Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
401/18.8T8ACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA MELO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PRIORIDADE DO REGISTO
REGISTOS DO MESMO DIA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL E 17.º, N.º 1, DO DL 122/2009, DE 21-05
Sumário: I – A aplicação imediata e automática da solução legal preconizada pelo art. 6.º, n.º 1, do CRP, às hipotecas registadas em data anterior à alteração introduzida pelo DL 122/2009, de 21.05, não se afigura constituir uma medida desproporcional, afetando necessariamente o princípio constitucional da proteção da confiança.

II – Com a revogação operada pelo art. 17.º, n.º 1, do DL 122/2009, visou-se a aplicação da regra da prioridade de registo, inclusive aos atos praticados no mesmo dia, a todo e qualquer registo, estendendo à hipoteca a regra que já vigorava para todos os demais registos.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Relator: Helena Melo
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Arlindo Oliveira


Processo 401/18.8T8ACB-A.C1

            Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - Relatório

            O Banco Santander Totta, SA. veio interpor recurso da sentença que graduou o crédito hipotecário que detém sobre o imóvel penhorado nos autos, em segundo lugar, a seguir ao crédito da exequente, igualmente garantido por hipoteca. Ambas as hipotecas foram registadas no mesmo dia.

Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões:

I.Por sentença proferida em apenso de reclamação de créditos foi graduada em segundo lugar a hipoteca do Recorrente que tinha sido registada na mesma data da hipoteca do Exequente, com fundamento no disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3 do Código do Registo Predial.

II. A hipoteca do Exequente está registada pela Ap. ...8 de 8/05/2006 e hipoteca do Recorrente está registada pela Ap. ...9 de 8/05/2006.

III. À data da constituição das hipotecas o artigo 6.º do Código do Registo Predial estabelecia o seguinte:

1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.

2 – Excetuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos.

3 – O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

IV. Tal n.º 2 foi revogado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.

V. Ao não se pronunciar sobre a questão da sucessão de leis no tempo a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

VI. A sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 12.º do Código Civil, que estabelece o princípio geral de Direito que a lei nova só dispõe para o futuro.

VII. A sentença recorrida retira ao Recorrente o direito a ser ressarcido nas condições vigentes à data da constituição das hipotecas, com o consequente prejuízo patrimonial.

VIII. A aplicação da atual redação do artigo 6.º do Código do Registo Predial na sentença de graduação de créditos garantidos por hipotecas que foram registadas na vigência da redação anterior é inconstitucional por violação do disposto no princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

Assim, deve o recurso proceder e a sentença ser revogada, sendo substituída por outra que gradue o crédito da exequente e do recorrente na proporção dos seus créditos.

A exequente contra-alegou, tendo concluído as suas contra-alegações do seguinte modo:

1. Em suma, o Banco Santander Totta S.A. considera que apesar de a hipoteca com a Ap. ...8 de 8/05/2006 sobre a fração autónoma designada pela letra ..., para habitação, correspondente ao rés-do-chão e logradouro, do prédio urbano, sito na Rua ..., Bairro ..., freguesia das ... – AA, concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...03 e inscrito na matriz sob o artigo ...36 pertencente à ... estar registada em primeiro, a hipoteca com a Ap. ...9 de 8/05/2006 sob a fração supra referida, porquanto constituídas no mesmo dia detém uma natureza paritária, e consequentemente concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos.

2. Assim considera a Recorrente, mediante a arguição de uma nulidade, que in casu estamos perante uma sentença nula porquanto foi violado o disposto do n.º 2 do Artigo 6.º do Código do Registo Predial, o qual apesar de revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009 deveria ter sido aplicado.

3. A tese defendida tem como base o facto de à data da constituição das garantias em causa, ainda se encontrar em vigor esse artigo.

4. Considera como base desta posição que nos termos artigo 12.º do Código Civil esta alteração legislativa não se aplicava porquanto esta uma facto constitutivo anterior.

5. Contudo não se pode concordar com esta posição, aliás não existe qualquer doutrina ou jurisprudência que defenda a tese ora proposta.

6. A norma em causa foi revogada e salvo melhor entendimento por violação do princípio da prioridade de registo.

7. Considerando que estava na disponibilidade das partes a constituição de uma garantia que iria exatamente ao encontro desse resultado, nomeadamente a hipoteca de natureza genérica, o facto de a mesma não ter sido constituída, não se poderá agora concluir que a intenção era que as duas hipotecas constituídas, ainda que separadas e em momentos diferentes, tinha como pressuposto ou intenção atribuir a mesma prioridade de garantia.

8. Aliás considerando a disponibilidade das partes, poderá se concluir exatamente o contrário.

9. O que pretende agora o Banco Santander Totta, S.A. ver reconhecida uma prioridade que não foi pretendida entre as partes, nem tão pouco a lei quis salvaguardar com a alteração ocorrida com o Decreto-Lei n.º 122/2009.

10. O facto de revogar o n.º 2 do Artigo 6.º do Código do Registo Predial foi demonstrativo que o Legislador não pretendia a aplicação dessa paridade/igualdade quanto a hipoteca registadas em momento diferente.

11. Assim o Tribunal a quo não retira à Recorrente o direito de ser ressarcido, quando a Lei prevê que estas situações deixaram de estar abrangidas, ou seja, não existe qualquer norma legal em vigor que se arrogue no direito invocado agora pela Recorrente.

12. Não existiu qualquer violação do artigo 12.º do Código Civil nem tão pouco violação do princípio da segurança jurídica, quanto in casu está inclusivamente em causa um outro princípio e basilar dos registo, nomeadamente a prioridade do registo.

13. Sempre se salientará que nem sequer existe qualquer frustração de expetativas ou prejuízo na recuperação do crédito, quando este foi adquirido e nessa data existia já conhecimento desta disposição diversa.

14. Por todo o exposto, e porquanto a Recorrente pretende proceder a uma alteração da natureza da garantia e consequente alteração da graduação do seu crédito, quando as partes assim não o estipularam ou procederam dessa forma, ou sequer a lei assim o prevê, não poderá ser julgado procedente o Recurso interposto, e consequentemente deverá se manter a sentença de graduação de créditos proferida.

Termos que não poderá ser admitido o Recurso apresentado consequentemente deverá ser

improcedente o Recurso apresentado e mantida a Decisão Recorrida.

II – Objeto do recurso

De acordo com as conclusões da apelação foram suscitadas as seguintes questões:

. se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; e,

. se o crédito hipotecário do reclamante deve ser graduado juntamente com o crédito do exequente, na proporção dos seus créditos.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.

Da nulidade da sentença

Defende o apelante que a sentença é nula porque não conheceu da questão da aplicabilidade ao caso do disposto no artº  6º, nº 2 do CRP, aprovado pelo DL 224/84, de 6 de julho, na redação vigente à data do registo da hipoteca que garante o crédito que lhe foi transmitido.

A sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer” ( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670).

O artº 615º, nº 1, alínea d) tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz não se ocupe senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Vem sendo jurisprudência corrente a que entende que o art. 608º, nº 2 do CPC impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes lhe hajam submetido a julgamento, mas não a apreciação de todos os argumentos por elas produzidos (cfr. Ac. do STJ de 08.05.2001,  proc. nº 02B046, acessível em www.dgsi.pt onde são citados, no mesmo sentido, os Acs. STJ de 16/02/95, in BMJ nº 444, pág. 595 (relator Ferreira da Silva); de 08/10/98, no Proc. 385/98 da 2ª secção (relator Silva Graça); de 09/11/99, no Proc. 814/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 16/12/2000, no Proc. 266/99 da 4ª secção (relator Almeida Deveza); de 12/03/2002, no Proc. 4092/01 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 24/04/2002, no Proc. 13/02 da 2ª secção (relator Eduardo Batista)).

Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das mesmas.

           Ora, lidos os requerimentos apresentados pelo apelante no apenso de reclamação de créditos constata-se que, em momento algum, o apelante veio suscitar a questão que agora suscitou em recurso.

            Ora, não tendo suscitado tal questão, carece de razão ao vir invocar que o tribunal omitiu pronúncia sobre a mesma, improcedendo a arguida nulidade.

            Da aplicação do disposto no artº 6º, nº 2 do CRP, na redação em vigor à data da inscrição da hipoteca

O apelante e a exequente são beneficiários de hipoteca constituída a seu favor sobre o prédio penhorado nos autos para garantia de direitos de crédito decorrentes de contratos de mútuo concedidos pelo Banco Banif, SA. (artigo 687º do Código Civil).

A hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmo relativamente às partes (artº 687º do CPC).

Tendo os referidos direitos de hipoteca sido objeto de registo, eles produzem efeitos em relação às partes e a  terceiros, designadamente no confronto dos outros credores reclamantes que com os credores hipotecários possam concorrer sobre  o mencionado imóvel (artigo 687º do Código Civil).

A hipoteca constitui uma garantia real de cumprimento de obrigações presentes ou futuras, condicionais ou incondicionais, conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686º do Código Civil).

            Ambas as inscrições das hipotecas a favor da exequente e do apelante foram registadas no mesmo dia, tendo sido efetuado em primeiro lugar o registo a favor da exequente, seguido pelo registo a favor do apelante, sendo que, à data dos registos, o credor hipotecário era o mesmo, o Banco Banif, SA. Com a aplicação da medida de resolução imposta pelo Banco de Portugal a esta instituição bancária – cada um dos créditos concedidos pelo Banco Banif garantidos por hipotecas foi transmitido a uma entidade diferente: o crédito garantido por hipoteca  registada sob a apresentação ...8 foi transmitido à exequente e o crédito garantido pela hipoteca registada sob a apresentação ...9 ao apelante.

            À data do registo da hipoteca,   8 de maio  de 2006, os nºs 1 a 3 do  artigo 6º do CRP,  tinham a seguinte redação:

            1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes[1].

2 - Excetuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos.

3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

Posteriormente, o artº 17º, nº 1 do DL 122/2009, de 21.05, revogou o nº 2 do artº 6º. Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artº 19º, n 1), ou seja, em 22 de maio de 2009.

Defende o apelante que se aplica ao caso a redação do artº 6º vigente à data da inscrição da hipoteca, pelo que o crédito da exequente e o seu crédito deverão ser graduados nos termos do nº 2 então em vigor, tendo em atenção o disposto no artº 12º, nº 1 e 2 do CC, do qual, em seu entender, resulta inequivocamente que, tratando-se do conteúdo de um direito relativamente ao qual é determinante o  facto que lhe deu origem, a lei nova não é aplicável. Mais referiu que, tratando-se de hipotecas e da prioridade conferida pelo registo, é absolutamente determinante o facto atributivo dessa prioridade, designadamente a data do seu registo. Concluindo que a lei nova apenas é aplicável - no que aos direitos conferidos pelo registo concerne – às hipotecas registadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei que revogou o n.º 2 do artigo 6.º do Código do Registo Predial.

Acrescenta que, ainda que assim não se entendesse, sempre se deveria considerar que a interpretação  do artº 6º, nº 1 do DL 122/2009, no sentido da sua aplicação às hipotecas registadas  em data anterior à redação introduzida pelo DL 122/2009,   é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático do artigo 2.º da Constituição, recusando-se a sua aplicação.

           

            O regime legal destinado à aplicação das leis no tempo consta do artº 12º do CC.

Pronunciando-se sobre a  aplicação da lei no tempo e as diferentes teses sobre como a  retroatividade deve ser entendida, escreveu-se no Ac. do STJ de 17.10.2013, proferido no processo 1267/10.1TBCBR.C1.S1 o texto que reproduzimos, pela sua clareza:

        “Abordando esta temática consignaram os tratadistas os vários graus em que a retroatividade deve ser entendida:

1. Retroatividade de 3.º grau - aplica-se a lei nova anulando as consequências últimas e definitivas da lei antiga; todas as situações definitivamente decididas segundo a lei antiga deixam de o ser;

2. Retroatividade de 2.º grau - respeita os casos judicialmente decididos, mas não aqueles que não tenham tal estatuto; os factos ou situações e respetivos efeitos passados, mas que não tenham sido objeto de sentença judicial transitada em julgado, são renovados e regulados segundo a lei posterior ao seu período de vida; e

3. Retroatividade de 1.º grau (a retroatividade normal ou “justa”) - aquela em que, quando a lei nova regula factos ou situações nascidas antes do seu início de vigência, se entende que já não ficam sujeitos à nova lei os efeitos produzidos (por aqueles factos ou situações) antes da entrada em vigor da nova lei.

Compreendidas no mesmo anseio de procurar limitar a retroatividade, a este propósito se vem teorizando, também, diversificadas teses:

- A teoria da revisão das “causae finita”, que correspondente à retroatividade de 3.º grau, está hoje comummente hostilizada.

- A teoria do “direitos adquiridos” (teoria clássica) - a lei não é injustamente retroativa se respeita os direitos adquiridos, podendo não respeitar as expectativas (v.g. de um contratante resolver o negócio, de um cônjuge requerer divórcio); e

- A teoria das “situações jurídicas objetivas e subjetivas” - a lei nova altera as situações jurídicas objetivas porque também com a lei nasceram, mas já não as situações jurídicas subjetivas porque resultantes da autonomia privada, caso contrário será retroativa injustamente; e

- A teoria do “facto passado” - formulada por Enneccerus-Nipperdey assim sintetizada: - é injustamente retroativa a lei que se aplica a factos passados e seus efeitos de antes do seu início de vigência; não há injusta retroatividade na aplicação da lei nova no que respeita às situações jurídicas em curso no seu início de vigência (sublinhado nosso).

        É este último entendimento o que está basicamente consagrada no difícil art.º 12.º do C. Civil vigente em Portugal, como perentoriamente afirma o docente M.S.D. Neves Pereira na sua obra “Introdução ao Direito e às Obrigações”, pág. 137, donde foi retirada toda a substancialidade que acabamos de descrever agora.

Acentuamos, então, que, nos termos deste especificado apontamento, a lei só se aplica aos factos que depois da sua entrada em vigor se operarem e que a possibilidade da sua retroatividade, mesmo que normativamente permitida, está sujeita aos limites que o n.º 2 do art.º 12.º do C. Civil lhe impõe para a sua real concretização. (sublinhado nosso).”

Com a revogação operada pelo DL 122/2009, o  legislador deixou de prever um tratamento diferenciado para o caso das inscrições hipotecárias,  passando a regra do nº 1 do artº 6º - a regra da prioridade do registo, mesmo para os registos de hipotecas efetuados na mesma data -  a ser aplicável a todos os registos. O princípio  da prioridade abrange os “efeitos substantivos do registo”[2], ou seja os efeitos sobre o próprio direito a que o registo dá publicidade.

O legislador do DL 122/2009 não pretendeu que a nova lei só se aplicasse aos registos de hipotecas efetuados a partir da data da sua entrada em vigor, pois que o poderia ter salvaguardado e não o fez. Bastaria ter dito que a nova lei só se aplica aos registos de hipoteca efetuados a partir da data da sua entrada em vigor.

O nº 2 do artº 12º do CC prevê limites à aplicabilidade da lei nova. Assim, se a nova lei dispuser sobre as condições de validade formal ou substancial de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entender-se-á, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Não se nos afigura que a nova lei tenha disposto sobre as condições de validade formal e substancial.

A nova lei veio dispor sobre a relação jurídica criada pela hipoteca, concretamente sobre os direitos do credor hipotecário no confronto com os demais credores,  abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que na ausência de qualquer salvaguarda, se entende que se aplica às relações já constituídas à data da sua entrada em vigor (artº 12º, 2ª parte do CC).

E o artº 6º, nº 1 na interpretação de que se aplica às hipotecas registadas à data da sua entrada em vigor, é violadora do princípio da confiança?

Com efeito, o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.

O Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio da confiança, inerente à ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), é violado apenas quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.º
287/90, 303/90, 625/98, 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Seguindo o critério do Acórdão n.º 287/90: “A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão)”.

Ora, no caso, a aplicação imediata e automática da solução legal preconizada pelo artº 6º, nº 1 do CRP,  não se afigura constituir uma medida desproporcional, afetando necessariamente o referido princípio constitucional da proteção da confiança. Com a revogação operada pelo artº 17º, nº 1 do Decreto-Lei 122 /2009, visou-se a aplicação da regra da prioridade de registo, inclusive aos atos praticados no mesmo dia, a todo e qualquer registo, estendendo à hipoteca a regra que já vigorava para todos os demais registos. Não constitui uma alteração da ordem jurídica com que o interessado não pudesse legitimamente contar.

E não pode deixar de se referir que quando o apelante adquiriu por transmissão o crédito concedido pelo Banif, SA ao executado, por força da resolução do Banco de Portugal de 2015, já se encontrava em vigor a atual redação do artº 6º do CRP, onde já não consta o nº 2 por ter sido revogado, o que não podia desconhecer.

Sumário:

(…).

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desse Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Coimbra, 25 de outubro de 2022




[1] O nº 1 do artº 6º foi alterado pelo 116/2008, de 21/7, passando a ter a seguinte redação: “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes”.
[2] Isabel Pereira Mendes, Código de Registo Predial anotado e comentado, 15ª ed., Coimbra, 2006, p. 123.