Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
923/11.1TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÕES
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 394º, Nº 5, E 395º, NºS 1 E 2 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009; 799º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de 2009, ao estabelecer que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por 60 dias, constitui uma presunção júris et de jure de culpa do empregador.

II – No entanto, para se prevalecer dessa específica presunção de culpa o trabalhador deve exercer o direito de resolução com justa causa do contrato do contrato no prazo de 30 dias a partir do termo daquele período de 60 dias, atendendo ao disposto no artº 395º, nº 2 do CT.

III – Se o não fizer, mas continuar a situação de incumprimento no pagamento da retribuição, ainda assim o trabalhador pode exercer o direito de resolução, já que o prazo de caducidade de 30 dias previsto, desta feita, no artº 395º, nº 1 do CT só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação da resolução.

IV – Nesta última situação, o trabalhador beneficia, não já da presunção juris et de jure do nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho, mas da presunção júris tantum prevista no artº 799º, nº 1 do C. Civil.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. O autor intentou contra a ré acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.535,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20.06.2011 e até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou um contrato de trabalho com a ré, sendo que, posteriormente, esta deixou de lhe pagar a sua retribuição, pelo que resolveu o contrato de trabalho, sendo-lhe devidos os créditos laborais e a indemnização peticionada.

A ré contestou defendendo-se por excepção de caducidade do direito do autor e por impugnação, pedindo a sua absolvição parcial do pedido. Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para o efeito e muito resumidamente, que, aquando da resolução do contrato de trabalho por parte do autor, já tinha caducado o seu direito de resolução, tendo direito a uma indemnização em virtude dessa resolução ilícita.

O autor respondeu à contestação, pretendendo a improcedência da reconvenção.

Prosseguindo o processo os seus termos, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, bem como improcedente a excepção peremptória de caducidade e a reconvenção deduzida pela ré, e, em consequência, condenou esta a pagar ao autor a quantia total de € 10.342,50, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde 20/6/2011 e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a ré intentou a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:

[...]

O autor não apresentou contra-alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no sentido de que não assiste razão à recorrente.


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II- OS FACTOS:

A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:

[...]


*

III. Direito

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma:

- se ocorreu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho declarada pelo autor;

- se ocorre fundamento para a procedência do pedido reconvencional.

Vejamos:

Desde já devemos dizer que não reconhecemos razão à apelante, seguindo justamente a orientação do Acórdão desta Relação de 2/10/2011, citado pela apelante no recurso, (proc. 1022/09.1TTCBR.C1, in www.dgsi.pt), do mesmo relator do presente Acórdão.

O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador (394.º do Código do Trabalho de 2009).

O nº 1 do artigo 394.º do Código do Trabalho prevê que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, prescrevendo-se, a título exemplificativo, na al. a) do nº 2 que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e na al. c) do nº 3 que constitui justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Por outro lado, o n.º 5 desse art. 394.º estabelece que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por sessenta dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Antes, o artigo 364º do Código do Trabalho de 2003, que previa a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipulava que a mora que se prolongasse por 60 dias conferia o direito de resolver o contrato de trabalho, como depois o art. 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, (que regulamentou aquele Código do Trabalho) veio esclarecer, consagrando aqui aquilo que se convencionou na jurisprudência tratar-se de uma situação justa causa objectiva.
No CT/2009, esta situação de justa causa objectiva desapareceu.
A redacção do n.º 5 do citado art. 394.º estabelece que hoje, mesmo nos casos em que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por sessenta dias, a resolução do contrato pelo trabalhador tem que assumir e verificação de uma justa causa subjectiva, sendo necessário apurar-se a culpa do empregador.
Aquele dispositivo prevê claramente uma presunção de culpa do empregador para os casos a que se refere.
Trata-se a nosso ver de uma presunção jure et de jure, como referimos no citado Acórdão de 2/10/2011, uma presunção que não pode ser ilidida por prova em contrário.
Como ali se disse, em primeiro lugar, devemos assinalar que, não se tratando de uma presunção juris et de jure, então a norma em causa não tem sentido ou, melhor, seria redundante, já que uma presunção de culpa juris tantum sempre resultaria, porque se trata de um caso de um caso de falta de cumprimento de obrigação, do disposto no art. 799.º n.º 1 do Código Civil (“[i]incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento (…) da obrigação não procede de culpa sua”). Por outro lado, tendo em conta esta última presunção, não haveria qualquer distinção entre as situações em que a mora se prolongasse por sessenta dias e aquelas em que se prolongasse por menos...
Em segundo lugar, o assinalado n.º 5 do art.º 394.º não se reporta apenas à situação de mora por 60 dias, mas também àquela em que o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. Neste caso, têm de incluir-se as situações em que o empregador por quebra de tesouraria não pode, sem culpa, assegurar o pagamento pontual da retribuição. Ora, não teria sentido a lei estender a elas uma presunção de culpa ilidível, permitindo que o trabalhador declarasse a resolução do contrato para depois o empregador demonstrar a falta de culpa, negando ao trabalhador os efeitos indemnizatórios da resolução.
Por tudo isto, reafirmamos que a presunção em causa deve qualificar-se como uma presunção juris et de jure.
Aqui chegados, verificamos que quando o autor declarou a resolução do contrato de trabalho tinham já decorrido sessenta dias sobre o vencimento de remunerações. Segundo se provou, a carta declarando a resolução foi enviada em 16.06.2011 e recebida pela ré no dia 20.06.2011. Nessa data a ré devia ao autor as retribuições correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2011. Significa isso que na data em que o autor declarou a resolução do contrato já tinha decorrido mais de sessenta dias sobre o vencimento das retribuições correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2011, mas não sobre a de Abril.

É certo que em relação às retribuições correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, vencidos há mais de 60 dias considerando a data da resolução do contrato, já tinha decorrido o prazo de caducidade para a resolução que se prevalecesse da presunção de culpa do n.º 5 do art. 394.º do CT/2009. Na verdade este CT veio estabelecer um prazo de 30 dias a partir do termo do período de 60 dias para o exercício do direito de resolução (art. 396.º, n.ºs 1 e 2 do CT).

Mas tal não sucedeu relativamente à retribuição correspondente ao mês de Março. Quer isto dizer que em relação ao seu não pagamento, este deve presumir-se jure et de jure culposo.

Mas mesmo operando o prazo de caducidade que se reconduz à invocação da presunção de culpa a que alude o n.º 2 do art. 395.º, entendemos que daí resulta apenas a não consideração dessa específica presunção, devendo então a situação colocar-se no âmbito da presunção de culpa prevista no art. 799.º n.º 1 do Código Civil (esta de natureza juris tantum).
Na verdade, a redacção do n.º 1 do art. 395.º do CT/2009 é idêntica à do n.º 1 do art. 442º do CT/2003 que estipulava que a declaração de resolução deve ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
Mas como se considerou no Acórdão desta Relação (subscrito pela mesmo relator) de 14-12-2006 (www.dgsi.pt, proc. 125/06.9TTAVR.C1), num entendimento que não vemos razão para alterar, o que releva para a lei, não é o facto instantâneo do incumprimento, mas a situação continuada de incumprimento. Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o tal prazo de trinta dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram (a que se refere o nº 1 do art. 442º do Código do Trabalho) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução (v. a este propósito Ac. Rel. Évora de 21-3-1995, in BMJ 445-641 e Pedro R. Martinez, Direito do Trabalho, 2.ª edição, pag.  986, a propósito do artigo 34° nº 2 do DL 64-A/89; e, ainda, Albino Mendes Batista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª ed., pags. 35 e 36).
Por isso, porque à data da declaração da resolução não tinha cessado o incumprimento, não se pode considerar caducado o direito de resolução em relação ao facto do não pagamento pontual das retribuições correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, e Abril de 2011
Chegados aqui podemos concluir que o autor podia utilizar como fundamento para a resolução com justa causa também o não pagamento pontual daquelas retribuições.
Neste caso, importa verificar, contudo, se o incumprimento verificado foi culposo, sendo certo que o autor deve aqui beneficiar da presunção de culpa, agora juris tantum a que se refere o n.º 1 do art. 799.º do Código Civil, como dissemos.
Ora, a ré não ilidiu essa presunção, disso tendo o ónus (art. 344.º n.º1 do Código Civil). Por isso, podemos considerar existir uma actuação culposa da ré.

Aqui chegados, importa ponderar se ela é suficiente para se determinar a justa causa da resolução. É que a justa causa deve, em qualquer caso, ser apreciada (v. art. 394.º n.º 4) nos termos do n.º 3 do art. 351.º do CT/2009, isto é, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e o empregador e às demais circunstâncias relevantes.

Perante os factos provados, não podemos deixar de considerar que os incumprimentos em causa assumem uma gravidade geradora de impossibilidade imediata de manutenção da relação de trabalho. Estamos perante o incumprimento consecutivo do dever de pagamento de quatro salários. Acresce que está provado (factos 2., 3. e 4.) que quando o autor cessou um período de incapacidade para o trabalho, na sequência de acidente de trabalho sofrido, reclamou junto da ré o pagamento dos salários em atraso, sem ver atendida essa sua reclamação.

Considerando a natureza alimentícia do salário, essencial para a organização das necessidades mais básicas do trabalhador, a falta culposa e consecutiva do pagamento de quatro salários é excessiva e não pode deixar de considerar-se grave e apta a tornar imediatamente impossível a continuação do vínculo laboral. Na verdade, os factos revelam uma situação crónica de remunerações em atraso. Um trabalhador não pode estar sujeito de forma persistente ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho. A persistência no incumprimento é apta a causar danos sérios à segurança da sua subsistência e a uma vida digna.

Por isso, consideramos que o autor tinha direito à resolução do contrato com justa causa, ao abrigo do n.º 2, al. a), do art. 394.º do CT/2009.

E daí que sendo, afinal, a resolução lícita não tinha que indemnizar a ré no âmbito do disposto no art. 399.º do mesmo CT, tendo que improceder o pedido reconvencional formulado pela ré.


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      Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):

I- O n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho de 2009, ao estabelecer que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por sessenta dias, constitui uma presunção juris et de jure de culpa do empregador.

II- No entanto, para se prevalecer dessa específica presunção de culpa o trabalhador deve exercer o direito de resolução com justa causa do contrato no prazo de 30 dias a partir do termo daquele período de 60 dias, atendendo ao disposto no art. 395.º n.º 2 do CT.

III- Se o não fizer, mas continuar a situação de incumprimento no pagamento da retribuição, ainda assim o trabalhador pode exercer o direito de resolução, já que o prazo de caducidade de 30 dias previsto, desta feita, no art. 395.º n.º 1 do CT só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação da resolução.

IV- Nesta última situação, o trabalhador beneficia, não já da presunção juris et de jure do n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho, mas da presunção juris tantum prevista no art. 799.º n.º 1 do Código Civil.


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IV- DECISÃO

Termos em que se delibera julgar improcedente a apelação.

Custas no recurso pela apelante.


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Luís Azevedo Mendes (Relator)

Felizardo Paiva

Jorge Loureiro