Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
201/14.4T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
REJEIÇÃO
CASAMENTO
BENS COMUNS
DIVÓRCIO
DÍVIDAS
COMPENSAÇÕES
DIREITO DE REGRESSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - F.FOZ - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 640 CPC, 342, 473, 479, 524, 1730 CC
Sumário: 1. As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art. 640°, nºs 1 e 2, do NCPC, devem ser ponderadas à luz de um critério de rigor, em conformidade com o princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto fique refém de um mero inconsequente inconformismo.

2. Pretendendo-se a reapreciação de prova gravada - para o que as partes beneficiam de um prazo recursivo acrescido de dez dias -, mas faltando totalmente a especificação quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (significativo número de demoradas declarações de parte e de depoimentos testemunhais), deve ocorrer imediata rejeição na parte respectiva, quando desta não resulta qualquer delimitação de partes relevantes e/ou decisivas para a apreciação que se queria ver feita.

3. Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.°, n.º 2, b), do NCPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado.

4. O ónus da prova (art. 342º Código Civil) respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, como quer que seja, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida, ou não, pela mesma parte.

5. Em função do que se consagra no art. 524º Código Civil (direito de regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico (cfr. n.º 2 do art. 512.°), e pode até a responsabilidade recair exclusivamente sobre algum ou alguns deles (cfr., como exemplo, o n.º 2 do art. 507.º).

6. Como decorrência do disposto no art. 1730º Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. Tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação.

7. O conceito legal do enriquecimento sem causa do art. 473º do Código Civil, deve ser interpretado como a vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito), obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem, relevando o enriquecimento injustificado, e não o empobrecimento daquele à custa de quem o enriquecimento se deu, sendo sua medida a diferença entre a situação actual e a situação hipotética do enriquecido.

8. Acresce que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento, b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido.

9. Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento. Incidindo, também, sobre o pretenso empobrecido, o ónus da alegação e prova da falta da causa justificativa do enriquecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

S (…),, residente (…), intentou a presente acção contra A (…), , residente no mesmo local, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19.374,14 (dezanove mil e trezentos e setenta e quatro euros e catorze cêntimos), acrescida de juros desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, correspondente a metade das despesas da casa morada de família cujo uso foi atribuído por divórcio a autor e ré, assim com metade de todas as despesas que se venham a vencer depois da entrada da ação até partilha da casa morada de família, alegando ter suportado despesas correntes, de IMI e com empréstimos relativos à casa.

Contestou a ré, impugnando o pagamento pelo autor dos empréstimos e defendendo não ser responsável por metade das despesas pedidas. Mais deduziu reconvenção, à qual o autor respondeu mediante réplica, com vista a obter compensação de despesas que alegou ter efetuado e de valores dum PPR de que era titular e que alega ter o réu resgatado sem o seu conhecimento, com recurso a documento falsificado.

   

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que:

«Pelo exposto:

A)

- Julgo a ação totalmente improcedente;

- Custas da ação, incluindo as de parte, pelo autor, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP;

B)

- Julgo a reconvenção totalmente improcedente;

- Custas da reconvenção, incluindo as de parte, pela ré/reconvinte, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 26.º do RCP».

*

S (…)Autor, com os sinais dos autos, notificado da sentença proferida e com a mesma não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que:

(…)

Legal e tempestivamente notificados, para o efeito, veio A (…), R., apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que:

(…)

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

Factos provados:

1. Autor e ré foram casados entre si por casamento celebrado em 11/02/1984 sem convenção antenupcial, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, em 16/11/2009, e nessa data, transitado em julgado;

2. Na pendência do casamento, autor e ré residiram no prédio urbano sito na Rua (…),, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo 5.546, a favor do autor, enquanto pleno proprietário, e descrito na CRP da sob o n.º 379 da freguesia de , com propriedade inscrita a favor da ré, pela AP.4 de 20/10/2000, com menção de ter sido adquirido com dinheiro próprio da ré;

3. Autor e ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la, desde a data do divórcio até à interposição da presente ação;

4. Sobre a casa de morada de família inscrita na matriz predial urbana da freguesia de sob o artigo 5.546 e inscrito e descrito na CRP da sob a ficha 379 da dita freguesia de , incidem duas hipotecas, registadas pelas AP. 6 e 7, de 20/10/2000;

5. Autor e ré outorgaram em 27/10/2000 as escrituras de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares, a fls. 9vso a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo declarado nas mesmas “que se confessam solidariamente devedores” de um empréstimo no valor de dez milhões de escudos e de um empréstimo de quatro milhões de escudos, os quais se comprometeram a reembolsar nos termos das ditas escrituras e documentos complementares;

6. A totalidade das prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel, no total de € 31.483,80 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos), foi paga com fundos provenientes de conta bancária titulada por autor, ré e respetivos filhos, cujo saldo provém, unicamente, de movimentos a crédito realizados pelo autor;

7. Desde a data em que o divórcio foi decretado até à interposição da presente ação, o autor pagou:

a. A totalidade dos gastos com água, no valor de € 1.017,92 (mil e dezassete euros e noventa e dois cêntimos); acordo

b. A totalidade dos gastos com luz, no valor de € 3.116,92 (três mil e cento e dezasseis euros e noventa e dois cêntimos); acordo

c. A totalidade dos gastos com televisão por cabo, no valor de € 1.032,70 (mil e trinta e dois euros e setenta cêntimos), vd. docs. 57 a 76;

d. A totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis, no valor de € 1.394,67 (mil e trezentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos); acordo

e. Uma reparação do portão da casa e câmara no valor de € 702,27 (setecentos e dois euros e vinte e sete cêntimos);

8. A ré gastou € 329 (trezentos e vinte e nove euros) na compra de uma máquina de lavar roupa que é usada, também, para lavar roupa do autor;

9. A ré paga mensalmente € 44,99 de ZON de que o autor também se serve, no total de € 539,88 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).

*

Factos não provados:

Não se provou que:

1. A autora tenha gasto € 1.684,90 em botijas de gás destinadas a serem usadas na casa, desde 2011;

2. O autor, fazendo uso do original do suporte documental a fls. 111 dos autos, contendo uma falsificação da assinatura autógrafa da ré, sem o conhecimento desta, tenha resgatado € 5.795,95 (cinco mil setecentos e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) dum PPR titulado pela ré.

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

*

Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística:

I.

Impõem-se correcções à matéria de facto, 1.ª - nomeadamente no ponto 3, onde se diz:

 “3. Autor e Ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la desde a data do divórcio até à interposição da presente ação”, deve tal redação ser alterada para “3. Autor e Ré acordaram que o uso da casa morada de família seria atribuído a ambos os cônjuges, tendo ambos continuado a usá-la desde a data do divórcio até à data da decisão”;

 

 No ponto 6 dos factos assentes falta inserir que a “totalidade das prestações dos empréstimos bancários que oneram o imóvel, no total de € 31.483,80 (trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos) foi paga depois do divórcio do casal com fundos provenientes de conta bancária titulada pelo Autor, Ré e respetivos filhos, cujo saldo provêm unicamente de movimentos a crédito realizados pelo Autor”. De facto tal corresponde à alegação feita, nomeadamente no artigo 6.º da P.I.

O recorrente sustenta ter ocorrido erro na decisão da matéria de facto, quer quanto à factualidade constante dos pontos de facto supra indicados.

Preliminarmente, cumpre apreciar se, quanto a este particular - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto -, não será de rejeitar o recurso, na medida em que, tendo a prova sido gravada, não foi dado cumprimento pelo Recorrente ao que impõe o art. 640, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do NCPC, mais concretamente porque, fundando-se o recurso, essencialmente, em prova gravada - depoimentos das testemunhas -, cabia também ao impugnante, "sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere importantes" [cfr. art. 640°, n° 2, al. a), do NCPC].

Isto porque, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

Constata-se, porém, que o Recorrente, nas suas alegações de recurso, quanto às testemunhas que invoca, aludindo aos tempos da respectiva gravação, é, apenas, para referir os momentos de início e termo da gravação e o tempo total de duração dessa gravação (quanto a cada um deles). Por confronto, a fls. 29 dos Autos:

«Para tanto e para dar esta matéria por provada deveria ter sido levado o depoimento de (…), tendo o seu depoimento ficado registado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática disponível no Tribunal, Citius, sendo registado em 31-01-2019 com início às 10h 11m 56s e fim às 10h 26m 20s, a este respeito disse o que consta das passagens, de minutos 2.10 a 2.22 e (…), tendo o seu depoimento ficado registado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática disponível no Tribunal, Citius, sendo registado em 31-01-2019 com início às 10h 35m 24s e fim às 10h 42m 17s, a este respeito disse o que consta das passagens de 3.25 a 5.30».

Ora, isto, em rigor, era desnecessário, pois já se retirava das menções exaradas nas atas das sessões da audiência final (Cf. fls. 220-222).

Ora, se assim se procedeu, não pode deixar de se concluir que não teve lugar qualquer delimitação daquilo que era, efectivamente, relevante/decisivo.

Quer dizer, o Recorrente nem indica - com a exactidão imposta, quaisquer passagens da gravação, em concreto, em que se fundasse a impugnação, não sinalizando, assim, pela via legalmente imposta, as partes/passagens dos depoimentos a atender, nem apresenta transcrição de quaisquer precisos excertos/segmentos relevantes.

Ao invés, limita-se a praticar o destacado/transcrito referencial, quanto aos depoimentos testemunhais, por tal forma, convocados.

Tal invocação em bloco (global), dessa específica prova gravada, não corresponde ao ónus legal de indicação com exactidão das passagens da gravação, o que nem sequer pode ter-se, de algum modo, por compensado, tendo em conta a inexistência de excertos (segmentos seleccionados) relevantes.

Ora, uma tal impugnação, a ser admitida, obrigaria à audição integral da gravação daqueles depoimentos - ou à leitura integral da respectiva transcrição, se tivesse sido produzida -, como se a Relação houvesse de proceder a um novo julgamento integral, mediante a apreensão da totalidade da gravação da prova convocada.

Sem que haja sido nesse sentido a solução consagrada na nossa vigente lei processual civil.

Com efeito, como já foi sublinhado, quanto a esta matéria de impugnação da decisão de facto, à luz do art. 640º do NCPC

«( ... ) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.» (Assim, por ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, a págs. 126).

Nesta linha, é de concluir que a rejeição do recurso - total ou parcial - quanto à decisão de facto, deve verificar-se, para além do mais, na situação de

«Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda», acrescentando que «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida ( ... )» (Cf autor e obra referidos, ora a págs. 128 e segs, isto em atenção ao ónus decorrente de preceito legal imperativo - de indicação exacta/concreta das passagens da gravação em que se funda é que a lei concede um prazo recursivo acrescido de dez dias à parte recorrente (cf art. 638°, nº1, do mesmo NCPC).

Sobre o ónus legal de especificação dos meios de prova em que se funda o recorrente e indicação exacta das passagens da gravação, bem como consequências da respectiva omissão, veja-se, ainda, o constante de Aresto do STJ (trata-se do acórdão do STJ de 19/02/2015 no proc. n° 299/05.6TBMGD.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj), em cujo sumário pode ler-se:

«( ... ) 3. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.° do CPC.

4. É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.°, n.º 1, proémio, e n."º2, alínea a), do CPC,

5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursivas, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações ( ... )».  

Atente-se ainda em outro aresto do nosso mais alto Tribunal, em cujo sumário consta que:

«Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.°, n.º 2, b), do CPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado ... » (Cf. Ac. STJ de 26/05/2015, no proc. 1426/08.7TCSNT.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt/jsrj.)

Assim também em aresto mais recente do mesmo STJ:

«A indicação com exactidão das passagens da gravação em que o recorrente funda o seu recurso (al. a) do n.º 2 do art. 640.° do CPC) tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Assim, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre a exigência legal.» (Assim, no ponto "II" do sumário respectivo, a saber, do Acórdão de 18/09/12018, no proc. n° 108/13.2TBPNH.C1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj, onde, aliás, consta referência a demais jurisprudência dos Tribunais Superiores, de idêntico sentido).

Sendo certo que preside a esta posição o entendimento segundo o qual

«( ... ) o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da acta e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (...) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tomando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma, bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640° do CPC, com excepção do determinado na aI. a) do n° 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador» (Como havia sido sublinhado, concordantemente, no acórdão do STJ de 26/01/2017, no proc. n.º 599/15).

 

De referir que, como vem entendendo a jurisprudência dominante do mesmo STJ,

«no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, não cabe despacho de convite ao aperfeiçoamento das respectivas alegações» (Cf., inter alia, o acórdão do STJ de 09/02/2012, proferido no proc. n° 1858/06.5TBMFR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj (com itálico aditado), bem como demais jurisprudência ali citada; no mesmo sentido, à luz do NCPC, cf. ABRANTES GERALDES, in "Recursos no Novo Código de Processo Civil", cit., ora a págs. 127 e segs.).

Assim sendo, na parte em que se funda em prova gravada, deve a impugnação ser liminarmente rejeitada (Cf. neste preciso referencial, Ac. RC, Proc. nº 2309/16.2T8VIS.C1; Relator: Luís Cravo, que o presente Relator subscreveu como 2º Adjunto).

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Por outro lado, constata-se, para além dessa prova gravada, pela consulta da "motivação" constante da presente sentença recorrida -

«- Os pontos 2, 3, 7, alíneas a) a e), 8 e 9 dos factos provados resultam de acordo das partes em sede de articulados;

- O ponto 6 dos factos provados resulta de acordo das partes no que à circunstância dos pagamentos, naquele montante, terem saído de conta titulada por autor, ré e respetivos filhos, tendo a ré confessado que nunca teve acesso à conta nem lá colocou quaisquer fundos, e o autor declarado, secundado pelas testemunhas, que sempre foi ele quem provisionou a dita conta».

 que os mesmos foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo, tendo sido no respectivo confronto que teve lugar a "discussão" na audiência de julgamento, face ao que nada se evidencia quanto à sua diversa credibilização, ou melhor, em que termos é que houve erro de julgamento na sua apreciação e valoração pelo Tribunal a quo, sendo certo que não se consegue vislumbrar a sua valia autónoma, e a se, para a reapreciação da prova de que se cuida. Mesmo, a pretexto da pretendida consagração/acrescento, no primeiro caso (ponto 3) de: “…até à data da decisão”; no segundo (ponto 6), de “…depois do divórcio do casal…”.

Desta arte, soçobra, inevitavelmente, a impugnação da matéria de facto.

Daí se configurar como negativa a resposta às questões em I.

*

II.

4.ª - Se nos empréstimos bancários existe a solidariedade convencionada nas despesas da casa de morada de família que está entregue a A. e R., devem ambos os proceder de forma igual ao pagamento das despesas da casa, nem que seja pelo enriquecimento sem causa da R.. A R. deve sempre por uma ou outra via ser condenada a pagar ao A. a quantia peticionada.

Foram violados na decisão recorrida os artigos 512º e 524º do Código Civil; também os artigos 473º e 479º do mesmo Diploma Legal.

Neste específico conspeito, em termos de enquadramento, referencie-se que às «obrigações solidárias (art. 512º Código Civil), opõem-se as correntemente chamadas obrigações conjuntas, denominação que não está isenta de críticas e que o Código afastou (vide Prof. Vaz Serra, Pluralidade de devedores ou de credores, n.º 1; Bol., n.º 69. Este professor usa a expressão parciárias, mais correcta mas que não tem tradições no nosso direito).

Em todo o caso, não se estabelecem quaisquer limitações quanto ao conteúdo das obrigações no domínio da solidariedade. Elas podem ter por objecto uma quantia em dinheiro (pecuniárias), sem dúvida as mais vulgares (…).

Pelos próprios termos da lei se verifica que a solidariedade activa constitui, em princípio, um benefício concedido aos credores, cada um dos quais fica com a faculdade de exigir a prestação integral.

Por consequência, o credor pode, renunciando ao benefício, exigir apenas o cumprimento de parte da prestação.

A esta doutrina haverá, porém, que ressalvar o caso de a solidariedade activa ter sido estabelecida em favor do devedor, a fim de lhe facilitar o cumprimento (art. 528. º, n. ° 2)» (Cf. Pires Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 1967, pp. 356-357).

Por sua vez, em função do que se consagra no art. 524º Código Civil (direito de regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico (cfr. n.º 2 do art. 512.°), e pode até a responsabilidade recair exclusivamente sobre algum ou alguns deles (cfr., como exemplo, o n.º 2 do art. 507.º).

(…)

Para que nasça o direito de regresso, é necessário, como a lei diz, que o devedor satisfaça o direito do credor, não bastando que tenha sido interpelado para cumprir ou que haja mesmo constituído qualquer garantia especial a favor do credor (Cf. Pires Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 1967, pp. 366-367).

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Quer isto dizer que, entre devedores, surge uma obrigação conjunta da qual é credor o devedor que paga com a diferença constante do art. 526º CC. Sendo que, nada obsta a que os devedores estipulem o regime de solidariedade nas relações internas; haverá, então o direito de regresso por inteiro junto dos que não pagaram, descontada a parte que cabia ao devedor que pagou (Cf. Almeida Costa, Introdução, 38).

Neste quadro judiciário, incontroverso se explana que “o autor pede que a ré seja condenada a pagar-lhe metade da quantia de € 31.483,80 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta cêntimos), que suportou, relativamente a empréstimos contraídos por ambos”.

Em todo o caso, incontrovertível se revela, em probatório - face à prova produzida, aí, considerada fixada -, que:

«Tendo-se provado tais pagamentos foram feitos com fundos provenientes de conta bancária titulada por autor, ré, e respectivos filhos mas cujo saldo proveio, unicamente, de movimentos a crédito realizados pelo autor, ilidida ficou qualquer presunção de contitularidade, pelo que dúvidas não restam de que foi o autor quem suportou tais pagamentos.

Ora, os mesmos correspondem à contraprestação de dois empréstimos contraídos por autor e ré cujos montantes estes se declararam solidariamente devedores ao mutuante, tendo-se vinculado ambos, solidariamente, a proceder ao pagamento das prestações mensais acordadas».

O que legitima, igualmente, a convocação feita de que:

«Nos termos do artigo 524.º do Código Civil, “o devedor que satisfizer o direito do credor para além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete».

Tornando, pois, inevitável a consideração, também expressa em decisório, de que:

«(…) atenta a data em que os empréstimos foram contraídos, na pendência do casamento, as dívidas em causa integraram o património comum do extinto casal. Nada alega o autor, nem os autos contêm tais elementos, relativamente ao estado de tal património, mormente, se o mesmo se encontra partilhado. É que os bens comuns e dívidas do casal constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela, pois o que resulta do disposto no artigo 1730.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que estabelece que cada cônjuge tem o direito a metade do valor do património comum, não é que cada um tenha o direito a metade de cada bem concreto ou esteja onerado com metade de cada dívida, mas sim que cada um tem direito ao valor de metade do património comum, carecendo a determinação dos respectivos direitos e obrigações de uma prévia operação de partilha.

Assim sendo, é impossível, em face da matéria de facto provada, sem mais, determinar qual a parte que ao autor compete no pagamento da dívida e, por isso, não pode concluir-se que satisfez mais que a sua parte, o que constitui requisito do direito de regresso ínsito no acima citado artigo 524.º do Código Civil.

Improcede, por isso, também nesta parte, a pretensão do autor»

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Com efeito, como decorrência do disposto no art. 1730º Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. Tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação (Cf. Ac. RL, 8-7-1999: CJ, 1999,4º-94).

Em tais termos, pois que, pelo disposto no art. 1730.°, n.º 1, Código Civil, parece que se proíbem todas as estipulações ou cláusulas contrárias à regra da metade, quer as estipulações entre os próprios cônjuges, quer as que constem de liberalidade de terceiros. Estas últimas eram admitidas no art. 49.° do Anteprojecto Braga da Cruz (Pereira Coelho, Família, 1969,2.°-131, e Sumários, 143). Uma vez que a determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum e não a fixação do objecto do direito de cada um deles na vigência da sociedade conjugal (Cf. Antunes Varela, Família, 1987,443).

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No mais, não pode, perante o circunstancialismo singular do caso, deixar de se considerar que o conceito legal do enriquecimento sem causa do art. 473º do Código Civil, deve ser interpretado como a vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito), obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem (Cf. Ac. RL, de 14.4.2005, 2º-92º). Fazendo notar que, no enriquecimento sem causa, releva o enriquecimento injustificado, e não o empobrecimento daquele à custa de quem o enriquecimento se deu, sendo sua medida a diferença entre a situação actual e a situação hipotética do enriquecido» (Cf. Ac. RE, 10.4.2003, CJ, 2003, - 2º, 242).

Acresce que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento, b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido.

Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento. Incidindo, também, sobre o pretenso empobrecido, o ónus da alegação e prova da falta da causa justificativa do enriquecimento (Cf. Ac. STJ, 14-5-1996: CJ/STJ, 1996,2.°-70). Exactamente, aquilo que, no caso - como supra referenciado -, não logrou consumação.

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Vale isto por dizer - art. 479º Código Civil -, que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa incide, em princípio, sobre aquilo que se tenha obtido à custa do empobrecido. A medida da restituição tem, portanto, dois limites - o do enriquecimento e o do empobrecimento -, e nisto se distingue doutras espécies de restituição previstas na lei ou da indemnização pelos danos sofridos (Cf. Pires Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 1967, pp. 326). Não obstante, o facto de não haver elementos para determinar a medida do exacto empobrecimento do Autor, no presente caso, e no circunstancialismo fáctico revelado, com a limitação assinalada, leva à improcedência da acção fundada, também, em enriquecimento sem causa (Cf. Ac. STJ, de 10-1.2013, Proc. 1346/10:Sumários, 2013, p. 11).

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Assim se fixando a questão, nos termos preditos, no referencial condicionador de específico ónus de prova (art. 342º Código Civil), como obrigação que recai sobre uma pessoa de provar algum facto ou alguma circunstância com interesse para um determinado fim. Exactamente, porque, em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se - haverá de dizer-se, agora e sempre -, lá, como aqui, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu, ou não logrou realizar essa prova (Anselmo de Castro, Proc. Civil, 1966, 3.°-259).

Razões que determinam, de igual modo, atribuir resposta negativa às questões em II.

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Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº 7, NCPC), que:

1.

As exigências decorrentes dos ónus legais a que alude o art. 640°, nºs 1 e 2, do NCPC, devem ser ponderadas à luz de um critério de rigor, em conformidade com o princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto fique refém de um mero inconsequente inconformismo.

2.

 Pretendendo-se a reapreciação de prova gravada - para o que as partes beneficiam de um prazo recursivo acrescido de dez dias -, mas faltando totalmente a especificação quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (significativo número de demoradas declarações de parte e de depoimentos testemunhais), deve ocorrer imediata rejeição na parte respectiva, quando desta não resulta qualquer delimitação de partes relevantes e/ou decisivas para a apreciação que se queria ver feita.

2.

Se o recorrente não alegar, ou alegando, não concluir, o requerimento de interposição do recurso é indeferido, nos termos do estipulado pelo art. 641.°, n.º 2, b), do NCPC, mas se alegar e concluir, faltando as especificações quanto à exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado.

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3.

O ónus da prova (art. 342º Código Civil) respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, como quer que seja, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida, ou não, pela mesma parte.

4.

Em função do que se consagra no art. 524º Código Civil (direito de regresso), «o direito de regresso tem por conteúdo, em relação a cada um dos condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico (cfr. n.º 2 do art. 512.°), e pode até a responsabilidade recair exclusivamente sobre algum ou alguns deles (cfr., como exemplo, o n.º 2 do art. 507.º).

5.

Como decorrência do disposto no art. 1730º Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento, os bens comuns não passam imediatamente ao regime de compropriedade o que só acontecerá se, ao procederem à partilha, os cônjuges pretenderem ficar com os bens em comum. Tendo um ex-cônjuge pago, após o divórcio, dívidas de ambos, só poderá exigir do outro ex-cônjuge o crédito respectivo no momento da partilha dos bens comuns do casal, a não ser que o regime vigente entre os cônjuges seja o da separação.

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6.

O conceito legal do enriquecimento sem causa do art. 473º do Código Civil, deve ser interpretado como a vantagem patrimonial (reservada ao titular do direito segundo o conteúdo da destinação desse direito), obtida com meios ou instrumentos pertencentes a outrem. Fazendo notar que, no enriquecimento sem causa, releva o enriquecimento injustificado, e não o empobrecimento daquele à custa de quem o enriquecimento se deu, sendo sua medida a diferença entre a situação actual e a situação hipotética do enriquecido.

7.

Acresce que o enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento, b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique, c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo enriquecido.

8.

Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento. Incidindo, também, sobre o pretenso empobrecido, o ónus da alegação e prova da falta da causa justificativa do enriquecimento. Exactamente, aquilo que, no caso - como supra referenciado -, não logrou consumação.

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III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida.

Custas, pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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Coimbra,   17   , de   Setembro, de 2019.

António Carvalho Martins ( Relator)

Carlos Moreira

Moreira do Carmo