Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
549/16.3T8LRA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/20/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ART 566 CC.
Sumário: 1. - O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, incluindo o denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

2. - Perante lesado, de 35 anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a 37%, determinando incompatibilidade para o exercício da sua profissão de motorista internacional de longo curso – âmbito em que auferia um vencimento anual de € 28.371,28 –, ocorrendo, assim, incapacidade absoluta e permanente para o exercício dessa profissão, ainda que sem obstar à prática de outra profissão (mas sem esquecer as limitações irreversíveis sofridas, a dificultar seriamente um novo desempenho profissional), é adequado, em equidade, fixar em € 270.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir aquele dano.

3. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas.

5. - Provando-se que o lesado padeceu de um quadro de múltiplas dores físicas, sofre de disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil, bem como grave compromisso do funcionamento cognitivo global (traduzido em dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências), persistindo ainda em baixa médica, tendo sido seguido em consultas de psiquiatria, nunca mais podendo conduzir qualquer veículo, sofre de síndroma do desfiladeiro torácico, o que o invalida para a quase totalidade das suas atividades diárias, sentindo enorme desgosto e angústia de se ver tremendamente inutilizado para o resto da sua vida, tendo perdido a alegria de viver e deixado de conviver com os amigos, viu a sua situação inicial de doente renal agravar-se, sendo hoje um doente crónico renal, o que o obrigará a fazer hemodiálise permanente, não conseguindo ter relações sexuais com a esposa, o que degrada a sua vida familiar e o desestabiliza, é adequado, em equidade, fixar em € 60.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir tais danos não patrimoniais.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:



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I – Relatório

V (…), com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa comum condenatória contra

V (…)S. A.”, também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 582.225,34, título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação, ocorrido em Inglaterra, de que foi responsável a condutora de veículo automóvel seguro em entidade seguradora inglesa, sendo a R. que em Portugal assumiu, em representação daquela, a responsabilidade indemnizatória, o A. (condutor de um veículo pesado de mercadorias, embatido no acidente) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., na vigência de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ao tempo do sinistro.

Citada, a R. contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção – invocou a sua ilegitimidade passiva –, requerendo a intervenção principal da “Companhia de Seguros (…) S. A.” [agora “(…), S. A.”] e concluindo pela improcedência da ação, por não provada.

Tendo o A. apresentado resposta, mantendo o afirmado na petição, veio o Tribunal a suscitar oficiosamente a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgamento da causa, assim julgando verificada tal exceção, com a consequente absolvição da R. da instância.

Recorreu o A. para este Tribunal da Relação, que, por decisão sumária de 07/02/2017, revogou o despacho recorrido e determinou o prosseguimento dos autos no Tribunal a quo, o considerado competente.

Admitida a intervir, a interveniente “S (…), S. A.”, também com os sinais dos autos, veio contestar, concluindo pela condenação da R. a pagar-lhe diversas quantias (direito ao reembolso do prestado no âmbito do acidente de trabalho), ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva –, seguido de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, após o que o “I (…)”, também com os sinais dos autos, veio deduzir contra a R. pedido de reembolso de montante prestado ao A. a título de subsídio de doença, na quantia de € 24.787,65, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a respetiva notificação.

Contestou a R., pugnando pela improcedência de tal pedido de reembolso.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença (datada de 20/01/2020), conhecendo de facto e de direito e julgando a ação parcialmente procedente, assim condenando a R. a pagar ao A.:

“(…) a quantia de € 25.427,60 (…), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…) a quantia de € 3.646,80 (…), a título de a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…) a quantia de € 400.000,00 (…), a título de danos patrimoniais futuros correspondentes à sua perda de capacidade de ganho, incluindo o “dano biológico”, na vertente patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…) a quantia de € 75.00,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a sentença até efectivo e integral pagamento.”.

E condenando a R. a pagar à Interveniente “S (…) S. A.” «a quantia de € 100.568,33 (…), acrescida de eventuais montantes pagos posteriormente ao Autor no âmbito do mesmo processo laboral acima identificado, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantias estas a deduzir na quantia global em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor.».

E ainda condenando a R. a pagar «ao Interveniente I (…), a quantia de € 24.787,65 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantia esta a deduzir na quantia global em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor.» (sic, fls. 561 e seg. do processo físico, com destaques retirados).

Da sentença, vem a R., inconformada, interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões:

(…)

O A./Recorrido juntou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso.


***

Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber, em matéria de direito, se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, seja quanto ao dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho, incluindo o dano biológico), seja já quanto aos danos não patrimoniais.


***

III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

É a seguinte a factualidade provada – não impugnada – a atender:

«1. Em 22 de Fevereiro de 2013, cerca das 00.45 horas, circulava o Autor conduzindo um veículo pesado de mercadorias, propriedade de “T (…) Lda”, com sede na Rua (...) , sendo motorista desta empresa.

2. Circulava o Autor, à data e hora atrás indicada, tendo acabado de sair de uma Estação de Serviço, e seguia já no troço de estrada que dá acesso, à Auto Estrada M 40, que liga Londres a Birmingham, cidade esta para onde se dirigia, com o referido veiculo, carregado de mercadorias, destinadas a esta cidade.

3. Foi, quando o Autor se encontrava a circular nesse troço e se preparava para entrar na referida Auto Estrada M 40, que o veiculo por si conduzido, foi violentamente embatido por trás, por outro veículo, um Jeep, que seguia no mesmo sentido, por distracção e negligência da respetiva condutora.

4. O Autor foi assistido e medicado em Inglaterra.

5. O Autor regressou em 23 de Fevereiro de 2013 a Portugal.

6. Mas tendo chegado o Autor a Portugal de tal forma afectado e combalido, pelas lesões sofridas no acidente, desde logo entrou de baixa médica, pelo Seguro de Acidentes de Trabalho, da entidade patronal, a Companhia (…), correndo ainda tal processo de acidente de trabalho, seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria com o n.º 693/13.9TTLRA da Instância Central, 1ª Secção Trabalho – J2.

7. As lesões sofridas no acidente foram de tal forma graves que até hoje, o Autor nunca mais pode retomar o seu trabalho, e nem os Peritos Médicos apesar das várias Juntas Médicas, realizadas ao Autor chegaram à conclusão sobre a totalidade das lesões sofridas pelo mesmo, das sequelas advindas ao mesmo do acidente e da Incapacidade que o mesmo ficou a padecer, naquele processo de Acidente de Trabalho.

8. As lesões sofridas pelo Autor no acidente foram as seguintes:

- Queixas permanentes de cervicalgias com irradiação aos membros superiores, de modo mais evidente à direita;

- Dor localizada à região clavicular direita, agravada pelos esforços, mesmo que ligeiros;

- Omalgia direita, com limitação da mobilidade articular, agravada pelos esforços;

- Queixas persistentes de parestesias/formigueiros dos 4 membros (de modo mais marcado nos membros superiores e à direita), agravadas pela mobilização cervical;

- Disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil;

- Grave compromisso do funcionamento cognitivo global, traduzido por dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências.

9. O Autor como motorista internacional de longo curso (TIR), e por conta da Sociedade “(…) Lda”, auferia de um vencimento mensal de €2.026,00.

10. O Autor tinha um vencimento anual de €28.371,28.

11. Após o acidente de viação de que o Autor foi vítima, também foi considerado acidente de trabalho, tendo a Seguradora (…) S.A., assumido todas as despesas de tratamento, médicas e medicamentosas, realizadas pelo Autor até à data da alta do mesmo.

12. Foi atribuída uma pensão provisória no processo de Acidente de Trabalho, com base numa IPP de 6,9%, de €1.370,33 anuais, desde a data da alta em 30/08/2013.

13. Nunca mais voltou o Autor a retomar o seu trabalho, por incapacidade absoluta para o mesmo, mantendo-se até ao momento de Baixa Médica.

14. Encontrando-se o Autor, desde Fevereiro de 2016, a ser seguido em Consultas de Psiquiatria, durante 6 meses, na Clínica (...) em Coimbra, conforme determinado por despacho do tribunal, na Junta Médica de 28/10/2015.

15. O Autor, até à data da Alta em 27/8/2013, data considerada pela Seguradora, recebeu daquela Seguradora T (...) , e devido à Incapacidade Absoluta para o Trabalho (ITA) a quantia de €9.485,07.

16. Tal quantia de €9.485,07, paga ao Autor pela Seguradora T (...) , no período compreendido entre 22/02/2013, data do acidente, e 27/08/2013, data da Alta considerada pela Seguradora (doc. 22), corresponde apenas e nos termos da Lei, artigo 48º n.º 3, al. d) da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, a 70% do vencimento do sinistrado.

17. Apesar da última Junta Médica realizada em 28 de Outubro de 2015, ter atribuído ao Autor apenas uma IPP de 5%, e tê-lo remetido para Consultas de Psiquiatria.

18. O Autor está afectado de uma IPP de 37%, a qual, atendendo à natureza do seu trabalho, especificidades e exigências, esta incapacidade deve ser considerada total e permanente para o desempenho da sua actividade profissional.

19. O Autor nasceu em 17 de maio de 1977.

20. Atualmente e para o resto da vida não pode o Autor conduzir qualquer veiculo pois ao fim de pouco tempo de condução, tem dores na coluna e adormecem-lhe quer os membros superiores, quer os membros inferiores.

21. O Autor sofre de lesão grave – síndroma do desfiladeiro torácico -, o que o invalida para a, quase totalidade das suas actividades diárias.

22. O Autor sofre um enorme desgosto e angústia de se ver tremendamente inutilizado para o resto da sua vida.

23. Perdeu a alegria de viver.

24. Já não convive com os seus amigos.

25. Devido às lesões graves sofridas no acidente e acima descritas, o Autor, devido aos tratamentos a que foi submetido, viu a sua situação inicial de doente renal, agravar-se e hoje o Autor é um doente cronico renal com uma situação agravada devido ao acidente, que o obrigará a fazer hemodiálise permanente.

26. Tudo isso tem transtornado completamente o Autor e toda a sua vida, que se sente inútil, e desmotivado, para continuar a viver e a lutar por si, e sua família, incluindo dois filhos menores com 16 e 13 anos de idade.

27. O Autor perdeu completamente, a sua libido, não consegue o Autor ter relações sexuais com a sua esposa, desde o acidente, o que degrada completamente a sua vida familiar, e desestabiliza completamente o Autor.

28. Daí, as consultas de psiquiatria, a que por indicação do próprio Tribunal do Trabalho, o Autor, está agora a ser submetido.

29. Ao abrigo do contrato de seguro do ramo automóvel, referente ao veículo de matrícula RN53 NTL seguro na S (…) Ltd., encontravam-se cobertos os riscos inerentes à circulação do veículo RN53 perante terceiros.

30. A Interveniente celebrou com a L (…), Lda., um contrato de seguro de acidente de trabalho, titulado pela apólice 3123814, na modalidade de prémio variável, com efeitos a partir de 01/01/2013, que o referido contrato de seguro abrangia o Autor à data do acidente, cuja transferência de responsabilidade para a Interveniente foi fixada com base no montante anual de €28.371,28.

31. O sinistro veio a ser participado à Interveniente como acidente de trabalho com vista ao exercício do direito de reparação do Autor e no âmbito da participação realizada, o Autor veio a ser avaliado pelos serviços clínicos da Interveniente, tendo-lhe sido atribuída alta no dia 29/08/2013, com IPP de 2%.

32. A Interveniente veio a efectuar o pagamento de outros períodos de incapacidades temporárias.

33. A Interveniente encontra-se actualmente a pagar ao Autor uma pensão provisória, que a Interveniente incorreu ainda noutros custos em despesas médicas, farmacêuticas, transportes e administrativas, no âmbito do acidente de trabalho descrito.

34. A Interveniente pagou ao Autor, ou por sua conta, a quantia global de €100.568,33 (cem mil, quinhentos e sessenta e oito euros e trinta e três cêntimos).

35. Em consequência do acidente descrito nos autos e das lesões sofridas pelo Autor, foi este afetado na sua capacidade para o trabalho, pelo que veio requerer a este organismo subsídio de doença, tendo o mesmo sido pago, no montante de €24.787,65 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente aos períodos de 02 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2016 e prestação compensatória do Subsídio de Natal.» ([2]).

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C) Substância jurídica do recurso

1. - Da indemnização pelo dano futuro, incluindo o dano biológico

O A. pediu o montante indemnizatório de € 453.150,94 pelo seu dano futuro, incluindo o dano biológico.

Na sentença em crise arbitrou-se, com recurso à equidade, indeminização pelo dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), perspetivado in casu como um autónomo e permanente dano patrimonial, direcionado essencialmente para o futuro, com perda de capacidade geral de ganho do lesado – as sequelas suportadas, com uma IPPG (correspondente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 37%, não são compatíveis com o exercício da atividade profissional do A. (motorista internacional de longo curso), provando-se que a incapacidade de que é portador deve ser considerada como total e permanente para o desempenho da sua atividade profissional –, incluindo o dano biológico, na quantia de € 400.000,00.

É este, pois, o montante indemnizatório fixado, na vertente de danos patrimoniais futuros, com referência à incapacidade anatomo-funcional de que ficou a padecer o A. – considerando que tinha 35 anos de idade ao tempo do acidente, uma esperança média de vida a situar-se nos 77 anos de idade, o seu rendimento anual de € 28.371,28 e, bem assim, a conexão entre as lesões sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais alternativas, compatíveis com a sua preparação técnico-profissional –, quantum com que não se conforma a R./Recorrente, pugnando por uma redução para metade (não mais de € 200.000,00).

Esgrime a Apelante que o montante arbitrado é manifestamente excessivo, por claramente afastado das exigências dos aplicáveis padrões de equidade e da prática jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores para casos similares.

Na fundamentação da sentença expendeu-se assim:

«E no caso concreto em apreciação, ficou provado que o Autor ficou incapaz para o exercício da profissão habitual de condutor de veículos pesados de mercadorias, motorista internacional de longo curso.

Resta-lhe sempre a possibilidade de exercer outras actividades profissionais, desde que compatíveis com as suas qualificações, experiência, e, naturalmente, com as graves limitações funcionais inerentes à incapacidade geral de que ficou a padecer em virtude do acidente.

(…)

Não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade é o único critério legalmente previsto (…).

Com efeito, a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do Autor, quer porque, prejudicando a sua carreira contributiva, vem a reduzir, ou até a excluir, a pensão de reforma, quer porque sempre condicionará a possibilidade de obtenção de ganhos no exercício de actividades económicas alternativas, isto é, não estritamente profissionais, a realizar para além da idade da reforma.

Sabendo-se que a formação/preparação técnico-profissional do Autor corresponde à de um motorista internacional de longo curso as lesões por si sofridas têm e terão consequências extremamente negativas na possibilidade efectiva de aquele vir a exercer actividade profissional alternativa.

Perante este quadro, entende-se ser de reconhecer que a situação do Autor se aproximará praticamente de uma situação de incapacidade total permanente para o trabalho.». 

Neste âmbito, cabe dizer que é verdade que o défice funcional se prolongará por toda a vida futura do lesado, ao tempo do acidente com 35 anos de idade.

Tal défice, reportado à significativa incapacidade apurada, não deixa de ser muito relevante e condicionador da vida diária do A./Apelado, privando-o até de exercer a sua atividade profissional.

Com efeito, o dano em equação, traduzido naquela incapacidade apurada de 37%, não é compatível com o exercício da atividade profissional do lesado (era motorista de longo curso), tratando-se, assim, de uma irreversível incapacidade que se constitui como total e permanente para o desempenho da sua profissão.

Como dito na sentença, resta-lhe, é certo, a possibilidade de exercer outras atividades profissionais, desde que compatíveis, não só com as suas qualificações e experiência, mas também com as graves limitações funcionais inerentes à incapacidade geral de que ficou a padecer, o que, obviamente, lhe deixa seriamente limitada, na prática, a escolha de uma nova profissão, deixando-o muito diminuído em termos de concorrência no mercado de trabalho.

Neste âmbito, deve lembrar-se que sofreu as seguintes lesões:

«- Queixas permanentes de cervicalgias com irradiação aos membros superiores, de modo mais evidente à direita;

- Dor localizada à região clavicular direita, agravada pelos esforços, mesmo que ligeiros;

- Omalgia direita, com limitação da mobilidade articular, agravada pelos esforços;

- Queixas persistentes de parestesias/formigueiros dos 4 membros (de modo mais marcado nos membros superiores e à direita), agravadas pela mobilização cervical;

- Disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil;

- Grave compromisso do funcionamento cognitivo global, traduzido por dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências.

(…)

20. Atualmente e para o resto da vida não pode o Autor conduzir qualquer veiculo pois ao fim de pouco tempo de condução, tem dores na coluna e adormecem-lhe quer os membros superiores, quer os membros inferiores.

21. O Autor sofre de lesão grave – síndroma do desfiladeiro torácico -, o que o invalida para a, quase totalidade das suas actividades diárias.

(…) viu a sua situação inicial de doente renal, agravar-se e hoje o Autor é um doente crónico renal com uma situação agravada devido ao acidente, que o obrigará a fazer hemodiálise permanente.» (itálico aditado).

Consabido, pois, que a vida da pessoa não se esgota na sua atividade profissional – esta, de si, relevantíssima –, havendo todo um conjunto de atividades que nela não se integram, mas que fazem parte essencial da vivência/existência do indivíduo (antes, durante e depois do seu tempo de vida ativa/laboral), com inevitável ponderação em sede indemnizatória, na medida em que afetadas/prejudicadas pelo dano permanente sofrido, certo é que no caso não pode deixar, por outro lado, de valorar-se adequadamente a transposição do dano físico-funcional sofrido para o âmbito daquela atividade profissional do lesado, que o levou a ver-se totalmente impedido, de repente, para a sua profissão, não se vislumbrando, por outro lado, que outra profissão possa agora exercer.

Como referido no Ac. STJ de 09/11/2017, Proc. 2035/11.9TJVNF.G1.S1 (Cons. Maria da Graça Trigo), em www.dgsi.pt, não deve acolher-se, neste tipo de casos, «como critério-base para o cálculo do montante indemnizatório uma das tradicionais fórmulas financeiras criadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade (neste caso parcial) para o exercício da profissão habitual, adoptando a taxa de incapacidade laboral parcial de (…) com base na IGP (Incapacidade Geral Permanente) fixada em (…) pontos.

Este procedimento não pode ser aceite. Os índices de Incapacidade Geral Permanente não se confundem com índices de Incapacidade Profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro. Nas palavras do preâmbulo deste diploma legal, na incapacidade geral avalia-se “a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia”, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde (…).

No caso dos autos, recorde-se ter sido provado que a A. ficou incapaz para o exercício da profissão habitual de costureira e sem possibilidade de reconversão profissional dentro da empresa em que trabalhava à data do acidente. Resta-lhe a possibilidade de exercer outras actividades profissionais, desde que compatíveis com as suas qualificações, experiência, e, naturalmente, com as limitações funcionais inerentes à sua incapacidade geral (…).

A fixação da indemnização não pode aqui seguir – como se faz no acórdão recorrido – a teoria da diferença (prevista no art. 566º, nº 2, do Código Civil) como se tais danos patrimoniais fossem determináveis, quando aquilo que está em causa é a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais indetermináveis, a qual (segundo o nº 3, do mesmo art. 566º, do CC) deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados.

Não existindo, no caso sub judice, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou completar o resultado obtido pela aplicação de fórmulas financeiras criadas em função da aplicação de taxas de incapacidade laboral permanente.

No caso dos autos relevam a idade da lesada à data do sinistro (42 anos), a esperança média de vida (para as mulheres nascidas em 1966, se situará no ano de 2009 – ano do acidente – entre 70 e 80 anos), o índice de incapacidade geral permanente (17,55 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas alternativas, compatíveis com as qualificações e competências da A. lesada (…)

Encontrando-se este Tribunal limitado pelo pedido da A. em sede de revista, fixa-se o montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros em € 51.965,55, ao qual se tem de deduzir o valor de € 8.608,62, já liquidado pelos RR. (…).

Conclui-se que o montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros da A. deve ser fixado em € 43.356,93.».

Já no Ac. STJ de 12/07/2018, Proc. 1842/15.8T8STR.E1.S1 (Cons. Rosa Tching), em www.dgsi.pt, estava em causa um lesado com 45 anos de idade à data do acidente, que exercia a profissão de motorista de pesados e auferia a remuneração anual ilíquida de € 11.199,35, sendo também que as sequelas resultantes do acidente não são compatíveis com a sua profissão como motorista de pesados, nem sendo reconvertível em relação ao posto de trabalho (trata-se de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 39 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro).

Considerou-se que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto  dano biológico, consubstanciado na  diminuição, em geral da qualidade de vida profissional do autor, sendo passível de indemnização, pois acarreta-lhe prejuízos incidentes na sua esfera patrimonial, designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas.

Assim, à luz da equidade e da prática jurisprudencial seguida, considerou-se adequado o montante indemnizatório de € 80.000,00, a este título.

Já, por sua vez, no Ac. STJ de 29/10/2019, Proc. 683/11.6TBPDL.L1.S2 (Cons. Ricardo Costa), em www.dgsi.pt, perante lesada, de 41 anos de idade, com um défice funcional permanente de 53 pontos, cuja consolidação determinou a incompatibilidade para o exercício da sua profissão de enfermeira – âmbito em que auferia o valor mensal bruto de € 1.113,05 –, ocorrendo incapacidade absoluta e permanente para o exercício dessa profissão, ainda que sem obstar à prática de outra profissão ou trabalho, fixou-se o montante indemnizatório de € 250.000,00 para ressarcir os prejuízos quanto à perda de capacidade de ganho/dano biológico patrimonial.

Assim sendo, ponderando os critérios jurisprudenciais seguidos nesta matéria ([3]) e tendo em conta que a indemnização agora a fixar já se encontra atualizada ([4]) e que é apreciável o lapso de tempo entretanto decorrido (acidente ocorrido em fevereiro de 2013), aqui tido como fator de ponderação, vista, por outro lado, a idade do lesado e os reflexos da incapacidade na sua vida – seja a profissional, seja a extraprofissional –, e adotando a bitola da equidade ([5]), não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano ([6]), parece-nos adequado e conforme aos padrões indemnizatórios jurisprudências presentes, o montante de € 270.000,00já objeto, como dito, de atualização.

Procedem, pois, parcialmente, neste âmbito, as conclusões da Apelante, com a consequente alteração em conformidade da decisão recorrida.

2. - Da indemnização por danos não patrimoniais

Invoca, por fim, a R./Apelante, já quanto a danos não patrimoniais, ser também excessiva a quantia indemnizatória fixada de € 75.000,00, pugnando, atenta a extensão e consequências danosas neste plano, pela diminuição do valor reparatório para € 50.000,00.

Que dizer?

Quanto à dimensão do dano, o Tribunal recorrido, socorrendo-se da factualidade provada, sempre pressuposta, expendeu e enfatizou assim:

«A propósito dos danos morais sofridos pelo Autor com as lesões e incapacidades decorrentes do acidente, considerando os factos provados, acima descritos, destacando-se as graves lesões e incapacidades, incluindo a incapacidade de ter relações sexuais, dores e incómodos causados ao Autor, sofrimento psicológico de que padece, porque se trata de uma patente situação de violação dos direitos de personalidade, considero adequado e equilibrado o valor pedido de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) para compensar o Autor de todos os referidos danos não patrimoniais, que já incluem a vertente não patrimonial do dano biológico.».

Ora, vem efetivamente provado, quanto a lesões sofridas pelo A.:

- Queixas permanentes de cervicalgias com irradiação aos membros superiores, de modo mais evidente à direita;

- Dor localizada à região clavicular direita, agravada pelos esforços, mesmo que ligeiros;

- Omalgia direita, com limitação da mobilidade articular, agravada pelos esforços;

- Queixas persistentes de parestesias/formigueiros dos 4 membros (de modo mais marcado nos membros superiores e à direita), agravadas pela mobilização cervical;

- Disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil;

- Grave compromisso do funcionamento cognitivo global, traduzido por dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências;

- Mantendo-se até ao momento a baixa médica;

- Tendo sido seguido em consultas de psiquiatria;

- Não mais poderá conduzir qualquer veiculo, pois ao fim de pouco tempo de condução, tem dores na coluna e adormecem-lhe quer os membros superiores, quer os membros inferiores;

- Sofre de lesão grave – síndroma do desfiladeiro torácico -, o que o invalida para a quase totalidade das suas atividades diárias;

- Sofre um enorme desgosto e angústia de se ver tremendamente inutilizado para o resto da sua vida, tendo perdido a alegria de viver e deixado de conviver com os seus amigos;

- Viu a sua situação inicial de doente renal agravar-se e hoje o A. é um doente crónico renal com uma situação agravada devido ao acidente, que o obrigará a fazer hemodiálise permanente;

- O que o tem transtornado, sentindo-se inútil e desmotivado para continuar a viver e a lutar por si, e sua família, incluindo dois filhos menores;

- Perdeu completamente a sua libido, não conseguindo ter relações sexuais com a esposa, o que degrada a sua vida familiar e o desestabiliza.

Assim sendo, ficaram significativamente afetadas a saúde e a vida pessoal, social e familiar do A., pelo que, vista a amplitude de tais danos morais sofridos, tal como elencados na sentença e resultantes da factualidade provada, dir-se-á que, mais uma vez, tem de operar aqui – especialmente aqui – o juízo de equidade, de molde a encontrar a justa solução do caso, ressarcindo devidamente o lesado.

Como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados.

E como alerta Menezes Cordeiro ([7]), com alguma pertinência para o caso, haverá de superar-se – o que vem sendo feito – as “deprimidas cifras obtidas nos tribunais” (no campo indemnizatório), não valendo “a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de € 60.000.

A defesa do sistema segurador faz-se combatendo os acidentes e não as indemnizações.” (cfr. p. 901).

Tudo ponderado, vista a gravidade e repercussão do dano, afigura-se-nos adequado o montante indemnizatório atualizado de € 60.000,00, assim se alterando, em conformidade, também nesta parte, a decisão recorrida.

Procede, pois, em parte a apelação.

                                                 ***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, incluindo o denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

2. - Perante lesado, de 35 anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a 37%, determinando incompatibilidade para o exercício da sua profissão de motorista internacional de longo curso – âmbito em que auferia um vencimento anual de € 28.371,28 –, ocorrendo, assim, incapacidade absoluta e permanente para o exercício dessa profissão, ainda que sem obstar à prática de outra profissão (mas sem esquecer as limitações irreversíveis sofridas, a dificultar seriamente um novo desempenho profissional), é adequado, em equidade, fixar em € 270.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir aquele dano.

3. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas.

5. - Provando-se que o lesado padeceu de um quadro de múltiplas dores físicas, sofre de disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil, bem como grave compromisso do funcionamento cognitivo global (traduzido em dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências), persistindo ainda em baixa médica, tendo sido seguido em consultas de psiquiatria, nunca mais podendo conduzir qualquer veículo, sofre de síndroma do desfiladeiro torácico, o que o invalida para a quase totalidade das suas atividades diárias, sentindo enorme desgosto e angústia de se ver tremendamente inutilizado para o resto da sua vida, tendo perdido a alegria de viver e deixado de conviver com os amigos, viu a sua situação inicial de doente renal agravar-se, sendo hoje um doente crónico renal, o que o obrigará a fazer hemodiálise permanente, não conseguindo ter relações sexuais com a esposa, o que degrada a sua vida familiar e o desestabiliza, é adequado, em equidade, fixar em € 60.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir tais danos não patrimoniais.

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, em:
a) Alterar a decisão recorrida quanto aos seguintes montantes parcelares indemnizatórios:
1. - Pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho, incluindo o dano biológico (vertente patrimonial), diminuem a indemnização para o montante de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), a que acrescem juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a sentença e até efetivo e integral pagamento;
2. - Pelos danos não patrimoniais, diminuem a indemnização para o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a que acrescem juros moratórios nos mesmos moldes;
b) Mantendo no mais a sentença apelada.

Custas da ação e do recurso por R./Apelante e A./Apelado, na proporção do respetivo decaimento (dependente de simples cálculo aritmético).

 

Coimbra, 20/10/2020

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (Relator)

          Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([2]) Quanto a factos não provados, foi considerado não existirem.
([3]) Cfr. também, inter alia, os Acs. STJ de 19/06/2019, Proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1 (Cons. Oliveira Abreu), e de 13/07/2017, Proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1 (Cons. Tomé Gomes), ambos em www.dgsi.pt.
([4]) Atualização quanto a danos patrimoniais futuros e morais, todos eles – apesar da sua diversa natureza – com indemnização alicerçada na equidade, tendo em conta o critério indicado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência (do STJ), de 09/05/2002, Proc. 01A1508 (Cons. Garcia Marques), disponível em www.dgsi.pt, que procedeu à seguinte linha de uniformização: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
([5]) Nas palavras do Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”. E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. TRL, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt.
([6]) Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
([7]) Em Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, ps. 896 a 901.