Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
349/17.3GBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO;
EXAME CRÍTICO DA PROVA;
FINALIDADE
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO; EXAME CRÍTICO DA PROVA; FINALIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 374.º, N.º 2, DO CPP
Sumário: III - As exigências de fundamentação deverão estar em harmonia com a função prática por ela prosseguida, visando uma multiplicidade de finalidades reclamadas por uma perspectiva moderna e humanista da justiça penal.

III - Assim, e desde logo, o dever de fundamentação assegura a transparência do processo de decisão, vertida na correspondência entre a prova produzida e a decisão de facto, ao obrigar a que esta última tenha suporte na análise e valoração daquilo que foi levado ao conhecimento do julgador em audiência.

IV - Assegura, por outro lado, uma função de convencimento, garantindo que ao(s) destinatário(s) da decisão penal, como aos demais sujeitos processuais e à comunidade jurídica em geral, é facultada a possibilidade de se inteirarem não apenas da decisão que incidiu sobre o caso concreto, mas das razões que a ela conduziram.

V - Cumpre ainda uma função de segurança do sistema de prova, permitindo que em caso de discordância dos interessados relativamente às conclusões retiradas da prova, o tribunal de recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum.

VI - Desempenha, por fim, uma função de credibilização dos tribunais e da própria justiça, ao assegurar que a decisão penal não é fruto de mera arbitrariedade discricionária, antes resultando de uma ponderada avaliação e análise da prova.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de processo comum (tribunal singular) supra referenciados, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 1, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

(...)

Nos termos e pelos fundamentos exposto, o Tribunal decide:

a) julgar totalmente procedente a acusação e, em consequência:

i. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos artigos 291º nº 1, al. b) e 69º nº 1, al. a) ambos do Código Penal, por referência aos arts. 18º nºs 1 e 2, 24º, 27º nºs 1, 3 e 4, 35º nº1 e 38º nºs 1, 2, al. b) e 4 todos do Código da Estrada, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1000,00 (mil euros);

ii. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses, devendo apresentar a sua carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência, p.p. no artigo 348º do Código Penal;

iii. Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, e no pagamento dos demais encargos com o processo (arts. 513º e 514º nº 1 do CPP);

b) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC e, em consequência, condenar o arguido/demandado AA no pagamento das quantias de € 500,00 (quinhentos euros), a cada um dos demandantes, a título de danos não patrimoniais por aqueles sofridos na sequência da sua actuação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a presente sentença até efectivo e integral pagamento.

Sem custas cíveis (art. 4º nº 1, al. n) do RCP)

           

Inconformado, recorre o arguido, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões (conclusões que, diga-se de passagem, excedem largamente o resumo das razões do pedido, pressuposto pelo art.412º, nº 1, do CPP):

 I. Realizada audiência de julgamento, tendo presente que a prova realizada e produzida, decidiu o Tribunal a quo, condenar o Arguido, aqui Recorrente, pela prática, em autoria material pela prática de um crime de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 14.o, 26.o, 69.o n.o 1, al. a) e 291.o n.os 1, al. b) todos do Código Penal, por referência aos artigos 18.o nos 1 e 2, 24.o, 27.o n.os 1, 3 e 4, 35.o no1 e 38.o nos 1, 2, al. b) e 4 todos do Código da Estrada na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), no montante global de 1000,00€ (mil euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses; e bem assim, condenar o Arguido/Demandado AA no pagamento das quantias de 500,00€ (quinhentos euros), a cada um dos Demandantes BB e CC, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até efectivo e integral pagamento.

II. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, não pode o ora Recorrente, conformar-se com a douta sentença do Tribunal a quo, por esta se revelar manifestamente injusta, uma vez que, como bem se demonstrará, não praticou os factos que lhe são imputados, nem quaisquer outros dignos de censura penal!

III. De uma assentada, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fulminou a sentença recorrida com todos os vícios alvitrados pelo artigo 410º, n.º, 2 alíneas a), b) e c) do CPP e que, desde já, se alega para os devido e legais efeitos.

IV. De facto, o Tribunal a quo não concretiza em segmento algum da Sentença de que ora se recorre em que pontos o discurso do Arguido, aqui Recorrente, se revelou incongruente ou ilógico.

V. Ora, se não foi encontrado pelo douto Tribunal a quo “motivo minimamente plausível, assente em vingança, pura maldade ou quiçá intuito de prejudicar ou obter vantagens económicas para que, não se conhecendo o arguido e os demandantes de lado algum” estes tivessem necessidade de apresentar queixa-crime, pergunta-se que motivo plausível foi encontrado pelo douto Tribunal a quo para o Arguido, aqui Recorrente, colocar em risco a sua própria vida e de mais três pessoas ao, alegadamente, tentar abalroar por três vezes o veículo onde seguiam os Demandantes?!

VI. Nenhum, nenhum motivo foi encontrada! Tanto assim que refere o Tribunal a quo nos pontos 6 e 10 dos factos dados como provados “por motivos não concretamente apurados”.

VII. Ou seja, tendo bastado tão só para o Tribunal a quo se decidir pela condenação do Arguido o discurso claramente ensaiado e hiperbólico dos Demandantes BB e CC, principais interessados na condenação do Arguido ou não fossem os mesmos Demandantes Cíveis.

VIII. Como se o discurso dos Demandantes, pela qualidade que detêm, merecesse, ab initio, e sem demais prova, maior credibilidade que a do Arguido, aqui Recorrente.

IX. Do que se denota, desde logo, e de forma flagrante, que existe aqui contradição insanável da fundamentação resultante do próprio texto da Sentença, nos termos do preceituado no art.410.o, n.o 2, al. b) do CPP, e que se alega para todos os efeitos legais.

X. O Recorrente considera, portanto, que foram indevidamente dados como provados os pontos 4 a 8, 10 a 14 e 16 a 18 da factualidade dada como provada, mormente os facto de o Arguido, aqui Recorrente, ter praticamente encostado o veículo por si conduzido (veículo matrícula ..-QH-..) à retaguarda do veículo conduzido pelo Demandante BB (veículo de matrícula ..-QU-..) quando ambos se encontravam em manobra de ultrapassagem e, bem assim, as três alegadas tentativas de abalroar o veículo conduzido pelo Demandante (pontos 5, 6, 7 e 8 dos factos dados como provados), uma vez que da prova produzida em sede de julgamento e de toda a prova documental junta aos autos (toda conjugada entre si) se mostra insuficiente para que esses factos sejam dados como provados e, consequentemente, impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo.

XI. Começando desde logo pela factualidade vertida nos pontos 4 a 8 dos factos dados como provados, com o devido respeito por melhor opinião, somos do entendimento que o Tribunal a quo ao ter dado como provado o teor integral desta matéria constante da Acusação, cometeu um grave erro, por várias ordens de razões.

XII. Desde logo ao considerar que “em relação ao arguido e aos demandantes não estão em causa versões diametralmente opostas” porque o Arguido “limitou-se a declarar, de forma reiterada, não se recordar de todo da situação em causa, e só quando confrontado com o facto de haver registos (via verde) de o veículo em causa (de matrícula ..-QH-..) ter circulado nas circunstâncias temporais em apreço, na ..., no sentido de trânsito em causa, é que acabou por confirmar ter ali circulado como condutor desse veículo”.

XIII. O que não corresponde à verdade. O Arguido afirmou, sim, não se recordar desta ultrapassagem em específico, no entanto, foi perentório em afirmar que nunca teve problemas na autoestrada com ninguém.

XIV. Ao longo das suas declarações o Arguido, aqui Recorrente, foi assertivo em afirmar que assim que conclui as ultrapassagens encosta logo à direita.

XV. Aliás, em momento algum o Arguido, aqui recorrente, nega que circulou na ... no espaço temporal e no sentido de trânsito descrito na Acusação.

XVI. O Arguido também não nega que, por vezes, quando está a ultrapassar e o veículo que circula à sua frente está mais demorado ou não encosta logo à hemiataxia de rodagem da direita, faz sinais de luzes de trânsito (vulgo máximos), tendo tão só a afirmar que não se recorda de naquele dia em específico ter ultrapassado um veículo com as características do veículo que naquela ocasião estava a ser conduzido pelo Demandante BB.

XVII. E não se recorda porque, como é normal, ao longo de uma viagem de mais de 100 quilómetros ultrapassou vários veículos, muitos dos quais com as características do veículo conduzido pelo Demandante.

XVIII. Ainda mais quando, o trajeto em causa é um percurso que o Arguido, aqui Recorrente faz, sozinho ou acompanhado pelo Dr. DD, com alguma regularidade para visitar os pais que residem em ... (Cfr. ficheiro áudio 20210920140938_4033609_2870989, dos minutos 07:30 a minutos 10:28)

XIX. Ademais, o Arguido também não infirma que por vezes se excede na velocidade a que circula, admitindo, inclusivamente, que já lhe foram levantados Autos de Contraordenação por excesso de velocidade (Cfr. ficheiro áudio 20210920140938_4033609_2870989, dos minutos 13:49 a minutos 14:44), o que só demonstra a coerência do seu depoimento e a vontade de dizer tão só a verdade.

XX. Negando sim, o Recorrente, perentoriamente, que em algum momento tenha tentado abalroar quem quer que fosse. Ora, uma coisa é o Recorrente por vezes circular acima da velocidade legalmente permitida em auto-estrada, outra, totalmente diferente, é o Arguido, aqui Recorrente, ter a frieza de em plena ... guinar o veículo por si conduzido (veículo de matrícula ..-QH-..) em direção ao veículo conduzido pelo Demandante BB (veículo de matrícula ..-QU-..), com intenção de o abalroar, ao ponto de o obrigar a desviar-se para a berma para evitar uma colisão.

XXI. Ilação que não pode ser retirada, pura e simplesmente, do facto de o Arguido, aqui Recorrente, ter tido contraordenações por excesso de velocidade. Note-se que o Arguido desconhecia o Demandante, nunca o tendo visto antes, logo não podendo antever se o mesmo teria ou não a destreza de se desviar para a berma.

XXII. Pelo que, as probabilidades de provocar um acidente com tais manobras eram altíssimas, ainda mais quando, logo atrás circulavam os veículos que o Demandante BB havia acabado de ultrapassar.

XXIII. Mais afirma o Demandante BB, nas suas declarações, que tinha os braços no ar quando o Recorrente, alegadamente, guinou a primeira vez o veículo para cima do dele (Cfr. ficheiro áudio 20210920143304_4033609_2870989, dos minutos 01:32 a minutos 04:00 e, bem assim, dos minutos 05:15 a minutos 06:26).

XXIV. Ora se o Demandante tinha os braços no ar, pergunta-se como é que este consegui desviar-se e evitar a colisão lateral se nem tinha as mãos no volante? Como é que o Demandante teve a destreza e anteviu tal manobra por três vezes? E os outros veículos que circulavam atrás? Também adivinharam tais manobras para evitar a colisão?

XXV. Na verdade, a descrição dos factos relatada pelos Demandantes, mais não parece do que uma cena retirada de um filme. Mais não se tratando de falácias, sem qualquer prova junta aos autos que as sustente a não ser o discurso claramente ensaiado dos Demandantes BB e CC.

XXVI. Aliás, o discurso dos Demandantes apresenta incoerências notórias, nomeadamente quando o Demandante BB refere dos minutos 16:50 ao minuto 17:30 do seu depoimento, reportando-nos ao ficheiro áudio 20210920143304_4033609_2870989 que o veículo conduzido pelo Arguido, depois de o tentar abalroar por três seguiu a alta velocidade mantendo-se sempre do lado esquerdo.

XXVII.  O que não corresponde à verdade. Tal como é possível verificar nas fotografias tiradas ao veículo conduzido pelo Arguido pela própria Demandante CC, a fls. 62 e 63 dos autos, o veículo do Arguido, após concluir a ultrapassagem ao veículo conduzido pelo Demandante, colocou-se na hemi-faixa de rodagem do lado direito, como o mesmo afirmou fazer sempre.

XXVIII. E a prova que o discurso foi ensaiado é que, também a Demandante CC e apesar de ter visualizado as fotografias (ao minuto 08:05 do seu depoimento - ficheiro áudio 20210920150743_4033609_2870989) que ela própria tirou ao veículo conduzido pelo Arguido, a fls. 62 e 63 dos autos, afirma dos minutos 10:47 ao minuto 11:46, que este após as três guinadas seguiu a alta velocidade pela hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo.

XXIX. Ademais, não se mostra credível que o Arguido, aqui Recorrente, sem qualquer motivo, sem conhecer os Demandantes de lado algum, tenha, por três vezes, em plena ..., tentado abalroar o veículo conduzido pelo Demandante e, concluída a ultrapassagem, ao invés de tentar fugir, regressasse à hemi-faixa de rodagem do lado direita colocando-se imediatamente em frente do veículo onde seguiam os Demandantes BB e CC.

XXX. Por fim, não corresponde à verdade que só confrontado com os registos Via Verde é que o Arguido admite ter passado na auto-estrada. Pelo contrário, quem aborda os registos Via Verde é o próprio Arguido, aqui Recorrente, dos minutos 13:04 a minutos 13:17 das suas declarações, reportando-nos, uma vez mais, ao ficheiro áudio 20210920140938_4033609_2870989.

XXXI. Não deve colher também a fundamentação vertida na douta Sentença de que não tinham os Demandantes BB e CC motivos para apresentar queixa-crime “até porque, naturalmente, não sendo conhecidos, nem a identificação do condutor pode ser de imediato facultada pelos próprios órgãos de polícia criminal”.

XXXII. Ora, sempre seria espectável que facultando a matrícula do veículo conduzido pelo Arguido, aqui Recorrente, aos órgão de polícia criminal, e ainda que não imediatamente, a identidade do condutor seria descoberta por aqueles. Como de facto o veio a ser.

XXXIII. Por outro lado, o Tribunal a quo forma a sua convicção para dar como provados tal factualidade no facto de os Demandantes BB e CC descreverem unanimemente a existência de um segundo ocupante do veículo com alguma idade e que a mesma “aquando das manobras descritas nos pontos 6 a 8 da acusação, ora dados como provados, revelava uma postura de pânico, colocando o braço no vidro do lado em que seguia, à medida que iam sendo realizadas as manobras descritas no ponto 6 a 8 da acusação”.

XXXIV. O que não corresponde totalmente à verdade. Em momento alguma do seu depoimento a Demandante CC descreve tal gesto feito pela Testemunha Dr DD.

XXXV. Ademais o facto de terem descrito a existência de um segundo ocupante do veículo com mais idade, por si só, não prova que ocorreram as três tentativas de abalroar o seu veículo, porquanto ao serem ultrapassados sempre seria possível visualizar os ocupantes do veículo que os estava a ultrapassar.

XXXVI. Não devendo também colher o facto de o terem alegadamente reconhecido no dia da audiência de julgamento por certo que estavam os Demandantes perfeitamente inteirados que o mesmo iria estar presente no dia da audiência de julgamento e que se trataria de uma pessoa com limitações físicas, uma vez que tal foi afirmado pelo Arguido, aqui Recorrente, na sua Contestação.

XXXVII. Por outro lado, no que concerne à velocidade a que circularia o veículo conduzido pelo Arguido, aqui Recorrente, quando se aproximou do veículo conduzido pelo Demandante BB, o Tribunal a quo funda a sua convicção para dar como provada uma velocidade “não concretamente apurada, mas bastante superior a 130 km/hora” no facto de o Demandante ter explicado “que, tratando-se de uma zona com total visibilidade para trás e para a frente, por ser uma recta, circulando naquela ocasião no máximo a 130 km/hora, antes de iniciar a manobra de ultrapassagem aos dois veículos que circulavam à sua frente, se certificou que nenhum veículo circulava na faixa mais à esquerda, e que quando já estava em plena ultrapassagem, logo de imediato, se apercebeu de sinais luminosos e do veículo conduzido pelo arguido à sua retaguarda, o que permite ao Tribunal concluir, à luz das regras da experiência comum e da lógica, que atentas as características do local, visíveis no relatório fotográfico de fls. 109 a 122, bem como a descrição feita pelo ofendido/demandante quanto a uma aproximação muito rápida e inesperada do veículo conduzido pelo arguido, este teria necessária e inevitavelmente que circular, e circularia de facto, sem qualquer margem para dúvidas, a uma velocidade muito superior à que se encontrava a ser imprimida pelo demandante ao seu veículo, ou seja, muito superior a 130 km/hora.”

XXXVIII. Sucede que o Demandante apenas referiu que olhou para o retrovisor esquerdo antes de iniciar a ultrapassagem aos dois veículos que seguiam à sua frente, não tendo referido, em momento algum, se circulavam veículos atrás de si, na hemi-faixa de rodagem da direita antes de iniciar a ultrapassagem.

XXXIX. Ou seja, se o veículo conduzido pelo Arguido, aqui Recorrente seguia do lado direito da faixa de rodagem, como o mesmo afirmou circular sempre, nomeadamente na passagem dos minutos 07:34 ao minuto 08:10, só circulando na hemi-faixa da esquerda para ultrapassar, é natural que o Demandante não o tenha avistado na hemi-faixa do lado esquerdo quando iniciou a ultrapassagem aos dois veículos que o precediam.

XL. O que naturalmente explica o facto de o Demandante BB só ter avistado o veículo conduzido pelo Arguido quando já se encontrava a ultrapassar o segundo veículo, precisamente na mesma altura em que o Arguido terá iniciado a ultrapassagem do primeiro veículo, colocando-se na hemi-faixa da esquerda, logo atrás do Demandante.

XLI. Ademais, conforme supra exposto, resulta das fotografias a fls.62 e 63 dos autos que o Arguido, aqui Recorrente, após concluir a ultrapassagem ao veículo conduzido pelo Demandante se colocou na hemi-faixa, logo em frente deste, pelo que também não corresponde à verdade o alegado pelos Demandantes nas suas declarações que após as três tentativas de abalroar o veículo conduzido por estes, o Arguido tenha seguido sempre pela esquerda a alta velocidade.

XLII. Pelo que deve ser dada como não provada a velocidade a que circulava o Arguido, aqui Recorrente e, consequentemente, que tenha sido a desaceleração ou impaciência ou mesmo por qualquer gesto feito pelo Demandante o motivo para o Arguido, aqui Recorrente, “atirar” o veículo por si conduzido para cima do veículo conduzido pelo Demandante, como resulta da Sentença de que ora se Recorre.

XLIII. Não foram estes os motivos, nem quaisquer outros, porque, conforme vimos de expor, o Arguido, aqui Recorrente, em momento algum guinou o veículo por si conduzido em direção ao veículo conduzido pelos Demandantes. Nem resulta dos altos quaisquer provas que tais manobras efetivamente tenham ocorrido.

XLIV. Como o Arguido referiu no seu depoimento e que foi confirmado pelas Testemunhas por si arroladas, Sra. EE (cfr. ficheiro áudio 20210920161136_4033609_2870989, dos minutos 02:00 a minutos 02:36) e Sr. FF (cfr. ficheiro áudio 20210920161714_4033609_2870989, dos minutos 01:20 a minutos 01:41), este é uma pessoa calma, nunca tendo tido problemas ou conflitos com ninguém.

XLV. E, de acordo com o que vem afirmado pelo Tribunal a quo, não podemos aceitar a tábua rasa feita aos depoimentos destas testemunhas, amigas do Arguido, e bem assim do próprio Arguido, que não se recusando a prestar declarações, mostrou um discurso coerente, sem contradições, seguro e verdadeiro.

XLVI. O arguido que apresenta um registo criminal sem qualquer anotação, social, familiar e profissionalmente inserido, sendo cuidador informar de uma pessoa com limitações físicas e que em momento algum da audiência de julgamento revelou uma personalidade violenta.

XLVII. O mesmo já não se podendo dizer em relação ao Demandante BB, o qual prestou declarações sempre em tom acusatório e demonstrando sempre agressividade.

XLVIII. Daí que entendamos estar-se aqui perante erro de julgamento, devendo, em consequência, tal factualidade ser dada como não provada, designadamente que o Arguido, aqui Recorrente circulava na hemi-faixa da esquerda, a uma velocidade muito superior a 130 km/hora, que foi obrigado a uma brusca desaceleração ou que tal o tenha desagradado, que tenha encostado o seu veículo à retaguarda do veículo conduzido pelo Demandante de forma a pressioná-lo a abandonar a hemi-faixa da direita, que tenha mantido o seu veículo lado a lado com o veículo conduzido pelo Demandante e após gesticular tenha guinado bruscamente o volante para a direita, invadindo a hemi-faixa da direita indo em direção ao veículo ... conduzido por si conduzido, por tês vezes seguidas.

XLIX. Devendo igualmente, face a tudo o que se vem de expor ser dados como não provados os elementos atinentes ao dolo, ou seja, os factos 9 a 11.

L. E, bem assim a factualidade vertida nos pontos 12 a 18 dos factos dados como provados, referente ao pedido de indemnização civil.

LI. De facto, como decorre da própria Sentença de que ora se recorre, a prova de tais factos resulta tão só nas declarações prestadas pelos próprios Demandantes BB e CC e das Testemunhas arroladas por estes que se limitaram a transmitir tão só a versão dos factos que lhes foi contada por aqueles. Versão dos factos absolutamente hiperbólico e calunioso, conforme vimos de expor.

LII. Entendendo-se, pois, que tal factualidade deve ser dada como não provada, porque não provada a dinâmica dos factos descritos pelos Demandantes, mormente as três tentativas do Arguido abalroar o veículo conduzido pelo Demandante BB.

LIII. Com efeito, concatenando tudo o que se vem de expor, dúvidas não restam da violação manifesta do Princípio In Dubio pro Reo, na apreciação feita pelo Tribunal a quo da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente quanto à documental, testemunhal, declarações do Arguido e dos Demandantes, toda conjugada entre si.

LIV. Entendendo o Recorrente que foram violadas pelo Tribunal a quo várias normas, mormente o art.127.o do CPP e ainda os arts.32.o, n.o 2 e 205.o n.o 1 da CRP. Sendo que, com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.127.o do CPP.

LV. “Este princípio não significa que o tribunal possa utilizar esta liberdade de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação. O Juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, deve fundamentar as suas decisões (cfr.97.o,n.o5, 374.o n.o 2 e 410.o, n.o 2, do CPP; o art.205.o, n.o 1, da CRP e o art.24.o, n.o1, da LOSJ)”- In Carvalho, Paula Marques, “Manual Prático de Processo Penal”, 11.a Edição, Almedina, pág.25.

LVI. Concluindo-se, pois, que o princípio da livre convicção consagrado no art.127.o do CPP, não significa que o Tribunal a quo pudesse fazer uma apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.

LVII. “Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [8]. O que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 14/12/2010, tirado do Proc. n.o 518/08.7PLLSB.L1-5, no qual foi Relator o Ilustre Juiz Desembargador Neto de Moura.

LVIII. O que, descendo ao caso dos autos, não se verificou, existindo, conforme supra exposto, uma clara e flagrante falta de fundamentação da factualidade dada como provada, nomeadamente no que concerne aos pontos 6, 7 e 8 dos factos dados como provados por insuficiência de prova, mormente no que concerne às três alegadas tentativas do Arguido abalroar o veículo ... conduzido pelo Demandante BB.

LIX. Sendo que o dever de sustentar a acusação é do Ministério Público, não recaindo sobre o Arguido qualquer ónus de fazer prova de que não praticaram os crimes que lhe são imputados, beneficiando o mesmo do princípio da presunção de inocência plasmado no art.32.o, n.o 2 da CRP.

LX. Nesta senda, tem sido esse o entendimento propugnado pelo Ilustre Prof. Germano Marques da Silva: “No plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas. Significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca o ónus do acusado sobre a prova da sua inocência” – in Curso de Processo Penal, vol. II, editora Verbo, 2a Edição, pp. 125 e 126 (sublinhado nosso).

LXI. Donde, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o Ministério Público não foi capaz de provar o que se propôs demonstrar contra o Arguido, ora Recorrente, porquanto não foi capaz de afastar a presunção de inocência de que este beneficia e, bem assim, não foi produzida, em sede de audiência de julgamento, prova suficiente para determinar a condenação do Arguido pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

LXII. A verdade é que, com todo o respeito pela decisão recorrida, o Tribunal a quo decidiu condenar o Recorrente, não por ter sido produzida prova nesse sentido, mas sim “À convicção”. O que não se aceita.

LXIII. Semelhante entendimento é defendido pelo Ilustre Prof. Germano Marques da Silva: “É hoje, porém, geralmente reconhecido que a convicção íntima não é por si critério de verdade e também ser erro grosseiro pensar que as regras legais quanto ao valor das provas são necessariamente arbitrárias”, – In “Direito Processual Penal Português – Noções Gerais Sujeitos Processuais e Objeto”, Vol. I, 7a ed., Universidade Católica Editora, pág. 95.

LXIV. Deste modo, impera a revisão da sentença proferida, a qual condenou o Arguido, aqui Recorrente sem qualquer sustentação probatória e crítica da mesma, em frontal violação do disposto no n.o 2 do artigo 374.o do CPP.

LXV. Pelo que se pugna que a decisão em crise seja alterada, modificando a matéria dada como provada, excluindo-se da mesma os pontos 4 a 8, 10 a 14 e 16 a 18 do elenco fático dado como provado, por certo que não foi produzida prova de que tal factualidade tenha sido praticado pelo Arguido, repondo a justiça no caso concreto, sendo o Recorrente absolvido dos crimes de que vem acusado e, em consequência, julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil!

LXVI. Além de que: o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no art.291.o, n.o 1, do Código Penal, visa proteger o bem jurídico da segurança da circulação rodoviária e, para o seu cometimento, exige-se que a conduta viole de forma grosseira as regras de circulação relativas à prioridade, à obrigação de parar, ou à passagem de peões, entre outras, tendo ainda de conter o elemento que o torna num crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que a conduta do agente tenha criado desse modo (com a violação das regras de circulação) perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Pressupostos que in casu não se mostram preenchidos, conforme vimos de expor.

LXVII. De facto, da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento apenas resultou provado que o Arguido circulava acima do limite da velocidade legalmente permitido em auto-estrada, ou seja, acima dos 120 km/hora, e que fez sinais de luzes de estrada (vulgo máximos) de forma a pressionar o Demandante a concluir a ultrapassagem e regressar à hemi-faixa de rodagem da direita para ele próprio o ultrapassar e seguir a sua marcha.

LXVIII. Ou seja, para além de não se ter verificado uma situação de violação grosseira das regras de condução automóvel, conquanto o Arguido, aqui Recorrente, efetuou a manobra de ultrapassagem em estrito cumprimento das regras estradais, tendo uma vez finalizada tal manobra regressado imediatamente à hemi-faixa de rodagem da direito, como pode ser comprovado das fotografias a fls.62 e 63 dos autos, dessa manobra não resultou uma situação de perigo concreto para a vida, integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor considerável.

LXIX. Ademais cumpre salientar que, não é pelo simples facto da conduta do Arguido poder integrar o conceito de contra-ordenação grave e/ou muito grave que, por efeito automático, está preenchido o tipo objectivo do crime em análise.

LXX. Efectivamente, exige-se ainda que com essa conduta fosse criado perigo concreto para os bens vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. Sendo que, in casu, o perigo residiria apenas nas manobras descritas nos pontos 6, 7 e 8 dos factos dados como provados, os quais, pelos motivos que vimos de expor e com o devido respeito por opinião contrária, deviam ter sido dados como não provados pelo Tribunal a quo por não ter sido produzida prova suficiente de que tais manobras tenham sido efetivamente executadas pelo Arguido, aqui Recorrente.

LXXI. De facto, conforme vimos de expor jamais o arguido efetuaria tais manobras, nem teria a destreza para as executar por três vezes em plena auto-estrada, à velocidade descrita na acusação pública, sem provocar um acidente.

LXXII. Muito menos as levaria a cabo sem qualquer motivo justificativo, pondo em causa não só a sua própria vida e integridade física, mas a vida e integridade física de mais três pessoas, entre as quais a do Dr. DD, pessoa de quem é cuidador informal há 6 anos (3 anos à data).

LXXIII. De igual modo que também o Demandante não poderia, como tentar fazer crer, antever por três vezes tais manobras bruscas e repentinas do Arguido conseguindo ele próprio efetuar outras três manobras de evasão, repentinas, bruscas, para evitar a colisão lateral dos veículos sem se despistar.

LXXIV. Do que se vem de expor e atendendo à prova produzida e examinada na audiência de julgamento, à exceção das declarações dos Demandantes, principais interessados na condenação do Arguido, nenhuma outra prova foi produzida que ateste que tais manobras efetivamente ocorreram.

LXXV. Aliás a descrição das manobras feita pelo Demandantes BB e CC em sede de audiência de julgamento nem sequer é corroborada pelas fotografias juntas aos autos pelos mesmos (fls.62 e 63 dos autos).

LXXVI. Assim, tendo resultado dúvidas razoáveis da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento acerca da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário pelo Arguido, aqui Recorrente, deve concluir-se que o Tribunal a quo não interpretou devidamente tal normativo legal, caso contrário, não teria dado como provado o preenchimento do tipo legal de condução perigosa de veículo rodoviário.

LXXVII. Pelo que o Recorrente considera, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, que o Tribunal a quo violou os artigos 14.º; 40.º; 70.º; 71.º, n.ºs 1 e 2, al. e); 291.º, n.º 1, al. b) todos do Código Penal; artigos: 97.º, n.º 5 do Código do Processo Penal e artigos: 32.º, n.ºs 2 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

LXXVIII. Não merecendo a argumentação anteriormente exposta o acolhimento dos Venerandos Desembargadores, subsidiariamente, sempre teríamos de reconhecer que a pena aplicada ao Arguido peca por excesso.

LXXIX. Bem sabemos que a prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da pena.

LXXX. Para além das dúvidas que já expusemos no que respeita à existência de conduta dolosa, a entender-se que existiu, sempre teríamos que reconhecer a sua diminuta intensidade, face aos valores em causa nos presentes autos.

LXXXI. Pugna-se igualmente pela consideração da inexistência de qualquer crime averbado no Certificado de Registo Criminal do Arguido, aqui Recorrente, e, ainda, pelo facto de estar social e profissionalmente inserido, ser uma pessoa respeitada, com elevado sentido cívico e de dever para com os demais.

LXXXII. Assim, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção requeridas, consideramos que ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, a fixação da pena de multa, no limite, em noventa dias. Pena que, nesses termos, sempre se revelaria justa e adequada.

LXXXIII. Pelo que o Recorrente considera, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, que o Tribunal a quo violou os artigos 40.º, n.º 2 do 47.º, 71.º, 72.º do CP.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e em consequência revogar-se a Sentença sob recurso, sendo substituído por outra, nos termos exposto, com todas as consequências legais e como é de Justiça!

            O M.P., na sua resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, no que foi acompanhado nesta Relação pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu.

Foram colhidos os vistos legais.

O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente há que conhecer do seguinte:

- Erro de julgamento;

- Vícios do art. 410º, 2, a), b) e c).

- Violação do princípio do in dubio pro reo;

- Interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova;

- Violação do art. 374º, nº 2, do CPP por ausência de fundamentação cítica da prova;

- Ausência de verificação dos pressupostos do tipo legal de crime do art. 291º, nº 1, do Código Penal;

- Excesso da medida da pena.

                                              

II – FUNDAMENTAÇÃO:

           

            O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

            1. No dia 7 de Outubro de 2017, cerca das 15 horas e 10 minutos, próximo do quilómetro ...0 da Auto Estrada n.º ... (...), sito no concelho ..., o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo ..., com a matrícula nº ..-QH-.., de cor ..., acompanhado do respectivo dono, DD, o que fazia no sentido .../...;

            2. A ... tem, naquele local, duas hemiataxias em cada sentido de trânsito, separadas por um corredor central, tendo a via da esquerda 3,8 metros, a via da direita 3,8 metros e a berma cerca de 2,7 metros.

            3. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, entre o quilómetro ...0 e ...1 da ..., o ofendido BB, acompanhado da sua esposa CC, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros – de marca ..., com a matrícula ..-QU-.., de cor ... e de valor não concretamente apurado, mas superior a 5.100€ (cinco mil e cem euros) – na hemiataxia da esquerda, em manobra de ultrapassagem de dois veículos automóveis não concretamente identificados, o que fazia a uma velocidade não concretamente apurada, mas próxima de 130 Km/hora.

            4. Nesse momento, o veículo conduzido pelo arguido também circulava na hemiataxia da esquerda, a uma velocidade não concretamente apurada, mas muito superior a 130 Km/hora, quando se deparou com o veículo conduzido pelo ofendido, em plena manobra de ultrapassagem, o que motivou a brusca desaceleração do veículo conduzido pelo arguido, desagradando-o.

            5. Acto contínuo, visando pressionar o ofendido a libertar aquela hemiataxia de rodagem para ele próprio o ultrapassar e seguir a sua marcha, o arguido começou a fazer sinais com as luzes de estrada (vulgo máximos) e imprimiu velocidade ao ... por si conduzido até praticamente o encostar à rectaguarda do ... conduzido pelo ofendido, assim mantendo o automóvel por si conduzido, até o ofendido terminar a manobra de ultrapassagem e regressar à hemiataxia da direita.

            6. De seguida, por motivos não concretamente apurados, em vez de concluir a ultrapassagem do ... e retomar a hemiataxia da direita, o arguido manteve ... na hemiataxia da esquerda, a circular lado-a-lado com o veículo conduzido pelo ofendido e, após gesticular na direcção deste, guinou bruscamente o volante para a direita, fazendo com que o ... invadisse a hemiataxia da direita e fosse na direcção do ... conduzido pelo ofendido.

            7. Tal manobra só não resultou em colisão lateral entre ambas as viaturas porque o ofendido logrou, de forma reflexa e evasiva, guinar também o veículo por si conduzido, na direcção da berma.

            8. Após regressar à hemiataxia da esquerda, o arguido repetiu esta manobra, descrita em 6, nos mesmos termos, por mais duas vezes – tendo o ofendido evitado a colisão lateral nos mesmos moldes supra descritos – após o que prosseguiu a sua marcha em velocidade não concretamente apurada, mas muito superior a 130 km/hora;

            9. O arguido sabia que estava obrigado a conduzir o seu veículo automóvel a velocidade não superior a 120 km/h, a manter distância suficiente com os veículos que o precedem de modo a evitar acidentes em caso de subida paragem ou diminuição de velocidade, bem como a realizar manobras de ultrapassagem em segurança, retomando a via da direita logo que conclua a manobra e sem colocar em perigo os veículos que ali transitem, respeitando a distância lateral suficiente entre os veículos para evitar acidentes;

            10. O arguido sabia ainda que, com as sobreditas manobras, podia fazer colidir o veículo automóvel por si conduzido com o veículo conduzido pelo ofendido, bem como, atenta a velocidade a que circulava, que daí poderia resultar lesão para a vida e/ou integridade física das pessoas que se faziam transportar em ambos veículos, assim como danos patrimoniais de valor elevado, quer no veículo por si conduzido, quer no veículo pertencente ao ofendido, mas não se absteve de conduzir do modo descrito, o que quis e fez por motivos não concretamente apurados.        

            11. O arguido agiu de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta, o que não o demoveu de actuar do modo descrito;

            12. Durante o período de tempo em que ocorreu o descrito em 4 a 8, os demandantes entraram em pânico e ficaram extremamente receosos de se despistarem, de danificarem o seu veículo e de ficarem com lesões físicas;

            13. Apesar de não ter sido um momento prolongado no tempo, foi um momento de grande pressão e tensão, obrigando a esforços redobrados e triplicados de atenção de molde a evitar uma colisão;

            14. Naquele espaço de tempo, a demandante não conseguia ver outro desfecho possível para aquela situação a não ser um acidente de viação;

            15. Naquela ocasião, a demandante encontrava-se grávida de três meses, sendo esta uma gravidez de risco, não só pela idade, como pelos problemas que surgiram no desenvolvimento da gestação;

            16. Nos dias seguintes, os demandantes não falavam de outra coisa a não ser em tal peripécia;

            17. Durante o episódio relatado e nos dias seguintes, os demandantes andaram extremamente ansiosos, com receio que o stress e o estado de nervos causado pelo demandado naquele momento pudesse levar à perda do bebé, apenas tendo acalmado após consulta com o obstetra; 1

            18. O pânico causado foi tão grande que os demandantes sentiram a necessidade de alterar o seu trajecto, indo ao posto da GNR ..., denunciar os factos;

            19. Por força da incapacidade física que detém, a DD não lhe é possível conduzir;

             20. O arguido desempenha as funções de cuidador informar de DD, não auferindo qualquer quantia monetária, sendo que esses seus serviços lhe são pagos através da disponibilização de bens alimentares, vestuário e residência da própria casa do mesmo;

            21. O arguido estudou até ao 12º ano de escolaridade;

            22. O arguido tem carta de condução desde 27/12/2012;

            23. O arguido não tem averbado do seu registo individual de condutor qualquer infracção estradal;

            24. A 28/06/2018 encontravam-se registadas no sistema de contraordenações de trânsito (SCOT – MAI) seis infracções respeitantes ao veículo melhor identificado em 1, reportando-se cinco dessas infracções a excesso de velocidade, praticadas a 29/10/2018, 31/12/2017, 21/11/2017, 05/09/2017 e 21/04/2016, respectivamente no ..., na ... (a segunda e terceira), na E.N. ..., e dentro da localidade, e uma por estacionamento em cima do passeio;

            25. O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.

Foram enumerados como não provados os seguintes factos:
(…).

O julgamento de facto foi motivado nos seguintes termos:
(…).

Através do recurso interposto pretende o recorrente, em primeira linha, impugnar o julgamento de facto.

O Código de Processo Penal admite a impugnação do julgamento de facto em sede de recurso tanto por via da alegação de erro de julgamento, por referência à prova produzida em audiência, visando a alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso, como através da chamada revista alargada, mediante invocação dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º, desde que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Quis o recorrente prevalecer-se de ambas as vias.

Vejamos, pois, num primeiro momento, a impugnação da matéria de facto por recurso à prova gravada, posto que o arguido sustenta terem sido indevidamente considerados como provados os factos nºs 4,5,6,7,8,10, 11, 12, 13, 14, 16, 17 e 18, argumentando com a insuficiência da prova produzida.

            Assim, quanto aos factos nºs 4 a 8, insurge-se o recorrente quanto à menção constante da motivação de que “limitou-se a declarar, de forma reiterada, não se recordar de todo da situação em causa, e só quando confrontado com o facto de haver registos (via verde) de o veículo em causa (de matrícula ..-QH-..) ter circulado nas circunstâncias temporais em apreço, na ..., no sentido de trânsito em causa, é que acabou por confirmar ter ali circulado como condutor desse veículo”, sustentando que isto não corresponde à verdade, apenas tendo afirmado não se recordar desta ultrapassagem em específico.

            Ouvidas as declarações prestadas pelo arguido em audiência, constata-se não serem absolutamente exactas tanto o segmento da sentença supratranscrito como o alegado pelo arguido em sede de recurso. Resulta da prova gravada que em determinada altura a Mmª Juiz perguntou-lhe se se recordava especificamente daquele dia (se circulava naquele local àquela hora), tendo o arguido respondido que não, que o queriam obrigar a recordar-se de uma coisa de que não se recordava. Mais adiante, respondendo à Exmª mandatária dos demandantes, precisou que no dia a que se reportam os autos passou na Autoestrada (naquele local), esclarecendo que ia de ..., de casa dos seus pais, mas continuou a insistir que não se lembrava, mencionado em momento ulterior que “passei lá de certeza porque disseram-me logo que a via verde assim o diz, portanto, a partir daí, eu sei que lá passei, agora lembrar-me é outra coisa”.

            De todo o modo e em termos de apreciação da prova, estamos perante pormenores que não desvirtuam o que quer que seja relativamente à matéria de facto que veio a ser fixada.

  Prossegue o recorrente, chamando à colação o segmento em que o demandante refere que quando passou para o lado direito da faixa de rodagem, o arguido posicionou o veículo que conduzia ao lado do seu veículo, ajustando a velocidade à sua, e gesticulou, tendo o demandante respondido também com um gesto, com os braços no ar. Questiona o recorrente, se tinha os braços no ar, como é que conseguiu desviar-se e evitar a colisão lateral, se nem tinha as mãos no volante, e como é que teve a destreza de se desviar daquela manobra por três vezes. Porém, o relato do demandante em audiência esclarece cabalmente que ao ver a manobra desenvolvida pelo arguido reagiu e defendeu-se, fugindo para a berma, regressou à estrada, e o arguido repetiu a mesma manobra mais duas vezes, tendo depois acelerado. Esclareceu, aliás, que enquanto isso sucedia dizia à mulher para tirar fotografia (do veículo do arguido), o que esta fez. Não se deteta qualquer incongruência no seu relato, marcado, aliás, por grande emotividade ao reviver os factos que relatou, motivando, aliás, sucessivos apelos à calma, tanto por parte da Mma. Juiz como por banda do Exmº Procurador da República; e como é óbvio, não foi de braços no ar que efectuou as sucessivas manobras de fuga, mas sim com as mãos no volante, ao reagir à actuação do arguido.

Procura ainda o arguido vislumbrar contradição entre as afirmações do demandante e a fotografia constante dos autos, transcrevendo o seguinte:

(…).

Como claramente decorre das declarações prestadas, o declarante está a centrar o seu depoimento noas tentativas de abalroamento, em consonância com o que lhe tinha sido perguntado. O recorrente insiste, no entanto, na tese que de que o depoimento dos demandantes foi ensaiado, alegando que também a demandante CC afirma que o veículo tripulado pelo arguido esteve sempre do lado esquerdo da via, afirmação que não é exacta, com decorre do depoimento gravado. Diga-se, já agora, que o que verdadeiramente releva não é tanto a circunstância de o arguido ter estado sempre na faixa da esquerda, mas sim ter-se mantido à esquerda do veículo dos demandantes. Resulta linearmente do depoimento de ambos os demandantes que o recorrente se colocou à esquerda do veículo em que circulavam e depois fletiu para a direita, ao ponto de obrigar o demandante s a fugir também para a sua direita, saindo da faixa de rodagem, pelo que nesse ínterim o arguido terá circulado pela metade direita da faixa de rodagem, ainda que mantendo-se à esquerda dos demandantes. De todo o modo, com já antes referimos, não é exacta a afirmação de que a demandante tenha também afirmado que o arguido se manteve sempre à esquerda. A dado passo, ao ser-lhe perguntado pelo Exmº Procurador «E ele seguiu sempre pela esquerda quando foi embora?», responde a demandante CC: «Não, primeiro acabou aquilo que estava a fazer contra nós, à direita, e depois seguiu pela esquerda».

            Prossegue o recorrente, alegando que não é credível que o arguido, sem qualquer motivo justificativo, sem conhecer os demandantes de lado algum, tenha, por três vezes seguidas, em plena ..., tentado abalroar o veículo conduzido pelo Demandante e após terminar a ultrapassagem, regressar à via direita da faixa de rodagem e se colocasse imediatamente em frente do veículo onde seguiam os Demandantes BB e CC. O argumento pode, no entanto, ser analisado na perspectiva contrária, pois que não é seguramente credível, nomeadamente, em face da prova gravada, que os demandantes tenham ficcionado a situação que vieram relatar em julgamento, tendo à data dos factos interrompido a viagem de automóvel que efectuavam para ir de imediato à GNR apresentar queixa pelo sucedido. A audição das declarações prestadas pelos demandantes BB e CC não suscita qualquer reparo quanto à sua credibilidade. Ambes depuseram de uma forma coerente e emotiva, o demandante, de uma forma acentuadamente emotiva e revoltada, consentânea aliás, com a situação traumática que vivenciou, pois que terá sido ele, que tinha o volante da sua viatura nas mãos, quem mais acentuadamente terá sentido o perigo que a situação envolveu.

            O recorrente prossegue, alegando que o demandante apenas referiu que olhou para o retrovisor esquerdo antes de iniciar a ultrapassagem aos dois veículos que seguiam à sua frente, não tendo esclarecido em momento algum se circulavam veículos atrás de si, na metade direita da faixa de rodagem. No entanto, as declarações prestadas não suscitam quanto a este particular aspecto qualquer dúvida de relevo, evidenciando a circunstância de o arguido circular a velocidade muito elevada, tanto que não é visível no espelho retrovisor do demandante quando este inicia as ultrapassagens que pretendia fazer, sendo depois surpreendido por um veículo à sua retaguarda a fazer sinais de luzes. Aliás, o demandante narrou que o veículo tripulado pelo arguido se aproximou da traseira do seu carro, com grande velocidade, momento em que começou a fazer sinal de luzes.

            Aqui chegados, impõe-se a conclusão de que a fundamentação assumida pelo tribunal a quo constitui suporte seguro para as conclusões de facto que nela se e que, consequentemente, fundamentam o que se teve como provado. O recorrente, com base nos argumentos que veio aduzir, pretende que o tribunal de recurso formule uma nova e diversa convicção e por essa via modifique o âmbito do provado. Simplesmente, com essa pretensão, o que verdadeiramente questiona é a convicção formada pelo tribunal e não a prova que fundamentou a matéria de facto fixada. Ora, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP, o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância. O tribunal de recurso não procura encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à sua apreciação. É ponto assente, aliás, que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”[1], razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum, de tal modo que “se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração[2]. É esse, verdadeiramente, o sentido da norma estabelecida no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, no art.412º, nº 3, al. b), ao fazer recair sobre o recorrente a obrigação de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Não basta, para se concluir pela errada fixação do provado, que a prova produzida permita uma outra conclusão, exigindo-se, no dizer da lei, que imponha decisão diversa da recorrida. Como afirma o STJ, no seu acórdão de 17/02/2005, “a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.

            O recorrente faz ainda apelo ao funcionamento do princípio in dubio pro reo relativamente aos factos que considera indevidamente provados. Contudo, o texto da decisão recorrida não lhe dá razão. Constituindo um princípio geral do processo penal, o in dubio pro reo afirma-se também como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal. Esta dúvida razoável é uma dúvida metódica que, reconhecendo a impossibilidade de concluir com segurança pela verificação de um determinado facto, terá que firmar-se no conjunto da prova produzida e na razoabilidade das situações da vida. É aquela dúvida que se forma no espírito do julgador quando este, na apreciação crítica da prova, não encontra alicerces para ter como assente um determinado facto. Poderá sobrevir por total ausência de produção de prova (quando a prova directa não confirma o facto e não é de admitir o funcionamento de prova indirecta), por os meios de prova que apontam no sentido da verificação do facto (positivo ou negativo) não se apresentarem como convincentes, ou ainda porque as premissas que permitiriam considerar como provado um concreto facto admitem coerentemente ter como verificados factos alternativos com igual grau de probabilidade. Todas estas situações geram uma impossibilidade ôntica de verificação do facto, que até poderá ser verdadeiro, mas que não está comprovado. Assim se sedimenta a dúvida razoável e se desencadeia o funcionamento do princípio in dubio pro reo.

            Em contraponto, a comprovação fáctica exige uma «certeza judiciária». Não se trata de uma certeza absoluta, contra todas as possibilidades, mas de uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações.

            Assim sendo, se uma vez produzida e analisada a prova subsistir uma dúvida razoável sobre a veracidade do facto, o non liquet daí resultante será necessariamente valorado a favor do arguido. Se, pelo contrário, foi alcançada uma certeza judiciária, o facto deve ser firmado como provado.

            É neste equilíbrio entre o juízo de certeza respaldado na prova e a inconsistência de factos que apesar da prova produzida não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal que é moldada a decisão penal em matéria de facto.

            Em sede de recurso, em que o tribunal superior não dispôs da oralidade/imediação relativamente à prova produzida, o juízo de non liquet ao arrepio da decisão de primeira instância só será de admitir se manifestamente a prova produzida não comportar outra alternativa, revelando-se absolutamente inadmissível firmar o facto como provado. O que o tribunal de recurso não pode fazer é interferir com a opção do tribunal recorrido assente numa solução verosímil, racionalmente explicitada e com lastro na prova produzida.

            Ora, no caso vertente, não se vê que o tribunal recorrido tenha atingido uma situação de dúvida, resolvendo-a em desfavor do recorrente. A decisão sobre a matéria de facto foi motivada por referência às provas que fundamentaram a convicção do tribunal, através duma valoração critica racionalmente desenvolvida, que respeitou as regras da experiência comum, e as circunstâncias do caso não permitem afirmar a verificação de várias soluções em termos de facto que encontrem apoio na prova produzida e que se apresentem como igualmente verosímeis. Note-se que mesmo quando são apontadas em audiência soluções alternativas para um mesmo facto, não se segue daí necessariamente que o tribunal seja obrigado, apenas por essa razão, a permanecer em estado de dúvida, como o recorrente parece pretender. A dúvida porventura resultante de semelhante situação só conduzirá a um non liquet naqueles casos em que não seja dissipada pela prova assente na oralidade/imediação. Aliás, é precisamente aqui que o princípio da livre convicção se afirma em toda a sua plenitude, pelo que há que renovar a afirmação anteriormente feita, de que quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

            Vale tudo isto por dizer que não se vislumbram razões para questionar a decisão de facto alcançada em 1ª instância, assim como se não descortina que o tribunal recorrido se tenha socorrido do princípio da livre convicção à revelia dos princípios constitucionais que o conformam.

Ultrapassada a apreciação da matéria de facto por recurso à prova gravada, atentemos agora nos vícios apontados pelo recorrente à sentença recorrida.

Vem esgrimida a totalidade dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e o erro notório na apreciação da prova (al. c).

Sabido que o conhecimento dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º deverá resultar do texto da decisão, só por si ou atendendo às regras da experiência comum, haverá que desatender na apreciarão destes vícios, por inoperantes para este efeito, as referências às declarações e depoimentos prestados em audiência, relevantes apenas no âmbito da avaliação do erro de julgamento por recurso à prova gravada.

Assim, no que para o efeito releva, o texto da decisão recorrida, ainda que analisado à luz das regras da experiência comum, não denota ausência de suporte seguro nos elementos de facto provados para a decisão que veio a ser encontrada, posto que o tribunal averiguou todos os elementos relevantes para a decisão, contidos no objecto do processo [3]. Também não evidencia qualquer insanável contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão, decorrente de relação de incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e a motivação. Por fim, também se não deteta qualquer evidencia de que a prova tenha sido erradamente interpretada, originando uma fixação de factos contrária ao senso comum.

O recorrente sustenta ainda a verificação de violação do art. 374º, nº 2, do CPP por ausência de fundamentação cítica da prova. Sem razão, no entanto. O art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, dispondo sobre os requisitos da sentença, estabelece que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Esta fundamentação, cerne da decisão a proferir em 1ª instância, constitui a sede adequada para que o julgador consigne o juízo formulado sobre a prova produzida, explicitando os meios de prova que lograram convencê-lo da factualidade que teve por assente ou que considerou indemonstrada, por recurso a raciocínios lógico-dedutivos, às regras da experiência comum e a presunções naturais consentidas pela prova. Refere o Acórdão do STJ de 21/03/2007 [4] que «a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo».

Não explicitando a lei processual penal em que consiste o exame crítico das provas, a jurisprudência vem densificando esse conceito aferindo a suficiência da fundamentação em função da sua aptidão para permitir a compreensão dos meios de prova atendidos e dos raciocínios desenvolvidos pelo julgador para atingir as conclusões a que chegou e que lhe permitiram fixar a matéria de facto, tanto a que teve como assente como a que considerou não provada. Essa explicitação poderá ser concisa, desde que seja completa, isto é, desde que permita sem margem para dúvidas compreender o processo de formação da convicção que conduziu à solução de facto plasmada na decisão. Pode ler-se um pouco mais adiante no texto do Acórdão do STJ que antes citámos e por referência a diversas decisões daquele supremo tribunal, que «o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte».

            O que seguramente esse exame crítico não tem que ser (não deve ser!) é uma assentada, à semelhança dos depoimentos escritos previstos no antigo regime processual penal, tanto mais que para conhecimento do teor da prova oralmente produzida em audiência e visando permitir a sua reapreciação em recurso consagrou a lei a documentação da prova através da respectiva gravação. Estando o conhecimento e reapreciação da prova salvaguardados por essa via, careceria de razoabilidade a exigência de uma detalhada indicação, em sede de motivação de facto, do teor dos depoimentos prestados em audiência, tarefa de difícil concretização e verdadeiramente inútil, pois que discordando o recorrente da interpretação da prova efectuada pelo tribunal de 1ª instância, tem ao seu dispor a possibilidade de a impugnar por recurso à prova gravada, nos termos processualmente previstos no art. 412º do CPP, o que no caso não sucedeu.

            Também se não exige que o julgador pormenorize relativamente a cada um dos factos provados ou não provados as provas atendidas e os raciocínios e deduções desenvolvidos para os ter ou não como assentes, procedimento que para além de não encontrar guarida na letra da lei deixaria de fora a relevância da oralidade/imediação, pedra de toque da avaliação da prova, na medida em que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [5].

            As exigências de fundamentação deverão, isso sim, estar em harmonia com a função prática por ela prosseguida, visando uma multiplicidade de finalidades reclamadas por uma perspectiva moderna e humanista da justiça penal.

            Assim, e desde logo, o dever de fundamentação assegura a transparência do processo de decisão, vertida na correspondência entre a prova produzida e a decisão de facto, ao obrigar a que esta última tenha suporte na análise e valoração daquilo que foi levado ao conhecimento do julgador em audiência.

            Assegura, por outro lado, uma função de convencimento, garantindo que ao(s) destinatário(s) da decisão penal, como aos demais sujeitos processuais e à comunidade jurídica em geral, é facultada a possibilidade de se inteirarem não apenas da decisão que incidiu sobre o caso concreto, mas das razões que a ela conduziram.

            Cumpre ainda uma função de segurança do sistema de prova, permitindo que em caso de discordância dos interessados relativamente às conclusões retiradas da prova, o tribunal de recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum.

            Desempenha, por fim, uma função de credibilização dos tribunais e da própria justiça, ao assegurar que a decisão penal não é fruto de mera arbitrariedade discricionária, antes resultando de uma ponderada avaliação e análise da prova.

            Revertendo ao caso dos autos e analisando a motivação consignada pelo tribunal recorrido, verifica-se que este deu nota de ter apreciado a prova no seu conjunto, valorando as declarações e depoimentos produzidos em audiência, explicitando as razões que o levaram a atribuir credibilidade ou a desvalorizar cada um desses elementos. Há, pois, que concluir que a motivação consignada pelo tribunal recorrido cumpre as funções assinaladas pela doutrina e pela jurisprudência ao dever de fundamentação, sendo suficiente tanto no que concerne à indicação dos meios de prova valorados como no que respeita à análise crítica da prova, donde se segue que não se verifica a nulidade arguida.

            Numa outra perspectiva, alega o recorrente a ausência de verificação dos pressupostos do tipo legal de crime do art. 291º, nº 1, do Código Penal, sustentando não se ter verificado um perigo concreto que permita a integração da sua conduta no preceituado no citado normativo do Código Penal.

            O crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo artigo 291º do C.P. apresenta-se como crime de perigo concreto, exigindo-se que da conduta do agente resulte um perigo real e efectivo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. A verificação do tipo não exige uma lesão efectiva dos bens jurídicos tutelados, mas apenas e tão-só o perigo da sua ocorrência, sendo, pois, à luz do perigo causado que se determinará o preenchimento do tipo legal.

            A matéria de facto provada é elucidativa a este respeito, dando conta de que nas circunstâncias de tempo em que tanto o arguido como os demandantes circulavam, aquele iniciou a ultrapassagem do veículo dos demandantes e em vez de a concluir, passou a circular lado-a-lado com este veículo, guinando bruscamente o volante para a direita, fazendo com que o ... que tripulava invadisse a faixa de rodagem do lado direito e fosse na direcção do ... conduzido pelo ofendido, o que só não resultou em colisão lateral entre ambas as viaturas porque o ofendido logrou, de forma reflexa e evasiva, guinar também o veículo por si conduzido, na direcção da berma. E após regressar à hemiataxia da esquerda, o arguido repetiu esta manobra por mais duas vezes, tendo o ofendido evitado a colisão lateral nos mesmos moldes.

            A  actuação do arguido resolveu-se numa dolosa violação das regras previstas nos artigos 18º,  nºs 1 e 2, 24º, 27º nºs 1, 3 e 4, 35º nº1 e 38º nºs 1, 2, al. b) e 4, todos do Código da Estrada e acarretou manifesto perigo para a vida ou, pelo menos, para a integridade física dos ocupantes de ambos os veículos, assim como fez perigar a integridade de ambos os veículos, bens de elevado valor patrimonial. Teria bastado uma incapacidade ou ausência de reacção por parte do ofendido para que esta actuação se tivesse saldado num acidente de viação de consequências imprevisíveis, mas seguramente graves, atenta a velocidade a que ambos os veículos circulavam na ocasião.

            Tanto basta para se concluir pela verificação do perigo que o arguido diz não se ter verificado, estando presentes na sua actuação todos os demais requisitos do tipo legal de crime em pareço.

            Assente que a conduta do arguido preenche o tipo legal de crime que determinou a sua condenação, vejamos a última das questões suscitadas, qual seja, a de saber se é excessiva a medida da pena que lhe foi imposta.

            O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos artigos 291º, nº 1, al. b) e 69º nº 1, al. a), ambos do Código Penal, por referência aos arts. 18º,  nºs 1 e 2, 24º, 27º nºs 1, 3 e 4, 35º nº1 e 38º nºs 1, 2, al. b) e 4 todos do Código da Estrada, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 1000,00 (mil euros).

            A moldura penal prevista para o crime em causa é a de prisão até 3 anos (com o mínimo de um mês) ou pena de multa (com um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias).

            O tribunal a quo optou pela pena de multa, correctamente, diga-se de passagem, por inexistência de antecedentes criminais do arguido e ausência de consequências materiais da sua actuação, que se saldou apenas pelo perigo causado e pelo choque psicológico sofrido pelos ofendidos, pelo que a pena não detetiva se oferece ainda como capaz de promover a tutela do bem jurídico violado e a ressocialização do arguido. Considerou a sentença recorrida serem elevadas as exigências de prevenção em função da natureza e relevância dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime em análise, concretamente por um lado a segurança rodoviária e, por outro, a vida, a integridade física e o património de outrem, fazendo apelo ao reforço da confiança na validade da norma, consabidos que são os frequentes desentendimentos e inconsiderações no exercício da condução de veículos motorizados, muitas vezes causa próxima de graves acidentes de viação e a relativa percepção de impunidade associada a esses comportamentos. Foi ponderada a inexistência de factualidade que permita concluir pela desinserção social, familiar e/ou económica do arguido, que não tem, aliás, antecedentes criminais, resultando em moderadas exigências de prevenção especial.

            Estes considerandos, valorados ainda na determinação da medida da pena, somaram-se à valoração do grau de ilicitude dos factos, muito elevado, atento por um lado o local, dia e hora em que ocorreram os factos, concretamente em plena ..., a um sábado, a seguir à hora de almoço, consabidamente uma altura em que há alguma circulação de veículos, a velocidade em que circulavam ambos os veículos aquando dos factos em causa (cerca de 130 km/hora, quando estão ambos os veículos um ao pé do outro) e o facto de o arguido ter investido três vezes sobre o veículo em que seguiam os ofendidos; à consideração do dolo directo, quer quanto à violação das regras estradais, quer quanto ao perigo concreto provocado; e ainda à circunstância de, sendo o arguido o único condutor do veículo identificado como sendo por si conduzido na data dos factos, ter registadas as infracções estradais descritas na matéria de facto provada.

            Vista a matéria de facto provada, as considerações expendidas pelo tribunal recorrido como fundamento da pena são inteiramente correctas e a medida da pena foi indiscutivelmente bem doseada.

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 (quatro) UC.


*

Coimbra,

(texto processado pelo relator, revisto por ambos os signatários e assinado electronicamente)

Jorge Miranda Jacob (relator)

José Eduardo Martins (adjunto)

Alberto Mira (presidente da secção)





[1]  Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
[2] - Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, texto incluído na colectânea Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 253.

[3] - Sobre o alcance do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP e as dúvidas que tem suscitado a sua interpretação, veja-se a anotação do Exmº Juiz Conselheiro Pereira Madeira in Código de Processo Penal, Comentado, 3ª Ed. revista
[4] - Proc. 07P024, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj
[5] -Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.