Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9/13.4PELRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PLURALIDADE DE ARMAS
CRIME
CONTRAORDENAÇÃO
CONCURSO APARENTE
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INST. CENTRAL DE LEIRIA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS. 86.º E 97.º DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (LEI N.º 5/2006, DE 23-02)
Sumário: I - Perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais do que uma arma, ocorre uma unidade de acção, uma só resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e, portanto, um único preenchimento do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que a detenção tenha por objecto uma pluralidade de armas - da mesma classe ou de diferentes classes, com distintas previsões legais - e/ou munições.

II - De igual modo, existe concurso aparente, de consunção, punindo-se a conduta no quadro do respectivo crime, quando estão em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, no âmbito da mesma resolução criminosa, de armas que subsumem a conduta no tipo de crime do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições e outras armas que, dada a sua tipologia, integram a acção no tipo contraordenacional do artigo 97.º do dito regime.

III - Nas descritas situações, a detenção de uma pluralidade de armas proibidas, preenchendo, embora, um único crime de detenção de arma proibida, por que configura um agravamento da ilicitude, repercute-se na medida concreta da pena.

Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo Comum Coletivo n.º 9/13.4PELRA da Comarca de Leiria, Leiria – Inst. Central – Secção Criminal – J1, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento os arguidos: A... ; B... ; C... ; D... ; E... e F... , todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputado:

a. A cada um dos arguidos A... , B... , C... , D... , E... e F... a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01; e ainda, em concurso real

b. Ao arguido A... :

b.a. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, v), 3.º, n.º 2, l), 4.º e 86.º, n.ºs 1, c) e 2 todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de fogo];

b.b. Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 2.º, n.º 3, p), 34.º, n.º 2, 86.º, n.º 1, d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [munições];

b.c. uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p.p. pelas disposições cominadas dos artigos 2.º, n.º 1, f), 3.º, n.º 9, d), 11.º, n.º 10 e 97.º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02 [arma de ar comprimido].

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 15.07.2015, deliberou o tribunal coletivo:

Assim e por todo o exposto e após alteração da qualificação jurídica, julgamos parcialmente procedente por provada a acusação do MºPº e em consequência:

a) – Absolvemos o arguido E... da prática do crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21 nº 1 do DL 15/93, de 22/01;

b) – Condenamos os arguidos:

1) – A... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo artº 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

1 i) – A... em autoria singular pela prática de um crime de detenção de arma proibida p p pelo artº 86º nº 1 al c) do RJAM na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

1 ii) – Em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

2) – B... , em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 221 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3) – D... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1 na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

4) – C... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes pp pelo art.º 21º nº 1 do DL n.º 15/93, de 22/1 na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

5) – F... em autoria singular paralela pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

c) Suspendemos as penas de prisão aplicadas à arguida C... e F... pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos respetivamente, com regime de prova, mediante um plano que vise alcançar total consciencialização da gravidade dos ilícitos praticados, adquirir, reforçar e interiorizar valores pró-sociais essenciais que permitam uma sã consciência comunitária, ajudá-los na perceção da necessidade de adotar hábitos laborais, integrando-os formativa e laboralmente.

d) Comunique à DGRS. – art.º 494º nº 2 do CPP;

e) Declaramos perdidos a favor do Estado os bens apreendidos:

-- A fls. 669 a 671 com exceção do computador Compaq que será entregue a C... ;

-- A fls. 690 a 694 com exceção dos dois computadores, dos dois televisores e da torre do PC que serão entregues a U... ;

-- A fls. 736; 748; 896; 899;

-- Depósitos bancários de fls. 942 e 1403 devendo fazer-se a sua reversão de acordo com o disposto no art.º 39º do DL 15/93.

f) Os bens apreendidos a fls. 777, com exceção do saco contendo liamba e haxixe e do canto de plástico contendo 0,1 gr de heroína, serão entregues ao arguido E... .

g) Proceda-se à venda dos que tiverem algum valor económico, os demais proceda-se à sua destruição;

h) Proceda-se à destruição da droga – art. 62º nº 2 do DL 15/93.

i) Condenamos os arguidos nas custas do processo com taxa de justiça individual de 2 €.

j) Após trânsito passe mandados para os arguidos ora condenados em prisão efetiva cumprirem as penas.

(…).

3. Inconformados com o assim deliberado, recorreram Ministério Público e arguidos A... , D... e B... , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

Ministério Público:

1.ª Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls. …, nas partes em que:

a) Condenou a arguida C... pela prática de 1 (um) crime de tráfico e outras substâncias ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova;

b) Não condenou o arguido A... pela prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2.º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril.

2.ª As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização da arguida ou de suficiente advertência, no sentido de retirar esta agente do caminho criminoso.

3.ª A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º, do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

4.ª A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente.

5.ª Ponderando:

O grau de ilicitude presente na conduta da arguida não pode deixar de ser considerado elevado, o que tem necessárias sequelas ao nível da culpa, fazendo, por um lado, estabilizar tais exigências e, por outro, aumentá-las;

O dolo presente na conduta da arguida - intenso - pois que na sua modalidade mais grave: o dolo direto, dado que os factos foram representados e queridos pelo agente, o que faz aumentar as exigências de culpa;

A quantidade de estupefaciente apreendido: 2 (dois) quilos, 274 (duzentos e setenta e quatro) gramas e 79 (setenta e nove) centigramas de peso total, líquido, de resina de cannabis;

As circunstâncias em que o crime ocorreu: A intenção lucrativa; o tempo da atividade; os meios utilizados; as modalidades e circunstâncias da ação;

As qualidades dos estupefacientes transacionados: principalmente resina de cannabis, mas também heroína;

As zonas geográficas atingidas com as suas condutas: Leiria, marinha Grande, Maceira, Batalha e Porto de Mós;

A gravidade das consequências das suas condutas, geradoras da degradação e de destruição de seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respetivo tráfico indiscutivelmente potencia” e especialmente devida à dependência e aos malefícios que a droga gera;

Os motivos determinantes da conduta, fúteis; pois a arguida possuía, à data dos factos, emprego certo, encontrava-se familiar e socialmente inserida e, mesmo assim, preferiu cometer um crime desta gravidade;

Não obstante o caráter primário da sua delinquência, a necessidade de restauração da confiança da sociedade na norma violada não se compadece com penas próximas do limite mínimo ou de qualquer atenuação especial;

A não assunção dos factos pela arguida, o que denota a ausência total de juízo de auto-censura e sentido crítico por banda da mesma; e

As necessidades de reprovação e de prevenção destes tipos de crime que são particularmente elevadas, tal como é amplamente divulgado diariamente na comunicação social;

O facto de a arguida não ser consumidora de estupefacientes,

entende o Ministério Público que teria sido justo – e será justo, por equitativa – aplicar à arguida C... a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

6.ª Ao ter decidido de modo diverso do ora sustentado, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 21.º, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro e o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, razão pela qual o mesmo deverá ser, nesta parte, revogado e substituído por outro que condene a arguida C... a pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

Ainda assim, sem no entanto conceder,

7.ª Mesmo que esse Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar à arguida C... deva ser igual ou inferior a cinco anos, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objeto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção.

8.ª A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.

9.ª É pressuposto formal da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a circunstância de, em concreto, não ser aplicável ao agente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos.

10.ª É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento da condenada, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40º, do Código Penal.

11.ª A Comunidade não compreenderia a opção desse Venerando Tribunal por uma eventual suspensão da execução da pena de prisão a quem, como a arguida – para além de toda a factualidade provada – detém, ainda “resina de canábis” com o peso líquido de 2 (dois) quilos, 274 (duzentos e setenta e quatro) gramas e 79 (setenta e nove) centigramas que poderiam ser vendidos na rua.

12.ª Pois nenhum comportamento sério, honesto, será de esperar por parte da arguida que, in casu, possuía, à data dos factos, emprego certo, se encontrava familiar e socialmente inserida e, mesmo assim, preferiu cometer um crime desta gravidade!

13.ª A suspensão da execução de uma pena de prisão in casu desacreditaria as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral!

14.ª Banalizar a suspensão da execução da pena de prisão nos casos crime de tráfico de estupefacientes, redundaria num enfraquecimento da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que a prática do crime veio a por em crise.

15.ª Pelo que entende o Ministério Público, salvo o muito devido respeito, que caso esse Venerando Tribunal entenda que a pena de prisão a aplicar à arguida C... deva ser inferior ou igual a cinco anos de prisão, tal pena não poderá, nem deverá ser suspensa na sua execução, por se considerar que a censura do facto e a ameaça de execução da pena de não prisão acautelam de forma suficiente as finalidades de punição, afastando a arguida do cometimento futuro de factos semelhantes.

16.ª Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada pelo Ministério Público, violou o douto Acórdão a quo o disposto no artigo 50.º, do Código Penal.

17.ª Pelo que o douto Acórdão a quo deverá ser substituído por outro que condene a arguida C... nos termos acima pugnados.

18.ª Dispõe o artigo 97.º, n.º 1, da citada Lei que “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 400 a € 4000.”

19.ª É inequívoco que “não existe concurso efetivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando esteja em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, sob a mesma resolução criminosa, de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86º/1 da Lei 5/2006.”

20.ª Para além de o arguido A... deter uma arma de fogo e munições, o arguido também detinha da arma de ar comprimido cuja factualidade provada se subsume à prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, nº 10 e 97º, nº 1, todos da lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril e não num dos sub-tipos do artigo 86º, da mencionada Lei, uma vez que a arma de ar comprimido é uma arma da Classe G e a sua detenção pelo arguido deve ser punida autonomamente.

21.ª No que respeita à fixação da coima relativa à contraordenação em causa, há que atender ao disposto no artigo 18.º, do Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, segundo o qual, “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.”

22.º Ponderando esses fatores, entende o Ministério Público que será justo condenar o arguido A... pela prática da mencionada contraordenação, na coima de 400,00 € (quatrocentos Euros).

23.ª Ao ter-se decidido como se decidiu no douto Acórdão a quo nele se violou o disposto nos artigos 2º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, nº 10 e 97º, nº 1, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 1772009, de 6 de Maio e pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril e o disposto no 18.º, do Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, razão pela deverá o mesmo ser substituído por outro que, nesta parte, condene o arguido A... pela prática da mencionada contraordenação, na coima de 400,00 € (quatrocentos Euros).


Contudo, Vªs. Exªs.

Decidirão

Conforme for de

Lei e Justiça.


Arguido A... :

I – Ao darem-se como assentes os Factos Provados nºs 17-21-44-76-95 que implicam o recorrente no tráfico de estupefacientes, tal matéria é insuficiente para a incriminação prevista no art.º 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

Ocorre assim, erro de julgamento, por indevido enquadramento jurídico-penal uma vez que apenas estão preenchidos, em sede de factos provados, os elementos subjetivos e objetivos tipificados na norma incriminadora previstos no art.º 25º do mesmo diploma legal. O “dealer” de rua não tem que ser necessariamente um traficante consumidor. Ora, sete vezes dez euros, só pode dar um resultado de setenta euros. E nada mais.

Salvo o devido respeito, 5 anos r 6 meses de cadeia é excessivo e viola o princípio constitucional da proporcionalidade das penas vertido no art.º 40º do Código Penal (vide art.º 18º da C.R.P.).

II – Suspeições de investigação ainda que fortes, não se convolam em indubitáveis factos incriminadores.

O bairro da Cova da Moura é dos supermercados da venda de estupefaciente onde, de resto, grassa o desemprego a falta de habitação digna e a luta diária contra a fome que começa na infância, ingredientes potenciadores do tráfico de droga. É aqui que reside a comunidade caboverdiana, sem ruas alcatroadas, ecopontos, farmácias, bibliotecas, lares de 3.ª idade, infantários e escolas inclusivas.

Local onde foi fixado pelo tribunal a um dos coarguidos residência fixa com controlo de pulseira eletrónica e que acompanhava o recorrente nas suas visitas a Lisboa.

Porém, é impensável imputar ao recorrente a aquisição de estupefaciente se no seu trajeto de regresso a Leiria nunca foi intercetado, condição indispensável da determinação do quantitativo e da natureza da droga e grau de pureza, de molde a enformar uma acusação.

Nada disto foi apurado pelas autoridades. E não há prova nos autos de que o recorrente adquiriu a terceiros fornecedores e transportou substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e canábis, como consta da imputação genérica do ponto 1 dos factos provados.

O que constitui erro de julgamento (art.º 410º - nº 2, al. c) do C.P.P.).

III – A investigação estende-se até 10 de Julho de 2014. Teve acesso ao título de residência permanente do recorrente A... e ao seu nº de identificação fiscal (NIF (...) ).

Outrossim, teve acesso à Autoridade Tributária para aquilatar do seu património através do Serviço de Finanças 3603 – Leiria – 2, em função da residência declarada e investigada do arguido.

Obrigatoriamente, teve notícia do início de atividade empresarial do arguido e identificação do bar noturno, certamente vigiado pelas autoridades, sito no Centro Comercial (...) , Batalha. Atividade empresarial esta que teve início em 1 de Janeiro de 2014. Pelo que não se percebe a imputação de que ao suspeito não se conhece qualquer atividade laboral, à exceção do tráfico de droga.

Errou o douto tribunal ao dar como assente tal facto sendo certo que não cabe ao arguido fazer contraprova de factos oficiosamente conhecidos do Ministério Público (art.º 410º - nº 2, al. c) do C.P.P.).

IV – Não foi por acaso que o recorrente não ficou em prisão preventiva após o 1º interrogatório judicial que durou 3 dias.

Sendo abismal a gravidade dos factos imputados ao arguido com relação aos outros coarguidos condenados em medida da pena idêntica, como se alegou nas Motivações de Recurso.

Daqui resulta que, a serem dados como assentes os factos dados como provados no douto acórdão, o que não se concede, sempre existiria uma injustiça relativa no que respeita ao ora recorrente. Para pena igual corresponderá sempre infração igual, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade das penas vertido no art.º 40º do Código Penal (vide art.º 18º da C.R.P.).

V – O douto acórdão viola o princípio in dubio pro reo consagrado no art.º 32º - nº 2 da Constituição da República Portuguesa. De facto, ao ser confrontado pela defesa relativamente à identificação pessoal do arguido A... , isto é, se tinha absoluta certeza que era a pessoa presente na sala do tribunal, não respondeu perentoriamente que sim. E ao manifestar alguma hesitação, só pode abonar em defesa do arguido e não em desfavor destes.

De resto, e como decorre dos autos, várias pessoas viviam e utilizavam a residência do arguido, ora recorrente, ao ponto de vários consumidores não se lembrarem a quem teriam comprado estupefaciente. O que releva em termos de verificação do princípio in dubio pro reo inobservado pelo tribunal a quo e que mais não é do que erro notório na apreciação da prova [artigo 410º - n.º 2, al. c) do C.P.P.].

Invocando-se, desde já, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do C.P.P., leva a efeito pelo tribunal a quo, que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do recorrente consagradas no artigo 32º da C.R.P., fundada no entendimento de que o cômputo da participação do recorrente tem que ser globalmente inserida na quota-parte de responsabilidade dos outros arguidos no processo, ao arrepio da individualização dos concretos ilícitos praticados por cada um dos intervenientes [artigo 70º - nº 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional].

Termos em que, e nos demais de direito, vem o recorrente pugnar:

a) – pela absolvição do arguido no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art.º 21º - n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro;

b) – pela determinação do princípio in dubio pro reo relativamente ao consumidor que tergiversou em audiência de discussão e julgamento relativamente à identificação do recorrente e consequente absolvição;

c) – caso assim se não entenda, que seja o recorrente condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, atentas as quantidades diminutas que lhe são imputadas nestas ações, o número não significativo de vendas (7 vezes) efetuadas e o facto de não ter antecedentes criminais na prática deste ilícito;

d) – que, de todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, a medida da pena é desproporcional mesmo com a aplicação do normativo do art.º 21º do atrás referido diploma legal.

Outrossim, deve ser fixada ao recorrente uma pena mais justa e adequada relativamente ao crime de detenção de arma proibida uma vez que também é primário à prática deste tipo de crimes.

Tudo sem prejuízo da inconstitucionalidade invocada.

Assim se fazendo Justiça!

Arguido D... :

1. O arguido é primário.

2. O arguido sente-se desgostoso e desilusão que causou aos familiares.

3. Tem refletido e interiorizado a ilicitude dos factos que se encontra acusado.

4. Bem como o impacto negativo nas eventuais vítimas.

5. Que está arrependido.

5. O arguido e a sua família residem numa zona residencial adequada calma e sem problemáticas criminógenas.

6. O arguido tem proposta de trabalho e tem uma família disposta a recebê-lo.

7. Declare que o ora recorrente, em sede de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os crimes pelos quais foi condenado em primeira instância.

8. Condene o ora recorrente na pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem adequada.

9. Pelo que, a douta sentença recorrida enferma de graves contradições, inexatidões e imprecisões.

10. O Tribunal a quo violou entre outras, e o seu correto entendimento, a norma do art. 410º, nº 2 als. a), b) e c) e 51º e 71º do C.P.P.,

Assim sendo, como na realidade o é, deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra na pena de prisão não superior a 5 anos, sendo esta suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que V. Exas. entenderem como adequada

Com o que se fará, uma vez mais, sã, serena e objetiva Justiça.

Arguido B... :

A – O arguido B... foi condenado em autoria singular paralela (sic) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, excluída assim a associação criminosa, o bando e a coautoria entre este e os demais arguidos;

B – Inclusive entre o arguido B... e a arguida C... , aos quais não se imputou a coautoria, apesar da aparente conexão, por andarem frequentemente juntos, manterem à data dos factos uma relação amorosa, e até terem sido ambos detidos na residência desta, na (... ) Leiria, onde foi apreendido produto estupefaciente;

C – Sendo todavia certo que a arguida C... apenas vendia haxixe, sem qualquer intervenção ou colaboração do arguido B... , como certamente resulta dos factos provados, porquanto nenhum consumidor que lhe tivesse comprado heroína ou cocaína, mas tão somente haxixe;

D – Daí que, em abono da verdade, a arguida C... no primeiro interrogatório judicial assumiu a posse do haxixe encontrado na sua residência, moradora supra referida da (... ), onde se encontrava acidentalmente o arguido B... ;

E – Consequentemente, ao arguido B... , não pode ser imputada a posse e/ou propriedade dos objetos, produto estupefaciente e quantias monetárias apreendidas e descritas no ponto 96 dos factos provados;

F – Por idênticos motivos, deve corrigir-se a parte final do ponto 1 dos factos provados, uma vez que o arguido B... nunca teve na sua posse canabis, bem como o ponto 2, por não se ter provado que recebeu peças de ouro em troca da venda de produtos estupefacientes;

G – Também não se fez prova, no que respeita ao arguido B... , que este tenha feito contactos com vista ao tráfico de produtos estupefacientes através de telemóvel ou envio de SMS;

H – Concretamente, ao arguido B... , apenas são imputadas as vendas descritas nos pontos 14, 42, 67, 68, 78, 84 e 86 dos factos provados, como também referido na fundamentação de direito pelo Tribunal Coletivo, nestes termos:

“ I... adquiriu por três vezes heroína ao B... ”

“ QQ... adquiriu por duas vezes heroína no lote nº (...) e quem lhe vendeu foi o B... ”

“ X... adquiria heroína e cocaína a B... no apartamento lote 59; adquiriu por oito vezes estupefaciente (sem identificar quais) no lote nº 8 mas não sabe quem lhos vendeu”

“ EE... adquiriu heroína três vezes por mês durante 10 meses ao D... , ao B... e ao F... no lote (...) …”

I – A restante matéria de facto provada consubstancia diversas deslocações, quer em Leiria, quer a Lisboa, que não provam, necessariamente, atividade de tráfico de estupefacientes, inclusive pelas malas e sacos que transportava;

J – Normal que o arguido B... se deslocasse frequentemente à Cova da Moura, Amadora, onde reside com os respetivos familiares, inclusive mulher e filha, na Rua (...) , Cova da Moura (ali se encontra a cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica);

L – Ao arguido B... não foi apreendido qualquer produto estupefaciente, objetos ou dinheiro, porquanto as “coisa” que se encontravam na residência da arguida C... , na (... ), Leiria, são propriedade desta arguida;

M – Com esta factualidade, e tendo em conta, nomeadamente a conclusão G, o crime cometido pelo arguido B... melhor se enquadra no art.º 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, graduada entre 2 a 3 anos;

N – Na verdade, as quantidades de produto estupefaciente transacionadas foram diminutas como reduzidos foram os lucros obtidos, os meios utilizados são rudimentares e a modalidade das vendas é de retalho, vulgarmente denominada pequeno tráfico de rua.

O – Embora tenham ficado provados os contactos que existiam entre os diversos arguidos, a sua condenação foi em autoria singular paralela, não existindo qualquer estrutura organizativa, nem utilização de meios técnicos sofisticados ou especiais.

P – No C.R.C. do arguido B... apenas constam condenações anteriores por condução sem habilitação legal em penas de multa.

Q – O Relatório Social, devidamente fundamentado, conclui que “… atenta a faixa etária do arguido e caso esse tribunal entenda, consideramos adequada uma medida de execução na comunidade, com acompanhamento intensivo pela D.G.R.S.P., como forma a motivá-lo na conceção e implementação de estratégias que possibilitem a aquisição de competências pessoais e sociais”.

R – Diga-se, em consonância com esta prognose favorável à suspensão de execução da pena, que o arguido B... tem cumprido rigorosamente as regras de conduta da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica;

S – Considerando que a principal finalidade das penas e medidas de segurança, além da proteção de bens jurídicos, é a reintegração do arguido na sociedade, e que, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, pode o Tribunal concluir que a simples ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artºs 40.º e 50.º do C. Penal.

T – Pelo exposto, existem, no caso dos autos, condições objetivas e subjetivas para a suspensão de execução da pena de prisão que vier a ser aplicada, designadamente após convolação do art.º 21º para o art.º 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

U – O acórdão recorrido violou, assim, por erro nos pressupostos de facto, o disposto no art.º 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e o disposto nos art.ºs 71º, 50º e 40º do C. Penal.

Termos em que, dando Vossas Excelências provimento ao presente recurso, farão Justiça.

4. Por despacho exarado em 03.09.2015 foram os recursos interpostos por Ministério Público e arguidos admitidos.

5. Ao recurso interposto pelo Ministério Público respondeu a arguida C... , concluindo:

a) A Arguida foi condenada, pela prática de um crime de tráfico e outras substâncias ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova.

b) Em nossa opinião, tal decisão não é merecedora de qualquer reparo.

c) De facto, e como bem refere o DM do MP, o acórdão “com interesse para a decisão da presente questão deu o tribunal a quo como provada a factualidade nele constante, factualidade essa que não merece qualquer reparo ou censura”.

d) Considerou o Tribunal a quo que, de acordo com a “apurada factualidade revela uma atividade de tráfico mais intensa mais organizada, mais persistente em relação aos arguidos, A... , B... e D... , mais desgarrada e esporádica e menos danosa no que diz respeito à arguida C... (…)”

e) Na verdade, resulta da matéria dada como provada, que a Arguida é uma jovem de 23 anos de idade, tem dois filhos de tenra idade.

f) Desde 2012 que mantém uma relação laboral estável com a C (...) – Portugal, onde aufere um vencimento de cerca de € 680,00 mensais.

g) Posteriormente, à prática dos factos, e para fazer face ao sustento dos seus dois filhos, a Arguida arranjou outro emprego, na Marinha Grande, na fábrica (...) , onde trabalha das 16:30 às 02:00, auferindo aqui um vencimento de cerca de € 620,00, recebe ainda de pensão de alimentos do seu filho mais velho a quantia de € 100,00.

h) No meio onde vive, é tida como uma pessoa trabalhadora, solidária e bem integrada no meio social.

i) Do ponto de vista do funcionamento pessoal, há que referenciar uma adequada interiorização das regras sociais, que pontualmente parecem ter sido quebradas, manifestando capacidades e recursos para prosseguir a sua vida de forma equilibrada e conforme o dever ser jurídico e social.

j) A arguida mostra-se muito preocupada e consciente das implicações negativas que todo o processo tem tido na sua vida, vivendo um momento de grande constrangimento pessoal. E mostrando-se conhecedora da gravidade e do desvalor da conduta assinalada, reconhecendo o ilícito criminal subjacente, bem como os prejuízos por ele causados. No entanto não se revê no comportamento assinalado.

K) A Arguida, apesar de estar referenciada em várias vendas, só vendeu haxixe, droga mais leve, e a quatro pessoas.

l) Não sendo, a qualidade da droga vendida pela Arguida enquadrável nas denominadas drogas duras, como os restantes arguidos, sendo que a quantidade de droga vendida foi diminuta, bem assim o lucro obtido, tendo-se tratado de uma atividade mais desgarrada e esporádica e menos danosa no que diz respeito à Arguida C... .

m) Daí o Tribunal a quo ter decidido, e bem, em nosso modesto entendimento, de que, existe uma diferença de culpa entre os arguidos, que tem de refletir-se na medida das penas. Uma vez que, uma pena que ultrapassa a culpa é ilegal e injusta.

n) O que sucedeu, tendo sido aplicada a pena de 4 anos e seis meses de prisão à Arguida C... .

o) Pena esta, que o tribunal a quo, entendeu, suspender na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.

p) Pena esta que se entende ser justa.

q) A suspensão da pena de prisão é um poder/dever, que assiste ao Tribunal, sendo para tanto necessário que o Tribunal se convença de que, o Arguido, presumivelmente, não voltará a delinquir, o que sucedeu.

r) Não esquecendo, o objetivo de reinserção social do agente.

s) Nos termos do artigo 50.º do CP, o Tribunal a quo entendeu, e bem, suspender a pena aplicada. Perante a prova produzida, não tendo a mesma sido impugnada, o Tribunal a quo convenceu-se de que, face à personalidade da Arguida, o seu modo de vida, comportamento global, a natureza do crime cometido e a sua adequação à sua personalidade, o facto cometido não está de acordo com a personalidade da Arguida, foi um acidente de percurso, daí a Arguida não se rever no comportamento assinalado.

t) O Tribunal a quo entendeu, e bem, que, “existem expetativas legítimas para acreditar que os arguidos não voltarão a cometer ilícitos desta natureza. Entendemos que a solene advertência que constitui a pena, embora suspensa, fará com que os arguidos não voltem a delinquir”.

u) Razão pela qual, o Tribunal a quo suspendeu a pena de prisão à Arguida C... e ao Arguido F... , “devendo esta suspensão ser aproveitada, de forma plena, pelos arguidos, no sentido de trilhar e percorrer novos caminhos comportamentais … e recuperarem-se socialmente como pessoas a quem se possa vir a reconhecer valores vivenciais e utilidade social.”

v) Decisão, esta, que, em nosso modesto entendimento, se encontra devidamente fundamentada e não é merecedora de qualquer tipo de reparo.

w) Não se pode esquecer que a pena de prisão apenas deve ser aplicada quando todas as outras medidas se revelem inadequadas.

x) Tendo o Tribunal recorrido elaborado um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena.

y) Por tudo o exposto, e por não se verificar qualquer violação de norma jurídica deve manter-se a, aliás douta, decisão, recorrida.

Assim se fazendo justiça.

5. Também o Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, concluindo:

1.ª Vêm os presentes recursos interpostos do douto Acórdão de fls. 2678 a 2793 pelos arguidos/recorrentes:

a) A... , na parte em que o condenou pela prática, em autoria singular, paralela, de:

a.1) – 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) B... , que o condenou pela prática, em autoria singular, paralela, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) D... , que o condenou pela prática, em autoria singular, paralela, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2.1ª - O douto Acórdão a quo foi lido e depositado no dia 15 de Julho de 2015;

2.2ª - O prazo de 30 dias (sem prejuízo do disposto nos artigos 145, do C.P.C. e 107º-A, do C.P.P.) para interposição de recurso, terminou no dia 14 de Agosto de 2015;

2.3ª - No dia 17 de Agosto de 2015, pelas 00.26 horas, o arguido/recorrente D... interpôs recurso do douto Acórdão a quo.

2.4.ª O arguido/recorrente D... não procedeu ao pagamento da multa a que alude o artigo 107º-A, al. a), do Código de Processo Penal;

2.5ª A decisão de admissão do recurso apresentado pelo arguido/recorrente D... não vincula o tribunal superior, atento o disposto no artigo 414.º, nº 3, do Código de Processo Penal.

2.6ª – Face ao exposto, antes de ser ordenada a subida dos Autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, seja ordenado o cumprimento no disposto no artigo 107º - A, al. a), do Código de Processo Penal, sob pena de o recurso interposto dever ser rejeitado, atento o disposto no artigo 420.º, nº 1, al. b), do mesmo Compêndio processual penal.

3.1ª – O A... socorre-se das declarações da testemunha UU... aproveitando-se do facto de este ter hesitado, segundo ele, a reconhecê-lo.

3.2.ª – Esquece-se de dizer que a testemunha UU... disse ao Tribunal ter reconhecido apenas os traços fisionómicos do ora arguido/recorrente, misturado/sentado entre os outros quatro arguidos.

3.3.ª – Esquece-se, ainda que não pode endeusar as declarações da mencionada testemunha, descurando a demais prova que, conjuntamente com as declarações daquela a corroboraram, conforme melhor resulta dos depoimentos das testemunhas, e particular, da testemunha J... , dos Relatos de Vigilância Externa cujos teores foram corroborados em Audiência, e, bem assim, dos Autos de Busca e Apreensão.

3.4.ª – Por todo o exposto deverá ser julgada improcedente a impugnação da matéria de facto.

4.1.ª – Resulta da douta Motivação de Recurso apresentada pelo arguido/recorrente B... este omitiu, por completo, o ónus de impugnação especificada a que alude o preceituado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

4.2.ª – Por outro lado, impugna a veracidade do teor do Auto de Apreensão, mas não invocou a sua falsidade.

4.3.ª – Nesta medida, tornam-se irrelevantes todas as críticas apontadas à matéria de facto julgada provada, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.

5.1ª – “O crime de tráfico de estupefacientes, tem sido denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de crime “exaurido”, 2excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico e alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminais, tendo em conta um processo normal de atuação que envolve droga não destinada exclusivamente a consumo

5.2.ª – Há que distinguir o grande tráfico previsto nos artigos 21º e 22º, o médio e o pequeno tráfico previsto no artigo 25º e, finalmente, o tráfico-consumo, previsto no artigo 26.º, todos do D.L. n.º 15793, de 22 de Janeiro.

5.3.ª – Pretendeu o legislador permitir “ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efetivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial”.

5.4.ª - O tipo legal privilegiado do artigo 25º fica preenchido quando, preenchido o tipo do artigo 21º, ou do artigo 22º, se mostre consideravelmente diminuída a ilicitude do facto.

5.5ª – O advérbio “consideravelmente” que consta da previsão legal, não foi usado por mero acaso e, no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado.

5.6.ª – Ora, no caso sub judice, o Tribunal a quo valorou de modo correto, o tempo da atividade levada a cabo pelos arguidos; os meios utilizados, as modalidades e circunstâncias da ação, e a qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados, pelo que os factos provados se subsumem ao tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Código Penal.

6.ª – Mesmo que esse Venerando Tribunal venha a entender que as penas a aplicar aos arguidos A... e B... e D... devam ser iguais ou inferiores a cinco anos, sempre se dirá que tais penas não deverão ser objeto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção.

7.ª – Nesta sede, por razões de economia processual dá aqui o Ministério Público por integralmente reproduzida, mutatis mutandis, a sua motivação de recurso apresentada no dia 22 de Julho de 2015, no seu ponto III.2.

Em consequência, deverão os presentes recursos ser julgados improcedentes, devendo antes ser julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público.


Contudo, Vªs. Exªs.

Decidirão

Conforme for de

LEI e JUSTIÇA.


6. Remetidos os autos à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se, em síntese: por merecer o recurso interposto pelo Ministério Público provimento no que concerne à condenação do arguido A... pela prática da contraordenação de detenção ilegal de arma, já não assim, contudo, na parte em que visa a arguida C... , defendendo, quanto a esta, o acerto da decisão; no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes A... , D... e B... .

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nenhum dos sujeitos interessados reagiu.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a audiência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

       De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP, e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões, sem prejuízo das questões que importe oficiosamente conhecer ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

Neste contexto, importa apreciar:

(i) Recurso do Ministério Público:

a. A consunção da contraordenação de detenção ilegal de arma (artigo 97.º, n.º 1 do RGAM) no crime do artigo 86.º do RGAM [arguido A... ];

b. A medida da pena aplicada à arguida/recorrida C... ;

c. A suspensão da execução da pena de prisão de que beneficiou a arguida C... , aspetos de que diverge o recorrente.

(ii) Recurso do arguido A... :

a. O erro de julgamento; erro notório na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo; inconstitucionalidade da interpretação levada a efeito do artigo 127.º do CPP;

b. A qualificação jurídico-penal dos factos no que ao crime de tráfico e estupefacientes respeita [subsunção da conduta ao tipo privilegiado do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01];

c. A medida da pena.

(iii) Recurso do arguido D... :

a. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP;

b. A medida da pena;

c. A suspensão da execução da pena.

(iv) Recurso do arguido B... :

a. O erro de julgamento;

b. A qualificação jurídico-penal dos factos [subsunção da conduta ao tipo privilegiado do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01];

c. A medida da pena;

d. A suspensão da execução da pena.

2. A decisão recorrida

Ficou a constar do acórdão recorrido [transcrição parcial]

II).- Fundamentação dos factos.

a).- factos provados.

1).- No período que decorreu entre os meses de Setembro do ano de 2013 e Julho do ano de 2014, os arguidos A... , B... , C... , D... , E... e F... adquiriram de terceiros fornecedores, transportaram, guardaram e tiveram consigo substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, cocaína e canabis.

2).- Substâncias estupefacientes essas que, posteriormente, os referidos arguidos, (com exceção do E... ) entregaram a diversos consumidores, que os procuraram para esse fim, recebendo destes últimos dinheiro e, por vezes, outros bens, como peças de ouro, em troca.

3).- Para o efeito, os arguidos desenvolveram múltiplos contactos entre si e com vários vendedores e consumidores de produtos estupefacientes.

4).- Contactos esses que eram efetuados quer pessoalmente, quer através de telemóvel, neste último caso através da realização de chamadas telefónicas ou do envio de mensagens SMS.

5).- Normalmente os arguidos procediam às mencionadas entregas de produtos estupefacientes aos consumidores nos apartamentos onde residiam, onde por vezes se juntavam vários arguidos, nas ruas adjacentes, em lugares públicos de grande circulação ou noutros locais previamente combinados para o efeito.

6).- Sendo que:

A... residia na Rua a... - a... – Leiria

B... residiu na Rua a... - a... – Leiria, conjuntamente com A... e o D... , mas também com C... , a partir do início do ano de 2014, num apartamento situado na (... )– Leiria, este último pertencente a FFF....

C... residiu na Rua a... - a... – Leiria, conjuntamente com a sua mãe G... , mas também com B... , a partir do início do ano de 2014, num apartamento situado na (... )– Leiria, este último pertencente a FFF.... Frequentava, ainda, o apartamento situado na Rua a... - a... – Leiria.

D... manteve residência na Rua a... - a... – Leiria, mas também, a partir do mês de Março do ano de 2014, no Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria (cf. contrato de arrendamento de fls. 745 a 746, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos)

E... residiu na Rua d..., (...) – Porto de Mós e atualmente na Rua e...nº em Calvaria.

F... , residia na Rua f... nº 30 3º Dt nos (...) em Leiria.

Fundamentação: os relatórios de vigilância confirmam que os arguidos tinham estas residências, conjugado comas suas declarações de identificação.

8).- Habitualmente os arguidos faziam-se transportar nas seguintes viaturas automóveis:

A... utilizava a:

viatura da mar­ca Opel, modelo Astra, matrícula (... )CL

viatura da mar­ca Ford, modelo Fiesta, de cor azul, matrícula (... )PA

viatura da marca Opel, modelo Combo, de cor preta, matricula (...) AQ

viatura da marca Citroen, modelo Xsara, de cor cinzenta, matricula (...) SQ

viatura da marca Renault, modelo Clio, de cor preta, matricula (...) AT

viatura da marca Volkswagen, modelo GOLF, matricula (...) QD

C... e B... utilizavam a:

viatura da marca Volkswagen, modelo GOLF matricula (...) FS

viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, cor preta, matricula (...) FG

viatura da marca Peugeot, de cor azul, matricula (...) -MS

viatura da marca Renault, Modelo Kangoo, de cor branca, matricula (...) OI

viatura da marca Peugeot, modelo W, de cor cinzento, matricula (...) LD

viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, de cor branca, com a matrícula (...) OB

(cf. fotografias de fls. 37, 66 a 67, 94, 119 a 121, 159, 226 a 229, 290 a 291, 371, 385 a 392, 411, 414, 465, 468 a 470, 476 e 609 e registo automóvel de fls. 544, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos e vigilâncias que foram efetuadas e onde foram vistos os arguidos a utilizarem estes veículos automóveis.)

9).- Foram registados movimentos entre os arguidos e consumidores que os procuravam para adquirirem produtos estupefacientes recebendo destes últimos dinheiro e outros valores em troca.

10).- Os consumidores provinham de vários locais, nomeadamente, das cidades de Leiria e da Marinha Grande e das zonas da Maceira, Batalha e Porto de Mós.

11).- Assim:

-- No dia 05.10.2013, pelas 18H00, H... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Altura em que aí adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, no valor de 30 €, quantia esta que, em troca, entregou àquele arguido; o H... saiu às 18H07 e tomou o sentido da Rua de Madrid - Estrada dos Marinheiros – Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 9 e declarações da testemunha H... .

12).- No dia 05.10.2013, pelas 18H52, M... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Uma vez aí, entregou a D... a quantia de € 25, tendo recebido em troca um grama de heroína. M... saiu às 18H56, tomou o sentido da Rua de Madrid - Estrada dos Marinheiros – Leiria, e entrou na viatura automóvel da marca HONDA, modelo CIVIC, matricu­la (...) BU, então conduzida por FF... , que se encontrava estacionada com mais dois indivíduos do sexo masculino no seu interior, junto da Estrada dos Marinheiros. Após entrar para o banco de trás da aludida viatura, a mesma abandonou aquele local, no sentido do centro da cidade de Leiria.

Fundamentação: relatório de diligência externa de fls 9 conjugado com as declarações de M... .

13). -- No dia 09.10.2013, pelas 11H46, M... e N... consumidores de produtos estupefacientes, entraram no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Uma vez aí, o N... entregou € 30 a alguém que se não conseguiu apurar e recebeu em troca, um grama de heroína. Por sua vez, o M... entregou a D... a quantia de € 25, tendo recebido em troca um grama de heroína. Entretanto, N... e M... saíram às 11H49 e tomaram o sentido da Rua de Madrid - Estrada dos Marinheiros - Leiria. Já na Estrada dos Marinheiros entraram ambos para a viatura da marca RENAULT, mode­lo MEGANE, matricula (...) CL, então conduzida por AAA..., posto o que abandonaram o local.

Fundamentação: relatório de diligência externa de fls 11 conjugado com as declarações das testemunhas M... e N... .

14).- No dia 01.11.2013, pelas 21H47, I... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde chegou transportado na viatura automóvel da marca Rover, modelo 214, cor preta, matricula (...) DC, sendo o seu condutor o seu irmão L... . Uma vez no seu interior, I... adquiriu e recebeu de B... um grama de heroína, que pagou entregando a este último a quantia em dinheiro de 30 €. Pelas 21H51 I... saiu do Lote 59, entrou na viatura matrícula (...) DC, onde já se encontrava no lugar do condutor L..., os quais de imediato abandonam o local na aludida viatura.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 31 conjugado com as declarações da testemunha I... .

15).- No dia 01.11.2013, pelas 22H05, BBB... consumidora de produtos estupefacientes, vinda apeada, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 22H11 e tomou o sentido da Rua de Atenas – Leiria. Comprou heroína e cocaína na a... pelo menos por 15 vezes, pagando 20 € por cada embalagem, mas não sabendo precisar com certeza quem lha vendeu.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 31 conjugado com as declarações da testemunha BBB....

16).- No dia 01.11.2013, pelas 22H35, H... consumidor de produtos estupefacientes, vindo apeado entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Altura em que aí adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, no valor de 30 €, quantia esta que em troca entregou àquele arguido; H... saiu daquele prédio às 23H05 e tomou o sentido descendente da Rua a... – Leiria

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 31 conjugado com as declarações da testemunha H... .

17).- No dia 08.11.2013, pelas 10H50, UU... consumidor de produtos estupefacientes, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Entregou a quantia de € 10 a A... de quem recebeu, em troca, um pacote de heroína. Saiu daquele prédio às 10H55 e, apeado, seguiu para a Rua de Madrid, onde nas traseiras do Lote (...) tinha estacionada a viatura automóvel da marca Renault, modelo Clio, matricula (...) IC. Entrou na mesma para o lugar do condutor, e abandonou de imediato aquele local, subindo a Estrada dos Marinheiros – Leiria

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 33 conjugado com as declarações da testemunha XX....

18).- No dia 08.11.2013, pelas 12H15, o condutor e único ocupante da via­tura marca Renault, modelo Megane, matricula (...) UJ, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 12H21, de imediato entrou para a referida viatura e abandonou aquele local, seguindo o sentido descendente da Rua a... – Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 34.

19).- No dia 08.11.2013, pelas 17H08, Q... , consumidor de produtos estupefacientes, vindo apeado entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 17H16 e apeado deslocou-se para a Rua de Madrid, tomando a direção da Estrada dos Marinheiros – Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 34.

20).- No dia 20.11.2013, pelas 21H52, junto do n.º (...) , da Rua g..., em Leiria Gare - Leiria, H... consumidor de produtos estupefacientes, deslocou-se até junto da viatura automóvel matricula (...) FS, conduzida então por C... , e contactou o pendura da mesma, a fim de adquirir heroína, debruça­ndo-se para o seu interior. Posto o que o H... regressou á viatura automóvel matricula SL (...), então conduzida por LL... , e na qual ambos se faziam transportar, tendo de seguida abandonado o referido local.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 41.

21).- No dia 28.11.2013, pelas 18H45, A... e B... saíram do interior do prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, entraram para a viatura (... )PA e seguiram pelo IC 2 – Itinerário Complementar até ao Bairro Cova da Moura - Buraca ­– Amadora, bairro referenciado com ligação ao tráfico de produtos estupefacientes

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 43.

22).- No dia 14.01.2014, pelas 22H18, cinco indivíduos do sexo masculino de etnia negra chegaram defronte ao prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, na viatura matricula (...) FG, entre estes se contando B... (condutor), D... e MM... . Após o que D... e mais dois passageiros do banco de trás da aludida viatura saíram, indo um deles á mala da viatura buscar umas malas de viagem. De seguida, e com as malas de viagem, os referidos três passageiros entraram no prédio do Lote 59. Quanto á viatura (...) FG, a mesma abandonou o local, com o condutor B... e o pendura MM... .

Fundamentação: relatório de diligência externa de fls 58.

23).- No dia 17.01.2014, pelas 12H00, no parque de estacionamento das traseiras do Edifício 2000, em Leiria, F... , acompanhado de MM... e de um terceiro individuo, contactou B... , condutor da viatura automóvel matricula (...) FS, que pouco tempo antes chegara àquele local vindo do Condomínio fechado denominado (... ) Par­que, sito em (... ) – Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 61 e 62.

24).- No dia 24.01.2014, pelas 22H23, dois indivíduos do sexo masculino transportando-se na viatura automóvel da marca Citroen, modelo Saxo, de cor branco, com a matrícula (...)QX, contactaram C... nas imediações do condomínio (... )- (... ) – Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 68.

25).- No dia 28.01.2014, B... deslocou-se á cidade de Lisboa, na companhia de mais dois outros indivíduos, e regressou no dia 29.01.2014.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90.

26).- No dia 29.01.2014, pelas 17H31, B... e mais três indivíduos de etnia negra, transportando-se na viatura automóvel matricula (...) FG, deslocaram-se ao condomínio (... ) Parque, onde o primeiro foi buscar um saco de plástico. Daí dirigiram-se para a Rua f..., no Bairro dos (...) – Leiria, onde a aludida viatura se imobilizou frente ao prédio n.º 30, residência de F... , na qual B... e um outro individuo entraram, levando o referido saco de plástico.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90.

27).- No dia 29.01.2014, pelas 19H50, MM... vindo apeado entrou no prédio nº 30 da Rua f..., em Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90.

28).- No dia 29.01.2014, pelas 19H57, F... vindo apeado entrou no referido prédio nº 30 da Rua f...

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90.

29).- No dia 29.01.2014, pelas 20H10, B... e um outro individuo saíram do prédio nº. 30 da Rua f..., entraram na viatura automóvel matricula (...) FG, o primeiro para o lugar de condutor, e abandonaram o local

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 90.

30).- No dia 18.02.2014, pelas 17H47, nas traseiras do restaurante A Gelha, situado em Leiria, DD... consumidor de produtos estupefacientes, então condutor da viatura automóvel da marca BMW, modelo serie 3, com a matrícula RQ (... ), contactou C... e B... quando estes se faziam transportar na viatura matricula (...) OIe aí se deslocaram. De seguida, DD... entregou € 10 a C... , de quem recebeu, em troca, uma dose de haxixe. Posto o que a aludida viatura matrícula RQ (... ), na qual se faziam transportar o seu dono BB... e mais dois outros indivíduos, um deles de nome O... , se deslocou em direção á localidade da Batalha

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 117 conjugado com as declarações de DD... .

31).- No dia 19.02.2014, pelas 11H48, R... , alcunha de " Rr... " consumidor de produtos estupefacientes, contactou A... , quando o mesmo se fazia transportar na viatura matricula (... )CL, no cruzamento da Rua Vasco da Gama com a Rua de Goa, da cidade da Marinha Grande, debruçando-se para o interior da aludida viatura, sobre o vidro do lado do pendura.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 126.

32).- No dia 30.03.2014, pelas 17H07, conduzindo a viatura automóvel matricula (...) OI acompanhada de uma outra pessoa, C... tomou o sentido sul do IC2 – Itinerário Complementar 2. Depois, em Aveiras, acedeu á auto-estrada denominada A 1, seguiu pela 2ª. Circular e pelo IC - Itinerário Complementar 19, que deixou na saída para a Buraca - Alfragide – Lisboa. Após o que se dirigiu para a Rotunda Timor Lorosae, situada próximo do Bairro da Cova da Moura, bairro este último conectado com o tráfico de produtos estupefacientes. Pelas 23H48 a referida viatura automóvel matricula (...) OIregressou ao Condomínio (... ) Parque, sito em (... ) – Leiria, conduzida por C...

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 220.

33).- No dia 31.03.2014, pelas 21H28, através de uma chamada telefónica, PP..., consumidor de produtos estupefacientes, disse á C... que o que pretendia "era um coisa todo", ao que C... respondeu "Ya agora" e "Vá, tchau, despacha-te". Pelas 21H37 PP... enviou um SMS para a C... a dizer "Ha ir". Às 21H41 PP... ligou para a C... e disse para ela seguir mais um pouco em frente que ele estava “numa carrinha", ao que C... respondeu "Ah ta bem". Pelas 21H51 C... ligou para o PP... e disse que "…já fui até a lavandaria…", ao que PP... disse que não era lá mas que ia ter com ela á lavandaria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 221, conjugado com o teor das escutas telefónicas sessões 2797, 2802, 2803 e 2807 do alvo 63896040.

34).- No dia 31.03.2014, pelas 21H58, a C... estacionou a viatura automóvel matricula (...) OI na urbanização das Pimentei­ras, junto á (... )– Leiria. De imediato aproximou-se da mesma uma outra viatura, carrinha, de marca Citroen, modelo Berlingo, de cor branca, com a matrícula (...) NI, em que se faziam transportar o PP... e NN... consumidor de produtos estupefacientes, que estacionou paralelamente á viatura automóvel matricula (...) OI. De seguida o condutor da mesma, a saber o PP..., saiu e entrou na viatura da C... . Cerca de um minuto depois o PP... regressou á viatura Citroen matrícula (...) NI e, de imediato, ambas as viaturas abandonam o local, sendo que a C... tomou a direção da sua residência e o PP... tomou a direção da localidade de (... ) - Leiria

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 221; não se provou que o C... tenha entregue um pacote de haxixe ao NN... ou ao PP..., porque o NN... não o disse e o PP... não foi ouvido e o agente da autoridade que elaborou o relatório de fls 221 nada viu.

35).- No dia 01.04.2014, pelas 21H41, conduzindo a viatura automóvel matricula (...) MS, C... saiu do condomínio fechado denominado (... ) Parque e deslocou-se para o interior do parque adstrito ao Restaurante denominado " ....", sito na Rotunda da (... ) Grande, imobilizando a mesma ao fundo do aludido parque. Ato contínuo saíram da viatu­ra automóvel da marca Audi, modelo A6, matricula (...) AF, cor preta, que já se encon­trava estacionada naquele local, DD... e OOO... consumidores de produtos estupefacientes, que se deslocaram para junto da C... . DD... entregou € 20 a C..., através da abertura do vidro da viatura automóvel, e recebeu desta, em troca, duas doses de haxixe. Pelas 21H48 C... saiu do parque de estacionamento do aludido restaurante, seguindo na sua retaguarda a viatura (...) AF, com DD... e OOO... no seu interior, seguindo a viatura (...) AF em direção ao IC2 – Itinerário Complementar 2, sentido sul, enquanto a C... regressou ao condomínio fechado denominado (... ) Parque.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 224 conjugado com as declarações da testemunha DD... . 

36).- Entretanto, no decurso do mês de Abril do ano de 2014, B... facultou a utilização da viatura automóvel da marca Peugeot, modelo W, de cor cinzento, matricula (...) LD, a quatro indivíduos de etnia negra, que eram vistos no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria.

Fundamentação: informação de serviço prestada pela PSP de fls 257.

37).- No dia 29.04.2014, pelas 15H35, MM... e mais dois indivíduos de etnia negra saíram do interior do prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e dirigiram-se para o prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 293. 

38).- No dia 29.04.2014, pelas 17H18, Z... , alcunha " Zz... " consumidor de produtos estupefacientes, residente na zona da Marinha Grande, vindo apeado da Estrada dos Marinheiros, entrou no prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Saiu daquele prédio às 17H24 horas e deslocou-se apeado para a Estrada dos Marinheiros - Leiria, onde naquele local entrou para a viatura automóvel da marca Audi, modelo A4, cor azul, matricula (...) VL, tomando o lugar de pendura, encontrando-se já no seu interior o seu condutor EEE..., viatura esta que, de seguida, abandonou aquele local para a zona centro da cidade de Leiria

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 293; não se provou que o Z... adquiriu e recebeu dos arguidos uma grama de cocaína, entregando em troca a quantia de € 50, porque esta testemunha não o disse e quem elaborou o relatório de vigilância não viu esta entrega.

39).- No dia 29.04.2014, pelas 18H04, M... consumidor de produtos estupefacientes, e um outro indivíduo, deslocaram-se ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, na viatura da marca Renault, modelo Clio, cor cinzento, matricula (...) IA. Ato imediato surgiu apeado da Rua Dr. h... o D... , o qual se debruçou sobre o vidro da porta do condutor, a saber o M... . Altura em que o M... entregou ao arguido a quantia de € 25, tendo recebido do D... um pacote de heroína, ou seja um grama desta substância. De seguida, o D... deslocou-se para o passeio que dá para a entrada do aludido prédio do Lote ..., e permaneceu ali parado, enquanto que a viatura (...) IA, com os dois ocupantes, abandonou o local seguindo pela Rua Dr. h.... Nesse momento chegaram apeados da Rua Dr. h... o MM... e um outro individuo, os quais se juntaram ao D... , e entram os três para o prédio do Lote ....

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 294 conjugado com o depoimento da testemunha M... .

40).- No dia 14.05.2014, pelas 15H05, HHH...., residente na Praceta i..., (...) – Amadora, chegou á Rua Dr. b..., conduzindo a viatura automóvel da marca Nissan, modelo Almera, cor preta, matricula (...) MN, que estacionou defronte ao prédio do Lote ..., daquela mesma artéria. De seguida, HHH... saiu da aludida viatura e entrou no prédio do Lote .... Pelas 15H35 do mesmo dia 14.05.2014, HHH... saiu do interior do prédio do Lote ..., deslocou-se para a viatura (...) MN, e iniciou a sua marcha, sendo intercetado por elementos da PSP junto da Av. Francisco Sá Carneiro, em Leiria. Efetuada uma revista sumária, os mesmos elementos encontraram em poder de HHH... 890 € em notas de 10 € e 20 € do Banco Central Europeu. Posto o que HHH... seguiu em direção ao centro da cidade de Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 317 e revista sumária feita ao HHH... aí referida. 

41).- No dia 15.05.2014, pelas 15H20, DDD... acompanhado de um indivíduo do sexo feminino ambos consumidores de produtos estupefacientes, deslocaram-se até ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria. Após o que se deslocaram ambos, apeados, para a Rua c... e posteriormente para o centro da cidade de Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 319. Não se provou que tenha sido visto o U... a adquirir produto estupefaciente pela simples razão de não ser este indivíduo nem a X...que são referidos na vigilância de fls 319.

42).- No dia 15.05.2014, pelas 17H05, o EE... consumidor de produtos estupefacientes, transportando-se na viatura automóvel da marca Renault, modelo Megane, cor cinzenta, matricula (...) EO, chegou á Rua Dr. b..., estacionou a mesma uns 20 metros antes do prédio do Lote ..., saiu da viatura e deslocou-se para o interior de tal prédio. Altura em que aí adquiriu e recebeu entregue por B... e D... meio grama de heroína, pela qual pagou 20 €, entregando esta quantia em dinheiro. Pelas 17H08, EE... saiu do prédio Lote ... e, num passo apressado, deslocou-se para a viatura matricula (...) EO, entrou dentro desta, e abandonou de imediato o local em direção á Rua Dr. h....

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 319 conjugado com as declarações da testemunha EE... .

43).- No dia 15.05.2014, pelas 18H55, TT..., consumidor de produtos estupefacientes, saiu do prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, permanecendo no hall de entrada. Pelas 18H57 do mesmo dia 15.05.2014, chegou ao referido prédio do Lote (...) SS..., também este consumidor de produtos estupefacientes, na viatura automóvel da marca BMW, modelo serie 3, cor cinzenta, matricula (...) BG, de sua pertença, conduzindo-a no sentido descendente da Rua a.... SS... estacionou a mencionada viatura junto do cruzamento com a Rua de Madrid. Ato imediato o TT..., num pas­so acelerado, deslocou-se para junto da viatura (...) BG, entrou dentro desta no lugar de pendura. Posto o que, pelas 18H59, o TT... saiu da viatura (...) BG, e apeado seguiu no sentido descendente da Rua a..., enquanto que o SS..., conduzindo a viatura (...) BG, também abandonou aquele local em direção á Estrada dos Marinheiros - Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 319 e 320.

44).- No dia 15.05.2014, pelas 21H06, acompanhado de QQ... e conduzindo a viatura matricula (...) IC, UU... consumidor de produtos estupefacientes, chegou junto ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, indo imobilizar aquela viatura logo no início da Rua Dr. h.... Após imobilizar a viatura, o UU... abandonou a mesma e deslocou-se para o interior do prédio do Lote ... da Rua Dr. b..., enquanto que QQ... permaneceu dentro da viatura (...) IC. Uma vez naquele prédio, UU... entregou a quantia de € 10 a A... de quem recebeu em troca um pacote de heroína. Pelas 21H09, UU... saiu do interior do prédio do Lote ... e deslocou-se para a viatura (...) IC, tomou o lugar do condutor, e em ato imediato abandonou o local em direção á Av. Francisco Sá Carneiro - Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 320 conjugado com as declarações da testemunha UU....

45).- No dia 23.05.2014, pelas 16H54, vinda da Rua Dr. h..., chegou á Rua Dr. b..., a viatura automóvel matricula (...) IC, conduzida por UU... tendo como ocupante VV... ambos consumidores de produtos estupefacientes. UU... imobilizou a aludida viatura ao lado dos prédios dos Lotes 8 e 9 da Rua Dr. b..., posto o que VV..., num passo de corrida, abandonou a aludida viatura e deslocou-se para interior do prédio do Lote ..., ficando o UU... a aguardar no interior da viatura. Uma vez no interior daquele prédio, VV... adquiriu uma dose de heroína com o peso de 0,80 gramas, dando em troca a quantia de € 25. De seguida, num passo de corrida, o VV... saiu do prédio do Lote ..., trazendo a heroína na sua mão esquerda, entrou para a viatura matrícula (...) IC, onde já estava o UU... no lugar de condutor, e em ato imediato abandonaram ambos aquele local, tomando a direção da Rua c... – Leiria. Pelas 17H00 do mesmo dia 23.05.2014, na Rua Álvaro Pires de Miranda - Leiria, UU... e VV... foram intercetados por elementos da PSP que encontraram e apreenderam no interior da viatura automóvel matricula (...) IC, no chão, entre os bancos da frente e o banco de trás da aludida viatura, uma pequena embalagem em plástico contendo heroína com o peso de 0,80 gramas (cfr. auto de apreensão de fls. 367 e fotografias de fls. 395, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos).

Fundamentação: informação de serviço de fls 363 e auto de notícia que acompanha esta informação de serviço.

46).- No dia 23.05.2014, pelas 17H10, chegou á Rua Dr. b... a viatura da marca Renault, modelo Clio, cor encarnada, matricula (...) AM, com dois ocupantes no seu interior, sendo o seu condutor GG... conhecido pela alcunha GGg... , e viajando no banco do pendura PPP...ambos consumidores de produtos estupefacientes. Após esta viatura estar imobilizada o GG... abandonou a mesma e deslocou-se para o interior do prédio do Lote ..., enquanto que a PPP... ficou aguardar no interior da viatura. Pelas 17H14 do mesmo dia 23.05. 2014, o GG... saiu do prédio do Lote ..., trazendo algo na sua mão direita, e deslocou-se para junto da viatura (...) AM, entrou no seu interior, onde já estava a PPP... no lugar de pendura, e de imediato abandonaram aquele local, tomando ambos a direção da Rua Dr. h....   

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 374.

47).- No dia 23.05.2014, pelas 17H35, chegou á Rua Dr. b..., vindo da Rua c..., uma viatura da marca Volkswagen, modelo Polo, cor branca, matricula (...) OB, conduzida por B... , o qual ao chegar junto do prédio do Lote ..., deu uma buzinadela. Em ato quase imediato, D... saiu do prédio do Lote ..., trazendo consigo um saco de plástico de cor branca, o qual se debruçou sobre a abertura do vidro da viatura do lado direito, metendo no seu interior o saco de plástico. Pelas 17H38, após um breve diálogo, este indivíduo abandonou a viatura e deslocou-se para o interior do prédio do Lote ..., enquanto que o B... , conduzindo a viatura (...) OB, inverteu o sentido da marcha e abandonou também aquele local, indo pela Rua Dr. h....

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 374 sendo que nesse relatório é referido um indivíduo de etnia negra e não D... ; o Tribunal conclui que era o D... porque ele morava no Lote ....

48).- No dia 23.05.2014, pelas 17H42, o B... estacionou a viatura (...) OB defronte ao prédio do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, saiu da mesma e entrou no prédio do Lote (...) daquela artéria. Pelas 18H02 o B... saiu do prédio do Lote (...) e dirigiu-se para a viatura (...) OB, indo a falar ao telemóvel. Entrou na viatura e iniciou a marcha no sentido descendente da Rua a... - Leiria. Pelas 18H10, o B... entrou no acesso ao Condomínio fechado denominado (... ) Parque, sito na (... ) - Leiria, onde reside com a sua companheira C... , e entrou com a viatura (...) OB para o interior da garagem do referido Condomínio.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 374.

49).- No dia 28.05.2014, pelas 15H52, um dos residentes no prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, saiu daquele prédio trazendo consigo algo de pequenas dimensões nas mãos, seguiu em direção á Rua c..., onde no cruzamento da Rua c... com a Rua da Fonte - ­Quinta k..., entregou o que trazia consigo de pequenas dimensões a um individuo do sexo masculino. O individuo seguiu pela Rua da Fonte em direção ao centro da cidade.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402; neste relatório não é vista qualquer entrega de dinheiro mais concretamente 20 €.

50).- No dia 28.05.2014, pelas 16H37, um dos residentes no prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, saiu daquele prédio trazendo consigo na mão uma mala do tipo desportivo, o qual apeado se deslocou em direção à Rua Dr. h.... Pelas 16H51 este mesmo individuo entrou para a Gare dos autocarros, situada na Av. Heróis de Angola, em Leiria, onde permaneceu no seu interior junto da linha 1. Pelas 16H59 o individuo, de etnia negra, entrou para o autocarro n° 7, na linha 1, de matrícula (...) OG, com destino a Marinha Grande, Caldas da Rainha e Lisboa, o qual seguiu viagem pelas 17H02.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

51).- No dia 28.05.2014, pelas 18H49, B... deslocou-se ao prédio do Lote 40 da Rua de j..., na a... - Leiria, residência de RR..., onde estacio­nou a viatura automóvel matricula (...) OB. Pelas 18H51 saiu do prédio do Lote 40 o RR..., que entrou para a viatura automóvel (...) OB, lugar de pendura. De imediato o B... e o RR... abandonaram aquele local, sendo a viatura (...) OB condu­zida pelo B... .

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

52).- Nesse mesmo dia 28.05.2014, pelas 18H57, o B... estacionou a viatura (...) OB na Rua do Bombarral, Leiria, em frente a um café, que então era a denominada "C....", onde de imediato o RR... saiu da viatura e foi para a porta do café, ficando a aguardar o B... , que ficou dentro da viatura a fazer uso do telemóvel. Pelas 19H00 o B... saiu da viatura (...) OB e dirigiu-se para o café onde estava o RR... à porta, e no qual entraram.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

53).- No referido dia 28.05.2014, pelas 19H48, vindo apeado da Av. 22 de Maio – Leiria, o MM... entrou no mencionado café, onde já se encontravam o B... e o RR....

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

54).- Nesse mesmo dia 28.05.2014, pelas 20H05 o F... , na companhia de outro individuo do sexo masculino, entrou também para o referido café, onde já se encontravam B... , RR... e MM... .

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

55).- Pelas 20H28 B... , RR..., MM... , F... e o outro individuo que tinha entrado com este último, saíram do café, tendo o F... e o tal individuo tomado apeados o sentido da Rua de Bombarral para a Antiga (... ). O MM... , apeado, tomou a direção da Avª. 22 de Maio, centro da cidade de Leiria, enquanto que o B... e o RR... entraram na viatura matricula (...) OB, tomando B... o lugar de condutor o RR... o lugar de pendura, posto o que abandonaram aquele local.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

56).- Pelas 20H33 a viatura matricula (...) OB imobilizou-se em frente ao prédio do Lote 40, da Rua de j..., na a... - Leiria, momento em que o RR... saiu da mesma, e entrou no prédio do Lote 40 daquela artéria, lugar da sua residência. Posto o que o B... abandonou aquele local na viatura matrícula (...) OB, em direção ao condomínio fechado denominado a...Parque, sito na (... ) - Leiria, onde entrou com a via­tura (...) OB para o interior da garagem do referido Condomínio.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 402.

57).- No dia 12.06.2014, pelas 19H03, um casal que não se conseguiu identificar ambos consumidores de produtos estupefacientes, deslocaram-se até ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria.

Após o que se deslocaram ambos, apeados, para a Rua c... e posteriormente para o centro da cidade de Leiria.

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 484; neste relatório o casal não é identificado como sendo o V... e X... e que tenham adquirido produto estupefaciente.

58).- No dia 25.06.2014, pelas 19H53, Z... deslocou-se ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, acompanhado de ZZ... transportando-se na viatura automóvel matricula (...) CD, conduzida por ZZ....

Fundamentação: relatório de vigilância de fls 610, conjugado com as declarações de ZZ... que disse ter ido com o Zz... alcunha de Z... duas ou três vezes à a... mas não disse o que foi fazer à a.... Não se provou que o Z... adquiriu aí um pacote de cocaína com meio grama, tendo entregue á pessoa de quem o recebeu a quantia de € 25, em troca, porque ninguém o referiu e o relatório de vigilância o não refere.

59).- Por outro lado, entre os contactos realizados por telemóvel, contam-se as chamadas telefónicas e as mensagens SMS efetuadas entre C... , utilizando o telemóvel com o cartão SIM nº. 1...., da operadora VODAFONE, e diversos indivíduos consumidores, a combinar encontros e entregas de produtos estupefacientes.

60).- Revelando os interlocutores preocupação quanto aos cuidados na linguagem utilizada e a existência de locais já pré-determinados para o efeito.

61).- Mais mostrando C... que possuía um outro telemóvel para efetuar as entregas do produto estupefaciente, utilizando expressões tais como “liga para outro” e “por este não”.

62).- Encontros e entregas essas que se vieram a concretizar, tendo C... entregue posteriormente a alguns consumidores diversas quantidades de produtos estupefacientes, designadamente haxixe, em troca de dinheiro e outros valores que recebeu dos consumidores.

Fundamentação: transcrições das conversações gravadas e que constam de fls 163 e 164, 195 a 197 e 231 a 233. Na interceção telefónica nº 592 e 602 onde se diz “ C... liga ao (...) e diz que ele está a lavar o carro para ele lá ir e lavar o dele também “sms” “vai ele ta aspirar” sem qualquer explicação suplementar não permite concluir que estas duas interceções se reportam a duas entregas com a colaboração do B... . Que houve entregas de haxixe feitas pela C... , as testemunhas mais à frente o dirão.

63).- A arguida C... realizou contactos através do seu telemóvel nomeadamente para:

com o utilizador do cartão SIM nº. 2....:

no dia 07.03.2014

com o utilizador do cartão SIM nº. 3....:

nos dias 08.03.2014, 10.03.2014, 12.03.2014, 13.03.2014 e 16.03.2014

com o utilizador do cartão SIM nº. 4....:

no dia 29.03.2014

com o utilizador do cartão SIM nº. 5....:

no dia 01.04.2014

com DD... , utilizador do cartão SIM nº. 6....:

no dia 23.03.2014, pelas 16.15 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1718

no dia 23.03.2014, pelas 16.16 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1719

no dia 23.03.2014, pelas 16.16 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1720

no dia 23.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1748

no dia 23.03.2014, pelas 20.09 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1749

no dia 23.03.2014, pelas 21.11 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1755

com o utilizador do cartão SIM nº. 7....:

no dia 12.03.2014, pelas 12.35 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 503

no dia 18.03.2014, pelas 19.42 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1143

no dia 18.03.2014, pelas 19.43 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1145

no dia 18.03.2014, pelas 19.51 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1146

no dia 18.03.2014, pelas 19.57 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1147

no dia 18.03.2014, pelas 20.03 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1148

no dia 18.03.2014, pelas 20.04 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1149

no dia 18.03.2014, pelas 20.05 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1150

no dia 18.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1151

no dia 18.03.2014, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1153

no dia 18.03.2014, pelas 20.15 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1154

com LLL..., utilizadora do cartão SIM nº. 2....:

no dia 18.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1152

no dia 18.03.2014, pelas 20.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1155

no dia 21.03.2014, pelas 12.18 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1448

no dia 21.03.2014, pelas 15.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1520

no dia 21.03.2014, pelas 17.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1554

no dia 21.03.2014, pelas 18.46 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1569

no dia 21.03.2014, pelas 19.42 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1583

no dia 21.03.2014, pelas 19.44 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1584

no dia 27.03.2014, pelas 18.23 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2303

no dia 27.03.2014, pelas 18.57 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2317

no dia 27.03.2014, pelas 19.15 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2320

no dia 28.03.2014, pelas 19.10 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2413

no dia 28.03.2014, pelas 19.12 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2414

no dia 28.03.2014, pelas 19.13 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2415

no dia 28.03.2014, pelas 19.14 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2416

com OOO..., utilizador do cartão SIM nº. 8....:

no dia 21.03.2014, pelas 17.20 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1554

no dia 21.03.2014, pelas 20.32 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1590

com o utilizador do cartão SIM nº. 9....:

no dia 21.03.2014, pelas 20.06 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 1589

no dia 06.04.2014, pelas 20.47 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 3549

com o utilizador do cartão SIM nº. 10....:

no dia 31.03.2014, pelas 18.32 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2750

com o utilizador do cartão SIM nº. 11....:

no dia 31.03.2014, pelas 20.30 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2774

no dia 31.03.2014, pelas 20.39 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2784

no dia 31.03.2014, pelas 20.39 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2785

no dia 31.03.2014, pelas 20.40 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2786

com o utilizador do cartão SIM nº. 12.... e intermediário de NN... :

no dia 31.03.2014, pelas 21.21 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2797

no dia 31.03.2014, pelas 21.37 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2802

no dia 31.03.2014, pelas 21.41 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2803

no dia 31.03.2014, pelas 21.51 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2807

no dia 01.04.2014, pelas 18.29 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2926

no dia 01.04.2014, pelas 18.43 horas, a que corresponde a sessão de interceção telefónica com o nº. 2930

Fundamentação: os contactos telefónicos ou por sms feitos pela C... resulta provado das transcrições das conversações telefónicas e que constam de fls 163 e 164, 195 a 197 e 231 a 233: em algumas delas foi possível identificar o outro interlocutor; no caso do DD... , LLL....e OOO..., estes foram identificados, porque em julgamento disseram o telemóvel que habitualmente usavam e que correspondia ao que resultava da transcrição; quanto aos demais desconhece-se quem eram os outros interlocutores.

64).- Na sequência dos contactos mencionados supra e outros, estabelecidos quer por telemóvel quer pessoalmente, entre os arguidos e os diversos consumidores, efetuaram-se transações de produtos estupefacientes, entre os quais se contando:

65).- OOO...:                

Que consumiu haxixe, esporadicamente, desde os 20 anos de idade, nomeadamente aos fins-de-semana, até ao dia 31.12.2014.

Adquiriu por duas vezes haxixe á C... , deslocando-se para o efeito ao parque de estacionamento do Restaurante a .... sito junto da Rotunda das (... ), em Leiria, tendo tal ocorrido no decurso dos meses de Fevereiro a Abril do ano de 2014.

Que o valor de haxixe adquirido foi sempre de 10 €, que correspondia a uma língua.

Os encontros eram precedidos de contacto telefónico para a C... , de que são exemplo as sessões fónicas do alvo 63896040, referenciadas com os números 1554 e 1590, as quais se reportam a aquisição de estupefaciente, nomeadamente de haxixe.

66).-OO...

Que o seu ex-namorado II... consumia haxixe, esporadicamente.

Conhece a C... por " C... ".

Entre os meses de Dezembro do ano de 2013 e Março do ano de 2014 o seu então namorado II... adquiriu pelo menos por 10 vezes haxixe á C... pagando 5 ou 10 € de cada vez.

Num dia do mês de Março do ano de 2014, já no período noturno, acompanhou o II... até junto do Centro de Saúde dos Marrazes, em Leiria, altura em que, enquanto aguardava pelo mesmo dentro da viatura automóvel em que se faziam transportar, II... adquiriu haxixe á C... .

Os encontros eram precedidos de contacto telefónico para a C... , de que são exemplo as sessões fónicas do alvo 63896040, referenciadas com os números 1589 e 3549, as quais se reportam a aquisição de estupefaciente, nomeadamente de haxixe, tendo os contactos telefónicos sido efetuados por II... .

67).- L...

Que consome heroína e cocaí­na, esporadicamente, desde os seus 20 anos de idade, encontrando-se atualmente em tratamento no CAT de Leiria.

Sabe que o B... se costumava deslocar numa viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo, Golf de cor preta. 

Entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Janeiro do ano de 2014, adquiriu e recebeu umas três vezes, heroína, cada embalagem custava 20 € e quem a entregou foi o UU... e o H... .

O que ocorreu, designadamente, no dia 01.11.2013, e se encontra registado no Relatório de Vigilância de fls 31 dos autos, altura em que H... se deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, e aí adquiriu e recebeu um grama de heroína.

68).- I...

Que esporadicamente consome heroína, desde os seus 19 anos de idade, tendo já feito um tratamento no CAT em Coimbra, entre os anos de 2001 e 2003.

Entre os meses de Setembro e Dezembro do ano de 2013 adquiriu umas 3 ou 4 vezes heroína ao B... , e 2 ou 3 vezes na companhia do seu irmão, pagando 30 € a grama, sendo este último que fazia as entregas do estupefaciente.

Para tal deslocava-se á Rua a..., Lote 59, da a..., em Leiria, sendo algumas entregas efetuadas no 3° andar e, outras, no rés de chão no patamar das escadas.

Esses contactos eram sempre antecedidos da realização de uma chamada telefónica e, por uma ou duas vezes, chegou a acompanhar o seu irmão L... .

O que ocorreu, designadamente, no dia 01.11.2013, e se encontra registado no Relatório de Vigilância de fls. 31 dos autos, altura em que I... de deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria e aí adquiriu e recebeu do B... uma grama de heroína, que pagou entregando 30 €, e dividiu com o seu irmão L....

69).- DD...

Que esporadicamente consome Haxixe, nomeadamente nos seus momentos de lazer, desde o ano de 2010.

Conhece a C... por " C... ".

Nos meses de Fevereiro a Abril do ano de 2014, adquiriu por 3 ou 4 vezes haxixe á C... , sendo esses encontros realizados no parque de estacionamento do Restaurante a ....., sito junto da Rotunda das (... )s, em Leiria.

O valor adquirido era entre 10 € e 20 € que dava para consumir umas 6 "ganzas".

Um desses encontros está registado no Relatório de Vigilância de 18.02.2014, a fls. 117 e 118 dos autos, altura em que DD... conduziu a viatura automóvel da marca BMW matricula RQ (... ) até ao parque de estacionamento do restaurante A ...., e era acompanhado pelo BB... (dono daquela viatura), pelo O... e um outro individuo de identidade desconhecida.

Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância de 01.04.2014, a fls. 223 e 224 dos autos.

Os encontros eram precedidos de contacto telefónico para a C... , de que são exemplo as sessões fónicas do alvo 63896040, referenciadas com os números 1718, 1719, 1720, 1748, 1749 e 1755, as quais se reportam a aquisição de haxixe.

70).- EEE...

Que consome produtos estupefacientes, esporadicamente, haxixe, desde os seus 16 anos de idade, e a cocaína, desde os seus 27 anos. Entre os 20 e os 21 anos consumiu diariamente a heroína, tendo feito um tratamento no CAT de Leiria após o qual deixou de consumir esta última.

Durante o mês de Abril do ano de 2014, EEE...deslocou-se por uma vez á zona da a..., em Leiria, na companhia de Z... de alcunha Zz... , residente na cidade da Marinha Grande, a quem entregou € 10 tendo este último adquirido para si, haxixe.

Esse encontro está registado no Relatório de Vigilância nº. 20, do dia 29.04.2014, a fls. 293 a 294 dos autos, e nas fotos nºs. 70, 71 e 72 de fls. 298, altura em que o referido Z... , alcunha Zz... , de deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, e adquiriu haxixe, deslocando-se na viatura automóvel matrícula (...) VL de sua pertença (cf. registo automóvel de fls. 300, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos).

71).- Z...

Conforme se reporta o relatório de vigilância nº. 30, de 25.06.2014, de fls. 610, altura em que Z... se deslocou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria.

72).- N...

Que consome esporadicamente haxixe, embora já tenha sido consumidor de heroína, encontrando-se á data em tratamento no CAT de Leiria.

Entre os meses de Outubro e Dezembro do ano de 2013, no período da manhã, deslocou-se por uma vez ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde adquiriu heroína aos arguidos, (sem identificar qual) que aí viviam, pagando-a ao preço de € 30 a grama.

Esse encontro está registado no Relatório de Vigilância do dia 09.10.2013, a fls. 11 dos autos, altura em que N... entrou no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, e aí adquiriu heroína pelo preço de € 30 para o seu consumo.

73).- M...

É consumidor há cerca de 10 anos de heroína e cocaína, sendo que atualmente consome cocaína, quase diariamente, encontrando-se em tratamento no CAT em Leiria.

Entre Setembro do ano de 2013, e até sensivelmente ao mês de Maio do ano de 2014, adquiriu, 2 ou 3 vezes pacotes de heroína, pagando o preço de € 25 a grama, e deslocando-se para o efeito ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria. Quem lhe entregou a heroína foi o D... .

Nos meses de Abril e Maio do ano de 2014, por 4 vezes no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, adquiriu e recebeu do D... heroína, pagando € 25 a grama.

Encontra-se referenciado no Relatório de Diligência Externa a fls. 9 dos autos, do dia 05.10.2013, e tal situação reporta-se a uma deslocação que efetuou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria.

Encontra-se igualmente referenciado no Relatório de Vigilância a fls. 293 a 294 dos autos, do dia 29.04.2014, altura em que se deslocou ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, ou seja um grama, tendo-lhe entregue, em troca, € 25. Nessa ocasião transportou-se na viatura automóvel matrícula (...) IA, que conduziu, de sua pertença (cf. registo automóvel de fls. 301, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos).

Encontra-se referenciado no Relatório de Diligência Externa a fls. 9 dos autos, do dia 05.10.2013, e tal situação reporta-se a uma deslocação que efetuou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria.

Encontra-se também referenciado no Relatório de Diligência Externa a fls. 11 dos autos do dia 09.10.2013, e tal situação refere-se a uma deslocação que efetuou ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria.

Encontra-se igualmente referenciado no Relatório de Vigilância a fls. 293 a 294 dos autos, do dia 29.04.2014, altura em que se deslocou ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria.

74).- AAA...

Que esporadicamente consome heroína.

Numa ocasião registada no Relatório de Vigilância do dia 09.10.2013 a fls. 11 dos autos, deslocou-se com o M... ao lote (...) da Rua a... – a... – Leiria.

75).- FF...

Que consome haxixe diariamente, e heroína sensivelmente quatro vezes por semana.

Á data de Setembro de 2014 encontrava-se em tratamento no CAT de Leiria.

76).- UU...

É consumidor de produtos estupefacientes desde os seus 15 anos de idade, sendo que começou a consumir haxixe e, depois, passou a consumir heroína, o que faz, por vezes, diariamente.

Encontra-se a fazer um tra­tamento de desintoxicação no CAT de Leiria.

Conhece o A... .

Entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Junho do ano de 2014, adquiriu por 5 vezes, heroína, á razão de 10 € o pacote, e quem a entregou foi o A... .

A partir do mês de Março/Abril de 2014, no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, comprou por 3 ou 4 vezes heroína a 10 € cada embalagem, mas não sabe quem a entregou.

Por 2 ou 3 vezes com os seus amigos QQ..., alcunha " QQq...", e o VV..., comprou heroína a 10 € a embalagem no Lote (...) da a... e foi o A... que a entregou.

As entregas foram no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, pelo A... e no apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., mas não se recorda por quem.

Um desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 2, de 08.11.2013, a fls. 34 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do lote (...) da Rua a... – a... – Leiria, transportando-se na viatura automóvel de sua pertença matricula (...) IC. (cf. registo automóvel de fls. 35, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos).

Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 22, de 15.05.2014, a fls. 319 e 320 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria com os dois acompanhantes VV... e QQ....

Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância de 23.05.2014, a fls. 373 a 375 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria.

Os encontros eram por regra precedidos de contacto de telemóvel.

77).- VV...

Que já foi consumidor diário de heroína e cocaína.

Em data próxima de Maio de 2014 adquiriu, por umas 3 ou 4 vezes heroína a 25 € cada pacote acompanhado pelo UU.... Ficava no carro e quem lá ia era o UU...; o local da compra era o apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria.

Adquiria um pacote de heroína de cada vez, pagando á razão de 25 €.

Sempre foi acompanhado pelo seu colega UU..., alcunha "UU....".

Um desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 22, do dia 15.05.2014 a fls. 319 dos autos, altura em que o UU... " UU..." se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu um pacote de 25 € de heroína.

Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância do dia 23.05.2014 a fls. 373 dos autos, altura em que se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, na companhia do UU... " UU...", entregando á pessoa de quem o recebeu a quantia de 25 €, em troca. Pacote esse que, contudo, não chegaram a consumir, porque entretanto foram intercetados por elementos da PSP que o apreenderam.

78).- QQ...

É consumidor de produtos estupefacientes desde os seus 18 anos de idade.

Começou a consumir haxixe, e, mais tarde, passou para a heroína, que chegou a consumir diariamente.

Atualmente consome esporadicamente heroína.

Entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Junho do ano de 2014 adquiriu pelo menos por duas vezes heroína a 30 € cada embalagem de meia grama deslocando-se para o efeito ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria.

Foi também ao mesmo local com o UU... pelo menos quatro vezes, e este adquiriu heroína pagando 30 € por cada embalagem.

Quem lhe entregou a heroína foi o B... , de quem recebia tal substância estupefaciente entregando-lhe, em troca, € 30 por cada meia grama.

79).- LL...

Que consome esporadicamente haxi­xe e já consumiu heroína, diariamente, desde os seus 23 anos de idade, tendo feito um tratamento no CAT de Leiria, o qual terminou no mês de Junho do ano de 2014.

-- No dia 20.11.2013, pelas 21H52, junto do n°. 61, da Rua g..., em Leiria Gare - Leiria, H... consumidor de produtos estupefacientes, deslocou-se até junto da viatura automóvel matricula (...) FS, conduzida então por C... , e contactou o pendura da mesma, a fim de adquirir heroína, debruça­ndo-se para o seu interior. Posto o que o H... regressou á viatura automóvel matricula SL (...), então conduzida por LL... , e na qual ambos se faziam transportar, tendo de seguida abandonado o referido local.

80).- QQQ...

Que desde os 18 anos de idade, esporadicamente, consome haxixe, nomeadamente aos fins-de-semana. 

Entre os meses de Janeiro do ano de 2014 e Abril do ano de 2014, normalmente uma vez por semana, contactou II... , para comprar haxixe.

81).- R...

Consome heroína diariamente, desde os 20 anos de idade, sendo que á data se encontra em tratamento no CAT de Marinha Grande.

No início do ano de 2014 foi umas duas vezes á a..., em Leiria, ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., e aí comprou heroína.

No Relatório de Vigilância nº. 3, de 19.02.2014, a fls. 126 dos autos, encontra-se registado um encontro que R... teve com A... , no cruzamento da Rua Vasco da Gama com a Rua de Goa, na cidade da Marinha Grande.

82).- NN...

Que consumiu haxixe até 2014.

Para adquirir haxixe para o seu consumo ia com o II... à Gandara dos Olivais.

O Relatório de Vigilância nº. 17, do dia 31.03.2014, a fls. 221 dos autos, reporta-se a um encontro entre o PP... e a C... .

83).- V...

Entre os meses de Setembro e Outubro do ano de 2013 adquiriu tanto heroína como cocaína no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., em Leiria, pagando á razão de € 50 a grama de cocaína e a € 30 a grama de heroína.

Posteriormente, entre os meses de Março e Maio do ano de 2014, deslocou-se ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiriu cocaína pagando á razão de € 50 a grama e heroína ao preço de € 25 a grama.

Esses encontros e as aquisições de produtos estupefacientes aconteciam esporadicamente, eram normalmente antecedidos de uma chamada telefónica que efetuava para os ali residentes e estão registados, designadamente, no Relatório de Vigilância nº. 22, do dia 15.05.2014 a fls. 319 a 320 dos autos. Altura em que U... se deslocou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu produto estupefaciente para si e para a sua companheira X.... Tendo ambos sido captados nas fotografias nºs. 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de fls. 321 a 324.

Uma outra deslocação que efetuaram ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, ocorreu no dia 12.06.2014, e encontra-se registada no Relatório de Vigilância nº. 29, a fls. 483 a 484, e nas fotografias nºs. 223, 224 e 225, de fls. 488, nas quais consta a sua imagem assim como a de X.... Altura na qual adquiriram e receberam produto estupefaciente.

84).- X....

Que, desde os seus 18 anos de idade, começou por consumir esporadicamente cocaína, nomeadamente sob a forma snifada.

No entanto, desde sensivelmente o ano de 2008, começou a consumir produtos estupefacientes quase de uma forma diá­ria, gastando cerca de €20 / €40 em heroína.

Atualmente está a consumir produtos estupefacientes mais esporadicamente, sendo geralmente heroína e, de vez em quando, cocaína.

Entre os meses de Setembro e Outubro do ano de 2013, adquiriu e recebeu produtos estupefacientes, tanto heroína como cocaína, do arguido B... , deslocando-se, para o efeito, ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, o que aconteceu por 60 vezes.

Pagava á razão de € 30 a grama de cocaína e a heroína ao preço de € 25 a grama.

Posteriormente, entre os meses de Março e Maio do ano de 2014, deslocou-se ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, o que aconteceu pelo menos 8 vezes

Estas aquisições aconteciam esporadicamente, normalmente eram antecedidas de uma chamada telefónica para os ali residentes e a uma delas reporta-se o Relatório de Vigilância nº. 22, do dia 15.05.2014 a fls. 319 a 320 dos autos, na qual foi interveniente o seu companheiro V... . O qual se deslocou ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, e aí adquiriu e recebeu produto estupefaciente para o mesmo e para si, estando ambos captados nas fotografias nºs. 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de fls. 321 a 324.

Uma outra deslocação que efetuaram ao Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, ocorreu no dia 12.06.2014, e encontra-se registada no Relatório de Vigilância nº. 29, a fls. 483 a 484, e nas fotografias nºs. 223, 224 e 225, de fls. 488, nas quais consta a sua imagem assim como a de V... . Altura na qual adquiriram e receberam produto estupefaciente dos arguidos.

85).- H...

Durante o ano de 2014 adquiriu heroína, por cinco vezes a D... , pagando o preço de € 30 por cada, quantias estas que lhe entregava, em troca.

Para tal deslocava-se ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, ficando à espera logo à entrada da porta, não entrando para o seu interior.

Os encontros eram geralmente antecedidos da realização de uma chamada telefónica.

Um desses encontros está registado no Relatório de Diligência Externa do dia 05.10.2013 a fls. 9 dos autos, altura em que se deslocou ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, tendo-lhe entregue 30 €, em troca.

Outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 1, do dia 01.11.2013, a fls. 31 dos autos, altura em que se deslocou ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu do D... um outro pacote de heroína, tendo-lhe entregue 30 €, em troca.

Um outro desses encontros está registado no Relatório de Vigilância nº. 3, do dia 20.11.2013, a fls. 41 dos autos, altura em que, transportando-se na viatura automóvel matricula SL (...), então conduzida por LL... , procurou o D... a fim de adquirir novo pacote de 30 € de heroína. Para o efeito, contactou os ocupantes da viatura automóvel matricula (...) FS, então conduzida por C... , num local situado junto ao Nº. (...), da Rua g..., em Leiria Gare – Leiria.

86).- EE...

Que há dois anos consome esporadicamente heroína sob a forma fumada.

Desde o mês de Setembro do ano de 2013 até o mês de Julho do ano de 2014 adquiriu e recebeu heroína, numa média de 3 vezes por mês, dos arguidos D... , B... e F... , pagando á razão de 20 € a meia grama, quantias estas que lhes deu, em troca.

Numa fase inicial, até meados do mês de Março 2014, adqui­ria e recebia o estupefaciente no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, do B... .

A partir do mês de Março do ano de 2014 deslocava-se ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiria e recebia a heroína do D... e do F... .

Encontra-se referenciado nas fotografias 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, de fls. 324 a 326, do Relatório de Vigilância nº. 22, de 15.05.2014, de fls. 319 a 320 dos autos, assim como a viatura automóvel matricula (...) EO pertencente ao seu pai, reportando-se as mesmas a uma deslocação que efetuou ao prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu meio grama de heroína, tendo entregue 20 €, em troca.

87).- CC...

Desde o ano de 2005 ou 2006 que vive maritalmente com a LLL....

Consome esporadicamente haxixe.

Conhece a C... ,

88).- LLL...

Que vive maritalmente com o CC... .

Conhece bem a C... a quem adquiria haxixe, pelo menos por 4 vezes, produto que consome esporadicamente, na quantidade de uma “chapa (no valor de € 10) ou de "meia chapa" (no valor de € 5) de cada vez.

89).- BB...

Que esporadicamente, em dias de festa, consome haxixe.

Encontra-se referenciado no Relatório de Vigilância nº. 12, de fls. 117 a 118 dos autos, do dia 18.02.2014, altura em que se deslocou ao parque de estacionamento situado nas traseiras do restaurante A Grelha, na companhia de mais três indivíduos. Nessa ocasião quem conduziu a sua viatura automóvel da marca BMW, matricula RQ (... ), foi o DD... , que conheceu por meio do seu amigo P.... Nesse dia adquiriu e recebeu haxixe, tendo dado € 10, que consumiu num lugar ermo, situado entre Leiria e Porto de Mós, próximo da estrada nacional denominada IC 2 – Itinerário Complementar 2 (cf. registo automóvel de fls. 125, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos).

90).- No decurso da sua referida atividade de vendedor de produtos estupefacientes, no dia 10.01.2014, pelas 23H05, quando se encontrava junto às instalações da Rodoviária do Tejo, situadas na Avenida Heróis de Angola, em Leiria, F... , tinha na sua mão direita quatro embalagens individuais contendo cocaína, com o peso total bruto de 3,37 gramas.

91).- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar F... tinha, ainda, na sua posse a quantia de 100 €, em notas do Banco Central Europeu, sendo uma nota de vinte euros, seis notas de dez euros e quatro notas de cinco euros, bem como dois telemóveis, sendo um deles da marca Huawei, modelo G7300E, com o número de série 861132004660592, com o cartão SIM da TMN Moche número 0 13..., e um outro da marca Alcatel, modelo One Touch 232, com o número de série 860630023712212, com o cartão SIM da Vodafone número 14....

92).- Produto estupefaciente esse e demais bens e objetos que, na altura, foram apreendidos a F... por elementos da PSP então presentes no aludido local.

93).- Elementos da PSP que, de seguida, procederam á realização de uma busca á residência de F... , sita na Rua f..., nº. 30, 3°, dtº., em Leiria, onde, pelas 00H05, do dia 11.01.2014, no seu quarto apreenderam:

dentro de uma bolsa, e no interior de um maço de tabaco vazio, quinze embalagens de cocaína, com um peso bruto total de 11,08 gramas

guardada no interior de uma caixa própria para o efeito, uma balança de precisão digital da marca Diamond, modelo 500

numa prateleira de uma estante/armário, um telemóvel da marca Sony, modelo Xperia, com o número de série 35617905/206492/2

um cartão de crédito nº. 6708 0000 2872 2348, titulado por HH...

Fundamentação: autos de apreensão e fotografias de fls. 896 a 904 e depósito bancário de fls. 942, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos.

94).- Submetidos tais produtos estupefacientes apreendidos a F... a exame laboratorial no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária veio-se a confirmar tratarem-se de cocaína (cloridrato) com o peso liquido total de 12,12 gramas mas a que correspondem 4 252 gramas de cocaína pura. - (2, 853 gramas com um grau de pureza de 38,3% e 9, 267 gramas com um grau de pureza de 34,1% e a que correspondem um total de 4 252 gramas de cocaína pura) 

Fundamentação: relatório de exame pericial de fls. 954.

95).- No dia 10.07.2014, elementos da PSP realizaram buscas nos domicílios e a uma viatura automóvel dos demais arguidos, tendo apreendido, além do mais, os seguintes bens, objetos e produtos estupefacientes:

na residência de A... , situada na Rua a..., Lote 59, 3º. andar - A, a... – Leiria, onde, para além do arguido, se encontravam ainda U... (companheira do A... ) e JJJ... (tio do A... );

dezasseis telemóveis e, ainda:

na sala:

no armário da cristaleira: 02 (duas) notas de 20 € do BCE, perfazendo o total de 40 € (quarenta euros)

no fogão de sala: 01 (um) pedaço de saco de plástico branco, cortado em redondo

na varanda da sala: - no interior de um balde: 02 (dois) pedaços de saco de plástico recortados de cor branco

na cozinha:

no interior de uma gaveta: 01 (uma) faca de mato, de cor verde, com o comprimento total de 21 cms., sendo 11,5 cms. de lâmina, e respetiva bolsa de transporte de cor verde camuflado

no armário/dispensa: - em cima de uma prateleira: 01 (um) saco de plástico de cor transparente, contendo no seu interior fenacetina, com o peso bruto de 180,782 gramas

no quarto de arrumos: - no chão, entre dois armários: 01 (uma) arma de ar comprimido com o n.º 56705

em cima do parapeito de uma janela: 01 (uma) faca da marca “COBRA”, com o cabo em plástico de cor preta, com o comprimento total de 33 cms., sendo 20 cms. de lâmina

no quarto onde se encontrava o casal ( A... e U... ):

numa gaveta do guarda-fatos, embrulhada num cortinado: 01 (uma) arma de fogo, pistola de marca TAURUS, modelo PT-25, calibre .25 auto (6,35 mms.), com o punho em plástico de cor castanha a imitar madeira, com o respetivo carregador introduzido, municiado com 6 munições reais de calibre 6,35 mms. e acondicionada num coldre em nylon de cor preto, de marca RADAR, o qual possuía na presilha do cinto, escondidas/guardadas, 03 (três) munições de calibre 6,35 mms., objetos estes pertencentes a A...

na gaveta superior da mesinha de cabeceira do lado direito:

05(cinco) conjuntos (“molhos”) de notas do BCE de 10 € e 20 €, perfazendo um total de 665 € (seiscentos e sessenta e cinco euros), divididos nas seguintes quantias: 130 € (cento e trinta euros), 40 € (quarenta euros), 40 € (quarenta euros), 205 € (duzentos e cinco euros) e 250 € (duzentos e cinquenta euros)

em cima da mesinha de cabeceira do lado direito, no interior de uma mala própria para senhora:

dentro de uma carteira: 01 (um) conjunto (“molho”) de notas do BCE, de 10 €, 20 € e 50 €, perfazendo o total de 180 € (cento e oitenta euros)

dentro de uma bolsa interior da mala: 02 (dois) conjuntos (“molhos”) de notas do BCE, de 10 € e 20 €, perfazendo um total de 80 € (oitenta euros), divididos nas seguintes quantias: 50 € (cinquenta euros) e 30 € (trinta euros)

na varanda do quarto onde se encontrava o casal ( A... e U... ):

num saco de plástico de cor preto e embrulhado em papel publicitário: 01 (um) saco de plástico de cor transparente, contendo no seu interior fenacetina, com o peso bruto de 76,530 gramas

no interior de uma mochila: 01 (um) pedaço de plástico com a extremidade queimada/colada, contendo no seu interior uma substância indeterminada, com o peso bruto de 4,982 gramas 

em cima do parapeito da janela:

02(dois) x-atos, um de cor azul e outro de cor vermelho

01 (uma) régua em plástico da marca Maped, com 30 cms. de comprimento

em cima da tampa em vidro de um fogão fora de uso: vestígios de um pó de cor branca

e, ainda, na viatura automóvel matricula (...) QD, utilizada por A... , um molho de notas do Banco Central Europeu perfazendo o total de € 50.

Fundamentação: auto de busca e apreensão de fls 690 a 694.

96).- na residência de B... e de C... , situada na (... ) – Leiria:

seis telemóveis, entre os quais se contando um telemóvel da marca SAMSUNG, com o cartão SIM nº. 1...., que se encontrava em cima de uma mesinha de cabeceira do quarto do casal, e, ainda:

na cozinha:

em cima do micro-ondas:

uma faca com pedaços de haxixe

um pedaço de haxixe embrulhado num bocado de prata com o peso de 22,099 gramas

dentro das gavetas da cozinha:

uma caixa de REDRATE contendo dezassete carteiras

um rolo de fita

no quarto denominado pelo algarismo 01 - dentro da gaveta do roupeiro: duas notas com o valor facial de 50 €, catorze notas com o valor facial de 20 €, treze notas com o valor facial de 10 €, quatro notas com o valor facial de 5 €, duas moedas com o valor facial de 2 €, cinco moedas com o valor facial de 1 €, uma moeda com o valor facial de 0,50 €, duas moedas com o valor facial de 0,20 € e uma moeda com o valor facial de 0,10 €, perfazendo o montante total de 540 €, sendo todo o dinheiro do Banco Central Europeu

no quarto denominado pelo algarismo 02 - dentro da gaveta da comoda: três placas de haxixe com o peso bruto total de 588 gramas, embrulhadas num saco de plástico

no quarto denominado pelo algarismo 03 (quarto do casal B... e C... ):

dentro do roupeiro do quarto: uma caixa contendo um saco de plástico com vários pedaços de Haxixe, com o peso bruto total de 1.770,50 gramas.

Fundamentação: auto de busca e apreensão de fls 669 a 671.

97).- na residência de D... , situada na Rua Dr. b..., Lote ..., r/c Drtº - Quinta k...– Leiria, numa altura em que ali se encontravam S... e T...

na posse de D... os seguintes maços de notas:

um maço de notas dividido em dez (10) notas de cinco (5) euros, vinte e sete (27) notas de dez (10) euros e nove (9) notas de vinte (20) euros, totalizando quinhentos (500) euros, que se encontrava no bolso traseiro esquerdo das calças

um maço de notas dividido em três (3) notas de cinco (5) euros, e seis (6) notas de dez (10) euros, totalizando o valor de setenta e cinco (75) euros, que se encontrava no bolso frontal esquerdo das calças

um maço de notas dividido em seis (6) notas de cinco (5) euros, vinte e cinco (25) notas de dez (10) euros, vinte e seis (26) notas de vinte (20) euros, e duas (2) notas de cinquenta (50) euros, totalizando novecentos (900) euros, que se encontrava no bolso traseiro direito das calças, embrulhado em fita-cola castanha.

no montante total de mil quatrocentos e setenta e cinco euros (€ 1.475).

na casa de banho do imóvel:

dentro de uma gaveta do móvel aí existente:

um pacote de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 7,518 gramas (peso líquido 6,844 gramas e tara 0,549 gramas).

um pacote de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 5,518 gramas, (peso líquido 5,073 gramas e tara 0,389 gramas) e paracetamol e cafeina, com o peso bruto de 38,034 gramas

uma balança digital de marca “Diamond”, modelo 500, de cor azul e prata

dentro do cesto do lixo existente na casa de banho:

diversos recortes em plástico (vulgo “cantos”)

vários vestígios de embalagens com fita-cola castanha

no interior do móvel de cozinha, numa das prateleiras: uma caixa com quinze embalagens de um medicamento em pó da marca “REDRATE”, estando uma delas já aberta.

Fundamentação: autos de busca e apreensão de fls 736, 737 e 748.

98).- na residência de E... , sita na Rua d..., (...) – Porto de Mós, e na presença de III...

na casa de banho:

dois vasos com uma planta de liamba em cada um deles

na cozinha:

um saco de plástico transparente contendo liamba seca com o peso bruto de 4,899 gramas e um pedaço de haxixe com o peso bruto de 1,753 gramas

um canto de plástico contendo heroína, com o peso bruto de 0,107 gramas

duas caixas de REDRATE, contendo vinte e sete carteiras em pó;

uma caixa de OMEPRAZOL, contendo vinte e oito comprimidos

no quarto, as seguintes peças de ouro amarelo, guardadas numa bolsa de cor castanha:

dois brincos

três anéis, com uma pedra preta

um brinco

um anel, sem pedra

um fio, com uma medalha com a letra “T”

um fio, com uma medalha em bola preta

com o peso total de 33,3 gramas

na marquise de arrumos: um canto de plástico contendo cocaína, com peso bruto de 0,142 gramas.

Fundamentação: auto de busca e apreensão de fls 777.

99).- na residência de RR..., situada na Rua de j..., nº. 40, 2º. drtº, - a..., em Leiria

no interior de uma gaveta da cómoda do quarto de RR...: um saco de lixo de cor preta, contendo no seu interior vários pedaços de plástico cortados de forma a permitirem o acondicionamento de produto estupefaciente (não se provou que estes objetos fossem pertença de B... )

Fundamentação: autos de busca e de apreensão e fotografias de fls 772; os bens apreendidos foram todos avaliados conforme auto de exame direto e de avaliação de fls. 1398 a 1401, relatório de exame pericial de fls. 1721 a 1722 e depósito de fls. 1403, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos).

100).- A... detinha e guardava uma pistola de marca Taurus, modelo PT 25 calibre 25 auto, bem como 9 munições calibre 6,35 e uma arma de ar comprimido nº 5675, sem se encontrar autorizado e fora das condições legalmente estipuladas para o efeito, não sendo titular de licença de uso e porte de arma.

101).- Não tendo A... adquirido as referidas munições e a aludida arma de ar comprimido:

quanto às munições, mediante apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da respetiva licença

e, relativamente á arma de ar comprimido, através da necessária declaração aquisitiva.

102).- Submetidos os produtos estupefacientes apreendidos mencionados supra a exame laboratorial no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária, quanto a cada um deles, veio a confirmar-se tratar de:

produtos estupefacientes pertencentes a B... e a C... apreendidos na sua residência situada na (... ) -, Condomínio (... ) Parque, Bloco B, 3º. D, (... ) – Leiria:

na cozinha:

em cima do micro-ondas:

numa faca: resíduos de canabis

embrulhado num bocado de prata: canabis (resina) com o peso líquido de 21,946 gramas

no quarto denominado pelo algarismo 02 - dentro da gaveta da comoda, embrulhadas num saco de plástico: três placas de canabis (resina) com o peso liquido total de 571,675 gramas

no quarto denominado pelo algarismo 03 (quarto do casal B... e C... ) - dentro do roupeiro: uma caixa contendo um saco de plástico com dezassete placas de canabis (resina) com o peso liquido total de 1.681,151 gramas

produtos estupefacientes pertencentes a D... :

apreendidos numa gaveta do móvel da casa de banho da sua residência, situada Rua Dr. b..., Lote ..., r/c Drtº - Quinta k...–Leiria:

num saco de plástico - heroína com o peso líquido de 6,844 gramas

num saco de plástico - heroína com o peso líquido de 5,073 gramas

produtos estupefacientes pertencentes a E... apreendidos na sua residência, situada na Rua d..., (...) – Porto de Mós:

na casa de banho, nos dois vasos: canabis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 1,734 gramas

na cozinha:

numa saqueta: canabis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 2,899 gramas

num envelope: canabis (resina) com o peso líquido de 1,551 gramas

num saco de plástico: heroína com o peso líquido de 0,041 gramas

na marquise de arrumos:

num saco de plástico: cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,056 gramas.

Fundamentação: relatório de exame pericial de fls 1721 e 1722.

103).- Foram, ainda, apreendidos aos arguidos outros produtos que foram objeto de exame laboratorial no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária, tendo-se constatado, quanto a cada um deles, tratarem-se de:

produtos pertencentes a A... , aprendidos na sua residência situada na Rua a..., Lote 59, 3º A, a... – Leiria:

- em cima de uma prateleira do armário/dispensa, guardado num saco de plástico: fenacetina com o peso bruto de 180,782 gramas

- na varanda do quarto do casal, guardado num saco de plástico: fenacetina com o peso bruto de 76,530 gramas

produtos pertencentes a D... , apreendidos numa gaveta do móvel da casa de banho da sua residência, situada Rua Dr. b..., Lote ..., r/c Drtº - Quinta k..., em Leiria, guardados num saco de plástico: paracetamol e cafeína com o peso total bruto de 38,034 gramas

Fundamentação: relatório de exame pericial de fls. 1721 a 1722.

104).- A heroína é uma substância abrangida pela Tabela I-A, a cocaína é uma substância abrangida pela Tabela I-B e o canabis é uma substância abrangida pela Tabela I-C, tabelas essas anexas ao DL nº. 15/93, de 22/01, com as suas ulteriores alterações.

105).- Os arguidos (com exceção do E... ) destinavam as substâncias estupefacientes que detinham e lhes foram apreendidas pela PSP à entrega a terceiros consumidores, por troca com dinheiro e outros valores.

106).- Os produtos mencionados supra apreendidos aos arguidos denominados de REDRATE, OMEPRAZOL, FENACETINA, PARACETAMOL e CAFEÍNA destinavam-se a ser por aqueles adicionados aos produtos estupefacientes que detinham e se preparavam para comercializar e, ainda, a outros produtos estupefacientes que viessem a adquirir para esse efeito, por forma a aumentar o seu volume e a melhorar a sua aparência, e em ordem á obtenção de maiores lucros.

107).- As balanças digitais, os x-atos, a régua, os cantos e os recortes de sacos de plástico apreendidos eram usados e destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos na dosagem e no acondicionamento das doses dos produtos estupefacientes por si preparadas.

108).- As quantias em dinheiro e as peças de ouro apreendidas aos arguidos foram recebidas pelos mesmos de diversos consumidores por troca e como forma de pagamento de produtos estupefacientes que os arguidos lhes forneceram.

Fundamentação: auto de exame direto e de avaliação e depósitos bancários de fls. 942 e 1398 a 1403.

109).- No dia 20.08.2014 no Núcleo de Armas e Explosivos da PSP de Leiria, foram realizados exames às armas e munições apreendidas a A... , que concluíram tratar-se de:

1.ARMA DE FOGO:

TIPO E CARACTERÍSTICAS: Arma de fogo da classe A, modificada, inicialmente da classe B1 - pistola, da marca Taurus, modelo PT-25, calibre .25 Auto, equivalente a 6,35 mms., de origem nos EUA, com o comprimento total de 13 cms., cujo número de série marcado sob a corrediça foi desgastado, de forma a não ser decifrável. 

CANO: Um cano basculante, de calibre 6,35 mms., de alma estriada, com o comprimento de 7 cms..

CARREGAMENTO: Semiautomático.

MUNIÇÕES: Utiliza munições de calibre 6,35 mms. para armas com cano de alma estriada

EXTRACÇÃO: Automática

SEGURANÇA: Possui uma patilha junto à corrediça que bloqueia a ação do gatilho.

ESTADO DE FUNCIONAMENTO: Apta para efetuar disparos.

REGISTO E MANIFESTO: Não se encontra manifestada e registada na Direção Nacional da PSP.

2.MUNIÇÕES:

TIPO E CARACTERÍSTICAS: 9 (nove) munições de arma de fogo, com projétil encamisado, designado internacionalmente como “full metal jacket (FMJ)”, de calibre 6,35 mms., marca “Geco”, projétil único, próprias para arma de fogo curta e com cano de alma estriada da classe B1, de percussão central (o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro).

ESTADO DE CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO: Razoável:

VALOR ATRÍBUIDO: Valor unitário de € 0,30 (trinta cêntimos), totalizando € 2.70.

3.ARMA DE AR COMPRIMIDO:

TIPO E CARACTERÍSTICAS: Arma de ar comprimido, da classe

CANO: Um cano de alma estriada, de calibre 4,5 mms., com o comprimento de 45 cms. com sistema de aplicação de ponto mira fixo e alça de mira regulável

CARREGAMENTO: Manual

MUNIÇÕES: Utiliza projéteis de chumbo, em forma de pena de calibre 4,5 mms.

EXTRACÇÃO: Não tem extração.

SEGURANÇA: Não possui.

Fundamentação: auto de exame direto e avaliação de fls 1411 e ss.

110).- No dia 18.11.2014 no Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária foi realizado um exame á referida pistola, da marca Taurus, modelo PT-25, que concluiu encontrar-se a mesma em boas condições de funcionamento, sem qualquer deficiência assinalável que afetasse a realização de disparos ou condicionasse a obtenção da sequência de automatismo, sendo que os seus mecanismos de percussão e de segurança se encontram em boas condições de atuação, apresentando-se a arma em bom estado de conservação, limpeza e lubrificação.

Fundamentação: autos de exame e fotografias de fls. 1411 a 1415 e 1625 a 1627.

111).- Todos os arguidos (com exceção do E... ) visavam, com as supra descritas condutas, a obtenção de lucros fáceis e avultados.

112).- Com exceção de C... , não são conhecidas aos arguidos fontes de rendimento assentes na prestação de uma qualquer atividade laboral lícita, retirando os mesmos o seu exclusivo sustento da compra e venda de substâncias estupefacientes.

Fundamentação: documentos de fls. 337 a 353, provindos da autoridade tributária e Segurança Social.

113).- A... , B... , C... , D... , E... e F... agiram todos conscientes, livres e deliberadamente.

114).- Cientes das características e da natureza dos supra referidos produtos estupefacientes e dos seus efeitos.

115).- Bem sabendo que a sua aquisição, transporte, detenção, guarda, cedência e entrega a outrem, a qualquer título, designadamente por troca com dinheiro e outros valores, são proibidos por lei.

116).- E que, ao fazê-lo, incorriam na prática de ilícitos de natureza criminal.

117).- Estava, ainda, o arguido A... ciente das características das armas e das munições mencionadas supra, de que não era titular de quaisquer autorizações ou licenças de aquisição e detenção das mesmas ou de uso e porte de arma e que aquelas e o referido arguido se encontravam fora das condições legalmente estipuladas para o efeito.

118).- Sabiam os arguidos que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

119).- O arguido B... é natural de Cabo Verde, oriundo de um agregado familiar composto pela mãe e três irmãos mais velhos. O ambiente familiar foi descrito como funcional e coeso, apesar de ter crescido no seio de uma família monoparental, em que o seu processo sócio-educativo foi assumido exclusivamente pela mãe, já que o pai se alheou completamente da sua existência.

119.1).- O arguido efetuou um percurso escolar regular tendo, no âmbito de um protocolo de cooperação entre escolas portuguesas e de Cabo Verde, ingressado num curso de formação profissional, na qualidade de bolseiro.

119.2).- Assim, com 18 anos e após ter concluído o 3º ciclo de escolaridade, B... veio para Portugal, para frequentar um curso de técnico de turismo, com a duração de três anos, ministrado pela escola profissional (...) - Avis. Em Setembro de 2010 - data em que chegou a Portugal - o arguido integrou este curso, beneficiando da bolsa escolar que se traduzia em géneros alimentares e dormidas de segunda a sexta-feira no recinto escolar. Aos fins-de-semana pernoitava em casa de uma tia, residente na Cova da Moura, num meio comunitário desfavorecido e conotado com elevados níveis de marginalidade.

119.3).- Passado cerca de um ano - Outubro/Novembro 2011 - B... viria a desistir do curso, não sendo claros os motivos da sua desistência, embora pareçam estar relacionados com conflitos familiares com a tia e subsequente perda de ajuda financeira por parte desta.

119.4).- Passado pouco tempo, conheceu a mãe da sua filha mais velha (dois anos de idade), também residente na Cova da Moura, com quem contraiu matrimónio em Agosto de 2012. O arguido tem outro filho, de um ano de idade, fruto de uma relação extraconjugal com uma das coarguidas no presente processo.

119.5).- Em termos laborais, há apenas a registar uma breve experiência numa oficina de mecânica, sem significado no seu percurso de vida.

119.6).- O arguido regista anteriores contactos com o sistema judicial, pela prática de vários crimes de condução de veículo sem habilitação legal, tendo sido condenado a três pagamentos de multas, substituídas por 40, 80 e 100 horas de trabalho a favor da comunidade, faltando executar 40 horas. A este propósito importa referir que B... habilitou-se com carta de condução em Janeiro de 2014.

119.7).- De acordo com a informação recolhida junto do OPC da área de residência, o arguido encontra-se ainda indiciado pela prática de vários ilícitos criminais, relacionados com crimes contra a integridade física e contra a propriedade.

119.8).- Após separar-se da sua cônjuge, em Maio de 2013, B... passou a residir em (... ) - Leiria, com a coarguida/mãe do seu filho mais novo, onde permaneceu até meados de Abril de 2014, datas em que ocorreram a maioria dos factos pelos quais se encontra acusado.

119.9).- Durante esse período, o arguido manteve-se profissionalmente inativo, dependendo, alegadamente, da companheira da altura e regendo o seu quotidiano no convívio com indivíduos originários do seu país, maioritariamente associados a comportamentos desviantes. Posteriormente, reconciliou-se com a cônjuge e regressou a Lisboa, embora ainda mantivesse contactos regulares com o grupo de pares.

119.10).- Presentemente, o arguido mantém-se a residir na Cova da Moura com a sua cônjuge, mostrando-se esta mobilizada e motivada para o apoiar e contribuir para a alteração do seu comportamento, nomeadamente no afastamento de sociabilidades com condutas associais que marcaram o seu último ano.

119.11).- Em termos económicos, o arguido depende totalmente do apoio da cônjuge e da sua mãe - residente em Cabo Verde -, que contribuem para a sua subsistência.

119.12).- Com 22 anos, B... evidencia alguma imaturidade e permeabilidade relativamente às sociabilidades que mantém com indivíduos originários do seu país, bem como denota fraco sentido de responsabilidade e dificuldades em avaliar e antecipar a consequência dos seus atos. O seu discurso revela uma tendência para desresponsabilização e atribuição a causas externas ao seu comportamento.

119.13).- Em termos de perspetivas futuras, centra os seus projetos, ainda que de forma incipiente, na área laboral, bem como em manter-se a residir com o atual agregado, reconhecendo que o afastamento das antigas companhias se mostra fundamental para passar a adotar condutas socialmente ajustadas.

119.14).- B... encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde 31Ju12014. Durante este período, o arguido tem revelado capacidade de adaptação ao confinamento habitacional, mantendo um comportamento consentâneo com as regras a que se encontra sujeito.

119.15).- O arguido manifesta inconformismo face à situação em que se encontra, referindo o seu envolvimento como circunstancial por, na altura, se encontrar a residir com a ex-companheira/coarguida, a quem imputa a prática dos factos pelos quais vêm sendo acusados.

120).- O arguido E... é oriundo de Cabo Verde. É filho único de uma relação dos progenitores que durou cerca de dois anos, cujo pai concebeu cerca de quinze filhos germanos e a mãe quatro uterinos, existindo entre todos uma relação de coexistência e coabitação pacífica, como é uso e costume naquele país. Os pais já faleceram.

120.1).- Considera-se oriundo de uma família modesta cuja dinâmica familiar era gratificante e proporcionou-lhe um desenvolvimento afetivo e emocional estável e próprio da sua cultura.

120.2).- Cumpriu o trajeto estudantil entre o 1º e o 4º ano em estabelecimentos da área de residência, sem retenções.

120.3).- A carreira laboral é iniciada em idade precoce, por imperativos de sustentação do grupo familiar. Desenvolve como primeira ocupação trabalho indiferenciado num viveiro de plantas. Cinco anos mais tarde, envereda pela área da preparação da pedra para calcetar; vertente profissional que desenvolveu até há cerca de um ano atrás.

120.4).- Em Agosto de 2003 vem para Portugal ao encontro de melhores oportunidades e condições de trabalho e de vida, aproveitando a presença de familiares seus em território nacional.

120.5).- Viveu em vários locais e desenvolveu várias relações afetivas de que resultaram 7 filhos, dos quais apenas mantém contactos com uma filha, maior de idade, que reside em Lisboa. Por fim fixou-se em Porto de Mós, localidade onde se casou em Março de 2014. Deste matrimónio ainda não nasceram outros filhos. Em Portugal, sempre desenvolveu a atividade de aparelhador de pedra de calçada. O termo desta atividade desde há cerca de um ano, decorreu do encerramento da empresa. Desde então que o trabalho é irregular, sem vínculo contratual consoante os pedidos que lhe são feitos.

120.6).- No princípio do mês de Abril, fixou residência na Rua l...Calvaria de Cima. Partilha esta morada de família com a mulher, HHH... de 38 anos, 4ª classe, ajudante de cozinha num restaurante da zona. A casa humilde e bem conservada, proporciona as necessárias condições de habitabilidade.

120.7).- A economia familiar é percecionada como delicada porque só a mulher é considerada como o único elemento contributivo. E... encontra-se sem trabalho há cerca de um ano e como não possuía vínculo laboral não foi apoiado com o subsídio de desemprego. Pretende candidatar-se ao RSI.

120.8).- O casal, segundo o próprio, desenvolve entre si um bom relacionamento e espírito de entreajuda.

120.9).- O seu círculo de vivência social é reduzido e centra-se na família de proximidade, cujos elementos vivem essencialmente em Lisboa.

120.10).- Na localidade da anterior e da atual residência, o arguido é uma pessoa que apresenta uma postura social educada, reservada e discreta.

120.11).- Assume consumos irregulares de haxixe desde a sua juventude.

120.12).- No meio de residência a situação jurídico-penal do arguido não é conhecida e sobre o mesmo não existem sinais de hostilidade ou de rejeição nem são evidentes impactos significativos decorrentes desta situação jurídico-penal no âmbito das suas relações de proximidade, sejam elas do âmbito familiar, social.

120.13).- Sem antecedentes criminais, quando confrontado com factos similares aos dos autos, reconhece a ilicitude dos mesmos e tem a noção do dano causado.

120.14).- O arguido manifesta ansiedade e preocupação com o desfecho do processo.

121).- A... é proveniente de uma família cabo-verdiana numerosa, de nível socio-económico médio/baixo. O seu processo de desenvolvimento decorreu num agregado monoparental, na sequência do pai ter emigrado para Portugal antes do seu nascimento.

121.1).- O arguido efetuou um percurso escolar regular e isento de problemas relevantes, tendo concluído no país de origem o 12º ano de escolaridade. Posteriormente, e de acordo com o referido, iniciou o seu percurso laboral, fabricando e comercializando aguardente e fruta entre as diversas ilhas do arquipélago, durante cerca de seis anos.

121.2).- Em Setembro de 2011, com 25 anos, A... decide vir a Portugal de férias, acabando por aqui se fixar. Assim, ao chegar a Portugal, e após pouco tempo em casa de familiares, instalou-se no bairro da Cova da Moura - meio comunitário desfavorecido e conotado com elevados níveis de marginalidade - com a mãe de um dos seus filhos, onde permaneceu cerca de um ano. Durante este período terá efetuado biscates na recolha e comercialização de sucata.

121.3).- De 2012 a 2014 geriu um bar na zona da Batalha, onde conheceu a atual companheira. Apesar de esta relação ser descrita por ambos como gratificante, A... teve uma relação extra conjugal, da qual nasceu o seu filho mais novo, atualmente com um ano. Para além desta criança, o arguido tem mais dois filhos, de três e dois anos, o mais velho residente em Cabo-Verde.

121.4).- De acordo com a informação recolhida junto do OPC da área de residência, o arguido encontra-se indiciado pela alegada prática de vários ilícitos criminais, relacionados com crimes de ofensa à integridade física, violência doméstica, posse ilegal de arma, seis crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, falsificação de carta de condução, crime contra a propriedade.

121.5).- À data dos factos, A... residia na a..., em Leiria, com a companheira e encontrava-se a gerir um espaço de diversão noturna na Batalha. No final de 2014, alegadamente por estar a ser alvo de perseguição, terá optado por fechar o bar e, após dois meses em Cabo Verde, regressou a Portugal, desta vez para viver na zona do Cacém.

121.6).- Desde essa data, manteve-se profissionalmente inativo, dependendo economicamente da companheira, que se mostra mobilizada e motivada para o apoiar.

121.7).- Presentemente, reside com a companheira, a sobrinha e o namorado desta, numa dinâmica familiar funcional e estruturada. O seu filho mais novo também integrou este agregado, estando o arguido responsável pelo seu acompanhamento educativo, enquanto a mãe da criança se encontra profissionalmente ativa no Algarve.

121.8).- Com 28 anos, A... apresenta-se como um indivíduo, com fraco sentido crítico e com défices de sentido de responsabilidade. A circunstância de já ter sofrido anteriores sanções penais, aliado ao facto de se encontrar acusado neste e noutros processos judiciais, parece indiciar alguma dificuldade em manter um comportamento normativo e de respeito pelas normas jurídicas vigentes.

121.9).- O presente processo, não teve impactos significativos na sua vida, mantendo até ao final de 2014 o mesmo enquadramento familiar, habitacional e profissional. No decurso deste processo, A... incumpriu as medidas de coação aplicadas - apresentações periódicas diárias e TIR. O arguido não se revê nos factos que deram origem à presente situação, assumindo um discurso pouco crítico sobre os mesmos.

121.10).- Ao nível do seu percurso criminal, A... revela pouca capacidade critica assumindo parcialmente alguns crimes pelos quais se encontra acusado, maioritariamente estradais.

121.11).- Desde Setembro de 2011, altura em que chegou a Portugal, até à presente data, verifica-se alguma tendência do arguido a aderir a práticas associais no âmbito dos quais veio a ter os primeiros contactos com o sistema de justiça no início de 2012. A par desta tendência, o desempenho de funções na área da gestão de espaços de diversão noturna terá facilitado o seu envolvimento em contextos sociais de algum risco, no seio dos quais se tem movimentado nos últimos anos.

121.12).- A forma pouco crítica como avalia o seu envolvimento nos factos de que é acusado e a permeabilidade que ainda denota relativamente a influências e situações marginais, apresentam-se como fatores de risco significativos na reincidência, acrescidos pelo facto de presentemente estar inativo e do anterior contacto com o sistema de administração da justiça não ter tido um efeito dissuasor na prática de novos ilícitos. Como fatores de proteção destaca-se o apoio familiar de que dispõe.

122).- D... é o quinto elemento de uma fratria de seis, com idades compreendidas entre os 18 e os 34 anos de idade. A família é oriunda de Cabo Verde, onde o arguido nasceu. O pai imigrou para Portugal quando D... contava cerca de 12 anos de idade. Posteriormente um dos irmãos mais velhos veio juntar-se ao progenitor e, em 23/12/2007, o arguido (na altura com 16 anos de idade), o irmão mais novo e a mãe vieram residir para Portugal, para junto de ambos.

122.1).- O relacionamento intrafamiliar é descrito como afetuoso e de espírito de entreajuda entre todos os elementos da família. Os progenitores do arguido transmitiram aos filhos regras e valores pró-sociais, sendo ele o primeiro elemento da família a apresentar comportamentos desviantes.

122.2).- D... frequentou a escola em Cabo Verde, apresentando um percurso positivo até à conclusão do 8° ano do 2° ciclo; ficou retido no 9° ano que repetiu sem sucesso, tendo desistido de estudar.

122.3).- Iniciou o seu percurso laboral ainda em Cabo Verde, em atividade agrícola em terrenos, propriedade da família e na criação de animais domésticos.

122.4).- Quando veio residir para Portugal, iniciou atividade na construção civil e, posteriormente, trabalhou numa lavandaria durante cerca de um ano, não lhe tendo sido renovado o contrato, por escassez de trabalho. Refere que, nessa altura, não conseguiu outra colocação laboral pelo que decidiu vir para a zona de Leiria onde se reuniu a alguns amigos cabo-verdianos que residiam nesta zona. Tinha a intenção de arranjar emprego, o que não veio a concretizar-se. O convívio com pares conotados com comportamentos desviantes terá sido determinante para o período de instabilidade por que passou.

122.5).- À data da reclusão, o arguido estava a residir na zona de Leiria há cerca de oito meses. Segundo afirma, veio para esta zona do país em busca de trabalho, na sequência de ter ficado desempregado e veio reunir-se a amigos de Cabo Verde. Durante o período de permanência nesta zona também não conseguiu emprego estável.

122.6).- O arguido conta com o apoio dos seus progenitores e restantes elementos do agregado familiar. Os pais residem na zona de Lisboa em apartamento próprio, adquirido com recurso ao crédito bancário. Trata-se de um apartamento de tipologia T2, constituído por dois quartos, sala, cozinha e casa de banho dotado de infra-estruturas básicas e que oferece adequadas condições de habitabilidade. Insere-se em zona residencial calma e sem problemáticas criminógenas.

122.7).- O agregado familiar onde o arguido pretende reinserir-se quando for restituído à liberdade é constituído pelos progenitores (ele com 55 anos, operário da construção civil, desempregado e ela, 53 anos, auxiliar de centro de dia, ativa), pelo arguido, pelo irmão Jacinto (18 anos, a frequentar formação profissional) e pelo sobrinho AA... (15 anos, estudante). A família apresenta como rendimentos mensais, o salário líquido da mãe do arguido, no montante de cerca de €630/€680, o subsídio de desemprego do pai, no montante de €419, a bolsa de formação de Jacinto, no montante de cerca de €200 e o abono de família relativo a AA... . O progenitor de AA... , residente em França, contribui regularmente para as despesas do filho. A situação económica é descrita como permitindo assegurar as necessidades básicas do agregado, incluindo o apoio prestado (ou a prestar) ao arguido, sendo as despesas principais, a relativa ao pagamento do crédito à habitação no montante de €350 e a relativa aos consumos domésticos, no montante de cerca de €80/€100, acrescidos das despesas com a manutenção do agregado familiar.

122.8).- A família, nomeadamente os progenitores do arguido manifestam disponibilidade para receber e apoiar o arguido quer em reclusão quer quando for restituído à liberdade. Visitam-no regularmente no Estabelecimento Prisional.

122.9).- D... mantém o relacionamento com a namorada WWW...., mãe do seu filho. WWW... está a terminar, no corrente ano letivo, a sua formação académica. Reside com a progenitora que lhe tem dispensado o apoio necessário nesta fase. Quer a progenitora de WWW..., quer os progenitores do arguido se uniram para apoiar o jovem casal, e o neto, perspetivando que, logo que possível, o jovem casal passe a viver em união de facto, com o apoio dos elementos da família alargada. Anteriormente à prisão, o arguido mantinha uma relação de namoro estável com WWW.... Esta estava grávida, tendo o filho de ambos nascido a 11/02/2015. O arguido manifesta o seu desgosto por não ter cumprido a sua obrigação de apoiar a namorada nesta fase e por não estar presente na vida do filho. À data de realização de entrevista ainda não tinha conhecido o filho, dadas as dificuldades de deslocação da namorada a Leiria com uma criança de tão tenra idade.

122.10).- A nível profissional, segundo a mãe de D... , existe a possibilidade de voltar a trabalhar por conta da lavandaria onde trabalhou anteriormente, afirmando que o arguido é considerado um bom trabalhador e que o patrão já a contactou para se informar da disponibilidade de o arguido retomar o trabalho.

122.11).- O afastamento da namorada e do filho, aliado ao facto de se ressentir também com o desgosto e desilusão que causou aos familiares têm contribuído para refletir e interiorizar a ilicitude dos factos por que se encontra acusado bem como o impacto negativo nas eventuais vítimas.

122.12).- No Estabelecimento Prisional, onde se encontra desde 14/07/2014, o arguido frequenta atualmente Curso EFA B3 que lhe confere a equivalência ao 9° ano de escolaridade. Apresenta um desempenho positivo e comportamento consentâneo com as regras do E.P.

122.13).- O processo de socialização do arguido decorreu no seio de uma família coesa, onde lhe foram transmitidos valores e regras de conduta pró social.

122.14).- Beneficia do apoio dos progenitores e restantes elementos da família de origem, que lhe disponibilizam alojamento, alimentação e apoio afetivo. Mantém uma relação afetiva estável com a mãe do seu filho, com quem perspetiva vir a estabelecer união de facto, manifestando vontade de exercer, de forma responsável o seu papel parental.

123).- C... , de 23 anos de idade, nasceu em Leiria, no seio de uma família de classe media baixa, com suficientes recursos materiais, sendo o pai encarregado de obras e a mãe empregada de limpeza. É a mais nova das duas filhas, criada e educada com o apoio dos familiares, numa família unida, coesa e organizada, com uma postura social adequada e normativa.

123.1).- A sua infância e processo de socialização foram marcados pela violência exercida pela figura paterna, enquanto portador de problemas de alcoolismo, problemáticas que terão estado na base da separação e divórcio dos progenitores, ocorrido quando contava 15 anos de idade. Mantem atualmente poucos contactos com o pai, que vive em Castelo Branco, onde voltou a constituir família, tendo já uma irmã. O divórcio foi visto pela arguida como um alívio, sendo que desde então o ambiente familiar terá estabilizado, embora sujeito a algumas dificuldades educacionais decorrentes da mono-parentalidade.

123.2).- Teve um percurso escolar regular até ao 8° ano de escolaridade, que completou na Escola Secundária (...) , na (...) Olivais. O seu comportamento rebelde terá estado na base do seu abandono escolar, com 15 anos de idade, após conflito com uma colega, tendo anulado a matrícula escolar para evitar a expulsão de escola. Desmotivada para as atividades escolares, não voltou a retomar os estudos, ansiando a sua autonomia e independência familiar.

123.3).- Iniciou de imediato a sua integração no mercado de trabalho, na área da restauração, ginásio e limpezas, com alguma mobilidade. Contudo, mantem desde 2012, uma colaboração estável com a C (...) - Portugal, em cuja empresa tem trabalhado como promotora/vendedora durante 4 meses por ano - de 01 de Abril a 31 de Julho - em regime de trabalho temporário, com um horário entre as 09:00 h e as 16:00 horas.

123.4).- Aos 17 anos teve uma relação afetiva com KKK...., 10 anos mais velho, de quem teve um filho, atualmente com 4 anos de idade. A relação terminou por alegadas incompatibilidades relacionais, estando o pai a assumir as suas responsabilidades parentais, havendo um adequado dialogo quanto à educação da criança.

123.5).- Há cerca de 3 anos conheceu B... – coarguido no presente processo - com quem viveu em união de facto durante cerca de 2 anos, tendo para o efeito arrendado uma apartamento num condomínio residencial, onde ainda hoje reside. Desta união nasceu o seu filho mais novo, com um ano de idade.

123.6).- Após a prisão preventiva do companheiro, C... , passou a partilhar o apartamento T3, situado no Condomínio (... ) Parque, com uma amiga - MMM... de 28 anos de idade, funcionária da A... - e filho desta - NNN... de 8 anos de idade - dividindo as respetivas despesas.

123.7).- A nível económico-profissional, C... , mantem a sua colaboração com a C (...) – Portugal recebendo um vencimento de cerca 680 € e encontra-se a trabalhar como operária fabril na (...) , na Marinha Grande, num horário entre as 16:30 h e as 02:00 horas, recebendo um vencimento na ordem dos 620 €. Recebe 100 € de prestação de alimentos atribuída ao filho mais velho. As despesas centram-se no pagamento de metade da renda da habitação, no valor de 200 €, nas despesas de manutenção, no valor de 40 € e no pagamento da ama dos filhos, no valor de 120 €. A arguida avalia a sua situação económica como estável e equilibrada, havendo, no entanto, algumas dificuldades, nos períodos em que apenas trabalha como operária.

123.8).- No meio da sua residência, onde C... é conhecida, as suas referências apontam para uma pessoa trabalhadora, solidária bem integrada no meio social de residência. Sendo reconhecida como sociável e educada, C... , parece centrar todas as suas rotinas na esfera familiar, ocupando-se da educação e acompanhamento dos seus filhos menores, sendo considerada uma mãe atenta e afetuosa. Além das suas rotinas familiares e profissionais, não dispõe de tempos livres estruturados.

123.9).- Mantém um grupo de amigos estável desde a infância e adolescência, com características pro-sociais, não lhe sendo atribuídos comportamentos aditivos, os quais a arguida recusa. Na localidade de residência não são conhecidos os factos que deram origem ao presente processo, estando os mesmos circunscritos ao conhecimento dos familiares.

123.10).- Do ponto de vista do funcionamento pessoal, há que referenciar a capacidade de auto controlo e de resolução de problemas no seu quotidiano, adequado sentido crítico e empático, bem como uma adequada interiorização das regras sociais que pontualmente parecem ter sido quebradas, manifestando capacidades e recursos para prosseguir a sua vida de forma equilibrada e conforme o dever ser jurídico e social.

123.11).- Sendo a primeira vez que se encontra em contacto com o aparelho de Justiça, C... , apresenta-se muito preocupada e consciente das implicações negativas que todo o processo tem tido na sua vida, nomeadamente ao nível da evolução profissional, parecendo estar a viver grande constrangimento pessoal.

123.12).- Mostra-se conhecedora da gravidade e do desvalor da conduta assinalada, reconhecendo o ilícito criminal subjacente, bem como os prejuízos por ele causados. No entanto não se revê no comportamento assinalado.

123.13).- Refere a sua relação afetiva com o companheiro como facilitadora do comportamento descrito na acusação, referindo que as suas pontuais dificuldades económicas a deixaram deslumbrar pelo dinheiro fácil obtido com os comportamentos descritos, os quais atribui a terceiros, mas que assumiu como forma de proteger o seu companheiro e que agora a deixou numa situação difícil. Contudo, face às suas capacidades de compromisso e responsabilidade, parece aceitar as determinações do Tribunal, sem qualquer resistência, reunindo condições pessoais e Sociais para poder cumprir eventual medida de execução na comunidade.

123.14).- C... cresceu num meio familiar marcado por alguma disfuncionalidade parental, mas apoiada por uma afetividade materna e elementos estruturantes que lhe proporcionaram um adequado processo de socialização, permitindo-lhe reunir condições pessoais para beneficiar de uma boa inserção social e profissional.

123.15).- Vivencia o seu primeiro contacto com o aparelho de justiça, o que lhe causa grande constrangimento e vergonha, possuindo uma vida familiar e profissional organizada, mostrando-se responsável com as suas obrigações sociais e familiares, contando com o apoio da sua mãe e irmã.

123.16).- Aparenta possuir competências pessoais para prosseguir um percurso positivo, no respeito pelas regras sociais. Dados os níveis de inserção da arguida podemos apenas referir que o seu envolvimento no presente processo parece ter sido uma circunstância extraordinária na sua vida.

124).- O arguido F... não compareceu na DGRS pelo que não foi, quanto a ele, elaborado relatório social. – fls 2425

125).- O arguido A... já foi condenado no âmbito do processo abreviado nº 992/12.7PBAMD da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriagues factos praticados em 13.8.2012 tendo sido condenado em multa e inibição de conduzir; no âmbito do processo sumário nº 757/13.9PASNT da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriagues factos praticados em 22.7.2013 tendo sido condenado em multa e inibição de conduzir; no âmbito do processo abreviado nº 599/13.1PDAMD da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriagues factos praticados em 31.8.2013 tendo sido condenado em prisão substituída por multa e inibição de conduzir; no âmbito do processo sumário nº 497/14.1PCLRA da Comarca de Leiria Instância Local, por factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriagues factos praticados em 5.9.2014 tendo sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e inibição de conduzir; no âmbito do processo comum singular nº 525/12.5PAAMD da Comarca da Grande Lisboa Oeste por factos integradores de um crime de detenção de arma proibida factos praticados em 28.10.2012 tendo sido condenado em multa. – fls 2323

126).- O arguido B... já foi condenado no âmbito do processo abreviado nº 903/11.7PEAMD da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos integradores de um crime de condução sem habilitação legal, factos praticados em 17.9.2011 tendo sido condenado em multa, pena que foi convertida em trabalho a favor da comunidade; no âmbito do processo abreviado nº 2/12.4PTAMD da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos integradores de um crime de condução sem habilitação legal, factos praticados em 5.1.2012 tendo sido condenado em multa, pena que foi convertida em trabalho a favor da comunidade; no âmbito do processo sumário nº 270/12.1PAAMD da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por factos integradores de um crime de condução sem habilitação legal, factos praticados em 12.4.2012 tendo sido condenado em multa, pena que foi convertida em trabalho a favor da comunidade. – fls 2315

127).- A arguida C... é delinquente primária. – fls 2268

128).- O arguido D... é delinquente primário. – fls 2329

129).- O arguido E... é delinquente primário. – fls 2330

123).- O arguido F... é delinquente primário. – fls 2331

 b).- factos não provados.

-- não se provou que o B... frequentasse, a residência de RR..., situada na Rua de j..., nº. 40 – 2º. Dtº. – a... – Leiria

-- não se provou que o F... frequentasse os apartamentos situados na Rua a... - a... – Leiria e no Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria.

-- não se provou que a manutenção e reparação das viaturas usadas pelos arguidos fosse feita por JJ... ;

-- relativamente a OO... não se provou que fosse consumidora e que tenha alguma vez comprado produtos estupefacientes;

-- relativamente a CCC..., nada se provou uma vez que o mesmo não prestou depoimento em julgamento por se desconhecer o seu paradeiro;

-- relativamente a L... não se provou que adquiriu e recebeu umas três ou quatro vezes heroína ou cocaína do B... , á razão de 30 € a grama, adquirindo de cada vez um “saco” no valor de € 20, quantia que, em troca, entregava ao B... .

-- relativamente a DD... não se provou que a C... chegou a ir acompanhada por B... ; que o DD... foi acompanhado por OOO..., e aí adquiriu a C... duas doses de haxixe por 20 €, sendo que esta última levava então uma criança pequena no banco de trás do seu veículo automóvel.

-- relativamente a EEE... não se provou que tenham sido duas as vezes que se deslocou á zona da a..., em Leiria, na companhia de Z... de alcunha Zz... , residente na cidade da Marinha Grande, e que tenha entregue 40 €.

-- relativamente a Z... – alcunha Zz... não se provou que consome cocaína, que já tenha consumido heroína e cocaína quase de uma forma diária, entre os anos de 2007 e 2012; que à data de Outubro de 2014 se encontrava em tratamento no CAT da Marinha Grande.

- não se provou que durante a primeira metade do ano de 2014, adquiriu umas três ou quatro vezes cocaína no apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, sendo um grama pelo preço de € 50.

-- relativamente a N... não se provou que tenha ido duas ou três vezes ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria, que quem lhe entregou a heroína fosse o B... .

- relativamente ao M... não se provou que a partir do mês de Setembro do ano de 2013, e até sensivelmente ao mês de Maio do ano de 2014, tenha adquirido quase diariamente, pacotes de heroína, pagando o preço de € 25 a grama, e deslocando-se para o efeito ao apartamento do Lote (...) - 3º. Andar - letra A, da Rua a..., da a..., em Leiria; não se provou que por vezes entrou e outras vezes ficou à porta do aludido apartamento; não se provou que normalmente quem lhe entregava a heroína eram o A... , o B... e o D... ; não se provou que algumas vezes, indo no lugar de condutor a C... , o B... deslocou-se numa viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, cor preta, junto á estação de Leiria, onde lhe fazia a entrega da heroína, que adquiria a razão de € 25 a grama, quantia esta que entregava ao B... , em troca; não se provou que numa fase mais avançada, nos meses de Abril e Maio do ano de 2014, foi por umas duas ou três vezes ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde, de cada vez, adquiriu e recebeu do D... um pacote de heroína, pagando a razão de € 25 a grama, entregando-lhe esta quantia, em troca.

-- relativamente ao AAA... não se provou que entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Janeiro do ano de 2014, adquiriu produtos estupefacientes a indivíduos que designava como "blacks".

-- relativamente a FF... não se provou que é o habitual condutor da viatura automóvel da marca Honda, modelo Civic, matricula (...) BU, a qual surge mencionada no Relato de Diligência Externa do dia 05.10.2013 a fls. 9 dos autos.

-- relativamente a UU... não se provou que tenham sido dez ou doze vezes que tenha comprado heroína e que tenha dado 20 €;

-- relativamente ao VV... que tenha comprado produtos estupefacientes directamente aos arguidos, mas quem o fez foi o UU... e o TT... uma vez;

-- relativamente ao QQ... não se provou que no mês de Março/Abril do ano de 2014, por várias ocasiões, deslocou-se também até próximo do prédio do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, acompanhando diversos indivíduos, entre os quais se contando o UU..., de alcunha " UU...", e o VV..., de alcunha " VV...".

-- relativamente ao QQQ... não se provou que adquiriu e recebeu da C... haxixe, para si e que desse ao II... 30 €, de cada vez, e o transportasse no seu veiculo automóvel, a fim de o mesmo contactar a C... .

-- relativamente a R... não se provou que tenha ido à a... na companhia de um individuo nome BBBB...., alcunha "BBBB.....", e de um outro de nome AAAA...., alcunha "AAAA....", ambos residentes na zona da Marinha Gran­de; que nessas ocasiões adquiriram e receberam, de cada vez, um grama de heroína, entregando, em troca, a quantia de 25 €; que se tenha deslocado ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, tendo aí adquirido, de cada vez, um grama de heroína, entregando, em troca, á pessoa de que a recebeu, a quantia de 25 €.

-- relativamente a CC... não se provou que a C... tenha entregado por várias vezes, haxixe à sua companheira LLL..., para o consumo dos dois.

- relativamente a LLL..., não se provou que a C... lhe tenha emprestado dinheiro, a primeira vez € 200 e a segunda vez € 150, para a aquisição de haxixe, montantes esses que ia pagando quando podia, tendo a LLL... recebido da C... as correspondentes quantidades de haxixe.

- relativamente a NN... não se provou que conhece a C... ; não se provou que entre os meses de Março e Abril do ano de 2014, por diversas vezes, um individuo de nome PP... adquiriu e recebeu da C... haxixe, para si; não se provou que desse  ao PP... 20 €, de cada vez, e o transportasse no seu veiculo automóvel, a fim de o mesmo contactar a C... . O que ocorria na zona da Quinta da Alçada, em Leiria.

- relativamente a H... não se provou que nos meses de Abril e Maio do ano de 2014 foi por umas duas ou três vezes ao apartamento do Lote ... - R/C dtº. da Rua Drº. b... - Quinta k..., em Leiria, onde adquiriu e recebeu, de cada vez, um pacote de heroína do D... , pagando a razão de € 30/cada, quantias estas que deu ao D... , em troca.

c) fundamentação dos factos provados e não provados:

Os factos acima provados tiveram por fundamento os seguintes meios de prova: declarações do arguido D... , único arguido que quis prestar declarações, disse que vendeu heroína durante 8 ou 9 meses, uma ou duas vezes por semana, por semana vendia uma média de 5 gramas; vendeu na a... e na Rua b..., foi a Lisboa à Cova da Moura comprar produtos estupefacientes em média uma vez por mês; morou no Lote (...) durante 3 meses na companhia do A... e do B... ; a C... não morava lá, aparecia por lá; depoimento da testemunha GGG... participou na busca à residência do arguido E... em Porto de Mós; depoimento da testemunha J... agente da PSP que dirigiu esta investigação, todos os arguidos são conhecidos dos elementos da PSP pelo facto de serem consumidores de produto estupefacientes; disse que esta investigação começou em Setembro de 2013 e acabou em Julho de 2014; sabe onde moram os arguidos, disse que no Lote (...) moraram os três arguidos A... , B... e D... , algum tempo depois passou a viver também aí a C... porque namorava o B... , no Lote 61 morava a mãe da C... e aí também moraram algum tempo a C... e o B... ; a única pessoa que trabalhava era a C... ; referiu os veículos em que os arguidos se faziam transportar, por os ter visto várias vezes em vigilâncias que efetuou e que documentou com fotografias; disse ter participado em várias vigilâncias, e viu várias vezes a C... e o B... saindo ora do Lote (...) ora do Lote 61 para o exterior para vender produtos estupefacientes; viu vários indivíduos consumidores entrarem no Lote (...) e pouco tempo depois saiam; realizou vigilâncias onde observou o A... o B... e o D... deslocarem-se à Cova da Moura em Lisboa para comprar produtos estupefacientes; revelou saber que o B... era capaz de gastar numa noite em discotecas 200 € sendo que não lhe era conhecido nenhum trabalho remunerado; em Dezembro de 2013 ou Janeiro de 2014 o B... e a C... foram viver para um condomínio fechado denominado “ (... ) Parque”; nunca viu os arguidos E... e F... a venderem produtos estupefacientes; pelo depoimento do agente da autoridade CCCC..., participou em várias ações de vigilância descrevendo nos autos o que era visionado, participou na busca à residência do arguido H... ; participou na apreensão de fls 364; depoimento da testemunha DDDD...agente da autoridade, participou em buscas e na apreensão que foi feita ao arguido F... junto à rodoviária de fls 896.

Foram também elementos de prova os depoimentos das testemunhas, quase todos consumidores de produtos estupefacientes, que ao longo de três sessões compareceram em Tribunal.

Foram também elementos de prova os autos de vigilância já mencionados após os factos dados por provados, os autos de busca e apreensão, os relatórios periciais, os autos de exame direto e de avaliação bem como os demais elementos já assinalados aquando da descrição dos factos provados.

Apreciação crítica da prova: como é hábito neste tipo de processos, as testemunhas depõem com muita parcimónia evitando até ao limite comprometer os arguidos; no entanto, quer através destes depoimentos, quer através das ações de vigilância que foram realizadas, e da demais prova carreada para o processo, é nossa convicção, suportada nos elementos de prova juntos, que os arguidos durante um período de tempo que mediou entre Setembro de 2013 e Julho de 2014 venderam heroína, cocaína e haxixe a vários consumidores; sendo os locais de venda preferencialmente na a... nº (...) 3º andar e na Quinta k... Lote ... r/chão; os depoimentos das testemunhas foram objetivos, merecendo credibilidade.

As ações de vigilância foram confirmadas em julgamento e as buscas obedeceram às normas processuais vigentes.

3. Apreciação

A.

Perscrutadas as conclusões, constata-se, desde logo, a não coincidência entre o âmbito dos recursos, pois enquanto o interposto pelo Ministério Público apenas versa matéria de direito os demais não deixam de incidir, igualmente, sobre a decisão de facto, a qual não escapa à censura dos recorrentes.

Neste contexto, iniciaremos pelo conhecimento dos recursos apresentados pelos arguidos A... , D... e B... .

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento pode, efetivamente, este tribunal conhecer de facto [cf. artigos 363.º e 428.º do CPP], na vertente alargada, isto é para além do que resulta do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência, posto que se mostrem cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º do CPP.

E porque assim é, com vista a evitar, a cada passo, o retorno às linhas mestras que – não temos dúvida – ditam os parâmetros e limites da sindicância/conhecimento da matéria de facto, impõe-se deixar expressas algumas considerações de âmbito geral.

Assim:

1. De harmonia com o n.º 3 do citado preceito, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente

c. As provas que devem ser renovadas [sublinhados nossos], prescrevendo, por seu turno, o n.º 4 [artigo 412.º do CPP] que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação».

2. O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser encarado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que o tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não tivesse existido – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006 e 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.ºs 05P2951, 06P461 e 4093/06 – 3.ª].

3. «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova …» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1].

Quer isto dizer que «… o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso da matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (…), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (…) nos pontos incorretamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida» – [cf. acórdão do STJ de 24.10.2002, proferido no proc. n.º 2124/2] (destaque nosso).

Acrescente-se, por fim, que a não observância nem nas conclusões nem na correspondente motivação, em toda a sua extensão, dos ónus de impugnação inviabiliza o convite ao aperfeiçoamento.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se vindo a pronunciar no sentido de que o seu não cumprimento não justifica o «convite» em referência uma vez que só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido - [cf., entre outros, os acórdãos de 17.02.2005 (proc. n.º 05P058), 09.03.2006 (proc. n.º 06P461), 28.06.2006 (proc. n.º 06P1940), 04.10.2006 (proc. n.º 812/06 – 3.ª), 04.01.2007 (proc. n.º 4093/06 – 3.ª) e de 10.01.2007 (proc. n.º 3518/06 – 3.ª)], solução que o Tribunal Constitucional já considerou não violar o direito ao recurso, como decidiu no acórdão n.º 259/02, de 18.06.2002 [DR II Série, de 13.12.2002], posição retomada no acórdão n.º 140/04 [DR II Série, de 17.04.2004].

4. Diferente, porém, surge a sindicância da matéria de facto com fundamento nos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a qual visando o escrutínio da confeção técnica da decisão, tendente ao despiste de eventuais lacunas, contradições e/ou apreciações manifestamente irrazoáveis, tem como exclusiva base de incidência o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, ou seja, sem apelo a quaisquer outros elementos que àquele sejam estranhos.

Vejamos, pois, como nesta sede se posiciona cada um dos recorrentes.

A.a. [Recurso do arguido A... ]

A propósito do ponto 1. dos factos provados, na medida em que traduziria uma imputação genérica, invoca o recorrente o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, designando-o, embora, de erro de julgamento.

Patologia, igualmente, convocada, supõe-se que relativamente à matéria constante do ponto 112 dos factos provados enquanto, reportando-se também ao arguido, dá por assente: «Com exceção de C... , não são conhecidas aos arguidos fontes de rendimento assentes na prestação de uma qualquer atividade laboral lícita, retirando os mesmos o seu exclusivo sustento da compra e venda de substâncias estupefacientes».

Enfermidade, ainda, retomada, a respeito da violação do princípio in dubio pro reo, que – diz -, em função da falta de resposta perentória por parte da testemunha UU..., a qual não teria manifestado uma absoluta certeza no sentido de ter sido o recorrente a vender-lhe o estupefaciente, revelando, antes, alguma hesitação, ter ocorrido.

Num exercício não excessivamente formalista é, assim, possível, identificar um foco de dissidência por parte do recorrente, capaz de ser sindicado, precisamente o referente aos concretos atos de venda que lhe vêm imputados não consentidos – aduz -com respeito pelo identificado princípio, por a tal se opor o depoimento da dita testemunha.

No mais, debruçando-nos sobre a correspondente motivação não se vislumbra outra e/ou mais profícua fundamentação, designadamente o recurso a passagens do registo de documentação da prova, sequer a respetiva transcrição, tão pouco a invocação dos concretos meios de prova que imporiam decisão diversa da recorrida.

Aqui chegados, impõe-se, contudo, abrir um parêntesis de modo a enfrentar uma outra realidade aflorada pelo recorrente, a qual, porém, se situa a montante dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP.

Prende-se a mesma com a alegada ausência de concretização dos factos que, em parte, suportam a sua responsabilidade, concretamente os vertidos no ponto 1. dos factos provados.

Temos por certo que a decisão se torna insustentável se, efetivamente, não ocorrer o mínimo de concretização de factos idóneos a conduzirem à responsabilização do agente.

Mas, enquanto na base do vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, se encontra uma insuficiência de factos que podendo e devendo ser apurados o não foram, comprometendo, assim, uma decisão jurídica criteriosa que urge colmatar – donde a solução preconizada no artigo 426.º do CPP – a problemática suscitada pelo recorrente precede-a na medida em que aqui o tribunal [de julgamento] terá investigado o que podia e devia, sem que, contudo, haja logrado alcançar aquele limiar de concretização, sem o qual resulta irremediavelmente comprometido do direito de defesa.

Neste estrito domínio, incidindo sobre a matéria dada por assente no aludido ponto, não deixa de se detetar uma imputação genérica, não suficientemente concretizada – a não ser através de asserções, também elas genéricas, ao longo da decisão de facto.

Bem vistas as coisas, nos pontos 1. a 5. da matéria assente, o acórdão reporta-se a todos os arguidos, concretamente, no que ora releva aos recorrentes, imputando-lhes, sem distinção, a panóplia de ações descritas no ilícito típico [“adquiriram”; “transportaram”; “guardaram”; “tiveram consigo”; “entregaram”], desenvolvidas em idêntico período de tempo [entre Setembro de 2013 e Julho de 2014], com referência a estupefaciente da mesma natureza, «nomeadamente heroína, cocaína e canabis», tudo isto fora de um quadro de coautoria, antes de autorias singulares, paralelas, circunstância que não deixa de introduzir uma dificuldade acrescida.

Nesta medida, traduzindo-se, como se traduzem, em imputações genéricas, inviabilizadoras de um efetivo direito de defesa, hão-de ter-se – no que aos recorrentes respeita - por não escritas.

Com efeito, a propósito de tal problemática já há muito se vem pronunciando, de forma constante o Supremo Tribunal de Justiça, realçando a irrelevância jurídico-penal das imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização – [cf. vg. os acórdãos STJ de 05.04.2006 (proc. n.º 05P2932), 10.05.2006 (proc. n.º 06P1190), 24.01.2007 (proc. n.º 06P3112), 21.02.2007 (proc. n.º 06P3932), 24.07.2007 (proc. n.º 08P578)].

Decorrência da presunção de inocência o in dubio pro reo – limite normativo do princípio da livre apreciação da prova - é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza - antes, persistindo a dúvida - sobre factos essenciais à decisão da causa. Dúvida, que não resulta necessariamente de ocorrerem versões distintas e até contraditórias sobre factos relevantes, mas sim de se ter gerado no espírito do julgador semelhante estado que, de forma lógica e objetivamente convincente, aponte para uma ausência de certeza.

É nesta sede que o recorrente invoca o depoimento da testemunha UU..., o qual – acrescenta -, caso o Coletivo tivesse respeitado o princípio, colocaria em crise o que consignado vem nos pontos 17., 44. e 76. dos factos provados.

Com o devido respeito, não lhe assiste razão.

Na verdade, ouvido integralmente o depoimento, tendo presente os naturais constrangimentos que, senão sempre, pelo menos com grande frequência em situações análogas, revelam as testemunhas consumidores/toxicodependentes [pessoas que, por via de regra, surgem particularmente vulneráveis, quer em função de um passado – e não raramente presente - ligado à toxicodependência, quer pela obrigação – porque ajuramentadas - de falar verdade e poder, desse modo, contribuir para a condenação de terceiros que foram capazes de contribuir para a satisfação dos seus hábitos aditivos] nenhuma dúvida nos assola sobre o acerto do que a propósito vem consignado.

Se é certo, haver a testemunha surgido com aquela postura algo evasiva, típica dos ditos constrangimentos, não o é menos que, entre os vários arguidos, então, presentes, não hesitou em afastar qualquer um dos outros como sendo a pessoa a quem adquiriu o estupefaciente, acrescentando, referindo-se ao ora recorrente: «Só estou a conhecer este senhor»; «Só estou a conhecer a fisionomia deste senhor», «Penso que entreguei o dinheiro a este senhor», tudo em conformidade, aliás, com o por si declarado quando, no início do respetivo depoimento, ao ser questionado nos termos do artigo 348.º, n.º 3 do CPP, logo indicou o arguido A... como sendo o único que conhecia, conhecimento, esse, proveniente de lhe haver adquirido droga.

Se a tal aliarmos a circunstância de ter identificado as casas onde adquiriu o estupefaciente, locais, à luz do acervo factual apurado, coabitados pelo recorrente, afastada fica a dúvida, que teria de ser – e não é – razoável, sobre as descritas condutas.

Donde se conclui não ocorrer violação do princípio em questão, surgindo assim, destituída de fundamento - até onde é possível compreendê-la - a invocada inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, numa interpretação normativa que, manifestamente, na matéria em apreço, não se colocou, nem se coloca.

Não deixaremos, contudo, de acrescentar no que tange à factualidade descrita no ponto 112., no que ao recorrente concerne, que a informação da Autoridade Tributária e, bem assim, do Instituto de Segurança Social, de fls. 337 e 349 – elementos convocados no acórdão – conferem toda a sustentação à decisão recorrida.

Não permitindo a impugnação outra e mais extensa sindicância alargada da matéria de facto, encaremos, então, o invocado vício.

É de concluir pelo erro notório na apreciação da prova … sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.º 127.º do CPP, quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência” – [cf. Maria João Antunes , in “Conhecimento dos Vícios Previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP”, pág. 120].

Ora, sendo este o significado do vício, é manifesto não o consubstanciar qualquer dos obstáculos suscitados pelo recorrente, os quais, aliás, embora em diversa vertente, já foram objeto de apreciação.

A.b. [Recurso do arguido D... ]

Nos pontos 9. e 10. das conclusões diz o recorrente enfermar o acórdão de graves contradições, inexatidões e imprecisões, mostrando-se incurso nos vícios das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, sem que, contudo, em parte alguma [inclusive na correspondente motivação], concretize em que se traduziriam as mesmas, não logrando este tribunal identificar semelhantes vícios.

Esvaziada, assim, de conteúdo a alegação, fica o conhecimento do recurso circunscrito à matéria de direito, concretamente aos pontos enunciados aquando da delimitação do respetivo objeto.

Certo, porém, que o acima consignado a propósito das imputações genéricas, matéria de conhecimento oficioso, colhe, quanto a si, inteira aplicação.

A.c. [Recurso do arguido B... ]

Insurge-se o recorrente contra os factos assentes em 1., 2. e 96. dos factos provados, os quais pretende contrariar.

Sobre a matéria vertida de 1. a 5. dos factos provados, onde se incluem os dois primeiros pontos, reproduz-se o já esclarecido a propósito do recurso do arguido A... .

Relativamente à factualidade vertida em 96., querendo impugná-la nem nas conclusões nem na correspondente motivação, procede o recorrente em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, designadamente indicando as concretas provas que, sendo suscetíveis de ser valoradas em sede de julgamento [o que não é o caso das declarações prestadas pela arguida C... aquando do 1.º interrogatório judicial, as quais não decorre, das respetivas atas de julgamento, hajam sido sequer reproduzidas ou lidas, conforme artigo 357.º do CPP] imporiam decisão diferente da recorrida, não satisfazendo, assim, os ónus de impugnação que sobre ele impendiam, circunstância que inviabiliza a respetiva sindicância, impondo, em consequência, nesta parte, conforme melhor exposto supra [em A.], a rejeição do recurso.

Ademais, não obstante a enunciação dos pontos em referência, de acordo com o vertido em I. da motivação, a saber: «A discordância do arguido, relativamente ao acórdão condenatório, tem a ver com a qualificação jurídico-penal do crime cometido, determinação da medida da pena e suspensão da sua execução», parece ter sido intenção do recorrente direcionar o recurso à matéria de direito.

Concluindo, exceção feita aos factos genéricos, que se tem por não escritos, não se detetando vícios relativamente à confeção técnica da decisão, apreensíveis a partir do seu texto, por si ou conjugados com as regras da experiência, capazes de comprometer uma decisão criteriosa, tem-se por fixada a matéria de facto.

B. [Recurso do Ministério Público quanto à não punição autónoma do arguido/recorrente A... pela contraordenação prevista no artigo 97.º, n.º 1 do RGAM]

Dissente o recorrente do acórdão na parte em que não condenou o arguido A... pela prática da contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, n.º 10 e 97.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação introduzida pelas Leis n.º 17/2009, de 06.05 e n.º 12/2011, de 27.04.

Posição, essa, assim sustentada: «Dispõe o artigo 97.º, nº 1, da citada Lei que “quem, sem se encontrar autorizado fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 400 a € 4000».

Efetuado o julgamento decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido A... pela prática de 1 (um) único crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, al. c), todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, considerando “abrangida” nesta condenação a detenção da arma de fogo e das munições – o que não merece qualquer reparo ou censura – e, também a detenção da arma de ar comprimido.

É este o segmento decisório de “resolução criminosa de abrangência” com o qual se não concorda.

É inequívoco que “não existe concurso efetivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando esteja em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, sob a mesma resolução criminosa, de armas de diversa natureza que preencham mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86º/1 da Lei 5/2006.”

Sucede, porém, que, para além de o arguido A... deter uma arma de fogo e munições, o arguido também detinha a arma de ar comprimido cuja factualidade provada se subsume à prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelas disposições legais conjugadas dos artigos 2º, nº 1, al. f), 3.º, nº 9, al. d), 11º, nº 10 e 97º, nº 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio e pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril e não num dos sub-tipos do artigo 86.º, da mencionada Lei.

Não há dúvidas que por força do preceituado nos artigos 2º, nº 1, al. f), 3º, nº 9, al. d), 11º, nº 10, todos da citada Lei, que a arma de ar comprimido é uma arma da Classe G e que a sua detenção pelo arguido, nos termos constantes da matéria de facto provada, integra a prática de 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. 97º, nº 1, da citada Lei, que deve ser punida autonomamente

Não vemos que suscite grande controvérsia o entendimento segundo o qual, perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais do que uma arma ocorre uma unidade de ação, uma única resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e portanto, um único preenchimento do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que (…) a detenção tenha tido por objeto uma pluralidade de armas e munições – [cf. acórdão do TRC de 12.11.2014, Proc. n.º 1574/08.3PEAVR.C1, disponível em www.dgsi.pt].

Orientação, na nossa perspetiva, não contrariada pela circunstância de estarem em causa armas de diferentes classes, sendo distintas as previsões legais incriminadoras - [cf., entre outros, os acórdãos do TRC de 22.01.2014, proc. n.º 82/13.5GCFVN.C1, do TRP de 12.05.2010, proc. n.º 1203/07.2GAVNF.P1, de 01.10.2014, proc. n.º 341/09.1PBCHV.P1, do TRE de 8.11.2011, proc. n.º 92/10.4GAENT.E1, do TRE de 15.10.2013, proc. n.º 5/12.9GCRMZ.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt].

Em ambas as situações, sendo, embora, o arguido «condenado apenas por um único crime de detenção de arma proibida, a detenção de uma pluralidade de armas proibidas não pode deixar de ser considerada, em termos de agravamento da ilicitude e consequentemente na medida da pena» - [cf. acórdão do STJ de 26.10.2011, proc. n.º 1112/09.0SFLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt].

Contudo, a questão que ora se coloca traduz-se em saber se consubstanciando a detenção de determinada arma crime, integrando a detenção de uma outra um ilícito de natureza contraordenacional a solução deve ser a mesma.

Assim o entendeu o Coletivo.

Estando igualmente em causa na previsão do artigo 97.º do Regime Jurídico das Armas e Munições a «Detenção ilegal de arma», malgrado a natureza contraordenacional do ilícito, posto que ressuma dos factos haver o arguido agido, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, mediante um só resolução, detendo armas, algumas de classes cabíveis na previsão do artigo 86.º [crime de Detenção de arma proibida] e uma outra na contraordenação prevista naquela disposição, cuja ação típica, a saber «Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo …», exceção feita à diferente classe de armas contempladas em cada um dos preceitos, é em tudo idêntica, não merecendo as ações tipificadas como contraordenação igual grau de desvalor ético, não nos repugna a solução que no confronto das previsões normativas, vê, nas circunstâncias descritas, uma relação de concurso aparente, de consunção, punindo a conduta no quadro do respetivo crime.

Foi esta a posição acolhida no acórdão do TRP de 11.09.2013 [proc. n.º 86/12.5GAAMM.P1] enquanto refere: «No Ac. TRP, 12.5.10, Proc. 1203/07.2GAVNF.P1, in www.trp.pt se referiu que “não existe (…) nenhum concurso efetivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando estejam em causa em relação ao mesmo agente a detenção, sob a mesma resolução criminosa [30.º, n.º 1 C. Penal], de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do art. 86º, nº 1, da Lei n.º 5/2006”.

Com idêntica argumentação, e indo mais além, consideramos existir concurso aparente quando, mediante uma só resolução – discernível mediante a constatação de detenção de diversas armas, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar – o agente detém armas que fazem subsumir a sua conduta ao tipo de crime previsto no artigo 86º e outras armas que subsumem a sua conduta ao tipo de contraordenação previsto no artigo 97º.

De facto, nos tipos de ilícito – quer criminal quer contraordenacional – previstos no Regime Jurídico das Armas e Munições, os bens jurídicos a tutelar são de idêntica natureza.

Efetivamente, não obstante a autonomia do Direito Contraordenacional face ao Direito Penal, não podemos negar que aquele se configura como um “Direito Penal especial”, dirigido igualmente a tutelar bens jurídicos e a sancionar condutas consideradas juridicamente – além de socialmente – desvaliosas.

Analisados os tipos legais das contraordenações previstas no regime jurídico em análise, não vemos que se destinem a tutelar bens jurídicos diversos dos que justificam a consagração dos crimes ali previstos (ordem, segurança e tranquilidade públicas), dirigindo-se, contudo, a condutas que põem tais bens jurídicos em causa de forma menos gravosa ou meramente mediata.

Ora, na prática do crime e da contraordenação que acima imputámos ao arguido, não podemos, face à factualidade apurada, afirmar uma pluralidade de valores negados e de pré determinações volitivas, essenciais à verificação de várias infrações»

Concluindo no sentido de uma relação de consunção com punição com a pena resultante do tipo de ilícito mais grave …».

Com efeito, como escreve Figueiredo Dias, «Da circunstância de a um concreto comportamento ser em abstrato aplicável uma pluralidade de normas incriminadoras não pode concluir-se, sem mais, estarmos perante um concurso de factos puníveis. Importa, antes de tudo, determinar se as normas abstratamente aplicáveis se encontram numa relação lógico-jurídica tal (numa relação poderia dizer-se de “lógica hierárquica”) que, em verdade, apenas uma delas ou algumas delas são aplicáveis, excluindo a aplicação desta ou destas normas (prevalecentes) a aplicação da ou das restantes normas (preteridas); pela razão que à luz da(s) norma(s) prevalecente(s) se pode já avaliar de forma esgotante o conteúdo de ilícito (e de culpa) do comportamento global.» - [cf. Direito Penal, Parte Geral, I, 2.ª ed., p. 992 §1].

Ensinamento, que, atentas as circunstâncias descritas, designadamente de unidade de resolução, se nos afigura colher aplicação ao caso.

De facto, parece-nos dificilmente sustentável que, verificado o condicionalismo apurado – de tempo, de lugar, de unidade de ação e de resolução -, detendo o sujeito duas armas, cabíveis numa ou mais alíneas do tipo incriminador do artigo 86.º do RGAM, venha a sofrer condenação por um único crime e, diferentemente, integrando a detenção de uma, das duas armas, não já o crime, mas, tão só, a contraordenação [no âmbito da qual, exceção feita à classe da arma, a descrição das ações materiais é em tudo idêntica, à do tipo de crime] responda pelo crime e pela contraordenação.

Não merece, pois, nesta parte, reparo a decisão recorrida.

 

C. [Recurso dos arguidos A... e B... – qualificação jurídico-penal dos factos relativamente ao tráfico de estupefacientes]

Não se conformam os arguidos/recorrentes A... e B... com a subsunção jurídico-penal dos factos ao tipo matricial do artigo 21.º, nº 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o qual pretendem ver substituído pelo crime privilegiado do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma – [cf. respetivamente os pontos I e M das conclusões de recurso].

Sendo a matéria de indagação e aplicação do direito, nomeadamente a qualificação jurídica, de conhecimento oficioso não deixaremos, neste domínio, de estender a apreciação ao arguido/recorrente D... , pese embora não constitua objeto direto do respetivo recurso – [cf. vg. os acórdãos do STJ de 19.04.2006 (proc. n.º 792/06 – 3.ª), 10.07.2008 (proc. n.º 103/06 – 5.ª), 25.02.2009 (proc. n.º 09P0097), do TRC de 13.11.2013 (proc. n.º 1560/11.6TACBR.C1), do TRE de 03.12.2015 (proc. n.º 379/14.7PAOLH.E1)].

É questão que tem sido sistematicamente colocada perante os tribunais superiores, obtendo respostas que não deixando de refletir – como, aliás, parece inevitável – diferentes sensibilidades, não obstante partem de uma ideia comum, qual seja a da valorização global do facto.

Acerca da correlação entre os tipos em análise refere o acórdão do STJ de 29.10.2008 [proc. n.º 08P2961]: A essência da distinção entre os tipos fundamental (art.º 21º) e privilegiado (art. 25º) reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei (…). As referências objetivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da ação e na qualidade e quantidade de plantas.

De facto, a tipificação do artigo 25.º … parece ter o objetivo de permitir ao julgador, que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância de valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito, justificativa da tipificação do art. 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no preceito em causa. Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todos e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de todas as demais suscetíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da ação e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como fatores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Neste sentido, fazendo apelo à valorização da imagem global do facto vide, entre outros, os acórdãos do STJ ambos de 23.11.2011 [procs. n.º 20/09.GALLE.E1.S1; 127/09.3PEFUN.S1].

Debrucemo-nos sobre a conduta de cada um dos recorrentes.

No que respeita ao arguido A... dos pontos 17., 44., 76. dos factos provados resulta haver vendido, no dia 08.11.2013 a UU..., por € 10,00, um pacote de heroína; conduta que se repetiu em 15.05.2014, coincidindo o comprador a qualidade e quantidade de estupefaciente transacionado e, bem assim, a quantia, em troca, recebida, sendo que entre os meses de Outubro de 2013 e Junho de 2014 o dito UU..., por cinco vezes, adquiriu-lhe heroína, pagando, por pacote – não decorrendo que haja adquirido mais de que um pacote de cada vez – a quantia de € 10,00.

Relevante, também, o resultado da busca realizada à casa do arguido, no decurso da qual, entre o mais, lhe foram apreendidos: um pedaço de saco de plástico, cortado em redondo; dois pedaços de saco de plásticos recortados; um saco de plástico contendo fenacetina com o peso bruto de 180,782 gramas; cinco conjuntos de “molhos” de notas do BCE de 10 € e 20 €, divididos nas seguintes quantias: 130 €, 40 €, 40 €, 205 € e 250 €, num total de 665€; ainda no interior de uma carteira um conjunto “molho” de notas do BCE, de 10 €, 20 €, num total de 80 €; um saco de plástico com fenacetina com o peso bruto de 76,530 gramas; dois x-atos.

Por fim, na viatura automóvel, matrícula (...) QD, utilizada pelo arguido, foram apreendidos um “molho de notas”, num total de € 50.

Assente, ainda, destinar-se a fenacetina a ser adicionada aos produtos estupefacientes que viria a comercializar, isto por forma a aumentar o seu volume, em ordem à obtenção de maiores lucros.

Igualmente provada a circunstância das quantias em dinheiro que lhe foram apreendidas constituírem o produto das transações, por si levadas a efeito, de produto estupefaciente.

No que tange ao recorrente B... , dos pontos 14., 42., 68., 78., 84. e 86., 102., 105. e 108. dos factos provados extrai-se ter o mesmo, no dia 01.11.2013, vendido a I... , por 30 €, uma grama de heroína; também assim, em 15.05.2014, a EE... de quem recebeu, por meia grama de heroína, a quantia de 20 €; do mesmo modo, entre os meses de Setembro e Dezembro de 2013, vendeu, por três ou quatro vezes, heroína, a I... , o que ocorreu, no mesmo período, por duas ou três vezes [desta feita fazendo-se o comprador acompanhar do seu irmão], recebendo como contrapartida a quantia de 30 €, por grama; Ainda entre os meses de Outubro do ano de 2013 e Junho de 2014 vendeu por duas vezes, a QQ..., heroína, meia grama de cada vez, por 30 €, o que também sucedeu em idêntico lapso temporal, no decurso do qual, por quatro vezes, cedeu a UU..., heroína, mediante o pagamento de 30 €, por embalagem; entre Setembro e Outubro do ano de 2013 vendeu a X..., cerca de sessenta vezes, heroína e cocaína, recebendo em troca 30 € por grama de cocaína e 25 € por grama de heroína; de Setembro do ano de 2013 a Julho de 2014, vendeu heroína, numa média de três vezes por mês, a EE... , cobrando por cada meia grama a quantia de 20 €.

Expressivos os produtos, materiais e bens apreendidos ao recorrente e à arguida C... no decurso das buscas efetuadas, realçando-se neste âmbito: uma faca com pedaços de haxixe; um pedaço de haxixe [canabis resina] com o peso líquido de 21,946 gramas; uma caixa com 16 carteiras de Redrate [destinado a ser adicionado, por forma a aumentar o seu volume, ao produto estupefaciente que detinha, com o propósito de ser transacionado]; um rolo de fita; três placas de haxixe [canabis resina] com o peso líquido de 571,675 gramas; uma caixa contendo um saco de plástico com dezassete placas de haxixe [canabis resina] com o peso líquido total de 1.681,151 gramas; 540 € em notas e moedas do Banco Central Europeu [sendo duas notas de 50 €; catorze notas de 20 €; treze notas de 10 €; quatro notas de 5 €; duas moedas de 2 €; cinco moedas de 1 €, uma moeda de 0,50 €; duas moedas de 0,20 € e uma moeda de 0,10 €], produto da transação de estupefacientes.

Relevante o propósito de afetação a terceiros, a troco de dinheiro, do estupefaciente apreendido.

Quanto ao recorrente D... – [cf. pontos 11., 12., 13., 16, 39., 42., 73, 85, 86, 102. e 106.], há a considerar a venda, em 05.10.2013, a H... , pelo preço de 30 €, de um pacote de heroína; no mesmo dia, por 25 €, a venda de um grama de heroína; ainda relativamente ao mesmo adquirente, no dia 09.10.2013, a venda de um grama de heroína por 25 €; no dia 01.11.2013 a venda, por 30 €, a H... de um pacote de heroína; em 29.04.2014, a venda a D... , por 25 €, de um grama de heroína; em 15.05.2014 a venda a Pedro Sousa, por 20 €, de meia grama de heroína; entre Setembro de 2013 e aproximadamente Maio de 2014, a venda a M... , por duas ou três vezes, de pacotes de heroína, por 25 € a grama; também nos meses de Abril e Maio, mas agora, em local diferente, vendeu por quatro vezes ao mesmo M... heroína, por 25 € a grama; durante o ano de 2014 vendeu, por cinco vezes, a H... heroína, por 30 € a grama; desde Setembro de 2013 e até Julho de 2014, a venda, numa média de três vezes por mês, de meia grama de heroína por 20 € cada.

Com significado o resultado da busca realizada à residência do arguido, no decurso do qual foram apreendidos: um pacote de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 6,844 gramas; um pacote de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 5,073 gramas; paracetamol e cafeína com o peso bruto de 38,034 gramas; uma balança digital de marca “Diamond”; diversos recortes em plástico [cantos]; vestígios de embalagens com fita-cola; uma caixa com quinze embalagens de um medicamento em pó da marca “REDRATE” [tal como o paracetamol e a cafeína, destinado a ser adicionado, por forma a aumentar o volume, ao produto estupefaciente que detinha, com o propósito de ser transacionado]

Na posse do arguido foram ainda apreendidos: no bolso traseiro esquerdo das calças um maço de notas divididas em dez notas de 5 €; vinte e sete notas de 10 €; e nove notas de 20 €, totalizando 500 €; no bolso da frente das calças um maço de notas repartido em três notas de 5 € e seis notas de 10 €, no montante de 75 €; no bolso traseiro direito das calças, embrulhado em fita-cola, um maço de notas dividido em seis notas de 5 €, vinte cinco notas de 10 €, vinte e seis notas de 20 € e duas notas de 50 €, totalizando 900 € [total global de € 1.475 €], quantias, essas, produto de transações de estupefaciente.

Perante tal universo, sem perder de vista a imputação a título de autoria singular – e não já de coautoria - que dos crimes vem feita a cada um dos arguidos, afigura-se-nos ser de distinguir a situação do recorrente A... da dos recorrentes B... e D... .

No que se reporta aos dois últimos, conjugando os concretos atos de venda – que foi possível identificar –, a natureza e quantidade do estupefaciente que lhes foi apreendido [11,917 gramas de heroína (das mais nefastas drogas para a saúde, desde logo pelo grau e intensidade de adição que provoca) ao D... ; um bocado com 21,946 gramas, três placas com 571,675 gramas, dezassete placas com 1.681,15 gramas de haxixe (canábis resina) ao B... ], a afetação do mesmo à venda a terceiros [consumidores/toxicodependentes], o tempo por que se arrastou a conduta [durante 8/9 meses], os proventos por via da mesma alcançados [vide as quantias em dinheiro apreendidas], os vários locais em que ocorriam as transações, por regra no interior de habitações [mais do que uma], a coberto, pois, do olhar de terceiros – em particular dos agentes de autoridade – não é de configurar a respetiva ação como um minus relativamente ao crime matricial.

Com efeito, sopesadas global e articuladamente as apuradas circunstâncias, afastada se mostra uma considerável diminuição da ilicitude, não se revelando, pois, esta, num patamar aquém da gravidade justificativa do crime – tipo; pelo contrário, os factos transcendem a imagem do pequeno tráfico do retalhista de rua.

Na verdade, pese embora, o número de transações e de adquirentes – que resultaram concretizados/identificados - não atingirem uma acentuada expressão, o certo é que, como as datas das concretas condutas deixam perceber, a atividade – de qualquer um dos recorrentes - arrastou-se por vários meses, com o que isso implica ao nível do grau de disseminação das drogas; por outro lado, os estupefacientes apreendidos, ainda que não acrescentados das substâncias [também apreendidas] destinadas a aumentar a sua quantidade, permitiriam um número de transações muito apreciável.

Não desprezível, ainda, a quantia em dinheiro apreendida a cada um deles, pessoas que não exerciam, como decorre dos factos – circunstância, desde logo, assumida nas respetivas declarações – qualquer atividade lícita remunerada.

Já no que respeita ao arguido A... é diferente a apreciação.

Realmente, tendo em conta a irrelevância, em momento oportuno, afirmada quanto aos factos genéricos [considerados não escritos], a respetiva conduta, quer por referência aos escassos atos concretos identificados, quer pelo universo muito restrito dos adquirentes [resumindo-se, no fundo, a pessoa], sendo certo que não lhe foi apreendido estupefaciente, consente a subsunção ao tipo privilegiado do artigo 25.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22.01, posto que para tanto apenas pontifica a ilicitude, cuja considerável diminuição é possível afirmar, fazendo, assim, funcionar a válvula de segurança do sistema, concebida por forma a evitar que situações – de acordo com os factos, para o efeito, atendíveis – de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas.

É, aqui, de realçar a inconsequência da descrição [ao pormenor, diga-se], no seio dos factos provados, dos meios de obtenção de prova, concretamente das vigilâncias, modo de fazer que, por encerrar um duplo erro, não resiste à crítica. Assim: (i) como meio de obtenção de prova não devia ser transcrito em sede de factos provados; (ii) induz o pensamento, insustentável, embora, de que o juízo de inferência assente nas regras da experiência comum, funciona por ocasião da aplicação do direito.

Sem negar – muito pelo contrário – a valia que representa a valoração da prova indireta, baseada em indícios, indícios, esses, que são todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém conclusão firme, segura e sólida sobre o facto a provar, o certo é que semelhante juízo de inferência, no caso concreto, não funcionou na medida em que é omitido [em sede do acervo factual, que não já – sem relevância - na apreciação de direito] o facto consequência.

Concluindo, impõe-se confirmar a condenação dos arguidos/recorrentes B... e D... pelo crime matricial do n.º 1 do artigo 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22.01 e, em consequência, negar fundamento, neste domínio, à pretensão do primeiro; alterar a qualificação jurídico-penal dos factos relativamente ao arguido/recorrente A... , subsumindo-a ao tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma, reconhecendo-lhe, neste ponto, razão.

D. [Recurso do Ministério Público e dos arguidos A... , D... e B... – medida da pena]

Dissente o Ministério Público da pena concretamente aplicada à arguida C... , a saber 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, indicando como preceitos violados os artigos 21.º, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, 40.º, 70.º e 71.º do C. Penal, defendendo dever ser, antes, a mesma fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

Também os recorrentes D... e B... não se conformam com a medida da pena encontrada, dizendo haverem sido violados os artigos 71.º do C. Penal.

Matéria que merece, igualmente, reação por parte do recorrente A... , quer em relação à pena que lhe foi cominada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, quer pela correspondente ao ilícito típico de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 do RGAM.

Alterado que foi, no que ao crime de tráfico concerne, o enquadramento jurídico-penal dos factos, agora subsumidos ao tipo privilegiado ao artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22.01, perde acuidade, nesta parte, o recurso, cabendo a este tribunal determinar, agora, a respetiva pena concreta.

Iniciemos por considerações de ordem geral.

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Como ensina Figueiredo Dias, Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (…)

Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à ressocialização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime (…) limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção – [cf. “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 215].

Concretizando, nas palavras do autor, (i) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (ii) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (iii) Dentro deste limite máximo ele é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (iv) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais – [cf. “Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina geral do crime”, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1996, pág. 121].

A moldura de prevenção comporta ainda abaixo do ponto ótimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos – [Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 117].

Sobre os fins das penas versa o artigo 40º, n.º 1 do Código Penal, dispondo o n.º 2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Por seu turno, o artigo 71º do mesmo diploma estabelece os critérios de determinação da medida concreta da pena, a qual dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Como decorre do acórdão do STJ de 08.06.2011 [proc. n.º 87/09.0PARGR.L1.S1]: As circunstâncias e critérios do art. 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases de coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados.

Isto dito, enfrentemos a situação de cada um dos arguidos/recorrentes e, bem assim, da arguida/recorrida.

Previamente, porém, a constatação de que a amplitude do grau de ilicitude abrangida pela moldura penal cominada para o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01 é de tal forma ampla [de 4 a 12 anos de prisão] que comporta um vasto leque de condutas, desde aquelas que, embora não possam qualificar-se como de menor gravidade, não se afastam sobremaneira do conceito, até às mais graves.

i. No que respeita à arguida/recorrida C...

É inegável a expressão, muito elevada, do produto estupefaciente que, também, lhe pertencia e foi apreendido [haxixe – canábis resina]; relevantes, ainda, os vários contactos por si e consigo estabelecidos [consumidores/toxicodependentes] com vista à transação de estupefaciente, pese embora, aquém, de assumirem a relevância pressuposta nos casos mais gravosos cabíveis na norma; não despiciendos os atos de venda concretamente identificados e o período de tempo [cerca de 8/9 meses] por que a atividade se arrastou, bem como a culpa, na sua modalidade mais gravosa.

Irrefutável, contudo, a natureza do estupefaciente em causa, de forma largamente preponderante o haxixe, droga que, conhecidos que são os respetivos malefícios, não tem o potencial de adição das denominadas drogas duras; a sua inserção familiar e profissional, realçando-se a relação estável e responsável com o trabalho que sempre tem mantido e também a dedicação à educação dos filhos menores, que não descura.

A merecer ponderação a ausência de antecedentes criminais.

Neste contexto crê-se estar-se perante uma pessoa, que, embora, se tenha deslumbrado com ganhos fáceis, à custa é certo das debilidades dos outros, mas que é hoje capaz de um juízo crítico sobre a sua conduta, não se descortinando uma personalidade propensa ao crime, sendo, pois, possível configurar a sua situação como constituindo um acidente de percurso – grave -, aspeto que contribui para a compressão das exigências ao nível da prevenção especial.

Constituindo, embora, uma evidência, no confronto com tal tipo de crime, as fortes exigências de prevenção geral, circunstância que conduz à necessidade de enfatizar o valor das normas violadas, afigura-se-nos, ainda, assim, adequada e proporcional a pena encontrada, a qual, no quadro delineado, se revela capaz de responder, de forma satisfatória, às finalidades da punição.

Mantém-se, pois, a pena fixada.

ii. Quanto ao arguido/recorrente A...

Perante a nova qualificação jurídica-penal dos factos, passou a conduta do arguido a integrar o tipo privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22.01, correspondendo-lhe a moldura penal abstrata de um a cinco anos de prisão.

Ponderando o grau de ilicitude, concretamente a natureza do estupefaciente transacionado [heroína, droga cujo grau de danosidade para a saúde (física e psíquica), até pela grande dependência que gera, é consabido], o número de atos de venda que foi possível identificar [pouco expressivos], o universo apurado de pessoas [apenas uma] a quem cedeu, a troco de dinheiro, heroína, o período, considerável, de tempo por que perdurou a atividade [8/9 meses], a quantidade, de cada vez transacionada [um pacote, a que correspondia o preço de 10 €], a quantia em dinheiro apreendida, resultante do tráfico [cerca de 1.000,00 €], a culpa, na modalidade de dolo direto, a ausência de antecedentes criminais relativamente a crimes de idêntica natureza [conta com várias condenações pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e uma por detenção de arma proibida], o apoio familiar de que beneficia, a desocupação profissional, pese embora no passado já tenha trabalhado, levam a que se tenha por adequada - sopesadas as consideráveis exigências de prevenção geral e as não despiciendas necessidades de prevenção especial, realçando-se neste domínio o fraco sentido de responsabilidade, traduzido, desde logo, num défice de capacidade crítica -, a pena de 2 [dois] anos de prisão.

Sem que nada de relevante, para tanto, aduza, queixa-se o recorrente da pena encontrada para o crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.º do RGAM, fixada em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão.

A excessividade apontada, não colhe, contudo, à luz do acervo factual apurado, fundamento.

Na verdade, não sendo a primeira vez que o arguido incorre no crime em referência, relevando para além da natureza da arma que surge a suportar a condenação [pistola de marca Taurus, modelo PT – 25, calibre .25 auto (6,35mm), com o respetivo carregador introduzido], as munições apreendidas, bem como o acréscimo da ilicitude decorrente da detenção da arma de ar comprimido, tendo presentes as considerações já anteriormente tecidas a propósito das suas condições pessoais e profissionais, no seio de uma moldura abstrata de prisão – pois que à aplicação da pena de multa, prevista em alternativa, se opõem, no caso, a realização das finalidades da punição -, cujos limites mínimo e máximo se situam, respetivamente em um e cinco anos de prisão, sem desconsiderar as acentuadas exigências de prevenção geral que o ilícito típico em questão reclama e, por via da condenação já sofrida por idêntico crime, as necessidades ao nível da prevenção especial sentidas, apenas se pode concluir pela adequação da pena fixada, a qual de modo algum excede a medida da pena.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares [artigo 77.º do C. Penal], considerando a moldura abstrata, correspondente ao concurso de crimes [com o limite máximo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e mínimo de 2 (dois) anos de prisão, representando, respetivamente, a soma das penas parcelares e a mais elevada das penas concretamente aplicadas], ponderando as fortes exigências de prevenção geral face à natureza dos bens jurídicos protegidos, e a ínsita gravidade dos mesmos, modo de execução e tempo de atuação do arguido, sendo relevantes as exigências de prevenção especial, nomeadamente na prevenção da reincidência, e o efeito previsível no comportamento futuro do arguido, sendo que a culpa, limite da pena, face ao dolo direto, é intensa e que inexistem elementos bastantes para se concluir que os factos provêm de uma tendência criminosa, revelando sim falta de preparação para manter conduta licita, valorando o ilícito global perpetrado na ponderação conjunta dos factos – de afetação de diferentes bens jurídicos - e personalidade do arguido, revela-se ajustada a pena única de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão.

iii. No que concerne ao arguido/recorrente D...

Invocando a sua primariedade, a interiorização do mal causado, o arrependimento, a inserção familiar, um projetado trabalho e, bem assim, a confissão pugna o recorrente por uma pena mais consentânea com tais circunstâncias, nunca superior a cinco anos de prisão.

Colhe aqui aplicação o que em sede de considerações gerais ficou dito a propósito da matéria relativa às penas.

A ponderar, assim, o grau de ilicitude, traduzido no tempo durante o qual procedeu à venda de estupefacientes [durante cerca de 8/9 meses], no número de transações identificadas, no leque [limitado] de pessoas a quem cedeu, a troco de dinheiro [quantias situadas entre os 20 € e 30 €], a droga [em quantidade que não ultrapassava 1 grama], na natureza do estupefaciente em questão [heroína], na quantidade de heroína apreendida [11,917 gramas, peso líquido], na significativa quantia em dinheiro que lhe foi encontrada [1.475,00 €], proveniente da atividade de tráfico.

A culpa surge na modalidade mais intensa.

Relevante, contudo, a confissão no essencial dos factos, a ausência de antecedentes criminais, a integração familiar.

Também as diferentes experiências profissionais e a perspetiva de trabalho futuro se revelam positivas. É ainda louvável a aposta, durante o período de reclusão, na formação, com a frequência de um curso que lhe confere equivalência ao 9.º ano de escolaridade.

A consciência crítica que apresenta relativamente ao desvalor dos atos praticados e a vontade de, em liberdade, poder acompanhar o crescimento do filho, entretanto nascido, são circunstâncias que militam a seu favor.

Tudo ponderado, sem menosprezar as elevadíssimas exigências de prevenção geral, apresentando-se as de prevenção especial atenuadas, quer em função da ausência de antecedentes criminais, quer, sobretudo, por poder usufruir de um ambiente familiar estruturado, coeso, capaz de o apoiar, como tem sucedido ao longo do período de reclusão, considera-se ajustada uma pena próxima do respetivo limite mínimo, que se fixa em 4 [quatro] anos e 3 [três] meses de prisão.

iv. Relativamente ao arguido B...

Apesar de a suportar a sua pretensão, no sentido da diminuição da pena aplicada, surgir uma diversa qualificação jurídico-penal dos factos, concretamente a respetiva subsunção ao crime privilegiado do artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22.01, matéria já decidida, não deixa ainda assim de convocar os artigos 40.º e 71.º do C. Penal, podendo depreender-se que, em qualquer circunstância, sempre a pena se revelaria excessiva.

O período de tempo em que desenvolveu a atividade de tráfico [cerca de 8/9 meses], o número de pessoas a quem vendeu [não se afigura alargado], a quantidade de vezes que lhes vendeu [casos houve em que, à mesma pessoa, no período de dois meses, aconteceu por 60 vezes], a natureza do estupefaciente transacionado [heroína/cocaína], a porção de cada vez, a troco de quantias situadas entre os 25 € e 30 €, cedida a consumidores/toxicodependentes [uma grama], mas, também, a considerável quantidade de haxixe - canabis resina [que com a arguida C... , então sua companheira, possuía] apreendida [um bocado com 21,946 gramas; três placas com 571,675 gramas; dezassete placas com 1.681,151 gramas, tudo pesos líquidos], destinado a ser comercializado dão bem nota do significativo grau de ilicitude.

A culpa é intensa, sob a forma de dolo direto.

As condenações sofridas mostram-se confinadas ao crime de condução sem habilitação legal.

Os traços de personalidade evidenciados, tais como a imaturidade, o fraco sentido de responsabilidade, a dificuldade em avaliar as consequências dos seus atos, a tendência para a desresponsabilização, são tudo aspetos que não abonam a seu favor.

Avaliadas em conjunto as enunciadas circunstâncias, considerando ainda a juventude do arguido – à data da prática dos factos contava 22 anos -, o apoio que recebe da mulher – disposta a contribuir para a alteração do seu comportamento - tendo presente o que se vem dizendo a propósito das exigências de prevenção geral, sendo certo que as assinaladas características de personalidade não são de molde a afastar as necessidades de prevenção especial, sem perder de vista os fins de ressocialização que pontificam neste domínio, tem-se por adequado reduzir a pena para 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão.

E. [Recurso do Ministério Público e dos arguidos D... e B... no que respeita à aplicação ou não da suspensão da execução da pena; apreciação oficiosa da questão em relação ao arguido A... ]

Manifesta-se, ainda, o Ministério Público contra a decisão na parte em que decidiu pela suspensão da execução da pena de prisão cominada à arguida C... .

Em sentido contrário, pugnam os recorrentes D... e B... pela aplicação da dita pena de substituição.

Constituindo, verificado que seja o respetivo pressuposto formal, a decisão sobre a suspensão da execução da pena um poder-dever do tribunal, em função da pena única a que chegámos não deixaremos de tratar a questão também a propósito do arguido/recorrente A... .

O instituto da suspensão da execução da pena encontra consagração no artigo 50.º do Código Penal, ao dispor:

«1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Sobre o mesmo pronunciou-se o STJ no acórdão de 28.05.2008 [Proc. 08P1129, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.], nos seguintes termos: « … Daqui que a lei substantiva penal mande suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º 1 -, o que significa que esta pena de substituição deve ser aplicada:

a) Sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial); e

b) Desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral) …»

Isto dito,

Se é certo que as acentuadas exigências de prevenção geral relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes reclamam uma resposta vigorosa por forma a reafirmar a validade da norma infringida e, assim, os bens jurídicos que visa proteger, de modo a repor a confiança da comunidade no sistema jurídico-penal, casos há em que – estamos certos – a sociedade consegue aceitar/compreender e conviver, ainda que num domínio potenciador de grandes desestruturações, com uma pena não detentiva.

Mas, para tanto, como decorre da lei, bem traduzido na jurisprudência dos tribunais superiores, indispensável se torna a formulação de um juízo de prognose positivo acerca de uma futura conduta do agente, juízo, esse, que assenta na avaliação da personalidade, nas condições de vida, na conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste.

Assim, no que respeita à arguida C... .

Arredadas que estão considerações relativas à culpa, do ponto 123. [de 1. a 16.] da matéria de facto assente não se pode deixar de concluir tratar-se de pessoa empenhada no trabalho, familiar e profissionalmente inserida, com sentido crítico sobre um período da sua vida em que falhou redondamente, procurando colmatar algumas dificuldades económicas com ganhos fáceis, conduta que no presente – e bem; seria muito mau sinal que assim não fosse – a preocupa, envergonha e diminui.

Credora de boa imagem no meio em que se insere, onde é vista como trabalhadora, solidária e bem integrada socialmente, surge, agora, centrada no trabalho e na família.

Circunstâncias que, lidas em articulação, consentem uma prognose favorável relativamente à sua futura conduta, permitindo ver o período em que incorreu no ilícito como um acidente - incontestavelmente grave – no seu percurso de vida, sem que a tal corresponda a uma tendência, o que torna séria a expectativa de que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão seja suficiente para responder às finalidades da punição e, consequentemente, à sua ressocialização em liberdade

Estão, pois, reunidos os pressupostos para que possa beneficiar da suspensão da execução da prisão, como decidiu o tribunal a quo, a tal não se opondo irremediavelmente as exigências de prevenção geral.

Não merece, neste particular, censura a decisão recorrida.

Relativamente ao recorrente A... , pese embora revelar um défice de sentido crítico e apresentar alguns fatores de risco, o certo é que os factos, passíveis de ser ponderados - no que a si respeita - no confronto com aqueles outros respeitantes aos demais recorrentes, designadamente ao B... e o D... , revelam uma envolvência de grau inferior, significativamente menos intensa.

Acresce a circunstância de até à presente data não registar antecedentes criminais pelo crime de tráfico de estupefacientes, apesar de já ter sido condenado por detenção de arma proibida – e por outros delitos menores - mas ainda assim em pena de multa.

Beneficia do apoio da companheira, do mesmo modo que já passou por experiências laborais.

Afigura-se-nos, pois, correndo um risco calculado, ser possível formular um juízo de prognose positivo sobre o seu futuro comportamento, confrontado que, pela primeira vez, está com a possibilidade de cumprir uma pena de prisão, motivo – espera-se - capaz de o dissuadir do caminho do crime.

Com a reserva que as palavras comportam, decide-se pela suspensão da pena de prisão, fixada em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses, por idêntico período de tempo – cf. artigo 50º do C. Penal.

Outra apreciação merece a situação do recorrente B... .

O envolvimento, a todos os níveis, na respetiva atividade foi intensa, permitindo-lhe aceder a quantias expressivas.

Revela falta de capacidade de juízo crítico, défice de sentido de responsabilidade, dificuldade em avaliar e antecipar a consequência dos seus atos.

Não se lhe vê uma atividade laboral com o mínimo de estabilidade.

Embora por crimes menores, já teve contacto com o sistema de justiça, tendo sido condenado, por três vezes, entre os anos de 2011 e 2012, por condução sem habilitação legal.

São tudo circunstâncias que, aliadas às acentuadas exigências de prevenção geral, de acordo com uma avaliação responsável, comprometem o juízo de prognose positivo relativamente a uma futura conduta do recorrente, não subsistindo razões para crer que a censura do facto e a ameaça da pena realize de forma satisfatória e adequada as finalidades da punição.

No que concerne ao recorrente D... , pese embora a gravidade dos factos, ao nível da personalidade, com especial destaque para o juízo crítico que manifesta relativamente aos seus atos, capacidade que encontra tradução na assunção das condutas delituosas – foi mesmo o único arguido que quis prestar declarações -, no arrependimento e na consciência da desilusão que causou aos seus familiares, é possível afirmar haver o mesmo interiorizado o grande desvalor da sua conduta.

As condições familiares são-lhe sem dúvida muito favoráveis. Conta com o apoio dos pais, que o tem acompanhado durante o período de reclusão, em que se encontra desde 14.07.2014, os quais estão prontos a recebê-lo e, juntamente com a progenitora da sua companheira, a acolhê-lo, bem como à mãe do seu filho.

A aposta que tem feito – durante a reclusão – na sua formação, revela-se benéfica para um futuro em liberdade. Também assim o desejo de exercer, de forma responsável, o papel de pai.

Tem projetos ao nível laboral.

Não regista condenações.

Neste quadro, porque se entende dever o tribunal correr um risco – prudente, embora - assente numa expectativa razoável de que o arguido/recorrente compreenderá e sentirá a sua condenação como uma forte advertência, e que não cometerá no futuro crimes, tendo capacidade para entender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, nisto se consubstanciando a natureza pedagógica e reeducativa do instituto, é de crer que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão respondam de forma suficiente e adequada às finalidades da punição.

Decide-se, assim, suspender a execução da pena de 4 [quatro] anos e 3 [três] meses de prisão, por idêntico período de tempo, sujeito a regime de prova, mediante plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, tudo em conformidade com os artigos 50.º, 53.º e 54.º do CPP

III. Decisão

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal

a. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público;

b. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A... e, em consequência:

(i). Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93, de 22.01 [assim revogando o acórdão recorrido enquanto o condenou pelo crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma] na pena de 2 [dois] anos de prisão;

(ii) Operando o cúmulo jurídico entre a pena supra referida em (i) e a pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão cominada no acórdão recorrido [e neste mantida] pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, do RJAM, na pena única de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão;

(iii) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos e seis meses.

c. Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido D... e, em consequência:

(i) Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 4 [quatro] anos e 3 [três] meses de prisão, revogando em correspondência o acórdão recorrido;

(ii) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido D... pelo período de 4 [quatro] anos e [três] meses, sujeito a regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o período de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social;

d. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B... e, em consequência:

(i) Condenar o arguido pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22.01, na pena de 4 [quatro] anos e 6 [seis] meses de prisão efetiva, revogando em correspondência o acórdão recorrido.

Sem tributação.

Determina-se a imediata restituição à liberdade do arguido D... , emitindo-se os correspondentes mandados de libertação.

Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com referência ao traslado.

Coimbra, 16 de Março de 2016

[Elaborado e revisto pela relatora]

(Maria José Nogueira - relatora)

(Isabel Valongo - adjunta)

(Alberto Mira - presidente)