Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6100/16.8T8CBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE PENHOR
PENHOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NULIDADE
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DO PENHOR
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.280, 666, 678, 696 CC
Sumário: 1 – À luz e para efeitos do disposto no art. 280º, nº1 do C.Civil, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objetivo que conduza à ulterior determinação da prestação.

2 – O que sucede relativamente ao ajuizado “penhor de estabelecimento comercial”, cuja determinação era possível, à luz do critério enunciado no contrato, a saber, “o seu respetivo e atual recheio, englobando os bens móveis que o integram”, dado estarmos perante um objeto indeterminado, mas que era determinável, através da prova, e tanto era e foi, que após a instrução e discussão da causa, veio a ficar consignado entre os “factos provados” um facto provado contendo a discriminação em causa.

3 – À luz do princípio da indivisibilidade do penhor, o penhor subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito, do que resulta que no caso de se dividir a coisa dada em garantia, as partes resultantes da divisão passam a funcionar como bens distintos que o credor pode executar indistintamente – tal decorre do disposto no art. 696º do C.Civil, aplicável ao penhor de coisas por força do art. 678º do mesmo C.Civil.

4 – Resulta do aplicável art. 696º do C.Civil, supletivamente, apenas a indivisibilidade do direito de garantia que o contrato de penhor veicula, e não da coisa sobre que incide, a qual é susceptível de ser fragmentada, em consequência do que cada parte resultante da fragmentação garante a totalidade do respectivo direito de crédito.

5 – Tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, deve concluir-se que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor e os direitos de créditos garantidos por privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, derivados de impostos da titularidade do Estado e das autarquias locais e da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva, a prevalência deve operar por essa ordem.

Decisão Texto Integral:   







          Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

C (..), Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos apensos, já transitada em julgado, na qual foi fixado em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], à qual foram deduzidas as seguintes impugnações:

A (…) impugnou a lista com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, que alega ascender ao valor global de € 1.308,00, e respeitar a quotas não pagas pela devedora enquanto sua associada.

C (…) S.A. impugnou a lista com fundamento na incorreção do valor do crédito reconhecido, que alega ascender ao montante de € 6.266,32, sendo proveniente de contrato de aluguer.

E (…) Lda. impugnou a lista com fundamento na incorreção da qualificação dos seus créditos, que invoca revestir a qualidade de créditos garantidos por penhor sobre o estabelecimento comercial de que a insolvente é proprietária, compreendendo-se nele o seu respetivo recheio, englobando os bens móveis constantes do auto de apreensão de bens.

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O credor C (…), S.A. respondeu à impugnação deduzida pelo credor “E (…) alegando, essencialmente, que a devedora não era proprietária do imóvel onde o seu estabelecimento estava instalado, mas mera locatária financeira, pelo que não o poderia dar de arrendamento e o penhor constituído nunca poderia compreender o direito de arrendamento. Conclui pela improcedência da impugnação.

O administrador da insolvência aceitou expressamente as impugnações deduzidas pelos credores “C (…), S.A.” e “A (…)”, não se tendo pronunciado sobre a impugnação apresentada por “E (…)”.

*

Realizou-se tentativa de conciliação, na qual não foi logrado acordo relativamente à impugnação deduzida pelo credor “E (…) Lda.”

Foi proferido despacho saneador, tendo-se de imediato reconhecido todos os créditos incluídos na lista e não impugnados e, na procedência das impugnações deduzidas pelos credores “C (…) e A (…) reconhecidos os respetivos créditos pelos valores constantes das respetivas impugnações.

                                                           *

Uma vez que a graduação do crédito do credor “E (…)” carecia de prova, fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova relevantes para o efeito, por despacho que não foi objeto de reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença  de verificação e graduação de créditos, designadamente com referência aos 17 bens apreendidos à insolvente (numerados sob as verbas nos 1 a 17), o que foi do seguinte concreto teor:

«DECISÃO

Pelo exposto, procedo à graduação dos créditos reconhecidos nos seguintes termos:

Verbas n.ºs 1 a 12, 16 e 17

Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de E(…) Lda.;

Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61);

Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05;

Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

Verba n.º 13

Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de G (…)S.A. no valor de € 600,00;

Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61);

Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05;

Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

Verba n.º 14

Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de L (…) S.A. no valor de € 600,00;

Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61);

Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05;

Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

Verba n.º 15

Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento ao crédito de N (…) S.A. no valor de € 5.750,00;

Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito dos trabalhadores da insolvente (credores identificados sob os n.ºs 1, 3, 6, 14, 15, 22, 23, 25, 26, 29, 32, 33, 37, 41, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55 e 61);

Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da Fazenda Nacional no valor de € 27.842,47 e aos créditos do Instituto da Segurança Social, I.P. no valor de € 64.173,05;

Em quarto lugar, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

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Valor da causa: o do processo principal.

*

Sem tributação autónoma (arts. 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa).

Notifique e registe.»

                                                           *

Não se conformando com a sentença proferida, foi deduzido recurso de apelação da dita sentença por parte da “Massa Insolvente de C (…).”, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:

(…)                  *

O credor “E (…)” deduziu contra-alegações, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

            Tendo-se providenciado por facultar os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

De referir que o Auto de Apreensão de bens é do seguinte teor:

(…)

                                                           *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - impugnação da decisão sobre a matéria de facto?;

            - nulidade do penhor constituído a favor do credor “E (…)[por não discriminar os bens dados de penhor; por abranger um direito inexistente (o direito ao arrendamento); por considerar fazer parte do contrato de penhor as viaturas (o que a lei expressamente veda); por considerar fazer parte do penhor as cobranças dos clientes da Insolvente, direitos estes que à data da constituição do penhor ainda não existiam]?;

            - desacerto da decisão ao graduar esse credor pignoratício à frente do credor Segurança Social?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão serão, para além do que decorrem do relatório que antecede, foram elencados na decisão recorrida, a saber:

1. Em 3 de outubro de 2014 a insolvente e a E (…), S.A. subscreveram um documento escrito, denominado «Contrato de confissão de dívida, acordo de pagamento e constituição de penhor mercantil».

2. De acordo com a respetiva cláusula décima oitava, o acordo foi celebrado no dia 5 de  junho, com efeitos imediatos.

3. Através do referido contrato, a insolvente confessou-se devedora à impugnante do  montante de € 227.709,74, proveniente do fornecimento de mercadorias pela impugnante à insolvente, no exercício das respetivas atividades comerciais.

4. A insolvente obrigou-se a pagar a referida quantia da seguinte forma:

a) € 9.778,31 até 9.07.2014;

b) € 3.153,11 até ao dia 14.07.2014;

c) € 9.778,31 até ao dia 15.07.2014;

d) € 16.666,67 até ao dia 21.09.2014;

e) € 16.666,67 até ao dia 2210.2014;

f) € 50.000,00 até ao dia 29.10.2014;

g) € 16.666,67 até ao dia 22.11.2014;

h) € 50.000,00 até ao dia 29.11.2014;

i) € 50.000,00 até ao dia 29.12.2014.

5. Na data da subscrição do contrato estavam em dívida € 200.000,00.

6. Estipulou-se na cláusula décima sexta que, para garantia de todas e quaisquer obrigações emergentes do contrato, a insolvente, nos termos do disposto no arts. 66.º e seguintes do Código Civil e dos Decs. Lei n.ºs 29833, de 17.08.1939, e 32032, de  22.05.1942, constituiu penhor a favor da impugnante sobre o estabelecimento comercial de que esta era proprietária, instalado no prédio urbano, situado no lugar de V(...) , da freguesia de C(...) , concelho de Mortágua, compreendendo-se nele o direito ao arrendamento e trespasse e o seu respetivo e atual recheio, englobando os bens móveis que o integram.

7. E na cláusula décima sétima que os bens dados em penhor ficariam à guarda da insolvente, que, gratuitamente, se obrigava à sua conservação e se considera sua possuidora em nome alheio.

8. O imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial da insolvente foi  adquirido pela credora 321 crédito, que o adquiriu a pedido e por expressa indicação da sociedade insolvente, com o intuito de lho dar em locação.

9. Tendo de seguida sido objeto de contrato de locação financeira entre a credora 321 Crédito e a insolvente.

10. Todos os bens móveis que foram apreendidos para a massa insolvente pertenciam à insolvente à data da celebração do contrato.

*

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto?

De referir que se coloca esta questão na interrogativa devido à circunstância de uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto não ter sido formulada expressamente, mas ainda assim transparecer como pretendida em várias passagens das alegações recursivas, mormente face ao particularismo das questões colocadas.   

Ora, ainda que se depreenda das alegações recursivas da Recorrente “Massa Insolvente de ‘C (...) , Lda.’” que a mesma no fundo pretendia era a reapreciação da prova (gravada) que terá fundamentado que se consignasse o ponto “10.” entre os factos “provados” – na medida em que, nos termos da própria sentença recorrida, em termos de “motivação”, a factualidade constante deste ponto de facto era a única controvertida – o que sucede é que se era isso que pretendia, tal desiderato está inapelavelmente impossibilitado.

Na verdade, é consabido que por força do estatuído no art. 640º do n.C.P.Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nºs 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso.

Com efeito, lê-se em tais disposições:

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Tendo presentes estas legais prescrições, e revertendo à situação sub iudice, ao confrontar as alegações recursivas, desde logo se pode constatar que não se observou em absoluto o estatuído na al.a) supra transcrita, quer no corpo ou parte motivatória de tal peça, quer em sede das conclusões dessa alegação: de facto, não se encontra em nenhum desses lados especificados os concretos pontos de facto tidos pela Massa Insolvente-recorrente aqui em causa como indevida/incorretamente julgados.

Por outro lado, ao referir-se a “concretos meios probatórios” [cf. al.b) supra transcrita], a lei está a colocar a exigência de que se alegue o porquê da discordância, que se apontem as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, que se explique em que é que os depoimentos contrariam, ou são insuficientes, para a conclusão factual do tribunal recorrido.

Exigência esta também imposta pelo princípio do contraditório, pela necessidade que a parte contrária tem de conhecer os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar …

Acrescendo que não se pode considerar suprida a dita omissão de “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (cf. art. 640º, nº2, al.a) do n.C.P.Civil) pelo confronto de um qualquer “anexo” contendo alguns excertos de depoimentos, o que em absoluto não foi junto...

Em todo o caso, é sempre em função do texto ou parte discursiva das alegações que – como ressalta à evidência – se deve determinar a respetiva síntese conclusiva final, não podendo esta extravasar o âmbito daquela[3], inserir conteúdo nela não compreendido.

Ademais, este mesmo entendimento tem tido acolhimento jurisprudencial pacífico: sentenciou-se no Ac. da R. do Porto de 18.02.2004[4], que “quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que, na sua opinião, impõem decisão diversa. Tal especificação deve ser feita na motivação do recurso, sob pena de o recurso ser rejeitado. Não é admissível o convite para aperfeiçoar a motivação do recurso”; no mesmo sentido, decidiu-se no Ac. do S.T.J. de 20.09.2005[5], que o ónus imposto na al.a) do nº1 do art. 690º-A do C.P.Civil pré-vigente[6] visa “o corpo da alegação, tendo, pois, de ser rigorosamente cumprido sob pena de rejeição do recurso.”

Acresce que, ora com referência ao estatuído na al.c) do nº1 do citado art. 640º do n.C.P.Civil, também não cuidou a Massa Insolvente-recorrente de minimamente enunciar a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as putativas questões de facto impugnadas, independentemente de quais fossem elas (totalmente não provadas?; restritivamente provadas?)…

De referir que este mesmo entendimento – quanto ao que são os requisitos mínimos e indispensáveis em termos de cumprimento do disposto no art. 640º do n.C.P.Civil para quem impugne a decisão relativa à matéria de facto – tem sido reafirmado pela mais recente jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, de que nos dá nota o acórdão do STJ de 12.05.2016, no proc. nº 324/10.9TTALM.L1.S1[7], no qual se referencia e reproduz um conjunto de arestos no mesmo sentido, donde a formulação no mesmo da seguinte síntese conclusiva:

«I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.»

Assim, porque não se mostra efetuado pela Massa Insolvente-recorrente a indicação legalmente estabelecida, rejeita-se e não se procede ao escrutínio da decisão de facto, não havendo assim lugar a qualquer reapreciação/alteração à matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.

                                                           *                    

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 – nulidade do penhor constituído a favor do credor “E (…)”[por não discriminar os bens dados de penhor; por abranger um direito inexistente (o direito ao arrendamento); por considerar fazer parte do contrato de penhor as viaturas (o que a lei expressamente veda); por considerar fazer parte do penhor as cobranças dos clientes da Insolvente, direitos estes que à data da constituição do penhor ainda não existiam]

Que dizer?

A Massa Insolvente-recorrente fundamenta a nulidade do “penhor” ajuizado em várias ordens de razões, sendo essa nulidade que se depreende ser o que está a ser arguido, embora nas “conclusões” das alegações, incompreensivelmente seja invocada a nulidade da “sentença” com referência à mesma série de argumentos (correspondência e consequência da nulidade do “penhor”?), o que manifestamente não ocorre face ao elenco taxativo do art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, pelo que, entendendo-se que isso consistiu num lapso de formulação, e para não aderir à solução linear e singela que seria a de declarar improcedentes sem mais as arguidas nulidades (da sentença) dada essa razão formal, se vai proceder à apreciação de cada um dos itens em causa, na sua formulação original.

Começando pelo argumento de que ocorre a nulidade do contrato (de penhor), por não discriminar os bens dados de penhor:

Temos presente que no ajuizado contrato de penhor ficou a constar uma cláusula nos termos da qual foi constituído “penhor a favor da impugnante sobre o estabelecimento comercial de que esta era proprietária, instalado no prédio urbano, situado no lugar de V(...) , da freguesia de C(...) , concelho de Mortágua, compreendendo-se nele o direito ao arrendamento e trespasse e o seu respetivo e atual recheio, englobando os bens móveis que o integram” (sublinhado nosso).

E, na verdade, face a esta teor literal, designadamente com referência ao dito aspeto dos bens móveis envolvidos, importa concluir que não foi feita ao tempo da celebração do contrato a correspondente concreta discriminação.

Sucede que, como aliás foi bem explicitado na sentença recorrida, essa omissão (dos bens móveis que integravam o estabelecimento) nos remete para “o problema da determinação do âmbito negocial visado pelas partes, ou seja, do apuramento do lastro ostensivo ou fatores produtivos envolvidos na negociação”, relativamente ao qual foi sustentado – e bem! – que o estabelecimento foi negociado no seu âmbito natural.[8]

Ora se assim foi, prosseguiu-se na sentença recorrida, “No que respeita às dúvidas suscitadas pelo Sr. Administrador da insolvência quanto à correspondência entre os bens apreendidos e os que integravam o estabelecimento à data da constituição do penhor, a prova produzida permitiu concluir que todos os bens móveis que foram apreendidos para a massa insolvente pertenciam já à insolvente à data da celebração do contrato”, donde, nenhuma dúvida subsistir neste particular.

Aderimos por inteiro a esta linha de raciocínio, sem embargo de a reforçarmos como o seguinte: tendo em conta o paralelismo que se pode fazer com a situação da fiança[9], parece-nos que desde que fosse possível suprir ulteriormente a discriminação em falta, não é legítimo sustentar a verificação da nulidade do contrato por indeterminação do seu objecto (cf. art. 280 do C.Civil).

Com efeito, no caso vertente, essa determinação era possível, à luz do critério enunciado no contrato, a saber, “o seu respetivo e atual recheio, englobando os bens móveis que o integram”, dado estarmos perante um objeto indeterminado, mas que era determinável, através da prova, e tanto era e foi, que após a instrução e discussão da causa, veio a ficar consignado entre os “factos provados” o dito facto provado sob “10.”[10].

Improcede, assim, este primeiro argumento recursivo.

¨¨

            E que dizer dos argumentos de que ocorre a nulidade do contrato (de penhor), por abranger um direito inexistente (o direito ao arrendamento), e bem assim por considerar fazer parte do contrato de penhor as viaturas (o que a lei expressamente veda)?

            Em nosso entender a resposta envolve  condicionantes diversas, que são as apresentadas por cada uma destas invocadas vertentes do problema, sendo que resolvemos delas tratar conjuntamente, porque envolvem a mesma e/ou similar temática, para elas havendo então que proceder a um enquadramento jurídico conjunto.

            Senão vejamos.

            É pacífico nos autos que o direito ao arrendamento inexistia no caso vertente (por a Insolvente ser meramente locatária do imóvel onde funcionava o seu estabelecimento), sendo igualmente incontroverso que a lei vedava o penhor de viaturas – nos termos do art. 8º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro (Regulamento do Registo Automóvel), “os veículos automóveis não podem ser objecto de penhor”.

            Na sentença recorrida “ultrapassou-se” o problema por via da circunstância de no caso vertente não ter sido apreendido (nem como tal ir ser vendido enquanto unidade), o estabelecimento comercial de que a insolvente era titular, atento ter sido deliberado o encerramento do estabelecimento (que havia cessado já a sua actividade), face ao que o administrador da insolvência apreendeu os bens singulares, ou seja, equipamentos, mobiliário e créditos, que terão integrado o estabelecimento, donde, à luz do princípio da indivisibilidade do penhor [11], ao não ter sido apreendida a unidade jurídica em que se traduzia o estabelecimento comercial, mas os concretos bens que o integravam, importava concluir no sentido de que o penhor que incidia sobre o estabelecimento subsistia por inteiro sobre cada um destes bens, isto é, que o crédito constituído a favor do credor “E (…)” deveria ser reconhecido como crédito garantido por penhor sobre cada um dos bens móveis que integravam o estabelecimento da insolvente.

            Não vemos como dissentir desta linha de entendimento, designadamente face ao citado princípio da indivisibilidade: é que resulta do aplicável art. 696º do C.Civil, supletivamente, apenas a indivisibilidade do direito de garantia que o contrato de penhor veicula, e não da coisa sobre que incide, a qual é susceptível de ser fragmentada, em consequência do que cada parte resultante da fragmentação garante a totalidade do respectivo direito de crédito.

            Por outro lado, tendo incidido o penhor em causa sobre o estabelecimento comercial em si, que é um “aliud” (não é uma coisa corpórea, nem uma universalidade, nem um direito[12]), nem nos parece ser de invocar as regras sobre a nulidade do negócio, à luz do art. 280º do C.Civil [por impossibilidade do objeto (no que ao direito ao arrendamento dizia respeito), ou por ser contrário à lei (no que às viaturas dizia respeito)].

            Sendo certo que, no que às viaturas dizia respeito, enquanto objeto mediato do contrato de penhor ajuizado[13], nada obstava a que fossem dadas de garantia.

            Já no que ao direito ao arrendamento dizia respeito, admite-se que a nulidade, decorrente da impossibilidade do objeto mediato, nessa parte, possa ser uma solução defensável, mas, nesse caso, impunha-se a redução do negócio jurídico, por via do disposto no art. 292º do C.Civil, isto é, ficando o penhor do estabelecimento comercial constituído a favor do credor “E (…)” reduzido aos demais bens ou elementos que o compunham.

Isto porque «O artigo 292º do Código Civil veicula, com efeito, uma presunção de divisibilidade do negócio jurídico sob o ponto de vista da vontade das partes, em razão da qual, o contraente que pretenda a declaração da nulidade total, tem o ónus de alegação de factos reveladores de ser nesse sentido, no momento do negócio, a vontade hipotética de uma ou de ambas as partes, e da sua prova»[14], pelo que, nada tendo a Massa Insolvente aqui recorrente invocado a essa luz e para esse efeito – o que outrossim não resultou apurado por outra via –, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, dado que não se mostrou que este não teria sido concluído sem a parte viciada!

Mas isto constitui uma apreciação da questão a montante, pois que, a jusante, nada há que obtemperar à conclusão que foi a da sentença recorrida.    

            Na verdade, sanciona-se a solução em termos práticos que foi a da sentença recorrida, sempre em função da graduação que importava fazer: que subsiste o penhor sobre as viaturas apreendidas uti singuli, e que sempre seria de desconsiderar o direito ao arrendamento na medida em que, inexistindo, não figurava entre o que foi apreendido.

            O que tudo serve para dizer que igualmente improcede este argumento recursivo.

                                                                       ¨¨

E que dizer sobre o argumento de que ocorre a nulidade do contrato (de penhor), por considerar fazer parte do penhor as cobranças dos clientes da Insolvente, direitos estes que à data da constituição do penhor ainda não existiam?

Para este a resposta é inequívoca e incontornável: os dados de facto provados, mormente o provado sob o ponto “10.” contradizem frontalmente esta pretensão, ponto de facto este que subsistindo nos seus precisos termos, só por si dita a improcedência deste argumento recursivo.

Nesse preciso sentido sendo então a conclusão neste particular, donde a fatal improcedência deste último argumento recursivo atinente à questão da nulidade do contrato de penhor ajuizado!

                                                           *

4.2 – desacerto da decisão ao graduar o credor pignoratício “E (…)” à frente do credor Segurança Social?

Foi a seguinte, no essencial, a linha de argumentação da sentença recorrida quanto a este particular – prevalência do crédito pignoratício sobre os créditos dotados de privilégio mobiliário geral (designadamente sobre os créditos dos trabalhadores):

«De acordo com o disposto no art. 666.º, n.º 1, do Código Civil, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de penhora, pertencentes ao devedor ou a terceiro.

Nos termos do art. 749.º, n.º 1, do Código Civil, o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos, que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Da conjugação do art. 666.º, n.º 1, do Código Civil, que confere prioridade absoluta ao penhor, com o disposto no art. 749.º, n.º 1, do mesmo diploma resulta que, no confronto entre um privilégio geral e o penhor, a preferência deve ser dada a este direito real de garantia (nesse sentido, cfr. entre outros o Ac. do STJ de 30.05.2006, proc. n.º 06A1449, em www.dgsi.pt).

É certo que o art. 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009 determina que o privilégio mobiliário geral de que beneficiam as instituições de segurança social prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Dúvidas inexistem que, por força deste normativo, se concorrerem apenas créditos das instituições de segurança social com créditos garantidos por penhor, o crédito da Segurança Social deve ser graduado à frente do crédito pignoratício.

No entanto, quando além dos créditos da Segurança Social concorram com o crédito pignoratício outros créditos dotados de privilégio mobiliário geral, maxime de créditos por impostos, gera-se uma evidente contradição normativa: é que art. 204.º, n.º 1, da Lei n.º 110/2009 manda graduar o crédito da segurança social a par com o crédito por impostos, o n.º 2 graduar o crédito da segurança social a seguir ao crédito pignoratício e o art. 747.º, n.º 1, do Código Civil, por seu turno, graduar o crédito por impostos a seguir a este último.

Perfilhamos do entendimento de que esta «lacuna de colisão» deve ser colmatada através da prevalência absoluta do crédito pignoratício, no confronto com os diversos créditos privilegiados, tendo em conta a natureza excecional que revestem as normas que conferem privilégios gerais - certo que, à margem da autonomia privada, afetam o princípio da igualdade dos credores -, a determinar que não possam ser aplicadas por analogia e que, quanto a elas, deva prevalecer o critério da sua interpretação restritiva (nesse sentido, o Ac. da RC de 23.04.1996, CJ, t. II, pág. 36, e de 25.01.2011, proc. n.º 825/08.9TBMGR-K, C.1 e o Ac. da RP de 6.05.2010, proc. n.º 744/08.9TBFVR-E.P1, estes em www.dgsi.pt, e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 3.ª edição, pág. 308; em sentido contrário, ou seja, no sentido da prevalência dos créditos dotados de privilégio sobre o crédito pignoratício, ver contudo Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, 2004, pág. 302).

Como tal, e tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico (a que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 363/02, de 17.09.2002, apelou para declarar inconstitucional as normas contidas nos arts. 2.º do Dec. Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, e 11.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo o qual o privilégio mobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca), deve concluir-se que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor e os direitos de créditos garantidos por privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, derivados de impostos da titularidade do Estado e das autarquias locais e da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva, a prevalência deve operar por essa ordem.»

Perfilhamos desta mesma linha de entendimento, sendo certo que não se desconhecendo a linha doutrinal e jurisprudencial de sinal contrário, a qual, aliás, foi expressamente afastada pela sentença recorrida, a tudo acrescendo que não vislumbramos em abono da posição preterida argumentos que nos façam inverter a prevalência por que se entendeu optar neste particular.

Termos em que, “brevitatis causa”, igualmente improcede esta questão recursiva.

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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – À luz e para efeitos do disposto no art. 280º, nº1 do C.Civil, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objetivo que conduza à ulterior determinação da prestação.

II – O que sucede relativamente ao ajuizado “penhor de estabelecimento comercial”, cuja determinação era possível, à luz do critério enunciado no contrato, a saber, “o seu respetivo e atual recheio, englobando os bens móveis que o integram”, dado estarmos perante um objeto indeterminado, mas que era determinável, através da prova, e tanto era e foi, que após a instrução e discussão da causa, veio a ficar consignado entre os “factos provados” um facto provado contendo a discriminação em causa.

III – À luz do princípio da indivisibilidade do penhor, o penhor subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito, do que resulta que no caso de se dividir a coisa dada em garantia, as partes resultantes da divisão passam a funcionar como bens distintos que o credor pode executar indistintamente – tal decorre do disposto no art. 696º do C.Civil, aplicável ao penhor de coisas por força do art. 678º do mesmo C.Civil.

IV – Resulta do aplicável art. 696º do C.Civil, supletivamente, apenas a indivisibilidade do direito de garantia que o contrato de penhor veicula, e não da coisa sobre que incide, a qual é susceptível de ser fragmentada, em consequência do que cada parte resultante da fragmentação garante a totalidade do respectivo direito de crédito.

V – Tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, deve concluir-se que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor e os direitos de créditos garantidos por privilégio mobiliário geral emergentes de contrato de trabalho, derivados de impostos da titularidade do Estado e das autarquias locais e da titularidade das instituições de segurança social derivados de taxa contributiva, a prevalência deve operar por essa ordem.

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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Massa Insolvente/recorrente.

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Coimbra, 20 de Junho de 2017

Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

António Carvalho Martins

                       


[1] Relator: Des. Luís Cravo
   1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
   2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Doravante designado abreviadamente como “C.I.R.E.” (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto, que o republicou).
[3] Também assim doutamente adverte o Prof. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos sobre o Novo Código Processo Civil”, Lex, a pags. 526.
[4] Acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[5] Proc. nº 05A1773, acessível em www.dgsi.pt.
[6] embora reportado ao pregresso art. 690ºA do C.P.Civil, precedente do atual art. 640º, importa ter presente que aquele é de teor exatamente coincidente ao da vigente al.a) do nº1 do preceito ora em apreciação.
[7] Acessível em www.dgsi.pt/jstj.

[8] O âmbito natural (por contraposição ao âmbito máximo e ao âmbito mínimo), abrange todos os elementos que estão integrados no estabelecimento, com exceção daqueles para os quais a lei exige uma convenção específica, donde, ao mesmo pertencem, consoante o concreto estabelecimento, as mercadorias, as matérias-primas, os contratos, incluindo o contrato de arrendamento, o nome, as patentes e as marcas – assim CASSIANO SANTOS, in “Direito Comercial Português”, volume I, Coimbra Editora, 2007, a págs. 310.
[9] Relativamente à qual o melhor entendimento do nosso mais alto Tribunal é o de «Sabendo-se que a fiança tanto pode abarcar as obrigações presentes como futuras e condicionais, facilmente se entende que o objecto do contrato possa não estar ainda determinado à data da sua celebração; não obstante essa indeterminação, o contrato será plenamente válido se nele se contiver o critério objectivo que conduza à ulterior determinação da prestação» - cf. inter alia, o acórdão do STJ de 04.10.2007, no proc. nº 07B2644, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[10] Do seguinte teor: “Todos os bens móveis que foram apreendidos para a massa insolvente pertenciam à insolvente à data da celebração do contrato”.
[11] Por via do qual o penhor subsiste por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que a constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou se encontre parcialmente satisfeito, do que resulta que no caso de se dividir a coisa dada em garantia, as partes resultantes da divisão passam a funcionar como bens distintos que o credor pode executar indistintamente – tal decorre do disposto no art. 696º do C.Civil, aplicável ao penhor de coisas por força do art. 678º do mesmo C.Civil.
[12] Neste sentido RUI PINTO DUARTE, “O Penhor de Estabelecimento Comercial”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, volume III, Coimbra Editora, 2007, a págs. 76.
[13] Atente-se que no “objecto negocial” a que se reporta o art. 280º do C.Civil, está em causa tanto o objecto imediato ou conteúdo (efeitos jurídicos a que o negócio tende) como o objecto mediato ou objecto “stricto sensu” (consiste no “quid” sobre que incidem os efeitos do negócio) – assim MOTA PINTO, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1983, a págs. 545.
[14] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 01.07.2004, no proc. nº 04B2285, acessível em www.dgsi.pt/jstj.