Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1590/20.7T8ACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
BAIA EM ESTAÇÃO DE SERVIÇO
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA DO LESADO
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 493.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 3.º, N.º 9, DA PORTARIA N.º 54/2015, DE 27-02
Sumário: I – Se a baia – que não estava sinalizada e se encontrava degradada, o que, todavia, foi indiferente para a queda da autora – existente na zona de abastecimento de combustíveis em estação de serviço de autoestrada era visível para quem circulasse no local onde aquela se encontrava e se a autora/lesada tropeçou nela por a não ter visto, é de presumir que não a viu por caminhar distraída.

II – Interpretando-se os factos no sentido de que a autora não viu a baia, mas que a podia ter visto se tivesse caminhado com atenção, é de afastar a responsabilização da ré com base no n.º 1 do art. 493.º do CCiv., visto que a queda é exclusivamente imputável à lesada.

III – A obrigação de segurança que impendia sobre a ré por força do n.º 9 do art. 3.º da Portaria n.º 54/2015, de 27-02, não era uma obrigação de resultado – havia uma obrigação de manter as instalações e equipamentos das áreas de serviço em boas condições e seguras para os utentes, mas sem vinculação a garantir que nenhum acidente ocorreria em tais instalações por quem as utilizasse.

Decisão Texto Integral:
Relator: Emídio Francisco Santos
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias


Processo n.º 1590/20.7T8ACB.C1

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

AA, residente na Travessa ... ..., propôs a presente acção declarativa contra Galp Gest – Gestão de Áreas de Serviço, SA, 5, com sede na Rua ..., ..., ... ..., e contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., com sede com sede no Largo ..., ... ..., pedindo a condenação solidária das rés ou na medida da responsabilidade de cada uma que se encontre abrangida/transferida por via do contrato de seguro celebrado entre ambas, pagar à Autora a quantia global de 23.912,67€ (vinte e três mil, novecentos e doze euros e sessenta e sete cêntimos), à qual acrescerão os valores relativos a despesas de fisioterapia e outros tratamentos, medicamentos, roupas, exames ou assistência prestada à Autora, devido às sequelas que sofreu em consequência da queda que sofreu em 19-06-2019, e que venham a ser facturadas e efectuadas na pendencia destes autos, relegando-se a sua liquidação para omento ulterior.

Mais pediu a condenação das rés a pagar juros de mora à taxa legal, desde 19-06-2019, até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o valor em que as rés vierem a ser condenadas a pagar à Autora.

Para o efeito alegou, em síntese:
· Que no dia 19 de Junho de 2019, a autora viajava como ocupante do veículo de matrícula ..-VG-.., conduzido pela sua filha BB;
· Que a filha da autora dirigiu-se à área de serviço da Galp de ... e parou o veículo junto ao equipamento de GPL para o abastecer;
· Que a autora saiu do interior do veículo para se dirigir à loja e efectuar o pagamento do abastecimento;
· Que a sua caminhada foi interrompida pois ao pousar um pé no chão no decurso da caminhada, ficou com a ponta do sapato presa numa saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham uma lomba aí existente, que originou a perda de sustentabilidade da perna e o seu desequilíbrio, com a consequente projecção do corpo da Autora para a frente;
· Que acto contínuo e imediato, a autora num gesto instintivo de protecção do corpo já em queda, adiantou os braços em relação ao corpo, para tentar minimizar o eminente impacto do corpo contra o pavimento, mas como o piso estava molhado e escorregadio, ao alcançar o pavimento com a mão esquerda esta escorregou e a Autora não conseguiu estabilizar o braço e suster a queda, caiu com violência no chão sobre o seu braço esquerdo, que sofreu todo o impacto da queda do corpo;
· Que em consequência da queda fracturou a cabeça do úmero, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais;
· Que a primeira ré, enquanto responsável pela área de serviço, é a exclusiva responsável pela queda da autora, visto que omitiu um dever de zelo e diligência na sinalização, conservação e manutenção da lomba;
· Que a Galp Gest S.A, por força de contrato de seguro de “Responsabilidade Civil Exploração”, titulado pela apólice n.º ...36, transferiu para a “Fidelidade – Companhia de Seguros S.A.” a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade a utilizadores/clientes das áreas de serviço que explora, como é o caso da Área de Serviço da ..., ....

As rés contestaram, sustentando a improcedência da acção.

A autora requereu a ampliação do pedido, no seguinte sentido:
1. Condenação das rés a pagarem-lhe o valor de 4 930,00 euros, correspondente ao valor das sessões de fisioterapia a que foi sujeita desde Agosto de 2019 até 5 de Novembro de 2021;
2. Condenação das Rés no pagamento das despesas de fisioterapia que a Autora terá que continuar a suportar no futuro, em consequência das sequelas decorrentes do acidente dos autos

A ré Fidelidade respondeu, pedindo:
· Se rejeitasse o pedido de ampliação formulado pela A., com abrangência dos alegados custos de fisioterapia ocorridos na pendência do processo (Dez./2019 exclusive até 05-11-2021), convolando, no limite, a ampliação em liquidação incidental e com as legais consequências;
· Se julgasse extemporânea a alegação de novos factos no que respeita aos alegados, ulteriores e futuros serviços de fisioterapia e correspondente pedido genérico;
· Se julgassem improcedentes e não provadas as pretensões formuladas pela autora e tudo sob as legais consequências.

O tribunal a quo deferiu a ampliação do pedido.

O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que julgou a acção como totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as rés do pedido.

Recurso

A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo e revogasse a sentença e se substituísse a mesma por acórdão que condenasse as recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia peticionada de 23.912,67€, relegando-se para momento ulterior a liquidação das despesas com fisioterapia que serão necessárias, em permanência e no futuro, para tratamento do membro superior esquerdo (facto provado alª. as), tudo acrescido dos devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1. Do visionamento das fotografias 4 a 9 da PI e das fotografias que integram o Relatório de averiguação, constata-se que a vaia referida na alª. h) dos factos provados estava situada junto à zona limite da área do posto GPL; já entre o posto seguinte (de gasóleo e gasolina) e a vaia, existia uma distância superior à largura de um veículo ligeiro, em posição normal de abastecimento e com o distanciamento habitual em relação às mangueiras de combustível, como se visiona na fotografia da pág. 3 do relatório de fls. 240.
2. Pelo que não é correcto dizer-se que a vaia estava "junto" ao posto de abastecimento seguinte ao de GPL, como se a Recorrente tivesse feito uma trajectória anormal ao percurso que teria de percorrer em direcção à loja, afastando-se da zona destinada ao posto de GPL e fazendo um desvio a tal trajectória que a levou a seguir em frente - como resulta da fundamentação da sentença - até "junto" do posto seguinte, onde estaria implantada a vaia, em vez de sair do carro em que viajava e seguir em direcção à loja.
3. Assim o facto provado h) deverá ser expurgado da parte em que se fundamenta numa percepção subjectiva indeterminada, em conformidade com o que resulta provado pelo visionamento das fotografias 4 a 9 da PI e da pág.3 do Relatório de fls. 240 dos autos, sugerindo-se a seguinte redação: "Isto sendo que, para além dessa linha, na parte exterior da zona circundante da unidade GPL em que confina com a zona destinada ao posto de abastecimento seguinte – de gasóleo e gasolina - se encontra sobreposta no pavimento uma vaia amarela recta composta, em 19 de Junho de 2019, por três peças individuais encaixadas entre si."
4. Nas fotografias 4, 6 e 7 juntas com a PI, visiona-se um veículo parado precisamente no posto GPL, com os seus ocupantes que se encontram no exterior do veículo, junto às portas do seu lado direito, com a vaia referida em h) na trajectória do caminho que teriam de percorrer para aceder à loja a partir do interior do veículo, quando dele saiam pelas portas do lado direito.
5. A que acresce o facto de não existir no local qualquer sinalização a proibir a passagem pedonal pelo local, a qual inviabilizaria o normal funcionamento do posto, atenta a disposição dos postos de abastecimento - cfr. alª. c) e d) dos factos provados - pois como se visiona nas fotos da pág.3 do Relatório de fls.240, também os utentes do posto de abastecimento seguinte ao de GPL, são obrigados a circular na zona de implantação da vaia: quer quando os condutores dos veículos que ali abasteçam saiam do seu interior e se dirigem à mangueira de combustível; quer quando à posteriori, para efectuarem o pagamento, se dirigem à loja situada à frente dos postos de abastecimento sucessivamente alinhados, "que se encontram em linha paralela à loja de conveniência existente." - cfr. alª. c) dos Factos Provados.
6. Atenta a posição em que se colocam os veículos que pretendam abastecer no posto GPL, tal como se encontra documentada nas fotos 4, 6 e 7 da PI, bem como por ser uma zona de circulação dos condutores que abasteçam no posto seguinte de gasóleo e gasolina, como decorre das fotos da pág.3 do relatório de fls.240, resulta claro que a vaia mencionada em h) dos factos provados, encontra-se implantada numa zona de passagem dos utentes para a loja, em particular dos que saiam "do lugar de pendura de viatura aparcado para abastecimento GPL", principalmente quando chove (como acontecia no dia em que a Recorrente sofreu a queda, alª.t) dos factos provados) para se protegerem da chuva, assim se devendo dar como provado o facto n.º4 dos Factos Não Provados.
7. Quanto à convicção sobre a factualidade que integra os n.ºs 2, 5 a 8 dos Factos Não Provados, o Tribunal recorrido justifica a sua convicção invocando que: a) a "Autora AA [ou da sua filha BB que encabeçou o processo de reclamação junto das contrapartes] não aludir, em qualquer momento prévio à presente acção, a uma qualquer falha ou defeito na vaia" (cfr. pág. 15 da sentença e repetidamente referido ao longo da mesma) e b) "mesmo considerando o ocorrido em julgamento, cabe salientar que nenhuma fonte probatória retratou a vaia como «não se encontrando imobilizada e fixa no pavimento» ou como «apresentando deformações à sua forma plana original que, ao assentar no chão, formavam pequenas aberturas ou folgas entre a base do equipamento e o pavimento [pontos 2 e 6 dos factos não provados]". - pág.15 sentença, nosso sublinhado.
8. Se a Recorrente, ou a sua filha BB que a representou nos contactos junto das Recorridas, não estivesse convencida que o motivo que originou a sua queda, ao tropeçar na vaia, foi o mau estado desta, não se compreenderia que: a) por um lado, tivesse o cuidado de tirar de fotografias após a queda, por ter reparado no estado anormal da vaia (cfr. passagem do seu depoimento gravados dos 03:35 aos 03:55 minutos); por outro lado, tivesse formalizado a participação de sinistro junto da 1ª Recorrida e depois junto da sua Seguradora, 2ª Recorrida, insistindo por via das diversas comunicações que estas assumissem a responsabilidade pela queda objecto da sua reclamação.
9. Temos de apelar às regras da experiencia comum e do normal acontecer da vida, no contexto de um sinistro como o dos autos, independentemente do teor das comunicações escritas dirigidas pela lesada/Recorrente, de teor sintético, pois só se compreende que tenha sido formalizada uma participação e insistido nas comunicações dirigidas às Recorridas, se a sua remetente estivesse de facto convencida que a queda foi motivada por causa imputável à vaia e à entidade responsável pela sua manutenção.
10. E parece-nos que também que o Tribunal recorrido erradamente atribuiu credibilidade ao depoimento das testemunhas funcionários do posto de abastecimento GPL, no sentido de que a Recorrente após a queda nada referiu sobre o estado da vaia, em particular a testemunha CC.
11. Esta testemunha entrou numa contradição insanável sobre o estado de conservação das vaias, o que põe em causa a isenção do seu depoimento, pois como se refere na pág. 16 da sentença recorrida, "CC quando explicitou que, com ressalva das marcas de pneus derivada da passagem de carros pelo topo, a vaia se encontrava em bom estado.": o que é contrariado pelas conclusões do Perito, vertidas na pág.3 do relatório de fls. 240 e confirmadas no seu depoimento, onde de forma expressa e sustentado com o suporte documental das fotografias que integram o relatório, refere que "no decurso da nossa presença no local verificamos que muitas viaturas utilizavam aquela faixa quando não havia nenhuma viatura a abastecer de GPL, razão pela qual as junções das referidas vaias encontravam-se relativamente deterioradas".
12. O depoimento de CC, funcionário da Recorrida Galp Gest, responsável pela segurança da estação de serviço, analisado conjuntamente com o teor das conclusões do Perito subscritor do relatório de fls. 240, tinha de ser apreciado com as necessárias reservas, de quem depõe tentando justificar falha própria ou da sua entidade patronal, na manutenção da vaia, já que apesar de ser evidente, pelo menos para o perito no seu relatório, a deterioração da vaia causada pela circulação de veículos, nada foi feito para remover essa situação: da mesma forma, esta testemunha jamais admitiria que a Recorrente ou a sua filha, a testemunha BB, tivessem feito alguma referencia ao estado da vaia, como causa da queda.
13. O relatório junto a fls. 240 e ss dos autos, todo ele gira em torno da vaia existente na zona que delimita o posto GPL e, em particular, no seu estado de conservação, sendo que a preocupação do Perito em averiguar o estado de conservação da vaia, que conclui estar "relativamente deteriorada", e ter o cuidado em documentá-lo por fotografias, só se compreende se a Recorrente, através dos contactos prévios e no decurso da averiguação da sua filha BB, tivesse referido o mau estado da vaia como causa da queda, assim justificando que este relatório tenha como único objecto das averiguações encetadas apurar o estado de conservação daquele equipamento.
14. O que também explica que, como declarou a testemunha BB no seu depoimento, tenha tirado fotografias logo após a queda da mãe, ao constatar o estado em que se encontrava a vaia, particularmente nas zonas de encaixe das peças que a compunham.
15. Entramos assim na prova testemunhal produzida em julgamento sobre as condições da vaia e o seu contributo para a queda sofrida pela Recorrente, em particular o depoimento da testemunha BB, que de uma forma muito directa e espontânea, declarou que não viu o momento inicial da queda da Recorrente, o que reiterou ao longo do seu depoimento, conferindo rigor e isenção ao seu depoimento, apesar da sua relação de proximidade com a Recorrente, de quem é filha.
16. Mas BB não se apercebe da queda depois desta ter ocorrido, mas ainda quando a Recorrente "está a cair". E na percepção imediata/espontânea/contemporânea que teve sobre a dinâmica da queda, a testemunha atribuiu a queda ao facto de a mãe ter ficado com o pé preso ou "engatado" nas saliências da vaia, na que descreveu. Mais justificando tal percepção, com o facto de a Recorrente ter ficado com o pé "para trás da vaia", engatado nesta.
17. Como resulta logo do início do seu depoimento, na passagem gravada dos 02:00 aos 03:55 minutos, BB de forma espontânea explicou a percepção imediata que teve durante a queda da mãe, sobre a contribuição do estado da vaia que descreveu para a ocorrência daquela queda - incorrendo assim em erro notório o Tribunal recorrido, ao referir na pág.15 da sentença que " própria BB nenhuma alusão fez a tais problemas".
18. BB refere-se no seu depoimento ao estado de deterioração da vaia, mais patente e significativo na zona de encaixe das peças, causando saliências no traçado desta, "em que umas estavam mais altas e outras mais coladas ao chão", o que retirava um traçado regular à vaia, ficando com a percepção imediata que o pé após a queda ficou para trás da vaia, "engatado" numa dessas saliências - depoimento gravado dos 03:35 aos 03:55 minutos e dos 20:10 aos 20:57 minuto.
19. A descrição que a testemunha faz do estado da vaia aquando da queda da mãe, aqui Recorrente, de deterioração na zona de encaixe das peças, sobrepostas de forma irregular umas sobre as outras, é confirmada pelas fotos 4 a 9 juntas com a PI, nas quais se visiona que "a parte superior da lomba não tinha um traçado de continuidade uniforme e plano", porque as "As 3 (três) peças que compunham a lomba amovível devido ao desgaste e má conservação que aparentavam, na zona de encaixe ficavam com as extremidades sobrepostas sobre a peça seguinte". - cfr. em particular a foto 9, mas também a 4, da PI, junta via citius a cores, onde se visionam as saliências ou aberturas causadas pelas zonas de encaixe de duas peças (mais à direita da imagem) que integram a vaia.
20. Sendo tal estado de deterioração da vaia na zona de encaixe das peças, também reforçado pela causa apurada pelo Perito na pág.3 do relatório de fls. 240, onde s e refere que o facto de muitas viaturas circularem pela zona, passando por cima da vaia, quando não havia nenhuma viatura a abastecer de GPL, causava a deterioração das junções da vaia, não havendo razão para admitir que tal situação causadora da deterioração das zonas de encaixe só se tenha verificado após a queda da Autora, em Agosto de 2019, quando o Perito se desloca ao local, considerando que o posto de abastecimento mantinha a mesma configuração nos dois momentos.
21. Sendo assim expectável que a vaia apresentasse já as deformações apontadas pela Testemunha BB, causadas pela circulação de veículos, e que retiravam à sua parte superior o traçado plano e de continuidade, pelas peças sobrepostas e não encaixadas nas extremidades.
22. Na fotografia da pág. 4 do relatório de fls. 240, não se visiona nenhum meio de fixação das peças de plástico ao pavimento, como parafusos, o que explica o facto de as peças se desencaixarem da peça de encaixe seguinte, pela sua deslocação quando sujeitas à pressão dos veículos que circulassem por cima da vaia, como adiantado pelo Perito para explicar a deterioração na zona das junções das peças.
23. Com a vaia montada na sua posição normal e regular, com as peças que a compõem em bom estado e perfeitamente encaixadas na peça seguinte, conferindo à vaia um traçado contínuo, regular e sem aberturas, se essas peças estivessem imobilizadas, por estarem fixas ao pavimento por qualquer meio, não se moviam, desencaixando e afastando-se uma das outras, na zona das extremidades, como se visiona na foto da pág.3 e 4 do relatório.
24. Nem era possível aumentar ou diminuir a extensão da vaia, retirando ou acrescentando peças de encaixe, como se constata ao perceber que, aquando da queda da Recorrente a vaia era composta apenas por 3 (três) peças, quando da deslocação do Perito que elaborou o relatório de fls. 240, existia pelo menos mais uma peça encaixada.
25. O que confere também credibilidade às percepções da testemunha BB sobre o estado da vaia, no imediato da ocorrência da queda, quando refere no seu depoimento que "dava ideia do lado esquerdo .. ou seja da parte superior onde o carro fica virado.. da parte da frente do carro … dava ideia que faltavam ali algumas peças…dava ideia daquilo ter sido mais comprido e estar cortado…não sei se me faço entender" - cfr. passagem do seu depoimento gravada dos 15:01 aos 15:23 minutos.
26. Também da análise das fotos 7 e 9 juntas com a PI, tiradas com maior proximidade, não se visiona nenhum meio de fixação da vaia ao pavimento, como parafusos, e, por outro lado, verifica-se que a vaia na extremidade visionada à direita das fotos está perfeitamente colocada por cima da linha delimitadora da zona de abastecimento, não sendo visível essa linha, enquanto que na extremidade da esquerda, a vaia encontra-se desviada para lá dessa linha, que se torna visível por não ter vaia sobreposta em toda a sua extensão.
27. Se a vaia estivesse fixa ao pavimento, seria expectável que estivesse colocada por cima da linha delimitadora da zona de abastecimento - como acontece na extremidade da direita da foto - ou em posição perfeitamente paralela a esta, pelo que o desvio que se verifica na sua trajectória à esquerda, não coincidindo com o traçado daquela linha em toda a sua extensão, só se percebe pelo facto se tratar de uma vaia amovível, que se movimenta quando sofre a acção de uma força exterior, seja dos veículos que circulem por cima das peças que a compõem, seja pelo caminhar dos utentes.
28. O depoimento da testemunha BB, nas passagens a que se aludiu supra, em que a testemunha se refere ao mau estado na vaia, em particular na zona dos encaixes das peças, conjugado com o do teor das fotos 7 e 9 da PI e das fotografias que integram o relatório de fls.240, bem como atendendo ainda à causa apurada pelo Perito para a deterioração da vaia nas junções das peças que a compõem, contraditando o depoimento da testemunha CC, reveste um suporte probatório coerente, analisado de acordo com as regras da experiencia comum.
29. Assim se impondo decisão diversa sobre matéria de facto relativa ao estado e localização da vaia em zona de passagem de utentes (conforme fotos 4, 6, 7 e 8 da PI), dando-se como provada a factualidade que integra os n.ºs 2, 4, 5 e 6 dos Factos Não Provados nos seguintes termos, sendo aditados aos Factos Provados: bd) - A vaia descrita em h) não se encontrava imobilizada e fixa no pavimento (Facto Não Provado be) - A vaia descrita em h) está implantada numa zona de passagem dos utentes para a loja (Facto Não Provado n.º4); bf) - À data da queda sofrida pela Autora a vaia não ostentava um traçado de continuidade e plano, devido às deformações mais acentuadas na zona de encaixe das peças que a compunham, motivadas pela circulação de automóveis (Facto Não Provado n.º5); bg) - As referidas deformações causavam saliências ou folgas na zona de encaixe das peças que compunham a vaia, formando pequenas saliências entre a base da vaia e o pavimento (Factos Não Provados 6 e 7). bh) - O tropeçar referido em r) e s) ficou a dever-se à circunstância de a Autora AA ao pousar o pé no chão no decurso da caminhada, ter ficado com o pé preso numa saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham a vaia (Facto Não Provado n.º 7, retirando-se dos factos provados r) a expressão "e por não a ter visto").
30. As considerações feitas na sentença recorrida relativamente às hipotéticas circunstâncias que rodearam a queda da Recorrente e potencialmente imputadas a esta, como a sua alegada distração, são puramente especulativas, já que não se estriba numa concreta factualidade, provada, que permita chegar a essa convicção (a Recorrente ia distraída porque provado ficou que estava ao telemóvel?, caminhava a falar com outra pessoa? procurava algo na carteira? olhava para os veículos que pudessem estar a circular, desviando a atenção do pavimento? Nada é dito, porque nada foi provado) - pelo que só por essa razão, nenhuma culpa pode ser atribuída à Recorrente, pela ocorrência da queda que a vitimou, com base numa suposta distração.
31. Apesar de estar provado que "não existindo, no local, sinalização vertical a assinalar a presença da vaia (…) a mesma, não obstante, visível para quem ali circulasse" - alíneas j) dos Factos provados - tal factualidade refere-se aos utentes que ali circulem, em geral, com um ângulo de visão sobre a via amplo, não se podendo aplicar esse juízo genérico sobre a visibilidade de quem ali circulasse, de todo e qualquer utente, para o caso concreto da Recorrente, que sai do interior do veículo parado no posto GPL, a pouca distância da vaia.
32. Nestas circunstâncias concretas, a Recorrente tinha um ângulo de visão fechado ou diminuído sobre um obstáculo colocado no pavimento, na proximidade da porta do veículo de onde saía, já que, como referiu a testemunha BB, na passagem do seu depoimento gravada dos 16:12 aos 16:40 minutos, e como resulta da experiencia comum, a menos que fosse à procura de algo caído no chão, a visão da Recorrente centrava-se no caminho que tinha pela frente, num ângulo de visão que não pretendia abarcar o chão.
33. Tal como acontece quando se adopta uma conduta com vista ao cumprimento do dever de cuidado mencionado na sentença recorrida, a cargo dos utentes pedonais, de se certificarem previamente sobre a circulação de veículos, antes de efectuarem a passagem pela zona do posto de abastecimento: também nesse caso, os utentes vão a olhar para a frente, a uma altura superior ao pavimento onde se encontra a vaia.
34. O foco da visão de alguém que vai a caminhar só é direccionado para o nível do pavimento, quando esteja avisado da existência de obstáculos no pavimento, o que não acontecia no caso concreto, não só devido à inexistência de qualquer sinalização vertical (alª.j) dos factos Provados) ou aviso da presença daquele obstáculo no pavimento, mas também porque a vaia em questão só estava colocada no limite da zona circundante do posto GPL, já que nos restantes postos de abastecimento, apenas existiam linhas longitudinais marcadas no pavimento para delimitar essas zonas - cfr. fotos da PI.
35. Nestas circunstâncias concretas, não era expectável ou exigível que a Recorrente desviasse o seu olhar do ângulo normal de uma pessoa ao andar, focando-se no campo de visão que tinha à "altura dos olhos", para visualizar o caminho que tinha em direcção à loja e os obstáculos que poderia encontrar nesse caminho acima do nível do pavimento (veículos a circular, equipamentos do posto de abastecimento, outros utentes, etc..), para em vez disso prestar especial atenção ao pavimento, onde se encontrava uma vaia, deteriorada e de forma totalmente imprevisível, já que era a única que existia na zona dos postos de abastecimento da Àrea de Serviço.
36. Pelo que não se pode concluir, com base numa pura especulação, que a Recorrente não viu a vaia devido a distracção, já que não é expectável a simples existência de uma vaia no pavimento, em zona de passagem utilizada pelos utentes da área de serviço, não existindo proibição para essa passagem ou sinalização da existência daquele obstáculo.
37. Não se apurando qualquer comportamento censurável da Recorrente, motivador da distracção a que o Tribunal recorrido imputa a causa da queda que sofreu e que tenha sido concausal do evento lesivo, sobre a mesma não impende qualquer responsabilidade na sua produção, como decorre do art.º 570º do C. Civil.
38. Conclusão que sai mais reforçada com a procedência da reapreciação da matéria de facto supra requerida, em particular no que respeita aos Factos Não Provados n.ºs 6 e 7, assim se julgando provado que "à data da queda sofrida pela Autora a vaia não ostentava um traçado de continuidade e plano, devido às deformações mais acentuadas na zona de encaixe das peças que a compunham, motivadas pela circulação de automóveis" e que as "referidas deformações causavam saliências ou folgas na zona de encaixe das peças que compunham a vaia, formando pequenas saliências entre a base da vaia e o pavimento", o que originou a queda da Recorrente.
39. Estamos perante factos concretos imputáveis à Recorrida Galp Gest, originados pela omissão de um dever de cuidado e manutenção de uma estrutura que tinha a seu cargo, inserida e afecta à actividade da Área de Serviço, um estabelecimento que explora, aberto ao público (clientes e utentes em geral), presumindo-se a sua culpa e a ilicitude da sua actuação, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º da Portaria n.º 54/2015 e art.º 493º, n.º1 do C. Civil, bem como o nexo de causalidade.
40. A 1ª Recorrida devia e podia ter tomado as medidas necessárias e adequadas para evitar a existência da vaia no pavimento nas condições descritas, designadamente procedendo à sua remoção ou à sua sinalização, de forma a que os utentes em geral, mas em particular os que saíssem do interior dos veículos, parados nos postos de abastecimento confinantes àquele obstáculo, incluindo o GPL, fossem alertados para a sua existência e, nessa conformidade, assegurar que teriam especial atenção em direccionar o seu campo de visão para o pavimento, na curta distancia existente entre a vaia e o veículo, de forma a evitar ou a contornar aquele obstáculo em segurança.
41. E por a responsabilidade pela queda sofrida pela Recorrente caber integralmente à 1ª Recorrida, deve esta, em solidariedade com a 2ª Recorrida, em virtude do contrato de seguro celebrado entre ambas, suportar a totalidade da indemnização dos danos, graves, provados nas alíneas y) a bb), condenando-se as Recorridas na totalidade do pedido formulado nos autos, por se julgar devidos, justos e adequados, à luz das normas jurídicas aplicáveis e dos critérios jurisprudenciais em vigor, a que se deverá atender em cumprimento do art.º 8.º, nº3 do C. civil, todos os valores peticionados nestes autos.

A recorrida respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Para o efeito alegou em síntese:
1. Os meios probatórios documentais e testemunhais convocados pela A. não permitem modificar a decisão relativa à matéria de facto, tal como vem impugnada pela A.
2. A recorrida Galp não incorreu em qualquer forma de comportamento por ação ou omissão, e que possa ser tido por violador dos deveres de cuidado e vigilância sobre o parque da estação de serviço que explora a mormente sobre a vaia que se encontrava sobreposta no pavimento, inexistindo culpa subjetiva desta, nos termos dos artigos 483º e seguintes do CC, e restando claramente afastada a presunção de culpa estabelecida no artigo 493º/1 do CC.
3. A Autora protagonizou um acidente de natureza meramente pessoal, tendo sido a única responsável pelo seu desequilíbrio e queda, tendo agido com culpa, tal como vem prevista no artigo 572º do CC.

A ré Galp Gest também respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Para o efeito alegou, em síntese:
1. Os meios probatórios documentais e testemunhais alegados pela autora/recorrente não permitem modificar a decisão relativa à matéria de facto, tal como vem na impugnação da demandante;
2. A demandante não alegou nem fez prova de factos que pudessem conduzir à verificação da sua argumentação;
3. O tribunal a quo apreciou cabalmente a prova produzida, não existindo qualquer contradição entre factos dados como provados e não provados;
4. A decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, tendo aplicado cabalmente o direito;
5. A recorrida Gal não incorreu em qualquer conduta que, por acção ou omissão, possa ser susceptível de violação dos deveres de cuidado ou vigilância, inexistindo culpa subjectiva desta, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.


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Síntese das questões suscitadas pelo recurso:
· Saber se a decisão recorrida errou na decisão relativa à matéria de facto e, em caso de resposta afirmativa, se é de alterar no sentido indicado pela recorrente;
· Saber se a sentença é de revogar e substituir por decisão que julgue procedente a acção.

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Considerando que o recurso suscita questões de facto e de direito e que a resolução daquelas tem precedência lógica sobre a resolução destas, iremos começar o julgamento pelas questões de facto.

Impugnação da decisão relativa à matéria de facto:

Alínea h) dos factos julgados provados.

A matéria desta alínea respeito à localização da vaia [coloca-se vaia em itálico, pois, salvo o devido respeito, a designação correcta será “baia” e não “vaia”; considerando, no entanto, que o termo usado ao longo de todo o processo pelos partes e pelo tribunal é “vaia” irá usar-se este termo], tendo por referência o posto de abastecimento GPL e os postos de abastecimento de gasóleo e gasolina.

Para bem se perceber o sentido dela, importa transcrever também a alínea g).

Sob esta alínea, o tribunal a quo julgou provado que no pavimento mais claro que delimita a área circundante da unidade GPL encontra-se pintada uma linha longitudinal amarela descontínua a delimitar a zona de segurança e de paragem dos veículos para abastecimento no respectivo equipamento.

E sob a alínea h) julgou provado que, para além dessa linha, junto à zona destinada ao posto de abastecimento seguinte de gasóleo e gasolina, se encontrava sobreposta no pavimento uma “vaiaamarela recta composta, em 19 de Junho de 2019, por três peças individuais encaixadas entre si.

 A recorrente não concorda com a decisão de julgar provado que a vaia amarela sobreposta no pavimento estava junto à zona destinada ao posto de abastecimento de gasóleo e gasolina.

Pede a alteração da decisão no sentido de se julgar provado: "Isto sendo que, para além dessa linha, na parte exterior da zona circundante da unidade GPL em que confina com a zona destinada ao posto de abastecimento seguinte – de gasóleo e gasolina - se encontra sobreposta no pavimento uma vaia amarela recta composta, em 19 de Junho de 2019, por três peças individuais encaixadas entre si”.

Para o efeito alegou em síntese:
· Que do visionamento das fotografias 4 a 9 da petição e das fotografias que integram o relatório de averiguação, constatava-se que a referida vaia estava situada junto à zona limite da área do posto GPL; já entre o posto seguinte, de gasóleo e gasolina, e a vaia existia uma distância superior à largura de um veículo ligeiro, em posição normal de abastecimento e com o distanciamento habitual em relação às mangueiras de combustível, como se visionava na fotografia da pág. 3 do relatório de fls. 240;

Apreciação do tribunal:

Como se vê, a recorrente invoca como meios de prova que impõem a alteração da decisão as fotografias 4 a 9 juntas com a petição inicial e as fotografias que integram o documento junto com a contestação da ré Fidelidade, da autoria da sociedade Técnicos de Peritagens da Zona Centro, Limitada, que a recorrente designa por relatório de avaliação.

A pretensão da recorrente é de acolher tendo especialmente em conta o facto de a expressão “junto” usada na alínea h) ser ambígua, pois tanto pode ser interpretado no sentido de que a vaia estava unida, ligada à zona destinada ao posto de abastecimento de gasóleo e gasolina, como estava próxima de tal zona e o facto de as três primeiras fotografias do documento junto com a contestação, que representa o local em questão, confirmarem o que a autora alegou a este propósito: a vaia amarela situava-se na parte exterior da zona circundante da unidade GPL, na parte em que ela confinava com a zona destinada ao posto de abastecimento seguinte – de gasóleo e gasolina.

Quanto às fotografias que foram juntas com a petição sob os n.ºs 4 a 9, além de se ignorar quando é que elas foram obtidas (contrariamente ao que sucede com as fotografias que figuram no documento junto com a contestação), elas não permitem uma visão nítida, clara, da posição da vaia em relação ao posto de abastecimento GPL e ao posto de gasóleo e gasolina.

Em consequência, altera-se a redacção da alínea h) no seguinte sentido: “Além dessa linha, na parte exterior da zona circundante da unidade GPL, em na parte em que confina com a zona destinada ao posto de abastecimento seguinte – de gasóleo e gasolina – encontra-se sobreposta no pavimento uma vaia amarela recta composta, em 19 de Junho de 2019, por três peças individuais encaixadas entre si”.

Ponto n.º 2 dos factos julgados não provados

Sob este número o tribunal a quo julgou não provado que “a vaia descrita em h) não se encontrava imobilizada e fixa no pavimento”.

A recorrente pede se julgue provado este facto.

Para o efeito invocou as fotografias 7 e 9 juntas com a petição e as fotografias que integram as páginas 3 e 4 do relatório de fls. 240, conjugadas com excertos devidamente identificados do depoimento da testemunha BB.

Apreciação do tribunal:

A pretensão é de julgar improcedente.

Em primeiro lugar não é possível ver através das fotografias se a designada “vaia” se encontrava imobilizada e fixa no pavimento ou não.

Em segundo lugar, a testemunha BB não afirmou que a vaia não estava fixa no pavimento. Sobre a vaia disse: “coisa de plástico meio irregular”, “obstáculo todo torto”, “várias peças de puzzle encaixadas umas nas outras em que umas estavam mais coladas ao chão”.

Em terceiro lugar, se, como alega a recorrente, a “vaia” não estivesse fixa ao pavimento, seria de esperar que, sempre que um veículo passasse por cima dela, a mesma fosse deslocada. Há indícios de que tal não sucede. Com efeito, o autor do documento junto com a contestação esteve no local no dia 1 de Agosto de 2019 (cerca de um mês e meio após a queda da autora) e viu várias viaturas a passar por cima da vaia, não tendo dado conta de que ela tivesse sido projectada ou mudado de posição por efeito dessa passagem. O que ele assinalou foi a deterioração das junções das peças que constituíam a vaia.

Pelo exposto improcede a pretensão da recorrente.


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Ponto n.º 4 dos factos julgados não provados:

Sob este número o tribunal a quo julgou não provado que a “vaia” estava implantada numa zona de passagem dos utentes para a loja.

A recorrente pede se julgue provado este facto.

Para o efeito invocou as fotografias juntas com a petição sob os números 4, 6 e 7. Diz a recorrente que em tais fotografias visiona-se um veículo parado, precisamente no posto GPL, com os seus ocupantes que se encontram no exterior do veículo, junto às portas do seu lado direito, com a vaia em questão na trajectória do caminho que teriam de percorrer para aceder à loja a partir do interior do referido veículo, quando dele saíssem pelas portas do lado direito. Ao que acrescia o facto de não existir no local qualquer sinalização a proibir a passagem pedonal pelo local.

Apreciação do tribunal:

A pretensão da recorrente é de julgar improcedente.

Em primeiro lugar, admitindo que as fotografias indicadas pela recorrente representem o local em discussão nos presentes autos, o que não é inequívoco dada a fraca qualidade delas, o que nelas se vê é o seguinte. Na n.º 4 vê-se parte de um veículo parado, com a porta do lado direito aberta e uma pessoa encostada a essa porta. Na n.º 6 vê-se parte de um veículo parado, com a porta do lado do direito aberta e com duas pessoas próximas do veículo. Na n.º 7 vê-se um veículo parado.

Dado que em nenhuma fotografia se vê quem quer que seja a caminhar sobre o local onde se encontra a vaia, a alegação da recorrente de que ela (vaia) está na trajectória do caminho que os ocupantes do veículo teriam de percorrer para aceder à loja a partir do interior do veículo quando dele saiam pela porta do lado direito, é uma mera suposição da recorrente.

Em segundo lugar, se é certo, como alega a recorrente que não existe sinalização a proibir a passagem pedonal pelo local, também é certo que não há nenhum sinal a indicar que a zona da vaia é local de passagem para quem se queira dirigir do posto de abastecimento GPL à loja.

Para se poder afirmar, como faz a recorrente, que a vaia está implantada numa zona dos utentes para a loja, seria necessário que resultasse da prova produzida que, na realidade, esse local era usado pelos utentes para se dirigirem do posto de abastecimento à loja, e essa prova não foi produzida.

Ao invés, há indícios credíveis de que é um local de passagem de veículos. Esses indícios são constituídos pelo facto de o autor do documento junto com a contestação a que acima fizemos referência ter afirmado em tal documento que, enquanto esteve no local, verificou que muitas viaturas utilizavam aquela faixa quando não havia nenhuma viatura a abastecer de GPL.

Pelo exposto improcede a pretensão de alterar a decisão de julgar não provada a matéria do ponto n.º 4.


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Impugnação da decisão julgar não provada a matéria dos números 5 e 6:

Sob estes números, o tribunal a quo julgou não provado:
· Que a parte superior da vaia, em 19-06-2019, não ostentava um traçado de continuidade uniforme e plano;
· Que a parte inferior da vaia apresentava deformações à sua forma plana original que ao assentar no chão, formavam pequenas aberturas ou folgas entre a base do equipamento e o pavimento.

O recorrente pede se julgue provado:
· “Que à data da queda sofrida pela autora a vaia não ostentava um traçado de continuidade e plano, devido ás deformações mais acentuadas na zona de encaixe das peças que a compunham, motivadas pela circulação de automóveis”;
· “Que as referidas deformações causavam saliências ou folgas na zona de encaixe das peças que compunham a vaia, formando pequenas saliências entre a base da vaia e o pavimento”.

Para o efeito invocou os seguintes meios de prova: o documento junto pela ré Fidelidade com a contestação, o depoimento de BB, as fotografias 4, 6, 7 e 8 juntas com a petição. Por outro lado, pede se desvalorize o depoimento de DD sobre o estado da vaia.

Apreciação do tribunal:

Apesar de não haver nenhum exame ao estado da vaia no momento da queda, há factos que indiciam que a vaia estaria deteriorada nessa altura.

Em primeiro lugar, resulta do relatório que, cerca de um mês e meio após a queda autora, as junções das peças que constituíam aa vaia estavam deterioradas devido à passagem sobre elas de viaturas. É de presumir que a deterioração das junções já se verificasse na altura da queda, pois certamente que a passagem de veículos sobre a vaia, que está na origem da deterioração, não se passou a fazer apenas depois do dia da queda autora. Já se fazia antes.

Em segundo lugar, as fotografias juntas com o relatório mostram que a parte superior da vaia não está toda ao mesmo nível.

Em terceiro lugar, apesar de a testemunha BB ser filha da autora e de ter interesse em que a causa seja decidida a favor dela, não vemos razões para lhe não dar crédito quando, instada a dizer se na altura em que a mãe caiu olhou para ver se havia alguma fissura na vaia, se estava toda homogénea se a vaia ou lomba estava fixa ao chão, se estava presa com parafusos, respondeu: “Sim, eu reparei logo que aquele … aquele obstáculo estava todo torto, tanto que eu tirei fotografias na altura …. Ela não estava regular, aquilo parecia uma peça…várias peças de puzzle encaixadas umas nas outras, em que umas estavam mais altas e outras mais coladas ao chão …. aquilo estava estranho.”

Na verdade, esta descrição é compatível com o estado da vaia representado nas fotografias juntas com o documento apresentado pela ré Fidelidade e a passagem frequente de veículos sobre ela.

Em consequência julga-se procedente a impugnação e, em consequência, altera-se a decisão no seguinte sentido:
· A parte superior da vaia, à data da queda da autora, não estava toda ao mesmo nível;
· Entre a base da vaia e o pavimento havia pequenas aberturas ou folgas.


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Impugnação da decisão de julgar provada a matéria da alínea r) e da decisão de julgar não provada a matéria dos pontos números 7.

Sob a alínea r) o tribunal a quo julgou provado que a autora, ao passar por cima da vaia em questão nos autos e por não a ter visto, tropeçou na mesma.

Sob os n.ºs 7 e 8, o tribunal julgou não provado que o tropeçar e a queda descritos em r) e s) deveram-se à circunstância de a autora, ao pousar um pé no chão no decurso da caminhada, ter ficado com a ponta do sapato presa numa saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham a vaia, o que originou a perda de sustentabilidade da perna e o seu desequilíbrio com a consequente projecção do corpo para a frente.

O recorrente pede a alteração da decisão no seguinte sentido:
1. Julgar não provado, em relação à matéria da alínea r), a expressão ”… e por não a ter visto”;
2. Julgar provado, em relação ao ponto n.º 7, que o tropeçar referido em r) e s) se ficou a dever à circunstância de a autora, ao pousar o pé no chão no decurso da caminhada, ter ficado com o pé preso numa saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham a vaia.  

Para o efeito invocou excertos devidamente identificados do depoimento de BB.

Apreciação do tribunal:

A pretensão é de julgar improcedente.

BB, instada a explicar as circunstâncias em que ocorreu a queda da autora, sua mãe, respondeu espontaneamente: “eu parei para abastecer o carro e depois quando saímos para efectuar o pagamento na loja ela tropeçou e caiu o piso estava escorregadio e ela ao colocar o braço no chão para se tentar segurar aquilo escorregou e foi aí que ela se magoou”.

Instada a precisar onde é que a autora havia tropeçado, se havia lá algum obstáculo que a levasse a cair, a testemunha respondeu: “sim tinha lá no chão uma vaia amarela, uma coisa de plástico que estava assim meio irregular e ela tropeço aí, ela meteu, eu penso que terá engatado ali o pé, eu quando olhei ela já estava a cair, já estava a ir para o chão”.

Instada pela mandatária da segunda recorrida, se ela não tinha visto a mãe a engatar o pé se viu a mãe em queda, a resposta da testemunha foi a seguinte: “Ela já estava em queda, o pé dela ficou para trás da vaia, por isso eu digo que ela engatou o pé e depois ela acaba por me dizer que tropeçou….Aquilo estava levantado …não sei… quando eu a vi já a vi em queda sobre o lado esquerdo (..) ela já estava em queda” 

Por sua vez, instada pelo Meritíssimo juiz do tribunal a quo acerca das circunstâncias relativas à queda, afirmou a determinado momento (26:20): “a imagem que eu tenho mais presente da queda é ela ao cair colocar o braço no chão e o braço escorrega é a única imagem que eu tenho”.

A convicção segura que se adquire ao ouvir o depoimento da testemunha sobre a queda da mãe é a de que ela não a viu a meter o pé naquilo que ela designa de “vaia amarela”, “de coisa de plástico que estava assim irregular”. Quando afirmou: “penso eu que terá engatado ali o pé”, a testemunha está a fazer uma suposição. Uma prudente convicção do tribunal sobre a prova não pode assentar em suposições ou conjecturas das testemunhas.

Além de a testemunha mostrar que não estava em condições de dizer se a mãe tinha ficado com a ponta do sapato presa numa saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham a vaia, há factos que lançam sérias dúvidas sobre esta hipótese. Em primeiro lugar, o seguinte facto, assinalado pelo Meritíssimo juiz a quo na fundamentação da decisão: quando participou o acidente à ré Galp, a autora não mencionou que a queda fora causada por ter ficado com a ponta do sapato presa no que designou por lomba; referiu que tropeçou na lomba. Em segundo lugar, o facto de a testemunha ter referido que a mãe caiu para o lado. Se, na realidade, a autora tivesse ficado presa com o sapato, o mais provável teria sido cair para a frente. Este cair para o lado é compatível com o tropeção na vaia seguida do desequilíbrio da autora.

Pelo exposto, improcede a pretensão da recorrente.


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Julgada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados e não provados os seguintes factos:

Provados:
1. A Ré GALP GEST figura como sociedade anónima que se dedica ao comércio a retalho em estabelecimentos especializados, postos de combustíveis de gasolina, gasóleo e outros, incluindo GPL, para veículos automóveis e motociclos, qualquer que seja a sua categoria e finalidade.
2. Explorando, nesse âmbito, a Área de Serviço Galp ..., inserida no percurso da Auto-Estrada n.º ... [...], sentido ....
3. Tendo aí implantada uma unidade de abastecimento de combustível a veículos automóveis, composta por vários equipamentos que se encontram em linha paralela à loja de conveniência existente.
4. O condutor que, vindo da ..., circule com o seu veículo em direcção à zona de abastecimento, depara-se, como tal e na extremidade do lado direito, com vários postos para abastecimento de gasóleo e gasolina dispostos em linha e de forma sucessiva,
5. Sendo que, no termo dessa linha e junto à extremidade do lado esquerdo, se encontra a zona afeta ao abastecimento GPL;
6. A área circundante à unidade de abastecimento para GPL está delimitada no chão por pavimento de cor cinza claro ao passo que a zona do pavimento ocupada pelos restantes postos de abastecimento de gasóleo e gasolina ostenta uma tonalidade de alcatrão mais escuro;
7. No pavimento mais claro que delimita a área circundante da unidade GPL encontra-se pintada uma linha longitudinal amarela descontínua a delimitar a zona de segurança e de paragem dos veículos para abastecimento no respetivo equipamento,
8. Além dessa linha, na parte exterior da zona circundante da unidade GPL, em na parte em que confina com a zona destinada ao posto de abastecimento seguinte – de gasóleo e gasolina – encontra-se sobreposta no pavimento uma vaia amarela recta composta, em 19 de Junho de 2019, por três peças individuais encaixadas entre si. A parte superior da vaia, à data da queda da autora, não estava toda ao mesmo nível. Entre a base da vaia e o pavimento havia pequenas aberturas ou folgas.
9. Estando a mesma disposta no sentido paralelo ao posicionamento dos veículos por ocasião da paragem para abastecimento,
10. Não existindo, no local, sinalização vertical a assinalar a presença da vaia,
11. Sendo a mesma, não obstante, visível para quem ali circulasse;
12. Cada uma das 3 peças que compunham a vaia descrita em h) em 19 de Junho de 2019, ficava, nos seus topos, com as extremidades encaixadas sobre a peça seguinte,
13. Isto sendo que a extremidade da peça mais próxima da loja de conveniência tinha a saliência de encaixe exposta em virtude da ausência da peça subsequente;
14. Para efectuar o pagamento do combustível, os clientes dirigem-se a pé das unidades de abastecimento de combustível até à loja de conveniência;
15. No dia 19 de Junho de 2019, cerca das 11h30m, a Autora AA viajava como ocupante do veículo com a matrícula ..-VG-.., movido a GPL, e conduzido pela sua filha BB na ..., sentido ...,
16. Tendo a sobredita BB ingressado na Área de Serviço descrita em 2), dirigiu-se à zona de abastecimento GPL e parou o veículo junto ao correspondente equipamento para o abastecer;
17. Após BB ter concretizado o abastecimento da sua viatura, a Autora AA saiu do interior da viatura para se dirigir à loja conjuntamente a sua filha e aí efectuar o pagamento do combustível,
18. Tendo, para se proteger da chuva que nesse momento caía, se encaminhado para a zona de abastecimento de gasolina e gasóleo com vista a, após, enveredar para a loja de conveniência
19. Tendo, ao passar por cima da vaia descrita em 8) e por não a ter visto, tropeçado na mesma,
20. Caindo, nesse seguimento, no chão e com o peso do corpo sobre o seu braço esquerdo.
21. No dia 19 de Junho de 2019, pela manhã, havia chovido e o piso da área de serviço descrita em 2) encontrava-se, como tal, molhado e escorregadio;
22. Após se ter recomposto da queda descrita em 20), a Autora AA entrou no veículo da sua filha e iniciou viagem de regresso à sua residência na cidade ....
23. Tendo, no entanto e durante a viagem, começado a sentir dores mais intensas no braço esquerdo.
24. Pelo que, chegada à cidade ..., dirigiu-se ao serviço de urgências do Hospital ... para aí receber assistência médica.
25. Tendo aí recorrido a consulta de urgência de ortopedia e sido medicada com analgésicos para diminuição da dor.
26. E sido, ademais, submetida a Raio-X e TAC do ombro e úmero esquerdo que lhe diagnosticaram fractura em três partes da parte proximal do úmero, ligeiro valgo da cabeça umeral com impactação da parte lateral da cabeça e degrau na margem articular da grande tuberosidade do úmero com cerca de 5 mm de altura;
27. Na sequência das lesões descritas em 26), a Autora AA foi submetida, em 26 de Junho de 2019, a cirurgia para colocação para colocação de osteossíntese do colo do úmero.
28. Intervenção que decorreu sob o efeito de anestesia geral com internamento de três dias e alta médica, a 28 de Junho, para o domicilio.
29. A Autora AA foi seguida nos serviços de ortopedia do Hospital ... após a intervenção descrita em 27).
30. A fractura descrita em 26) não se apresentava ainda consolidada em 31 de Julho de 2019, mantendo a Autora AA dores e rigidez na articulação;
31. Com vista à recuperação da mobilidade do braço e a atenuar as dores que sentia, a Autora AA submeteu-se a plano de fisioterapia na clínica A..., UNIPESSOAL, LDA.
32. Realizando, entre Agosto de 2019 e 5 de Novembro de 2021, um total de 123 sessões de fisioterapia.
33. A data da consolidação médico-legal das lesões descritas em 26) corresponde a 26 de Fevereiro de 2020.
34. Entre 19 de Junho de 2019 e final de Agosto de 2019, a Autora AA careceu do apoio de terceiros para a realização das actividades e necessidades e, designadamente, para tomar medicação e para se acomodar na cama ou numa cadeira durante o dia.
35. Tendo, por essa razão, ido residir, durante tal lapso temporal, para casa da sua filha e genro.
36. Entre 19 de Junho de 2019 e final de Agosto de 2019, a Autora AA teve de tomar medicação analgésica de forma recorrente para atenuar as dores.
37. Sofrendo um quadro doloroso e de limitação da mobilidade do membro superior esquerdo que ainda hoje se mantém.
38. A Autora AA apresenta, actualmente, uma cicatriz nacarada linear que se estende da face anterior do obro à face anterior do 1/3 médio do braço e que mede 12 centímetros de comprimento.
39. Ostentando mobilidade do ombro limitada no movimento de abdução a 90º, no movimento de elevação anterior a 110º, de rotação externa a 45º e de rotação interna a 15º;
40. A Autora AA mantém o material de osteossíntese no ombro;
41. As lesões sofridas pela Autora AA provocaram-lhe um défice funcional temporário total de 9 dias e um défice funcional temporário parcial de 244 dias.
42. Tendo-lhe também provocado um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7.
43. As sequelas de que a Autora AA ficou a padecer provocam-lhe um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 15 pontos.
44. Bem como um dano estético permanente de grau 2 numa escala de 1 a 7.
45. Causando, ademais, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 1 a 7.
46. A Autora AA necessitará, em permanência, de tratamentos de fisioterapia ao membro superior esquerdo.
47. A Autora AA nasceu em .../.../1942.
48. Encontrando-se, actualmente, reformada.
49. Sendo, antes da queda descrita em 20), autónoma na sua vivência quotidiana, residindo sozinha e logrando, por si, arrumar a casa, cozinhar, passar a ferro, colocar e retirar as roupas no beiral, tomar banho, ir às compras, andar em transportes públicos e fazer malha;
50. A Autora AA, em consequências das limitações descritas de 38) a 45), não consegue actualmente elevar o braço acima do nível do peito para, designadamente, levar comida à boca, pentear-se ou simplesmente flectir o braço para trás para apertar o soutien ou outra peça de roupa com fecho/abertura nas costas,
51. Não conseguindo manusear utensílios de cozinha, pegar em tachos/panelas pesados ou cheios com água, descascar/preparar alguns alimentos, aspirar, passar a ferro, fazer limpezas ou carregar sacos de compras;
52. Os custos da assistência médica hospitalar descrita de 25) a 29) ascendem ao valor de € 7.322,77 [artigo 69.º da p.i.];
53. O custo com as sessões de fisioterapia descritas em 31) e 32) ascendia, em 5 de Novembro de 2021, ao valor global de € 4.930,00,
54. Ostentando cada sessão o custo unitário de € 40,00;
55. A Autora AA despende o valor de € 6,00/hora com uma empregada doméstica que presta serviço na sua residência durante duas horas diárias entre 2.ª e 6.ª feira para a auxiliar nos actos descritos em 49) e 50);
56. A Autora AA participou a queda descrita em 20) à Ré GALP GEST em 25 de Junho de 2019.
57. A Ré GALP GEST tinha, à data da queda descrita em 20, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade a utilizadores/clientes das áreas de serviço que explora para a Ré FIDELIDADE por intermédio da apólice n.º ...36.
58. Autora AA, por si e por intermédio da sua mandatária, solicitou à Ré FIDELIDADE que assumisse a responsabilidade pelo sinistro, remetendo-lhe, designadamente, missiva em 27 de Setembro de 2019 a solicitar o pagamento do valor de € 8.796,37 a título de danos já liquidados com a queda descrita em 20).

Não provados:
a) A vaia descrita em 8) ostentava, no seu cumprimento, cerca de 1,50 metros;
b) A vaia descrita em 8) não se encontrava imobilizada e fixa no pavimento;
c) A vaia descrita em 8) encontra-se colocada à frente da unidade de abastecimento GPL no local de paragem dos veículos para abastecimento [artigo 10.º da p.i.],
d) Estando, ademais, implantada numa zona de passagem dos utentes para a loja; 
e) O tropeçar e queda descritos em 19) e 20) deveu-se à circunstância de a Autora AA, ao pousar um pé no chão no decurso da caminhada, ter ficado com a ponta do sapato presa numa saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham a vaia,
f) O que originou a perda de sustentabilidade da perna e o seu desequilíbrio com a consequente projeção do corpo da Autora para a frente;
g) A Autora AA aufere duas pensões de reforma no valor global de € 972,11.
h) A Autora AA tem, actualmente, fenómenos dolorosos fortes e recorrentes que se agravam em estados de ansiedade e nas mudanças de estação.
i) Os quais a obrigam tomar medicação analgésica regular e adoptar posturas de descanso e imobilização.
j) A Autora AA deixou de fazer malha e outros trabalhos manuais em resultado das sequelas descritas em 39;
k) A Autora AA não consegue, actualmente, apoiar-se em transportes públicos;
l) A Autora AA necessita, actualmente, da ajuda de terceiros para actos de higiene pessoal como aplicar e lavar a cabeça com shampoo e tomar banho sozinha;
m) A Autora AA ostenta dificuldade em dormir devido ao desconforto e ansiedade que a limitação do braço causa na movimentação na cama durante o sono,
n) Tendo passado a tomar medicação para aliviar esta sintomatologia.


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Resolução das questões

Descritos os factos, passemos à resolução da questão de direito suscitada pelo recurso: saber se a sentença é de revogar e de substituir por decisão que condene as rés no pagamento da indemnização pedida.

Antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos do recurso, importa indicar sumariamente as razões que levaram a sentença a julgar procedente a acção.

Na origem da presente acção está a queda da autora na área de Serviço Galp ..., inserida no percurso da Auto-Estrada n.º ... [...], sentido .... Tal queda aconteceu quando ela se deslocava do posto de abastecimento de combustível GPL à loja de conveniência, a fim de pagar o combustível. 

A sentença entendeu que era de presumir que a queda “derivou da preterição pela Ré GALP GEST, de forma ilícita e culposa, de um dever de cuidado subjectivo de guarda e vigilância da sua estação de serviço em matéria de regras de segurança”.

Na base da presunção estava – segundo a sentença - o facto de o proprietário ou explorador de um espaço comercial aberto ao público, na espécie, uma estação de serviço, dever cumprir regras de segurança mínimas quanto às infra-estruturas que ali estavam acessíveis. Dever de segurança que decorria das regras gerais. Ainda que assim se não entendesse, sempre se inferiria do artigo 3.º, n.º 9 da Portaria n.º 54/2015, de 27 de Fevereiro (este diploma fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A).

Segundo a sentença, a presunção de culpa fora, no entanto, ilidida por se ter provado que a queda ficou a dever-se ao facto de a autora caminhar distraída, razão pela qual mesmo que a ré tivesse observado integralmente os deveres de segurança, a autora teria caído na mesma. Em consequência, afastou a responsabilização da ré ao abrigo do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil. 

A recorrente contesta a sentença com a seguinte linha argumentativa:
· A afirmação de que a queda se ficou a dever a distracção não tem apoio na matéria de facto;
· Não era exigível à autora, nas circunstâncias do caso, que quando saiu da viatura visse a vaia;
· Não se tendo provado comportamento censurável da autora, sobre a mesma não impende qualquer responsabilidade na queda;
· Esta conclusão saía reforçada com a decisão de julgar provada a matéria dos pontos números 6 e 7;
· A queda deu-se porque a ré Galp não cuidou e manteve como era seu dever uma estrutura que tinha a seu cargo, presumindo-se assim a sua culpa, a ilicitude da sua actuação e o nexo de causalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 493.º, ambos do CC;
· A Galp podia e devia ter tomado as medidas necessárias para evitar a existência da vaia no pavimento nas condições descritas, designadamente procedendo à sua remoção ou à sua sinalização, de forma a que os utentes em geral, mas em particular os que saíssem do interior dos veículos parados nos postos de abastecimento confinantes àquele obstáculo, incluindo o GPL, fossem alertados para a sua existência e, messa conformidade, assegurar que teriam especial atenção em direccionar o seu campo de visão ara o pavimento, na curta distância entre a vaia e o veículo de forma a evitar ou a contornar aquele obstáculo em segurança.

Apreciação do tribunal:

No centro da divergência da recorrente em relação à sentença está a resposta à questão de saber se a autora caiu por culpa própria ou por factos imputáveis à ré Galp.

A recorrente começa por se insurgir contra a afirmação de que ela, recorrente, caminhava distraída. Acusou esta afirmação de ser puramente especulativa, pois não se estribava em factos provados que permitissem chegar a essa conclusão e por lhe não ser exigível que visse a vaia. E não lhe era exigível pelas seguintes razões:
· Que apesar de estar provado que a vaia era visível para quem ali circulasse, este facto não se podia aplicar a todo e qualquer utente, designadamente à autora que saiu do interior do veículo parado no posto do GPL a pouca distância da vaia;
· Que ela, autora, tinha um ângulo de visão fechado ou diminuído sobre um obstáculo colocado no pavimento, na proximidade da porta do veículo de onde saía, já que, como referiu a testemunha BB no seu depoimento e como resultava da experiência comum, a menos que fosse à procura de algo caído no chão, a visão da recorrente centrava-se no caminho que tinha à sua frente, num ângulo de visão que não pretendia abarcar o chão;
· Que o foco da visão de alguém que vai a caminhar só é direccionado para o nível do pavimento, quando esteja avisado da existência de obstáculos no pavimento, o que não acontecia no caso concreto. 

 Pese embora o respeito que nos merece esta alegação, ela não colhe.

Em primeiro lugar, alguns dos argumentos de que a recorrente lançou mão para sustentar que lhe não era exigível ver a vaia no pavimento compreendem factos que não estão provados. É o que sucede com o argumento de que tinha um ângulo de visão fechado ou diminuído sobre a vaia e com o argumento de que a visibilidade da vaia que o tribunal a quo julgou provada referia-se aos utentes que ali circulassem em geral, mas não em relação a pessoas, como a recorrente, que saíam do interior do veículo parado no posto GPL, a pouca distância da vaia.

Em segundo lugar, estando provado que a vaia era visível para quem circulasse no local, é de presumir que era visível para a autora. Esta presunção é reforçada pelos seguintes factos: a vaia estava pintada de amarelo; destacava-se do pavimento onde estava inserida; era de dia quando a autora caiu.

Em terceiro lugar, a ilação do tribunal a quo segundo a qual a autora não viu a vaia porque caminhava distraída é lógica. Vejamos. Se a vaia era visível para quem circulasse no local onde ela se encontrava e se a autora tropeçou nela por a não ter visto é legítimo presumir que não a viu por caminhar distraída.

Interpretando-se os factos no sentido de que a autora não viu a vaia, mas que a podia ter visto se tivesse caminhado com atenção, é de afastar a responsabilização da ré Galp com base no n.º 1 do artigo 493.º do CC.

Vejamos.

O preceito está inserido na parte do Código Civil relativo à responsabilidade civil por factos ilícitos. Prevê em especial a responsabilidade por danos causados por coisas, animais ou actividades.

No caso estão em questão danos causados por coisas, concretamente por uma estrutura implantada no pavimento da estação de serviço designada de “vaia”.

Na parte respeitante a danos causados por coisas o preceito estabelece o seguinte: “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, …, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Resulta dele que quem tiver em seu poder uma coisa móvel ou imóvel não responde pelos danos provenientes dos riscos próprios de tais coisas. Por exemplo, tratando-se de árvores, um dos riscos próprios de qualquer árvore é a sua queda. Aplicado às árvores, o n.º 1 do artigo 493.º não significa que aquele que tem em seu poder uma árvore responde pelos danos provenientes dos riscos próprios dessa árvore, designadamente pelos danos provenientes da queda da árvore.

Dizendo o n.º 1 que aquele que tem em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, tal significa que aquele que tem em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar responde ainda por acções ou omissões culposas, sucedendo apenas que, quando as coisas causarem danos, presume-se que foram causados por incumprimento culposo do dever de vigilância. Isto é, estamos ainda perante um caso em que o dano é imputado a culpa de quem tem em seu poder as coisas, consistente na omissão ou incumprimento do dever de vigilância. Põe-se, assim, a cargo daquele que tem em seu poder a coisa o dever de a vigiar de modo a que ela não cause danos a terceiros. A responsabilidade não está relacionada com a coisa em si mesma; está relacionada com o poder sobre a coisa e com o dever de a vigiar.

Como escrevia Adriano Paes da Silva Vaz Serra, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades, Boletim Ministério da Justiça, n.º 85, página 365, ao responder à questão de saber se se podia manter a doutrina do artigo 2394 do Código Civil de Seabra [que dispunha sobre prejuízos causados por animais ou outras coisas particulares], mas considerando responsável quem tivesse a guarda da coisa, “trata-se apenas de presumir que o guarda da coisa tem culpa no facto causador do dano. Porquê? Porque quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias para evitar o dano…., por outro lado, está em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda”.

A favor desta interpretação cita-se o acórdão do STJ de 27 de Maio de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano V, Tomo II – 1997, páginas 105 a 108.

No sentido de que o n.º 1 do artigo 493.º estabelece uma presunção de culpa, citam-se também Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, página 495. 

O n.º 1 do artigo 493.º interpretado com o sentido e o alcance expostos tem as seguintes implicações em matéria de ónus da prova.

 Ao lesado cabe provar: 1) os danos; 2) que os danos foram causados pela coisa (nexo de causalidade entre a coisa e os danos); 3) que aquele de quem reclama o pagamento da indemnização tinha a coisa em seu poder e tinha o dever de a vigiar.

Provados estes 3 pressupostos, presume-se a culpa daquele que tinha a coisa em seu poder. Observe-se que, apesar de o lesado não ter o ónus de provar a culpa, isso não o impede de alegar e provar que houve culpa efectiva daquele que tinha em seu poder a coisa.

 Ao demandado cabe, por sua vez, o ónus de provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Tal prova passa por demonstrar que os danos causados pela coisa são imputáveis ao próprio lesado, a terceiro, a caso de força maior ou caso fortuito. Isto é, aquele que tem em seu poder a coisa tem o ónus de provar o facto específico que causou os danos. Se não provar qual foi o evento que fez com que a coisa causasse os danos responde por eles. Os danos de causas ignoradas ficam a cargo daquele que tem a coisa em seu poder.

Considerando a interpretação exposta e os factos provados, a conclusão a retirar é a de que a ré ilidiu a presunção de que a queda da autora, facto que está na origem do dano, ficou a dever-se à circunstância de a ré Galp não ter vigiado e mantido a vaia em boas condições como era seu dever.

Na verdade, apesar de se ter provado que a vaia não estava sinalizada e que a parte superior dela, à data da queda da autora, não estava toda ao mesmo nível e que entre a respectiva base o pavimento havia pequenas aberturas ou folgas, provou-se que estes factos foram indiferentes para a queda da autora.

O facto de a vaia não estar sinalizada foi indiferente porque a vaia era visível para autora. A degradação da vaia – consiste no facto de a parte superior dela não estar toda ao mesmo nível e de, entre a respectiva base o pavimento, existirem pequenas aberturas ou folgas - foi indiferente porque não se provou, como a autora alegara, que, ao pousar um pé no chão no decurso da caminhada, ficou com a ponta do sapato presa na saliência ou folga da zona de encaixe das peças que compunham a vaia.

A autora tropeçou na vaia porque não a viu, apesar de ela ser visível para os utentes da estação de serviço. A queda é-lhe exclusivamente imputável.

Contra esta conclusão não vale a alegação de que era de presumir a culpa da ré, a ilicitude da sua actuação e o nexo de causalidade, com base no n.º 9 do artigo 3.º da Portaria n.º 54/2015, e no facto de ela ter omitido deveres de cuidado e de manutenção de uma estrutura que tinha a seu cargo, inserida e afecta à área de serviço.

É exacto que, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º da Portaria n.º 54/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, “as instalações e equipamentos das áreas de serviço deverão ter em conta os aspetos de segurança, higiene, salubridade e estética, devendo proporcionar aos utentes serviços cómodos, seguros, rápidos, eficientes e de qualidade.

É igualmente exacto que, por efeito deste preceito, impendia sobre a ré Galp o dever de implantar a vaia em zona visível para os utentes e de a manter em condições que não constituíssem um perigo para quem caminhasse na estação de serviço. De resto, esta obrigação de as instalações e os equipamentos das áreas de serviço deverem ter em conta a segurança dos utentes, pode colher-se igualmente na Lei de defesa do consumidor (artigo 5.º, n.º 1, da lei n.º 24/96, de 31-07).

Se o acaba de expor é exacto, também é exacto que o dever de segurança que recaía sobre a ré Gal, não fazia presumir que, em caso de acidente na estação de serviço, ele era a consequência do incumprimento culposo de tal obrigação.

Com efeito, visto que tal presunção não decorre da lei, ela só seria de afirmar se concorressem as seguintes condições:
· Se existisse uma relação contratual entre a ré Galp e a autora na qual estivesse previsto tal dever de segurança;
· Se este dever, tendo por referência a distinção entre obrigação de meios e de resultado, fosse de qualificar como obrigação de resultado.

Não se verifica nenhuma destas condições: não existia relação contratual entre a ré Galp e a autora; a obrigação de segurança que impendia sobre aquela por força do n.º 9 do artigo 3.º da Portaria n.º 54/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, não era uma obrigação de resultado.

Vejamos. Na obrigação de resultado o devedor está vinculado à obtenção de um resultado; na obrigação de meios deve empregar todos os meios para realizar a obrigação a que está obrigado, sem, no entanto, garantir o resultado.

A ré Galp estava obrigada de manter as instalações e equipamentos das áreas de serviço em boas condições e seguras para os utentes. Não estava, porém, vinculada a garantir que nenhum acidente ocorreria em tais instalações por quem as utilizasse.

A distinção entre obrigação de meios e de resultado tem implicações relevantes em sede de ónus da prova e de responsabilidade do devedor. Se a obrigação for de meios, na hipótese de o resultado não ser alcançado cabe ao credor provar que o devedor não empregou todos os meios para o atingir. Se a obrigação for de resultado, no caso de este não se atingir, presume-se que ele não ocorreu por culpa do devedor. A responsabilidade dele deriva do simples facto de não se ter atingido o resultado.

Deste modo, ainda que existisse algum nexo contratual entre a autora e a ré – que não existe - que compreendesse o dever de manter as instalações seguras, a responsabilização da ré Galp com fundamento no incumprimento de tal dever pressupunha a prova não só de tal incumprimento, mas também do nexo de causalidade entre ele e o resultado (acidente).

Como já se escreveu acima, apesar de se ter provado que a vaia não estava sinalizada e estava degradada, também se provou que estes factos foram indiferentes para a queda da autora.

Ainda sobre a relevância do n.º 9 do artigo 3.º da Portaria n.º 54/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, para efeitos de responsabilidade civil, cabe dizer o seguinte.

Ao impor à Galp o dever de manter as instalações e equipamentos das áreas de serviço em boas condições de segurança de forma a proporcionar aos utentes serviços seguros, o preceito acima indicado é uma disposição legal destinada a proteger os interesses dos utentes das estações de serviços.

A sua violação podia constituir a ré Galp em responsabilidade civil por actos ilícitos ao abrigo do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.

Para que tal sucedesse seria necessário que resultassem danos de tal violação, como o atesta a parte final do n.º 1 do artigo 483.º ao falar “em danos resultantes da violação” de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

Os danos resultantes de tal violação seriam aqueles que o lesado provavelmente não sofreria se não fosse a violação (artigo 563.º do Código Civil). Por outras palavras, seria necessária a prova do nexo de causalidade adequada entre a violação e os danos.

No caso, apesar de ter ficado demonstrado que a ré Galp não mantinha a vaia em boas condições -  visto que a parte superior dela não estava toda ao mesmo nível e que entre a respectiva base o pavimento havia pequenas aberturas ou folgas – não se provou que tenham sido este estado anormal da vaia que causou a queda da autora no pavimento. Não pode assim dizer-se que os danos resultaram da violação do n.º 9 do artigo 3.º Portaria n.º 54/2015, de 27 de Fevereiro de 2015.

Por todo o exposto é de manter a decisão recorrida.


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Decisão:

Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Responsabilidade quanto a custas:

Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito, e o facto de a recorrente ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso.

Coimbra, 22 de Novembro de 2022