Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO ARTICULADOS CRÉDITO LABORAL PROCESSO | ||
Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 98º-B, 98º-D E 98º-J DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (DEC. LEI Nº 259/2009, DE 13/10). | ||
Sumário: | I – Na situação em que nos termos do nº 3 do artº 98º-J do C.P.Trabalho, por falta de apresentação de articulado motivador do despedimento, é proferida sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar o empregador na reintegração ou em indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares, o trabalhador deve ser notificado para, querendo, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. II – O Código de Processo do Trabalho não regula expressamente a tramitação que se segue à apresentação deste articulado do trabalhador, na regulamentação legal do processo especial regulado pelos artºs 98º-B e segs., pelo que a omissão obriga à integração por via do recurso às orientações do artº 1º do mesmo Código. III – A integração deve ser feita com o recurso a regulamentação do processo laboral comum de declaração, seguindo o processo os termos previstos no artº 54º e segs. do CPTrabalho, a menos que o juiz entenda que o mesmo, em concreto, não se adequa às especificidades da causa, caso em que deverá proceder à adequação do processado, adaptando-o depois de ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 265º-A do CPCivil. IV – A notificação do réu para contestar tem de conter o prazo da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia, em nome dos princípios da direcção do processo, do inquisitório e da cooperação e até para assegurar a igualdade de armas e o contraditório entre as partes. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O autor instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 30-05-2012, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, a ré não o apresentou. Foi então proferido a seguinte sentença nos termos do disposto no art. 98.º-J n.º 3 do CPTrabalho, no qual se expôs e decidiu, designadamente o seguinte: “Os efeitos do incumprimento do estabelecido na al. a) do nº 4 do artº 98º-I do C.P.T., ou seja, a falta de apresentação do articulado pelo empregador a motivar o despedimento e a falta da junção do procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o mesmo no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, estão previstos no nº 3 do artº 98º-J do C.P.T.. Assim, atento o disposto no citado preceito - artº 98º-J, nº 3 do C.P.T. -, não tendo o empregador - A..., Lda. apresentado o articulado de motivação do despedimento, no prazo legal, decide-se: - declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador B... efectuado pelo referido empregador; - condenar o empregador no pagamento ao trabalhador de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar oportunamente; e - condenar o empregador no pagamento ao trabalhador das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final, a liquidar oportunamente, sendo deduzidas as importâncias aludidas na alínea a) do nº 2 do artº 390º do Código do Trabalho. Custas pelo empregador. Registe e Notifique, sendo o empregador nos termos previstos no artº 98º-J, nº 4, do C.P.T. e ainda do requerimento com a referência 86028.”
O autor, notificado desta sentença, veio arguir a preterição de uma formalidade essencial, sustentando que não tinha sido dado cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, ou seja não fora ordenada a sua notificação para, querendo, apresentar articulado no qual peticionasse créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, requerendo que fosse suprida a omissão. Sem prescindir, invocando razões de economia processual, apresentou na mesma peça processual o articulado a que se refere aquela al. c) do n.º 3 do referido art. 98.º-J do CPT, indicando apresentar a sua “petição de créditos” e pedindo a condenação da ré a: “1. pagar-lhe as prestações peticionadas nos artigos 16º. a 30º. e artº. 35 desta petição, no total de € 7.862,86, acrescida de juros vincendos à taxa legal sendo: a. € 1.704,14 a título de salários em atraso; b. € 986,00 a título de subsídio de alimentação; c. € 2.276,70 a título de ajudas de custo em falta; d. € 72,65 a título de subsídios de Natal em falta; e. € 2.232,05 a título de férias não gozadas e subsídios de férias em falta; f. € 427,55 pelas horas de formação que a tinha direito a ter durante a execução do contrato e não teve; g. € 163,77 a título de juros moratórios já vencidos; 2. a pagar-lhe a indemnização a que foi condenada, pelo despedimento ilícito, que liquida em € 5.823,20, bem como as prestações remuneratórias que deixou de receber em virtude do despedimento, conforme anterior condenação, no total de € 5.230,46”.
Foi então proferido o seguinte despacho: “Requerimento com a referência 86984 – Visto. Notifique o empregador do aludido requerimento para, querendo, se pronunciar.”
A secretaria endereçou, então, notificação à ré, emitida em 30-11-2012, acompanhada de cópias do referido despacho, do articulado do autor e dos documentos com ele juntos, da qual constava: “Fica notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, bem como do requerimento apresentado pelo trabalhador, para querendo, se pronunciar.”
Nada tendo dito a ré, na sequência de tal notificação, em 10-01-2013, foi proferida a seguinte sentença: “Saneamento: O tribunal é absolutamente competente. Não há nulidades que invalidem o processo. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, e são legítimas. Não existem outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Não tendo o empregador A..., Lda. Deduzido qualquer oposição ao requerido pelo trabalhador B... a fls. 24 a 31, condeno-o no pagamento das quantias reclamadas, além das retribuições já fixadas a fls. 22 a 23. Custas pelo empregador - art. 446º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. Notifique e Registe. Valor da causa - o da soma de todas as quantias devidas, a calcular oportunamente pela secção.” É desta sentença e do despacho intercalar acima reproduzido que, inconformada e juntando então procuração constituindo mandatário judicial, a ré veio apelar. Alegando, concluiu: […] * II- FUNDAMENTAÇÃOÉ pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar verdadeiramente da seguinte forma: - se o tribunal a quo, no despacho intercalar, que se seguiu ao requerimento do autor no qual veio arguir a preterição de uma formalidade essencial, sustentando que não tinha sido dado cumprimento ao disposto na al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J do CPT, mas ao mesmo tempo apresentou na mesma peça processual o articulado a que se refere aquela al. c) do n.º 3 do referido art. 98.º-J, indicando apresentar a sua “petição de créditos”, podia ter-se limitado a ordenar a notificação da ré para se pronunciar querendo, sem dar origem e cobertura a uma nulidade traduzida na falta de informação à ré para as consequências da falta de resposta; - se, na falta dessa notificação esclarecedora, é nulo todo o processado subsequente nos autos, particularmente no que toca à sentença condenatória depois proferida e acima já mencionada. * Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.): - Na situação em que nos termos do n.º 3 do art. 98.º-J do CPTrabalho, por falta de apresentação de articulado motivador do despedimento, é proferida sentença a declarar ilícito do despedimento e a condenar o empregador na reintegração ou indemnização substitutiva e nas retribuições intercalares, o trabalhador deve ser notificado para, querendo, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação; - O Código de Processo do Trabalho não regula expressamente a tramitação que se segue à apresentação deste articulado do trabalhador, na regulamentação legal do processo especial regulado pelos arts. 98.º-B e segs, pelo que a omissão obriga à integração por via do recurso às orientações do artigo 1.º do mesmo Código; - A integração deve ser feita com o recurso à regulamentação do processo laboral comum de declaração, seguindo o processo os termos previstos no art. 54.º e segs. do CPTrabalho, a menos que o juiz entenda que o mesmo, em concreto, não se adequa às especificidades da causa, caso em que deverá proceder à adequação do processado, adaptando-o depois de ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 265.º-A do CPCivil; - A notificação do réu para contestar tem de conter o prazo da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia, em nome dos princípios da direcção do processo, do inquisitório e da cooperação e até para assegurar a igualdade de armas e o contraditório entre as partes. * III- DECISÃO Termos em que se delibera julgar procedente a apelação e, consequentemente: a) revoga-se o despacho recorrido (que refere: “Requerimento com a referência 86984 – Visto. Notifique o empregador do aludido requerimento para, querendo, se pronunciar.”) e determina-se a sua substituição por outro que, no pressuposto que o tribunal a quo entende poder prosseguir com a fase que se segue ao articulado do trabalhador a que se refere a al. c) do n.º 3 do art. 98.º-J do CPTrabalho, se enquadre nos termos do processo comum previstos no art. 54.º e segs. do mesmo Código, devendo em qualquer caso ser a ré informada para os efeitos da sua revelia, caso não conteste o articulado do autor. b) determina-se a anulação do processado posterior a esse mesmo despacho, incluindo a sentença também recorrida. Custas no recurso pelo autor. *
(Azevedo Mendes - Relator) (Felizardo Paiva) (Jorge Loureiro) |