Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
24/09.2TTLRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 47º, Nº 5, 378º, Nº 2, 661º, Nº 2 E 814º, Nº 1, AL. G) DO CPC; 91º, Nº 2 DO CPT/2003.
Sumário: I – Nos termos do artº 91º, nº 2 do CPT/2003 o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, previstos no CPC.

II – A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.

III – Os fundamentos de oposição à execução são os que taxativamente constam do nº 1 do artº 814º do CPC.

IV – Dos artºs 47º, nº 5; 378º, nº 2; e 661º, nº 2 do CPC decorre que a oposição à execução, para poder ter por fundamento uma das hipóteses previstas no artº 814º do CPC, designadamente a da al. g) do nº 1, tem de ter por base (na parte aqui em discussão, a condenação nos salários ditos de tramitação, previstos no artº 437º do Código de Trabalho de 2003) a sentença proferida na acção declarativa complementada com a respectiva sentença da liquidação, na sequência da dedução do incidente de liquidação previsto no artº 378º do CPC.

V – Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artº 661º do CPC e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 6 do artº 805º do CPC – artº 47º, nº 5 do CPC.

Decisão Texto Integral:                         Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                        Por apenso à execução movida por A... contra B..., SA, veio a executada deduzir a presente oposição a essa execução, com fundamento em que, tendo a executada sido condenada a pagar ao exequente, entre outros montantes,  os vencimentos desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, é do conhecimento da executada que o exequente recebeu do Instituto de Segurança Social a quantia de € 20.283,00, referente a subsídio de desemprego.

                        Concluiu nos seguintes termos:

                        “a) Requer a V. Exa., se digne suspender a presente instância executiva;

                        “b) Notificar o Instituto de Segurança Social de Leiria, requerendo o comprovativo            do                        pagamento efectuado ao exequente de forma a confirmar os factos supra alegados

                        c) Julgar por procedente o ora alegado, devendo para tanto a execução ser julgada extinta, com todas as demais e legais consequências, condenando-se o exequente nas custas e procuradoria condigna a que deu causa.           

                        O exequente respondeu, alegando que a oposição se não enquadra em nenhuma das situações previstas no artº 814º do CPC. Poderia, quando muito, enquadrar-se no disposto na alínea g) do nº 1 desse artº 814º caso a situação fosse posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.

                        A oponente não pagou até hoje qualquer das quantias em que foi condenada, pelo que a oposição deve ser liminarmente indeferida.

                        Pela Srª Juíza foi proferida a seguinte decisão:

                        “(...) a sentença dada à execução, conforme supra, não fala das deduções às retribuições intercalares a que se refere o Código do Trabalho

                        Ora, segue-se neste particular de perto o já referido no Ac RC de 22.01.2009 in CJ, 2009, 1º, pag 70 no qual se decidiu que “No âmbito da oposição à execução de sentença condenatória no pagamento de retribuições intercalares, o executado pode suscitar a questão da dedução de importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento, mesmo que essa questão não tenha sido discutida na acção declarativa.”

                        Refere-se no texto deste douto Acórdão. “se, razoavelmente, se perceber o que efectivamente está em causa, (que tem a ver, afinal, com a conformação dos direitos de cada um, sendo  patente que a Lei não confere ao trabalhador/exequente o direito de ser pago duas vezes ao mesmo título, ou seja, não lhe reconhece, indiscutivelmente, o direito de cumular os rendimentos do trabalho auferidos durante o período decorrente do despedimento até o trânsito da decisão com a totalidade das retribuições intercalares), não repugnará aceitar como justa e tecnicamente sustentável a solução a que ora se reage. (…)

                        A preocupação do legislador no sentido de evitar que a realização tardia da prestação possa constituir-se numa situação de maior vantagem para o trabalhador, sem fundamento de qualquer ordem, relativamente àquela em que estaria se o contrato de trabalho não tivesse sofrido a vicissitude do (ndevido despedimento, vai ora ao ponto de obstar a que a acumule com as retribuições vincendas/intercalares o próprio subsídio de desemprego, situação tida por socialmente injusta e injustificável (-…) e prossegue o douto Acórdão citando o Ac STJ de 23.01.2002 in CJ/STJ, Ano X, I, pág 249 (ainda no vigor da LCCT mas aqui plenamente aplicável):

                        “…É preciso não olvidar que a dedução das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma Lei de natureza imperativa, pela qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas” e cuja aplicação tem inteiro cabimento no âmbito daquela liquidação, que, tendo lugar em sede execução, integra uma fase declarativa daquela, com vista à discussão do valor da prestação devida.

                        Aliás, o exequente, ao proceder à liquidação, deve fazê-la de harmonia com o direito que lhe assiste, pois não pode formular pedidos ilegais. (…)

                        Em bom rigor (…) a notícia da existência de rendimentos dedutíveis e demais elementos relevantes, nos termos e para os sobreditos efeitos, deve ser adiantada pelo empregador (a quem cabe, em primeira linha, o ónus de provar tais rendimentos …), na e durante a acção declarativa, até ao encerramento da discussão – mesmo enquanto factos supervenientes, art 506º do CPC.

                        Podem todavia ocorrer circunstâncias sérias que obstem ao atempado conhecimento dessa realidade por banda do empregador,

                        E, assim sendo, não vemos que não lhe seja legítimo reagir à consumação de uma pretensão contrária ao direito constituído, nomeadamente no momento em que é confrontada com a liquidação feita em sede de execução, deduzindo a oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço (…)

                        A peremptoriedade com que a Lei impõe se proceda à dedução dos montantes referidos nas duas alíneas do art 13º da LCCT permite concluir que nem será necessário que a entidade patronal alegue a existência dessas retribuições e rendimentos do trabalho para que o Juiz as possa ter em consideração, caso da sua existência venha a ter conhecimento no decurso da acção …”.

                        Assim, a oposição é legítima e válida pelo que  não tem o exequente o direito à quantia por si liquidada uma vez que comprovado o recebimento da quantia de € 20.283,90 em 01.07.2009.

                        Aliás, a sua conduta., com omissão dos rendimentos auferidos raia os limites da má fé.

                        Pelo exposto, considero a oposição válida e procedente pelo que determino a extinção da execução.

                        Custas pelo exequente

                        Valor do incidente: € 22.062,29”.
                                                                       x
                        Inconformado, veio o exequente, para alem de arguir expressa e separadamente a nulidade da sentença (embora remetendo grande parte da sua motivação para as alegações de recurso) interpor o presente recurso de apelação,  formulando as seguintes conclusões:
[…]
                       

                        A executada / oponente não contra-alegou.

                        O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
                                                                       x
                        Cumpre decidir.
                        Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão;
                   - a nulidade da sentença;
                        - se a oposição não é subsumível em qualquer das previsões do artº 814º do Cód. Proc. Civil;
                        - se há que acrescentar à matéria de facto o descrito pelo apelante /exequente nas conclusões 1ª e 8ª do seu recurso;
                   - se apenas poderiam ser descontados nas retribuições de tramitação os subsídios de desemprego recebidos dentro do período de 01/07/2009 a 10/01/2012, e nunca a totalidade dos subsídios recebidos.
                                                               x
                        Na 1ª instância foi considerado relevante o seguinte circunstancialismo:

                        1- A Ré confessou dever ao autor a quantia de € 679,17 a título de proporcionais de férias e € 679,17 a título de proporcionais de subsidio de natal;

                        2 - Por douta sentença datada de 16.07.2010, já devidamente transitada em julgado, foi o ora oponente condenado a:

                        a) ver reconhecido que o contrato de trabalho mencionado no artigo 3º da petição inicial é um contrato sem termo;

                        b) que à data em que a ré lhe enviou a carta referida no art 9º, era trabalhador efectivo daquela;

                        c) que o teor dessa carta consubstancia um verdadeiro despedimento;

                        d) que esse despedimento foi ilícito;

                        2- condenada a ré a:

                        a) reconhecer tudo o que vem pedido nas alíneas a) a d) do antecedente;

                        b) a pagar ao autor a título de indemnização pelo despedimento ilícito, o diferencial no montante de € 2.037,30;

                        c) a pagar-lhe as quantias referentes às retribuições que deixou de auferir desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art 437º do Código do Trabalho;

                        d) a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre as retribuições mencionadas na alínea anterior, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento;

                        -em 18 de Janeiro de 2011 o autor deu à execução a sentença em referência liquidando a obrigação em € 22.062,29;

                        -conforme doc de fls 10 dos presentes autos o exequente auferiu a título de prestações de desemprego a quantia global de € 20.283,90, em 2009-07-01.

                                                                       x
                        - o direito:
                        Começando pela invocada  nulidade da sentença:
                        Considerou a  Srª Juíza que o exequente, por mor do recebimento  da importância de € 20.283,90, em 01/07/2009, a título de subsídio de desemprego, não tem direito à quantia por si liquidada.
                        Para atacar a sentença, começa o exequente por arguir a nulidade da mesma, já que, tendo na resposta ao requerimento de oposição à execução suscitado a questão de a execução não se enquadrar em nenhum dos fundamentos descritos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 814º do CPC, a Srª Juíza acabou por não conhecer de tal questão.
                        E, desde já o dizemos, assiste-lhe razão.

                        A nulidade de omissão de pronúncia - prevista no nº 1, al. d), do artº 668º do Cód. Proc. Civil-    verifica-se quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

            Refira-se que as “questões” que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito -  artºº 664º do CPC.
                        Ora, na sentença recorrida, a Exmª Julgadora não abordou a supra-referida questão do enquadramento da oposição à execução em qualquer dos fundamentos descritos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 814º do CPC.
                        Assim sendo, há que suprir essa nulidade, passando este Tribunal de recurso a conhecer da aludida questão.
                        Nos termos do artº 91º, nº 2, do CPT (em vigor na data da instauração da acção declarativa) “o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil”.

                        Uma das faculdades conferidas ao executado é a de se opor à execução.

                        Refere Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, pág. 145, que “devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”.

                        Ou, dito de outra forma, a oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva-  cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, pág. 141.

                        O processo de oposição à execução tem como finalidade contestar o direito do exequente, podendo o executado impugnar a própria exequibilidade do título, ou alegar factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção.

                        Os fundamentos de oposição à execução são os que taxativamente constam do nº 1 do artº 814º do CPC.

                        Esses fundamentos podem-se agrupar em três categorias:

                        a) - oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. c) e f));

                        b) - oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva (e que correspondem àqueles que se encontram referidos nas als. a), b), d) e e)); e

                        c) - oposição por motivos substanciais (e que correspondem àqueles que se encontram referidos na al. g), - cfr. Anselmo de Castro, in Acção Executiva, pág. 279, Lebre de Freitas, in Acção Executiva, pág. 172 e Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 154.

                        A oposição à execução introduz no processo executivo uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de “causa debendi” ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no artº 342º, nº 2, do C. Civil.

                        No caso que nos ocupa, o exequente suscita, na resposta ao requerimento de oposição à execução, o não enquadramento da oposição na al. g) do nº 1 daquele artº 814º.

                        E, efectivamente, assim acontece.

                        Na parte da sentença dada à execução e que aqui releva, a Ré, ora executada, foi condenada a pagar ao Autor, ora exequente, o diferencial no montante de € 2.037,30, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, bem como as quantias referentes às retribuições que deixou de auferir desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 437º do Código do Trabalho.

                        Com referência ao conteúdo da conclusão 1ª do recurso, temos que a Srª Juíza deferiu, por despacho de fls. 42, o pedido de rectificação formulado pelo Autor / exequente, no sentido de que “A Ré confessou dever ao autor a quantia de € 679,17 a título de proporcionais de férias e € 679,17 a título de proporcionais de subsidio de natal”.

                        Incluindo o exequente, no seu requerimento inicial, não só aquelas condenações como igualmente estas últimas quantias (não cabendo aqui avaliar da bondade de tal opção do exequente).

                        Dispõe o CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (que é a aqui aplicável), o seguinte:

                        - art.º 47.º

                        “5 — Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º”;

                        - art.º 378.º:

                        “2 — O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.

                        - art.º 661.º:

                        “2 — Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

                        Destas normas decorre que a oposição à execução, para poder ter por fundamento uma das hipóteses previstas no art.º 814.º do Cód. Proc. Civil, designadamente a da al. g) do nº 1, teria de ter por base, nesta parte que ora interessa- a condenação nos denominados salários de tramitação, previstos no artº 437º do CT de 2003 – a sentença proferida na acção declarativa complementada com a respectiva sentença da liquidação, sendo que, nessa parte, ao condenar nas quantias referentes às retribuições que 0 Autor deixou de auferir desde 14 de Dezembro de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 437º do CT,  a sentença da acção declarativa operou uma condenação genérica, pelo que o respectivo título executivo sempre teria de ser complementado com a sentença de liquidação, na sequência da dedução do incidente de liquidação previsto nesse artº 378º do CPC. – cfr., neste sentido, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição – 2004, Almedina, págs. 85 e 86, e Ac. da Rel. do Porto de 28/03/2011, disponível em www.dgsi.pt.

                        E essa sentença de liquidação  não foi proferida.

                        É quanto basta para se considerar improcedente a oposição, ficando assim prejudicado o conhecimento da restantes questões objecto do recurso.

                        Sem embargo de se referir, muito sinteticamente, que a sentença, para além de ter cometido a referida nulidade de omissão de pronúncia, partiu de um pressuposto errado para declarar extinta a  obrigação da executada - o de que a quantia exequenda dizia unicamente respeito aos referidos salários intercalares, quando é certo que o requerimento executivo abarcava também outras quantias, uma delas objecto de condenação na sentença da acção declarativa, e a outra na sequência da confissão, judicialmente homologada, operada pela Ré na mesma acção. 

                        Por outro lado, e tal como se refere no parecer do Exmº PGA, resulta do disposto no artº 437º do Cod. Trabalho de 2003 (que é o aqui aplicável) que o montante do subsídio de desemprego é deduzido na compensação, devendo a respectiva quantia ser entregue pelo empregador à Segurança Social. E, no caso que nos ocupa, nenhuma prova foi feita no sentido de que a Ré / oponente – que nem tão pouco o alegou - tenha procedido a essa entrega.

                        Ocorrendo, assim, mais um motivo para se considerar, ao contrário da decisão recorrida, como não demonstrada a extinção da obrigação.

                                                                       x

                        Decisão:

                        Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente a oposição à execução.

                        Custas, em ambas as instâncias, pela apelada / oponente.

                                                          

                                                      Ramalho Pinto (Relator)

                                                      Azevedo Mendes

                                                     Joaquim José Felizardo Paiva