Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1119/10.5TBPBL-M.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: BENFEITORIAS ÚTEIS
POSSE
PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1138º Nº1 E 1273º DO CC
Sumário: I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da petição inicial, quando não arguida na contestação nem oficiosamente conhecida no despacho saneador ou na sentença, consoante o caso;

II- O possuidor (ou o comodatário) tem, como regra, o direito de levantar as benfeitorias úteis, e só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio bonificado detrimento, o qual tem que constituir um dano relevante;
III- A possibilidade de detrimento invocada pelo titular do direito de propriedade sobre o prédio configura-se como circunstância impeditiva daquele primeiro direito do possuidor, a conceder-lhe o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias realizadas;
IV- Para lá dos casos de formulação de um pedido genérico, a condenação ilíquida também pode ter lugar quando, tendo sido deduzido um pedido específico, não tenha sido possível, através da actividade instrutória, quantificar os danos.
Decisão Texto Integral: I. Relatório

No 3.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, por apenso aos autos de insolvência que correm termos no mesmo Tribunal sob o n.º 1119/10.5TBPBL, em que são insolventes A...e B..., veio a Massa Insolvente de “C..., Lda.”, ao abrigo do disposto no artigo 146.º do CIRE, reclamar o reconhecimento de um crédito no valor de € 2.079.901,92 (dois milhões, setenta e nove mil, novecentos e um euros e noventa e dois cêntimos), correspondente a 15/20 avos do valor contabilístico bruto de € 2.773.202,56, relativo a benfeitorias levadas a cabo nos prédios dos insolventes.

Para tanto alegou, em síntese útil, que, com recurso a incentivos enquadrados no SIVETUR, edificou uma unidade hoteleira na denominada D..., sita em ..., Coimbra, sobre prédios da propriedade dos insolventes A...e mulher B..., que os haviam cedido à demandante mediante contrato de comodato. Mais alegou que, com a aludida finalidade de ali instalar e explorar uma unidade turística, procedeu a diversas obras nos prédios em causa, os quais equipou totalmente, obras e equipamentos que, por incorporados nos imóveis, são de caracterizar como benfeitorias úteis e necessárias. O investimento realizado deveria ser amortizado durante o período de vinte anos, com início em 2006, dos quais decorreram apenas cinco anos, devendo por isso ser indemnizada nos termos que explicita.

Regularmente citados os insolventes, a massa insolvente e seus credores, apenas a massa insolvente ofereceu contestação (fls. fls. 158 a 167), peça na qual alegou ter o insolvente marido constituído a sociedade “ C..., Lda.” para, através dela, aceder aos fundos disponibilizados pelo Turismo de Portugal, a fim de instalar um hotel de charme nos imóveis adquiridos pelo casal de insolventes. Reconhecendo que o imóvel onde se encontrava um solar foi recuperado, alega terem sido tais obras efectuadas pela sociedade “Construções E..., S.A.”, tendo os materiais aplicados e os trabalhadores utilizados sido pagos pelo insolvente marido.
Mais invocou terem os prédios em causa sido apreendidos para a massa insolvente de A...e mulher, B..., no estado em que se encontravam, pelo que as construções neles edificadas e bens móveis neles instalados que não possam ser retirados sem prejuízo da coisa integrada constituem componentes ou partes integrantes dos mesmos. Deste modo, conclui, desconhecendo que obras foram feitas e por quem, deverá ser absolvida do pedido, sendo certo que, a haver valores a restituir, deverão os mesmos ser determinados de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.

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Por despacho de fls. 189 a 190, foram as partes convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, convite a que apenas a autora correspondeu, oferecendo o articulado de fls. 200 a 204, tendo a ré invocado a impossibilidade de proceder às especificações determinadas, por desconhecimento (vd. fls. 195).

Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo o Tribunal a final a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo ser a autora titular de um “crédito por indemnização pelas obras e pela colocação dos materiais, equipamentos e objectos (com excepção dos candeeiros, dos tapetes, das cortinas colocados nas divisões que compõem o edifício; dos armários de apoio colocados nas casas de banho; das camas, dos colchões, das mesas-de-cabeceira, das cadeiras, das secretárias, das mesas de apoio, dos mini bar, dos cortinados, dos espelhos, dos candeeiros, da roupa de cama colocados nos quartos; dos fogões, dos equipamento de frio, dos armários, dos móveis em inox com lava loiça, dos extractores de fumo, das máquinas de gelo, das câmaras frigoríficas, dos frigoríficos, das fritadeiras, dos grelhadores, das máquinas de lavar loiça, dos caixotes do lixo, dos lavadores de legumes colocados na cozinha e nas copas; das mesas, das cadeiras, dos candeeiros, dos tapetes, dos cortinados e dos armários colocados nas salas) no prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº ..., da freguesia de ..., no valor que se vier a liquidar em execução de sentença, absolvendo os RR do demais peticionado”.
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Irresignada, veio a massa insolvente de A...e B..., representada pela administradora da insolvência, interpor recurso e, tendo apresentado as pertinentes alegações, delas extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“1.ª Impunha-se à Recorrida alegar e provar factos que conduzissem à procedência do pedido que formula;

2.ª A Petição Inicial apresentada pela reclamante, não continha, “ab initio”, os elementos mínimos que permitissem dar provimento ao pedido.

3.ª A falta de identificação concreta das obras que a recorrente terá realizado inquina todo o processado ulterior.

4.ª Como as obras não estavam identificadas, a recorrida não indicou se estas eram benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias.

5.ª A recorrida não identificou se as obras realizadas são passíveis de levantamento sem prejuízo da coisa, ou qual o valor actual e intrínseco das obras que aumentaram o valor do património dos réus.

6.ª A ineptidão da Petição inicial deu origem a despacho saneador onde a parte foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado.

7.ª Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição inicial quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.

8.ª Para que a causa de pedir seja inteligível é necessário que os réus, quando com ela confrontados, consigam identificar claramente quais os acontecimentos da vida corrente que sustentam o pedido.

9.ª Ora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do CPC, é Inepta a Petição Inicial quando seja ininteligível a indicação do pedido ou a causa de pedir.

10.ª A resposta apresentada não foi bastante para afastar a ineptidão da Petição Inicial, pelo que deve esta ser julgada inepta e nulo todo o posterior processado.

Sem prescindir:

11.ª As respostas dadas à matéria de facto de artigos 12.º a 22.º da Petição inicial não consubstanciam factos juridicamente relevantes.

12.ª A resposta dada aos artigos 12.º a 22.º da Petição inicial são a conclusão possível de retirar de um conjunto de factos que não foram provados.

13.ª Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPC, “a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa”, e nos termos do n.º 2 do artigo 653.º do mesmo diploma, “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados”.

14.ª A resposta à matéria de facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 653.º do CPC porquanto dá por provados “factos” que são conclusivos, isto é, “factos” que são conclusões.

15.ª A resposta dada aos quesitos deve ser alterada quanto aos artigos 12.º a 22.º da Petição Inicial por outra onde estes não sejam conhecidos, por se tratarem de conclusões e não de factos juridicamente relevantes.

Subsidiariamente

16.ª O tribunal a quo julgou mal a resposta dada aos artigos 12.º e 15.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º (na parte onde afirma “procedeu à aplicação de tectos falsos e estuques, chão e rodapés em madeira”, 20.º na parte que afirma que “procedeu à aplicação de tectos falsos e estuques, chão e rodapés em madeira” e 22.º da Petição Inicial, e do artigo 15.º da Contestação

17.ª Estes artigos referem-se a obras físicas, por oposição a colocação de bens no imóvel.

18.ª Nenhuma testemunha afirmou que tenham sido efectuadas pela Recorrida quaisquer obras ou que as tenha presenciado.

19.ª Nenhuma testemunha acompanhou as obras, viu qualquer estaleiro, nem sequer sabe quem efectuou as obras.

20.ª Nenhuma testemunha teve conhecimento directo das obras realizadas ou da sua autoria.

21.ª Do fornecimento de bens móveis não se pode extrapolar para a conclusão de que todas as obras (sem sequer saber quais), foram também encomendadas pela sociedade Recorrida.

22.ª A resposta dada aos “factos” de n.ºs 12 a 22.º da Petição Inicial deve ser alterada por outra que os dê por não provados.

23.ª A Recorrida aceita que a sociedade Construções E..., S.A. efectuou obras no imóvel em discussão.

24.ª A prova documental, conjugada com a prova testemunhal, impunha ao tribunal a quo que fosse respondido “Provado” ao facto 14.º [1] da Contestação da Recorrente.

25.º Deve a resposta ao artigo 14.º da Contestação ser alterada por outra onde este se julgue como “Provado”.

26.ª Ao condenar em indemnização pelas obras e pela colocação dos materiais, o tribunal a quo extrapolou os limites da sentença e violou o disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC, na parte em que proíbe a condenação em objecto diverso do pedido.

27.ª O tribunal a quo não fixou qualquer limite ao valor de indemnização a atribuir à parte em sede de “execução de sentença”, pelo que nada obsta que, a final, seja reconhecido à autora um valor indemnizatório superior ao peticionado.

28.ª Deve ser declarada nula a sentença Recorrida por violação do disposto no n.º 1 do artigo 661.º do CPC.

29.ª Era ónus da Recorrida trazer ao processo os elementos necessários à determinação do valor em que os réus saíram enriquecidas e de que a própria saiu empobrecida para que estes sejam condenados.

30.ª Não o fazendo, deverá arcar com a consequência legal do incumprimento desse ónus: o não provimento da sua pretensão, por não ser provada.

31.ª Ao julgar em termos abstractos e condenar em valor que se venha a liquidar, profere uma decisão que, por tão aberta e abstracta, nada decide.

32.ª Tal comportamento configura a violação do disposto no n.º 2 do artigo 661.º do CPC.

33.ª A sentença viola o disposto no n.º4 do artigo 20.º da CRP porque ao não dar resposta efectiva às pretensões da Recorrente, consubstancia a denegação de julgamento.

34.ª A violação do disposto no n.º 2 do artigo 661.º do CPC e no n.º 4 do artigo 20.º da CRP conduz à nulidade da sentença, pelo que esta deve ser revogada”.
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Também ela inconformada com o decidido, veio a CCAM de Pombal, CRL, na qualidade de credora na insolvência de A...e mulher, B..., interpor tempestivo recurso, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:

“1. Invocando o direito a ser indemnizada por benfeitorias feitas, enquanto comodatária, nos prédios comodados, cumpria à autora alegar e provar a natureza das benfeitorias.

2. Mesmo admitindo (o que na sentença se faz por apelo às regras da experiência comum) que as despesas efectuadas pela autora se haveriam de qualificar como úteis, cabia-lhe alegar e provar que do seu levantamento resultaria detrimento para os imóveis, por se tratar de elemento constitutivo do seu invocado direito.

3. Não tendo feito tal prova – sequer alegação – o seu pedido indemnizatório terá que soçobrar.

4. Ao decidir de forma diversa, ou seja, reconhecendo à autora o direito a ser indemnizada por tais alegadas benfeitorias, o tribunal a quo viola o princípio do dispositivo.

5. O pedido formulado pela autora delimita o objecto e o quantum dentro do qual o tribunal pode condenar (art. 661º, nº 1 do CPC).

6. Em face do pedido formulado pela autora, o tribunal a quo só poderia condenar a ré em quantia certa, dentro dos limites do pedido e do que ficasse provado.

7. Incumbindo à autora o ónus da prova (artº342º, nº 1 do CC), tem de ser esta a suportar as inerentes consequências processuais que, no caso, não podem ser outras se não a improcedência do seu pedido.

8. Face a esta incapacidade processual da autora em provar os fatos constitutivos do direito que invoca, não pode o tribunal suprir tal insuficiência lançando mão do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC.

9. No caso dos autos não se pode, de todo, concluir pela inexistência de elementos que permitissem fixar o objecto e quantidade do pedido.

10. A autora, simplesmente, não provou o valor das benfeitorias realizadas. E essa falta de prova só lhe é a ela imputável e é ela, autora, quem terá que suportar as inerentes consequências.

11. O art. 661.º, nº 2 do CPC não se sobrepõe nem se presta a colmatar as lacunas que resultem do desprezo das partes pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 264º do CPC.

12. Em boa verdade, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo está a abrir as portas a uma repetição da causa.

13. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo viola, por desacertada interpretação e aplicação, as normas do art.º 661.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 264.º, ambos do CC.

14. Reclamando-se, assim, na procedência das alegações supra, seja revogada a douta sentença sob recurso e substituída por outra que julgue a acção improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.
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A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção do julgado, cumprindo agora conhecer do mérito dos recursos interpostos.
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É consabido, e corresponde a jurisprudência uniforme, o entendimento de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, ao Tribunal superior só caberá pronunciar-se sobre as questões ali contidas, como resulta do preceituado nos art.ºs 684 n.º 3 e 685.º-A, ambos do CPC.

São assim questões a decidir:
i. da ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo;
ii. da alteração da matéria de facto, em ordem a eliminar as respostas dadas aos art.ºs 12.º a 22.º da petição inicial, por conterem enunciados conclusivos e não factos juridicamente relevantes ou, a assim não ser entendido, deverão ser os mesmos respondidos negativamente, merecendo, ao invés, resposta positiva o alegado em 15.º da contestação;
iii. da nulidade da sentença, por violação do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 4 da CRP, 264.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 661.º, estes do CPC.

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II- Fundamentação

Da 1.ª instância vêm assentes os seguintes factos:

1. Por sentença de 06/07/2010, transitada em julgado em 30/08/2010, A...e mulher, B..., casados um com o outro no regime de comunhão geral, foram declarados em estado de insolvência, tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art.º 1.º da p.i., provado documentalmente).

2. A sentença de declaração de insolvência foi publicada no Diário da República em 09/08/2010 (art.º 2.º da p.i., provado documentalmente).

 3. A sociedade “ C..., Lda.” foi constituída em Fevereiro de 2002 com o objecto de construção, gestão e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários (resposta ao art.º 4.º da p.i. provado documentalmente).

4. Encontra-se inscrita no registo predial a favor A...a aquisição do prédio descrito na 1ª Conservatória do registo predial de Coimbra sob o nº .../ ..., constituído por casa destinada a habitação com dois pavimentos, com a superfície coberta de 9.030 m2, dependências de 130 m2 e pátio com 840 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º; por terreno de cultura, com 23.090 m2 inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...º; por eucaliptal, com 84.810 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...º; por pinhal, com 25.000 m2 inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...º (resposta ao art.º 8.º da p.i. e 3.º da contestação, provados documentalmente.).

5. E está inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ..., no concelho de Coimbra em nome do insolvente, nos artigos matriciais n.º ..., ..., ..., ... (idem).

6. A 26 de Julho de 2010, a Administradora de Insolvência de A...e mulher B... apreendeu para a Massa Insolvente o prédio descrito em 4. (art.º 16.º da contestação).

7. A sociedade “ C..., Lda.” teve como actividade a recuperação e adaptação de um solar do século XVII, denominado D... de ..., sito no prédio misto descrito na 1ª Conservatória do registo predial de Coimbra sob o nº ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, na matriz predial rústica sob o artigo ...º, matriz predial rústica sob o artigo ...º e na matriz predial rústica sob o artigo ...º, com recurso a incentivos enquadrados no SIVETUR (Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica), para instalação de um empreendimento denominado “Hotel Qt.ª de ...” (resposta aos art.ºs 4.º, 5.º e 8.º da p.i.)

8. O empreendimento é constituído por Hotel com capacidade para 82 camas, distribuídas por 36 quartos duplos e 5 suites, das quais 2 para deficientes, dispondo no capítulo da restauração de uma sala de jantar com capacidade para 104 pessoas, duas salas complementares com 39 e 42 lugares, e ainda 3 pátios interiores, três salas para reuniões (de 32, 42 e 65 lugares), dois bares/sala de estar (com capacidade para 42 e 39 lugares) e equipamentos desportivos como piscinas com estrutura de apoio, jacuzzi, sauna e banho turco (resposta aos art.ºs 6.º e 7.º da p.i.).

9. No âmbito da sua actividade a sociedade “ C..., Lda.” outorgou um acordo denominado “contrato de comodato” com o insolvente A..., em 01/05/2002, nos termos do qual este, na qualidade de primeiro outorgante e legítimo proprietário do imóvel identificado em 4., “onde funciona o Hotel da D... de ...” cedeu à segunda outorgante, por um período de 20 anos, o aludido património, sem que ao primeiro fosse devida qualquer contrapartida monetária, conforme doc. de fls. 55 a 57 (resposta aos art.ºs 9.º e 10.º da p.i.).

10. A sociedade “ C..., Lda.” recuperou o solar denominado D......de ..., com recuperação das paredes do edifício e substituição do telhado existente, e ergueu de raiz um novo corpo composto por 26 unidades de alojamento e a zona técnica de lavandaria, economato e instalações de apoio, nas quais se inclui parque de estacionamento subterrâneo, execução em todo o edifício das infra-estruturas básicas no capítulo da canalização, electricidade e esgotos, construção das escadas e aplicação do corrimão de segurança e colocação de elevadores internos, aplicação de pedras ornamentais designadas por “cantarias” em todo o edifício, colocação das portas, janelas e estores no edifício, pintura de todo o edifício, no seu interior e no seu exterior, jardinagem do exterior do edifício, colocação de palmeiras e plantas ornamentais e colocação de iluminação e pavimento para circulação no jardim (resposta aos art.ºs 12.º e 15.º da p.i.).

11. A sociedade “ C..., Lda.” realizou obras para que esta unidade hoteleira se posicionasse no segmento de mercado de quatro estrelas, “hotel de charme e tradição” (resposta ao art.º 13.º da p.i.).

12. Tais obras começaram pela edificação das infra-estruturas básicas (canalizações, electricidade, esgotos, etc), as quais incluem, no capítulo da climatização, placas solares de elevadas dimensões e equipamento de ar condicionado (resposta ao art.º 14.º da p.i.).

13. A sociedade “ C..., Lda.” procedeu à colocação de piso (em madeira e em pedra) e rodapés, aplicação das portas e janelas em todas as divisões e colocação das pedras ornamentais ao longo do edifício, instalação de candeeiros e pontos de iluminação, pintura das paredes e tectos do edifício, envernizamento das madeiras, aplicação de alcatifas, tapetes e cortinas nas divisões que compõem o edifício (resposta ao art.º 16.º da p.i.).

14. A sociedade “ C..., Lda.” equipou as casas de banho com material sanitário e de banho, aplicou lavabos, toalheiros, banheiras, cabines, polibãs e armários de apoio (resposta ao art.º 17.º da p.i.).

15. A sociedade “ C..., Lda.”, nos quartos, procedeu à aplicação de tectos falsos e estuques, chão e rodapés em madeira e adquiriu e dotou um número não concretamente apurado de quartos de camas de colchões, mesas-de-cabeceira, cadeiras, secretárias, mesas de apoio, guarda roupas de parede, mini bar, cortinados, espelhos, candeeiros, roupa de cama, alcatifas (resposta ao art.º 18.º da p.i).

16. A cozinha e as diversas copas existentes foram totalmente equipadas e prontas a utilizar, tendo fogões, bancas, equipamento de frio, armários, móveis em inox com lava loiça, extractores de fumo, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas, frigoríficos, fritadeiras, grelhadores, máquinas de lavar loiça, caixotes do lixo, lavadores de legumes (resposta ao art.º 19.º da p. i.)

17. A sociedade “ C..., Lda.” procedeu à aplicação de tectos falsos e estuques, chão e rodapés em madeira e equipou as diversas salas com mesas, cadeiras, candeeiros, tapetes, cortinados e armários (resposta ao art.º 20.º da p.i.).

18. A sociedade “ C..., Lda.” dotou ainda a unidade hoteleira de equipamentos desportivos, tais como piscinas com estrutura de apoio e jacuzzi, sauna, banho turco (resposta ao art.º 21.º da p.i.).

19. A sociedade “ C..., Lda.” procedeu à pintura interior e exterior) de todo o edifício, envernizamento das madeiras e à colocação de árvores de grande porte e à construção de jardins (resposta ao art.º 22.º da p.i.)

20. Foram colocados portões no edifício (resposta ao art.º 23.º da p.i.).

21. O investimento levado a cabo pela sociedade “ C..., Lda.” deveria ser amortizado durante pelo menos o período de vinte anos (resposta ao art.º 25.º da p.i.).

22. Consta do balancete geral mensal acumulado de Dezembro de 2006 da sociedade C..., Lda.”, na rubrica imobilizações corpóreas, o valor de € 2.773.202,56 para “edifício e outras construções” (resposta ao art.º 28.º da p.i.).

23. No momento da apreensão ainda não estavam instaladas todas as estruturas para o funcionamento da unidade hoteleira (resposta aos art.ºs 32.º a 34.º da contestação).
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i. da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, dada a falta/insuficiência da causa de pedir

Invocou a recorrente Massa Insolvente a nulidade de todo o processo, com fundamento na ineptidão da petição inicial, a qual decorreria da circunstância da demandante não ter procedido à identificação concreta das obras que diz ter realizado, com a consequente omissão da indicação da sua natureza, ficando ainda sem se saber se podem ou não ser levantadas sem detrimento da coisa, e qual o valor a considerar. Tal omissão configura, no entender da recorrente, uma situação de falta de causa de pedir, a determinar a ineptidão da petição inicial e consequente excepção dilatória de nulidade de todo o processo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 193.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 494.º, al. b) do CPC.

A este respeito há que fazer notar que a nossa lei processual civil consagra o princípio da concentração da defesa na contestação (v. art.º 489.º do CPC), associando-lhe um efeito preclusivo. Assim, e conforme o disposto no art.º 204.º do mesmo diploma legal, as nulidades a que se referem os art.ºs 193.º e 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, o que a recorrente não fez. Com efeito, não pode como tal considerar-se a genérica afirmação feita pela contestante no art.º 30.º da contestação apresentada, no sentido de desconhecer exactamente que obras foram feitas e por quem (isto depois de ter reconhecido no art.º 14.º que o imóvel foi recuperado, descrevendo nos art.ºs 17.º a 24.º as características que apresentava aquando da sua apreensão).

Tão pouco no despacho saneador -onde, a verificar-se a apontada nulidade, a mesma deveria ter sido oficiosamente conhecida, nos termos dos art.ºs 202.º e 206.º, n.º 2 do CPC-, no qual se declarou genericamente a inexistência de “nulidades que invalidem o processo na sua globalidade”, se aflorou esta questão, pelo que a sua arguição em sede de recurso é de todo inoportuna.

Em todo o caso sempre se dirá que, conforme vem sendo entendido pacificamente, a exigência, para que se declare inepta a petição inicial, de que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, “logo inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento” [2]. E, por assim ser, prevê a lei -n.º 3 do art.º 508.º do CPC- que o Tribunal, findos os articulados, formule convite a qualquer uma das partes, a fim de “suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, tal como, de resto, se verificou no caso em apreço.

Acresce que a deficiente ou insuficiente alegação dos factos pelo autor poderá comprometer o êxito da acção, não determinando todavia a nulidade de todo o processo, com o que improcede a primeira questão suscitada pela recorrente massa insolvente.
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ii. da pretendida alteração da matéria de facto

Pretende a recorrente que o Tribunal se deveria ter abstido de dar resposta ao alegado sob os art.ºs 12.º a 22.º da petição inicial uma vez que, nem mesmo na versão corrigida, conteriam factos, com o que resultou violado o disposto no n.º 2 do art.º 653.º do CPC, ou, quando assim se não entenda, mostram-se os mesmos incorrectamente julgados, impondo-se que a todos seja dada resposta negativa, merecendo, ao invés, resposta positiva, o alegado em 15.º da contestação, a que o Tribunal respondeu negativamente.

Como resulta de diversas disposições (cf. art.ºs 498.º, n.º 4, 264.º, n.º 1 e 664.º do CPC), é fundamental para quem pretende o reconhecimento de um direito que invoque os factos concretos de que tal direito procede, não correspondendo ao cumprimento do ónus que impende sobre o autor a simples referência a conceitos legais ou a afirmação de conclusões desenquadradas dos factos subjacentes.

Conforme adverte António Geraldes [3], cuja lição aqui seguimos de perto, a causa de pedir é assim integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico, não devendo ainda confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor (a qual, de todo o modo, não é vinculativa para o tribunal, devido ao princípio consignado no art.º 664.º).

E a propósito das características gerais que a causa de pedir deve reunir, destaca este autor a “facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real, em vez de puros conceitos” e, bem assim, a “concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico”.

Pois bem, analisados os termos da alegação da autora nos artigos aqui em causa, não vemos como recusar estar perante factos da vida: assim, “a recorrente, nos anos que decorreram entre 2002 e 2006, procedeu à recuperação e adaptação de um solar”; “ergueu um novo corpo, recuperou paredes, substituiu o telhado, instalou as infra-estruturas básicas de canalização, esgotos e electricidade, construiu escadas, colocou elevadores”, procedeu aos acabamentos que discrimina, etc., etc., tudo acções que diz ter praticado e factos que alega terem ocorrido, não assistindo pois razão à recorrente quando, neste conspecto, pugna pela violação do disposto no n.º 2 do art.º 653.º do CPC.

Quanto à pretendida alteração, aceitando com reserva que a recorrente haja dado cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 685.º-B do CPC através da transcrição dos excertos dos depoimentos que destaca, posto que deles não se evidencia que imponham, como exige a lei, decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em dissensão, atendendo a que, segundo algumas opiniões, tal é quanto baste para satisfazer a exigência legal, irá conhecer-se do recurso interposto também nesta parte.

Liminarmente dir-se-á, a este respeito, que a menção aos testemunhos prestados por F..., em representação do fornecedor dos equipamentos de cozinha; G..., que confeccionou os cortinados e forneceu também alcatifas e tapetes; de H..., que asseverou ter a sociedade que gira sob a denominação de “ I...” fornecido à autora toalhas e jogos de cama; de J..., que se reportou ao fornecimento de louças; L..., representante da M..., entidade fornecedora dos painéis solares; e de N..., que confirmou ter fornecido móveis, tendo sido invocados na decisão recorrida a propósito destes fornecimentos, sendo inequívoco que, tal como confirmaram, tiveram como cliente a recorrida, e se é certo que tal circunstância, por si só, não permite a conclusão de que tenha sido esta mesma entidade a dona da obra, a verdade é que, como justamente assinala a recorrente, não deixa de fornecer um argumento de identidade de razão em favor desta asserção.

A este respeito, e com maior inciso, a recorrente destaca ainda os depoimentos das testemunhas O...e P..., pretendendo evidenciar a sua insuficiência para suportar as respostas dadas aos artigos em causa, esquecendo que o processo de convencimento do Tribunal de julgamento, tal como consta da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto em discussão, fez apelo a um conjunto de meios de prova, mormente documental, que situou e apreciou criticamente, de forma concertada e interligada com a prova testemunhal produzida como, de resto, não podia deixar de fazer. E se tal não conduz, por si só, à confirmação do julgado, auxilia este Tribunal de recurso na sua tarefa de reapreciação da prova.

Ouvida a prova gravada, e tendo as testemunhas identificadas afirmado quanto consta das fidedignas transcrições efectuadas pela recorrente, dir-se-á que os depoimentos em causa, conjugados com a prova documental constante dos autos e autorizadas presunções judiciárias (cf. art.ºs 349.º e 351.º do CC), permitem concluir pelo bem fundado das respostas dadas aos art.ºs 12.º a 22.º da petição inicial.

Assim, e “prima facie”, a própria recorrente, na contestação oferecida, reconhece ter o prédio aqui em causa sido recuperado (vide o teor do art.º 14.º), impugnando apenas que as obras de recuperação em causa hajam sido suportadas pela autora/recorrida. Neste contexto, aliás, se insere o afirmado em 15.º da contestação, cujo conteúdo essencial, do ponto de vista da lógica da defesa, tinha a ver com a afirmação de ter sido o insolvente A... a custear as obras executadas pela sociedade E..., SA., e não tanto com a circunstância, deste ponto de vista mais ou menos inócua, de ter sido esta entidade a sua executora material. E foi certamente para prevenir equívocos a este respeito que o Tribunal, sem embargo da prova, nomeadamente documental, existente nos autos, confirmar ter sido esta sociedade a empreiteira, respondeu negativamente ao artigo em causa quando, reconhece-se, mais conforme à prova produzida seria uma resposta restritiva, dando-se como assente que as obras de recuperação do imóvel (que a recorrente, repete-se, reconhece terem tido lugar), foram levadas a cabo pela sociedade comercial “Construções E..., SA, sendo certo, porém, que, conforme resulta da demais prova produzida, executou as obras a mando e por conta da recorrida. Deste modo, e porque o facto, assim amputado do essencial da alegação da ré é, neste contexto, irrelevante, não há que introduzir qualquer alteração à matéria de facto assente.

Do mesmo modo, reconheceu a contestante a edificação de um novo corpo autónomo, com as características que descreve, bem como a execução dos arranjos exteriores e dos equipamentos desportivos termos em que, vir agora questionar a execução das obras com fundamento no facto das aludidas testemunhas não as terem acompanhado, afigura-se um exercício votado ao insucesso.

Na verdade, e conforme a aludida testemunha P... não deixou de chamar a atenção, “Nós temos que partir do princípio que se a factura foi passada à empresa, se faz parte de um projecto, se o prédio, se o edifício foi construído, se os equipamentos estão lá, temos que partir do princípio (…) que há correspondência entre os documentos e a realidade”.

Com efeito, parece a recorrente esquecer que, conforme evidenciam os autos à saciedade, a começar pelo auto de apreensão e depoimento da testemunha Q..., apoiado nos registos fotográficos juntos, as obras estão lá, executadas de harmonia com o projecto submetido à apreciação da Sivetur, que o financiou, tendo sido devidamente facturadas à autora, entidade que recebeu o financiamento, como asseverado pela testemunha P..., particularmente bem posicionada atenta a sua dupla qualidade de auditor do projecto no âmbito da prestação de contas ao Fundo de Turismo, e também ROC da E..., sem esquecer que a Sociedade C... Lda. foi constituída com essa precisa finalidade, conforme a ré contestante não deixou de reconhecer.

Esqueceu ainda a recorrente de referir o pormenor do insolvente A... se encontrar no local aquando da diligência levada a cabo pela testemunha Jorge Andrade, a quem então prestou colaboração, conforme este mencionou, denunciando a localização de um ou outro bem que não tinha sido encontrado, sem apor qualquer reserva.

Ademais, a aludida testemunha P... foi absolutamente categórica quanto ao facto do investimento ter sido efectuado pela autora, entidade que, repete-se, estava a ser abonada pelo Fundo de Turismo. Não há verdade que não seja tributária da lógica e dos assinalados depoimentos, conjugados, como o fez o Tribunal da 1.ª instância, com os demais elementos que na decisão proferida sobre a matéria de facto foram mencionados, emerge o bem fundado das respostas dadas aos artigos postos em crise que, por isso, se mantêm.
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iii. da nulidade da sentença por violação do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 4 da CRP, 264.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 661.º, estes do CPC.

Nesta via de ataque à decisão proferida, ambos os recorrentes pretendem ser a mesma nula, por violação do princípio do pedido. Ademais, e na alegação da recorrente CCAM, a violação do princípio do dispositivo radicaria ainda na circunstância da sentença ter considerado factos não alegados pela autora, sobre quem recaía o respectivo ónus, sendo certo que a sua inobservância acarretaria, como se impunha, a improcedência do pedido formulado.

Emanação do invocado princípio do dispositivo, que enforma a nossa lei processual civil, ao autor compete alegar os factos que integram a causa de pedir e, bem assim, formular o pedido (art.ºs 3.º, n.º 1, 264.º, n.º 1 e 467.º, n.º 1, als. d) e e), todos do CPC).

Tendo o legislador optado pela teoria da substanciação -vide art.º 498.º do CPC- tal “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada.

(…) assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil”[4]

A demandante pretende que lhe seja reconhecida a titularidade de um crédito de determinado valor, que indica, sobre a massa insolvente de A...e mulher, por benfeitorias efectuadas sobre imóvel de que estes eram os titulares do direito de propriedade e que foi apreendido para a massa. Sendo este o pedido ou efeito jurídico que a autora pretende obter com a presente demanda, cabia-lhe, em primeira linha, alegar a realização das despesas e descrevê-las, em ordem a permitir a sua caracterização. Tem assim, neste domínio, plena aplicação o aresto da Rel. de Lisboa citado pela Sr.ª Juíza “a quo” e invocado nas suas alegações pela recorrente CCAM, sendo certo que, quanto ao primeiro termo da proposição, não serve os termos por esta pretendidos, bastando-se com a descrição das obras, resultando a sua caracterização da subsequente aplicação dos critérios normativos. Aqui se formula o postulado de que “incumbe a quem invocar o direito de indemnização por realização de benfeitorias o ónus de provar as características das obras efectuadas com vista à respectiva qualificação, à luz do disposto no citado artigo 216.º, bem como a possibilidade de remoção das benfeitorias sem detrimento da coisa benfeitorizada, para os efeitos do disposto no artigo 1273.º do CC”.

A nossa lei civil define benfeitorias, em geral, como “as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” (art.º 216.º, n.º 1). Sendo esta a noção legal, o conceito de benfeitoria abrange ainda coisas, acrescentadas a outras para seu melhoramento, para além dos valores ou despesas feitas com certa coisa[5].

Na classificação tripartida constante do n.º 2 do preceito, as benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias, tendo as primeiras por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, sendo de qualificar como úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação lhe aumentam, contudo, o valor, assumindo-se finalmente como voluptuárias aquelas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (vide o n.º 3).

Todavia, como assinala o STJ, reportando-se a benfeitorias necessárias, “importa ter em atenção que a terminologia legal respeita a conceitos normativos, vale dizer, axiológico-valorativos, pois o Direito é uma ciência normativa que não se restringe aos conceitos ôntico-naturalísticos ou fenomenológicos.

Desta sorte, importa ter presente que o conceito de perda ou de deterioração, não pode ser encarado somente no sentido naturalístico de desaparecimento físico (como acontece com as coisas consumíveis), mas, porque se trata de conceitos normativos (…), eles terão uma abrangência que inclui o normal aproveitamento das suas potencialidades ou funcionamento, o que não se confunde com a frutificação.

Não se trata de melhoramentos destinados a aumentar o valor económico ou as potencialidades da coisa (caso em que estaríamos em presença de benfeitorias úteis), mas de obras e trabalhos destinados a evitar a depreciação da coisa, a perda das suas qualidades, numa palavra, a deterioração da coisa.”  [6]

Isto dito, cabe agora indagar, com recurso ao elenco factual assente nos autos, e face à caracterização das obras levadas a cabo pela autora no prédio apreendido para a massa, se as mesmas permitem a sua qualificação jurídica, em termos seguros, como benfeitorias necessárias e/ou úteis, conforme aquela alegou e foi reconhecido na decisão recorrida.

No que concerne ao restauro do solar, com recuperação das paredes do edifício e substituição do telhado existente, execução das infra-estrututuras básicas de canalização, electricidade e esgotos, construção de escadas com aplicação de corrimãos de segurança, aplicação de cantarias, portas e janelas, execução da pintura interior e exterior, aplicação de louças sanitárias nas casas de banho, aplicação de tectos falsos e estuques, bem como de pisos e rodapés em madeira, consubstanciam, em nosso entender, benfeitorias necessárias, posto que destinadas a conservar a coisa, atentas as suas características -trata-se de um solar- no sentido que se deixou expresso. Ademais, em nosso entender, não pode hoje em dia pretender-se validamente que a execução de infra estruturas básicas ou a aplicação de louças sanitárias, ou ainda a aplicação de pisos e tectos, não revestem a natureza de despesas destinadas a conservar a coisa, no sentido de preservar as suas qualidades.

Nestes termos conclui-se estarmos perante benfeitorias necessárias.

Questão mais duvidosa, a caracterização como benfeitoria do novo corpo que ao edifício original foi acrescentado, edificado de raiz, com a composição que consta do ponto 10. dos factos assentes, dela avultando as 26 unidades de alojamento, havendo ainda a considerar, neste contexto, os equipamentos desportivos construídos -piscina com estrutura de apoio e jacuzzi, sauna e banho turco- bem como os elevadores interiores, placas solares de elevadas dimensões e equipamento de ar condicionado instalados no edifício, e ainda o ajardinamento da área exterior, com colocação de palmeiras e plantas ornamentais e da iluminação para circulação no jardim.

Podendo embora argumentar-se que se trata de obras de adaptação do imóvel ao fim pretendido -afectação do mesmo a hotel de charme e tradição no segmento de mercado de 4 estrelas- parece no entanto irrecusável a asserção de que tais obras aumentaram o valor do imóvel, tal como, de resto, a autora alegara em 27.º da petição inicial. O Tribunal “a quo” absteve-se de contemplar este artigo na decisão proferida sobre a matéria de facto, face à consideração de que se tratava de uma alegação com teor eminentemente conclusivo. Não obstante, ainda assim, em face da demais factualidade apurada, concluiu que estávamos perante benfeitorias úteis, posição que mereceu severa crítica por banda da recorrente CCAM. Cremos, porém, que imerecida.

Com efeito, segundo entendimento expresso pelo STJ, na realização da tarefa de estabilização e fixação dos factos tidos por definitivamente provados “(…) a Relação pode e deve ter em conta, não apenas a matéria de facto, atomisticamente considerada, inserida na «especificação» e na base instrutória e que a sentença considerou provada, mas também as concretizações e os desenvolvimentos no plano fáctico, decorrentes da utilização de presunções judiciais, quer pelo julgador de 1ª instância, quer pela própria Relação, no exercício das suas próprias competências na reapreciação do substrato fáctico da causa.

É efectivamente através de tais presunções judiciais ou naturais, alicerçadas nas regras da experiência, que as instâncias conseguem alcançar plenamente uma reconstrução integral, sistemática e plenamente compreensível das «situações da vida» subjacentes ao litígio, em todos os aspectos juridicamente relevantes (…)

(…) Podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, instituto previsto nos art.ºs 349.º e 351.º do Cód. Civil, inclusive para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância, declarando provado algum facto por ilação de algum outro facto dado por provado, ou para reforçarem a fundamentação da decisão recorrida (…) desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica destes” [7].

Deste modo, sancionando o entendimento da 1.ª instância conclui-se, também aqui, que o segundo grupo de obras supra discriminadas, pelas suas apuradas e descritas características, integra a fattispecie normativa das benfeitorias úteis, cabendo agora indagar se, e em que termos, tem a autora direito à pretendida indemnização.

Consoante disposto no art.º 1138.º n.º 1 do C. Civil, para efeitos de benfeitorias, o comodatário é equiparado ao possuidor de má fé. Aqui se faz notar que a ré, na sua contestação, parecendo questionar a vontade do então comodante aquando da celebração do contrato, não suscitou tal questão em sede do recurso interposto, que assim se tem por excluída do mesmo, prevalecendo a qualificação jurídica do acordo celebrado entre a sociedade C..., Lda. e o insolvente A...como contrato de comodato que nos vem da 1.ª instância.

Segundo o regime estabelecido no art.º 1273.º, sem distinção, a lei impõe ao titular da coisa que indemnize o possuidor pelas benfeitorias que haja feito, ou seja, pelo valor delas; no que respeita às benfeitorias úteis, contrariamente às necessárias, podem ser levantadas, desde que tal seja possível sem detrimento da coisa e, se tal não se revelar possível, tem o possuidor direito ao respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Do assim preceituado resulta que o possuidor (aqui comodatário) tem, como regra, o direito de levantar as benfeitorias úteis, e só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio bonificado detrimento, o qual tem que constituir um dano relevante. Deste modo, pretendendo ser indemnizado por benfeitorias úteis realizadas, terá o possuidor de provar essa deterioração[8], ónus que, no caso em apreço, e no dizer da recorrente CCAM, a autora não teria cumprido, desde logo porque nem sequer alegou factos tendentes a tal demonstração.

Reconhece-se que a demandante nada de concludente alegou na petição em ordem à demonstração de que o levantamento das benfeitorias úteis, a verificar-se, determinaria a deterioração do prédio. Não obstante, na decisão sob recurso considerou-se que as benfeitorias em causa não podiam, “desde logo de acordo com as regras da experiência comum, face à sua composição, natureza e forma de colocação, ser levantadas sem prejuízo do próprio prédio.”

Ora, não só tal inferência se afigura correcta, como inexiste obstáculo à consideração do facto assim afirmado, atento o que se deixou acima exposto a propósito das presunções judiciárias e tendo presente os factos apurados no que se reporta à “composição e natureza dos trabalhos realizados e modo de colocação dos materiais aplicados”. Com efeito, a existência de prejuízo para o prédio (detrimento da coisa) repousa num juízo de facto, conclusão ou ilação a retirar de factos que o demonstrem, pois que se trata de averiguar se, em determinado caso concreto, a coisa fica prejudicada na sua substância ou desvalorizada por dela serem separados melhoramentos que lhe foram ligados ou associados”[9]. Todavia, mesmo a entender-se, no limite, que o julgador se encontrava impedido de dar como verificado tal facto com base em presunção judiciária, por não ter sido expressamente alegado, haveria que levar em linha de conta a posição que, a este respeito, a ré Massa Insolvente assumiu nos autos.

Na contestação apresentada, para lá da alegação de que a instalação de um hotel de charme no imóvel em causa era um projecto dos próprios insolventes A...e esposa, a ré veio afirmar expressamente, invocando o princípio da totalidade da coisa, que “o direito de propriedade dos insolventes abrange todos os elementos componentes ou integrantes da coisa, isto é, todas as construções edificadas pelo terreno, e demais bens móveis que hajam sido nele integrados, e que deste não possam ser retirados sem prejuízo da própria coisa integrada pelo que, por efeito da apreensão dos terrenos, se encontram também apreendidos para a Massa Insolvente todas as construções neles edificadas” (vide art.ºs 27.º, 28.º e 29.º da contestação). Acresce que, em perfeita consonância com tal tomada de posição, em requerimento dirigido ao processo que corre termos pelo 1.º Juízo Cível de Coimbra sob o n.º 720/10.1 TJCBR, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da sociedade C..., investimentos turísticos, Lda.”, a agora recorrente massa insolvente, para lá de mais uma vez referir ter apreendido “os imóveis que compunham a projectada unidade hoteleira denominada “Hotel de ...”, com todos os elementos que os compõem”, veio alegar que mesmo “alguns bens móveis, como os painéis solares e aparelhos de ar condicionado, fazem parte integrante do imóvel e dele não devem ser separados, sob pena de (…) desvalorizarem o imóvel, como ainda pelos danos que causaria a sua retirada”, posto que “(…) quase todos foram criados, concebidos, à medida e com as características próprias para aquele local” (vide doc. de fls. 511 a 513 dos autos). Ou seja, é a própria recorrente massa insolvente quem se vem arrogar titular do direito de propriedade sobre as obras realizadas, por fazerem parte integrante dos imóveis apreendidos, comportamento a que não poderá deixar de se atribuir relevância, não podendo deixar de ser interpretado, pela sua concludência, como de oposição ao seu levantamento, com fundamento na impossibilidade de o mesmo ter lugar sem detrimento do prédio benfeitorizado. A possibilidade de detrimento configura-se assim como circunstância impeditiva daquele primeiro direito do possuidor, conduzindo ao reconhecimento, tal como foi entendido na sentença sob recurso, do direito da autora a ser indemnizada pelas benfeitorias realizadas, havendo todavia que proceder à destrinça entre as necessárias e as úteis, por ser diverso o regime associado a cada uma delas. Assim, e quanto às primeiras, tem a demandante direito a ser reembolsada de quanto despendeu; no que concerne às benfeitorias úteis, as regras do cálculo da indemnização são as próprias do instituto do enriquecimento sem causa, sendo assim aplicável quanto preceitua o art.º 473.º, nos seu n.ºs 1 e 2. O crédito da autora atinente a este segmento indemnizatório encontra-se assim duplamente limitado, não podendo exceder o seu empobrecimento nem o enriquecimento que da realização das obras resultaram para a aqui ré, daqui resultando que o valor a restituir será “(...) o menor decorrente do custo da execução das benfeitorias e valor acrescido que delas adveio para o imóvel” [10]. Todavia, estando em causa uma obrigação de valor, o custo das obras a considerar tem de ser actualizado por referência à data da avaliação das benfeitorias, o que poderá fazer-se, apurando o custo na data da execução e procedendo à respectiva actualização em função da variação do índice de preços no consumidor, sem exclusão da habitação, verificada nesse período (art.º 551.º), tendo sempre como limite o montante peticionado.
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Ambas as recorrentes assacam à sentença proferida a nulidade decorrente da violação do disposto no art.º 661.º do CPC, que têm por inaplicável.

Assim, e no raciocínio que expendem, não podendo o tribunal condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido, face ao pedido formulado [de reconhecimento de crédito no montante de € 2.079.901,92, o que corresponde a 15/20 avos do valor contabilístico bruto de € 2.773.202,56 relativo às benfeitorias levadas a cabo nos prédios dos insolventes Sr. A...e mulher Sra. B...], o Tribunal a quo só poderia condenar a ré em quantia certa, dentro dos limites do pedido e do que ficasse provado. Ora, não tendo resultado demonstrado, como na própria sentença se refere, “(…) nem o valor das obras, nem dos equipamentos colocados supra identificados, nem as respectivas quantidades”,  e incumbindo à autora o ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1 do CC), teria esta de suportar as consequências da sua inobservância, “in casu”, a improcedência do pedido, estando vedado ao Tribunal suprir tal insuficiência lançando mão do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC, dispositivo legal que “não se sobrepõe nem se presta a colmatar as lacunas que resultem do desprezo das partes pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 264º do CPC”.

A propósito, cabe esclarecer que, em adverso daquele que parece ser o entendimento defendido pelas recorrentes, a condenação ilíquida também pode ser proferida no caso em que, tendo sido apresentado um pedido específico, não seja possível, através da actividade instrutória, quantificar os danos decorrentes do facto lesivo [11]. Não é sequer invulgar que o juiz, ao proferir a sentença, constate que, devendo embora condenar o demandado, o processo não lhe fornece todos os elementos necessários para determinar o objecto ou o “quantum” da indemnização. A tal situação oferece a lei a solução prevista no convocado n.º 2 do art.º 661.º do CPC, havendo que condenar o réu no que se vier a liquidar, sem que daqui resulte qualquer violação deste normativo e muito menos do princípio consagrado no art.º 20.º da CRP.

No caso, a autora pedia o reconhecimento de um crédito cujo montante fez corresponder à despesa efectuada na realização das obras e aquisição de equipamentos -valores reflectidos contabilisticamente-, umas e outros integrados no prédio apreendido para a massa insolvente aqui ré, deduzido de um valor atinente à amortização contabilística (dedução efectuada em obediência ao critério do empobrecimento). Os factos provados, contudo, não permitiram ao tribunal o apuramento de tais valores, sem embargo de se ter apurado a realização de obras a expensas da demandante e a aplicação de materiais pela mesma custeados.

Deste modo, desconhecendo-se esse “quantum”, a única solução admissível seria o reconhecimento do crédito emergente e a remessa da fixação do seu concreto valor para momento posterior, de harmonia com os critérios da lei, sendo certo que, quanto a este aspecto, o Tribunal não se encontra vinculado ao critério adoptado pela demandante para proceder ao cálculo da indemnização, irrelevando que tenha feito corresponder o montante peticionado a “15/20 avos do valor contabilístico bruto das benfeitorias levadas a cabo no prédio” (cf. art.º 664.º do CPC) [12].

Tal como afirmado no aresto da Relação de Lisboa datado de 25/11/2010, proferido no processo n.º 558/06.tblnh, sendo Relator o Ex.mº Sr. Desembargador Henrique Antunes, ainda inédito, “Diversamente da solução normal para as situações de non liquet -que é o proferimento de uma decisão onerada com a prova – a incerteza sobre a quantia devida justifica apenas que se relegue para momento ulterior a sua quantificação. (…)

Este pensamento transparece nitidamente na solução disposta na lei para o caso de, mesmo no incidente ulterior específico da liquidação, a prova produzida pelas partes se mostrar insuficiente para fixar a quantia devida: quando isso sucede, incumbe-se o juiz de a completar mediante indagação oficiosa e, nomeadamente, através da produção de prova pericial (cf. art.º 380.º, n.º 4 do CPC). Mesmo aqui, na persistência do “non liquet” sobre a quantidade da obrigação não dá lugar à intervenção da regra de julgamento representada pelo ónus da prova e ao consequente desfavorecimento da pretensão do autor, antes se impõe ao tribunal o dever de ultrapassar a deficiência, mediante iniciativa própria”.

Tendo presente quanto vem de se expor, bem andou a 1.ª instância ao remeter para posterior liquidação o apuramento do valor exacto do crédito reconhecido à autora, sem embargo da condenação aí proferida não poder subsistir nos seus exactos termos, uma vez que nela não foi feita a destrinça entre as benfeitorias necessárias e as úteis, às quais correspondem, como vimos, regime diverso, nem acautelado o limite imposto pelo pedido formulado.

Deste modo, tendo como reporte a factualidade apurada e quanto se deixou dito a propósito da livre aplicação pelo Tribunal dos critérios normativos aplicáveis ao cálculo da indemnização que à autora é devida, cumpre alterar a sentença recorrida em conformidade.
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III. Decisão

Em face a todo o exposto, e dando parcial provimento aos recursos interpostos pelas recorrentes Massa Insolvente de A...e mulher, B... e CCAM de Pombal, CRL, altera-se a sentença recorrida, reconhecendo-se à autora Massa Insolvente do C..., investimentos turísticos, Lda o crédito proveniente das benfeitorias efectuadas no imóvel identificado em 4.

a) correspondente ao custo das obras discriminadas em 10., com excepção das atinentes ao ajardinamento da área exterior, com colocação de palmeiras e plantas ornamentais, instalação de iluminação e pavimento para circulação no jardim;

b) equivalente ao menor dos valores que se vierem a apurar corresponder ao custo actualizado das despesas efectuadas com o aludido ajardinamento, incluindo a colocação das palmeiras e plantas ornamentais, instalação da iluminação e pavimento para circulação no jardim, e obras discriminadas nos pontos 12, 13 (com excepção dos candeeiros e pontos de iluminação, aplicação de alcatifas, tapetes e cortinas), 14 (com excepção dos armários de apoio aqui mencionados), 15, 17 (com excepção das camas, colchões e demais mobiliário referenciado)[13] e 18, e acréscimo de valor que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras, tudo a liquidar posteriormente e até ao montante de € 2 079 901,92 (dois milhões, setenta e nove mil, novecentos e um euros e noventa e dois cêntimos).

Custas nesta instância a cargo da autora e das recorrentes, na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para estas.
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Relator: Maria Domingas Simões
Adjuntos:
1º - Nunes Ribeiro
2º - Helder Almeida


[1] Da análise do corpo das alegações resulta pretender a recorrente referir-se ao art.º 15.º da contestação, estando-se assim perante lapso susceptível de rectificação nos termos do art.º 249.º do Código Civil
[2] Anselmo de Castro, in “Processo Civil Declaratório”, vol. II, Almedina, 1982, pág. 221.
[3] In Temas da Reforma do processo Civil, I vol, 2.ª ed., revista e ampliada, págs. 193-194
[4] Abrantes Geraldes, ob. e loc. citados.
[5] Assim, Prof. Castro Mendes, “Direito Civil”, vol. II, págs. 248.
[6] Acórdão de 19 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 892/05.7 TBSTC.S1, 2.ª secção, sendo Relator o Ex.mº Sr. Conselheiro Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt

[7] Acórdão do STJ de 8/10/2009, processo n.º 1834/03.0 TBVLR-A.S1, Relator o Ex.mº Cº Lopes do Rego, disponível em www.dgsi.pt.

[8] Ac. STJ de 28/5/2009, proferido no processo n.º 08 B 3495, sendo Relatora a Ex.mª Sr.ª Juíza Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza

[9] acórdão STJ 12/7/2011, C.º Alves Velho, e ainda com interesse, aresto da Rel. de Lisboa 8/4/2008, processo n.º 1786/2008-7, relatado pelo então Ex.mº Desembargador Abrantes Geraldes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
[10] vide, quanto ao cálculo desta indemnização, Ac. T. Relação de Coimbra de 23/10/2001, processo 323/99, disponível em www.dgsi.pt)
[11] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 182.
[12] E isto tanto mais quando se considere, conforme explanado no acórdão da Rel. de Lisboa de 6/1/2010, proferido no âmbito do processo n.º 405/07.6 TVLSB.L1-7, sendo Relator o Ex.mº Sr. Desembargador Tomes Gomes, disponível em www.dgsi.pt, que “ o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção, com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório”.
[13] Não se contemplando aqui a despesa com os portões, atento o carácter restritivo do ponto 20. da matéria de facto assente, não permitindo a sua imputação à autora.