Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1124/11.4TBTMR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 12/05/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 287º, AL. E), 150º E 467º, Nº 1 DO CPC.
Sumário: I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC).

II - A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.

III - Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente.

IV - Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 nº 1 do CPC).

Decisão Texto Integral: I. Forma de julgamento do recurso.

Dado que a questão, puramente interlocutória, objecto do recurso – que nem sequer obteve resposta – é simples, declaro que aquele será julgado liminar, sumária e singularmente (artºs 700 nº 1 c) e 705 do CPC).

II. Julgamento do recurso.

1. Relatório.

No processo de inventário, consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, que corre termos, sob o nº 1124/11, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são interessados V…, que exerce as funções de cabeça-de-casal, e M…, o primeiro requereu à Sra. Juíza de Direito a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns e, em alternativa, a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.

Fundamentou estas pretensões no facto de os interessados terem celebrado um contrato promessa de partilha, através do qual se obrigaram a proceder à partilha na forma nele definida, estabelecendo que a escritura de partilha seria outorgada quando alguns deles o exigisse ao outro, através de carta registada com a antecedência mínima de 30 dias, não tendo, até hoje, nenhum deles interpelado o outro para cumprir o contrato prometido, pelo que devem as partes ser remetidas para os meios comuns, na eventualidade de a requerente negar a existência ou a validade do documento, ou, caso a requerente confirme a sua existência e validade, serem os autos extintos por inutilidade superveniente da lide.

A cointeressada respondeu que o protocolo de acordo nada mais representa que a simples disposição de vontade das partes naquela data, disposição essa que se traduz de forma não vinculativa, para mais não tendo no seu enunciado nenhuma cláusula penal para o caso de algumas das partes vir a optar por uma forma diferente de partilhar os bens e que tudo o que fizeram foi assinar um protocolo de intenções, que, por carta registada com aviso de recepção, denunciou, não existindo qualquer impedimento para que a acção prossiga até ulteriores partilhas dos bens comuns do extinto casal.

O cabeça-de-casal replicou, reiterando o seu requerimento.

Por despacho de 3 de Agosto de 2012, a Sra. Juíza de Direito, com fundamento em que tal não configura um contrato promessa de partilhas, dada a inexistência de regras específicas a prometer que a partilha dos bens comuns se realize e de uma dada forma concretizando essa promessa, encontrando-nos, pois, face a um simples acordo/uma intenção de partilhar extrajudicialmente os bens comuns, nada mais relevante e concreto se avança nomeadamente, datas da sua concretização, valores de cada bem, etc. – indeferiu o requerimento.

É esta decisão que o cabeça-de-casal impugna no recurso, no qual pede que se declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide já que estamos perante uma causa prejudicial de que depende a admissibilidade do processo, sob pena de se mostrar violado o artigo 1335, nº 1 do CPC.

O recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões:

...

A cointeressada não respondeu.

2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

Para além dos factos relativos à dinâmica processual, documentados no relatório, para o julgamento do objecto do recurso releva ainda o facto seguinte, documentalmente provado:

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

O objecto do recurso é, antes de mais, delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao recorrente. Mas este pode também, no requerimento de interposição ou nas conclusões da sua alegação, limitar o âmbito, objectivo ou subjectivo, do recurso (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

O recorrente visa, com o recurso, obter este efeito jurídico: a extinção da instância do inventário. Fundamento: a inutilidade superveniente da lide, resultante da conclusão entre os interessados de um contrato promessa.

A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (artº 287 e) do CPC).

A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação.

A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade aa relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa.

Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, é claro que o processo não deve continuar – mas antes cessar.

A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.

Face a este breve enunciado é evidente que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade da lide deve ser superveniente, i.e. de verificação ulterior relativamente à constituição da instância.

Não é suficiente, portanto, a existência de um facto que torne a lide inútil; exige-se, para que se verifique a causa de extinção da instância considerada, que o facto seja superveniente.

Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 150 e 467 nº 1 do CPC).

Se o facto que torna inútil a instância é anterior ao seu início, então o caso não é seguramente de inutilidade da lide – mas de improcedência da pretensão do autor ou requerente: se no momento em que propõe a acção, a relação jurídica substancial já era inútil, i.e., já era inútil a obtenção do efeito jurídico que com a acção se visa alcançar, o que sucede é que, no momento em que foi proposta, a acção não tinha condições para proceder. Neste caso, a causa adequada de extinção da instância é o julgamento e não a inutilidade superveniente da lide (artº 287 a) do CPC).

Se aplicarmos esta doutrina a caso do recurso é bem de ver que não há qualquer inutilidade da lide, quer porque o facto que se alega como causa dessa inutilidade é anterior à constituição da instância - o contrato promessa de partilha – quer porque este facto não permite a obtenção do efeito jurídico visado com o processo: a partilha do património conjugal comum.

E, realmente, tal como surge recortado na sua alegação, o caso é, nitidamente, de oposição ao inventário.

A oposição ao inventário tem por escopo atacar o processo na sua razão de ser e, julgada procedente, fá-lo cessar[1].

O oponente não pretende discutir a partilha - antes declarar que não há lugar a ela.

Realmente, no caso o recorrente não discute qualquer aspecto relativo à partilha – antes alega que não há lugar a ela por inventário judicial – mas pelo cumprimento voluntário das obrigações de facto jurídico positivo que emergem do contrato promessa e, eventualmente, pela sua execução específica, através da emissão de sentença substitutiva da declaração negocial do faltoso (artºs 817 e 830 do Código Civil).

Seja como for, a decisão recorrida – em concordância com o ponto de vista da apelada – desatendeu a pretensão do recorrente com este argumento: o acordo de vontades concluído entre os interessados, ainda no contexto do seu casamento, não constitui um contrato promessa – mas um simples acordo/intenção de partilhar extrajudicialmente os bens comuns.

Abstraindo da nítida contradição intrínseca do argumento – dado que se afirma, do mesmo passo, por uma lado, que não há contrato promessa de partilha, e, de outro, que é um acordo de partilha extrajudicial dos bens comuns – o primeiro problema que deve ser resolvido é se as declarações de vontade dos interessados se subsumem ou não àquele tipo contratual.

Resolvido esse problema, há que verificar se tal contrato é válido e – concluindo-se pela afirmativa – qual é a sua eficácia relativamente à instância do processo de inventário.

O exame desta questão exige a definição, ainda que breve, dos requisitos do contrato promessa e uma reflexão, ainda que leve, sobre os pressupostos da sua validade.

No julgamento do recurso importa, porém, ter presentes duas coisas.

A primeira é que a improcedência do recurso e a consequente confirmação da decisão recorrida podem resultar da modificação pelo tribunal ad quem do fundamento dessa mesma decisão. Quer dizer: esta Relação pode aceitar a procedência do recurso, por um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal recorrido, para confirmar a decisão recorrida.

A segunda consiste na licitude da apreciação pelo tribunal ad quem de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida.

Estas questões – como, v.g., o abuso do direito, os pressupostos processuais, gerais ou especiais, ou a litigância de má fé, ou as nulidades substantivas oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna admissível a sua apreciação na instância correspondente.

3.2. Contrato promessa e acordos pré-contratuais.

De harmonia com o modelo clássico, o contrato é encarado como o produto do encontro de vontades de dois ou mais sujeitos jurídicos, numa pressuposta situação de igualdade. O iter contractus apenas se inicia com as declarações negociais das partes – proposta e aceitação – remetendo-se para segundo plano toda a fase preliminar ou preparatória que conduz à emissão daquelas declarações negociais.

Todavia, a verdade é que a observação sociológica mostra, irrecusavelmente, que os contratos são muitas vezes precedidos de um período, mais ou menos longo, de preparação, discussão e negociação entre as partes, realidade dinâmica que bem pode ser caracterizada como contrato in intinere.

Esta fase prévia ou preliminar, frequentemente designada pré-contratual, assume um relevo prático cada vez maior, e é, além disso, extraordinariamente rica, compreendendo uma constelação de actos preparatórios tanto de natureza material - reuniões, estudos, orçamentos, etc. - como de natureza jurídica – minutas, actas de reuniões, etc.

A conclusão do contrato é, por isso, muitas vezes precedida de acordos pré-contratuais de carácter preliminar ou instrumental relativamente àquele contrato.

Uma dicotomia de claro valor explicativo é o que separa os acordos pré-contratuais em acordos não contratuais, também denominados, por vezes, de acordos intermédios, e acordos contratuais[2].

Constituem modalidades fundamentais dos acordos não contratuais - i.e. os instrumentos jurídicos, sem natureza contratual, auxiliares da negociação de um determinado contrato, que têm por fundamento final determinar a forma como as negociações das partes contratantes de processarão ou para documentar o estado dessas negociações num momento determinado – os acordos de princípio ou cartas de intenção ou protocolos de acordo, e os acordos de base.

Os acordos de princípio são simples ou puros acordos de negociação, através dos quais as partes se vinculam apenas a desenvolver os melhores esforços para concluir as negociações, deixando intacta, por inteiro, a sua liberdade de celebrar ou não o contrato; os acordos de base, que comportam uma miríade infindável de tonalidades, cristalizam o consenso dos contraentes sobre os essentialia negotii, vinculando-se as partes a prosseguir as negociações de modo a obter esse mesmo consenso sobre os pontos secundários ou complementares ainda em aberto.

Tanto uns como outros são acordos pré-contratuais intermédios, tendo apenas por efeito a criação de deveres pré-contratuais de iniciar ou de prosseguir nas negociações. Esta circunstância permite distingui-los dos acordos pré-contratuais finais, que surgem no termo final das negociações, e têm este efeito característico: a constituição do dever, ainda de clara natureza pré-contratual, de contratar.

Destes acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem apenas deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento e de diligência no contexto do iter negocial ou de conclusão do contrato negociado e, portanto, qualquer patologia no processo do seu cumprimento remete, naturalmente, para os quadros da culpa in contraendo, da responsabilidade pré-contratual (artº 227 do Código Civil)[3].

Diferentemente, os acordos contratuais – i.e., os instrumentos jurídicos de natureza contratual destinados a preparar ou a coadjuvar um contrato – situam-se, não no plano da negociação, mas já no da formação daquele contrato e – mais do que isso – representam em si mesmos contratos autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos entre as partes.

É nesta categoria que se inserem os contratos preliminares ou preparatórios, i.e., os contratos que são concluídos justamente tendo em vista a ulterior celebração de um contrato principal ou definitivo.

São deles exemplo, os pactos de preferência, os contratos de opção, os contratos condicionais e, muito exacta e evidentemente – o contrato promessa (artºs 270, 410 e 414 do Código Civil).

Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obrigado a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artº 410 nº 1 do Código Civil)[4].

Distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (artº 411 do Código Civil).

Do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.

A linearidade das definições dos acordos que se podem surpreender no iter negocial, não deve, porém, fazer esquecer as inevitáveis dificuldades da sua qualificação e da consequente determinação do regime jurídico aplicável em cada caso concreto, problema que deve ser resolvido, em última extremidade, no domínio da interpretação, à luz das regras e cânones hermenêuticos que a lei disponibiliza ao intérprete e ao aplicador (artº 236 do Código Civil).

É evidente que o nome adoptado pelas partes, sendo embora um indício relevante, nem sempre decide da natureza jurídica destes convénios, desde logo, porque, por vezes, a ambiguidade serve como solução possível para resolver ou adiar divergências de intenções das partes.

No limite é mesmo possível concluir, após o adequado esforço interpretativo, que certos acordos com as designações, por exemplo, de cartas de intenção ou de protocolos de acordo, são verdadeiros contratos promessa ou até mesmo acabados contratos definitivos.

Para o universo das nossas preocupações, releva naturalmente a distinção entre os acordos pré-contratuais e o contrato promessa. Recorde-se que a decisão impugnada foi terminante em negar ao acordo invocado pelo recorrente a qualidade contrato promessa, atribuindo-lhe a simples natureza de simples intenção de partilhar extrajudicialmente os bens comuns, cuja violação seria, quando muito, constitutiva de uma responsabilidade in contraendo.

O critério essencial de distinção entre acordos pré-contratuais intermédios e o contrato promessa decorre do princípio da equiparação entre este último contrato e o contrato para cuja conclusão se mostra funcionalmente dirigido: o contrato definitivo prometido (artº 410 nº 1 do Código Civil). De harmonia com este critério, para que haja contrato é indispensável que o acordo esteja completo em todos os elementos considerados necessários por qualquer das partes: a relativa rigidez do contrato promessa supõe, designadamente, que o objecto contratual do contrato definitivo já se mostre individualizado no contrato promessa ou, ao menos, que seja individualizável através dele (artº 232 do Código Civil)[5].

A completude ou a determinabilidade do contrato definitivo pode ser aferida através de dois testes[6]: um teste material, segundo o qual há contrato promessa se, estando determinados ou forem determináveis por interpretação os elementos essenciais do contrato prometido, não faltar um elemento que não possa ser suprido pelos critérios de integração de lacunas (artº 239 do Código Civil); um teste prático, segundo o qual, a distinção entre negociação e conclusão de um contrato, seja este um contrato promessa ou o contrato definitivo, consiste em averiguar se, no caso concreto, há ou não necessidade de prosseguir nas negociações para obter o acordo final[7].

Já é outro, porém, o critério de distinção entre acordo pré-contratual final, i.e., aquele que emerge no terminus final das negociações e que tem por efeito típico a constituição de um dever pré-contratual de contratar, e contrato promessa, dado que ambos têm em comum as características da determinabilidade e da completude. Neste caso, a distinção deve assentar na suficiência formal do contrato promessa, por comparação com a insuficiência documental do acordo pré-contratual final, a que falta a forma solene ou assinatura das partes, ou de representantes com poderes bastantes.

No caso do recurso, através do documento denominado Protocolo de Acordo, subscrito por ambos os interessados, então cônjuges, estes vincularam-se a proceder à celebração, no futuro, do contrato de partilha dos bens comuns que individualizam, de uma certa forma. É nítido que as partes se quiseram vincular a concluir, no futuramente, um outro contrato no qual se procederia à divisão, logo determinada, dos bens integrados na comunhão e, correspondentemente, à cessação desta comunhão.

 É exacto que aquele documento não contém qualquer convenção relativa à pena para o caso de uma ou de ambas as partes – violarem a obrigação de prestação de facto jurídico positivo que para elas emerge da promessa. Mas a ausência de uma cláusula penal, não desvirtua a natureza do acordo como contrato promessa – e como promessa bivinculante – dado que uma tal cláusula não é um elemento essencial – mas meramente acidental, daquele tipo contratual.

Aquele acordo de vontade contém os elementos essenciais do contrato prometido, não patenteando sequer qualquer lacuna insusceptível de ser preenchida por aplicação das regras de integração não sendo necessário prosseguir nas negociações para alcançar um acordo final. Quer dizer: submetido tanto a um teste material como a um teste prático, o caso é nitidamente de um perfeito e definitivo contrato promessa de partilha de bens conjugais comuns e não de simples acordo de princípio ou de intenção, que vincule simplesmente as partes a desenvolver esforços para a conclusão daquele contrato.

Analisado à luz do grande princípio da interpretação negocial – dominado pela conhecida doutrina da impressão do destinatário – o problema distintivo ou de qualificação, só admite uma resposta: a de aquele acordo de vontades consubstancia um contrato promessa, referido a um contrato de partilha.

O sentido decisivo com que a declaração há-de valer é que aquele que se obtém do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante (artº 236 nº 1 do Código Civil).

No caso, se tomarmos o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontra e presumindo que é uma pessoa razoável e normal, medianamente instruída e diligente, o sentido que objectivamente atribuiria àquelas declarações de vontade, que será o prevalecente, é seguramente, o de que os contraentes prometeram a celebração de um outro contrato – o contrato definitivo de partilha.

Quanto a este ponto, o recorrente tem realmente razão.

Mas uma coisa é a qualificação do acordo de vontades como verdadeiro e actual contrato promessa de partilha do património conjugal – outra coisa, bem diversa, é, claro está, a validade dele.

3.3. Validade do contrato promessa de partilha.

Nos regimes de comunhão, a partilha dos bens comuns, em consequência da extinção, pelo divórcio ou pela separação judicial de pessoas e bens, da comunhão de bens entre os cônjuges, só pode ocorrer depois de terem cessado, por qualquer daqueles motivos, as relações patrimoniais entre os cônjuges (artºs 1688 e 1689 nº 1 do Código Civil).

A proibição de partilha do património conjugal antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges é directamente imposta pelas regras da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei e da livre revogabilidade das doações entre casados que, por sua vez, se fundam no princípio da equidade das relações patrimoniais entre os cônjuges (artºs 1714 nºs 1 e 2 e 1765 nº 1 do Código Civil).

Tornaram-se, porém, vulgares, os contratos acessórios - embora não necessariamente - de processos de divórcio por mútuo consentimento ou de separação judicial de pessoas e bens, cujo escopo é a fixação antecipada das regras a que deve obedecer a liquidação do regime matrimonial após a extinção ou a modificação da relação jurídica matrimonial.

A estes contratos são atribuídos, pelos cônjuges, eficácia diferida para um momento posterior ao do trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens.

Há, neste domínio, contudo, que separar duas figuras distintas: de um lado, o contrato promessa de partilha; do outro o contrato de partilha sob condição suspensiva[8].

Discutia-se, vivamente, na jurisprudência, a validade do contrato promessa de partilha, celebrado na constância do casamento, regra geral, na pendência da acção de divórcio, para produzir efeitos depois do trânsito em julgado da sentença que o decrete, portanto, depois de cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges[9].

Quesitava-se se a imutabilidade e a livre revogabilidade das doações entre casados impunham a proibição da partilha dos bens comuns antes da cessação das relações patrimoniais dos cônjuges se estende - por força do princípio do regime do definitivo ou da equiparação - ao contrato promessa de partilha (artº 410 nº 1 do Código Civil).

Uma das justificações nas quais se faz assentar o princípio da imutabilidade é a da protecção dos direitos de terceiros.

A modificação, quer do regime de bens quer da situação concreta de certo bem pode prejudicar gravemente as expectativas de terceiros. É, de facto, possível que a modificação constitua um meio usado pelos cônjuges para transferir determinados bens do casal para a titularidade de um deles, evitando, desse modo, a agressão dos credores do outro[10].

Um tal perigo não existe, porém, no caso de simples contrato promessa de partilha, dado que a alteração da situação dos bens só tem lugar depois de cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, momento em que os credores já não terão quaisquer expectativas e em que àqueles é lícito convencionar a partilha como bem entenderem. Só assim não será se os cônjuges, mesmo antes da sentença que decretar o divórcio ou a separação e da celebração do contrato definitivo prometido, deem cumprimento às respectivas prestações, v.g. começando a pagar as tornas acordadas.

O princípio da imutabilidade - tal como o da livre revogabilidade das doações entre casados - funda-se no princípio da equidade das relações patrimoniais entre os cônjuges que impede a ocorrência de enriquecimento injustificado e definitivo de um deles à custa do outro.

Porém, uma vez extinta ou modificada a relação patrimonial, a lei é menos sensível à possibilidade de ocorrência de enriquecimentos injustificados entre os cônjuges. Isto explica, por exemplo, que o princípio da imutabilidade só abranja os contratos de compra e venda e os contratos de sociedade entre os cônjuges se estes não se encontrarem separados de pessoas e bens (artº 1714 nº 2 do Código Civil).

A ratio de a proibição não atingir as vendas efectuadas entre cônjuges separados de pessoas e bens reside no facto de, uma vez cessadas as relações de convívio conjugal, se desvanecer a justificação que serve de fundamento à nulidade[11].

A solução deveria valer, dada a razão que a sustenta, não apenas para a cessação formal das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, mas também sempre que tenha cessado, de facto, a comunhão de vida entre os cônjuges, nomeadamente quando já tiverem proposto a acção de divórcio.

Aliás, a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos, embora neste último caso, apenas a requerimento de qualquer dos cônjuges (artº 1789 nº 1 do Código Civil).

Com a retroacção - que significa que a composição da comunhão se deve considerar fixada no dia da proposição da acção e não no dia do trânsito em julgado da decisão e que a partilha dever ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da acção ou na data em que cessou a coabitação - quer-se evitar o prejuízo de um dos cônjuges pelos actos de insensatez, prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar desde a propositura da acção sobre valores do património comum.

Neste contexto, deixam de ter relevo as normas assentes na pressuposição de uma comunhão de vida, pessoal e patrimonial entre os cônjuges e, portanto, não deve ter-se por fundado o receio de através do contrato promessa de partilha, um cônjuge pretender propiciar ao outro uma vantagem patrimonial.

O princípio da imutabilidade proíbe qualquer alteração ao regime de bens fixado no momento da celebração do casamento ou à situação concreta dos bens relativamente às diversas massas patrimoniais dos cônjuges.               

Porém, do contrato promessa - que apenas obriga as partes a celebrar novo contrato, o contrato definitivo prometido - resultam apenas simples prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de, no futuro, emitir as declarações de vontade integrantes do negócio jurídico modificativo em que a partilha se resolve e de proceder à imputação, na meação de cada um dos promitentes, nos termos acordados, dos bens comuns.

O contrato promessa de partilha origina apenas prestações de facto jurídico - a celebração do contrato definitivo. São-lhe, por isso, inaplicáveis todas as proposições, que a nível do contrato definitivo, regulamentam prestações de facto material ou prestações de coisa.

Deste modo, a simples celebração do contrato promessa não importa qualquer alteração das regras aplicáveis quer á comunhão quer à titularidade dos bens nem a modificação do estatuto de qualquer bem específico: nem a massa dos bens comuns nem a dos bens próprios de qualquer dos cônjuges sofrem a mínima alteração (artº 1714 nºs 1 e 2 do Código Civil).

A promessa conjugal de partilha deixa, portanto, incólume o princípio da imutabilidade.

Assim como há qualquer dano para os cônjuges, também não há qualquer prejuízo para terceiros. Dado que as diversas massas patrimoniais - representadas pelos bens comuns e pelos bens próprios de qualquer dos cônjuges - continuam intactas, os credores pessoais dos cônjuges mantém, por inteiro, a garantia representada pelo património conjugal comum e o credor de apenas um deles conserva tal garantia, dado que encontrará na esfera jurídico-patrimonial do devedor o valor da quota deste naquele património.

Objectava-se, porém, que o ascendente de um dos cônjuges sobre o outro poderá levar este a aceitar o preenchimento da sua quota com bens que não lhe interessam, com prejuízo, quer para este cônjuge quer para os seus credores, como sucederá no caso de o seu quinhão ser integrado por bens de execução mais difícil.

Neste caso, contudo, não há motivo para que a protecção do cônjuge seja diversa da estabelecida para os contraentes e para os negócios jurídicos em geral.

O único limite colocado à validade do contrato promessa é o representado pelo princípio estruturante da participação dos cônjuges no património comum: a regra da metade (artº 1730 nº 1 do Código Civil). Quando a lei prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista - dada a natureza que deve assinalar-se ao património conjugal comum - não a definição do objecto do direito de cada cônjuge aquela massa patrimonial de afectação especial, mas fixar a quota-parte a que cada um tem direito no momento da dissolução e partilha do património comum.

Dada a natureza claramente imperativa da regra - através da qual o legislador pretende, precisamente, evitar uma partilha desigual, obtida através do ascendente psicológico de um dos cônjuges sobre o outro - será nulo o contrato promessa de partilha, através do qual um cônjuge se vincula a partilhar o património comum, recebendo menos de metade do valor dele (artº 294 do Código Civil)[12].

Há, portanto, que concluir, prima facie, pela validade do contrato promessa de partilha, celebrado depois da instauração da acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, mas anterior ao trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens[13].

Nem, de resto, está excluída, na falta de convenção contrária, a possibilidade da obtenção da sua execução específica, dado que a isso não se opõe a natureza da obrigação assumida[14],[15] (artº 830 nº 1 do Código Civil).

No estado actual do problema, a conclusão de que são válidos, nos regimes de comunhão, os contratos promessas de partilha – desde que respeitada a regra imperativa da metade – não oferece dúvida séria e corresponde mesmo a jurisprudência unânime do Supremo[16].

Pergunta-se: o contrato promessa concluído entre os interessados acata a regra da metade? Decididamente – não.

Como decorre do documento que corporiza as declarações de vontade dos interessados, o respectivo património é constituído por uma participação social e por bens móveis e por um imóvel, que seriam repartidos, entre ambos, do modo seguinte: a quota no capital social seria adjudicada, in totum, ao recorrente; dos demais bens, a quota parte neles da apelada – correspondente, necessariamente a metade do seu valor - seria doada, em partes iguais, aos dois filhos do casal; por exclusão de partes, a outra metade desses bens, correspondente à quota do recorrente, seria adjudicada a este.

Portanto, o recorrente receberia metade do valor dos bens móveis e do imóvel, mais a participação social; a recorrida, receberia apenas metade do valor daqueles bens. Quer dizer: seja qual for ao valor dos bens, a partilha seria desigual, já que o recorrente receberia mais bens do que a recorrida e, portanto, receberia bens num valor superior ao da sua quota no património conjugal; correspondentemente, a apelada receberia um valor inferior ao da sua quota nos bens integrados na comunhão.

E este aspecto não passou, aliás, desapercebido ao recorrente que na sua alegação fez notar que a partilha prometida não atribuiu a um dos cônjuges bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro. Todavia, não há neste domínio que recorrer a critérios regulativos de proporcionalidade mas a juízos de igualdade: as quotas dos cônjuges têm, imperativamente, que ser iguais. E, no caso, é evidente que não o são.

É, portanto, patente a nulidade do contrato promessa, por violação da regra imperativa de metade – nulidade que é oficiosamente cognoscível (artºs 280 e 286 do Código Civil). E, por força dessa nulidade, aquele contrato nenhuma eficácia produz no tocante à instância pendente do inventário e, portanto, não tem a virtualidade de tolher o seu normal prosseguimento.

Nem há mesmo qualquer razão para remeter os interessados para os meios judiciais comuns.

O processo de inventário é, em princípio, lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a sua finalidade específica: por termo à comunhão hereditária ou não (artºs 2101 e 2012 do Código Civil, 1326 nºs 1 e 3 e 1404 do CPC).

Na verdade, se considerarmos o fim a que se destina, o processo de inventário é um processo divisório, tem por objectivo a partilha de uma massa de bens pelos respectivos titulares; relacionam-se bens com vista à preparação da partilha[17]. Portanto, o inventário exerce uma função estritamente divisória: dissolve uma universalidade, substituindo-lhe a formação de quinhões ou quotas individuais e concretizadas.

No iter que conduz à decisão homologatória da partilha, podem, contudo, surgir questões de diversa natureza, cuja resolução condiciona o ulterior do iter: admitindo o seu conhecimento no processo de inventário, a lei revela a sua intenção primacial de considerar que o processo correspondente a si mesmo se basta, que é autossuficiente.

O princípio da suficiência tem o seu bom fundamento nas exigências de concentração, continuidade e celeridade do processo de inventário, pelo que deve ser actuado na medida do possível.

Todavia, é igualmente certo que o relevo e a complexidade ou a especialidade de que se revertem certas questões, podem reclamar, insistentemente que, nestes casos, a questão não seja decidida no processo de inventário, mas antes devolvida para os meios judiciais comuns, para aí ser resolvida.

Compreende-se, por isso, que a lei introduza ao princípio da suficiência do processo de inventário, extensas, embora contadas, limitações. Essas restrições obedecem a um critério comum: a complexidade da matéria de facto subjacente a certas questões.

Exemplo disso mesmo, é o que ocorre no tocante às questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, que atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto não devam ser incidentalmente decididas no processo de inventário. No tocante às questões prejudiciais que se revistam destas características, a lei impõe ao juiz que, logo que os bens se mostrem relacionados, declare a suspensão do processo e remeta os interessados para os meios judiciais comuns (artº 1335 nº 1 do CPC).

Todavia, mesmo neste caso, dando expressão às preocupações de continuidade, concentração e celeridade do processo de inventário, a lei admite que, a requerimento dos interessados directos da partilha, observadas algumas cautelas, se ordene o seu prosseguimento, sem prejuízo da ulterior modificação da partilha, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando se registe uma dilação anormal na proposição ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta for reduzida ou quando os inconvenientes do diferimento da partilha superem as vantagens da sua realização provisória (artº 1335 nºs 3 e 4 do CPC).

Outro exemplo é o representado pela reclamação contra a relação de bens.

Sempre que a complexidade da matéria de facto das questões suscitadas pela reclamação contra a relação de bens torne inconveniente a sua decisão incidental, o juiz deve abster-se de decidir, ao menos definitivamente, remetendo os interessados para os meios judiciais comuns (artº 1336 nº 2 e 1350 nºs 1 e 3 do CPC). Neste caso, se na reclamação se pedir a exclusão de bens, estes permanecem relacionados (artº 1350 nº 2 do CPC).

Portanto, em geral, a remessa das partes para os meios judiciais comuns, no tocante às questões objecto da reclamação contra a relação de bens, deve ter lugar – mas só deve ter lugar - quando a questão seja de difícil solução, de relevantes consequências ao seu nível próprio, importe uma tramitação para a qual nitidamente o processo de inventário não esteja talhado ou cuja resolução exija a produção de provas sem a limitação existente naquele processo[18].

Dito doutro modo: o juiz só deve decidir definitivamente as questões relativas à relação de bens, que exijam outras provas para além da documental, quando for possível a formulação de um juízo seguro sobre a existência ou inexistência dos bens que hão-de figurar no inventário[19]. Para a formulação deste juízo não é necessário mesmo que se tenha produzido qualquer prova: se o simples exame da reclamação contra a relação de bens e da resposta, tornar patente a complexidade da questão de facto que lhe está subjacente e, portanto, que a questão não pode, convenientemente, resolver-se no processo de inventário, ao juiz é lícito ordenar logo a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns[20].

                Não é o nosso caso. O julgamento da validade do contrato promessa não demanda quaisquer averiguações de facto – dado que resulta do simples exame contrato, ele mesmo, contrastado com o princípio imperativo da metade: é, antes, uma questão puramente jurídica, susceptível de ser decidida, de modo inteiramente consciencioso no contexto do processo de inventário.

                Por estas razões – e não exactamente pelas constantes do despacho impugnado – o recurso não merece provimento.

O recorrente sucumbe no recurso. Deverá, por essa razão, suportar as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP (artº 6 nº 2).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, devendo a taxa de justiça ser fixada nos termos da Tabela I-B, integrante do RCP.

                                                                                                                                            

Henrique Antunes


[1] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, pág. 197.
[2] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, Conceito, Fontes, Formação, 2ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 113, E. Santos Júnior, Acordos Intermédios: Entre o Início e o Termos das Negociações para a Celebração de um Contrato, ROA, 57 (1997), págs. 565 a 604, Luís Menezes Leitão, Negociações e Responsabilidade Pré-Contratual nos Contratos Comerciais Internacionais, ROA, 60, (2000), págs. 47 a 51, Calvão da Silva, Negociação e Formação do Contrato, “Estudos de Direito Civil e Processo Civil, (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1999, pág. 29 e José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Mercantis, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 95.
[3] Cfr., v.g., Almeida Costa, Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, Coimbra, 1984, págs. 49 e ss.
[4] Vaz Serra, Contrato-Promessa, BMJ nº 74, 1958, pág. 6.
[5] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra, 1997, pág. 124.
[6] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, I, cit., pág. 114.
[7] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ª edição, Coimbra, 2000, pág. 346, Santos Júnior, Acordos Intermédios, cit., pág. 591, e Menezes Leitão, Negociações e Responsabilidade Pré-contratual, cit., pág. 61.
[8] Para a distinção entre contrato promessa e contrato definitivo prometido sujeito a uma condição suspensiva, cfr. Vaz Serra, Contrato-Promessa, BMJ nº 76, pág. 35.
[9] No sentido da validade de tal contrato, cfr., v.g., os Acs. da RL de 30.06.88, CJ, III, pág. 170, da RC 19.10.93, BMJ nº 430, pág. 525, da RP 14.01.94, CJ, I, 237. RE 21.1.88, CJ, I, pág. 260, da RC 28.11.95, RLJ, ano 129, pág. 274 e do STJ 23.03.99, CJ, II, pág. 30; em sentido inverso, v.g. Acs. RL de 24.02.87, CJ, I, pág. 143, da RL 21.3.96, CJ, II, pág. 89, da RC de 11.01.94, BMJ nº 433, pág. 627, da RL 09.12.93, CJ, V, pág. 141, da RL 09.12.93, BMJ nº 432, pág. 417, do STJ 26.05.93, CJ, II, pág. 143, do STJ 02.02.93, CJ, I, pág. 113, do STJ 27.04.89, BMJ nº 386, pág. 463, da RL 09.12.93, BMJ nº 432, pág. 417, da RL 05.03.98, CJ, II, pág. 83, da RC 11.01.94, BMJ nº 433, pág. 627, da RL 21.3.96, CJ, II, pág. 89, e da RC 28.11.95, CJ, V, pág. 49. O acórdão do STJ de 23.3.99, que optou pela solução da validade, esclarece que é a solução dominante na jurisprudência das Relações.
[10] Antunes Varela, Direito da Família, cit., págs. 432 e 433.
[11] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª edição, Coimbra, 1992, pág. 400.
[12] Esta solução vale, por inteiro, para a partilha subordinada à condição suspensiva do decretamento entre os cônjuges do divórcio. Também neste caso não ocorre qualquer modificação do regime de bens nem, muito menos, a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. De igual modo, a partilha será nula se violar a regra da metade. Neste sentido, Albino de Matos, Partilha, Divórcio e Condição, Temas de Direito Notarial, I, págs. 467 a 475, Inocêncio Galvão Teles, págs. 157 a 160 e Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 2ª Edição, vol. I, págs. 444 a 447; Contra, M. Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os cônjuges, págs. 285 a 287.
[13] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 2ª Edição, vol. I, págs. 444 a 447. M. Rita Lobo Xavier, Contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado na pendência da acção de divórcio. Comentário ao Ac. do STJ de 26 de Maio de 1963, RDES, 1994, págs. 137 e 172 e Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, págs. 264 a 276. Guilherme de Oliveira, Temas de Direito da Família, págs. 226 a 244. Admitindo, implicitamente a validade do contrato promessa de partilha - ao afirmar que os cônjuges, no divórcio por mútuo consentimento, podem ter um interesse atendível em sujeitar a homologação judicial semelhante acordo - cfr. Miguel Teixeira, O Regime Jurídico do Divórcio, 1991, pág. 25. Duvidando da validade do contrato, cfr. Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português.
[14] Rita Lobo Xavier, Limites, cit., págs. 282 a 284 e Ac. RC 8.10.91, CJ, IV, pág. 103.
[15] Seja qual for o conteúdo preciso que deva assinalar-se a esta expressão da lei. Cfr., entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 532 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, volume I, Lisboa, AAFDL, 1980, pág. 470.
[16] Acs. do STJ de 15.12.11 e de 22.02.07, www.dgsi.pt.
[17] Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, Coimbra, 1982, págs. 355 e 356.
[18] J. A. Lopes Cardoso, Patilhas Judiciais, 3ª edição, vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 325.
[19] Acs. do STJ de 11.00.00, www.dgsi.pt, e de 16.12.80, BMJ nº 202, pág. 357, e da RP de 16.02.06, www.dgsi.pt.
[20] Ac. da RC de 08.11.88, BMJ nº 381, pág. 761.