Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
14/11.5PEVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO;
EXECUÇÃO DA PENA;
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (J C CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 50.º, 55.º, 56.º E 43.º, N.ºS 1, AL. C), E 2, DO CP
Sumário:
I – Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43.º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
II – A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.
III – O Tribunal ao concluir que seria de revogar a suspensão de execução da pena de prisão e verificando que a mesma não era superior a dois anos de prisão deveria ter aplicado o regime mais favorável ao arguido nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

O Ministério Público, inconformado com o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e 9 (nove) meses que foi imposta ao arguido A…, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
1. Recorre-se do douto despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano e 9 (nove) meses aplicada ao arguido/condenado(a)/s A… nos presentes autos, ordenando-se o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada;
2. A decisão recorrida é nula nos termos conjugados dos artigos 97º, nº 1 a), nº 2 e nº 5 do Código de Processo Penal conjugado com os artigos 120º, nº 2 d), 379º, nº 1 c) e nº 2 e com o artigo 410º, nº 3 todos do Código de Processo Penal.
3. Tal nulidade decorre de não se ter ponderado, até por notoriamente mais favorável ao condenado(a)/s, a possibilidade deste cumprir a prisão resultante de tal revogação, em obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica nos termos do artigo 43º, nº 1 alínea c) do Código Penal na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 94/2007 de 23.08
4. Sendo que o Mm. Juiz, depois de depois de considerar que era de revogar a suspensão da execução da pena determinando o cumprimento da mesma, não podia deixar de ponderar o cumprimento e execução de tal pena de prisão (1 ano e 9 meses) em regime de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica
5. Em face da alteração do Código Penal introduzida pela Lei nº 94/2007 de 23.08, tal é já possível actualmente e na situação vertente
6. Ao omitir, por um lado, a ponderação da aplicação de um e outro regime (o anterior ou o decorrente da Lei nº 94/2007 de 23.08) e, por outro, a verificação dos pressupostos de aplicação do preceituado no artigo 43º, nº 1 c) do Código Penal, omitindo ainda as diligências necessárias para o efeito (mormente a recolha do consentimento do condenado(a)/s), o Tribunal incorreu em nulidade no despacho recorrido.
7. Por falta de fundamentação de tal despacho nesse concreto ponto imposta pelo artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e ainda pelo artigo 379º, nº 1 c) e nº 2 do Código de Processo Penal dado que o Tribunal não se pronuncia sobre questão que devia conhecer omitindo por completo tal pronuncia;
8. Por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade (o consentimento do condenado(a)/s e a verificação dos demais pressupostos, ou seja, as diligências que se pudessem fazer – no exercício do contraditório – para saber se “por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão” – artigo 120º, nº 1 e 2 d) do Código de Processo Penal.
9. Nulidades que expressamente se vêm arguir e que fundamentam o presente recurso - artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal.
10. O momento próprio para decidir da aplicação da OPHVE é no despacho que revoga a suspensão da execução da pena e não posteriormente.
Deve pois, na procedência do presente recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro em que se conheçam tais questões (aplicação da lei no tempo/regime mais favorável e possibilidade de cumprimento/execução da prisão decorrente da revogação da suspensão da execução da pena em regime de OPHVE), com eventual realização de diligências complementares para o efeito (consentimento do condenado e outras que se reputem relevantes para aferir se o cumprimento através de OPHVE “realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão”).

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Respondeu o arguido, A… pugnando pela procedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido:
I. O Ministério Público promove, a fls. 2624 a 2627 (referência 81202289), a prorrogação do período de suspensão de execução da pena aplicada ao arguido/condenado A… por mais 1 ano e 6 meses. O arguido/condenado A…, notificado para o efeito, declarou concordar com o promovido – fls. 2633 e 2634.
II. Ora, por acórdão proferido nestes autos no dia 06-07-2015, transitado em julgado no dia 22-09-2015, o referido arguido foi condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25° do D.L. n° 15/93, de 22-01. O período de suspensão da execução da pena decorreu entre 22-09-2015 e 22-06- 2017.
III. Sucede que no período de suspensão da execução da pena, mais concretamente no dia em 30-11-2015, o dito arguido cometeu um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado, no processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 67/15.7PEVIS, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva, por acórdão de 24-06-2016, transitado em julgado. O arguido encontra-se, aliás, a cumprir tal pena, tendo estado detido e em prisão preventiva desde 16-12-2015, situação que se manteve até ao início do cumprimento de pena – cfr. certidão de fls. 2558 e ss.
IV. Na sua audição, o arguido/condenado declarou estar arrependido, ser consumidor de haxixe na data dos factos, estar a estudar e ter três filhos, pretendendo, quando sair em liberdade, trabalhar no sector automóvel como vendedor.
No E.P., o arguido não foi alvo de sanções disciplinares e mantém comportamento normativo, frequentando um programa de intervenção – fls. 2597.
V. Apreciando e decidindo a questão suscitada, importa referir que o art. 51º do Código Penal, na sua versão originária, postulava que a suspensão da execução da pena “será sempre revogada se, durante o respetivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão”, implicando “o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa”.
Tal regime veio a ser ligeiramente alterado pela revisão de 1995 operada no Código Penal, consagrando-se um regime em que a suspensão da execução da pena é revogada, além do mais, se o condenado “cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” – art. 56º, n.º 1, al. b).
Como é sabido, subjazem à decisão judicial de suspensão de execução da pena essencialmente razões de prevenção. Por um lado, a tutela dos bens jurídicos (estabilização das expectativas comunitárias na manutenção ou reforço da vigência da norma violada), ou seja, a prevenção geral positiva ou de integração. Por outro lado, a chamada prevenção especial, cujo critério decisivo se identifica com a medida das necessidades de socialização. Podem ainda funcionar as funções subordinadas de prevenção especial - de advertência individual ou de segurança ou inocuização.
Sopesando tais fatores, emite-se um juízo de prognose favorável, confiando o julgador que a mera pena de substituição de suspensão da execução da pena será suficiente para dissuadir o condenado da comissão de novos atos de delinquência. Como se referiu no Ac. do S.T.J. de 27-06-1996 (CJSTJ, 1996, t. 2, p. 204), “a finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estando aqui em causa uma questão de “legalidade” e não de “moralidade”.
Assim sendo, e recorrendo agora ao sumário do Ac. da Relação de Coimbra de 08- 07-2015 (proferido no processo nº 423/13.5GBPBL.C1, disponível em www.trc.pt), a revogação da pena de suspensão depende “sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência”.
Desta forma, e regressando ao caso em apreço, deve sublinhar-se que desde o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos e até ao momento em que o condenado foi detido novamente decorreram apenas 2 meses e 24 dias, tendo nesse curto período temporal cometido uma infração criminal grave (crime de roubo, que tutela não apenas bens jurídicos patrimoniais, mas também pessoais), e de inequívoca nocividade social. Delito esse pelo qual o condenado foi sancionado criminalmente com pena de prisão elevada, de 3 anos e 10 meses, efetiva, tendo por isso o Tribunal desta condenação entendido que não merecia, desde logo ao nível da determinação e escolha da pena concreta, sequer a ponderação de outra pena que não a de prisão efetiva.
Ora, o curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos, e a gravidade do crime cometido, em conjugação com a revelada personalidade do condenado, tornam a nosso ver inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável que foi emitido nestes autos, e que justificou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão, se revelou inadequado, face à frustração da expetativa do seu afastamento da criminalidade.
Nesse sentido, importa ainda considerar que o arguido se encontra detido desde o dia 16-12-2015, pelo que, como é óbvio, a possibilidade de cometer novos crimes nessa situação de reclusão ficou substancialmente reduzida. Apura-se, portanto, de forma inequívoca, que o arguido/condenado A…, sendo condenado por factos ocorridos no período de suspensão, incumpriu culposamente os deveres decorrentes da pena suspensa que nestes autos lhe foi aplicada.
Conclui-se, assim, que a condenação criminal entretanto sofrida pelo condenado, por crime cometido no período de suspensão de execução da pena, embora de natureza diversa do objeto destes autos, invalidam a opção judicial pela pena não privativa da liberdade, apontando claramente no sentido de que as razões de prevenção – geral e especial - sentidas no caso demandam a aplicação de pena privativa da liberdade.
E a tal conclusão não obsta a posição assumida pelo M.P. (que não limita o Tribunal), nem o parecer emitido pela D.G.R.S.P. mencionado na promoção, que se revela, por um lado, desmentido pelos fatores acima elencados e, por outro lado, inquinado pelo facto de o condenado ter estado em reclusão em boa parte do período de suspensão de execução da pena - sendo, por isso, natural que a sua atitude e comportamento, em regime de reclusão, tenham sofrido uma melhoria, a qual, porém, se deve conexionar com os efeitos da pena privativa da liberdade que se encontra a cumprir, e não com a anterior condenação em pena suspensa, sendo certo que enquanto esteve em liberdade continuou a delinquir.
Por conseguinte, julgamos estar verificado o condicionalismo do art. 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, pelo que importa revogar a suspensão da execução da pena aplicada.
Em consequência, deverá o arguido/condenado cumprir a pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe foi aplicada nestes autos – art. 56º, nº 2, do Código Penal.
*
Cumpre decidir:
Nos presentes autos, por acórdão proferido em 06/07/2015, transitado em julgado em 22/09/2015 o arguido A… foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 25º do DL nº 15/95 de 22/01, na pena de um ano e nove meses de prisão, que se suspendeu na sua execução por igual período de tempo.
O período de suspensão da execução da pena decorreu entre 22/09/2015 a 22/06/2017.
O Ministério Público veio a fls. 2624 a 2627 requerer a prorrogação do período de suspensão da execução da pena por mais um ano e seis meses.
Por despacho proferido a 2640 a 2643, datado de 30701/2018, o Tribunal revogou a suspensão da execução da pena de uma ano e nove meses de prisão aplicada ao arguido ordenando o cumprimento da pena.
É deste despacho que o Ministério Público recorre por entender que o Mmo Juiz depois de considerar que era de revogar a suspensão da execução da pena determinando o cumprimento da mesma não podia deixar de ponderar o cumprimento e execução de tal pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
Antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei nº 94/2017 de 23/08, a questão que se colocava a respeito da pena a cumprir em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, não tinha tratamento uniforme na jurisprudência.
“A maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação considerava que, não só pela redacção do nº 2 do artigo 56º do Código Penal «a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» mas, acima de tudo, porque a aplicação de penas substitutivas se integra na operação de determinação da pena concreta em sentido amplo (como decorria das disposições conjugadas dos artigos 43.º a 46.º e 50.º do Código Penal), ou seja, na sentença condenatória o tribunal define a espécie e medida da pena concreta a cumprir pelo arguido e, sendo caso disso, logo determina que, em lugar do efectivo cumprimento da pena de prisão, é imposta a execução de uma outra pena (substitutiva). Por isso, a imposição de uma pena substitutiva não podia ter lugar em momento posterior e em peça processual autónoma da sentença condenatória, estando, ademais, excluída a aplicação sucessiva de penas substitutivas. Daí defender-se não ser admissível que, não sendo executada a pena substitutiva determinada na sentença, fosse posteriormente imposta em substituição desta (já de si pena substitutiva), outra pena. - Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do TRP de 20/10/2010, Proc. nº 87/01.9TBPRG.P1; do TRC de 04/05/2011, Proc. nº 49/08.5GDAVR-A.C1; TRC de 09/11/2011, Proc. nº 579/09.1GAVGS.C1; do TRC de 27/06/2012, Proc. nº 81/10.9GBILH.C1; do TRC de 10/12/2013, Proc. nº 157/10.2GBSVV-A.C1; do TRP de 18/09/2013, Proc. nº 1781/10.9JAPRT-C.P1 do TRP de 28/01/2015, Proc. nº 7/12.5PTVNG.P1; do TRL de 21/05/2015, Proc. nº 1224/10.8PEAMD.L1-9 e do TRC de 08/07/2015 Proc. nº 423/13.5GBPBL.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt
Noutro sentido se pronunciaram, porém, os Acórdãos do TRP de 28/06/2017, Proc. nº 260/15.2GAPVZ.P1, e do TRC de 22/11/2017,Proc. nº 55/16.6GDLRA.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Nestes dois últimos arestos entendeu-se que o regime então previsto no artigo 44º do Código Penal não devia ser considerado como uma pena de substituição (que sempre impediria o julgador de, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada), mas antes como uma “forma de execução” ou de cumprimento da pena de prisão, nada obstando, por isso, que o tribunal ponderasse a sua aplicação, depois de ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
Por isso, admite-se agora expressamente que, revogada a pena não privativa da liberdade (em cuja tipologia se enquadra a pena de prisão suspensa na sua execução), a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (artigo 43º nº 1 al. c) do Código Penal).
A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado. Foi, inclusivamente, na senda desse pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação”. (Ac RP de 07/03/2018 no proc. 570/15.9GBVFR-A.P1, que seguimos)
O Tribunal ao concluir que seria de revogar a suspensão de execução da pena de prisão e verificando que a mesma não era superior a dois anos de prisão deveria ter aplicado o regime mais favorável ao arguido nos termos do disposto no artº 2º nº 4 do Cod. Penal.
“Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral” (ac. cit).
Contudo, a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43º do Código Penal, na sua nova redacção, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de 1 ano e 9 meses de prisão a cumprir pelo condenado, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º.
Assim, e por virtude da aplicação da nova lei penal de conteúdo mais favorável, deverá agora ser equacionada pela 1ª instância a ponderação relativamente à execução da pena de 1ano e 9 meses de prisão em regime de permanência na habitação.
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Termos em que se julga procedente o recurso interposto, determinando-se que a 1ª instância averigue da verificação dos pressupostos de que depende a execução da pena de 1ano e 9 meses de prisão imposta ao arguido em regime de permanência na habitação (artigo 43º nº 1 al. c) e nº 4 do Código Penal) decidindo-se, então, em conformidade.

Sem tributação.

Coimbra,13 de junho de 2018

Alice Santos (relatora)
Belmiro Andrade (adjunto)