexistência do título executivo, por ter sido aposta a fórmula executória na sede injuntiva quando não é de ter por efetuada a notificação do requerido para se opor à injunção.

3. - Residindo o requerido na Alemanha, onde passa o inverno, apenas se deslocando normalmente a Portugal uma vez por ano, no verão, o que era do conhecimento do requerente da injunção, não pode ter-se por efetuada a notificação para oposição à injunção, apresentada no inverno, se tal notificação, devolvida a carta registada com aviso de receção dirigida para residência sita em Portugal, foi intentada para a mesma morada por via postal simples, provando o requerido que não chegou ao seu poder a notificação em tempo útil.

4. - É censurável, em sede de litigância de má-fé, a conduta processual do requerente/exequente que, para obter título executivo fácil, indicou, em procedimento de injunção, como local de notificação da contraparte uma morada em Portugal, quando sabia que o notificando tinha morada no estrangeiro, onde residia, pelo que não estaria em condições de receber a notificação postal em tempo compatível com a dedução de oposição à injunção, de molde a evitar a aposição da fórmula executória.

Decisão Texto Integral:



Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

O (…), com os sinais dos autos,

veio deduzir oposição mediante embargos à execução – esta para pagamento de quantia certa, baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória – movida por

J (…) Lda.”, também com os sinais dos autos,

apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) Nulidade do processo de injunção, por falta de notificação;

b) Ausência de emissão de quaisquer faturas relativas aos serviços alegados no requerimento injuntivo;

c) Falta de interpelação para pagamento de quaisquer quantias;

d) Pagamento à Embargada de todos os serviços prestados.

Invocando serem falsos os factos vertidos no requerimento de injunção, a Embargante conclui pela extinção da execução e pela condenação da contraparte como litigante de má-fé.

Recebidos os embargos e notificada a Exequente/Embargada para os contestar (nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 732.º do NCPCiv.), foi deduzida contestação, onde aquela pugna pela inexistência da invocada nulidade do procedimento injuntivo e improcedência da demais argumentação da Embargante, incluindo a sua pretensão de condenação por litigância de má-fé, sendo tal Embargante a dever ser condenada a esse título incidental.

Na audiência prévia, foi proferido saneador tabelar e foram enunciados o objeto do processo e os temas da prova, sem reclamações.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença – com decisão de facto e de direito –, contendo o seguinte dispositivo:

«Pelo que se deixou exposto, julgam-se os embargos procedentes, por se ter verificado a nulidade da citação da embargante para o procedimento de injunção e, consequentemente, julga-se extinta a execução.

Mais se decide-se condenar a exequente/embargada como litigante de má-fé na multa que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta e na indemnização que se vier a liquidar, nos termos do artigo 543.º, n.º3 do Código de Processo Civil.».

Inconformada com o assim decidido, a Exequente/Embargada interpôs recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes

Conclusões ([1]):

(…)

Foi junta contra-alegação de recurso, pugnando a Recorrida pela improcedência da apelação.

Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos de oposição/embargos e efeito meramente devolutivo – todavia, suspensivo da decisão relativamente à condenação, como litigante de má-fé, em multa e indemnização –, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Observada a legal tramitação recursiva, cumpre, por isso, apreciar e decidir.

                                                

II – Âmbito do Recurso

Sendo, como é consabido, o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação, no essencial, saber ([2]), à luz NCPCiv. ([3]):

a) Se são admissíveis os documentos juntos pela Recorrente na fase de recurso;

b) Se foi deduzido meio processual (embargos de executado) errado/inadmissível [entende a Recorrente que a contraparte deveria ter reclamado (de nulidade) em vez de acionado (mediante oposição por embargos)];

c) Se ficou formado trânsito em julgado (formal) em sede de despacho saneador quanto à matéria da nulidade por falta de notificação do requerimento de injunção;

d) Se ocorreu o vício de excesso de pronúncia na sentença, ao tomar posição sobre essa matéria de nulidade, ou ao conhecer de mérito quando a invalidade decorrente da falta de notificação na injunção implicava a invalidade de todo o processado e a consequente impossibilidade de conhecimento de fundo;

e) Se deve proceder a impugnação da decisão da matéria de facto, com inerente alteração pela Relação;

f) Se, nesse caso, demonstrado o crédito e válido o título executivo, deve a execução prosseguir, revogando-se a decisão recorrida;

g) Se não estão preenchidos os pressupostos da litigância de má-fé.

III – Fundamentação

          A) Da admissibilidade de junção de documentos na fase de recurso

A Apelante juntou diversa documentação na fase recursiva, o que levou o Relator a proferir o seguinte despacho de convite:

«(…) constata-se que a mesma parte juntou, aquando da alegação de recurso, prova documental, com apresentação de elevado número de documentos, formulando requerimento de junção, mas sem, porém, que se veja, esclarecimento quanto à pertinência e necessidade/tempestividade de junção de cada um dos documentos probatórios por referência à factualidade visada.

            Ora, a junção de documentos tem de ser requerida, com explicitação do objetivo probatório visado (indicação da factualidade que se pretende provar concretamente com cada documento), e na fase de recurso é, não livre, mas excecional ([4]), pelo que não pode a parte apresentante limitar-se a fazer acompanhar a sua alegação de recurso de múltiplos documentos de cariz probatório, antes devendo, desde logo, alegar/motivar no sentido de demonstrar que a junção é admissível/tempestiva (ante os parâmetros legais do art.º 651.º do NCPCiv.) e útil/pertinente, declarando, autónoma e discriminadamente, quais os concretos factos – dentre os objeto de impugnação recursiva – a que cada um dos concretos documentos (devidamente numerados) se destina a fazer prova ou contraprova.

            Assim, notifique, por ora, a parte Recorrente para proceder aos esclarecimentos em falta.».

          Perante isso, veio a parte Apelante lembrar que já havia referido que “Os documentos agora juntos apenas se tornaram necessários face à Sentença proferida em primeira instância, designadamente, atentas as considerações de facto e de direito apontadas pela Meritíssima Juiz de direito que tornam esta junção necessária, já que, só após a decisão da Juiz é que passou a embargada a conhecer os fundamentos para o afastamento da sua pretensão, com base num alegado pagamento a uma pessoa que nem sequer é parte no processo e para a sua condenação em má-fé., pelo que, devem e têm de ser admitidos, mesmo que de forma excepcional, nos termos do disposto nos artºs 651º, 425º, 423, parte final.” (cfr. fls. 108 v.º e 179 v.º do processo físico).

          Acrescentando agora que a junção «se tornou absolutamente necessária, face à confusão levada a efeito na sentença recorrida, quanto às empreitadas realizadas na habitação, tendo confundido o Tribunal “a quo” os trabalhos realizados pelo J (…) com os realizados pela Sociedade aqui exequente/embargada/recorrente J (…). Lda, (…)

            Tornando-se, assim, importantes os referidos documentos para contraprova dos factos dados como provados em 17. a 19 da sentença recorrida e para prova dos factos dados como não provados constantes das alíneas a) a i)., só tendo ocorrido esta necessidade neste momento, já que, não era de antever que o Tribunal “a quo” incorresse em tal erro e, ainda, porque, não sendo o referido J (…)  parte no processo não necessitava a embargada de juntar aos autos documentos referentes a essa pessoa, só o tendo, agora, por, após a Sentença, se ter dado conta de que a Mrª Juiz confunde ambas as pessoas e decidiu como se aquele estivesse no processo e fizesse parte do contrato/objecto da acção, quando o não fazia, nem fez, mas, agora, nesta sede, há que o demonstrar, assim como, que a embargada – parte no processo e contraente ou sujeito no contrato objecto da acção – não recebeu as quantias alegadas pela embargante.» (cfr. fls. 180 do processo físico).

          Os documentos em referência constam de fls. 110 a 128 v.º do processo físico, tratando-se de cópias de fotos (de moradia), de documentos de cariz fiscal (designadamente, demonstrações de liquidação de IRC e pagamentos antecipados, dos anos de 2015 e 2016, e declarações periódicas de IVA), de diversas faturas, emitidas a diversas entidades, entre elas a Embargante, e de documentação bancária (do Crédito Agrícola), com indicação/listagens de múltiplos movimentos bancários em conta.

          Ora, como é consabido, a junção de documentos na fase de recurso é excecional (art.º 651.º do NCPCiv.), pois que a junção de prova documental “deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica” ([5]).

        Assim, é admissível a junção em sede de recurso quando a apresentação dos documentos não tenha sido possível até então ou quando a junção apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido, “maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”, sendo de recusar a junção “para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” ([6]).

          Apreciando o caso, dir-se-á que, a sentença em crise se conformou com o objeto do processo, já definido nos articulados, onde, inclusive, foram deduzidos os incidentes (cruzados) de condenação por litigância de má-fé, não se apresentando, a essa luz, surpreendente a factualidade considerada na sentença, nem as questões jurídicas ali decididas.

          Assim, se a Apelante não prova a impossibilidade de junção dos documentos anteriormente à fase de recurso (note-se que mesmo perante a 1.ª instância havia prazos para o efeito), também não se vê que a junção, nos moldes em que efetuada, apenas se tenha revelado necessária por força do julgamento proferido [este incidente, como resulta do dispositivo da sentença, sobre a “nulidade da citação da embargada para o procedimento de injunção” e consequente extinção da execução (por invalidade/inexequibilidade do título de injunção) e a matéria incidental de litigância de má-fé], cuja decisão não parece revelar-se de todo surpreendente relativamente ao que seria expetável em face dos elementos já constantes do processo (seja quanto à dita invalidade/inexequibilidade do título, seja quanto à litigância de má-fé, cujo pedido incidental paira desde a fase dos articulados).

          Concorda-se, pois, ser de recusar a junção para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.

          Acresce que a Apelante não procedeu, como lhe havia sido sinalizado, perante um acervo vasto de documentos, à necessária declaração, autónoma e discriminadamente, sobre quais os concretos factos a que cada um dos concretos documentos se destina a fazer prova ou contraprova.

          Na verdade, se aludiu, nesse âmbito, a factos a que se reporta, não mencionou adequadamente os concretos documentos destinados a fazer prova ou contraprova sobre cada um desses factos ([7]).

          Termos em que sempre resultaria incumprido, em sede impugnatória da decisão da matéria de facto, o ónus legal a que alude o art.º 640.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., caso os documentos fossem de admitir.

          Em suma, sendo extemporânea e não devidamente justificada, não é admissível a junção de documentos probatórios na fase recursiva, nos moldes em que a Apelante pretende fazê-lo, termos em que, salvo o devido respeito, o seu requerimento de prova está, assim, votado ao insucesso, não sendo, por outro lado, a junção adequada a pôr em causa, de algum modo, sem passar pelos factos, as conclusões de direito da decisão em crise.

        Pelo exposto, não se admite a requerida junção de documentos – os de fls. 110 a 128 v.º – por tal Recorrente, ordenando-se, por isso, o seu desentranhamento e entrega à parte apresentante, ficando cópia no seu lugar.


***

B) Da dedução de inadmissível meio processual

Esgrime a Apelante ter sido deduzido meio processual errado (a adotada oposição mediante embargos de executado), por entender que a contraparte, invocando nulidade da notificação ocorrida no procedimento injuntivo, deveria ter reclamado (da nulidade processual), em vez de deduzir oposição por embargos de executado.

Terá razão?

Pensamos que não.

Desde logo, cabe distinguir o procedimento injuntivo e as suas regras legais de uma ação judicial cível, designadamente em matéria de nulidades processuais.

Na verdade, no âmbito do procedimento de injunção inexiste uma qualquer decisão judicial, de que pudesse resultar um juízo de provada, ou não provada, quanto a qualquer factualidade alegada.

Como é consabido, a figura jurídica da injunção – enquanto providência destinada a conferir força executiva ao requeri­mento para obtenção do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato até determinado valor – teve o seu início com o DLei n.º 404/93, de 10/12, apresentando como traço essencial de conceção a aposição, pelo secretário judicial do tribunal, na hipótese de não dedução de opo­si­ção pelo visado, da fórmula executória no requerimento de injunção.

No preâmbulo desse DLei pode ler-se que “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender‑se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no pro­cesso de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Pro­cesso Civil” (itálico aditado).

Perante esse diploma legal, logo passou o TConst. a entender, de forma constante, que a injunção, destinada a formar um título executivo, traduz o «… estabelecimento de uma “fase desjurisdicionalizada”, visando facultar relativamente a dívidas de montante reduzido a possibilidade – mediante a formação de um título executivo decorrente do reconhecimento implícito do devedor – de acesso a acção executiva sem passagem pelo processo declarativo, garantida que se mostra a defesa do devedor através dos mecanismos normais de oposição à execução, decorrentes do artigo 815 do Código de Processo Civil [o ao tempo em vigor]», sendo que «A actividade do secretário judicial não implica resolução, com recurso a critérios jurídicos, de quaisquer conflitos de interesses, não divergindo substancialmente daquela que às secretarias judiciais é atribuída por diversas disposições do processo» ([8]).

Substituído, posteriormente, este regime legal pelo estabelecido no DLei n.º 269/98, de 01/09, pode ler-se no art.º 14.º, n.º 1, do regime anexo a este DLei, quanto à “Aposição da fórmula executória”, que “Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva.»”.

Vista, pois, a natureza de tal atividade do secretário judicial, se não pode concluir-se, como exposto, que apenas são oponíveis, em sede de execução baseada em título de injunção, os fundamentos previstos para a oposição à execução baseada em sentença, já poderá assentar-se na possibilidade de discussão, na oposição a execução de título de injunção, da existência do direito de crédito exequendo, pois que a sua existência e o seu montante não são de ter por fixados a partir do momento em que é validamente aposta a fórmula executória.

Afastada ficou, por isso, a argumentação no sentido de, ante a não oposição ao requerimento de injunção, se considerar admitido o crédito exequendo e ficar precludida a possibilidade de oposição posterior ([9]), a não ser pelos estritos fundamentos oponíveis à execução baseada em sentença, o que se traduziria na equiparação, quanto a fundamentos de defesa do executado, entre o título de injunção e a sentença judicial.

Não se desconhece ter havido uma corrente de entendimento – enfatizando a intenção do legislador de conferir celeridade e simplicidade a este tipo de pequena litigância assente na cobrança de dívidas e, por outro lado, ter o demandado/devedor tido toda a possibilidade de deduzir todos os fundamentos de oposição que entendesse no âmbito da injunção, após a sua notificação para o efeito – que, embora admitindo que o título não resulta de qualquer atividade própria de órgão jurisdicional (em face da sua natureza e do modo de formação), defendia dever a injunção ser qualificada como título executivo judicial impróprio, especial ou atípico, com valor similar, quanto a fundamentos de oposição à execução, a uma sentença ([10]).

Porém, a corrente contrária, uniforme na doutrina e maioritária na jurisprudência, defendia, atendendo à natureza extrajudicial do título executivo em questão – de valor em nada semelhante a uma sentença – e ao que consta do preâmbulo do DLei n.º 404/93, que é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no art.º 814.º do CPCiv. então em vigor, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

Considerava-se, assim, que o requerimento de injunção portador da fórmula executória não pode ser equiparado a uma sentença, tratando-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, nem da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido, silêncio esse, subsequente à sua notificação, que apenas faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento é exigido – presunção passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução.

Daí o entendimento de se tratar de título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, perspetivado como título impróprio, porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial, antes decorrendo da atividade de funcionário de justiça.

Considerando-se inquestionável que tal título (injunção) não é uma sentença, nem tem o valor de sentença, ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma obrigação, a fórmula executória é vista como não podendo assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o visado, que poderá, na ação executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial ([11]).

Não tendo, pois, o procedimento injuntivo a natureza de processo judicial, mas conduzindo ao aparecimento de um título executivo extrajudicial, há que distinguir a falta e a nulidade da citação numa ação judicial civil ([12]) da falta ou nulidade da notificação no procedimento de injunção, que tem regras próprias (cfr. art.ºs 7.º e segs. do regime constante do anexo ao DLei n.º 269/98, de 01-09), levando a que não se tenha por formado o título executivo, matéria que o executado, sendo-lhe, ainda assim, movida execução com base injuntiva, claramente deve invocar, como defesa perante a execução, nos embargos de executado.

Com efeito, os embargos de executado são o meio correto/adequado de oposição à execução, onde, aliás, devem ser deduzidos/concentrados todos os meios de defesa atendíveis do executado perante a execução de que é alvo.

Assim, em tais embargos, o embargante pode usar dos meios de defesa que a lei lhe permite (pode arguir nulidades e outros meios de defesa em sede de oposição à execução, com vista à sua extinção, total ou parcial, como a falta/inexistência de título).

Nada obstava, pois, a que a Embargante/Apelada invocasse, em sua defesa, nos embargos, a inexistência de título executivo por invalidade da sua notificação no procedimento injuntivo.

Não tinha, pois, de arguir a nulidade fora da oposição por embargos de executado, com o que improcede esta linha de argumentação da Embargada/Apelante, inexistindo errada adoção de meio processual.

C) Do trânsito em julgado em sede de despacho saneador

Esgrime também a Apelante que ficou formado trânsito em julgado (formal) em sede de despacho saneador quanto à matéria da nulidade por falta de notificação do requerimento de injunção, o que obstaria a nova apreciação (contraditória) em sede de sentença.

Porém, a menção tabelar “Não se vislumbram outras excepções, questões prévias e ou nulidade que importe nesta fase conhecer” ([13]), é meramente vaga, não conhecendo ou afastando nenhuma questão concreta, designadamente do âmbito das nulidades.

Por isso, não implica qualquer trânsito em julgado ou impedimento ao conhecimento posterior de questões concretas, sendo que a apreciação da questão da aludida nulidade por falta de notificação no procedimento injuntivo foi deixada (ao menos implicitamente) para final.

Assim, ao contrário do expendido na conclusão 6.ª da Apelante, não há caso julgado formal quanto à matéria da nulidade por falta de notificação, posto ter sido proferido saneador tabelar e se ter relegado o mais – inclusive a questão central da falta de notificação na injunção – para final, por dependente da prova a produzir.

Por isso, só a final, coerentemente, se decidiu (na sentença), o que também afasta um eventual excesso de pronúncia nesta parte (conheceu-se da nulidade invocada, o que foi feito no momento próprio/possível, a sentença, por a questão estar dependente de prova a produzir).

Improcedem, pois, também aqui, as conclusões da Apelante em contrário.

D) Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia

Pretende a Recorrente que ocorreu o vício de excesso de pronúncia na sentença, ao tomar-se ali posição sobre essa matéria de nulidade, ou ao conhecer de mérito quando a invalidade decorrente da falta de notificação na injunção implicava a invalidade de todo o processado e a consequente impossibilidade de conhecimento de fundo.

Ora, quanto à primeira linha de argumentação – conhecimento na sentença da questão da nulidade da notificação no processo injuntivo –, se já se viu que não houve ofensa em matéria de caso julgado, também inexiste, como parece claro, qualquer excesso de pronúncia, pois se conheceu na sentença de questão colocada que teria de ser conhecida/respondida, aliás de importância central para a economia dos autos, pois que desse conhecimento dependia a conclusão quanto à invalidade/inexistência do título executivo e decorrente extinção da execução.

Assim, salvo o devido respeito, não procedem nesta parte as conclusões da Recorrente.

Quanto ao mais, concorda-se que a opção decisória pela invalidade decorrente da falta de notificação na injunção implicava a extinção da execução por invalidade/inexistência do título executivo, perante o que não faria sentido um conhecimento de fundo (quanto à controvérsia substantiva/creditória). Por isso, o conhecimento de meritis, em sede de fundamentação de direito da sentença, seria, realmente, excessivo.

Mas não foi isso que aconteceu.

Na sentença, como resulta do seu dispositivo, apenas se julgou, em matéria de embargos, no sentido da “nulidade da citação da embargante para o procedimento de injunção” e consequente extinção da execução.

Por isso, não houve julgamento de fundo dos embargos de executado.

O que houve – como tinha de haver –, em matéria de facto e de direito, foi o conhecimento da pretensão incidental de litigância de má-fé, âmbito suscitado em que o Tribunal tinha de tomar posição decisória (sob pena de vício de omissão de pronúncia e não conhecimento de pedido formulado), a qual teria também de ser fundamentada, isto é, baseada em pertinentes factos alegados e provados e com inerente aplicação do direito ([14]), mediante a elaboração de fundamentação jurídica, terminando por um dispositivo, que no caso viria a ser condenatório da Exequente/Embargada/Apelante, com o que esta também não se conforma, o que se apreciará adiante.

Em suma, não se mostra que ocorra o invocado vício de nulidade da sentença por excesso de pronúncia ([15]).

E) Da impugnação da decisão da matéria de facto

Na sua conclusão 35.ª (aperfeiçoada) pugna a Apelante por um juízo negativo (de “não provado”) quanto “aos factos dados como provados sob os nºs 6., 10., 11., 16., 17. e 19”.

Tais factos têm a seguinte redação:

«6. A embargante não recebeu a notificação aludida em 5. nem da mesma teve conhecimento.

(…)

10. Bem sabia a embargada que ao indicar, no requerimento injuntivo o domicílio da embargante como sendo R. (…), a notificação não poderia ser recebida pela mesma.

11. Bem sabia a embargada que, no período em que apresentou o requerimento injuntivo e em que se procederia à sua notificação a embargante não se encontraria em Portugal.

(…)

16. Em 2011 a embargante transferiu para a conta do embargado a quantia de €6.000,00 e em 24.02.2012, transferiu para a mesma conta do embargado mais €1.250,00.

17. A embargada e/ou o seu legal representante J (…), no período compreendido entre os anos 2005 a 2009, na sequência de vários acordos estabelecidos com a embargante, procedeu à execução de diversos trabalhos de construção civil tendo por objectivo a edificação de uma habitação e respectivos anexos, tudo em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 31 verso, 32, 32 verso e 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pelo preço global de €132.795,00.

(…)

19. A embargada nunca emitiu qualquer factura e/ou recibo discriminativo e comprovativo dos valores recebidos e descritos em 17.».

Os primeiros três daqueles pontos fácticos (6, 10 e 11) reportam-se à matéria da notificação no procedimento injuntivo – com relevância para a verificação quanto à invalidade/inexistência do título –, merecendo tratamento separado face aos demais aludidos (16, 17 e 19), estes já referentes a trabalhos realizados, respetivos pagamentos e emissão de faturas (com relevância restrita à questão da litigância de má-fé).

Comecemos, então, pela matéria fáctica atinente à (não) notificação no procedimento injuntivo.

É a seguinte a fundamentação da convicção do Tribunal a quo:

«Relativamente à questão central destes embargos – falta de notificação da embargante para o processo de injunção – o tribunal deu como provados os factos que constam dos itens 6. a 8., tendo por base os documentos juntos a fls.4 a 6 verso dos embargos, de onde resulta, de forma inequívoca, que a embargante reside habitualmente e trabalha na Alemanha (cf. o seu recibo de vencimento onde consta a sua morada nesse país e as cartas emitidas por duas entidades bancárias nacionais dirigidas à embargante também para a morada que a mesma tem no estrangeiro).

Prova evidente desta materialidade – e que o tribunal naturalmente avaliou e ponderou de forma decisiva – é igualmente a carta que o Ilustre mandatário da embargada dirigiu à embargante, antes da propositura do procedimento de injunção, datada de 16.06.2016, tendo em vista a cobrança da dívida em causa nestes autos, também dirigida para a Alemanha – que serve de base ao facto dado como provado em 9.

Mas tais factos são também verificáveis através dos documentos bancários que foram juntos aos autos, para comprovarem as transferências feitas pela embargante para a conta do legal representante da embargada, sendo que muitas dessas movimentações têm origem em remessas de dinheiro do exterior.

A prova testemunhal produzida a este propósito também corrobora e complementa tal realidade tendo ficado claro, das respectivas narrativas que, pelo facto de embargante estar emigrada na Alemanha, há mais de vinte anos, era inclusive o legal representante da embargada quem tomava conta da habitação que a mesma construiu na respectiva terra natal e onde se deslocava, quando muito, apenas uma vez por ano, em Agosto, sendo pois evidente que o mesmo sabia, não só que a embargante estava emigrada e que só vinha a Portugal uma vez por ano, mas que, ao indicar no requerimento injuntivo a morada em X (...) , a notificação não poderia ser recebida pela mesma, dado que no período em que esse procedimento se iniciou e ocorreram as respectivas notificações, a embargante não se encontraria em Portugal.

Esta materialidade resulta, não só, dos depoimentos das testemunhas (…) conterrâneos da embargante em X (...) - que atestaram a residência habitual da embargante na Alemanha e a sua vinda a Portugal apenas em Agosto – mas também dos testemunhos de (…), funcionários da própria embargada que efectuaram obras na moradia da embargante em Portugal, e que, quando questionados sobre se conheciam a embargante, declararam que nunca a viram ou a sequer a conheciam. Realça-se ainda que esta realidade assenta nos próprios documentos juntos pela embargada, dado que, quando houve necessidade de participar ao seguro a ocorrência de danos sofridos na habitação da embargante, sita em X (...) , provocados por uma intempérie, o interlocutor da vistoria que foi efectuada pelo perito da respectiva companhia de seguros, em 05.03.2010, foi o próprio legal representante da embargada, J(…), o que corrobora os depoimentos prestados no sentido de que o mesmo teve a chave da habitação da embargante até 2014 (cf. documento de fls. 16). O testemunho de I (…), filho do legal representante da embargada, também confirmou que o seu pai tinha a chave da casa da embargante e que acabou por ter de a entregar depois das obras de 2014.

Por fim, menciona-se ainda que as testemunhas (…) respectivamente sobrinha e irmã da embargante, que foram igualmente peremptórias em afirmar que a sua familiar reside na Alemanha desde os anos 90 e que não tem, em Portugal, quem aceda à sua caixa de correio uma vez que toda a correspondência relevante é dirigida para o seu domicílio, na Alemanha. Mais asseveraram que a mesma só se desloca a Portugal no mês de Agosto, quando lhe é permitido o gozo de férias.

Destarte, por força dos elementos de prova acabados de analisar, dúvidas não restam que está verificada a realidade descrita nos factos identificados sob os números 10 e 11.».

Ora, nota-se que a Apelante não impugnou, todavia, os pontos 7, 8 e 9 – para além dos pontos 3 a 5 – do elenco dado como provado, pelo que a respetiva factualidade, por não impugnada, se tornou definitiva e indiscutível na sede recursiva.

Assim sendo, persiste provado que no requerimento de injunção foi indicado como domicílio da Requerida/Embargante, a Rua (…) (ponto 3), não tendo sido indicada existência de convenção de domicílio (ponto 4).

No procedimento de injunção, frustrada a notificação da Embargante por via postal registada, com aviso de receção – expedida pelo Balcão Nacional de Injunções (BNI) em 14/02/2017 –, por ter sido devolvida com a menção “desconhecido”, “endereço insuficiente”, diligenciou-se pela notificação da destinatária por via postal simples, com prova de depósito, em 22/03/2017 (ponto 5).

Mas é líquido que “A embargante reside na Alemanha só se deslocando a Portugal em férias, uma vez ao ano e normalmente no mês de Agosto” (ponto 7), o que “é do conhecimento da embargada e de toda a comunidade local” (ponto 8).

E é certo que a “embargada remeteu à embargante uma carta, datada de 16.06.2016, via correio registado, para a residência desta sita na Alemanha a qual foi recebida” (ponto 9).

Assim, cabe perguntar: se, em junho de 2016, a ora Apelante enviou carta para a Apelada para a residência desta sita na Alemanha, que foi recebida, pois bem sabia a remetente que a destinatária reside naquele país e só raramente vem a Portugal (normalmente, em agosto), como se explica que, poucos meses depois, em requerimento de injunção ([16]) contra aquela, tenha indicado como domicílio da Requerida/Embargante, a Rua (…)em Portugal?

Se era do conhecimento da Apelante (e de toda a comunidade local) que a Apelada reside permanentemente na Alemanha, só vindo a Portugal usualmente uma vez ao ano e no verão, para quê promover a sua notificação em processo de injunção, fora do verão ([17]), para um domicílio sito em Portugal?

Só a própria Apelante poderá explicar esta sua opção (e a inerente disparidade de critérios), mas é seguro que, ao fazê-lo, não podendo ignorar que, ao tempo, a notificanda se encontrava a viver na sua residência na Alemanha, deu causa à ocorrida devolução da carta registada, com aviso de receção, expedida pelo BNI em 14/02/2017 (devolvida com a menção “desconhecido”, “endereço insuficiente”), tornando inconsistente a subsequente insistência notificatória para o mesmo local (onde a Recorrente, repete-se, sabia que a notificanda, residente no estrangeiro, não se encontrava), já por via postal simples, com prova de depósito, em 22/03/2017.

Assim sendo, a conclusão lógica sempre seria, à luz das regras da experiência comum, no sentido de a Embargante não ter recebido a notificação aludida em 5 (expedida para Portugal, quando aquela se encontrava a residir permanentemente na Alemanha).

E também resulta lógico, ante o exposto, que a Embargada/Recorrente bem sabia que, ao indicar, no requerimento injuntivo, o domicílio da Embargante como sendo em Portugal (R. (…)), a notificação não iria ser recebida pela mesma (já que ausente daquele local).

Claro é também que sabia a Embargada/Recorrente que, no período (de inverno) em que apresentou o requerimento injuntivo e em que se procederia à notificação, a Embargante não se encontraria em Portugal, por residir permanentemente no estrangeiro, o que obstaria à entrega da carta notificatória à destinatária.

Alude a Apelante à vinda da Apelada a Portugal por ocasião do Centenário das Aparições de Fátima – reporta-se ao mês de maio de 2017 ([18]) –, o que, a ter ocorrido, sempre implicaria o contacto com a correspondência muito depois de decorrido o prazo legal de 15 dias a que alude o art.º 12.º, n.º 1, do regime constante do anexo ao DLei n.º 269/98, de 01-09 ([19]), ao ponto de a própria fórmula executória ter sido aposta em 10/05/2017 ([20]), isto é, anteriormente à data do dito centenário.

Resta a invocação de que a notificanda tinha em Portugal quem lhe visse o correio e lho remetesse prontamente (cfr. conclusão 47).

Alude a Apelante, no corpo da sua alegação, ao seguinte:

«Além do mais a própria executada confessa que tem uma pessoa que lhe vê as cartas no correio e lhe dá conhecimento das mesmas, tendo referido:

… ah isso tenho às vezes uma pessoa que me telefona e diz assim, o normal as cartas são pagas em Agosto, o IMI, e mando dinheiro por alguém, ou telefono e a imobiliária resolve-me esse problema. (06:07 – 06:20)

… a minha morada aqui é Rua (…)(06:59 – 07:05)».

Porém, tendo a Embargada/Recorrida prestado depoimento de parte, como consta da ata de audiência final de fls. 55 e segs. do processo físico, da respetiva assentada (cfr. fls. 56) não consta que tenha confessado que “tem uma pessoa que lhe vê as cartas no correio e lhe dá conhecimento das mesmas”. Ao contrário, declarou “que em Portugal ninguém tem acesso à sua caixa de correio” (ainda fls. 56) ([21]).

Em suma, a Apelante não logra abalar, nesta parte, a consistente fundamentação da convicção do Tribunal a quo, que se mostra devidamente fundamentada, por alicerçada na conjugação das provas, analisadas criticamente e à luz das regras da lógica e da experiência comum, no mesmo sentido, e pelas razões apontadas, se formando a autónoma convicção deste Tribunal ad quem.

Aliás, a impugnante não logra abalar os concretos meios de prova em que se baseou a sentença ([22]), não mostrando que nesta se tenha incorrido em erro de julgamento de facto, sendo que a “Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.), o que, como visto, não é o caso.

Passando agora aos ditos pontos 16, 17 e 19 – com relevância incidental, quanto à litigância de má-fé, e referentes, como dito, a trabalhos realizados, respetivos pagamentos e emissão de faturas –, pode ler-se, a dado passo, a seguinte a fundamentação da convicção do Tribunal a quo:

«O documento que contém o acordo das partes para a realização das obras descritas em 13, bem como o preço estipulado, não tem qualquer data e perante versões opostas dadas pelas testemunhas da embargante e pelas testemunhas da embargada, acredita o tribunal, pela forma mais séria e desinteressada com que depuseram, na versão das testemunhas N (...) e M (...) – no sentido de que as obras foram feitas e terminaram antes do casamento da filha da embargante, ou seja, antes de Agosto de 2014 - sendo certo que são muito mais consentâneas com o teor dos documentos juntos aos autos.

(…)

Acredita, pois, o tribunal que a realização destas obras tenha sido acordada entre as partes na sequência das infiltrações que a habitação da embargante sofreu, em 2010, e que se tenham arrastado até Julho de 2014, pelo facto da embargante estar fora do país e o legal representante da embargada não ter disponibilidade para as efectuar, o que veio a fazer pressionado com a necessidade de estarem feitas aquando do casamento da filha da embargante.

O próprio filho do legal representante da embargada (…) quando instado pelo tribunal sobre esta questão, acabou por declarar que efectivamente foram para a obra em 2014, por causa do casamento da filha da embargante e que essas foram as últimas obras que lá fizeram, dado que em momento anterior não tiveram tempo de ir para a obra (…).

Em face desta prova e do teor dos orçamentos juntos aos autos a fls. 31 verso, 32, 32 verso e 33, conjugados com os documentos que comprovam que foram feitas transferências bancárias da embargante para o legal representante da embargada entre os anos de 2005 a 2008, estamos certos da ocorrência dos factos descritos em 17., 18. e 19, sendo certo que incumbia à embargada demonstrar que emitiu facturas e/ou recibos discriminativos e comprovativos dos valores titulados por tais negócios jurídicos, o que não fez (…).».

Perante tal fundamentação, cabia à Apelante observar – “sob pena de rejeição” – o ónus legal a que alude o art.º 640.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., indicando concretos meios de prova em contrário e mostrando/demonstrando que os mesmos impunham decisão diversa, isto é, indicando, no fundo, os fundamentos por que pretende a alteração da decisão nesta parte (cfr. art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.), o que, porém, não fez (nem no acervo conclusivo, nem na antecedente alegação, relativamente a estes pontos 16, 17 e 19).

Razão pela qual deve rejeitar-se esta parcela impugnatória, dela não se conhecendo.

Por fim, pretende a impugnante a reversão do juízo de “não provado” quanto aos factos das al.ªs e) a i) do factualismo julgado não apurado.

É o seguinte o teor desse factualismo tido por não provado (e que a parte recorrente quer ver julgado como provado):

«e) que a requerida pagou apenas €3.500,00 dos trabalhos aludidos em 13. apesar de ter sido várias vezes interpelada para pagar a totalidade do preço;

f) que a embargante passe muitos períodos em Portugal e que tenha pessoas em Portugal a tomar conta do seu correio;

g) que aquando do início da obra contratada a embargante tenha emitido a competente factura dos 3500 euros, recebidos a título de sinal, factura-recibo datada de 7 de Maio de 2015, e com a referência FR01-6;

h) que a embargada tenha emitido a factura nº FT01-18 em 2015-07-07 e a factura nº FT01-22 em 2016-05-02, nas datas de conclusão dos trabalhos;

i) que, após a conclusão dos trabalhos, o gerente da embargada contactou a executada, no sentido de ver pagas as quantias em dívida referentes ao remanescente do preço acordado;».

Ora, liminarmente se dirá que, quanto à al.ª f), atento o anteriormente exposto (quanto às vertentes impugnatórias já apreciadas), e até sob pena de contradição, terá o respetivo facto de manter-se como não provado.

Com efeito, já se viu que se mantém provado o ponto 7 e que não convence (com base na invocada, mas inexistente, confissão) a afirmação de que a Embargante tenha pessoas em Portugal a tomar conta do seu correio.

Quanto ao mais, aduz o Tribunal recorrido (convicção negativa):

«Não provou, pois, a embargada, tal como lhe competia, a matéria relativa à relação subjacente à emissão do título, relativa à data do contrato e à data em que as obras foram executadas, e apesar de ter tentado emendar a história que tinha contado no procedimento de injunção, já em sede de contestação aos embargos, não logrou demonstrar que embargante e embargada tenham acordado que, consoante os aludidos trabalhos fossem realizados, a embargada emitia as competentes facturas e entregava à requerida para pagamento, que a embargante pagou apenas €3.500,00 dessas obras, apesar de ter sido várias vezes interpelada para pagar a totalidade do preço.

Não logrou igualmente demonstrar, por que foi produzida prova de sentido contrário, (…) que aquando do início da obra contratada a embargante tenha emitido a competente factura dos 3500 euros, recebidos a título de sinal, factura-recibo datada de 7 de Maio de 2015, e com a referência FR01-6, dado que o recebimento é de 2014.

Não se prova que a embargada tenha emitido a factura nº FT01-18 em 2015-07-07 e a factura nº FT01-22 em 2016-05-02, nas datas de conclusão dos trabalhos, dado que, como se afirmou, os trabalhos terminaram em 2014, bem como não logrou provar que, após a conclusão dos trabalhos, o gerente da embargada tenha contactado a executada, no sentido de ver pagas as quantias em dívida referentes ao remanescente do preço acordado (…)».

Argumenta a Apelante, em sede de impugnação, quanto ao que consta das al.ªs g) e h), que houve faturas emitidas e enviadas para a Embargante, por via postal, pelo mandatário da Exequente, as quais foram recebidas, matéria que não foi impugnada em sede de articulados e foi confessada pela Embargante /Apelada em sede de depoimento de parte.

Ora, da já mencionada assentada de fls. 56 (referente ao depoimento de parte da Embargante /Apelada) consta ter sido dito pela depoente/confitente que “Confirma apenas que recebeu as facturas que acompanhavam a carta que lhe foi dirigida pelo ilustre advogado da exequente a 16 de Junho de 2016”.

Sendo que do ponto 9 consta como provada a remessa e a receção dessa carta dirigida à Embargante, escrevendo o Tribunal a quo na fundamentação da convicção, a propósito da existência de tal carta: «(…) a carta que o Ilustre mandatário da embargada dirigiu à embargante, antes da propositura do procedimento de injunção, datada de 16.06.2016, tendo em vista a cobrança da dívida em causa nestes autos, também dirigida para a Alemanha – que serve de base ao facto dado como provado em 9.».

Assim, como confessado pela Embargante /Apelada, esta recebeu as faturas que acompanhavam a aludida carta 16/06/2016.

Donde que o ponto 9 deva passar a ter a seguinte redação:

«9. A embargada remeteu, por mandatário, à embargante uma carta, datada de 16/06/2016, via correio registado, para a residência desta sita na Alemanha, a qual foi recebida, carta essa com envio de faturas, tendo em vista a cobrança da invocada dívida.».

Em consonância, serão de suprimir do quadro da factualidade julgada não provada as duas impugnadas al.ªs g) e h), âmbito em que parcialmente procede a impugnação, com a consequente alteração da decisão de facto pela Relação.

Quanto à al.ª i), vista a redação assumida agora pelo ponto 9, deve a mesma ser suprimida do elenco de factos dados como não provados, com vista a evitar dimensões contraditórias com o facto provado nos moldes em que agora constante daquele ponto.

Por último, a al.ª e) refere-se ao que a Requerida pagou – se apenas € 3.500,00 – dos trabalhos aludidos em 13, apesar de ter sido várias vezes interpelada para pagar a totalidade do preço ([23]).

Refere a Apelante que o Tribunal a quo se cingiu ao depoimento da Executada/Embargante.

Porém, este exprime-se assim:

«(…) perante versões opostas dadas pelas testemunhas da embargante e pelas testemunhas da embargada, acredita o tribunal, pela forma mais séria e desinteressada com que depuseram, na versão das testemunhas (…) no sentido de que as obras foram feitas e terminaram antes do casamento da filha da embargante, ou seja, antes de Agosto de 2014 - sendo certo que são muito mais consentâneas com o teor dos documentos juntos aos autos. Note-se que o pagamento que a embargada alega ter sido feito por conta do preço dessa empreitada – tal como descrito no facto 15 e referido no parágrafo 5.º do requerimento executivo – aconteceu em Março de 2014 e já em 2011 tinha sido feita uma transferência de €6.000,00, pela embargante ao sócio gerente da embargada, cujo recebimento o mesmo não conseguiu explicar através dos vários orçamentos juntos aos autos, pelo que tudo leva a crer que tenha sido um primeiro pagamento de parte do preço estipulado nesse documento. Para além disso, não faz qualquer sentido que se as obras tivessem terminado em 02.05.2016 – como alegava a embargada no requerimento de injunção – que em 16.06.2016 já o advogado da embargada estivesse a dirigir uma carta à embargante para cobrança da dívida sob pena de recorrerem à sua cobrança coerciva, quando entre as partes existiam relações negociais desde 2005 e a embargante sempre pagou todos os valores acordados – facto declarado pelo próprio filho do legal representante da embargada, o já referido (…).».

Perante esta específica fundamentação, constata-se que a impugnante não a logra abalar, não indicando, que se veja e salvo o devido respeito, concretos meios probatórios que, criticamente analisados, impusessem, conjugados com as demais provas (também as invocadas pelo Tribunal recorrido, com o sentido por este extraído, em total imediação face à prova), uma decisão diversa (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al.ª b), conjugado com o art.º 639.º, n.º 1, e art.º 662.º, n.º 1, todos do NCPCiv.).

Donde que nada haja a alterar nesta parte, sem perder de vista – insiste-se – que o maior relevo desta factualidade se prenderia com o mérito da causa (existência e montante do crédito da Exequente), quando o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre o fundo da causa (por ter entendido ser o título executivo inválido/inexequível, com a consequente extinção da execução).

Decidida a impugnação da decisão de facto, cumpre enunciar o factualismo que persiste provado (e o não provado) para subsequente conhecimento das remanescentes questões de direito.

F) Matéria de facto

Após reapreciação fáctica pela Relação, é o seguinte o quadro fáctico apurado:

«1. A exequente deu à execução a injunção que constitui fls. 5 dos autos principais e cujo teor de dá por integralmente reproduzido.

2. O requerimento de injunção foi apresentado junto do Balcão Nacional de Injunções no dia 03.02.2017 para pagamento da quantia global de 9.371, 90€, com fundamento em créditos provenientes da prestação de serviços ocorridos entre 07.07.2015 a 02.05.2016.

3. No requerimento de injunção foi indicado como domicílio da requerida, ora embargante, a Rua de (…).

4. No requerimento de injunção não foi indicada existência de convenção de domicílio.

5. No procedimento de injunção, frustrada a notificação da embargante por via postal registada, com aviso de recepção, expedida pelo Balcão Nacional de Injunções em 14.02.2017, por ter sido devolvida com a menção “desconhecido”, “endereço insuficiente”, foi a embargada notificada por via postal simples, com prova de depósito, em 22.03.2017.

6. A embargante não recebeu a notificação aludida em 5. nem da mesma teve conhecimento.

7. A embargante reside na Alemanha só se deslocando a Portugal em férias, uma vez ao ano e normalmente no mês de Agosto.

8. O facto aludido em 7. é do conhecimento da embargada e de toda a comunidade local.

9. A embargada remeteu, por mandatário, à embargante uma carta, datada de 16/06/2016, via correio registado, para a residência desta sita na Alemanha, a qual foi recebida, carta essa com envio de faturas, tendo em vista a cobrança da invocada dívida [Alterado].

10. Bem sabia a embargada que ao indicar, no requerimento injuntivo o domicílio da embargante como sendo R. (…), a notificação não poderia ser recebida pela mesma.

11. Bem sabia a embargada que, no período em que apresentou o requerimento injuntivo e em que se procederia à sua notificação a embargante não se encontraria em Portugal.

12. A Embargada dedica-se à actividade de construção civil.

13. No exercício dessa actividade e porque lhe foi solicitado pela embargante, a embargada obrigou-se a executar-lhe as seguintes obras numa habitação na localidade de X (...) , em Y (...) : lavar o telhado, limpar caleiros, lavar a obra toda por fora e pintar, colocar capoto na fachada lateral direita, lavar muros, fibrar com rede e pintar, colocar rede e grades, colocar tiras de granito nas varandas.

14. As partes estipularam que o preço a pagar pelas obras aludidas em 13. seria de €10.000,00 (dez mil euros), acrescido de IVA.

15. O pagamento da quantia de €3.500,00 referido no parágrafo 5.º do requerimento executivo foi efectuado por transferência bancária no dia 07.03.2014, recebido na conta do sócio único da embargada a 10.03.2014;

16. Em 2011 a embargante transferiu para a conta do embargado a quantia de €6.000,00 e em 24.02.2012, transferiu para a mesma conta do embargado mais €1.250,00.

17. A embargada e/ou o seu legal representante J (…), no período compreendido entre os anos 2005 a 2009, na sequência de vários acordos estabelecidos com a embargante, procedeu à execução de diversos trabalhos de construção civil tendo por objectivo a edificação de uma habitação e respectivos anexos, tudo em conformidade com o teor dos documentos juntos a fls. 31 verso, 32, 32 verso e 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pelo preço global de €132.795,00.

18. Em contrapartida, durante o mesmo período, a embargante pagou ao sócio único da embargada J (…), pelo menos, o preço aludido em 17., sempre por transferência bancária.

19. A embargada nunca emitiu qualquer factura e/ou recibo discriminativo e comprovativo dos valores recebidos e descritos em 17.

20. Em 19 de Dezembro de 2007 foi emitido alvará de utilização da supra aludida moradia.».

E foi julgado não provado:

«a) que o contrato de empreitada aludido no requerimento de injunção tenha sido celebrado em 07.07.2015 e que se refira a obras realizadas entre 07.07.2015 a 02.05.2016;

b) que a embargante tenha entregue à embargada ou ao seu sócio único a quantia de €4.000,00 em numerário.

c) que tenha sido acordado entre as partes que a obra se iniciaria na primavera do ano de 2015, como sucedeu.

d) que embargante e embargada tenham acordado que, consoante os trabalhos aludidos em 13. fossem realizados, a embargada emitia as competentes facturas e entregava à requerida para pagamento;

e) que a requerida pagou apenas €3.500,00 dos trabalhos aludidos em 13. apesar de ter sido várias vezes interpelada para pagar a totalidade do preço;

f) que a embargante passe muitos períodos em Portugal e que tenha pessoas em Portugal a tomar conta do seu correio;

g) [Suprimida];

h) [Suprimida];

i) [Suprimida];

j) que, a embargante se começou a furtar ao referido pagamento, sendo que inclusive numa das vezes a executada combinou com o gerente da exequente hora e dia precisos para este passar na habitação daquela em X (...) e, quando aquele ali chegou, no dia e hora combinados a executada já se tinha ausentado para o estrangeiro.».

G) Substância jurídica do recurso

1. - Da (in)validade do título executivo

Defende a Apelante que deve atender-se ao seu “crédito reclamado sobre a executada, ordenando-se (…) a prossecução dos autos executivos”, para o que se alicerça, básica e essencialmente, na pretendida “alteração da matéria de facto” (cfr. conclusão 55.ª).

Este seu raciocínio pressupunha, logicamente, a reversão do juízo de invalidade/inexistência do título executivo de base injuntiva ([24]), juízo esse adotado na sentença em crise.

É certo que tal sentença produziu argumentação, em sede de fundamentação de direito, no sentido da conclusão adotada (invalidade/inexistência do título executivo) e do dispositivo fixado (nulidade da notificação para dedução de oposição à injunção e decorrente extinção da ação executiva), matéria a que a Recorrente não dedicou atenção no seu vasto acervo conclusivo ([25]).

O Tribunal a quo perspetivou assim o caso:

«(…) no requerimento de injunção não foi indicada existência de convenção de domicílio (item 4) – nem a mesma existe, em face dos factos provados - e que, devolvida a primeira carta endereçada ao embargante, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, a notificação seguinte foi feita por via postal simples (carta registada com prova de depósito na morada do visado que se encontrava registada em bases de dados públicas), cumprindo-se o que dispõe o n.º 4 e 5 do artigo 12.º citado.

Ora, a nossa jurisprudência tem questionado a constitucionalidade do regime legal de notificação do requerimento de injunção previsto e regulado no citado artigo 12.º quando se recorre à via postal simples com prova de depósito para uma morada constante de bases de dados públicas.

Acompanhamos a posição que considera desproporcionado, em face das respectivas consequências processuais, considerar actual e sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas nos autos e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o seu direito de defesa.

No nosso modesto juízo, o artigo 12.º, n.º 4 e 5 do Decreto-lei 269/98 viola os princípios da proporcionalidade, da proibição de indefesa e do processo equitativo previstos no artigo 20.º da Constituição, se não salvaguardar o princípio do contraditório e garantir a segurança do procedimento de injunção.

Neste sentido decidiu o recente Acórdão 222/2017 do Tribunal Constitucional, de 3 de Maio de 2017 ([26]) que Julgou inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição;

Também o Tribunal da Relação de Coimbra no douto acórdão de 10.05.2016 ([27]), julgou que, não havendo domicílio convencionado, a notificação do requerimento de injunção é efetuada por carta registada com aviso de receção, sendo aplicável as disposições relativas à citação (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo regime jurídico). Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC).

Face a tal inconstitucionalidade, e ao abrigo do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, não pode este tribunal deixar de recusar a aplicação de tais normas, e concluir pela falta de notificação do requerimento de injunção, a qual configura uma nulidade processual que implica a anulação de tudo o que se tiver processado após o requerimento de injunção (artigos 191º e 187°, alínea a) do Código de Processo Civil).

A notificação da requerida no procedimento de injunção, acaba por se consubstanciar numa citação, uma vez que é através desta que lhe é dado conhecimento de que foi formulado contra ela um pedido e se chama para pagar ou deduzir oposição, pelo que lhe é aplicável o regime da nulidade da citação, previsto no artigo 191° do Código de Processo Civil.

Com efeito, não foi observada uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de recepção, formalidade da qual dependiam, de resto, em caso de a carta não ser recebida, as demais diligências já mencionadas na tentativa de proceder à notificação assegurando o princípio do contraditório.

Nos termos do artigo 195.º, n° 2 do Código de Processo Civil deverão ser anulados todos os actos subsequentes à apresentação do requerimento de injunção, na medida em que todos eles dependem da aposição da fórmula executória e esta só se tornou possível devido a tal nulidade de notificação.

Mas ainda que assim não se entendesse, apura-se neste processo que a embargante reside na Alemanha só se deslocando a Portugal em férias, uma vez ao ano e normalmente no mês de Agosto e que este facto é do conhecimento da embargada e de toda a comunidade local, bem sabendo a embargada que ao indicar, no requerimento injuntivo o domicílio da embargante como sendo R. (…)a notificação não poderia ser recebida pela mesma e que no período em que apresentou o requerimento injuntivo e em que se procederia à sua notificação a embargante não se encontraria em Portugal. Mais se prova que a embargante não recebeu tal notificação, nem da mesma teve conhecimento.

Ora, esta materialidade consubstancia igualmente o vício de falta de citação previsto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, na medida em que a embargante demonstra não ter chegado a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável e que é da responsabilidade da embargante.

A embargante interveio no processo arguindo, logo, a sua falta de citação, nos termos previstos no artigo 189.º do Código de Processo Civil, pelo que nos termos dos artigos 857.º e 729.º, alínea d) da mesma codificação, a sua oposição à execução, com base na falta da sua citação no processo onde se formou o título executivo, seria sempre procedente

Face ao exposto, sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, pelo que o título executivo apresentado, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível, pelo que, terá a oposição à execução de proceder, prejudicando a apreciação da questão de mérito (pagamento das quantias reclamadas na execução …).» (itálico aditado).

Cabia à Apelante rebater esta argumentação jurídica, apresentando, no seu acervo conclusivo, as razões (a lei alude ao ónus de “indicação dos fundamentos”) por que, em matéria de direito (ultrapassado o diferendo sobre os factos), “pede a alteração ou anulação da decisão” (art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.).

Ora – repete-se –, a Recorrente não o fez, por certo convencida do total vencimento da sua impugnação da decisão da matéria de facto e de que isso bastaria para o total êxito da apelação.

Mas não é assim. Nem aquela impugnação no campo fáctico obteve o êxito total desejado, nem era dispensável, vista a complexidade do decidido, a indicação dos fundamentos de direito da instalada discordância.

Que dizer, então?

Dir-se-á que está provado – assim persiste – que, no requerimento de injunção, foi indicado como domicílio da Requerida/Embargante, a Rua (…)Portugal, sem indicação de convenção de domicílio.

Porém, a Embargante reside na Alemanha, só se deslocando a Portugal em férias, uma vez ao ano e normalmente no mês de agosto, o que é do conhecimento da Embargada e de toda a comunidade local.

No procedimento de injunção, resultou frustrada a notificação da Embargante por via postal registada, com aviso de receção (devolução, em fevereiro de 2017, com a menção “desconhecido”, “endereço insuficiente”).

Por isso, foi intentada a notificação da embargada por via postal simples, com prova de depósito, em 22/03/2017.

Todavia, prova-se que a Embargante não recebeu a notificação, nem da mesma teve conhecimento.

Aliás, sabia a Embargada que, ao indicar, no requerimento injuntivo, o domicílio da Embargante como sendo em Portugal (R. (…)), a notificação não seria recebida pela mesma, por então não se encontrar em Portugal, mas na Alemanha, onde residia.

Assim sendo, tem razão, desde logo – e sem necessidade de outras considerações –, a 1.ª instância quando convoca o disposto art.º 188.º, n.º 1, al.ª e), do NCPCiv. – subsidiariamente aplicável ao caso –, segundo o qual há falta de citação ([28]) quando se demonstre que o destinatário do ato (citação pessoal) não chegou a ter conhecimento dele, por facto que não lhe seja imputável.

Com efeito, a notificanda (ora Embargante/Apelada) não chegou, por se encontrar então na Alemanha, país de residência, a tomar conhecimento da notificação no âmbito injuntivo, a qual lhe foi dirigida para Portugal (por escolha da contraparte, que sabia da residência e permanência da notificanda no estrangeiro), motivo pelo qual não teve oportunidade de deduzir oposição no tempo legalmente previsto para o procedimento injuntivo.

Situação que em nada é imputável à notificanda/Recorrida.

Donde que deva concluir-se pela falta de notificação, como decidido na sentença, improcedendo as conclusões em contrário da Apelante.

Não havia, pois, condições para aposição da fórmula executória (art.º 14.º, n.º 1, do regime anexo ao mencionado DLei n.º 269/98), o que implica, efetivamente, a invalidade/inexistência do título executivo, levando, como é lógico, à consequência da total extinção da execução (por falta de título válido), como decidido na sentença, que, por isso, nesta parte não merece censura ([29]).

2. - Da condenação por litigância de má-fé

A Apelante foi condenada por litigância de má-fé, com o que não se conforma, importando ponderar quanto à valia da sua argumentação, de molde a sindicar a decisão recorrida, quanto a algum eventual erro de julgamento de direito, posto que em matéria de facto – também implicada no recurso da matéria incidental – já antes se tomou posição.

Não colhe a invocação da Recorrente no sentido de a Recorrida, apesar de morar na Alemanha, ter estado em Portugal na altura da notificação (conclusão 58.ª). Com efeito, já se viu que assim não foi e que a vinda em maio de 2017 (para o Centenário das Aparições de Fátima) sempre seria tardia, por posterior ao prazo para oposição à injunção.

Também não colhe (cfr. conclusão 59.ª), pelos motivos já explicitados (que seria ocioso repetir), a tese no sentido de a notificanda – como teria confessado – ter em Portugal quem lhe acedesse ao correio postal e lho transmitisse ou encaminhasse (para a Alemanha, onde residia).

Provado, pois, que, ao indicar, no requerimento injuntivo, o domicílio da Embargante como sendo em Portugal (R. de (…), sabia a Embargada que a notificação não seria recebida pela destinatária, por então não se encontrar em Portugal, mas na Alemanha, onde residia, têm de improceder as conclusões em contrário da Recorrente, antes se reforçando as considerações da sentença neste particular, por suportadas nos factos apurados ([30]).

É, pois, censurável a conduta processual da Apelante que, para obter título executivo fácil – e assim intentar execução –, indicou como local de notificação da contraparte (para dedução de oposição) uma morada em Portugal, quando sabia que a notificanda tinha morada no estrangeiro, onde residia, pelo que não estaria em condições de receber a notificação postal (ou de dela tomar conhecimento) no tempo da sua expedição nem em tempo compatível com a dedução de oposição à injunção, de molde a poder evitar a aposição da fórmula executória e a decorrente execução, como viria a ocorrer.

Tal conduta, consubstanciando o uso reprovável dos meios processuais, desde logo da via injuntiva, com dedução de pretensão executiva cuja falta de fundamento formal (quanto ao título executivo) não podia ignorar, deve ser punida em sede de litigância de má-fé [art.º 542.º, n.ºs 1 e 2, al.ªs a) e d), do NCPCiv.].

A sentença, acrescenta, porém, um segundo fundamento de censura, expondo assim:

«Alterou também a verdade dos factos quando vem alegar que o contrato subjacente à emissão do título se reporta a datas que não têm correspondência com a realidade e quando afirma ter interpelado a embargante para pagar através de facturas que, como se afirmou, só foram emitidas para legitimar a propositura de uma acção judicial.

Para além disso, não teve a embargada qualquer pejo de vir, ela própria, pedir a condenação da embargante como litigante de má-fé.».

Nesta parte, vista a factualidade que persiste provada (e a não provada), não acompanhamos a censura da 1.ª instância.

Com efeito, a matéria de fundo (contrato subjacente à emissão do título, pagamentos efetuados e faturados) acabou prejudicada, na sua cabal apreciação, pela sorte do pleito (extinção da execução por invalidade/inexistência de título executivo).

Por isso, não pode ter-se como exaustiva a prova feita e muito menos a apreciação jurídica sobre o mérito quanto à relação creditória subjacente, sendo notórias as dificuldades de fundamentação da sentença em certos segmentos, como quando alude ao acreditar do Tribunal (fls. 68 e seg.), a tudo levar a crer (fls. 69), ao que tudo indica (fls. 71, sobre as intenções da Recorrente quanto ao envio de documentação), em consonância, aliás, com o não julgamento quanto à questão de fundo (obstaculizado/prejudicado pela decisão de extinção da execução por invalidade/inexistência de título executivo).

Assim, e vista a alteração da matéria de facto pela Relação, mormente a sofrida pelo facto 9 – este passou a clarificar que “A embargada remeteu, por mandatário, à embargante uma carta, datada de 16/06/2016, via correio registado, para a residência desta sita na Alemanha, a qual foi recebida, carta essa com envio de faturas, tendo em vista a cobrança da invocada dívida” –, não parece poder afirmar-se, fora de toda a dúvida e com o necessário respaldo na factualidade provada, que a Recorrente alterou conscientemente (e dolosamente) a verdade dos factos quanto ao contratado entre as partes e demais relação contratual subjacente.

Não se poderá, pois, concluir seguramente que a ora Apelante alterou conscientemente a verdade dos factos em matéria de relação(ões) contratual(ais).

Donde que não deva ser mantida nesta parte a sua condenação como litigante de má-fé, parte em que procede, pois, o recurso ([31]).

Com a consequência de o único fundamento subsistente de condenação incidental a esse título ser aqueloutro referente ao descrito modo de obtenção do título executivo (e decorrente execução).

Por isso, a condenação da Exequente/Apelante por má-fé será reduzida para o montante de multa de 3 (três) UCs. (art.ºs 542.º do NCPCiv. e 27.º, n.º 3, do RCProc.).

No mais, é de manter a decisão recorrida.

                                                 *

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - Em oposição por embargos à execução baseada em título de injunção (requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, admitindo o respetivo procedimento de formação oposição pelo visado), podem ser opostos, para além dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença (na parte aplicável), quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

2. - Os embargos de executado são meio idóneo para o embargante invocar a invalidade ou inexistência do título executivo, por ter sido aposta a fórmula executória na sede injuntiva quando não é de ter por efetuada a notificação do requerido para se opor à injunção.

3. - Residindo o requerido na Alemanha, onde passa o inverno, apenas se deslocando normalmente a Portugal uma vez por ano, no verão, o que era do conhecimento do requerente da injunção, não pode ter-se por efetuada a notificação para oposição à injunção, apresentada no inverno, se tal notificação, devolvida a carta registada com aviso de receção dirigida para residência sita em Portugal, foi intentada para a mesma morada por via postal simples, provando o requerido que não chegou ao seu poder a notificação em tempo útil.

4. - É censurável, em sede de litigância de má-fé, a conduta processual do requerente/exequente que, para obter título executivo fácil, indicou, em procedimento de injunção, como local de notificação da contraparte uma morada em Portugal, quando sabia que o notificando tinha morada no estrangeiro, onde residia, pelo que não estaria em condições de receber a notificação postal em tempo compatível com a dedução de oposição à injunção, de molde a evitar a aposição da fórmula executória.

                                                 ***

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar apenas parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:

a) Alterar a decisão recorrida quanto à incidental condenação da Apelante por litigância de má-fé, nos termos supra aludidos, diminuindo a multa que lhe é imposta a esse título para o montante de 3 (três) UCs. (art.ºs 542.º do NCPCiv. e 27.º, n.º 3, do RCProc.);

b) Manter no mais a sentença apelada.

Custas da apelação por Apelante e Apelada, na proporção de 1/6 por esta última e de 5/6 por aquela.

                                                 ***

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 28/05/2019

         

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Após despacho de convite ao aperfeiçoamento conclusivo formulado pelo Relator, nomeadamente no sentido da sintetização das suas originárias “prolixas conclusões de recurso”, sendo que nem assim se conseguiu a desejada e “necessária concisão conclusiva” (embora, de algum modo, a parte tenha logrado ligeira sintetização).
([2]) Caso nenhuma das questões veja a sua decisão prejudicada pela solução das precedentes.
([3]) Compêndio legal – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 – aqui aplicável, também na fase recursiva.
([4]) Sobre o tema, mormente as subjacentes razões de superveniência, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 83 e seg., bem como Abrantes Geraldes, op. cit., ps. 184 e seg..
([5]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 184.
([6]) Vide Abrantes Geraldes, op. cit., ps. 184 e seg..
([7]) Mera – e, como tal, insuficiente – alusão “por grosso” aos documentos, sem os relacionar com os factos e sem esclarecer em que medida, e com que sentido, os mesmos, criticamente analisados (de forma conjugada, ou não, com outras provas), têm a virtualidade de produzir prova ou contraprova sobre factos concretos, não bastando juntar os documentos para mostrar um caminho decisório aceitável no âmbito da decisão da matéria de facto.
([8]) Cfr. o sumário do Ac. TConst. n.º 95-399-2, de 27/06/1995, Proc. 94-0440 (Cons. Sousa Brito), disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado. No mesmo sentido, considerando não estarem em causa atos de natureza materialmente jurisdicional, pode ver-se o Ac. TConst. n.º 95-654-1, de 21/11/1995, Proc. 95-0213 (Cons. Ribeiro Mendes), também in www.dgsi.pt.

([9]) A aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, resultante da falta de contestação do requerido, levaria ao reconhecimento implícito da existência do crédito, nos moldes em que reclamado. Vistas, pois, as garantias de defesa estabelecidas em sede de injunção, possibilitando o exercício do contraditório, com a eventual dedução de oposição, seria de conferir eficácia ao princípio da preclusão, pelo que não poderia adiar-se a apresentação de defesa para momento posterior (salvo matéria superveniente ou de conhecimento oficioso).
([10]) Neste sentido, por todos, os Acs. Rel. Lisboa, de 28/10/2004, Proc. 5752/2004-2 (Rel. Farinha Alves), de 10/12/2009, Proc. 4641/06.4TMSNT-A.L1-7 (Rel. Ana Resende), de 14/06/2011, Proc. 8656/08.0TBCSC-B.L1-7 (Rel. Ana Resende), e de 14/06/2011, Proc. 2489/09.3TBBRR-A.L1-7 (Rel. Graça Amaral), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
([11]) Cfr., neste sentido, os Acs. Rel. Lisboa, de 04/03/2010, Proc. 45/05.4TBOFR-A.L1-2 (Rel. Ondina Carmo Alves), e doutrina e jurisprudência ali citadas, e de 16/09/2010, Proc. 23549/09.5T2SNT-A.L1-8 (Rel. Carlos Marinho), in www.dgsi.pt. Podem ver-se ainda, entre outros, os Acs. Rel. Lisboa, de 07/12/2011, Proc. 9523/08.2YYLSB-A.L1-2 (Rel. Sérgio Almeida), de 11/03/2010, Proc. 11847/07.7YYLSB-A.L1-6 (Rel. José Eduardo Sapateiro), e de 06/07/2009, Proc. 12898/07.7YYLSB-A.L1-7 (Rel. Tomé Gomes), os Acs. Rel. Porto, de 10/01/2006, Proc. 0523077 (Rel. Afonso Henrique), e de 05/07/2006, Proc. 0633108 (Rel. José Ferraz), e os Acs. Rel. Coimbra, de 13/11/2012, Proc. 1175/08.6TBCNT-A.C1 (Rel. Carlos Moreira), e de 31/05/2011, Proc. 3697/09.2TBLRA-A.C1 (Rel. Fonte Ramos) e jurisprudência ali citada, todos in www.dgsi.pt. 
([12]) Nulidade de todo o processado posterior à petição, quando o réu não tenha sido citado (art.º 187.º, al.ª a), do NCPCiv.); nulidade da citação nos termos dos art.ºs 191.º e segs. do NCPCiv..
([13]) Usada no saneador proferido em sede de audiência prévia.
([14]) Daí a extensão do elenco de factos julgados provados (e não provados) e determinadas considerações constantes da fundamentação jurídica da sentença, que terão de ser interpretadas com este alcance, e não mais. Bem se compreende também, a esta luz, que não possa, pura e simplesmente, eliminar-se, com fundamento em excesso de pronúncia (conhecimento de questões cuja apreciação estivesse vedada), “os factos 8 a 20 dos dados como provados (…) e as alíneas a) a j) dos factos dados como não provados” (cfr. conclusão 18.ª da apelação).
([15]) Não faz sentido, salvo o devido respeito, assim, defender que se procurou na sentença em crise “fazer caso julgado da decisão de mérito” (conclusão 15.ª da apelação).
([16]) Exibindo data de entrega no BNI de 03/02/2017 (cfr. certidão de fls. 164 e segs., mormente 172).
([17]) Mais precisamente, no inverno (como referido, em 03/02/2017).
([18]) Celebrações em 12 e 13/05/2017.
([19]) Prazo para pagamento ou dedução de oposição.
([20]) Como consta expresso na certidão de fls. 164 e segs., mormente fls. 172.
([21]) É este, nesta parte, o aspeto probatório decisivo, posto o preceituado no art.º 463.º, n.º 1, do NCPCiv., a estabelecer que o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
([22]) Âmbito em que a Apelante não entra.
([23]) Trata-se já de matéria factual com essencial reporte ao mérito/fundo da causa – a que a decisão recorrida não chegou, como visto já, em termos de direito – mas que pode encarar-se como tendo ainda algum relevo em sede incidental de litigância de má-fé.
([24]) Para depois se entrar na questão de mérito (questão creditória).
([25]) Confiada, por certo, no sucesso da sua impugnação da decisão da matéria de facto e em que tal lhe garantiria o sucesso também no recurso, nos campos do título e do direito creditório (incluindo, pois, matérias de direito).
([26]) Indicado como relatado pelo Conselheiro João Pedro Caupers, 1ª Secção, Acórdão 222/2017 de 3 Mai. 2017, Processo 260/2016 disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170222.html.
([27]) Indicado como proferido no processo n.º 580/14.3T8GRD-A.C1 e disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/3BAB06B0E1BD104B80257FB100340703.
([28]) A notificação em causa equivale processualmente a uma citação (cfr. art.º 12.º, n.º 2, do regime anexo ao dito DLei n.º 269/98).
([29]) Veja-se, inter alia, o Ac. TRC de 29/05/2012, Proc. 927/09.4TBCNT-A.C1 (Rel. Barateiro Martins), em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “A notificação na injunção efectuada apenas por via postal simples (carta registada) com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, é nula. // Fundando-se a execução em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, a oposição como fundamento na nulidade da notificação do oponente na [injunção] conduz, directa e imediatamente, à procedência da oposição (…)”. Em semelhante posição, o Ac. TRC de 10/05/2016, Proc. 580/14.3T8GRD-A.C1 (Rel. Sílvia Pires), também em www.dgsi.pt, aliás, citado na sentença.
([30]) Concluiu assim o Tribunal recorrido: «No caso, entende-se que só a embargada litiga de má-fé, e na modalidade de dolo, dado que da materialidade assente resulta que alterou a verdade dos factos relativos à residência habitual da embargante, por forma a lançar mão de um procedimento injuntivo que, em face do domicílio da ali requerida no estrangeiro, não seria viável e, em face desse comportamento, impediu a embargante de se defender e de impedir a formação de um título executivo contra si.».
([31]) Como temos vindo a entender, o juízo condenatório incidental por litigância de má-fé, reportado ao quadro de elementos objetivo e subjetivo do ilícito típico do art.º 542.º, n.º 2, do NCPCiv., tem de assentar em factos concretos provados que permitam a integração desses elementos justificadores da punição, sem o que afastada fica a respetiva condenação.