Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
7571/17.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO
PRÉMIO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.334, 808 CC, DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário: Existe abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil –, na modalidade de venire contra factum próprium, quando:
(a) Uma seguradora declarou resolvido um contrato de seguro de vida, por falta de pagamento de prémios, mas sem ter observado as formalidades admonitórias, e se verifica que os segurados não pagaram os prémios de seguro durante o resto das suas vidas, por mais de 10 anos.

(b) E os herdeiros dos segurados exigem à seguradora o pagamento do capital mutuado ainda em dívida ao banco beneficiário do seguro de vida, e a si mesmos quanto ao remanescente do capital seguro, com fundamento no facto do contrato não ter sido validamente resolvido.

Decisão Texto Integral:








I. Relatório

A) A presente ação declarativa de condenação, na qual o presente recurso se insere, foi interposta pelos Autores contra a Ré seguradora com o fim de obterem o cumprimento, por parte desta última, das obrigações que assumiu num contrato de seguro de grupo (ramo vida), porquanto a Ré entende que tal contrato foi por si resolvido em 2006, por falta de pagamento de prémios, e os Autores sustentam que tal resolução não existiu nos termos previstos na lei e, por isso, a falta de pagamento dos prémios fez incorrer apenas os segurados em mora.

A seguradora argumentou ainda que a falta de pagamento de prémios por cerca de 10 anos consecutivos, desde 2006 até ao falecimento dos pais dos autores em 2017, sempre constituiria exercício abusivo do direito que invocam.

No final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Declaro inoperante e ineficaz a resolução operada pela Ré, considerando válido e em vigor o contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º ...., certificado n.º ....;

b) Condeno a Ré a pagar ao Banco credor a quantia necessária para amortização do empréstimo à data do falecimento da segurada I (…) no valor de €144.680,92 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta euros e noventa e dois cêntimos), e revertendo o remanescente do valor segurado de €238.425,39 a favor dos Autores, no valor de €93.744,47, mas devendo os Autores assumirem o pagamento dos prémios relativos a tal quantia, no valor de €63.662,13, pelo que apenas têm direito a receber o remanescente de €30.082,34 (trinta mil e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescidos de juros à taxa de 4% até integral e efectivo pagamento, contados desde a presente decisão uma vez que a quantia era ilíquida (Portaria n.º 291/2003 de 08/04 e face ao disposto nos arts. 804º, 805º, nº. 3, do Cód. Civil);

c) Absolvo a Ré do mais peticionado.

Custas na proporção do decaimento - cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil».

B) É desta decisão que recorre a Ré, a qual formulou as seguintes conclusões:

 (…)

C) Os Autores recorridos contra-alegaram, tendo concluído do seguinte modo:

(…)

D) Os Autores também recorreram subordinadamente.

As conclusões do seu recurso são estas:

(…)

E) Respondendo ao recurso subordinado, a Ré concluiu nestes termos:

(…)

II. Objeto do recurso

De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

Recurso da Ré

1 – A primeira questão colocada consiste na impugnação da matéria de facto.

(a) A Ré pretendendo que seja declarado provado o facto «não provado n.º 3» onde se diz não ter resultado provado «Que a Ré não fosse informada do referido em J) e K) (matéria do art. 11.º da contestação)», isto é, «não se provou» que a Ré seguradora tivesse sido informada do divórcio entre I (…) e J (…) e da partilha dos bens comuns, em especial da patilha do imóvel hipotecado e do acordo entre os ex-cônjuges no sentido de que seria a mutuária I (…) a suportar o passivo atinente Aos mútuos contraídos pelo ex-casal.

A recorrente argumenta que ela, Ré, só foi informada destes factos pela carta de 25-6-2007 (cópia a fls. 63/64, subscrita por advogado).

(b) Pretende retificar o ponto 4 dos «factos não provados», por ser manifesto que onde se alude à comunicação referida em «V», pretendia-se dizer comunicação referida em «Y»

(c) Pretende ainda que seja levada aos factos provados a advertência feita pelo notário aos ex-cônjuges, na escritura de partilha, com este teor:

«…com a advertência de que o primeiro outorgante [trata-se de J (…)] só fica exonerado da referida obrigação [trata-se do pagamento do passivo relativo aos mútuos contraídos pelo ex-casal] contraída perante a referida instituição  de crédito [tratava-se à data do banco C (…)], após o consentimento desta…».

2 – Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se a anulação da apólice por parte da seguradora Ré obedeceu aos requisitos legais e contratuais, o que passa por verificar se a seguradora tinha de remeter apenas a notificação relativa à interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil, ao marido J (…) pai dos Autores, ou se tal notificação tinha de ser também remetida à esposa I (…), mãe dos Autores

3 – Em terceiro lugar, caso não se conclua pela validade da resolução do contrato de seguro, coloca-se a questão de saber se o exercício do direito por parte dos Autores é abusivo, na medida em que vêm exigir da seguradora uma indemnização alegando falta de comunicação da interpelação admonitória, quando é certo que a mãe (I (…)) dos recorrentes soube da anulação da apólice assim como soube que os prémios relativos ao seguro não foram pagos desde 2006.

Recurso subordinado

1 – A primeira questão a analisar respeita à impugnação da matéria de facto, referindo os recorrentes que não podia ter sido declarado provado que a dívida relativa aos prémios de seguro era a mencionada na alínea «CC», isto é, de €63.662,13, porque este valor resulta do documento elaborado e junto pela Ré do qual não constam os valores intermédios que terão conduzido ao valor final apresentado, pelo que se poderia apenas declarar provado que existia uma quantia em dívida relativa a prémios, mas indeterminada.

 2 - Em segundo lugar, coloca-se a questão da legalidade da condenação da seguradora ao determinar o abate relativos aos prémios em dívida, ao montante de €93.744,47 que a Ré, nos termos da sentença, foi condenada a pagar aos recorrentes, porquanto a Ré não deduziu reconvenção nem invocou a compensação.

Com esta questão prende-se a invocação da nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º1, al.. e) do CPC, por ter existido, na perspetiva dos recorrentes condenação além do pedido.

III. Fundamentação

a) Nulidades de sentença

A nulidade (parcial) da sentença invocada no recurso subordinado será analisada abaixo quando se tratar a questão da legalidade da dedução dos prémios de seguro ao valor que a seguradora foi condenada a pagar aos recorrentes.

b) Impugnação da matéria de facto (recurso principal)

1 – Vejamos se deve ser declarado provado o facto «não provado n.º 3», isto é, se deve declarar-se provado que «que a Ré seguradora foi informada do divórcio entre I (…) e J (…) em 05/07/2002, e da partilha dos bens comuns, em especial da patilha do imóvel hipotecado e do acordo entre os ex-cônjuges no sentido de que seria a mutuária I (...) a suportar o passivo atinente aos mútuos contraídos pelo ex-casal».

A recorrente argumenta que ela, Ré, só foi informada destes factos pela carta de 25-6-2007 (cópia a fls. 63/64, subscrita por advogado).

A Ré fundamenta a sua pretensão nos depoimentos das (…) que transcreveu (com indicação do minuto e segundo).

Verifica-se que estas duas testemunhas referiram claramente que a Ré não recebeu qualquer comunicação dos segurados a informar acerca do respetivo divórcio e dos termos da partilha e justificaram as suas informações referindo que se porventura tal informação tivesse sido remetida encontrava-se no respetivo dossiê e do exame do mesmo puderam constatar que não existia tal informação (ver minutos 1:36, 7:59 a 8:58 e 24:13 quanto à testemunha (…) e minutos13:03 a 14.48 quanto à testemunha (…)).

Afigura-se procedente a impugnação pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, cumpre referir que ambas as hipóteses factuais foram viáveis no passado, isto é, pode ter existido tal comunicação, assim como pode não ter ocorrido.

Porém, se tal comunicação tivesse sido realizada teria sido executada através de um suporte físico qualquer, como uma carta ou através de uma comunicação eletrónica suscetível de ter deixado um qualquer registo.

As testemunhas mencionadas são funcionários da Ré e é expectável que prestem declarações que promovam os interesses da sua entidade patronal, mas se porventura não foi recebida qualquer comunicação, não podiam deixar de prestar as declarações que prestaram.

Por outro lado, se tal comunicação tivesse sido realizada, certamente os segurados, pais dos autores, teriam usado meios duráveis, como a expedição de uma carta e tratando-se de assunto importante, por implicar a manutenção de um contrato de seguro, não o fariam sem terem prova de que fizeram tal comunicação.

Ora, não se encontra prova nos autos de que os pais dos Autores tivessem expedido uma carta ou tivessem ido a um balcão da seguradora e feito a entrega de um tal documento.

 Por outro lado, se tal comunicação tivesse sido realizada, a Ré teria certamente respondido aos Autores, como respondeu à carta que o Sr. Advogado enviou à Ré em 25 de junho de 2007, mencionada na alínea W) dos factos provados.

Ora, não há registo nos autos de uma tal resposta.

Por conseguinte, a melhor explicação para a inexistência desta tripla falta de manifestações documentais que se deixa assinalada, consiste na omissão da comunicação à seguradora, por parte dos pais dos autores, de que estes se tinham divorciado e partilhado o imóvel, tendo ficado a mãe dos autores como proprietária e responsável pelo passivo.

Por isso, é inverosímil a hipótese de tal comunicação ter sido feita e não existir qualquer registo documental dela, principalmente a inexistência de uma resposta da Ré dizendo aos pais dos autores que o contrato de seguro só podia ser alterado com a concordância do banco mutuante.

Concluiu-se, pois, pela procedência desta parte da impugnação, pelo que o facto não provado n.º 3», passa a constituir a alínea «K/B» com esta redação: «A Ré não foi informada do referido em J) e K) até à receção da carta de 25-6-2007 referida em W)».

(b) Vejamos se no ponto 4 dos «factos não provados» ocorreu lapso manifesto, porquanto onde se alude à comunicação referida em «V», pretendeu-se dizer comunicação referida em «Y».

O ponto 4 em causa tem esta redação:

«Que a comunicação referida em V) fosse endereçada para o local habitual (matéria do art. 18.º da contestação)».

No artigo 18 da contestação alude-se ao pai dos Autores e a alínea «V» refere-se também ao pai dos Autores, pelo que não é patente o aludido lapso, sendo certo que a alínea «Y» dos factos provados se refere à mãe dos Autores.

O endereço da alínea «Y» está incompleto, ao invés do endereço da alínea «V» que está correto, pelo que o ponto 4 dos factos não provados só adquire sentido se referido à alínea «Y», procede, pois, a impugnação.

O ponto 4 em causa ficará com esta redação:

«Que a comunicação referida em Y) fosse endereçada para o local habitual (matéria do art. 18.º da contestação)».

(c) A Ré pretende ainda que seja levada aos factos provados a advertência feita pelo notário aos ex-cônjuges, na escritura de partilha, com este teor:

«…com a advertência de que o primeiro outorgante [trata-se de J (…)] só fica exonerado da referida obrigação [trata-se do pagamento do passivo relativo aos mútuos contraídos pelo ex-casal] contraída perante a referida instituição  de crédito [tratava-se à data do banco C (…)], após o consentimento desta…».

Defere-se à pretensão, mas sempre se dirá que não é pelo facto de não constar dos factos provados que tal facto não poderia ser levado em consideração, pois encontra-se plenamente provado documentalmente.

Será acrescentada uma alínea aos factos provados com esta redação:

«KA) «…com a advertência de que o primeiro outorgante [trata-se de J (…)] só fica exonerado da referida obrigação [trata-se do pagamento do passivo relativo aos mútuos contraídos pelo ex-casal] contraída perante a referida instituição de crédito [tratava-se à data do banco C (…)], após o consentimento desta…».

Do recurso subordinado

Os Autores impugnam a matéria de facto sustentando que não podia ter sido declarado provado que a dívida relativa aos prémios de seguro era a mencionada na alínea «CC», isto é, de €63.662,13, porque este valor resulta do documento elaborado e junto pela Ré, do qual não constam os valores intermédios que terão conduzido ao valor final apresentado, pelo que se poderia apenas declarar provado que existia uma quantia em dívida relativa a prémios, mas indeterminada.

Assiste razão aos Autores, em parte, pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, verifica-se, em geral, que os autores se limitaram a discordar dos valores apresentados, sem terem mostrado que estão errados, isto é, sem terem mostrado, ou pelo menos colocando uma dúvida, fundada em factos ou razões, que não são aqueles os valores dos prémios segundo o contrato, mas sim outros diversos, referindo quais.

Mas apontam algo que é procedente: o prémio não podia ser calculado em relação a duas pessoas a partir do momento em que faleceu um dos segurados, no caso, o pai dos autores, em 28 de maio de 2016.

Por conseguinte, o montante de €63.662,13 será/é excessivo.

Em segundo lugar, verifica-se que os valores dos prémios mensais que constam da tabela apresentada pela seguradora a fls. 151 (documento junto na audiência de 28 se setembro de 2018) coincidem com os que foram pagos pela mãe dos autores nos anos de 2004 (€227,98), 2005 (€251,66) e 2006 (€280,03).

Não tendo havido reclamação em relação ao prémio destes anos, que coincide com os mesmos que constam da tabela junta a fls. 151 para os mesmos anos, esta coincidência leva a presumir que os prémios dos anos posteriores obedecem às mesmas regras que serviram para calcular os prémios dos anos de 2004, 2005 e 2006 e que, por isso, estarão corretas.

Em terceiro lugar, os prémios nunca poderiam ser inferiores ao último prémio mensal pago e este foi de €280,03.

Pelo que, entre fevereiro de 2007, inclusive, e fevereiro de 2017, inclusive, vão 133 meses, somando pelo menos uma dívida de prémios não inferior a €37.243,99.

É certo que o pai dos autores faleceu, como se disse, em 28 de maio de 2016 e da tabela constam sempre dois segurados, mesmo a partir desta data, mas a contabilização que tenha sido feita a mais durante 9 meses, com base em duas pessoas, em vez de uma só, é abrangida seguramente pelo aumento progressivo de valor dos prémios nos últimos 9 anos.

Por conseguinte, esta quantia, que se arredonda para €37.500,00 sempre teria de ser fixada, ficando em dúvida apenas o que vai desta quantia até aos €63.662,13.

Como porém é certo que a verba de €63.662,13 será excessiva, sempre tem de se reformular-se a alínea «CC», que ficará com esta redação:

«CC) Os prémios em dívida desde a data referida em S) até à data referida em B), para o capital referido em H) encontram-se compreendidos entre o montante mínimo de €37.500,00 e o máximo de €63.662,13 (matéria das als. n) e q) da resposta ao articulado superveniente).

Se for o caso, no futuro, a Ré poderá explicar melhor as regras que usou para calcular os prémios, sendo certo que incumbe a quem exige uma quantia mostrar por que razão exige essa quantia e não outra qualquer.

Com efeito, se não se mostra uma razão, aparentemente uma quantia pedida parece arbitrária, ainda que, na verdade, seja a devida.

d) 1. Matéria de facto – Factos provados

A) Em 2012, fundiram-se a I (…)  e a F (…)sob a designação da Ré (matéria do art. 8.º da petição inicial);

B) No dia 25 de Fevereiro de 2017, faleceu I (…) no estado de divorciada de J (…), tendo os Autores sido habilitados como seus únicos e universais herdeiros, aceitando tal herança (matéria dos arts. 9.º a 11.º e 38.º da petição inicial);

C) Em 24/3/2017, o Banco (…) comunicou à Autora o bloqueio das contas bancárias de que era co-titular na quota-parte correspondente à herança até integral conclusão do processo de habilitação de herdeiros (matéria do art. 13.º da petição inicial);

D) No ano de 2001, para fazer face à aquisição e obras em moradia unifamiliar sita à (…) em x (...) (imóvel a que corresponde a descrição predial n.º (...)02 /19900518 da freguesia de (...) , concelho de x (...) , inscrito na respetiva matriz sob o artigo nº (...)06 ), destinada a acolher a família em habitação própria permanente I (…) e J (…) pais dos Autores, então entre si casados no regime de bens da comunhão de adquiridos, contraíram três empréstimos junto da C (…), S.A, todos visando aquele fito:

a)- em 11/12/2001 celebraram contrato de empréstimo pelo qual o C (…) S.A. emprestou, entregando ao casal, a quantia de 109.210,76€ pelo prazo de 23 anos contados a partir daquela data, contra reembolso da mesma em 276 prestações mensais sucessivas de capital e juros, sendo a taxa de juros nominal de 5,125% durante os primeiros 3 meses de vigência contratual, passando depois à taxa composta pela Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2%, sendo este reduzido a 0,6% caso o casal mantivesse preenchidas pelo menos 3 de 8 condições indicadas pela Instituição de Crédito (domiciliação de ordenado, saldo médio em aplicações superior a 1.496,39€, crédito ao consumo superior a 1.496,39€, ter um contrato de A.L.D./Leasing, detenção de cartão de crédito efetivamente utilizado, efetuar no mínimo duas ordens de pagamento a favor de terceiros sobre a conta à ordem, detenção de títulos ou cofre de aluguer, abrangência em protocolo coletivo com vista à concessão de crédito ou acesso a produtos financeiros); cobertura de seguro do imóvel em companhia seguradora aceite pela Instituição de Crédito; seguro de vida dos Mutuários por 100% do valor do crédito atenta a taxa de esforço do casal de devedores; os seguros só podiam ser alterados ou anulados por intermédio da Instituição de Crédito ou com o seu prévio acordo uma vez que esta poderia até optar por pagar os mesmos por conta dos devedores (contrato nº 541011416350 de 11/12/2001);

b) em 11/12/2001 celebraram contrato de empréstimo pelo qual o C (…) S.A. emprestou, entregando ao casal, a quantia de 27.610,95€ pelo prazo de 23 anos contados a partir daquela data, contra reembolso da mesma em 276 prestações mensais sucessivas de capital e juros, sendo a taxa de juros nominal de 5,125% durante os primeiros 3 meses de vigência contratual, passando depois à taxa composta pela Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2%, sendo este reduzido a 0,6% caso o casal mantivesse preenchidas pelo menos 3 de 8 condições indicadas pela Instituição de Crédito (domiciliação de ordenado, saldo médio em aplicações superior a 1.496,39€, crédito ao consumo superior a 1.496,39€, ter um contrato de A.L.D./Leasing, detenção de cartão de crédito efetivamente utilizado, efetuar no mínimo duas ordens de pagamento a favor de terceiros sobre a conta à ordem, detenção de títulos ou cofre de aluguer, abrangência em protocolo coletivo com vista à concessão de crédito ou acesso a produtos financeiros); cobertura de seguro do imóvel em companhia seguradora aceite pela Instituição de Crédito; seguro de vida dos Mutuários por 100% do valor do crédito atenta a taxa de esforço do casal de devedores; os seguros só podiam ser alterados ou anulados por intermédio da Instituição de Crédito ou com o seu prévio acordo uma vez que esta poderia até optar por pagar os mesmos por conta dos devedores (contrato nº 541011416375 de 11/12/2001);

c) em 11/12/2001 celebraram contrato de empréstimo pelo qual o C (…) S.A. emprestou, entregando ao casal, a quantia de 99.759,58€ pelo prazo de 23 anos contados a partir daquela data, contra reembolso da mesma em 276 prestações mensais sucessivas de capital e juros, sendo a taxa de juros nominal de 5,125% durante os primeiros 3 meses de vigência contratual, passando depois à taxa composta pela Euribor a 6 meses acrescida do spread de 2%, sendo este reduzido a 0,6% caso o casal mantivesse preenchidas pelo menos 3 de 8 condições indicadas pela Instituição de Crédito (domiciliação de ordenado, saldo médio em aplicações superior a 1.496,39€, crédito ao consumo superior a 1.496,39€, ter um contrato de A.L.D./Leasing, detenção de cartão de crédito efetivamente utilizado, efetuar no mínimo duas ordens de pagamento a favor de terceiros sobre a conta à ordem, detenção de títulos ou cofre de aluguer, abrangência em protocolo coletivo com vista à concessão de crédito ou acesso a produtos financeiros); cobertura de seguro do imóvel em companhia seguradora aceite pela Instituição de Crédito; seguro de vida dos Mutuários por 100% do valor do crédito atenta a taxa de esforço do casal de devedores; os seguros só podiam ser alterados ou anulados por intermédio da Instituição de Crédito ou com o seu prévio acordo uma vez que esta poderia até optar por pagar os mesmos por conta dos devedores (contrato nº 563100439394 de 11/12/2001) (matéria dos arts. 15.º e 16.º da petição inicial);

E) Foram constituídas, para garantia dos mútuos referidos em D) hipotecas, a favor do C (…), S.A. do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de x (...) sob o nº 2201/19900518 da freguesia de (...) , inscrito na respetiva matriz sob o artigo nº (...)06 , registadas pelas apresentações n.º 36 de 27/11/2001 e nºs 146, 147 e 148, todas de 28 de Dezembro de 2001 (matéria do art. 17.º da petição inicial);

F) Contemporaneamente à contração dos mútuos junto do Banco (...) , S.A., J (…) e J (…) celebraram com a I (…) S.A., pessoa coletiva (…) contrato de seguro de vida designado “TARSeguro de Vida Crédito Habitação”, autorizando J (…) o correspondente débito em conta dos prémios, em conta bancária do B (…) de que era titular, ali constando como este como 1.ª pessoa segura e aquela como 2.ª pessoa segura, com a morada de Urbanização (…) x (...) e sendo o banco beneficiário do seguro (matéria dos arts. 18.º e 20.º da petição inicial);

G) O contrato referido em F) tinha longevidade que acompanhava a duração dos mútuos, e obteve confirmação de subscrição por parte da Seguradora datada de 07 de Fevereiro de 2002, apólice 16003330 e certificado nº 80148670 (matéria do art. 19.º da petição inicial e 3.º da contestação);

H) A Ré por sua vez, obrigou-se a entregar €238.425,39 ao C (…) S.A. (na qualidade de credor hipotecário com carácter irrevogável) ou aos descendentes dos Segurados, pagando-lhes tudo o que estivesse em dívida nos três empréstimos supra à superveniência do evento morte de qualquer um dos Segurados, sendo o eventual remanescente para os filhos em partes iguais (matéria dos arts. 22.º e 23.º da petição inicial; 7.º da contestação; 5.º, 10.º e 12.º do articulado superveniente e i) e p) da resposta ao articulado superveniente);

I) O capital seguro, abrangendo o capital em dívida ao C (…) S.A. pelos três empréstimos supra, era, por cada uma das pessoas seguras, de 238.425,39€, garantindo a Seguradora o pagamento total em caso de fatalidade para um dos segurados (matéria do art. 24.º da petição inicial; 5.º, 10.º e 12.º do articulado superveniente e i) e p) da resposta ao articulado superveniente);

J) Em 05/07/2002 foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, o casamento entre I (…) e aquele J (…), divórcio que, efetivamente, correspondeu a separação de facto do casal que não mais partilhou leito, teto, mesa, vida em comum (matéria do art. 32.º da petição inicial e 10.º da contestação);

K) Na subsequente partilha, celebrada a 28 de Abril de 2004 no Terceiro Cartório Notarial de x (...) , foi adjudicado a I (…) o imóvel que constituía a casa de morada de família, correspondente à descrição predial nº (...)02 /19900518 da freguesia de (...) bem assim, o correspondente passivo contraído junto do C (…), S.A. para aquisição e manutenção do mesmo que então consubstanciava uma dívida ao C (…) S.A. no valor de €220.554,20, resultante dos três empréstimos acima referidos (matéria dos arts. 33.º a 35.º da petição inicial e art. 10.º da contestação);

K/A) Nesta escritura de partilha ficou a constar o seguinte:

«…com a advertência de que o primeiro outorgante [trata-se de J (...) ] só fica exonerado da referida obrigação [trata-se do pagamento do passivo relativo aos mútuos contraídos pelo ex-casal] contraída perante a referida instituição de crédito [tratava-se à data do banco Banco (...) ], após o consentimento desta…».

K/B) A Ré não foi informada do referido em J) e K) até à receção da carta de 25-6-2007 referida em W).

L) Em 15 de Outubro de 2004 o C (…), S.A. incorporou, por fusão, o B (…) e o B (…) tendo o Banco incorporante alterado a sua denominação social para Banco S (…) S.A. (matéria do art. 36.º da petição inicial);

M) I (…) provia ao pagamento pontual de todas as prestações e demais encargos associados aos três empréstimos que lhe eram regularmente debitados em conta, nunca incorrendo em mora ou incumprimento por nenhum deles (matéria dos arts. 37.º e 57.º da petição inicial);

N) Ao tempo do óbito I (…) mantinha dívida por capital emergente dos três empréstimos supra, nas seguintes quantias:

a)- empréstimo crédito hipotecário n.º ...., renumerado 0...., com o capital inicial concedido de 109.210,76€ - dívida por capital de 66.594,31€;

b)- empréstimo crédito hipotecário n.º ...., renumerado ...., com o capital inicial concedido de 27.610,95€ - dívida por capital de 16.899,24€;

c)- empréstimo crédito hipotecário n.º ....., renumerado ....., com o capital inicial concedido de 99.759,58€ - dívida por capital de 61.187,37€, tudo num total de 144.680,92€ (matéria do art. 40.º da petição inicial);

O) O Banco (…) não detetou nos seus registos qualquer seguro de vida associado aos créditos referidos em N) (matéria do art. 41.º da petição inicial);

P) A Ré informou os Autores que a apólice referida em F) fora anulada em janeiro de 2006, tendo enviado uma comunicação dirigida ao B (…)datada de 26/12/2005, com o assunto de “cessação de contrato por falta de pagamento de prémios”, informando que a apólice 80148670 do cliente J (…) apresentava falta de liquidação de recibos, que se não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice (matéria dos arts. 42.º a 44.º da petição inicial);

Q) O B (…) nada mutuou a I (..:9 ou J (…) nem na data referida em P) tinha relação de participação social ou sucessão obrigacional com o C (…)s (matéria dos arts. 45.º e 46.º da petição inicial);

R) A Seguradora nunca efetuou a I (…) qualquer comunicação para a morada referida em F), fosse solicitando pagamento, fosse de advertência para anulação da apólice (matéria do art. 49.º da petição inicial);

S) A Ré enviou recibo de pagamento de prémio referente ao período entre 1/1/2006 e 1/2/2006, com data limite de pagamento a 31/1/2006, que foi pago a 2/2/2006 (matéria dos arts. 54.º e 55.º da petição inicial);

T) Em 28/5/2016, faleceu J (…), no estado de divorciado de I (…) (matéria do art. 56.º da petição inicial);

U) De 2002 a 2005, o o J (…) continuou a proceder aos pagamentos dos prémios que se venciam ao dia 1 de cada mês, não tendo o divórcio reflexos no pagamento (matéria dos arts. 15.º e 16.º da contestação);

V) A Ré enviou comunicação dirigida a J (…), datada de 26/12/2005, para a morada Urbanização (…) x (...) , com o assunto de pagamento de recibos de prémios em atraso, informando que se não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice, descrevendo os prémios em falta como de 1/9/2003 a 1/10/2003 no valor de €206,89 e de 1/2/2004 a 1/4/2004 no valor de € 455,96, no valor global de € 662,85 (matéria dos arts. 17.º e 28.º da contestação);

W) Em 25/6/2007, um advogado, intitulando-se mandatário de I (…)informou a Ré do divórcio e partilha, declarando que a Ré não notificou aquela da falta de pagamento de prémios e que tomou conhecimento da anulação efetuada pela Ré ao pretender reforçar a hipoteca, sendo que a Ré não teria informando nem I (…) nem o C (…), e designado então B (…), credor hipotecário, mais advertindo a Ré para revogar a anulação do contrato de seguro e solicitando a indicação das quantias em falta a fim de proceder ao pagamento sem encargos adicionais (matéria do art. 23.º da contestação);

X) Em 1/8/2007, a Ré respondeu ao sr. advogado dizendo que responderia diretamente a I (…) por aquele não ter junto procuração (matéria do art. 24.º da contestação);

Y) A Ré enviou comunicação dirigida a I (…), datada de 1/8/2007, para a morada Rua B (…) x (...) , acusando a receção da carta descrita em W), lamentando a demora na resposta, justificando tal com o historial a consultar, informando que havia uma alteração nas cláusulas contratuais nunca comunicada, nomeadamente a exoneração de J (…), e que antes de poderem proceder a qualquer alteração na apólice seria necessário o envio da declaração da entidade bancária a autorizar a exoneração do referido J (…) bem como a data da mesma, mais informando que havia sido comunicado a 26/12/2005 ao 1.º titular da apólice que se os recibos em falta não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice (matéria dos arts. 26.º e 29.º da contestação);

Z) I (…) não enviou resposta à Ré, após o referido em Y) (matéria do art. 30.º da contestação);

AA) I (…) pagou os recibos em aberto anteriores ao mencionado em S), depois disso não havendo mais pagamentos (matéria das als. b) e c) da resposta ao articulado superveniente);

BB) J (…) não informou a seguradora de qualquer mudança de residência (matéria das als. d) e f) da resposta ao articulado superveniente);

CC) Os prémios em dívida desde a data referida em S) até à data referida em B), para o capital referido em H) encontram-se compreendidos entre o montante mínimo de €37.500,00 e o máximo de €63.662,13 (matéria das als. n) e q) da resposta ao articulado superveniente).

2. Matéria de facto – Factos não provados

1) Que após o decesso da mãe, tendo de impulsionar as necessárias formalidades post mortem, tivessem os Autores de se inteirar de ativos patrimoniais e passivos do de cujus, o que fizeram para efeitos de habilitação de herdeiros e apresentação de relação de bens para sequente liquidação de imposto de selo, deslocando-se ao Banco (…), S.A., para se inteirarem das obrigações e direitos da falecida mãe (matéria dos arts. 12.º e 39.º da petição inicial);

2) Que após a receção da comunicação referida em C), os Autores se dirigissem a agência sita em x (...) indagando acerca de aplicações, responsabilidades e seguros de vida associados às mesmas, imbuídos do conhecimento comum que os Bancos fazem acompanhar a celebração de créditos habitacionais hipotecários da contração de seguros de vida pelos seus mutuários (matéria do art. 13.º da petição inicial);

3) [Eliminado];

4) Que a comunicação referida em Y) fosse endereçada para o local habitual (matéria do art. 18.º da contestação.

e) Apreciação das restantes questões objeto do recurso

Não se farão considerações sobre o enquadramento jurídico geral dos factos, por estar já feito na sentença e não ter sido colocada em causa, seguindo-se diretamente para análise das questões colocadas no recurso.

Recurso da Ré seguradora

1 – Vejamos se a anulação da apólice por parte da seguradora Ré obedeceu aos requisitos legais e contratuais, o que passa por verificar se a seguradora tinha de remeter apenas a notificação relativa à interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil, ao marido J (…), pai dos Autores, ou se tal notificação tinha de ser também remetida à esposa I (…), mãe dos Autores.

Recapitulando o itinerário factual.

 Os pais dos Autores celebraram um contrato, ou melhor, aderiram a um contrato de seguro de grupo, nos termos do qual a Ré seguradora se obrigou a entregar €238.425,39 ao C (…) S.A. (na qualidade de credor hipotecário com carácter irrevogável) ou aos descendentes dos Segurados, os pais dos Autores, tudo o que estivesse em dívida nos três empréstimos contraídos, uma vez verificada a morte de qualquer um dos Segurados, sendo o eventual remanescente para os filhos em partes iguais – cfr. al. H) dos factos provados,

A dada altura ocorreu falta de pagamento dos prémios por parte do pai dos Autores, tendo sido ele que se comprometeu a pagar esses prémios, através de débito dos respetivos valores uma sua conta, que indicou.

A Ré seguradora, perante esta falta de pagamento, anulou o seguro e comunicou esta anulação ao B (…), datada de 26/12/2005, com o assunto de “cessação de contrato por falta de pagamento de prémios”, informando que a apólice 80148670 do cliente J (…) apresentava falta de liquidação de recibos, que se não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice, sucedendo, porém, que se tratou de um erro ([1]), pois o B (..:) nada tinha mutuado aos pais dos Autores (cfr. al. P) e Q) dos factos provados).

A Ré seguradora enviou também uma carta dirigida a J (…), pai dos Autores, datada de 26/12/2005, para a morada Urbanização (…) x (...) , com o assunto de pagamento de recibos de prémios em atraso, informando que se não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice, descrevendo os prémios em falta como de 1/9/2003 a 1/10/2003 no valor de €206,89 e de 1/2/2004 a 1/4/2004 no valor de € 455,96, no valor global de € 662,85 – al. V) dos factos provados.

A Ré seguradora não comunicou com a mãe dos Autores, solicitando-lhe o pagamento dos prémios ou advertindo-a para anulação da apólice – factos provados da al. R).

Porém, a mãe dos Autores soube que a Ré seguradora tinha anulado a apólice e em 25 de junho de 2007, um advogado, intitulando-se seu mandatário, informou a Ré seguradora do divórcio dos pais dos Autores e partilha do património, e disse à Ré seguradora que esta não lhe tinha comunicado a falta de pagamento de prémios, nem a anulação da apólice efetuada pela Ré, pelo que solicitou a revogação da anulação do contrato de seguro e pediu para pagar os prémios em dívida.

A Ré respondeu a esta carta através de uma carta remetida para a mãe dos Autores, para a morada «Rua (…) x (...) », na qual referia que a exoneração de J (…) como devedor dependia de declaração da entidade bancária a autorizar essa exoneração, bem como a data da mesma, mais informando que havia sido comunicado a 26/12/2005 ao 1.º titular da apólice que se os recibos em falta não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice (alínea Y dos factos provados).

Esta morada estava incompleta, pois a morada correta era «Urbanização (…) x (...) ».

A mãe dos Autores não enviou resposta a esta carta da Ré que acaba de ser referida (alínea Z dos factos provados).

Porém, a mãe dos Autores pagou aqueles prémios em dívida referidos pela Ré, mas depois disso não houve mais pagamento de prémios à Ré seguradora (alínea AA dos factos provados).

A resposta à pergunta inicial é negativa, isto é, a Ré seguradora não deu os passos previstos na lei para obter a extinção do contrato de seguro por resolução.

Já se explicou de modo claro na sentença por que razão não existiu a extinção do contrato.

Abreviando razões, há um facto incontornável que é este: a Ré seguradora nunca comunicou ao banco tomador do seguro, bem como à mãe dos Autores, que havia prémios em dívida e que caso não fossem pagos em certo prazo, o contrato ficava extinto.

Ora, não há dúvida que sendo dois os segurados, ambos são sujeitos dos deveres e obrigações resultantes desse contrato, isto é, quer o pai, quer a mãe dos Autores, eram devedores dos prémios, apesar de ter ficado a constar que quem pagaria o prémio seria o pai dos Autores por débito numa conta que ele indicou.

Por conseguinte, a Ré seguradora para resolver o contrato de seguro tinha de interpelar ambos os segurados individualmente, declarando a cada um quais os prémios em dívida, o prazo para o pagamento e a injunção de que caso não existisse pagamento nesse prazo o contrato extinguia-se vencido que fosse o prazo.

Isto que fica dito resulta do contrato e da lei.

Com efeito, como consta da apólice, «O não pagamento dos prémios, nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias concedidas em relação a uma ou mais Pessoas Seguras a cuja falta de pagamento dos prémios diga respeito” – nº 1, do artigo 13.º.

Na altura dos factos, quer-se dizer, da mora relativa aos prémios de seguro em falta, isto é, de 1/9/2003 a 1/10/2003 no valor de €206,89 e de 1/2/2004 a 1/4/2004 no valor de € 455,96, no valor global de € 662,85 – al. V) dos factos provados –vigorava o Dec-Lei nº 176/95 de 26 de Julho.

Este diploma, revogado em parte pelo Dec-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril ([2]), determinava no seu art. 18.º, o seguinte:

«1- A resolução do contrato de seguro, a sua não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de 30 dias em relação à data da resolução ou do vencimento».

À data, como se refere na sentença, vigorava também o art. 33.º do Decreto de 21/10/1907 (revogado pelo art. 6.º, n.º 2, al. b), do DL 72/2008) nos termos do qual «O contrato de seguro de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento de prémio, quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que se ache estipulado na apólice», acrescentando o seu § único que «O prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data do registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora» ([3]).

Cumpria, pois, à seguradora Ré mostrar que tinha comunicado aos segurados a decisão de revogar o contrato de seguro face à mora, o que não fez, sem dúvida em relação à mãe dos Autores ([4]).

Conclui-se, pois, como na sentença, que o contrato de seguro não foi resolvido, porque a Ré seguradora não cumpriu as formalidades para que a resolução operasse, pelo que, não tendo sido resolvido, subsiste ([5]).

Resta acrescentar, como se adverte na sentença, que o regime de resolução automática de contratos de seguro por falta de pagamento de prémios previsto no Decreto-Lei n.º 142/00, de 15 de Julho, para a generalidade dos seguros (artigo 8.º, n. 1), excluía da sua aplicação, entre outros, o ramo «Vida» (artigo 1, nºs 1 e 2), em que se integra o contrato em apreço.

2 – Vejamos agora se o exercício do direito por parte dos Autores é abusivo, nos termos previstos no artigo 334.º do Código Civil, na medida em que vêm exigir da seguradora uma indemnização alegando falta de comunicação da interpelação admonitória, quando é certo que a mãe (I (…)) dos recorrentes soube da anulação da apólice assim como soube que os prémios relativos ao seguro não foram pagos desde 2006.

Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Na sentença vem exposto, com apoio em vários autores nacionais, o que se entende por abuso de direito, pelo que pouco mais se acrescentará aqui.

A sentença analisou esta questão e concluiu negativamente.

Argumentou-se, entre o mais, que «Como opção conscientemente assumida ou como descuido pelo qual só pode ser responsável, não só numa ocasião, em Dezembro de 2005 mas ainda em Agosto de 2007 quando é novamente contactada, ao manter em vigor o contrato após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de um dos segurados ou ambos virem a sofrer sinistro de que adviesse morte, como se veio a verificar. Aliás, especialmente nesse último momento em que contactada, refere ter analisado todo o historial, impunha-se-lhe que corrigisse as falhas cometidas.

Sendo previsível o exercício do direito por parte dos beneficiários do seguro nos termos acordados na apólice e sendo a seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção consciente ou por desleixo, não poderá no caso em análise considerar-se a presente demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.

É certo que decorreu um lapso de tempo significativo entre a data em que ocorreu o não pagamento dos prémios de seguro e a data em que ocorreu o óbito que levou ao accionamento do seguro (cerca de 10 anos) fere, à primeira impressão, o sentimento jurídico, mas apenas pelo longo lapso de tempo em que se manteve a falta de pagamento dos prémios de seguros. No entanto, a falecida I (…) contactou a Ré, e informou das ocorrências detectadas, e a Ré ficou expressamente de dar resposta, o que apenas fez para uma morada incompleta, que não chegou ao destinatário, pelo que não se pode tirar conclusões com o decurso do tempo, pois que tal sempre seria reversível, na medida em que se a falta de pagamento se prolongou demasiado no tempo, desse tempo todo também usufruiu a seguradora para exigir o cumprimento, ou até a resolução, do contrato e nada provou ter feito em tal sentido. Concluímos que a seguradora gozou de tempo suficiente para se precaver de qualquer indesejada demanda e apesar disso, não quis, ou não soube, usá-lo na defesa dos direitos que lhe assistiam».

No caso dos autos, o abuso de direito, a existir, consistirá numa atuação enquadrada na modalidade venire contra factum proprium.

Nas palavras de Meneses Cordeiro, «Resumidamente, podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:

1.º uma situação de confiança traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade  na base do factum prorium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara.

4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível» ([6]).

Vejamos se ocorreu uma atuação por parte dos pais dos Autores subsumível ao venire contra factum proprium.

É um facto certo que o pai dos Autores se comprometeu a pagar o prémio de seguro, o qual era descontado mensalmente numa conta bancária por si titulada, que ele mesmo indicou na altura em que foi celebrado o contrato de seguro.

Com o divórcio, como se tem vindo a referir, os pais dos Autores acordaram entre si, na escritura de partilha, mas sem o acordo do banco mutuante e da seguradora Ré, que as responsabilidades pelo pagamento do passivo passariam a ser da mãe dos Autores.

No entanto, os pais dos Autores não acordaram com a Seguradora no sentido do desconto do montante do prémio deixar de ser feito como até então e passar a fazer-se através de uma conta bancária titulada pela mãe dos Autores.

Ou seja, o pagamento do prémio continuou a ser feito através do respetivo desconto na conta bancária que o pai dos Autores indicou.

Aliás, os pais dos Autores não contataram a Ré seguradora com vista a alterarem o modo ou a identidade da pessoa que pagaria os prémios.

Sucede que o pai dos autores não pagou alguns dos prémios mensais em 2003 e 2004 e «A Ré seguradora enviou (…) uma carta dirigida a J (…), pai dos Autores, datada de 26/12/2005, para a morada Urbanização (…) x (...) , com o assunto de pagamento de recibos de prémios em atraso, informando que se não fossem liquidados em 15 dias, geraria a anulação da apólice, descrevendo os prémios em falta como de 1/9/2003 a 1/10/2003 no valor de €206,89 e de 1/2/2004 a 1/4/2004 no valor de € 455,96, no valor global de € 662,85» – al. V) dos factos provados.

O pai dos Autores não pagou estes prémios, nem quaisquer outros até ao seu falecimento em Maio de 2016.

Que conclusão se pode retirar destes factos no âmbito da intenção, vontade e decisão do pai dos Autores quanto à vigência do contrato de seguro?

O pai dos Autores sabia que tinha de pagar os prémios do seguro e que a existência do contrato de seguro implicava o pagamento mensal dos prémios, isto é, se os prémios não fossem pagos isso levava à extinção do contrato.

O pai dos Autores era advogado e, por isso, o que fica dito, era claro para ele.

Por conseguinte, tendo ele deixado de pagar os prémios durante 12 anos impõem-se a conclusão no sentido de ele estar ciente que o contrato já não vigorava.

Em alternativa, pode colocar-se a hipótese de ele ter acordado com a mãe dos Autores que seria esta a pagar os prémios e a partir daí ter-se desinteressado do assunto.

Não há, porém, qualquer facto provado que indicie esta hipótese.

Por conseguinte, quanto ao pai dos Autores deve concluir-se que para ele não era possível confiar na subsistência do contrato de seguro.

Quanto à mãe dos Autores, verifica-se que ela teve conhecimento de que a seguradora tinha anulado a apólice de seguro por falta de pagamento de prémios, como resulta da carta que o Sr. advogado enviou à Ré seguradora, referida na alínea W) dos factos provados.

E tendo pretendido repristinar a apólice, procedeu ao pagamento dos prémios em falta, isto é, os relativos a 1/9/2003 a 1/10/2003 no valor de €206,89 e 1/2/2004 a 1/4/2004 no valor de € 455,96 – Cfr. alínea AA) dos factos provados.

E pagou ainda o prémio referente ao período entre 1/1/2006 e 1/2/2006, com data limite de pagamento a 31/1/2006, o qual foi pago a 2/2/2006 – alínea S) dos factos provados.

A partir de fevereiro de 2006 a mãe dos Autores não pagou qualquer outro prémio.

Que concluir destes factos?

A mãe dos Autores sabia que tinha assumido perante o ex-marido o pagamento do passivo, ou seja, assumiu o pagamento das despesas inerentes à casa de habitação que o ex-casal tinha adquirido, pois tendo-lhe sido adjudicada a casa na partilha dos bens comuns, suportaria o passivo correspondente.

Soube que o seu ex-marido tinha deixado de pagar alguns dos prémios do seguro e que a Ré seguradora, por causa da falta de pagamento, tinha anulado o contrato de seguro.

A mãe dos Autores quis restaurar o contrato de seguro e pagou os prémios que estavam em dívida, mas feito este pagamento não pagou mais qualquer prémio até falecer, ou seja, não pagou qualquer prémio entre Fevereiro de 2006 e Fevereiro de 2017, isto é, durante 11 anos.

Que conclusão se pode retirar destes factos no âmbito da intenção, vontade e decisão da mãe dos Autores quanto à vigência do contrato de seguro?

Afigura-se indubitável que a mãe dos Autores não tendo pago mais qualquer prémio depois de fevereiro de 2006 teve como certo que o contrato de seguro que tinha sido extinto pela seguradora continuaria extinto e conformou-se ou quis mesmo que continuasse extinto, pois se não fosse essa a sua vontade teria feito contatos junto da seguradora e teria reposto o contrato ou teria celebrado um novo contrato, o que não sucedeu.

Acresce que a mãe dos Autores poderia não ter interesse em manter o contrato de seguro, pois não existindo contrato evitava pagar todos os meses uma quantia significativa que, com o seu envelhecimento, seria todos os anos mais elevada.

Recorde-se que o último pagamento mensal que fez foi em fevereiros de 2006, no montante de €280,03 euros, e que em 2006 o salário mínimo nacional era de €385,90 (Decreto Lei n.º 238/2005 de 30/12).

 E, como é sabido, estes contratos de seguro de vida resultam, em regra, do crédito à aquisição de bens, de exigências feitas aos mutuários pelos bancos mutuantes, adquirindo eles mais uma garantia de que o seu crédito será pago, caso o mutuário venha a falecer ou a ficar incapacitado de angariar rendimentos.

É de concluir, por conseguinte, face aos factos provados, que a mãe dos Autores se conformou ou quis mesmo que o contrato de seguro, declarado extinto pela seguradora, continuasse extinto.

Concluindo-se como se conclui, então não pode deixar de se verificar uma situação de abuso de direito por parte dos Autores, os quais sucedem na posição dos seus pais quanto às relações jurídicas resultantes do contrato de seguro.

Se os seus pais agiram considerando o contrato extinto, não podem agora os seus herdeiros venire contra factum proprium, isto é, agir em contradição com a postura dos seus pais, como se o contrato sempre tivesse estado em vigor para eles (pais).

A anulação/resolução do contrato de seguro por parte da Ré seguradora, por falta de pagamento de prémios, ainda que feita sem observâncias das formalidades legais, foi assumida pelos pais dos Autores, pelo que ao longo de uma década existiu uma situação de confiança, aliás mútua, como abaixo melhor se verá, no sentido de que o contrato estava extinto e nada era devido de parte a parte e, por isso, nem os pais ou herdeiros destes exigiriam o pagamento do capital mutuado e o pagamento do remanescente se existisse, nem a Ré seguradora exigiria o pagamento dos prémios ao fim, por exemplo, de 10 ou mais anos, como nunca exigiu.

E esta estabilidade de comportamentos recíprocos ao longo de uma década reforçou cada vez mais essa mesma confiança mútua.

Sendo certo que a destruição dessa confiança se traduziria numa situação claramente injusta para a Ré seguradora.

A injustiça residiria na circunstância da Ré seguradora ter estado privada ao longo de uma década de retirar os benefícios que teria retirado para a sua atividade se tivesse recebido os prémios e dos Autores beneficiarem da vigência de um contrato de seguro por mais de uma década sem terem pago os respetivos prémios durante tal período, que, como se viu, eram significativos.

Pelo exposto, não se adere à fundamentação da sentença quando argumenta que era previsível para a Ré seguradora «…o exercício do direito por parte dos beneficiários do seguro nos termos acordados na apólice e sendo a seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção consciente ou por desleixo, não poderá no caso em análise considerar-se a presente demanda como integradora de uma situação de abuso de direito».

Com efeito, como se disse, deve concluir-se que a falta de pagamento de prémios por mais de 10 anos mostra que quer para a Ré seguradora, quer os pais dos Autores, se conformaram ou quiseram mesmo a extinção do contrato de seguro declarada unilateralmente pela Ré seguradora.

Aliás, se a solução que afirma não existir abuso de direito estivesse correta, então também estaria correta a situação oposta, que fica mais compreensível com o seguinte exemplo:

Suponha-se que em data anterior ao falecimento da mãe dos Autores, por exemplo, em janeiro de 2017, a Ré seguradora exigia à mãe dos Autores o pagamento dos prémios devidos desde fevereiro de 2006 inclusive, no montante de €63.662,13 (é o montante que a sentença determinou fosse descontado no capital remanescente a entregar aos Autores).

Se se considerar que no caso dos autos não ocorre abuso de direito, então também não ocorreria abuso de direito neste exemplo dado.

Afigura-se, porém, que neste exemplo dificilmente se consideraria o exercício do direito por parte da Ré seguradora como não abusivo.

Com efeito, a Ré seguradora tinha considerado extinto o contrato e não tinha exigido o pagamento dos prémios durante 10 anos, fazendo crer à mãe dos Autores que o contrato estava extinto, mas depois, verificando que não tinham sido cumpridas as formalidades legais necessárias à sua extinção, concluía que o contrato ainda vigorava e vinha exigir o pagamento dos prémios devidos.

Neste caso, a mãe dos autores argumentaria que era abusivo exigir o pagamento dos €63.662,13.

Ora, se existe abuso de direito neste caso, também tem de se considerar que existe abuso no caso oposto, que é o caso dos autos, pois a situação dos autos não foi fruto da ação de apenas uma das partes, mas de ambas.

Face ao que fica referido conclui-se no sentido de que o pedido formulado pelos Autores na petição configura uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, impeditiva para os Autores de fazerem valer os direitos que invocam. 

Procede, por conseguinte, o recurso da Ré seguradora, cumprindo, apesar do seu mérito, revogar a sentença recorrida.

Recurso subordinado

A questão colocada no recurso subordinado respeita à condenação da seguradora no sentido de abater os prémios em dívida ao montante de €93.744,47 que a Ré, nos termos da sentença, foi condenada a pagar aos recorrentes, porquanto a Ré não deduziu reconvenção nem invocou a compensação.

Com esta questão prende-se a invocação da nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º1, al.. e) do CPC, por ter existido, na perspetiva dos recorrentes condenação além do pedido.

Face ao que se concluiu na análise da questão anterior, no sentido da existência de abuso de direito, a presente questão fica prejudicada, pelo que improcede o recurso subordinado dos Autores.

IV. Decisão

Considerando o exposto:

1 – Julga-se o recurso da Ré seguradora procedente, revoga-se a sentença e absolve-se a Ré do pedido.

2 – Julga-se improcedente o recurso subordinado.

3 – Custas da ação e de ambos os recursos pelos Autores.


*

Coimbra, 10 de julho de 2019

Alberto Ruço ( Relator)

Vítor Amaral

Luís Cravo




[1] O erro é replicado do «Certificado Individual de Seguro» elaborado à data pela seguradora (…), a qual fez constar erradamente como tomador do seguro o «B (…)» com sede na Av. da Boavista, no Porto - cfr. fls. 38 verso.

[2] Nos termos da al. e), do artigo 6.º do Dec-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, foram revogados «Os artigos 1.º a 5.º e 8.º a 25.º do Decreto – Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, alterado pelos Decretos –Leis n.º 60/2004, de 22 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro»



[3] Neste sentido ver José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 251 e Margarida Lima Rego, «O prémio», em Temas de Direito dos Seguros, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 267.

[4] Como se refere no sumário do acórdão do STJ de 15-11-2018 no processo 1699/16.1T8PNF.P2.S2 (Alexandre Reis), «A jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa à resolução de um contrato de seguro que tenha como aderentes ambos os cônjuges sempre foi no sentido de reputar como indivisível a obrigação do pagamento dos prémios e, por isso, exigível que as referidas comunicações (admonitória e resolutiva) sejam dirigidas a ambos os segurados» (consultável em wwww.dgsi.pt).
[5] A falta de pagamento de prémios durante onze anos é compatível com uma situação em que poderá ter existido acordo tácito entre as partes no sentido do contrato se considerar extinto.

[6] «Contrato-Promessa – artigo 410.º, n.º 3 do Código Civil – Abuso de Direito – Inalegabilidade Formal», anotação ao acórdão do STJ de 12 de Novembro de 1998, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, pág. 964.