Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2112/12.9TBLRA-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
REGRAS
PEDIDO
ADJUDICAÇÃO
EXEQUENTE
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 824º E 833º DO NCPC
Sumário: I) Na venda por negociação particular e na ausência de uma regulamentação da mesma anteriormente publicitada pelo encarregado na venda nesse sentido, os proponentes de aquisição não estão sujeitos às obrigações de caucionamento ou de garantia consagradas no art. 824º/1 do NCPC.

II) Os arts. 820º e 824º do NCPC não são subsidiariamente aplicáveis à venda por negociação particular.

III) Se o exequente requer a adjudicação do bem penhorado mediante um valor superior aos propostos anteriormente por terceiros interessados na aquisição, após tomar conhecimento dos valores propostos pelos terceiros, estes devem ser notificados da proposta de adjudicação apresentada pelo exequente e deve ser-lhes conferido prazo para, querendo, reformularem as suas propostas de aquisição.

Decisão Texto Integral:





Acordam na 3.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

Nos autos de execução supra identificados e dos quais foi extraído o presente apenso, foi penhorada, em 14/6/2012, a retroescavadora com pá marca Maniscopic Manitou, modelo MT 727, número de série ..., do ano de 1994, a qual foi removida das instalações da executada em 7/9/2012.

A requerimento da exequente datado de 16/12/2014 a senhora agente de execução determinou, em 21/1/2015, a venda do bem penhorado por negociação particular, na sequência do que foi anunciada a venda desse bem naquela modalidade, fixando-se a data da venda em dia 10 de Março de 2015, pelas 9h30m, no escritório da agente de Execução, sito em ..., podendo os eventuais interessados apresentar propostas de compra até essa data e hora.

Na data e hora acabadas de indicar apenas se encontrava presente no escritório da agente de execução, para lá desta, o ilustre o mandatário da exequente, com poderes especiais para representação da exequente.

Até 10/3/2015 foram apresentadas no escritório da senhora agente de execução duas propostas para aquisição do bem móvel objecto de venda, a saber: i) a sociedade P... apresentou via email uma proposta de aquisição no valor de 1.250,00€;  ii) a apelada apresentou via fax uma proposta de aquisição pelo valor de 1.750,00€.

Nenhuma das propostas era acompanhada de qualquer cheque ou garantia bancária.

A senhora agente de execução não aceitou nenhuma dessas propostas com o fundamento de que as mesmas não respeitavam as exigências do art. 824º/1 do NCPC.

Logo após essa decisão a exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor de 1.755,00€, com entrega imediata de caução no valor de 87,75€, o que a senhora agente de execução aceitou, notificando imediatamente a exequente para proceder, em dez dias, ao pagamento do IVA devido e proceder ao depósito do preço em falta, comprovando ambos à agente de execução.

Notificada dessa tramitação e das inerentes decisões da senhora agente de execução, a proponente L... apresentou reclamação judicial das mesmas, requerendo que a adjudicação aceite pela senhora agente de execução e a tramitação a ela inerente fossem dadas sem efeito, por nulas, impondo-se à senhora agente de execução a repetição dessa tramitação, mas agora atendendo às propostas de aquisição oportunamente apresentadas pela P... e pela L...

Após contraditório concedido à exequente, foi proferido o seguinte despacho:

A fls. 157 e segs. veio “L..., Lda.” requerer que se dê sem efeito a adjudicação efectuada nos autos porquanto a Srª Agente de Execução designou data para abertura de propostas em venda por negociação particular, tendo sido elaborada uma acta, onde ficou consignada a rejeição de propostas por desobedecerem ao preceituado no art. 824.º do CPC e deferido o pedido de adjudicação do bem pelo exequente por mais cinco euros que a mais elevada proposta apresentada.

A fls. 183 e segs. respondeu a Exequente indicando que se aplicou o art. 820.º ex vi art. 811.º e ainda o art. 824.º, todos do CPC, tendo a Srª Agente de Execução cumprido escrupulosamente todos os normativos legais, considerando que deve ser indeferido o requerido.

A Srª Agente de Execução tomou posição, dizendo que não existindo regulamentação específica para a venda por negociação particular, deverá aplicar-se subsidiariamente o disposto nos arts. 820.º e segs. do CPC.


*

O art. 833.º do CPC, respeitante à realização da venda por negociação particular, prescreve:

“1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial.

4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à penhora, faz-se disso menção no ato de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fracção dele, pode efectuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respectiva legalização.”

A este tipo de venda são aplicáveis unicamente subsidiariamente os arts. 818.º, 827.º, n.º 2, 828.º, 819.º e 823.º, por força do n.º 2 do art. 811.º do CPC.

Quer isto significar que o legislador escolheu concretamente os preceitos susceptíveis de aplicação subsidiária à venda por negociação particular.

Não faria sentido que se o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o não tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito.

E tanto assim que no n.º 4 do art. 833.º do CPC se prevê como decorre o pagamento do preço, depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução, não havendo qualquer exigência de caução em qualquer percentagem do valor.

Por maioria de razão, não faz sentido designar data para abertura de propostas e exigir depósito de caução. Mas, fixando-se um término de prazo, em data, para apresentação de propostas (o que é razoável, embora sem obrigação de hora para abertura de propostas), deverão ser sempre notificados todos os proponentes das propostas obtidas, de forma a eventualmente considerarem melhores ofertas.

O que se pretende na venda por negociação particular é uma venda desformalizada, em que se tente obter a melhor quantia possível pelo bem penhorado, de forma a satisfazer equitativamente os interesses em presença: do executado que vê desagravada a quantia exequenda na maior medida possível; do exequente que vê obtida a maior quantia possível pelo bem penhorado, que responde seguramente pela dívida.

Nem os proponentes podiam razoavelmente contar com tal interpretação legal efectuada pela Srª Agente de Execução, pelo que não lhes é censurável que não estivessem presentes no acto de abertura de propostas.

Assim, tem de considerar-se que as propostas não estavam obrigadas a cumprir o art. 824.º do CPC, razão pela qual não podiam ter sido rejeitadas, fundamento pelo qual, segundo a acta, foi aceite o pedido de adjudicação do exequente.

Nessa medida, haverá que considerar procedente a reclamação apresentada, determinando-se de nenhum efeito a decisão de rejeição de propostas e o acto subsequente de adjudicação, pelo que deve a Srª Agente de Execução substituir tal decisão por outra, em que notifique todos os proponentes e as partes das propostas obtidas, considerando-se também a proposta de adjudicação obtida, de forma a pronunciarem-se e eventualmente subirem as mesmas, no prazo de dez dias, restituindo à Exequente o valor entregue a título de caução.

Notifique, via célere.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a exequente, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

...

33. Deve o despacho recorrido ser revogado, uma vez que não assiste qualquer fundamento para seja dado sem efeito o acto de adjudicação efectuado nos autos, uma vez que não foram incumpridas quaisquer normas do CPC, não devendo ser notificados os proponentes da proposta apresentada pela exequente.”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:

1ª) se as propostas apresentadas por potenciais compradores no âmbito de uma venda por negociação particular promovida em processo executivo devem ser obrigatoriamente acompanhadas da caução ou garantia bancária exigidas pelo art. 824º/1 do NCPC;

2ª) se a agente de execução deve notificar os proponentes da aquisição e as partes da proposta de adjudicação por parte da exequente a fim de que aqueles possam, querendo, melhorar as suas propostas.

III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados

Os factos provados são os que emergem do relatório desta decisão.

B) De direito

Primeira questão: se as propostas apresentadas por potenciais compradores no âmbito de uma venda por negociação particular promovida em processo executivo devem ser obrigatoriamente acompanhadas da caução ou garantia bancária exigidas pelo art. 824º/1 do NCPC.

A resposta a esta questão tem de ser negativa.

Comece por referir-se que dos termos em que foi anunciada a venda do bem penhorado não resulta qualquer regra antecipadamente fixada pela senhora agente de execução, enquanto pessoa encarregada da venda e nessa medida titular do poder disciplinador da venda a exercer com observância das disposições legais aplicáveis à situação, no sentido da obrigatoriedade dos proponentes de aquisição fazerem acompanhar as respectivas propostas de qualquer quantia ou de qualquer meio de pagamento de uma qualquer fracção/percentagem dos valores de aquisição propostos.

Em segundo lugar, não existe para o caso da venda por negociação particular norma equivalente à do art. 824º do NCPC integrada no regime adjectivo da venda por proposta em carta fechada, a exigir que os proponentes de aquisição façam acompanhar as respectivas propostas de cheques visados de valor correspondente a 5% do valor de venda anunciado ou garantia bancária do mesmo valor.

A única norma que rege a questão do depósito do preço em venda por negociação particular é a do art. 833º/4 do NCPC, a qual refere que o preço é depositado em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou da secretaria, sem qualquer referência a depósitos faseados do preço permitidos pelo art. 824º do NCPC em caso de venda por proposta em carta fechada e que estão relacionados com a obrigação de prestação de caução imposta pelo nº 1 desta disposição.

Em terceiro lugar, a venda por negociação particular deve ser feita de acordo com as regras que regem a venda particular (Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. II, p. 328/329, e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pp. 546/547) e, portanto, fora dos casos expressamente regulamentados na lei em termos imperativos, de acordo com o regime que for convencionado entre o comprador e o vendedor ao abrigo da liberdade contratual conferida pelo art. 405º do CC.

Ora, o regime do art. 824º do NCPC que a senhora agente de execução pretendeu aplicar à venda aqui em causa rege para a venda por propostas em carta fechada, que não para a venda por negociação particular, não se aplicando igualmente ao comum das compras e vendas particulares cujas regras jurídicas disciplinadoras são igualmente aplicáveis à venda por negociação particular.

Acresce dizer que o art. 824º do NCPC não se conta entre as normas que regem a proposta em carta fechada e que o próprio legislador determinou (art. 811º/2 do NCPC) que se aplicassem subsidiariamente à venda por negociação particular, sinal de que o próprio legislador pretendeu excluir a aplicação daquela primeira norma a este tipo específico de venda.

Finalmente, como decidido: i) pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fora dos casos em que essa aplicação subsidiária é legalmente determinada, “Não é aplicável, por analogia, o regime previsto na lei processual civil para a venda judicial por propostas em carta fechada à venda extra-judicial por negociação particular.” (acórdão de 17/3/1976, in CJ 1976, t. 2, p. 450); ii) pelo STJ, as eventuais lacunas que se divisem no regime jurídico da venda por negociação particular e que não devam preencher-se, por imposição legal, pelo regime da venda por propostas em carta fechada, deverão sê-lo com recurso ao regime das alienações entre particulares (acórdão de 6/7/1976, in BMJ 259º, p. 177).

Como assim, ao não considerar as propostas de aquisição do bem a vender que lhe foram oportunamente apresentadas, porque desacompanhadas do cheque ou garantia do art. 824º/1 do NCPC, a senhora agente de execução incorreu em nulidade que influiu no exame e decisão da causa (art. 195º/1 do NCPC), nulidade essa que tendo sido tempestivamente arguida pela apelada foi, e bem, declarada pelo tribunal recorrido na decisão sob apreciação que, quanto a este aspecto, não é credora de qualquer censura.

Segunda questão: se a agente de execução deve notificar os proponentes da aquisição e as partes da proposta de adjudicação por parte da exequente a fim de que aqueles possam, querendo, melhorar as suas propostas.

Comece por dizer-se que o fundamento pelo qual se adjudicou à exequente o bem penhorado radicou, em termos de antecedente lógico-jurídico, na decisão da senhora agente de execução que desconsiderou absolutamente as propostas de aquisição tempestivamente apresentadas pela apelada e por outra interessada, decisão essa que, como visto, não pode subsistir.

Como assim, anulada tal decisão, devem anular-se todos os actos subsequentes que dela dependem, entre os quais se conta a adjudicação que teve aquela decisão por pressuposto lógico-jurídico.

Por outro lado, mantida a anulação da adjudicação do bem penhorado à exequente, parece não haver fundada divergência da apelante em relação à tramitação subsequente que foi determinada pela decisão recorrida, pois que o que efectivamente é pretendido pela apelante é a manutenção intocada da adjudicação e não propriamente que anulada esta a tramitação a observar seja diversa daquela.

Ex abundati cautela admite-se que se possa sustentar que requerida a adjudicação pela exequente do bem penhorado por um valor superior a cada uma das duas propostas antes apresentadas e devendo o requerimento de adjudicação ser tratado como outra proposta de aquisição, a mesma surgia assim como a melhor proposta de aquisição que, por isso e na ausência de outras razões atendíveis que levassem a desqualificá-la no confronto das demais apresentadas, deveria ser a escolhida pela senhora agente de execução, de tudo resultando que a adjudicação decidida pela senhora agente de execução sempre deveria subsistir.

Não acompanhamos tal argumentação.

Em primeiro lugar porque a mesma parte de uma sustentada aplicação à venda por negociação particular do regime do art. 820º do NCPC, a qual não sufragamos, dando-se aqui por reproduzida, de forma adaptada, a argumentação desenvolvida no âmbito da primeira questão para afastar a aplicação subsidiária ao caso dos autos do estatuído no art. 824º do NCPC.

Por outro lado, em execução do mandato conferido em sede de venda por negociação particular o encarregado da venda deve diligenciar pela obtenção do melhor preço possível, mas sempre dispensando a todos os interessados, mesmo em relação aos simples interessados na aquisição dos bens penhorados, um tratamento igual no que concerne às possibilidades de aquisição dos bens a vender e respeitando em relação a todos eles o devido contraditório – o respeito por essas exigências de igualdade e do contraditório é imposto, desde logo, pelo direito a um processo equitativo consagrado no art. 20º/4 da CRP (cfr. a este respeito, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional 259/2000, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7/11/ 2000, bem como Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, p. 192, e Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2010, pp. 166 e segs.

Assim sendo, da mesma forma que à exequente foi conferida a possibilidade de conhecer as propostas de aquisição anteriormente efectuadas por terceiros e de na base desse conhecimento requerer a adjudicação do bem a vender por um valor superior ao constante das aulidas propostas, afigura-se-nos que um tratamento igual e com respeito pelo devido contraditório de todos os interessados na venda, bem assim como o desiderato que deve ser prosseguido pelo agente de execução da busca do melhor preço possível, obrigam a que todos eles tenham conhecimento de todas as propostas e que possam eventualmente melhorar as anteriormente apresentadas, em prazo a fixar pelo encarregado da venda.

Tudo a significar que bem andou o tribunal recorrido ao impor à senhora agente de execução que se notificassem todas as partes e demais proponentes das propostas obtidas e do requerimento de adjudicação, encarado este como nova proposta de aquisição, e lhes concedesse prazo para, querendo, reformularem as propostas anteriormente apresentadas, tudo com a finalidade de ser alcançado o melhor preço possível.

IV) Decisão

Acordam os juízes que integram esta terceira secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pela apelante.

Coimbra, 15/11/2016


(Jorge Manuel Loureiro)

(Maria Domingas Simões)

(Jaime Carlos Ferreira)


Sumário:

I) Na venda por negociação particular e na ausência de uma regulamentação da mesma anteriormente publicitada pelo encarregado na venda nesse sentido, os proponentes de aquisição não estão sujeitos às obrigações de caucionamento ou de garantia consagradas no art. 824º/1 do NCPC.

II) Os arts. 820º e 824º do NCPC não são subsidiariamente aplicáveis à venda por negociação particular.

III) Se o exequente requer a adjudicação do bem penhorado mediante um valor superior aos propostos anteriormente por terceiros interessados na aquisição, após tomar conhecimento dos valores propostos pelos terceiros, estes devem ser notificados da proposta de adjudicação apresentada pelo exequente e deve ser-lhes conferido prazo para, querendo, reformularem as suas propostas de aquisição.