Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8/19.2PFCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: NÃO TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO REGISTO CRIMINAL
INTERDIÇÃO
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 10.º, N.ºS 5 E 6 E 13.º, N.ºS 1 E 2, AMBOS DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO; ART.º 69.º DO CP
Sumário: I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art.º 69.º do CP constitui interdição prevista no n.º 2 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

II – Assim sendo, nos casos em que o arguido seja condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a decisão de não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, apenas poderá ser proferida “findo o prazo” da proibição, uma vez que o n.º 2 do art.º 13.º determina que o n.º 1 apenas será observado após o decurso do mesmo.

Decisão Texto Integral:





Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

No âmbito do processo acima identificado, o arguido SC apresentou o seguinte requerimento:

“1. O Arguido foi condenado na pena de 64 dias de multa (descontado 1 dia aos 65 dias da condenação) à taxa diária de € 5,50 pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool.

2. O Arguido não tem antecedentes criminais sobre o mesmo tipo legal de crime.

3. O crime em que foi condenado - e de cuja prática se mostrou desde logo arrependido - foi um ato isolado numa vida conforme o direito.

4. Por outro lado, o Arguido é pessoa que se encontra neste momento absolutamente integrado do ponto de vista familiar, social e profissional, conforme resulta dos presentes autos.

5. Assim, não se pode induzir perigo de prática de novos crimes, pelo que requer a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal, nos termos do art. 13º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.

Nestes termos e nos demais de direito requer a V. Exa. se digne ordenar a não transcrição da sentença aplicada nos certificados de registo criminal”

O Ministério Público nada disse.

Na sequência, o tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:

“(…)

Veio ainda o arguido SC requerer a não transcrição da sentença condenatória no registo criminal, nos termos dos artº. 13º, nº 1 e 10º, nºs 5 e 6, da Lei de Identificação Criminal, de modo a não prejudicar o mesmo a título profissional.

A não transcrição da condenação para o registo criminal está abstractamente prevista na Lei n.º 37/2015,de 5 de maio, e depende da verificação cumulativa de três requisitos:

- primeiro, a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa de liberdade;

- segundo, o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza.

- terceiro, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

O primeiro requisito encontra-se preenchido, uma vez que o arguido foi condenada na pena concreta de 65 dias de multa.

O segundo requisito também, uma vez que não consta que o arguido tivesse sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza.

Quanto ao último, do mesmo resulta, sem margem para dúvidas, atenta a sua formulação negativa, que a não transcrição é excepcional. Isto para dizer que, em regra, a prática de uma infracção tem como efeito reflexo o perigo de prática de outras infracções no futuro. Perante este perigo, surgem compreensíveis exigências de defesa da própria comunidade, que justificam a transcrição do registo criminal. Pelo que, a não transcrição há-de ser imposta por circunstâncias que excluam esse perigo, perante as quais não se verifiquem as referidas exigências.

Ora, in casu, ponderando que o arguido não tem antecedentes criminais sobre o mesmo tipo legal de crime, mostrou contrição, e se encontra bem inserido na sociedade (bem integrado do ponto de vista familiar e profissional) tudo parece indicar que, sendo este o primeiro contacto com o sistema judicial, ter-se-á tratado de um acto isolado, sem repercussões no futuro, e assim, alicerçar um juízo de prognose favorável no que concerne ao não cometimento de crimes idênticos.

Assim sendo, afigura-se ao tribunal, que de futuro, face às condições pessoais, sociais, familiares e profissionais do condenado, bem como às circunstâncias que rodearam o caso em apreço, será de conceder uma oportunidade ao mesmo para conformar a sua conduta com o direito, e assim

não vir a cometer mais ilícitos.

Ademais, caso tal não suceda, o n.º 3, do art. 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio impõe a revogação do cancelamento da transcrição, o que permite condicionar a não transcrição, ao comportamento do arguido.

Nestes termos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 13º nº1 da Lei nº 37/2015, de 5 de maio determino a não transcrição para o certificado de registo criminal do condenado SC da presente decisão, nos certificados a que se refere o nº5 e 6, do artigos 10º do citado diploma legal.

Notifique.”

Inconformado com o decidido, o Ministério Público recorreu. Apresentou as seguintes conclusões:

“1. Por sentença datada de 04/11/2019 e transitada em julgado em 04/12/2019, foi o arguido SC condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 64 (sessenta e quatro) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante global de € 352,00 (trezentos e cinquenta e dois euros), bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

2. Por requerimento apresentado na mesma data da prolação da sentença, veio o arguido solicitar a não transcrição daquela decisão no certificado de registo criminal.

3. Por ter entendido estarem preenchidos os requisitos de que o n.º 1, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, faz depender a não transcrição da sentença nos certificados, decidiu o tribunal a quo no sentido da não transcrição requerida.

4. Muito embora estivessem de facto preenchidos os requisitos previstos no n.º 1, do citado artigo 13.º, considerando que o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e atento o disposto no n.º 2, do mesmo artigo, a decisão de não transcrição da sentença no certificado sob cogitação não deveria ter sido proferida previamente ao terminus do prazo para cumprimento da pena acessória em que o requerente foi condenado.

5. Mal se compreenderia que o condenado pudesse beneficiar de uma não transcrição da sua condenação em certificado criminal para os fins previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, antes mesmo de cumprir a pena acessória, podendo ocorrer que acabasse por incumprir a referida pena, tendo, no entanto, beneficiado previamente da oportunidade concedida com a aludida não transcrição.

6. «(…) enquanto vigorar a interdição ela deverá constar do respectivo registo criminal para poder ser controlado o seu cumprimento pelo condenado, pois que se trata do controlo de uma conduta perspectivada para o futuro e não para o passado».

7. A «interdição» mencionada no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, abrange qualquer interdição condenatória, aqui se incluindo qualquer pena acessória de proibição / inibição; conclusão que sai ainda reforçada se tivermos em conta a opção do legislador em fazer constar do normativo legal a locução «qualquer interdição» (negrito nosso), parecendo querer nela incluir qualquer proibição.

O despacho ora colocado em crise violou o disposto no n.º 2, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

Termos em que, entende o Ministério Público, dever ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido.”

O arguido respondeu, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto do despacho da Meritíssima Juiz a quo proferido nos autos à margem identificados, datado de 15/01/2020, no segmento em que se pronunciou favoravelmente sobre o requerimento de não transcrição, no registo criminal, da sentença condenatória sofrida pelo Arguido SC .

2. De facto, por sentença datada de 04/11/2019 e transitada em julgado em 04/12/2019, o Arguido SC foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 64 dias de multa à razão diária de € 5,50, perfazendo o montante global de € 352,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 meses e 15 dias.

3. Por requerimento apresentado pelo Arguido, o Tribunal entendeu estarem verificados todos os pressupostos e requisitos do art. 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, tendo proferido despacho favorável à não transcrição no registo criminal da sentença condenatória, no dia 15/01/2020.

4. O Recorrente não pode concordar com a posição assumida pelo Ministério Público, nem quanto ao conteúdo nem quanto às conclusões.

5. Salvo o devido respeito, que é muito, o Ministério Público assenta as suas conclusões na aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir e a necessidade de aguardar pelo fim do cumprimento desta pena acessória.

6. Posto isto, dúvidas não restam que se encontram verificados todos os pressupostos do art. 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, ou seja, o Arguido não foi condenado pelos crimes previstos no art. 152º, no art. 152º-A e no capítulo V, do título I, do livro II do CP; o Arguido ter sido condenado em pena não privativa da liberdade; não ter o Arguido sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; das circunstâncias que acompanham o crime, não possa induzir-se o perigo de prática de novos crimes; esteja em causa certificado emitido nos termos e para os efeitos dos nº 5 e 6 do artigo 10º da LIC, ou seja, certificado emitido para fins administrativos e particulares, relacionados com o exercício de atividade profissional, o que inclui a avaliação da idoneidade profissional.

7. Conforme resulta das Alegações de Recurso do Ministério Público, e reconhecido para este feito, encontram-se verificados e justificados os pressupostos para ser deferida a não transcrição no registo criminal.

8. Contudo, assenta a tese do Ministério Público que, "o requerente da não transcrição foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 meses e 15 dias. Ora, atento o disposto no nº 2 do artigo 13º da LIC "no caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior (decisão de não transcrição da sentença nos certificados sob cogitação) findo o prazo da mesma". Assim sendo, só após esgotado o prazo para cumprimento, pelo condenado, da predita pena acessória, poderia o tribunal determinar a não transcrição da sentença no respetivo certificado criminal".

9. Importa desde já assinalar que o argumento do Ministério Público no qual "apenas é controlável, pelas autoridades, a partir do registo público. É um fim de interesse público que está em causa, e por isso não se trata de uma imposição arbitrária" não merece desde logo provimento, salvo melhor entendimento, uma vez que a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir é desde logo comunicada às entidades públicas competentes, IMTT, ANSR (o que foi feito nos presentes autos), bem como fica disponível para a consulta de qualquer entidade, tanto mais que a não transcrição apenas releva para questões pessoais e profissionais, permanecendo no registo criminal doArguido para consulta das entidades públicas competentes.

10. Desde modo, sempre as entidades públicas competentes têm legitimidade e poder para consultar esta ou outra pena aplicada ao Arguido, não ficando coartado qualquer direito às referidas entidades.11. Assim, o argumento supra referido não tem qualquer relevância para o presente caso.

12. Em relação ao argumento de que o Arguido não procedeu à entrega da carta de condução, conforme sanção acessória, também aqui não assiste razão ao Ministério Público, primeiramente

porque o Arguido já procedeu à entrega do título de condução, segundo porque o cumprimento da sanção acessória em nada releva para a aplicação da pena principal, uma vez que em caso de incumprimento sempre haverá a possibilidade de procedimento criminal por crime de desobediência, e a pena principal não depende da pena acessória.

13. Quanto ao argumento da sanção acessória (ou pena acessória) de inibição de conduzir aplicada ao Arguido ser ou não uma interdição, cabe desde logo referir que parece-nos, salvo melhor entendimento, considerar que não.

14. A Lei de identificação criminal não prevê a noção de interdição, podendo levar a várias interpretações.

15. Na perspetiva do Ministério Público, "interdição" mencionada no normativo sob escrutínio abrange qualquer interdição condenatória.

16. Tal interpretação não nos parece razoável, sendo a expressão "interdição" restringida a uma mera "interdição de atividades" ou funções, não contemplando penas acessórias como a que está em causa nos presentes autos.

17. A expressão "interdição" no código da estrada, aplica-se aos casos em que o Arguido é sujeito "à interdição de concessão de título de condução" (art. 143º CE), em contraposição e diferenciação aos casos em que oArguido cumpriu ou não a sanção acessória ou a proibição de conduzir .

18. O Código da Estrada diferencia a interdição da inibição, prevendo que a inibição de conduzir poderá ser aplicada por entidade administrativa e pelo Tribunal, mas quanto à interdição apenas poderá ser aplicada pela entidade administrativa que impedem o sujeito de obter a licença durante período de tempo.

19. A "interdição da concessão de carta ou licença" não se confunde , desde logo, no nomen juris, com a sanção acessória de "inibição de conduzir", prevista no artigo 141º, que pressupõe sempre a habilitação legal para condução, decorrente da detenção de um título.

20. O mesmo se passa, a título exemplificativo, no art. 192º da Lei nº 7/2009, de 12/02, no qual "juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até dois anos (…)".

21. O mesmo se passa nos casos de aplicação de coimas pela CMVM, fazendo esta a diferenciação entre interdição e inibição, como de sanções diferentes que são.

22. Assim, parece-nos que a melhor interpretação é a de que apenas está contemplada a referida proibição para as "interdições de atividade", entendendo o legislador que ficasse de parte as sanções acessórias de inibição de conduzir.

23. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1 do artigo 40º do Código Penal, na sua atual redação). Nos termos dos seus nºs 2 e 3, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa e a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

24. As penas pressupõem um ato punível, uma infração a reprovar.

25. As medidas de segurança pressupõem apenas um estado de perigosidade - de pessoas ou de situações. Ou seja, tendo ambas em comum a finalidade de prevenção e readaptação, só as penas têm a função de reprovação ou castigo de um ato.

26. No respeitante às penas, podem as mesmas ser principais e acessórias.

27. Constituem penas principais todas as que, encontrando-se expressamente previstas para cada tipo de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença condenatória independentemente de quaisquer outras.

28. São penas acessórias todas aquelas que não podem ser cominadas sem que simultaneamente tenha sido aplicada na sentença condenatória uma pena principal.

29. As penas acessórias distinguem-se dos meros efeitos penais da condenação, posto que, neste caso, se trata de consequências - necessárias ou dependentes de apreciação judicial - resultantes da aplicação de uma pena, principal ou acessória, não assumindo a natureza de verdadeira pena por lhes faltar o sentido, finalidades e limites próprios daquelas.

30. Quanto às medidas de segurança constantes do Código Penal ou de legislação extravagante, podem elas abarcar medidas detentivas ou privativas da liberdade - caso do internamento de inimputáveis (artigo 91º do Código Penal de 1982, na sua versão originária) - e medidas não detentivas - caso da interdição de profissões (artigo 97º do mesmo diploma).

31. Segundo Cavaleiro de Ferreira, são medidas de segurança as medidas destinadas a prevenir a futura delinquência e que têm como pressuposto a perigosidade criminal. Após o que acrescenta que "poderão alcançar esse objectivo impedindo a futura actividade criminosa do delinquente perigoso (fim de segurança, em sentido estrito) ou promovendo a efectiva ressocialização do delinquente (fim de melhoramento). A distinção é meramente tendencial, pois que a segurança se obtém fundamentalmente através do melhoramento, ou seja, pela supressão dos factores da perigosidade".

32. Atendendo ao exposto dúvidas não poderão restar que a proibição do artigo 13º, nº 2 da Lei nº 37/2015, de 05/05, não se aplica aos casos (e concretamente ao caso em apreço) de aplicação de inibição de conduzir, mas tão somente aos casos de interdição de atividades.

33. Nestes termos deverá manter-se o despacho do Tribunal a quo com a decisão de não transcrição da sentença no registo criminal do aqui Recorrido, por estarem verificados todos os pressupostos do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 5/05”

Na vista a que se refere o artigo 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que passamos a transcrever na parte de maior relevância:

“(…)

3. Quanto ao mérito do recurso, dir-se-á que nos parece deverem merecer ponderação os argumentos apresentados na respectiva motivação.

De facto, a delimitação do alcance interpretativo da norma do n.º 2 do art.º 13 em causa, apresenta-se devidamente demonstrado na douta argumentação apresentada com suporte em decisões jurisprudenciais citadas a propósito.

Ora, se por um lado é certo que os pressupostos legais tidos em conta pelo tribunal no sentido do deferimento da pretensão do arguido não merecem censura, importará sempre aguardar pelo decurso do prazo legal em causa para o cumprimento da pena acessória, como requisito legal que também se considera.

Confirmado este, seriam então analisados todos os legais requisitos na sua globalidade com vista a uma decisão sobre a transcrição ou não da sentença no registo criminal do arguido.

Deste modo, parece-nos que deverão ser levados em consideração os argumentos apresentados no sentido de admitir a procedência do recurso.


x

Assim, sem necessidade de outras considerações, acompanhando o recurso do M. P., somos de parecer dever ser ponderada a revogação do despacho recorrido nos apontados termos.”

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido respondeu (transcrição das partes relevantes):

“(…)

4. O Recorrente não pode concordar com a posição assumida neste Parecer do Ministério Público, nem quanto ao conteúdo nem quanto às conclusões.

5. Salvo o devido respeito, que é muito, o Ministério Público assenta as suas conclusões na aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir e a necessidade de aguardar pelo fim do cumprimento desta pena acessória.

6. Posto isto, dúvidas não restam que se encontram verificados todos os pressupostos do art. 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, ou seja, o Arguido não foi condenado pelos crimes previstos no art. 152º, no art. 152º-A e no capítulo V, do título I, do livro II do CP; o Arguido ter sido condenado em pena não privativa da liberdade; não ter o Arguido sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; das circunstâncias que acompanham o crime, não possa induzir-se o perigo de prática de novos crimes; esteja em causa certificado emitido nos termos e para os efeitos dos nº 5 e 6 do artigo 10º da LIC, ou seja, certificado emitido para fins administrativos e particulares, relacionados com o exercício de atividade profissional, o que inclui a avaliação da idoneidade profissional.

7. Aliás, conforme reconhecido no Parecer apresentado pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto.

8. Conforme resulta das Alegações de Recurso do Ministério Público, e reconhecido para este feito, encontram-se verificados e justificados os pressupostos para ser deferida a não transcrição no registo criminal.

9. Contudo, assenta a tese do Ministério Público que, “o requerente da não transcrição foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 meses e 15 dias. Ora, atento o disposto no nº 2 do artigo 13º da LIC “no caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior (decisão de não transcrição da sentença nos certificados sob cogitação) findo o prazo da mesma”. Assim sendo, só após esgotado o prazo para cumprimento, pelo condenado, da predita pena acessória, poderia o tribunal determinar a não transcrição da sentença no respetivo certificado criminal”.

10. Importa desde já assinalar que o argumento do Ministério Público no qual “apenas é controlável, pelas autoridades, a partir do registo público. É um fim de interesse público que está em causa, e por isso não se trata de uma imposição arbitrária” não merece desde logo provimento, salvo melhor entendimento, uma vez que a aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir é desde logo comunicada às entidades públicas competentes, IMTT, ANSR (o que foi feito nos presentes autos), bem como fica disponível para a consulta de qualquer entidade, tanto mais que a não transcrição apenas releva para questões pessoais e profissionais, permanecendo no registo criminal doArguido para consulta das entidades públicas competentes.

11. Desde modo, sempre as entidades públicas competentes têm legitimidade e poder para consultar esta ou outra pena aplicada ao Arguido, não ficando coartado qualquer direito às referidas entidades.

12. Assim, o argumento supra referido não tem qualquer relevância para o presente caso.

13. Em relação ao argumento de que o Arguido não procedeu à entrega da carta de condução, conforme sanção acessória, também aqui não assiste razão ao Ministério Público, primeiramente porque o Arguido já procedeu à entrega do título de condução, segundo porque o cumprimento da sanção acessória em nada releva para a aplicação da pena principal, uma vez que em caso de incumprimento sempre haverá a possibilidade de procedimento criminal por crime de desobediência, e a pena principal não depende da pena acessória.

14. Quanto ao argumento da sanção acessória (ou pena acessória) de inibição de conduzir aplicada ao Arguido ser ou não uma interdição, cabe desde logo referir que parece-nos, salvo melhor entendimento, considerar que não.

15. A Lei de identificação criminal não prevê a noção de interdição, podendo levar a várias interpretações.

16. Na perspetiva do Ministério Público, “interdição” mencionada no normativo sob escrutínio abrange qualquer interdição condenatória.

17. Tal interpretação não nos parece razoável, sendo a expressão “interdição” restringida a uma mera “interdição de atividades” ou funções, não contemplando penas acessórias como a que está em causa nos presentes autos.

18. A expressão “interdição” no código da estrada, aplica-se aos casos em que o Arguido é sujeito “à interdição de concessão de título de condução” (art. 143º CE), em contraposição e diferenciação aos casos em que oArguido cumpriu ou não a sanção acessória ou a proibição de conduzir.

19. O Código da Estrada diferencia a interdição da inibição, prevendo que a inibição de conduzir poderá ser aplicada por entidade administrativa e pelo Tribunal, mas quanto à interdição apenas poderá ser aplicada pela entidade administrativa que impedem o sujeito de obter a licença durante período de tempo.

20. A “interdição da concessão de carta ou licença” não se confunde , desde logo, no nomen juris, com a sanção acessória de “inibição de conduzir”, prevista no artigo 141º, que pressupõe sempre a habilitação legal para condução, decorrente da detenção de um título.

21. O mesmo se passa, a título exemplificativo, no art. 192º da Lei nº 7/2009, de 12/02, no qual “juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até dois anos (…)”.

22. O mesmo se passa nos casos de aplicação de coimas pela CMVM, fazendo esta a diferenciação entre interdição e inibição, como de sanções diferentes que são.

23. Assim, parece-nos que a melhor interpretação é a de que apenas está contemplada a referida proibição para as “interdições de atividade”, entendendo o legislador que ficasse de parte as sanções acessórias de inibição de conduzir.

24. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (nº 1 do artigo 40º do Código Penal, na sua atual redação). Nos termos dos seus nºs 2 e 3, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa e a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

25. As penas pressupõem um ato punível, uma infração a reprovar.

26. As medidas de segurança pressupõem apenas um estado de perigosidade - de pessoas ou de situações. Ou seja, tendo ambas em comum a finalidade de prevenção e readaptação, só as penas têm a função de reprovação ou castigo de um ato.

27. No respeitante às penas, podem as mesmas ser principais e acessórias.

28. Constituem penas principais todas as que, encontrando-se expressamente previstas para cada tipo de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença condenatória independentemente de quaisquer outras.

29. São penas acessórias todas aquelas que não podem ser cominadas sem que simultaneamente tenha sido aplicada na sentença condenatória uma pena principal.

30. As penas acessórias distinguem-se dos meros efeitos penais da condenação, posto que, neste caso, se trata de consequências - necessárias ou dependentes de apreciação judicial - resultantes da aplicação de uma pena, principal ou acessória, não assumindo a natureza de verdadeira pena por lhes faltar o sentido, finalidades e limites próprios daquelas.

31. Quanto às medidas de segurança constantes do Código Penal ou de legislação extravagante, podem elas abarcar medidas detentivas ou privativas da liberdade - caso do internamento de inimputáveis (artigo 91º do Código Penal de 1982, na sua versão originária) - e medidas não detentivas - caso da interdição de profissões (artigo 97º do mesmo diploma).

32. Segundo Cavaleiro de Ferreira, são medidas de segurança as medidas destinadas a prevenir a futura delinquência e que têm como pressuposto a perigosidade criminal. Após o que acrescenta que “poderão alcançar esse objectivo impedindo a futura actividade criminosa do delinquente perigoso (fim de segurança, em sentido estrito) ou promovendo a efectiva ressocialização do delinquente (fim de melhoramento). A distinção é meramente tendencial, pois que a segurança se obtém fundamentalmente através do melhoramento, ou seja, pela supressão dos factores da perigosidade”.

33. Atendendo ao exposto dúvidas não poderão restar que a proibição do artigo 13º, nº 2 da Lei nº 37/2015, de 05/05, não se aplica aos casos (e concretamente ao caso em apreço) de aplicação de inibição de conduzir, mas tão somente aos casos de interdição de atividades.

34. acrescentando ao ora referido há a assinalar que já foi proferido despacho de extinção do processo por cumprimento integral da pena a que o arguido foi condenado, em 07/05/2020, pelo que a base que assenta o presente recurso, neste momento, deixou de existir, uma vez que a sanção acessória está integralmente cumprida.

35. Assim, estamos perante uma premissa que já não existe, ou seja, encontram-se cumpridas quer a pena principal (a que no nosso entender releva para os efeitos pretendidos e decididos pelo tribunal a quo), querapenasecundária.

36. E, neste sentido, a nosso ver, existe uma causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que põe termo ao processo, ou seja, o único motivo do recurso.

37. Nestes termos deverá manter-se o despacho do Tribunal a quo com a decisão de não transcrição da sentença no registo criminal do aqui Recorrido, por estarem verificados todos os pressupostos do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 5/05”

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é jurisprudência unânime que o objecto do recurso é o fixado nas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente[[1]], pelo que, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, Processo nº 4375/07, 3ª Secção,[[2]] “quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação”.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto as que sejam de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[3]].

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artigo 423º, nº 1 do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[4]].

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Questão a decidir: momento a partir do qual pode ser proferida a decisão de não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio em quando foi aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Apreciando:

O recorrente foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a., ambos do Código Penal, na pena principal de 64 (sessenta e quatro) dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

Por requerimento apresentado no mesmo dia da leitura da sentença, veio o arguido pedir a não transcrição daquela decisão no certificado de registo criminal.

Entendendo que se mostravam preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o tribunal deferiu o pedido de não transcrição.

O Ministério Público em 1ª instância opôs-se através do presente recurso alegando que muito embora se possam mostrar verificados os referidos pressupostos, a decisão não poderia ter sido proferida por força do disposto no nº 2.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação manifestou-se neste mesmo sentido.

Em resposta o arguido argumentou que o referido nº 2 não se aplica à pena acessória de proibição de conduzir uma vez que a mesma não constitui uma interdição.

Vejamos:

Diz-nos o artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio (Decisões de não transcrição):

“1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 – (…).”

Temos assim que, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro a respeito dos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, a não transcrição de uma condenação nos certificados de registo criminal mencionados nos nºs 5 e 6 do artigo 10.º, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, impõe a verificação de um pressuposto formal — condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade —, de um pressuposto material — o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza — e ainda que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir o perigo da prática de novos crimes.

Quanto ao momento em que tal decisão pode ser proferida, diz-nos a citada disposição legal que o mesmo poderá ter lugar na sentença ou em despacho posterior, excepto quando tenha sido aplicada qualquer interdição, caso em que a verificação daqueles pressupostos apenas poderá ser avaliada findo o prazo da mesma.

É para nós de meridiana clareza que o caso “sub judice” cai no âmbito do no nº 2.

Não concorda o arguido, afirmando na conclusão 32ª que “dúvidas não poderão restar que a proibição do artigo 13º, nº 2 da Lei nº 37/2015, de 05/05, não se aplica aos casos (e concretamente ao caso em apreço) de aplicação de inibição de conduzir, mas tão somente aos casos de interdição de atividades.

Mau grado o esforço do arguido tendente a demonstrar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º do Código Penal não está abrangida pelo referido nº 2 uma vez que no seu entendimento “apenas está contemplada a referida proibição para as «interdições de atividade», entendendo o legislador que ficasse de parte as sanções acessórias de inibição de conduzir”, não nos foi possível seguir o fio d seu raciocínio.

Com efeito, parece-nos haver alguma confusão por parte do arguido quando fala indestintamente em inibição de conduzir (sanção de natureza administrativa) e em pena acessória (sanção de natureza penal), quando trás à colação as medidas de segurança, quando afirma que  “a «interdição da concessão de carta ou licença» não se confunde, desde logo, no nomen juris, com a sanção acessória de «inibição de conduzir», prevista no artigo 141º, que pressupõe sempre a habilitação legal para condução, decorrente da detenção de um título” e que o mesmo se passa “a título exemplificativo, no art. 192º da Lei nº 7/2009, de 12/02, no qual «juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade até dois anos (…)»” e também “nos casos de aplicação de coimas pela CMVM, fazendo esta a diferenciação entre interdição e inibição, como de sanções diferentes que são.

E continuamos sem perceber quando diz que “segundo Cavaleiro de Ferreira, são medidas de segurança as medidas destinadas a prevenir a futura delinquência e que têm como pressuposto a perigosidade criminal. Após o que acrescenta que «poderão alcançar esse objectivo impedindo a futura actividade criminosa do delinquente perigoso (fim de segurança, em sentido estrito) ou promovendo a efectiva ressocialização do delinquente (fim de melhoramento). A distinção é meramente tendencial, pois que a segurança se obtém fundamentalmente através do melhoramento, ou seja, pela supressão dos factores da perigosidade»” e ao mesmo tempo faz constar da resposta, as conclusões de 23 a 31, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

De qualquer maneira, a norma é muito clara e abrangente quando impõe a sua aplicação a “qualquer interdição” e, sendo a condução de veículos a motor um direito, a proibição do seu exercício constitui uma interdição do exercício desse mesmo direito.

Aliás, a este respeito diz o Professor Figueiredo Dias que o legislador do Código Penal considerou como penas acessórias “alguns dos tradicionalmente chamados efeitos das penas (ou «efeitos penais da condenação»), — a demissão e a suspensão temporária da função pública e a interdição (incapacidade) de exercício de certas profissões, actividades ou direitos.”

Em suma: a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º do Código Penal constitui interdição prevista no nº 2, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio

Assim sendo, nos casos em que o arguido seja condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a decisão de “não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º” da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, apenas poderá ser proferida “findo o prazo” da proibição uma vez que o nº 2 do artigo 13º determina que o nº 1 apenas será observado após o decurso do mesmo.

Daí que ao proferir o despacho sob recurso antes de decorrido o prazo da sanção acessória, o tribunal “a quo” tenha violado o disposto no artigo 13º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, o que determina a sua revogação e impõe que o requerimento em que o arguido pede a “não transcrição da sentença aplicada nos certificados de registo criminal” seja apreciado em conformidade com o acima exposto e tendo em consideração o estado actual dos autos.


***

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso e em consequência revogam o despacho sob recurso, devendo o tribunal “a quo” apreciar o requerimento em causa de acordo com o disposto no artigo 13º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio exposto e tendo em consideração o estado actual dos autos.

Sem tributação.

Coimbra, 9 de Dezembro de 2020

Luís Ramos (relator)

Paulo Valério (adjunto)


[[1]] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro e de 19 de Junho de 1996, de 8 de Maio e de 11 de Junho de 1997 e de 24 de Março, de 1 de Julho e de 18 de Novembro de 1999 (v. M. Simas Santos e M Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 2º volume, 2ª edição, 2004, anotação ao artigo 412º)
[[2]] Acessível in www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não esteja localmente indicada
[[3]] Neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012.
[[4]] “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011.