Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
286652/08.0YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ACTO UNILATERALMENTE COMERCIAL
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC.LEI Nº 32/2003, DE 17/12; ARTºS 99º E 102º, § 3º, DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário: O Dec. Lei nº 32/2003, de 17/12, não tem por finalidade disciplinar e exclui do seu âmbito as transacções comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no artº 99º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do artº 102º, § 3º, do mesmo diploma, ressalvando os casos em que deva concluir-se pela natureza civil do negócio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

1.1 Histórico do processo

O autor, A..., depois de apresentar requerimento de injunção onde, fundando-se em diversas facturas, pretendeu o pagamento por B... da quantia de 8.183,43€, de capital e juros, viu o requerido deduzir oposição. Nesta, invoca que contratou o requerente para efectuar serviços de electricidade e canalização e que estes, verbalmente orçados em 5.000,00€, foram integralmente pagos, incluindo extras não orçamentados, porquanto entregou ao demandante um total de 6.000,00€.

O autor, agora na acção que passou a ser uma AECOP (DL. 269/98), respondeu à defesa por excepção e negou o acordo sobre o valor do serviço, bem como discriminou os trabalhos executados e respectiva facturação, ao mesmo tempo que reconheceu o recebimento parcial (3.056,68€) do montante devido.

Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que fixou os factos provados e os não provados, motivou uns e outros e, aplicando o Direito, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 7.024,32€, a título de capital em dívida, mais 1.111,11€ a título de juros de mora à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, vencidos até 28.10.2008, e juros vencidos e vincendos sobre o capital, à referida taxa, até integral pagamento.

Inconformado com o decidido, o réu/recorrente apelou para este Tribunal, impugnando a decisão da matéria de facto e a de direito e terminando a sua peça alegatória com as seguintes conclusões:

[…]

O recorrido não apresentou contra-alegações.

1.2 Questões a resolver

Delimitadas pelas conclusões do apelante, as questões a resolver são as seguintes:

1.2.1 Da alteração da alínea e) dos factos não provados.

1.2.2 Da natureza civil dos juros.

Foram colhidos os vistos e cumpre decidir.

2. Fundamentação

2.1 Fundamentação de facto

2.1.1 A reapreciação da matéria de facto

[…]

2.1.2 Os factos apurados

Pelas razões que ficaram ditas, nenhuma alteração deve ser feita à matéria de facto fixada na 1.ª instância. Essa matéria é a seguinte[1]:

1. O réu contratou o autor para efectuar serviços de electricidade, canalização e outros na remodelação da sua casa de habitação.

2. O autor forneceu e prestou ao réu, a pedido deste, os bens e serviços de electricidade, canalização, e outros, melhor descritos nas facturas nºs 8, 9, 10, 11, 28, 41 e 42, juntas a fls. 33 a 39, que aqui se dão por reproduzidas, no valor total de € 7.784,32.

3. O autor forneceu e prestou ao réu também os bens e serviços descritos nas facturas juntas a fls. 29 a 32, que aqui se dão por reproduzidas, no valor total de € 2.301,86.

4. Por conta daqueles bens e serviços, o réu pagou ao autor a quantia de € 3.056,86, através de cheque, que o autor depositou.

5. As facturas foram entregues ao réu, com excepção da factura nº 42, que, quando o autor tentou entregar-lha em mão, o réu disse para lha enviar pelo correio.

6. O que o autor fez, enviando-a por correio registado ao réu, vindo a carta a ser devolvida, por não reclamada pelo réu.

2.2 Aplicação do Direito

A única questão de direito a resolver, como decorre das conclusões, é a de saber se, num acto unilateralmente comercial, continuam a ser devidos juros (moratórios) comerciais ou se, contrariamente, porque o devedor é um consumidor e vigora o Decreto-Lei n.º 32/2003 (LAP), os juros devidos são os civis. A questão coloca-se apenas assim, porquanto minimamente está em causa – no recurso, já que na definição conclusiva do recorrente – quer o facto do credor ser comerciante quer a circunstância de haver mora.

O recorrente, fundamentando a sua pretensão, diz que, embora o recorrido possa ser considerado uma empresa, ele, recorrente, é consumidor e, por isso, o contrato celebrado está excluído do âmbito de aplicação do citado DL. 32/2003, ou seja, a relação estabelecida entre as partes é, por isso, civil e assim devem ser os juros devidos.

Na sentença em apreciação já foi tido em conta a defesa do recorrente, precisamente no sentido se não se estar perante uma transacção comercial, mas considerou-se que o recorrido “dedica-se profissionalmente à actividade de prestação de serviços de electricidade e canalização e, nessa qualidade, prestou os seus serviços” ao recorrente. Por isso, aplicou-se à mora os juros comerciais, o que agora se censura.

           

O recorrente, no entanto, defende a aplicação da taxa supletiva legal e invoca a seu favor o regime jurídico decorrente DL. 32/2003, de 17 de Dezembro, diploma esse que, no seu entendimento e porque exclui da sua aplicação os consumidores, afasta os mesmos da aplicação de qualquer regime especial de juros, concretamente e no caso, dos juros comerciais. Em abono da sua interpretação cita dois acórdãos da Relação do Porto, um de 6.10.2008[2] e um outro de 16.12.2009[3], ambos acessíveis no sítio da dgsi.

Além dos acórdãos citados pelo recorrente, um outro nos merece a melhor reflexão. Não pela razão especial de ter sido proferido por esta Relação e nesta Secção, mas, muito em particular, por equacionar a questão globalmente, não apenas em estrita concordância com o estudo citado em nota anterior, mas envolvendo na apreciação a definição (conceito) de consumidor, uma compreensão unitária do sistema jurídico e, igualmente, o entendimento de o acto – para efeitos do DL. 32/2003[4] – apresentar natureza civil e não se traduzir numa transacção comercial. Trata-se do acórdão proferido no “Recurso de Apelação n.º 4907/05.0TBLRA.C1[5]

Em abono da tese defendida encontrámos na doutrina duas referências: a já citada, de Ana Costa Afonso (Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 12, págs. e ss.) e a de José A. Engrácia Antunes (Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, págs. 72 a 74 e 258 a 267[6]), ambas em sentido dubitativo: Ana Costa Afonso refere que, “embora isso resulte muito menos notório, afigura-se-nos que tal campo de aplicação também diminui, na medida em que se excluem do regime especial de juros de mora os contratos celebrados com os consumidores. Com efeito, se a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor caia no domínio da aplicação do regime especial da lei comercial, fica hoje excluída daquele em virtude do disposto no art.º 2.º, n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 32/2003 e da intencionalidade que lhe está subjacente, a protecção do consumidor, tratada como parte mais fraca do contrato[7]”. José Engrácia Antunes, por sua vez, a págs. 265/266, diz o seguinte: “a existir, a única particularidade que parece resultar da remissão legal reveste carácter indirecto, prendendo-se com a questão da articulação entre os âmbitos de aplicação do regime geral do CCom e o regime especial da LAP: com efeito, em face do elenco de exclusões previsto no artigo 2.º, n.º2 da LAP, é duvidoso se o regime juscomercial geral será aplicável aos juros moratórios relativos às obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores”[8]

Vários autores, no entanto, abordam a questão dos juros comerciais, do relacionamento do CComercial com a legislação relativa ao consumidor e também a LAP (Decreto-Lei n.º 32/2003) sem qualquer referência a uma eventual alteração subjectiva do campo de aplicação do artigo 102.º. Certamente entre outros mais, referimos Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, Vol.I, Coimbra Editora, págs. 140 a 147 e 177 a 179; Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito da Empresa, 9.º edição, Ediforum, 2005, págs. 419 a 429 e 11.ª edição, 2009 págs. 435 e 440 e ss. e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Volume, 2.ª edição, Almedina, 2009, págs. 482 a 484.

   

No acórdão desta Relação a que já fizemos referência, igualmente é citado o Prof. Calvão da Silva, quer na defesa da noção de consumidor em sentido estrito, quer na afirmação categórica que “nenhuma dúvida séria e consistente pode existir quanto à natureza civil da compra e venda entre vendedor profissional e consumidor[9]”. A questão suscitaria um tratamento mais detalhado, mas necessariamente fora do âmbito do Decreto-lei n.º 32/2003, sim no domínio do Decreto-Lei n.º 67/2003, o que não nos parece ser o âmago deste recurso; mas, ainda assim, com todo o respeito por aquele entendimento (e ressalvando a hipótese expressa do artigo 464.º, n.º1 do CComercial) temos as maiores dúvidas que um acto unilateralmente comercial possa ter natureza civil[10].

Colocada a questão, cumpre apreciar, e começando por esclarecer que o entendimento que vamos seguir corresponde ao que igualmente foi defendido em (outro) acórdão desta Relação, proferido a 6.07.10 (Processo n.º 3458/08.6TJCBR.C1), sumariado pelo Relator (Dr. Carlos Gil), no ponto que aqui importa, do seguinte modo: “ A exclusão dos contratos celebrados com consumidores do âmbito de aplicação do decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro significa que as transacções com os consumidores ficam sujeitas às regras gerais, nomeadamente as que regem os actos comerciais unilaterais (artigo 99º do Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas”.

O já citado DL. 32/2003 (alterado pelo artigo 5.º do DL. 107/2005, mas em aspecto que aqui não importa) é um diploma que veio transpor para a ordem jurídica portuguesa uma Directiva comunitária, a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e refere no seu preâmbulo, além do mais, o seguinte “A Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas -a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro. (…) Uma vez que os juros comerciais previstos na legislação portuguesa não se aplicam actualmente a todas as situações cobertas pelo âmbito da directiva, e para evitar a duplicação de regimes, opta-se por sujeitar todas estas transacções ao regime comercial, prevendo-se o referido limite mínimo de taxa de juro legal de mora no Código Comercial[11]. Ao valor dos juros pode acrescer uma indemnização complementar. Prevê-se a possibilidade de o credor exigir uma indemnização suplementar quando prove que a mora lhe causou danos superiores ao valor dos juros (…) O incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A directiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida”.

O diploma citado disciplina quatro questões essenciais, aplicáveis às transacções comerciais: o regime da mora; os prazos de vencimento, as cláusulas abusivas e o procedimento de injunção. Coerentemente[12], o DL. 32/2003, excluiu do seu âmbito de aplicação, além de outros, os contratos celebrados com consumidores (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) e também cria um conceito autónomo de transacção comercial (artigo 3.º, alínea a) que requer uma comercialidade bilateral. Numa visão panorâmica, o diploma em apreço, com o propósito claro de combater os atrasos nos pagamentos previu que a taxa de juro moratória aplicável seria a prevista no Código Comercial, previu regras supletivas para o vencimento das obrigações pecuniárias relativas a essas transacções, limitou a liberdade de estipulação relativamente a prazos de pagamento e à exclusão e limitação da responsabilidade pela mora, alterou o artigo do Código Comercial relativo à taxa de juro comercial, e permitiu a aplicação do regime de injunção às transacções comerciais tal como foram por si definidas, independentemente do valor da dívida.

O DL. 32/2003, no entanto, e ressalvando sempre melhor saber, nunca teve a intenção de alterar o regime dos actos unilaterais de comércio ou de afastar a aplicabilidade da taxa de juro comercial a esses mesmos actos. Dizemo-lo pelas seguintes razões:

1 - Embora alterando o artigo 102.º, nenhuma alteração introduziu no artigo 99.º, ambos do CComercial. Antes e depois dele continuam a existir os actos unilateralmente comerciais e esses actos devem ter a disciplina própria dos actos de comércio (ressalvando os casos que a própria lei comercial excepciona);

2 – A exclusão expressa dos “consumidores” é redundante, no preciso sentido de per si nada acrescentar à interpretação da aplicabilidade do diploma, na precisa medida em que o DL. 32/2003 define positivamente o seu âmbito; dito de outro modo, entendemos que o diploma em apreço não é aplicável aos consumidores e não seria mesmo que o não dissesse; porém, daí não concluímos que lhes seja inaplicável o artigo 102.º do CComercial.

3 – Ou, se puder ser dito assim, o revisto artigo 102.º passou a valer para as transacções comerciais previstas na LAP e continua a valer, em geral, para os actos comerciais, mesmo os relativamente comerciais.

4 – Com efeito, a finalidade e razão de ser do diploma nada tem a ver com a defesa do consumidor.

5 – Em nenhum diploma de defesa do consumidor se disciplina a questão dos juros moratórios: por definição, eles traduzem uma sanção (ou compensação ao credor) pela falta de cumprimento tempestivo. A defesa do consumidor tem cabal entendimento quando se refere a matérias como os deveres pré-contratuais, a formação do contrato, o conteúdo do contrato e os seus efeitos ou vicissitudes, como a responsabilidade do produtor ou o direito ao arrependimento[13]. Porém, a mora é “um atraso ilicitamente provocado pelo devedor”, é “uma violação voluntária de certa norma jurídica”[14], onde, salvo o devido respeito, mal se entenderá um regime de protecção.

6 – A razão de ser da existência de juros moratórios comerciais nada tem a ver com o devedor, mas tem tudo a ver com o credor: seja o devedor consumidor ou não o seja, a razão continua a ser a mesma, ou seja, num caso ou noutro (mas já não quando, por exemplo, se trate de actos não comerciais praticados por comerciantes), radica na necessidade de “compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”[15]

Em suma, e salvo melhor entendimento, a obrigação de pagamento de juros comerciais respeita a todos os actos comerciais e continua a ser independente da natureza da pessoa do obrigado. Por isso, no caso dos autos, não obstante o recorrente ser um consumidor é-lhe aplicável a taxa de juro aplicável aos créditos comerciais (artigo 102º, § 3º, do Código Comercial).

Sem embargo, poderia ainda assim entender-se (como parece resultar do acórdão desta Secção a que já fizemos referência) que a natureza essencialmente civil do contrato, em razão do DL. 67/2003, de 8 de Abril, faz prevalecer, também nos juros, a disciplina civilística. Ainda que assim possa ser (o que afirmamos em jeito cautelar e sem embargo de melhor estudo) entendemos que o caso dos destes autos não se enquadra nessa possibilidade, por se não tratar, desde logo, de bens fabricados pelo empreiteiro (Pedro Romano Martinez, “Empreitada de bens de consumo – A transposição da Directiva n.º 1999/44/CE pelo Decreto lei n.º 67/2003, in Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Volume II, Almedina, 2005, págs. 12 e ss.)

           

Por tudo se deixou dito concluímos que o recurso de apelação é totalmente improcedente.

3. Sumário[16]:

a) A impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, pressupõe que do processo constem todos os elementos probatórios que fundamentaram a decisão sobre o ponto de facto concretamente impugnado.

b) O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Dezembro não tem por finalidade disciplinar e exclui do seu âmbito as transacções comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável aos actos de comercio unilaterais, previstos no artigo 99.º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais, decorrente do artigo 102.º do mesmo diploma, ressalvando os casos em que deva concluir-se pela natureza civil do negócio.

4. Decisão

Por tudo quanto se deixou dito, no presente recurso interposto por B... e em que é recorrido A..., acorda-se em, rejeitando a reapreciação da matéria de facto, igualmente julgar a apelação improcedente e confirmar na integra a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


José Eusébio Almeida (Relator)
Gregório Jesus
Martins de Sousa

[1] Matéria que se transcreve, em lugar da remissão prevista no artigo 713.º, n.º 6 do CPC, por nos parecer, salvo melhor estudo, que o preceito equaciona apenas os casos em que o recurso se restringe à não impugnação da matéria de facto e não (também) aqueles em que, tendo havido impugnação, esta é rejeitada ou improcede.
[2] Aborda uma situação de facto semelhante à presente (acto de comercio unilateral) e considera, efectivamente, que o DL. 32/2003 operou significativa limitação ao campo de aplicação do artigo 102.º do C. Comercial “na medida em que este veio excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamento os contratos celebrados com os consumidores”.
[3] Concluindo de modo semelhante pela inaplicabilidade aos consumidores do artigo 102.º do C. Comercial e apontando, em abono desse entendimento, como também o primeiro acórdão, o estudo de Ana Isabel Costa Afonso, publicado no n.º 12 (ano 2007) da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas.
[4] Dizemos “para aquele efeito”, porquanto o referido acórdão não deixa de classificar o acto ali em apreciação como uma acto unilateralmente comercial.
[5] Relatado pelo Desembargador Gregório Silva Jesus e tendo como adjuntos a Desembargadora Regina Rosa e o Desembargador Artur Dias.
[6] E também em “O Regime Jurídico dos Actos de Comércio” in THEMIS, n.º 17 – 2009, págs. 19 e ss.
[7] Com o devido respeito, se a intencionalidade se refere à exclusão, conclui-se o que carece ser demonstrado; se a intencionalidade se refere ao diploma, ela não transparece nem do seu preâmbulo nem do seu conteúdo.
[8] Logo acrescentando, em nota e diferentemente do defendido pela primeira autora, – que tais dúvidas não se levantam a propósito dos demais tipos de juros relativos a contratos entre empresários e consumidores, sejam remuneratórios, convencionais ou relativos a outras obrigações de pagamento.
[9] A afirmação é mantida na 4.º edição da “Venda de Bens de Consumo” – onde se comenta o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, já com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que ao caso, no entanto, manifestamente irrelevam - Almedina, 2010, a pág. 55. A afirmação da natureza civil das compras dos consumidores, natureza decorrente do artigo 464.º, n.º1, já fora feita pelo ilustre autor na sua tese de doutoramento, apresentada no início dos anos noventa (Responsabilidade Civil do Produtor (reimpressão 1999), Almedina, pág. 279, nota 2.
[10] Como refere Engrácia Antunes, “O Regime…”, cit., págs.19 e 20: “tendo o legislador procedido a uma delimitação dos actos jurídico comerciais no universo dos actos jurídico privados, compreensível é que tenha feito corresponder aos primeiros um conjunto de regras próprias e distintas daquelas que a lei civil comum estabelece para os últimos. Num certo sentido, dir-se-á até que um tal regime jurídico constituirá a razão de ser última da existência da própria categoria jurídica “actos de comércio” (art.º 2.º do Código Comercial) senão mesmo, por tabela, da autonomia de um Direito Comercial justamente nela tradicionalmente assente (artigo 1.º do Código Comercial).
[11] Sublinhado nosso, pretendendo realçar que, em nosso entendimento, o legislador pretendeu (“apenas”) alargar o âmbito aplicativo dos juros comerciais, em lugar de criar um segundo regime.
[12] Ainda que, salvo melhor entendimento, desnecessariamente, já que define expressamente o seu objecto. 
[13] Cf., Lei 24/96 (e o seu artigo 8.º); a disciplina derivada do DL. 446/85 (com as alterações decorrentes do DL.249/99); o DL. 67/2003 (alterado pelo DL. 84/2008) e, indirectamente relevantes, diplomas como o DL. 298/92 e o DL. 220/94 (relativos às Instituições de Crédito) ou o regime dos contratos de crédito ao consumo (DL. 359/91).
[14] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo IV, págs. 121 e 123.
[15] Filipe Cassiano dos santos, Direito…, cit., págs.179.
[16] Da responsabilidade do relator e em cumprimento do artigo 713.º, n.º 7 do CPC.