Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6215/17.5T8CBR.1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: OBRIGAÇÃO NATURAL.
PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO E SUA DEVOLUÇÃO À SEGURADORA.
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE TRABALHO DE COIMBRA – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO - SECÇÃO SOCIAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTºS 402º E 403º C. CIVIL
Sumário:
I – Preceitua o artº 402º do C. Civil que ‘a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça’.

II – Um erro jurídico não transforma uma obrigação legal de reparação infortunística numa obrigação natural.

III – Se o pagamento da pensão tiver partido de um erro na aplicação da lei, isto não implica que a seguradora esteja erroneamente convencida de estar obrigada a efetuar a prestação.

IV – Por isso, há lugar à restituição do indevido sob pena de se estar a reparar duplamento o mesmo evento, com o natural prejuízo para a seguradora e um injustificado locupletamento do sinistrado.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - No presente processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A… e entidade responsável a R…, veio esta requerer a remissão da pensão fixada ao sinistrado por entender ser esta remível a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis.


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No seguimento do requerido veio ser proferida a decisão que a seguir se transcreve:

Em 17/08/17 - vd. folhas 75 -, veio, R..., melhor identificada nos autos, requerer a remição da pensão do sinistrado, A…, nos termos melhor constantes do requerimento em apreço, que se dão por reproduzidos e ao abrigo do disposto no DL nº 382-A/99 de 22/09, conjugado co o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 17º, e no nº1 do artigo 33º, ambos da Lei 100/97 de 13/97.

O Digno magistrado do Ministério Público, respondeu nos termos melhor constantes de folhas 76, que se dão, por integralmente reproduzidos, dos quais consta, para além do mais e em síntese, que, atentos os factos em causa, se trataria de remição obrigatória, com cálculos reportados a 31/12/03 e não facultativa, com cálculos reportados à autorização da remição, com vinha requerido.

Notificada a seguradora, veio esta a folhas 76 informar não se opor à remição obrigatória, peticionando, no entanto, que ao capital de remição da pensão, fosse deduzido o montante de pensões que liquidaram ao sinistrado, entre 01/01/2004 a 31/10/17, conforme comprovativos de pagamento que juntaram e ascendiam a € 14.816,62.

A este pedido da seguradora responde o Digno magistrado do Ministério Público, a folhas 99, entendendo, para além do mais e numa 1ª posição sobre a matéria que “ ….sendo obrigatória a remição, com efeitos a partir de 31.12.2003, parece-me poder concluir-se que as prestações entregues o foram indevidamente assistindo à seguradora o direito a reaver tais quantias, excluindo delas o valor representativo da 13ª prestação, no caso, correspondentes aos anos de 204 a 2016, no valor de 1.252,78 €……Deverá a seguradora, ainda, pagar os juros de mora vencidos desde a data em que a remição se tornou obrigatória, ou seja, desde 31.12.2003

A final pronunciou-se no sentido de ser o sinistrado notificado dos requerimentos da seguradora e das posições que tinha tomado sobre os mesmos.

Notificado o sinistrado, nada veio dizer.

Notificada a seguradora esta aceitou que ao valor das pensões liquidadas ao sinistrado, no montante de 14.816,62, (cuja dedução ao capital de remição, peticionava), se excluísse a quantia de €1.252,78, referente à 13º prestação, dos anos de 2004 a 2016, concluindo assim pelo direito a reaver o montante total de €13.563,84 (por dedução no capital de remição a pagar no montante de €14.971,90).

Já quanto aos juros moratórios desde 31/12/2003, a que se reportava a promoção a que supra se alude, conclui entender serem os mesmos devidos apenas desde Outubro de 2017, uma vez que os duodécimos da pensão em causa vinham sendo pagos mensalmente ao sinistrado.

A folhas 105, o Digno magistrado do Ministério Público, reponderando a posição anterior, entendeu, pelas razões e fundamentos aduzidos, que se dão por integralmente reproduzidos, que “….não deverá o tribunal caucionar a obrigação do sinistrado devolver as prestações que lhe foram entregues pela seguradora tal como ela pede, em razão das entregas efectuadas terem sido feitas espontânea e livremente, livres de toda a coacção.

Não sendo entregas feitas em cumprimento de uma obrigação jurídica – a pensão deixou de existir – não poderá, agora, a seguradora procurar a cobertura do Tribunal para sancionar juridicamente um dever de devolução de valores que prestou naturalmente – ver noção e implicações das obrigações naturais constantes dos artigos 402º a 404º do Código Civil……O sinistrado que é absolutamente alheio à não concretização da remição quando deveria sê-lo como também o é em relação à circunstância da seguradora não ter suspendido o pagamento da pensão a partir de, pelo menos, 31.12.2003, não pode ser prejudicado nos termos pedidos pela seguradora – devolução de 14.816,62 € a retirar do capital de remição a que tem direito que é de 14.991,70 €……”, concluindo que se deverá ordenar o cálculo da remição da pensão, com reporte a 31.12.2003 e idade que o sinistrado então tinha, sem obrigação jurídica de devolver as quantias pedidas pela seguradora.

Cumprido o contraditório, pronunciou-se a seguradora nos termos melhor constantes de folhas 108 verso, que se dão, por integralmente reproduzidos, concluindo, pelas razões e fundamentos que aduz e se dão, por integralmente reproduzidos, assistir-lhe o direito de descontar ao capital de remição, todos os duodécimos das pensões que liquidou ao sinistrado até 31/10/17.

Apreciando e decidindo:

Compulsados os autos e como muito bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, “Por sentença de 10.11.1997 que nestes autos faz folhas 61 a 62 vº - retificada a fls 65 e 65 vº - pelo acidente que sofreu a 8 de Janeiro de 1992, foi reconhecido o direito do sinistrado haver da seguradora então B… e agora R…, uma pensão anual e vitalícia de 231.840$00 / 1.156,41 €, com inicio a 16.11.1993, acrescido de uma prestação correspondente a 1/12 da pensão que se mostrar devida, em Dezembro de cada ano – subsídio de Natal – tendo o respectivo valor sido calculado em função, designadamente, da IPP de 18% que lhe foi atribuída por exame da Junta Médica relatada a folhas 59 e vº.

À data, vigorava o regime de acidentes de trabalho regulado pela Lei 2127, de 3.08.1965 regulamentada pelo Dec 360/71, de 21/8, DL 668/75, de 24/11, DL 304/93, de 1/9 e DL 38/97, de 4/4 que, no que concerne a remição das pensões, considerava obrigatoriamente remíveis, as que decorressem de IPP não superior a 10% e facultativamente, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, com autorização do Tribunal as que correspondessem a IPP superior a 10% e inferior a 20% - artigo 64º do Dec. 360/71, de 21/8.

A pensão dos autos, por ser de 18% e não ter sido requerida a respectiva remição, era das que ainda se encontrava em pagamento em 01.01.2000, quando entrou em vigor nova lei de acidentes de trabalho – a Lei 100/97, de 13 de Setembro regulamentada pelo DL 143/99, de 30 de Abril - que alterou, substancialmente, o regime da remição de pensões.

Nos termos do novo regime eram obrigatoriamente remíveis as pensões devidas a sinistrados de valor não superior a seis vezes o salário mínimo vigente à data da fixação da pensão bem como as que resultasse de IPP inferior a 30% - art. 56º do DL 143/99, de 30/4.

Em razão da nova lei se aplicar, tão só, aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, que aconteceu em 01.01.2000 – artigo 1º do DL 382-A/99, de 22/9 -, com vista a uniformizar o regime de remição e a evitar a degradação do valor das antigas pensões - não remidas - pelo malefícios decorrentes da inflação – as pensões de valor inferior a 30%, por não estarem sujeitas a actualização mantinham o valor inicial – o legislador instituiu um regime transitório para a remição das pensões em pagamento em 01.01.2000 que consagrou no artigo 41º, nº 2, alínea a) da referida Lei 100/1997, de 13/9 e artigo 74º do DL 143/99, de 30/4, redacção do DL 382-A/99, de 22/9, artigo 2º.

Nos termos deste regime, as pensões de valor igual ou superior a 160.000$00 mas inferiores a 400.000$00 – como é o caso da dos autos – seriam remíveis após 01.01.2003 e até 31.12.2003, cabendo a iniciativa da remição ao Ministério Público, devendo, para o efeito, as empresas de seguros, no caso de pensões a seu cargo, remeter aos tribunais de trabalho listagens relativas aos pensionistas com indicação do valor das pensões – ver nº 3 da Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro que aprovou as tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição.

Não obstante tratar-se de uma pensão remível após 01.01.2003 e sê-lo obrigatória até 31.12.2003, por razões que se desconhecem mas que, por certo, terão tido a ver com a falta de cumprimento do dever atribuído às seguradoras no já referido nº 3 da Portaria 11/2000, de 13/1 - não inclusão da pensão nas listagens enviadas pela seguradora para efeitos de remição - as operações do respectivo cálculo não foram concretizadas e a seguradora, em vez de suspender o pagamento da pensão que, juridicamente deixou de ser exigível, por se ter tornado remível, continuou a pagar ao sinistrado o valor correspondente ao respectivo duodécimo até 31.10.2017 bem como o correspondente à 13ª prestação / subsídio de Natal, pedindo, pelo requerimento de folhas 76, que seja deduzido ao capital de remição o valor das prestações que entregou ao sinistrado de 01.01.2004 a 31.10.2017, no valor de 14.816,62 €.

Reportando ao caso, considerando a idade do sinistrado a 31.12.2003 – 53 anos -, a respectiva taxa de reserva matemática – 12,964 – e o valor da pensão a remir – 1.156,41 € - o capital de remição a que o sinistrado tem direito é de 14.991,70 €, mas seguradora propõe pagar-lhe, deduzidas que fossem as prestações que lhe entregou desde 01.01.2004 a 31.10.2017 – 14.816,62 € - a quantia de 175,08 €.”

Ora, se bem entendemos a posição sufragada pelo Ministério Público, também não podemos deixar de entender aquela que defende a seguradora.

A remição de uma pensão consiste pois, no pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único.

No caso em apreço e não se tendo operado a remição aqui em causa, em devido tempo e designadamente até 31/12/2003, por razões que não resultaram concretamente apuradas, mas sendo certo que em todo o tempo, decorrente desde então e até 31/10/2017, a seguradora continuou a pagar ao sinistrado, as prestações periódicas a que estava obrigada, por decisão oportunamente proferida nos autos, entende esta, que, regularizando-se ora, a situação e operando-se a remição da pensão, se deve deduzir, ao capital de remição apurado, com reporte a 31/12/2003, a quantia, entretanto paga, que contabiliza em €14.816,62, ficando ainda, um crédito a favor do sinistrado no montante de €175,08.

A esta peticionada “compensação” opõe-se o Ministério Público, nos termos já supra aludidos.

Nos termos do disposto no artigo 35º da lei 100/97 de 13/09 “os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal”

Por sua vez, dispõe o artigo 853º nº 1 alínea b) do C.C. que, “Não podem extinguir-se por compensação os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza”

Como ensina o Sr. Prof. Menezes Leitão, no seu artigo "A reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho" publicado nos Estudos do IDT Vol. I, pág. 568 e 569 “ a função principal da reparação no regime jurídico dos acidentes de trabalho "não é a de reparar o dano sofrido mas sim a de tutelar a situação do trabalhador que, economicamente dependente de uma prestação de trabalho, vê essa prestação impossibilitada pela sua incapacidade física, ficando, em consequência, sem meios de subsistência. Neste pressuposto podemos afirmar que a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho não tem um carácter estritamente reparatório, sendo a sua função antes de carácter alimentar. As suas características são como as que de uma obrigação de alimentos fundada numa situação de necessidade o que, só por si explica o seu carácter limitado (cf. o artigo 2004 do Código Civil)".

É certo que não encontrámos, para o caso concreto em apreço, nem na letra da lei, nem na jurisprudência que pesquisámos, situação igual que nos permita decidir em conformidade e na posse de certos parâmetros a considerar. Porém, não obstante não se ter, em devido tempo, isto é, na altura em que legalmente estava imposto – até 31/12/2003 – operado a remição, não podemos deixar de considerar e levar em conta, que, em todo este tempo, o sinistrado não esteve privado das prestações periódicas de uma pensão, que se tinha por, anual e vitalícia (até à possibilidade de remição, criada pela DL382-A/99 de 22/9), a qual se considerava, no âmbito da legislação então aplicável, adequada ao caso e cumpria as funções de carácter alimentar que lhe estão subjacentes.

Não desconsiderando a posição do Ministério Público, a respeito dos direitos do sinistrado e do facto de o mesmo ser absolutamente alheio à não concretização da remição e bem assim à continuação do pagamento da pensão pela seguradora, parece-nos contudo, e com devido respeito por opinião contrária, excessivamente “injusto/ excessivo” onerar ora, esta, com o pagamento integral do capital de remição com reporte a 31/12/2003, no montante de €14.991,70, fazendo “letra morta” dos montantes entretanto pagos periodicamente àquele, cujos, somaram até 31/10/17, o montante de €14.816,62, sobretudo, se tivermos em conta as finalidades dos pagamentos e o facto de o sinistrado não ter sido, em todo este tempo, privado das prestações que por sentença lhe foram atribuídas, antes da alteração aqui em apreço, que passou a possibilitara uma remição de pensão até ali não possível.

Assim e entendendo, com o devido respeito por opinião contrária, tratar-se de créditos da mesma natureza, a que não obsta o supra citado artigo 853º do C.C., entendemos assistir razão à seguradora, devendo ser a situação ora regularizada, operando-se a remição da pensão em causa nos autos, reportada a 31/12/2003, mas levando-se em conta, por dedução, no capital de remição assim apurado, o montante comprovadamente já pago por esta, através das prestações periódicas e melhor constantes dos documentos de folhas 79 a 98, entregando-se o remanescente ao sinistrado.


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II – Inconformado, veio o pensionista interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Não foram apresentadas contra alegações.
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III. Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.
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IV. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões temos como única questão em discussão saber se a quantia recebida pelo pensionista a título de pensão deve ser descontado no valor do capital a que o mesmo tem direito.

Argumenta o recorrente que as pensões foram pagas espontaneamente e livremente, desprovidas de qualquer obrigação legal; que as entregas feitas pela seguradora ao sinistrado não o foram em cumprimento de obrigação jurídica.
Quer isto dizer que, segundo o recorrente, o pagamento foi feito ao abrigo de uma obrigação natural
Preceitua o artº 402.º do Cód. Civil que “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”.
E dispõe o artigo 403.º do mesmo código que “1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. 2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção”.
Estando-se perante uma obrigação natural além de não poder ser repetida, a prestação do naturaliter obligatus não dá lugar à obrigação de restituir o indevido nos termos do enriquecimento sem causa e nem é tratada como objecto de uma liberalidade sujeita às regras típicas da doação”- Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição p. 593 e 594.
Ainda segundo o mesmo autor “ o artº 403º liga a não repetição do indevido ao carácter espontâneo da prestação e considera espontânea a prestação que é livre de toda a coacção.
O cumprimento da obrigação natural é assim compatível com o erro acerca da sua coercibilidade jurídica, visto que este não é causa de anulabilidade da prestação.
Por consequência se, em qualquer das situações referidas, o devedor tiver cumprido espontaneamente, mas apenas por erroneamente se considerar obrigado a efectuar a prestação, não haverá lugar à repetição do indevido. A prestação será considerada, por força do disposto no artº 403º, como cumprimento da obrigação natural”. ob. cit., p. 600 e 601.
Ora, no caso em análise o pagamento não foi feito espontaneamente mas antes ao abrigo de uma obrigação legal decorrente da Lei sobre acidentes de trabalho que obriga a responsável à reparação do evento infortunístico.
É certo que esse pagamento partiu de um erro cometido ao não se ter procedido à remição obrigatória da pensão.
Mas este erro jurídico não transforma a obrigação legal de reparação infortunística numa obrigação natural.
A seguradora pagou as pensões pois estava legalmente obrigada a esse pagamento enquanto não fosse proferida decisão a remir a pensão.
Embora o pagamento da pensão tenha partido de um erro na aplicação da lei, isto não quer dizer que a seguradora estivesse erroneamente convencida que estava obrigada a efectuar a prestação.
A seguradora sempre tinha a obrigação de reparar o acidente fosse através da entrega do capital de remição fosse através do pagamento em duodécimos da pensão fixada.
Pagou no cumprimento da obrigação legal de reparação dos acidentes de trabalho e não no âmbito de uma qualquer obrigação natural.
Por isso mesmo, há lugar à restituição do indevido sob pena de estar a reparar duplamente o mesmo evento, com o natural prejuízo para seguradora e um injustificado locupletamento do sinistrado.
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IV - Pelos fundamentos expostos acorda-se em julgar improcedente a apelação com integral confirmação da decisão impugnada.
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Sem custas por delas o recorrente, patrocinado pelo MºPº, estar isento.
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Coimbra, 12 de Abril de 2018
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(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Jorge Manuel da Silva Loureiro)
(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)