Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
197/12.7TBTMR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
FUNDAMENTOS
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 816º CPC.
Sumário: I - O executado pode opor à execução, que tenha por título um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos plasmados no artigo 816º do CPC.

II - Por violar o princípio de proibição da indefesa, enquanto acepção ao direito e aos tribunais – artigo 20º da CRP – não se aplica o artigo 814º do CPC por se entender que é inconstitucional quando interpretado no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

                1. Relatório

                V… deduziu oposição à execução instaurada por J…, Lda. alegando, em síntese apertada, que exequente e oponente acordaram na reparação de uma viatura que deixou nas suas instalações, reparação que até hoje se não verificou, embora tenha por diversas vezes solicitado, sem sucesso, à exequente que a realizasse daí que se conclua não ter a exequente procedido à aludida reparação e por isso nada lhe deve.

                A presente oposição é admissível em face da doutrina vazada no acórdão do TC nº 283/2011 e por isso deve ser admitida e julgada procedente por provada.
                Aberta conclusão nos autos, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

                O título executivo que serve de fundamento à execução é uma injunção.

                Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção são os previstos no artigo 814.º do CPC.

                Os factos invocados pelo oponente, como fundamentos da oposição à execução, não se subsumem a quaisquer das situações enunciadas no artigo 814.º do CPC, não podendo agora serem discutidos após ser reconhecido o seu pagamento em injunção.

                Assim, e por carecer de fundamento admissível em face do título executivo apresentado na execução, não admito a oposição à execução.

                (…).

                O oponente notificado do despacho de inadmissibilidade interpôs recurso que instruiu com as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

...

                Notificada da oposição, a exequente/apelada apresentou as suas contra-alegações e concluiu:

                2. Delimitação do objecto do recurso

As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

Ø A redacção ao artigo 814º do CPC foi declara inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 283/2011, publicado no DR nº 137, Série II, de 19/7/2011?

Ø A falta de oposição à injunção na sequência de notificação não preclude a possibilidade do requerido apresentar os meios de defesa embora não contemplados no artigo 814º do CPC?

Ø Em sede de injunção não tem aplicação o disposto no artigo 489º do CPC?

Ø O artigo 814º do CPC viola os artigos 20º, nº 1 e 202º da CRP?

                3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

                3.1 – Requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória

                Defende a apelante que a execução tem por base um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, porém, tal título executivo não contém o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido de cumprimento de prestação, como resulta de uma sentença e daí que se tenha formado à margem da intervenção do Juiz.

                 O artigo 45º do Código Processo Civil evidencia que toda e qualquer acção executiva tem por base um título, sem o qual a execução não pode ser intentada, título que determina o seu fim e limites.

O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva, cumprindo uma função constitutiva, ao possibilitar que a correspondente prestação seja realizada coercivamente através de medidas impostas ao executado pelo tribunal[1].

Por sua vez, a alínea d) do artigo 46º declara: à execução apenas podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva são os chamados títulos judiciais impróprios (…) formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial”[2].

                O artigo 1º do DL nº 226/2008, de 20.11, aditou ao artigo 814º do CPC o nº 2 com a seguinte redacção: o disposto no número anterior aplica -se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido, passando a lei equiparar a fórmula executória à sentença para efeitos de oposição à execução, o que leva a considerar que os fundamentos da oposição à acção executiva instaurada com base no requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória são exactamente os mesmos que estão previstos para a sentença.

                A alteração do artigo 814º do CPC nos termos acima mencionado torna inconcludentes todos os argumentos que defendam a não equiparação a sentença do requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, já que tal entendimento – o da não equiparação – colide com norma expressa.

                3.2 – O que podemos discutir e a apelante aporta tal questão nas suas alegações/conclusões é se tal equiparação e subsequente interpretação do nº 2 do artigo 814º do CPC, por restringir os direitos de defesa do executado, é ou não inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais – artigo 20º da CRP – e pela violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva – artigo 20º da CRP – e do princípio da confiança no Estado de Direito.

                O Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa sumariza as duas posições[3] conhecidas nos Tribunais da Relação e acaba por aderir ao entendimento da verificação da preclusão tendo em conta a estrutura do procedimento de injunção.

                Apoiada no acórdão do TC nº 283/2011 a apelante defende a inconstitucionalidade do artigo 814º do CPC.

                Vejamos se lhe assiste razão.

                Não colocando o apelante em causa toda a tramitação vazada nos artigos 7º a 13º-A do DL nº 269/98, de 1.9, chegamos ao artigo 14º que tem a seguinte redacção:

1. Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: este documento tem força executiva.

2. O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.

3. (…)

4. (…)

5. Aposta a fórmula executória, a secretaria disponibiliza ao requerente, preferencialmente por meios electrónicos, em termos a definir por Portaria do Ministério da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta fórmula executória.

Este artigo foi alterado pelo DL nº 107/2005, de 1 de Julho e o seu nº 5 tem a redacção conferida pelo DL nº 226/2008 de 20 de Novembro cujo nº 2 do seu artigo 22º tem a seguinte redacção:

O disposto no artigo 10.º, na parte em que altera os artigos 10.º, 11.º e 14.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis nºs 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplica -se a todos os procedimentos de injunção, incluindo aqueles em que o requerimento de injunção foi apresentado antes da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Aliás o Tribunal Constitucional através do seu Acórdão nº 283/2011, DR nº 137, Série II de 19 de Julho de 2011, não veio declarar inconstitucional o artigo 814º do CPC o que veio dizer foi coisa bem distinta ao declarar inconstitucional a interpretação normativa dos nºs 1 e 2 do artigo 814º do CPC, na redacção do Decreto-lei nº 226/2008, de 20.11, conjugado com o «regime transitório» deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.

Como se vê através da simples leitura do sumariado do douto acórdão do Tribunal Constitucional a questão não se colocava relativamente à inconstitucionalidade do artigo 814º do CPC quando interpretado na impossibilidade de deduzir oposição à execução – após aposição da fórmula executória na sequência de falta de oposição do requerido/ artigo 14º, nº 1 acima transcrito – mas apenas quanto à interpretação dada aos nºs 1 e 2 do artigo 814º do CC que não salvaguardava a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.

Todavia, o Tribunal Constitucional através do seu acórdão 658/2006[4] – processo nº 292/2006 – DR nº 6 – II Série, de 9.1.2007, escreveu a propósito dos poderes jurisdicionais conferidos aos Tribunais pelo artigo 205º da Constituição em confronto com aqueles outros que o DL nº 404/93 confere aos Secretários Judiciais, concluindo, escorado nos Srs. Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira que o exercício da função jurisdicional está reservada aos Tribunais e conclui que a actividade do secretário judicial (…) não implica a resolução com recurso a critérios jurídicos de quaisquer conflitos de interesses, acrescentando nós que a sua actividade se limita a verificar se o requerido deduziu ou não oposição e em caso de resposta negativa limita-se a apor a fórmula executória, o mesmo é dizer que a lei interpreta a não oposição à injunção como uma aceitação por parte do requerido dos fundamentos que estruturam o pedido e com base neste raciocínio desjudicializa a futura intervenção, através da aposição da fórmula.

A situação só se complica quando o requerido é notificado, não deduz oposição e confrontado com uma execução entende que a ela se pode opor nos termos do artigo 814º do CPC, escorando a inadmissibilidade da oposição à execução no facto de os fundamentos invocados na oposição à execução não se enquadrarem em qualquer das situações enunciadas no artigo 814º do CPC, fundamentos que não podem ser discutidos após a aposição da fórmula executória.

Já dissemos que são os Tribunais quem nos termos constitucionais têm competência para administrar a justiça em nome do povo – artigo 202º/1 – e no cumprimento de tal desiderato o nº 2 desta norma constitucional declara que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Em sede de princípios gerais a que os Tribunais devem obediência enquanto órgãos de soberania, destaca-se a obrigação de rechaçar toda e qualquer norma ou interpretação normativa que em viole o artigo 18º da CRP[5].

Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2012[6] que a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de «indefesa», ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais consagrada no artigo 20º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor da obrigação pecuniária a obtenção de «forma célere e simplificada» de um título executivo (…) assim se alcançado o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do nº 1 do artigo 815º do CPC – correspondente hoje ao artigo 816º na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março.

A formulação restritiva consignada no nº 2 do artigo 814º do CPC limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória e por isso padece do vício de inconstitucionalidade por violar o princípio de proibição da indefesa, enquanto acepção ao direito e aos tribunais – artigo 20º da CRP – declarando a inconstitucionalidade da norma contida n o artigo 814º do CPC quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

Partilhando o entendimento do Tribunal Constitucional de que o artigo 814º, nº 2 do CPC viola os artigos 18º e 20º da CRP, então torna-se admissível à luz do direito defesa que mesmo após a aposição da fórmula executória sempre o executado pode alegar, em sede de oposição à execução, factos impeditivos – artigo 816º do CPC – na medida em que, sublinha-se, a fórmula executória aposta no requerimento de injunção não contém o reconhecimento de um direito já que não foi objecto de análise e decisão jurisdicional, repetindo-se que a opção legislativa apenas teve em vista dotar de maior celeridade e simplificação a reclamação de dívidas até determinado montante e não obstar, limitar os restringir os direitos do executado em deduzir oposição à execução nos termos do artigo 816º do CPC.

Estamos com a apelante quando sustenta a inconstitucionalidade do artigo 814º do CPC quando seja interpretado no sentido de limitação do direito de defesa do executado[7].

                Embora desnecessário em face da procedência da questão da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo relativamente ao artigo 814º do CPC, diremos que o artigo 489º do CPC reporta única e exclusivamente ao processo declarativo e o seu quadro injuntivo não tem aplicação à injunção a que foi aposta a fórmula executória não funcionando, por isso, qualquer cominação quanto à possibilidade da parte exercer os seus direitos de defesa – artigo 816º do CPC – após notificação da execução.

 Em suma:

I. O executado pode opor à execução, que tenha por título um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos plasmados no artigo 816º do CPC.

II. Por violar o princípio de proibição da indefesa, enquanto acepção ao direito e aos tribunais – artigo 20º da CRP – não se aplica o artigo 814º do CPC por se entender que é inconstitucional quando interpretado no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

                Decisão:

                Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Não se aplica o nº 2 do artigo 814º do CPC por se considerar materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de restringir os direitos de defesa do executado em deduzir oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta a fórmula executória – artigo 20º da CRP.

2. Julgar a apelação procedente e consequentemente revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a oposição à execução, a menos que se verifique a existência de razão diversa da que está subjacente à decisão recorrida e que obste à admissibilidade da oposição.


*

                Custas a cargo da apelada – artigo 446º do CPC.

                Notifique.

Jacinto Meca (Relator)

Falcão de Magalhães

Sílvia Pires


[1] Ac. STJ, datado de 29.02.2000, processo n.º 655/99, com o n.º convencional JSTJ00039771, www.dgsi.pt.
[2] Sr. Prof. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 5ª edição, Coimbra Editora, págs. 69/70. Sr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa – A Reforma da Acção Executiva – Lex – pág. 69 referindo-se à alínea d) do nº 1 do artigo 46º do CPC classifica como «títulos extrajudiciais». Já o Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa escreve que «a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção não se traduz em acto jurisdicional de composição de litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo no facto de derivar do reconhecimento implícito do devedor da existência da sua própria dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal» – A Injunção e as Conexas Acção e Execução – Almedina – 6ª edição, pág. 258.
[3] Uma das posições defende que na oposição à execução fundada em procedimento de injunção só podiam ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas na oposição àquele procedimento ou que fossem de conhecimento oficioso e que carecia de fundamento nela analisar a causa de pedir daquele procedimento para concluir pela falta de causa de pedir na execução; outra em sentido contrário entende ser lícito opor à referida execução quaisquer factos que pudessem ser invocados a título de defesa na acção declarativa, e que a fórmula executória era insusceptível de assumir o efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido, pelo que ele podia controverter a exigibilidade da obrigação exequenda tal como em relação qualquer outro executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial – Obra citada. pág.256. Estão identificados os acórdãos que partilham uma e outra solução. Cf. também AC. RC, datado de 12.12.2011, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Arcanjo, processo nº 1506/10.9T2OVR-A.C1 e Ac. RC, datado de 3 de Julho de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Gil, processo nº 19664/11.3YYLSB –A.C1 ambos disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt   
[4] Este acórdão julgou inconstitucional, por violação do princípio da indefesa ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, a norma do artigo 14º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.   
[5] Determina o seu nº 3 as leis restritivas de direitos liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
[6] Processo nº 656/11 – DR nº 211, II Série, de 31.10.2012.
[7] Considerando que os doutos fundamentos avançados pela apelada estão em oposição com o que os considerandos vazados no acórdão, a não tomada de posição individualizada significa isso mesmo a desnecessidade de estar a chamar à colação argumentos que embora legítimos nos parecem estar em oposição com o entendimento da jurisprudência por nós citada quer a comum quer a constitucional. Neste caso, voltamos a reafirmar o direito do executado em deduzir oposição à execução nos termos do artigo 816º do CPC, mesmo que a execução tenha como título executivo uma injunção à qual foi aposta força executiva.