Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3947/08.2TJCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: FALÊNCIA
INSOLVÊNCIA
CREDOR
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MONTEMOR-O-VELHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 3º DO CIRE
Sumário: 1) Rompendo com o regime anterior, o novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;

2) Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.

3) Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores.

4) Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.

5) Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.

Decisão Texto Integral:      1. RELATÓRIO.

     Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

   A...., sociedade por quotas, com sede em ..., NIPC ..., veio ao abrigo do disposto nos artsº 1º, 2º, nº 1, alínea a), 20º, nº 1, e 23º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (GIRE), requerer a declaração de insolvência de:

     B... e C..., casados, residentes em ....

     Alega para tanto, em síntese, que a requerente, no âmbito da sua actividade comercial de carpintaria, contratou com os requeridos o fornecimento de diversos produtos acabados em madeira e a realização de trabalhos de carpintaria para uma obra sita em .... e para diversos apartamentos dos requeridos, trabalhos esse que foram realizados e os produtos fornecidos no inicio do ano de 2006, ascendendo o saldo da conta corrente aos valores globais de € 44.562,14 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois euros e catorze cêntimos) e de € 24.532,35 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos).

     Para pagamento de parte da dívida, o requerido marido emitiu letras de câmbio, com vencimento em Janeiro a Agosto de 2008, inclusive, as quais apresentadas a pagamento nas respectivas datas de vencimento, foram devolvidas por falta de provisão bancária, sendo que, não obstante, não fizeram os requeridos qualquer esforço para regularizar a divida, no montante global de € 69.094,49 (sessenta e nove mil e noventa e quatro curas e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros já vencidos no montante de € 19.232,88 (dezanove mil e duzentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos).

     Desde então, e depois de inúmeras promessas que não foram cumpridas, os requeridos não fizeram qualquer esforço para regularizar as suas dívidas, ainda que interpelados por diversas vezes para o efeito.

     Os requeridos são possuidores de vários imóveis, os quais se encontram penhorados e hipotecados.

     Os requeridos são sócios gerentes da sociedade “D...”, já dissolvida.

     Os requeridos não têm crédito no circuito bancário pelo facto de já terem o património onerado com hipotecas e penhoras.

     Não têm crédito na praça comercial, sendo a sua reputação comercial nula.

     Não dispõem de capacidade negocial para a remodelação dos seus débitos e têm os seus credores a exigirem sistematicamente o cumprimento das obrigações, furtando-se, consecutivamente, às responsabilidades assumidas perante os credores, designadamente, a requerente, e apresentando um avolumado passivo junto de diversas instituições bancárias.

     Aos requeridos são conhecidos os bens indicados na petição inicial, que se revelam suficientes para o pagamento das custas judiciais, mas insuficientes para o pagamento de todos os credores.

Sobre os requeridos impendem várias execuções fiscais, as quais correm no Serviço de Finanças ......

     Os requeridos têm vários processos pendentes em tribunal, nomeadamente execuções intentadas contra si, e acções declarativas de condenação.

     Os montantes em divida e o já prolongado tempo de incumprimento da obrigação assumida pelos requeridos revelam a impossibilidade manifesta destes, por total carência de meios, bens e/ou crédito, em cumprir de forma pontual as suas responsabilidades obrigacionais, mormente, as da requerente.

     As dívidas acumuladas são de tal dimensão que superam claramente quaisquer valores de que os requeridos possam, se os tivessem, dispor ou sequer gerar.

     Os montantes em dívida, bem assim como a dimensão actualmente onerada com hipotecas e penhoras do património dos requeridos são insusceptíveis de gerar disponibilidade económica ou financeira, sendo insuperável a situação deficitária evidenciada por estes.

     Os requeridos não têm, assim, qualquer possibilidade de solvência das suas dívidas ou possibilidade de recuperação económica, já que o valor das dívidas conhecidas é em muito superior ao inexistente património dos requeridos, capacidade económica ou capacidade de obtenção de crédito, pelo que se encontram os mesmos na situação de insolvência prevista no artº 3.– do GIRE.

     Juntou documentos.

     Citados os requeridos, com a expressa advertência de solicitarem a exoneração do passivo, deduziram os mesmos oposição, alegando, em síntese, que apenas são devedores à requerente da quantia de € 22.348,92, pelo que litiga a mesma com má-fé;

     A requerente da insolvência no seu requerimento inicial se limita a alegar um conjunto de factos vagos, sendo o aí vertido inverídico;

     As execuções fiscais a que a requerente se refere são processos em que se operou o mecanismo da reversão, tendo os requeridos deduzido oposição a tais execuções, correndo os respectivos processos termos no TAF de Coimbra, e que a dívida de € 290.387,65 também se encontra reclamada judicialmente, correndo termos naquele tribunal a competente acção administrativa;

     As penhoras efectuadas pelo Serviço de Finanças de ......e destinam a garantir o pagamento das dívidas exequendas, não podendo ser executadas por força da pendência daqueles processos, e ainda assim, são manifestamente excessivas;

     As acções executivas instauradas contra os requeridos e pendentes em tribunal mencionadas no requerimento inicial se encontram finas e suspensas nos termos do artº 882º do CPC;

     Embora os requeridos atravessem, algumas dificuldades económicas, o certo é que dispõe de capacidade patrimonial para satisfazer os seus compromissos, não estando impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas;

     Com efeito, são proprietários de um conjunto de bens imóveis, tendo negociado com a Banca (E...) a concessão de um empréstimo, no montante de Esc. 415 500 000$00, para edificação de uma urbanização que ocupou vinte e seis lotes, tendo a entidade bancária hipotecado todo o prédio mãe que, para além daqueles vinte e seis, tem mais dez lotes, sendo os requeridos actualmente devedores àquela entidade bancária da quantia de cerca de € 250.000,00.

     Os lotes nos quais não foi efectuada qualquer edificação (lotes 13 a 22), têm o valor de mercado de C 1.500.000,00 (150.000,00 × 10).

     Face à manifesta discrepância entre o valor devido e o valor dos bens que garantem o empréstimo contraído, os requeridos já entraram em negociações com o Banco no sentido das hipotecas serem levantadas na generalidade dos lotes ou, em alternativa, proceder-se à abertura de um crédito no montante de € 1.000.000,00, que permita maior liquidez aos requeridos no processo negociai que ainda decorre.

     Concluem entendendo que têm viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerarem excedentes aptos a assegurarem o cumprimento das obrigações, pelo que pedem que se julgue improcedente e não provado o pedido de insolvência e a condenação da requerente como litigante de má-fé.

     Requereram meios de prova que foram deferidos e juntaram documentos.

     Realizadas as diligência pertinentes e ao abrigo do disposto nos artigos 2, nº 1, al. a), 3º nº 1, 20º, nº 1, als. a) e b), 36º, 52º, 66º, nº 1, e 4, 85º, nº 2, e 149º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi decidido declarar em situação de insolvência os requeridos B.... e mulher, C.....

     Daí o presente recurso de apelação interposto pelos requeridos os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença que decretou a insolvência assim julgando improcedente o pedido formulado.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes,

    

     Conclusões.

     1) Revisitando os factos em confronto, entre eles se verifica que os ora Requeridos tem credibilidade junto do Banco E...., e caso os seus empreendimentos não fossem considerados rentáveis nunca tal entidade bancária teria concluído tais negociações.

     2) Ademais, ficou demonstrado em concreto, de acordo com pontos 71, 76, 77, 78, 79, 88, 89 da matéria de facto, que os Requeridos têm tentado regularizar os seus débitos a terceiros, tendo já liquidado a totalidade de alguns e estando a liquidar mensalmente outros.

     3) Sendo certo que os Recorrentes se encontram numa situação económica desfavorável, como todo o sector da construção civil, também é certo que a fase de construção dos apartamentos é aquela que origina as dívidas aos fornecedores, porquanto no momento seguinte, isto é, a fase das vendas propriamente dita é que começa verdadeiramente a ser realizado o capital.

     4) Cumpre lembrar que, conforme dado como provado, nos pontos 86 e 87, os Recorrentes são proprietários de dez lotes cujo valor de transacção ronda € 140.800,00 e de mais três lotes avaliados em € 4l6.376,00, o que perfaz um total de € l.557.176,00 (um milhão quinhentos e cinquenta e sete mil cento e setenta e seis curas), devendo sempre acrescentar o património móvel.

     5) Em jeito apenas de reforço, porém, sempre acrescentaremos que, os processos fiscais ou se encontram impugnados – não sendo portanto os seus valores ainda líquidos – servindo os bens como garantia dos mesmos, ou já se encontram extintos, em virtude do pagamento por parte dos Recorrentes.

     6) Por outro lado, saliente-se que, em nenhum ponto da matéria de facto é dado como provado que a sociedade requerente da insolvência executou a divida dos ora Recorrentes, sendo certo que, se deverá impor que seja necessário formular um juízo de razoabilidade para aferir da instauração do processo de insolvência, bem como, estando aqui em causa um interesse de graves repercussões deverá, igualmente, exigir tal atitude de avaliação aquando o seu decretamento.

     7) Seria absurdo, a nosso ver, não considerar que, no caso da insolvência, sendo cognoscível a realidade do sector da construção civil, o tribunal não esteja obrigado a um juízo de contenção, em ordem não só a prevenir, como obstar a uma actuação excessiva dos re­querentes.

     8) De conformidade com o já antes aflorado os Requeridos lograram demonstrar que o seu activo é muito superior ao passivo, que os bens penhoráveis são mais do que suficientes para o pagamento do crédito da Requerente e de outros créditos, bem como algumas das dívidas que estão a ser exigidas em juízo ou estão impugnadas (como no caso da divida à Fazenda Nacional) ou foram objecto de um acordo de pagamento nos termos do artigo 882.4 do Código de Processo Civil, o que só por si, denota a efectiva voluntas de cumprir.

     9) Ressalvando o muito respeito, é para nós insofismável, o incumprimento de uma ou mais obrigações só tem importância na estrita medida em que resulte da situação de insuficiência do activo para fazer face ao passivo (neste caso da parte do passivo vencido).

     10) Deve improceder o pedido de insolvência quando se não prove factualidade bastante a permitir induzir a impossibilidade de o requerido satisfazer a generalidade das suas obrigações - e, designadamente, se desconheça o enquadramento temporal do respectivo incumprimento, no tocante a dívidas que originaram acções executivas contra si pendentes – Ac. do TRL de 9.7.2009.

     11) Como corolário do exposto foram violados os artigos 18.4 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, os artigos 3º e alíneas a) e B) do artigo 20.4 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

    

     Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação da sentença.

     Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

                           *

     2. FUNDAMENTOS.

     O Tribunal deu como provados os seguintes,

     2.1. Factos.

     2.1.1. A requerente é uma sociedade por quotas cujo escopo social é a actividade de carpintaria.

     2.1.2. No âmbito da actividade comercial da requerente, o requerido e a requerente contrataram o fornecimento de diversos produtos acabados em madeira e a realização de trabalhos de carpintaria para uma obra sita em .... e para diversos apartamentos dos requeridos.

     2.1.3. Os trabalhos foram realizados e os produtos foram fornecidos no início do ano de 2006, ascendendo o saldo da conta corrente aos valores globais de € 44. 562,14 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois euros e catorze cêntimos) e de € 24.532,35 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos) – cfr. docs. 1 e 3 da p.i, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

     2.1.4. Para pagamento de parte da dívida, o requerido/marido emitiu as seguintes letras de câmbio juntas sob os docs. nsº 3 a 9 da p.i., cujo teor aqui damos

por integralmente reproduzido:

     - Letra nº 500792887077867157, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.01.08    

     - Letra nº 500792887077867165, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.02.08;

     - Letra nº 500792887077867173, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.03.08;

     - Letra nº 5007928870778671, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.04.08;

     - Letra nº 500792887077867190, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.05.08;

     - Letra nº 500792887077867203, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.06.08;

     - Letra nº 500792887077867211, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.07.08;

     - Letra nº 500792887077867220, no montante de € 1.750,00, com vencimento em 25.08.08.

     2.1.5. Apresentadas a pagamento nas respectivas datas de vencimento, as aludidas letras foram devolvidas por falta de provisão bancária.

     2.1.6. Os requeridos não pagaram na totalidade o preço acordado para os negócios supra aludidos, não obstante interpelados para tanto pela requerente.

     2.1.7. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, constituído por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1071, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1012/ 19980415.

     2.1.8. Sob esse prédio incidem as seguintes penhoras:

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 231.055,31, registada pela Ap. 2 de 2002/04/03;

     - A favor de F....., abrangendo seis prédios, para garantia da quantia exequenda no montante de € 10.104,26, registada pela Ap. 20 de 2005/07/18

     - A favor de J...., abrangendo cinco prédios, para garantia da quantia exequenda no montante de € 128.126,62 (proc. de execução nº 1228/06.5TBFIG-B), registada pela Ap. 13 de 2007/11/05);

     - A favor da Fazenda Nacional, abrangendo dois prédios, para garantia da quantia exequenda no montante de € 51.503,20, – proc. Executivo nº 0795200501015052 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 49 de 2008/07/18.

     2.1.9. Encontra-se registado em nome da requerida C...., o prédio urbano, constituído por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1078, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 983/19970919.

     2.1.10. Sob esse prédio incidem as seguintes penhoras:

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de Esc. 2.574.269$00, registada pela Ap. 16 de 2001/03/19;

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de Esc. 1.602.643$00, registada pela Ap. 2 de 2001/09/18;

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de Esc. 2.021.011$00, registada pela Ap. 2 de 2001/10/18;

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 231.055,31, registada pela Ap. 7 de 2002/04/15;

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 6.276,50, registada pela Ap. 16 de 2002/07/02;

     - A favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 6.276,50, registada pela Ap. 16 de 2002/07/02;

     - A favor de J...., abrangendo cinco prédios, para garantia da quantia exequenda no montante de € 128.126,62 (proc. de execução nº 1228/06.5TBFIG-B), registada pela Ap. 13 de 2007/11/05;

     - A favor da Fazenda Nacional, abrangendo dois prédios, para garantia da quantia exequenda no montante de € 51.503,20, – proc. Executivo nº 0795200501015052 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 49 de 2008/07/18.

     2.1.11. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, constituído por terreno destinado a construção urbana, denominado por Lote nº 13, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1214, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1375/20020408.

     2.1.12. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhora:

     - Hipoteca voluntária a favor do H ...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante

máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo

assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08;

     - Penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 2.376,95 – proc. Executivo nº 0795200601010301 do Serviço de Finanças de .....

     2.1.13. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, constituído por terreno destinado a construção urbana, denominado por Lote nº 14, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1215, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1376/20020408.

     2.1.14. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhora:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300 000 000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo

assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08;

     - Penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 51.503,20, – proc. Executivo nº 0795200501015052 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 39 de 2008/05/02.

     2.1.15. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 15, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1216, e descrito na Conservatória

do Registo Predial de ...., sob o nº 1377/20020408.

     2.1.16. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhora:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo

assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08;

     - Penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 15.191,54 – proc. Executivo nº 0795200401002406, do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 18 de 2008/08/01.

     2.1.17. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 16, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1217, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1378/20020408.

     2.1.18. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhora:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08;

     - Penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 15.191,54 – proc. Executivo nº 0795200401002406, do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 19 de 2008/08/01.

     2.1.19. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 17, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1218, e descrito na Conservatória

do Registo Predial de ...., sob o nº 1379/20020408.

     2.1.20. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhoras:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08;

     - Penhora favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 522,56 – proc. Executivo nº 0795200601005430, do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 18 de 2008/01/03.

     - Penhora favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda no montante de € 67.143,34 – proc. Executivo nº 0795200301006134, do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 43 de 2008/08/05.

     2.1.21. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 18, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1219, e descrito na Conservatória

do Registo Predial de ...., sob o nº 1380/20020408.

     2.1.22. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo

assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08.

     2.1.23. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 19, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1381/20020408.

     2.1.24. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08.

     2.1.25. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 20, constituído por terreno destinado a

construção urbana, sito em ...., ...., omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1382/20020408.

     2.1.26. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo

assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08.

     2.1.27. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 21, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1222, e descrito na Conservatória

do Registo Predial de ...., sob o nº 1383/20020408.

     2.1.28. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08.

     2.1.29. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 22, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1223, e descrito na Conservatória

do Registo Predial de ...., sob o nº 1384/20020408.

     2.1.30. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhora:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo

assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08;

     - Penhora a favor da Fazenda nacional, para garantia da quantia no montante de € 290.387,65, registada pela Ap. 3 de 2006/06/22.

     2.1.31. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 11, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1451, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1373/ 20020408.

     2.1.32. Sob esse prédio incide a seguinte hipoteca:

     - Hipoteca voluntária a favor do E..., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 730.000,00; montante máximo assegurado: € 978.200,00, registada pela Ap. 3 de 2005/12/12;

     2.1.33. Esse prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal – Ap. 1 de 2006/06/07 – tendo sido constituídas as fracções autónomas com as letra A, B, C, D, E, F., G, H.

     2.1.34. Foi cancelada a hipoteca supra aludida quanto às fracções F, G, E, H, A, C e B.

     2.1.35. Sobre a fracção D desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 20.020,38 – proc. Execução fiscal nº 075200601018469 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 6 de 2006/01/26.

     2.1.36. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 12, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1462, e descrito na Conservatória - Hipoteca voluntária a favor do E..., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 730.000,00; montante máximo assegurado: € 978.200,00, registada pela Ap. 3 de 2005/12/12;

     2.1.37. Esse prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal – Ap. 8 de 2006/10/25 – tendo sido constituídas as fracções autónomas com as letra A, B, C, D, E, F, G, H.

     2.1.38. Foi cancelada a hipoteca supra aludida quanto às fracções G, H e F.

     2.1.39. Sobre a fracção A desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 10.594,93 – proc. Execução

fiscal nº 075200601018248 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 7 de 2008/01/22.

     2.1.40. Sobre a fracção B desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 53.164,66 – proc. Execução fiscal nº 07520060101003186 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 41 de 2008/08/05.

     2.1.41. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 9, constituído por terreno destinado a construção urbana, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1474, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1371/ 20020408.

     2.1.42. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08 do Registo Predial de ...., sob o nº 1374/20020408.

     2.1.43. Sob esse prédio incide a seguinte hipoteca:

     - Hipoteca voluntária a favor do E..., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 700.000,00; montante máximo assegurado: € 1.022.000,00, registada pela Ap. 16 de 2007/04/16;

     2.1.44. Esse prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal – Ap. 5 de 2007/08/02 – tendo sido constituídas as fracções autónomas com as letra A, B, C, D, E, F.

     2.1.45. Foram canceladas as hipotecas supra aludida quanto às fracções A, E, D, C, F.

     2.1.46. Sobre a fracção B desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 9.555,93 – proc. Execução fiscal nº 075200201002546 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 8 de 2008/01/22.

     2.1.47. Sobre a fracção B desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 5.726,08 – proc. Execução

fiscal nº 075200801002570 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 5 de 2008/07/02.

     2.1.48. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 10, constituído por bloco habitacional, sito

em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1488, e descrito na Conservatória do Registo Predial de

...., sob o nº 1372/20020408.

     2.1.49. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: Esc. 300.000.000$00; montante máximo assegurado: Esc. 415.500.000$00, registada pela Ap. 4 de 2000/03/31;

     - Hipoteca voluntária a favor do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 735.133,22; montante máximo assegurado: € 999.634,15, registada pela Ap. 4 de 2002/03/08; - Hipoteca voluntária a favor do E..., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 700.000,00; montante máximo assegurado: € 1.022.000,00, registada pela Ap. 16 de 2007/04/16;

     2.1.50. Esse prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal – Ap. 21 de 2008/01/09 - tendo sido constituídas as fracções autónomas com as letra A, B, C, D, E, F.

     2.1.51. Foram canceladas as hipotecas supra aludida quanto às fracções F, C, D, E.

     2.1.52. Sobre a fracção A desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 67.143,34 – proc. Execução fiscal nº 075200301006134 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 14 de 2008/06/26.

     2.1.53. Sobre a fracção B desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 5.726,08 – proc. Execução fiscal nº 075200801002570 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 5 de 2008/07/02.

     2.1.54. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio urbano, denominado por Lote nº 10, constituído por bloco habitacional, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1926, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 1271/19910718.

     2.1.55. Sob esse prédio incidem as seguintes hipotecas e penhora:

     - Hipoteca voluntária a favor do ... – Banco do H...., para garantia de empréstimo no montante de capital: € 170.000,00; montante máximo assegurado: € 238.000,00, registada pela Ap. 12 de 2001/07/03;

     - Penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 1.901,56 – proc. Execução fiscal nº 075200601010301 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 14 de 2008/06/26.

     2.1.56. Sobre a fracção B desse prédio incide penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia no montante de € 5.726,08 – proc. Execução Tribunal fiscal nº 075200801002570 do Serviço de Finanças de ...., registada pela Ap. 13 de 2008/ 06/26.

     2.1.57. Encontra-se registado em nome do requerido B..., o prédio rústico, sito em ...., ...., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 141, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ...., sob o nº 00629/290792.

     2.1.58. Sob esse prédio incidem as seguintes penhoras:

     - A favor de I..., para garantia da quantia no montante de € 52.489,82, registada pela Ap. 10/260304;

     - A favor de F..., para garantia da quantia no montante de € 10.104,26, registada pela Ap. 20/20050718.

     2.1.59. Os requeridos foram sócios gerentes na empresa “ D .....”, a qual foi dissolvida, conforme documento nº 26 junto com a p.i.,

cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

     2.1.60. O prédio considerado como rústico nos serviços de finanças, sob o nº 141 da freguesia de ...., Concelho de ...., actualmente é a residência dos requeridos para a qual a requerente forneceu algum dos materiais.

     2.1.61. Os requeridos têm a correr contra si, entre outros, os seguintes processos judiciais:

     - Acção de Processo Ordinário nº 642/07.3TBMMV, a correr termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ...., no valor de € 45.105,88;

     - Execução Comum nº 665/07.2TBMMV, a correr termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ...., no valor de € 4.393,64;

     - Execução Comum nº 689/07.0TBMMV, a correr termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ...., no valor de € 14.875,17;

     - Acção de Processo Sumário nº 737/04.5TBPBL, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de ....;

     - Execução Comum nº 1504/06.7TBOVR, a correr termos no Tribunal Judicial de ...., no valor de € 4.311,59.

     2.1.62. Os requeridos, por conta dos negócios celebrados com a requerente e dos negócios celebrados entre a sociedade “ D .....”, de

que os mesmos foram sócios, e a requerente, devem à mesma a quantia de € 69.094,49, acrescida de € 19.232,88 a título de juros vencidos desde a data do respectivo vencimento até à da entrada em juízo do requerimento inicial.

     2.1.63. Os requeridos nunca demonstraram intenção de proceder ao pagamento da dívida perante a requerente.

     2.1.64. Os requeridos não têm crédito no circuito bancário porque têm o seu património onerado com hipotecas e penhoras.

     2.1.65. Os requeridos não têm crédito na praça.

     2.1.66. Os requeridos não dispõe de capacidade negocial para remodelação dos seus débitos.

     2.1.67. Os requeridos têm os seus credores a exigirem o cumprimento das suas obrigações negociais.

     2.1.68. Nos processos de execução fiscal nº 0795200501015052, 0795200601010301, 0795200401002406 e 0795200301006134 e 0795200601003186, supra aludidos, ocorreu o mecanismo da reversão, tendo a executada deduzido oposição à reversão em todos os processos, os quais se encontram pendentes de decisão judicial no TAF de Coimbra.

     2.1.69. A dívida de € 290.387,65 encontra-se reclamada judicialmente, encontrando-se pendente de decisão no TAF de Coimbra, encontrando-se o processo suspenso nos termos do artº 169º do CPPT.

     2.1.70. A dívida da Fazenda Nacional, no montante de 12.840,40 (Esc. 2.021.011$00), garantida por penhora incidente sobre o prédio descrito na CRP de .... pela Ap. 2 de 2001/09.18, supra aludida, encontra-se paga.

     2.1.71. A dívida da Fazenda Nacional garantida por penhora sobre o imóvel descrito na CRP de .... sob o nº 1271/19910718, registada pela Ap. 13 de 2008.06.26, é actualmente no montante de € 1.909,00, não tendo sido nesse processo efectuado qualquer pagamento.

     2.1.72. Por conta da dívida da Fazenda Nacional, garantida por penhora incidente sobre o prédio descrito na CRP de ...., sob o nº 983/19970919, registada pela Ap. 2002.04.15, foram efectuados pagamentos no montante de € 35.260,76 sendo o valor actual em dívida no montante de € 281.610,99.

     2.1.73. A dívida da Fazenda Nacional garantida por penhora sobre o prédio descrito na CRP de ...., sob o nº 983/19970919, registada pela Ap. 16 de 2002/07/02, é actualmente no montante de € 8.604,29, não tendo sido nesse processo efectuado qualquer pagamento.

     2.1.74. A dívida da Fazenda Nacional garantida por penhora sobre o prédio descrito na CRP de ...., sob o nº 983/19970919, registada pela Ap. 49 de 2008.07.16, é actualmente no montante de € 51.995,08, não tendo sido nesse processo efectuado qualquer pagamento.

     2.1.75. As quantias exequendas de Esc. 1 602 643$00 e 2.021.11$00, Ap. 2 de 2001.09.27 e 2001.10.18 supra aludidas, estão pagas.

     2.1.76. A Execução Comum n.º 665/07.2TBMMV do Tribunal Judicial de ...., encontra-se finda desde 9.12.2008.

     2.1.77. A Execução Comum n.º 689/07.0TBMMV do Tribunal Judicial de ...., encontra-se suspensa, por acordo no respectivo pagamento, tendo o exequente apresentado requerimento alegando que os executados não procederam ao pagamento de nenhuma das prestações acordadas.

     2.1.78. A Execução Comum nº 1504/06.7TBOVR do Tribunal Judicial de ..., encontra-se finda.

     2.1.79. Os requeridos negociaram com o E...SA a concessão dos empréstimos supra aludidos para a edificação de uma urbanização com 26 lotes.

     2.1.80. A entidade bancária procedeu à hipoteca de todos o prédio mãe, que para além daqueles, tem mais 10 lotes (lotes 13 a 22).

     2.1.81. O E..., detém os seguintes créditos sobre os requeridos:

     *Sob condição:

     - 0046-0222 504 -00095 Garantia Bancária – Garantia bancária a favor da ...; valor : 8.187,06.

     - 0046-022 504-00021- Garantia bancária – Garantia a favor da Câmara Municipal de ....: valor: 242.455,50.

     *Créditos efectivos:

     - 0046-0222 056-00001 Conta corrente

     Valor em dívida: 170.000,00

     - 0046-0222 047-000247 – Mútuo Construção

     Valor em dívida: € 128.190,01

     - 0046-0222 047-00246 Mútuo Construção

     Valor em dívida: 190.103,68

     - 0046-0222 047-00244 Mútuo Construção

     Valor em dívida: 484.233,17

     2.1.82. Os referidos valores não incluem juros

     2.1.83. Nos lotes 13 a 22 da mencionada urbanização, não foi efectuada qualquer edificação.

     2.1.84. Os lotes 13 a 22, suportarão cada um seis fogos, de acordo com o respectivo alvará, distribuídos por 3 T2 e três T3.

     2.1.85. Na peritagem efectuada com vista à avaliação desses lotes, concluiu-se no relatório pericial que considerando a possibilidade de construção aí referida e a mencionada no alvará de loteamento, com projectos aprovados e nas condições de mercado, ponderadas na actualidade e no contexto do sector, os lotes num total de 10, terão um presumível valor de transacção (PVT) final (com as construções implantadas) de € 1.140. 800,00 (um milhão cento e quarenta mil e oitocentos euros) - cfr. relatório pericial de fls. 534 a 538 cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

     2.1.86. Na peritagem efectuada com vista à avaliação dos prédios descritos na CRP de .... sob os nºs 1271/19910718; 983/19970919; e 1012/19980415, registados em nome dos requeridos, concluiu-se no relatório pericial que o total final dos três lotes (PVT) é de € 416.376,00 (quatrocentos e dezasseis mil trezentos e setenta e seis euros). – cfr. relatório pericial de fls. 664 a 670, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

     2.1.87. J....” emitiu em nome do requerido B... os quatro recibos juntos a fls. 611 a 614, cujo teor aqui damos por integralmente

reproduzido, datados de 18.12.2007, 24.01.2008, 08.04.2008, e 24.06.2008, no montante global de € 40. 000,00 (quarenta mil euros).

     2.1.88. Houve conversações pontuais entre os requerido e o E...que visaram, entre outros assuntos, a regularização dos créditos em incumprimento

pelos requeridos, tendo ficado estabelecido na última dessas conversações que logo após a informação sobre o valor em dívida, os mesmos apresentariam uma proposta

de regularização, que o Banco aguarda.

     2.1.89. O requerido B..., apresentou a seguinte lista dos cinco maiores credores:

     - L... - € 116.610,09;

     - J.... – 94.979,73;

     - M... – 66.307,95;

     - N.... - € 57.560,50;

     - A..... – 22.348,92.

     2.1.90. O requerido apresentou ainda a seguinte lista dos seus credores (v. contabilístico): - O...- € 309,46;

     - P...- € 16.579,23;

     - Q.... - € 442,16;

     - R... - € 4.521,69;

     - S... - € 2.745,13;

     - T.... - € 21.740,13;

     - U.... - € 1.843,53;

     - V.... € 408,19;

     -X....- € 4.900,88;

     - Z....- € 105,00

     - Câmara Municipal de .... - € 33,52;

     - AA.... – 865,28;

     - BB... - € 816,11;

     -CC... – 8.234,73;

     - DD... - € 1.522,64;

     - EE.... - € 319,00;

     - FF... - € 216,65;

     - GG... - € 3.048,57;

     - HH.... - € 4.489,57;

     - II...- € 53,28;

     - JJ... - € 1.785,50

     - LL.... - € 1.501,41;

     - MM... - € 547,24;

     - NN... - € 291,79;

     - OO.. - € 7.969,14;

     - PP... - € 5.712,00;

     - QQ.... - 12.251,45;

     - RR... . - € 1.989,00;

     - SS.. - € 3.791,10;

     - TT... . - € 739,61;

     - UU... - € 663,50;

     - VV.... . – 17,00;

     - XX... . - € 1.278,04;

     - ZZ .... . . - € 1.332,30;

     -AAA.... - € 4.137,23;

     - BBB..... - € 283,68;

     - CCC.... - € 776,66;

     - DDD... - € 3.635,10;

     - EEE... . - € 3.638,97;

     - FFF...- € 7.283,95;

     - GGG... - € 4.814,38;

     -HHH... - € 1.777,54;

     - III... . - € 1.180,00;

     - JJJ... – 6.896,49;

     - LLL..... - € 42,56;

     - MMM....- € 365,97;

     - NNN.... - € 317,99;

     - OOO.... - € 713,92;

     -PPP.... - € 5.266,19;

     - QQQ..... - € 2.215, 01;

     - RRR.... - € 1.923,95;

     -SSS... - € 290,33;

     - TTT..... - € 690,99;

     - UUU... . - € 5.695,28;

     - VVV.... – € 7,80;

     - XXX.... - € 10.705,00;

     - ZZZ.... - € 996,89;

     - AAAA.... - € 2.032,05;

     - BBBB.... – 6.105,02;

     - CCCC..... - € 102,84;

     - DDDD.... - € 179,57.

     2.1.90. Pela Ap. 33 de 2008/07/18 foi registada a aquisição a favor de K.....(promitente compradora), da fracção B do prédio constituído em

regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1372/2008117 –B, supra melhor identificado.

     2.1.91. Pela Ap. 4 de 2008/01/16 foi registada a aquisição a favor de W...(promitente comprador), da fracção C do prédio constituído em

regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1372/2008117–C, supra melhor identificado.

     - GGG....- € 4.814,38;

     -HHH.... - € 1.777,54;

     - III..... . - € 1.180,00;

     - JJJ.... – 6.896,49;

     -LLL.... - € 42,56;

     - MMM....- € 365,97;

     - NNN.... - € 317,99;

     -OOO.... - € 713,92;

     - PPP.... - € 5.266,19;

     - QQQ..... - € 2.215, 01;

     - RRR.... - € 1.923,95;

     - SSS.... - € 290,33;

     -TTT... - € 690,99;

     - UUU...... - € 5.695,28;

     - VVV...– € 7,80;

     -XXX.... - € 10.705,00;

     - ZZZ.... - € 996,89;

     - AAAA.... - € 2.032,05;

     - BBBB....– 6.105,02;

     -CCCC...... - € 102,84;

     - DDDD..... - € 179,57.

     2.1.92. Pela Ap. 33 de 2008/07/18 foi registada a aquisição a favor de K...(promitente compradora), da fracção B do prédio constituído em

regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1372/2008117–B, supra melhor identificado.

     2.1.93. Pela Ap. 4 de 2008/01/16 foi registada a aquisição a favor de W...(promitente comprador), da fracção C do prédio constituído em

regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1372/2008117–C, supra melhor identificado.

     2.1.94. Pela Ap. 32 de 2008/02/19 foi registada a aquisição a favor de Y.... (promitente comprador), da fracção F do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1374/2002048–F, supra melhor identificado.

     2.1.95. Pela Ap. 8 de 2006/12/18 foi registada a aquisição a favor de KK e WW, (promitente comprador), da fracção G do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1374/2002048 –G, supra melhor identificado.

     2.1.96. Pela Ap. 16 de 2006/12/18 foi registada a aquisição a favor de YY e ÇÇ (promitentes compradores), da fracção H do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 1374/2002048–G, supra melhor identificado.

                           +

     2.2. O Direito.

     Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

    

     - Os pressupostos da declaração da insolvência à luz do disposto no artigo 3º do CIRE.

     - Análise das objecções da Ré à decisão tomada com fundamento nas considerações expendidas.

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     2.2.1. Os pressupostos da declaração da insolvência à luz do disposto no artigo 3º do CIRE.

     Nos termos do preceituado no artigo 1º do CIRE " O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente".

     Rompendo com o regime anterior o novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e

3º do CPEREF[1]; Na verdade esta última finalidade de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores[2]. Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita de forma gravosa os poderes de soberania do juiz deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores; a atestá-lo poderemos citar a substituição do administrador da insolvência que o Juiz tenha designado por outro escolhido por aquela Assembleia – artigo 52º, 53º e 56º; o facto de não caber recurso para o Juiz dos actos do administrador, ficando-lhe apenas a possibilidade de destituição deste último por justa causa[3].

     No seguimento do escopo erigido para o processo de insolvência o artigo 3º do CIRE estatui que " 1 – É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

     2 – As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

     3 – Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:

     a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;

     b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;

     c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

     4 – Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência".

     A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do "fluxo de caixa" (cash flow) e o do "balanço ou activo patrimonial" (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço… contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor, o que nem sempre se torna fácil "podendo variar o seu preço em função de múltiplas circunstâncias designadamente se a venda é realizada judicialmente ou extrajudicialmente ou se o estabelecimento do devedor é alienado como um todo ou são os seus bens vendidos separadamente"[4].

      Coerentemente com a sua teleologia, o CIRE adoptou nesta sede de forma clara a teoria do "fluxo de caixa" ao referir, como vimos, no nº 1 do artigo 3º que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Este critério é contudo temperado pela consideração do balanço, sendo caso disso nas hipóteses a que se reportam os nsº 2 e 3 do citado normativo legal.

     Com base nestas considerações vamos agora examinar as objecções à sentença apelada.

                           +

     2.2.2. Análise das objecções da Ré à decisão tomada com fundamento nas considerações expendidas.

     A decisão apelada declarou em situação de insolvência os requeridos B.... e mulher, C.....

     A sentença que obviamente se apresenta como corolário lógico de todo um conjunto de factos provados susceptíveis de integrar o conceito legal de insolvência tomou em conta além do mais o facto de os apelantes não terem crédito na praça nem tão pouco disporem de crédito negocial para a remodelação dos seus débitos.

     Contrapõem desde logo os apelantes que têm crédito na praça, o que se evidencia desde logo pelos pontos 71, 76º, 77º, 78, 79, 88 e 89 da matéria de facto dada como provada.

     Os apelantes não têm razão; na verdade os pontos em análise provam apenas que foi paga uma ínfima parte dos seus débitos e que tendo sido colocado termo a algumas execuções, outras encontram-se suspensas em virtude de acordo de pagamento com o exequente, cujo resultado, ignorando-se em algumas delas, é já dado como negativo noutras, nomeadamente a execução comum nº 689/07.0TBMMV (ponto 78) em que os requeridos não pagaram nenhuma das prestações.

     Nada pois de claramente positivo em relação a este item que permita vislumbrar luz ao termo da espessa nebulosa de encargos a onerar o passivo dos RR.

                           +

     Os apelantes chamam ainda à colação e em seu benefício o facto de serem proprietários de dez lotes com o valor de transacção que ronda € 1.140.800,00 e de mais três lotes avaliados em € 416.376,00, o que perfaz um total de € 1.557.176,00.

     Como acima referimos, o que releva em termos de declaração de insolvência, à face do artigo 3º nº 1 do CIRE, é fundamentalmente a impossibilidade do devedor efectuar o cumprimento das respectivas obrigações; e esta está largamente patenteada no largo acervo de dívidas que os autos documentam. Ora os lotes supra mencionados estão, como se pode ver dos factos assentes largamente onerados com garantias gravosas a favor de entidades várias, entre as quais a Banca e a Fazenda Nacional. Na verdade e fazendo as contas por alto o activo patrimonial dos Apelantes ascende a pouco mais de € 1.500.000,00, enquanto que o seu passivo ultrapassa os € 4.000.000,00. E como é óbvio não é exigível nem a lei o pretende que sejam os credores obrigados a esperar pelo desenrolar dos processos para conseguir obter os seus pagamentos, nomeadamente havendo o sério risco de não virem a ser pagos. Por outro lado é irrealista pretender travar uma insolvência só porque a indústria da construção civil atravessa momentos difíceis como pretendem os Apelantes; para além de o Tribunal não ter, como é óbvio poderes para tanto, sempre se perfilaria como uma incógnita quando e em que termos é que uma eventual recuperação se verificaria bem como se e em que medida créditos sobre os Requeridos poderão vir a ser satisfeitos.

     Por fim refira-se não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos; de facto subjacente a essa impugnação podem não estar em concreto (e quantas vezes tal sucede!) razões substanciais para tal; e assim, admitindo este pretexto, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente e que acima caracterizámos nos seus traços fundamentais.

     Pelo exposto haverá que confirmar a sentença.

     Poderá assim assentar-se o seguinte à guisa de sumário e conclusões:

     1) Rompendo com o regime anterior o novo diploma consagra um claro retorno ao princípio da falência liquidação em benefício dos credores em prejuízo da recuperação da empresa como era previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do CPEREF;

     2) Na verdade esta última finalidade, de natureza manifestamente secundária, diríamos que incidental – artigo 195º nº 2 alínea b) do CIRE - só surge na medida em que é instrumento ao serviço do interesse dos credores.

     3) Aliás vai mais longe no seu recuo já que retrocedendo ao período anterior ao Diploma cessante limita

de forma gravosa os poderes de soberania do juiz, deslocando-o de uma forma quase exclusiva para a assembleia de credores.

     4) Para a definição do estado de insolvência adoptou o Legislador do CIRE a teoria do "fluxo de caixa" temperado pela consideração do balanço. sendo caso disso, nos casos a que se reportam os nsº 2 e 3 do artigo 3º do mencionado Diploma Legal.

     5) Não é o facto de alguns dos créditos à Fazenda Nacional estarem impugnados que altera substancialmente a situação dos Requeridos numa insolvência; subjacentes a essa impugnação podem não estar em concreto razões substanciais para tal; de outro modo, estar-se-ia a abrir a porta para expedientes dilatórios que a lei pretende impedir ao eleger como instrumento regulativo da insolvência um processo da índole do ora vigente nos seus traços fundamentais.

                           *

     3. DECISÃO.

     Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando assim a sentença apelada.

     Custas pelos apelantes.


     [1] Cfr. o preâmbulo do CPEREF; Menezes Leitão "Direito da Insolvência", Almedina, Janeiro de 2009, pags. 74 ss e Ac. do S.T.J. de 13-5-97 (P. 920/96) in Bol. do Min. da Just., 467, 518. Pedro de Albuquerque "Declaração da situação de Insolvência" in Revista "O Direito" Ano 132. 2005 III, pags. 507 ss.
      [2] Cfr. nsº 3 e 6 do Preâmbulo ao DL 53/2004 de 18 de Março que aprovou o CIRE; Catarina Serra "O novo Regime Português da insolvência" Almedina, 2005, 2ª Edição pags. 17 s.
      Reconhece-se que esta Reforma segue de perto a Insolvenzordnung alemã; e embora acompanhe uma tendência genérica nos ordenamentos europeus no sentido de volta ao modelo da "falência liquidação", o certo é que em alguns países que o adoptaram não terão sido postergados os mecanismos com vista à recuperação da Empresa como nos dá conta Catarina Serra in "A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito", Coimbra Editora, 2009, pags. 224 ss.
      [3] Cfr. Lebre de Freitas "Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência" in Themis, Número especial, 2005, pags. 12 ss.
     
      [4] Cfr. Menezes Leitão Ob. e loc. cit pags. 77 ss.