Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1092/16.6T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ALIMENTOS
MAIORIDADE
EDUCAÇÃO
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - LAMEGO - JUÍZO FAM. MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.1880, 1905 CC, LEI Nº122/2015 DE 1/9
Sumário: 1. O artigo 1880º CC não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, não cessando automaticamente com a maioridade, mas tão-somente nos casos previstos no artigo 2013º do CC.

2. O nº2 do art. 1905º tem natureza interpretativa, abrangendo todos os beneficiários de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (art. 1880º).

Decisão Texto Integral:   










                                                                                             

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

P (…) solteiro, maior, intenta a presente ação de alimentos a filhos maiores ou emancipados contra seu pai, M (…),

Alegando em síntese:

no dia 14 de junho de 2013 foi homologado por sentença acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo ao requerente, na altura ainda menor, ficando acordado em que o pai contribuiria, a título de prestação de alimentos, com a quantia mensal de 250,00 € e ainda que as despesas escolares e medicamentosas seriam pagas, em partes iguais, por ambos os progenitores;

o requerente atingiu a maioridade no dia 16 de junho de 2013;

apesar do convencionado, o progenitor pagou apenas a pensão correspondente ao mês de junho, deixando, a partir daí de pagar qualquer prestação de alimentos.

Conclui, pedindo a condenação do requerido a pagar a pensão de alimentos relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, os doze meses de 2014 e janeiro a julho de 2015, data em que concluiu a sua formação profissional, no montante global de 6.250,00 €, bem como a quantia de 371,25 €, a título de metade das despesas escolares e médicas.

Notificado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido veio suscitar as seguintes questões:

- erro na forma de processo, uma vez que, estando a prestação de alimentos já fixada, deveria ter optado pelo incidente de incumprimento;

- a incompetência absoluta do tribunal, defendendo que, ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 272/2001, de 13.10, a competência cabia à Conservatória do Registo Civil;

- o princípio da não retroatividade da Lei, defendendo que as alterações operadas no n.º 2 do art. 1905.º do C.C. através da Lei n.º 122/2015, de 1 de outubro, não se aplicam ao presente caso;

- a obrigação de formulação de pedido de alimentos a filho maior, antes da entrada em vigor da atual versão do art. 1905.º do C.C.;

- falta dos requisitos para o decretamento ou manutenção da obrigação de alimentos.

Designado dia para Conferência entre o progenitor e o autor, não foi possível a obtenção de um acordo.

O juiz a quo proferiu despacho a absolver o requerido, determinando o arquivamento dos autos com fundamento em que não sendo aplicável retroativamente a atual redação do n.º 2 do art. 1905.º do C. Civil, introduzida pela já referida Lei n.º 122/2015, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015, a obrigação alimentar a cargo do pai cessou com a maioridade do filho.


*

Inconformado com tal decisão, o AJP dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…)


*

O Requerido apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se a obrigação de alimentos a cargo do requerido cessou automaticamente com a maioridade do aqui autor.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 O Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factos, com interesse para a decisão recorrida e que não foram objeto de impugnação:
- O requerente P (…) nasceu no dia 20.06.1995 e é filho de M (…) e do requerido M (…);
- Por acordo homologado no dia 14.06.2013, o progenitor ficou obrigado à prestação mensal de alimentos ao filho no montante de € 250,00, acrescida de 50% das despesas escolares, médicas e medicamentosas do filho;
- O requerente atingiu a maioridade no dia 20.06.2013;
- O requerido apenas pagou a prestação de alimentos referente ao mês de junho de 2013;
- Das faturas juntas aos autos, apenas uma (pelo menos das legíveis), a datada de 19.06.2013, no montante de € 3,60 se encontra dentro do limite temporal entre o acordo homologado e a data da maioridade do requerente (não estando, contudo alegado, nem provado, que essa fatura foi atempadamente apresentada ao requerido e que o mesmo se tenha recusado a pagá-la).
Apesar de o requerente alegar que a sua formação escolar só terminou em julho de 2015, não juntou aos autos prova de tal facto, o qual não pode, por conseguinte, ser tido como provado.”
O Juiz a quo fez determinou o arquivamento dos autos, com base na seguinte argumentação:
A presente acção deu entrada a 11 de novembro de 2016 e, através dela, vem o requerente pedir ao seu pai o pagamento dos alimentos que entende serem-lhe devidos desde o mês seguinte àquele em que atingiu a maioridade, julho de 2013, até à data em que terá terminado a sua formação escolar, em julho de 2015.
O requerente não juntou prova, como lhe competia, da frequência escolar nesse período, apesar de fazer referência a tais documentos na sua p.i. (art. 10.º).
Independentemente dessa omissão (que poderia, eventualmente, ser corrigida sendo pedida agora a sua junção aos autos), há que ter em conta as datas de entrada da presente acção; em que o requerente atingiu a maioridade; em que o requerente alega ter cessado a sua formação escolar; e da entrada em vigor das alterações introduzidas no art. 1905.º do C. Civil, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro (1 de outubro de 2015).
Começando pela questão invocada da incompetência deste tribunal (que, segundo o requerido, pertenceria à Conservatória do Registo Civil), a mesma não se verifica, uma vez que pré-existia a acção de regulação das responsabilidades parentais relativas ao requerente enquanto menor, o que determinaria a competência deste tribunal para ser intentada pelo requerente, por apenso àquela, a competente acção de alimentos a filho maior, que veio agora intentar.
Porém, o requerente não intentou tal acção atempadamente, o que deveria ter feito logo depois de atingir a sua maioridade e de se ter apercebido que o progenitor, por iniciativa própria, não pretendia continuar a pagar a pensão de alimentos a que se obrigou até à maioridade do filho, tendo em conta que, os alimentos só seriam devidos, depois da maioridade, após a data da propositura dessa acção.
No âmbito da redacção anterior dos artigos do Código Civil relativos a estas matérias, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos cessava quando eles atingiam a maioridade, salvo se fosse requerida a sua manutenção e estivessem reunidos os pressupostos do art. 1880.º do C. Civil, competindo aos filhos maiores alegarem e provarem tais pressupostos, o que o requerente não fez.
O requerente vem, agora, invocar a actual redacção do n.º 2 do art. 1905.º do C. Civil, introduzida pela já referida Lei n.º 122/2015, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015 (data posterior ao período em que o requerente peticiona o pagamento de alimentos), que dispensa a necessidade de ser intentada a competente acção pelo filho maior, sempre que existam os pressupostos estipulados na mesma norma.
Ora, conforme defende o requerido, a quem assiste razão neste ponto, vigora entre nós o princípio da não retroactividade da Lei, a não ser que a mesma o preveja, o que não é o caso (art. 12.º do C. Civil).
Daqui se conclui que, não tendo sido alcançado acordo entre requerente e requerido (o que estaria na disponibilidade de ambos), não podem os presentes autos prosseguir, por não estarem reunidos os pressupostos legais para tal.
Pelo exposto, absolvo o requerido dos pedidos contra si formulados, determinando o oportuno arquivamento dos autos.”
 Insurge-se o apelante contra o decidido, argumentando não pretender beneficiar de qualquer retroatividade da lei nova, porquanto, ao abrigo do disposto no artigo 1880º do CC, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, a obrigação de alimentos a que o requerido se encontrava obrigado deveria manter-se até que o recorrente terminasse a sua formação profissional. Por outro lado, o recorrente bem sabe que se obrigou ao pagamento de alimentos para além da maioridade e durante o tempo necessário à sua formação profissional, porquanto o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais foi homologado por sentença em 14 de junho de 2013 e o ora recorrente completou os 18 anos no dia 20 de junho de 2013.
É de dar inteira razão ao apelante.
Antes de mais, e começando pela último argumento invocado pelo apelante, muito se estranha a posição assumida nos autos pelo progenitor, no sentido de que a obrigação de prestar alimentos ao seu filho cessaria com a maioridade quando o acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais, fixando os termos da pensão alimentar aqui em questão, foi celebrado e homologado seis dias antes do menor atingir a maioridade. Certamente não terá sido essa a ideia que terá presidido ao acordo a que os progenitores então chegaram, não fazendo qualquer sentido estarem a celebrar um acordo, sujeitando-o à homologação do tribunal, se fosse para vigorar unicamente por …seis dias.
De qualquer modo, podia não ter sido essa a intenção inicial das partes mas corresponder à solução resultante do regime legal em vigor à data da celebração do acordo, regime esse que passamos a analisar.
O autor atingiu a maioridade no dia 20 de julho de 2013, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 01 de setembro (em vigor desde 1 de outubro), e que introduzir alterações ao artigo 1880º do Código Civil, aditando-lhe um número 2.
Dispunha o artigo 1880º do Código Civil[1], na redação em vigor à data da homologação do acordo que, regulando o exercício das responsabilidades parentais, fixou a pensão alimentar a suportar pelo requerido:
Se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
A introdução de tal norma foi justificada pela descida da maioridade legal dos 21 para os 18 anos, pelo aumento do número de alunos a frequentar o ensino superior, assim como pela maior duração de alguns cursos, continuando os filhos a necessitar de suporte financeiro dos pais para prosseguirem os seus estudos[2].
A interpretação do artigo 1880º deu lugar a acesa discussão quanto à questão de determinar se, face às normas de direito substantivo então em vigor, a obrigação alimentar fixada a menor cessava, ou não, automaticamente com a maioridade.
Com apoio na ideia de que a obrigação de alimentos se insere no âmbito do poder paternal a que os menores se encontram sujeitos até à maioridade e que o artigo 1880º veio consagrar um regime de exceção a tal regra, a jurisprudência e a doutrina maioritárias[3] entendiam que a prestação de alimentos fixada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais caducava automaticamente logo que o filho perfizesse os 18 anos de idade, data a partir da qual este deveria requerer contra os progenitores os alimentos devidos até completar a sua formação profissional.
Ao invés, alguma jurisprudência[4] e doutrina[5] (entendimento que também perfilhamos) defendia o prolongamento da obrigação de alimentos para além da maioridade na vertente da educação, dando relevância ao elemento literal da norma: a instituição de que a obrigação de alimentos se manterá após a maioridade sugere uma ideia de continuidade, apontando no sentido da não cessação da prestação, ou seja, de que, havendo alimentos fixados no período da menoridade tal obrigação deveria manter-se enquanto a sua alteração ou cessação não fosse determinada no âmbito de um incidente a processar por apenso. Segundo tal corrente, a obrigação só se extinguia nos casos expressamente previstos no artigo 2013º do CC, dos quais não consta a maioridade como causa de cessação da obrigação de alimentos.
Invocava-se, ainda, a favor de tal entendimento, o disposto no nº2 do artigo 1412º do CPC (atual 989º), que determinava que, estando a decorrer ação com vista à regulação das responsabilidades parentais, tendo havido decisão sobre alimentos o facto de o filho atingir a maioridade não impedia que o processo prosseguisse e se concluísse, e que os incidentes de alteração ou de cessão corressem por apenso.
O artigo 1880º não prevê um direito novo, mas extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, rejeitando-se a tese da extinção automática[6].
Concluindo, mesmo face ao regime vigente à data em que o aqui autor atingiu a maioridade, sempre entenderíamos que a obrigação alimentar do requerido progenitor não teria cessado pelo simples facto de o aqui autor ter atingido a maioridade, seis dias depois da sua fixação pelo tribunal.
De qualquer modo, face à incerteza então existente quanto à interpretação da norma do artigo 1880º, Rita Lobo Xavier[7] recomendava a clarificação da lei no sentido de que a pensão de alimentos fixada ao filho na menoridade continuasse a ser devida após a maioridade até este ter completado a sua formação académica ou profissional, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação, bem como o ónus de alegar e provar as afirmações sobre os factos que integram os pressupostos desta extinção.
É neste contexto que a Lei nº 122/2015, de 01 de setembro, veio introduzir alterações ao regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados, aditando um número ao artigo 1905º CC:
“2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
A jurisprudência maioritária[8] vem entendendo que, limitando-se o nº2 do artigo 1905º a consagrar uma das interpretações jurisprudenciais possíveis (como é evidenciado pelo próprio texto – “para efeitos dos disposto no artigo 1880º, entende-se”), a citada norma assume natureza interpretativa[9], integrando-se na lei interpretada, pelo que esta passa a aplicar-se com o sentido que aquela lhe imputa, abrangendo todas as situações nela passíveis de serem subsumidas desde que a lei interpretada surgiu, gozando de retroatividade nesse sentido (ressalvados os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado).
De acordo com tal solução normativa, e como se afirma no Acórdão do TRP de 06-03-2017[10], estabelecendo o nº2 do artigo 1905º do Código Civil uma presunção legal (ainda que iuris tantum) de necessidade de alimentos até que o filho maior complete 25 anos de idade, inverteu-se o ónus do impulso processual, isto é, competirá ao progenitor obrigado a prestar alimentos por decisão proferida na menoridade do filho, requerer a alteração da pensão estabelecida, solicitando a sua adequação às necessidades do alimentado e às possibilidades do alimentante, ou então, à sua extinção, demonstrando que estão preenchidos os pressupostos da respetiva cessação.
Assim sendo, e considerando-se que a pensão alimentar não se extingue automaticamente com a maioridade, também por esta via se impunha o prosseguimento dos presentes autos.

A apelação será de proceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.

Custas a suportar pelo apelado.                      

Coimbra, 26 de setembro de 2017

Maria João Areias ( Relatora )

Alberto Ruço

Vítor Amaral


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. O artigo 1880º CC não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, não cessando automaticamente com a maioridade, mas tão-somente nos casos previstos no artigo 2013º do CC.
2. O nº2 do art. 1905º tem natureza interpretativa, abrangendo todos os beneficiários de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (art. 1880º).


[1] Norma introduzida no Código Civil pela Reforma Processual Civil de 1977, operada pelo DL nº 496/77 de 25 de novembro.
[2] Maria Inês Pereira da Costa, “Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores Que Ainda Não Completaram a sua Formação – Uma Visão Comparada de Crítica ao Critério da Razoabilidade”, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Porto 2013, p. 6, disponível in http://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13754/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Final%20-%20In%C3%AAs%20Costa%20Junho.pdf.
[3] Neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 31-05-2007, relatado por Salvador da Costa, de 22-04-2008, relatado por Pereira da Silva, de 13-07-2010, relatado por Garcia Calejo, e Acórdão do TRL de 29-09-2011, relatado por Farinha Alves, in www.dgsi.pt.
[4] De onde se destacam os Acórdãos da Relação do Porto de 16-12-2003 relatado por Armindo Costa, de 09-03-2006 relatado por Fernando Batista, e de 26-05-2009 relatado por Vieira e Cunha, Acórdão da Relação de Coimbra de 16-01-2007, relatado por Coelho de Matos,    in www.dgsi.pt.
[5] A favor de tal solução se pronunciou expressamente Clara Sotto Mayor, in “Regulação das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio”, 5ª ed., Almedina 2011, pp.383-341; cfr., também J. P. Remédio Marques, “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores)”, Coimbra Editora, p.371.
[6] Maria Inês Pereira da Costa, “Obrigação de Alimentos Devida a Filhos/as Maiores Que Ainda Não Completaram a sua Formação (…), p.31.
[7] “Responsabilidades Parentais no Século XXI”, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 5, nº10, p.7, e “Falta de Autonomia e Dependência Económica dos Jovens: Uma carga para as mães separadas ou divorciadas?”, in Lex Familiae, Ano 6, nº12, 2009, p. 20.
[8] Cfr., Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-06-2016, relatado por Pedro Lima Costa, e de 06-03-2017, relatado por Miguel Baldaia de Morais, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-06-2016, relatado por Rosa Coelho, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2016, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] Segundo Batista Machado, a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo a consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei antiga com que os interessados podiam contar, não é suscetível de violar expetativas seguras e legitimamente fundadas – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p.246. E que tal querela jurisprudencial esteve na mente do legislador sobressai da Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 975/XXII/4ª, onde se afirma: “É hoje comum que, mesmo depois de fazerem 18 anos, os filhos continuem a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a sua infância e adolescência e que, na esmagadora maioria dos casos, é a mãe. Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores, cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes, para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial”. Atentar-se-á em que perante tal preocupação, o legislador manteve intocado o citado artigo 1880º, limitando-se a aditar um número 2 ao artigo 1905º, com a redação de “para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se (…).
[10] Relatado por Miguel Baldaia de Morais, dispoinível in www.dgsi.pt.