Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
926/03.0TBFND-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FUNDÃO - 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 771º, AL. G), CPC, NA VERSÃO RESULTANTE DO DL Nº 329-A/95, DE 12/12; DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08
Sumário: I – Ainda que a decisão revidenda a que respeite haja sido proferida em processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto após essa data segue o regime resultante do D.L. nº 303/2007, de 24/08, pelo que não pode ter por base o fundamento outrora consignado na al. g) do artº 771º do CPC, na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12 (a que veio a corresponder, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/03, a al. f) do mencionado artigo).

II – Os recursos extraordinários de revisão configuram um verdadeiro processo novo, no sentido de não pendente à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007.

III – O fundamento da al. g) do artº 771º do CPC na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12, e que veio a constar da al. f) desse mesmo artigo na redacção que lhe deu o DL nº 38/2003, de 8/03, já não serve para alicerçar um recurso extraordinário de revisão após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, porque foi eliminado do elenco dos motivos que podem basear um tal recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1 - A... apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Fundão, em 19/02/2008, requerimento de interposição de recurso de revisão do aresto proferido em 18/12/2007 pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos de embargos de executado n.ºs 926/03.0TBFND-A, sustentando que este violava o caso julgado formado anteriormente pela decisão, também do STJ, de 13/11/2007, proferida nos autos de embargos de executado nºs 927/03.8TBFND-A.

Alegando existir, assim, o fundamento de revisão previsto na al. g) do art.º 771º do CPC, na versão decorrente do DL nº 329-A/95, de 12/12[1], terminou nos seguintes termos: «…deve o presente recurso, após a sua admissão, seguir os seus ulteriores trâmites e, julgado procedente, por provado, deve o Acórdão recorrido acatar o caso julgado anterior e, consequentemente, ordenar o prosseguimento dos autos à margem identificados, com a selecção da matéria de facto tida por assente e controvertida.».

2 - Por decisão proferida em 10/02/2009, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso de revisão, entendendo que só se evidenciava «…a identidade das partes entre os dois processos em análise, e não da causa de pedir ou do pedido, pois as execuções em causa referem-se a diferentes cheques e distintos pedidos executórios.».

3 - Desse despacho foi interposto recurso pelo autor, o qual veio a ser admitido em 12/11/2009 como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

B) - É esse recurso que ora cumpre decidir e cujas respectivas e doutas Alegações, o recorrente finda com as seguintes conclusões:

«I - Incide o presente agravo sobre o despacho de fls. 64 e 65 que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto pelo aqui agravante a fls., com fundamento na sua pretensa inadmissibilidade legal, por considerar que no caso vertente existe apenas identidade de sujeitos, que não de causas de pedir e de pedidos, como é exigido pelo preceituado na alínea g) do artigo 771º do C.P.C., na redacção aplicável (D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro); 

II - No âmbito do Processo de Embargos de Executado nº 927/03.9 TBFND-A, que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, e em que, para além do mais, são respectivamente embargante e embargado, B.....e o aqui agravante, A...., foi prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão datado de 13 de Novembro de 2007 e já transitado em julgado, no qual se decidiu, a propósito da questão do endosso impróprio ou tardio dos cheques dados à execução e seus efeitos, o seguinte: “Assim, ao contrário do defendido pelos embargantes, o título transmitido por via de endosso imprório, não fica descaracterizado enquanto cheque, letra ou livrança, isto é, enquanto título cambiário, mantendo força executiva própria, com a única restrição de que o executado pode opor ao portador endossado as mesmas excepções que podia opor ao cedente”; 

III - Por outro lado, no âmbito do Processo de Embargos de Executados nº 926/03.0 TBFND-A, que também corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão - e de que os presentes autos de Recurso de Revisão são apensos -, figuram de igual modo como embargante e embargado os já citados B...e o aqui agravante, A...., respectivamente, sendo certo que neste caso foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão datado de 18 de Dezembro de 2007 (decisão revidenda) - também já transitado em julgado mas posteriormente ao transito em julgado daqueloutro -, no qual se decidiu, acerca daquela mesma questão do endosso impróprio ou tardio dos ajuizados cheques e seus efeitos, o seguinte: “não constituem título executivo do exequente contra os executados, porque em relação a ele não incorporou o direito - cambiário - que ele pretende esgrimir contra os executados”; 

IV - Foram proferidas duas decisões já transitadas em julgado que se pronunciaram de maneira diferente acerca da mesma questão de direito, originando dessa forma casos julgados contraditórios; 

V - Sabendo-se que nas acções executivas e nos embargos deduzidos em consequência delas, a causa de pedir é o direito de crédito em que aquelas acções se baseiam e que o autor ou exequente invoca na petição inicial, e não o título de crédito que reflecte aquele mesmo direito de crédito, não pode sustentar-se, como se sustenta na decisão sob censura, que inexiste no caso vertente identidade de causas de pedir e de pedidos executivos pelo simples facto de serem diferentes os títulos (cheques) dados a cada uma das execuções; 

VI - Em bom rigor, a aludida questão de direito que veio a merecer decisões diferenciadas/antagónicas por parte do Supremo Tribunal de Justiça é suscitada, não pelo exequente/agravante nos seus requerimentos executivos, mas antes pelo(s) executado(s) em sede de embargos de executado, os quais são verdadeiras acções declarativas enxertadas nas acções executivas e que têm como desiderato convencer judicialmente o exequente/embargado de que o seu direito de crédito não existe; 

VII - Crê-se estarem verificados no caso sub specie todos os pressupostos legais para que seja admitido o recurso de revisão interposto pelo aqui agravante; 

VIII - A decisão recorrida violou, designadamente, o disposto na alínea g) do artigo 771º do C.P.C., na redacção aplicável (D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro).».

Pugnando pela manutenção da decisão recorrida, responderam os recorridos, alegando para o efeito, para além da inexistência de violação de caso julgado, que, em virtude de o recurso de revisão ter sido interposto no dia 19/02/2008, «… a "via" processual própria a utilizar seria o novo recurso para uniformização de jurisprudência regulado nos artigos 763° a 770° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007 e não o recurso de revisão cujo fundamento invocado (colisão de julgados), foi suprido pelo legislador do novo regime jurídico dos recursos o que se alcança pela comparação da letra da lei do anterior e novo artigo 771° do CPC.».

Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.

II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

E a questão a resolver consiste em saber se é viável, atento o fundamento invocado, a pretendida revisão.

III - A) O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir estão enunciados em I - supra.

B) Importa adiantar que, ainda que a decisão revidenda a que respeite haja sido proferida em processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto após essa data segue o regime resultante do DL nº 303/2007, de 24/8, pelo que não pode ter por base o fundamento outrora consignado na alínea g) do art.º 771º do CPC, na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12 (a que veio a corresponder, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/3, a alínea f), do mencionado artigo).

O assim concluído é plenamente explicitado no Acórdão desta Relação proferida no processo nº 501/05.4TBTNV-B.C1[3], cuja doutrina, valendo, “mutatis mutandis”, para o presente caso, é evidenciada no seguinte trecho desse aresto[4]: «…a razão de ser da aplicação do regime emergente do DL nº 303/2007 a um processo que, como sucede com o recurso extraordinário de revisão, é autuado e tramitado por apenso (v. o artigo 773, nº 1 do CPC) a um outro processo, iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 (e que ainda se encontrava pendente em 01/01/2008)[5]. Sublinha-se que o sentido da colocação aqui desta questão se liga à circunstância de se considerar, no comum das situações, que um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008, mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007[6].

Esta asserção interpretativa não vale, todavia, na hipótese dos recursos extraordinários de revisão, configurando estes, verdadeiramente, um “processo novo”, no sentido de não pendente à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007[7]. Com efeito, como refere Miguel Teixeira de Sousa:

“[…]
Como se pode facilmente concluir, a não aplicação imediata do novo regime dos recursos só atinge os processos que estivessem pendentes em 1/1/2008: nestes processos continuam a ser admissíveis os recursos anteriores à reforma. Assim, nada impede a aplicação imediata do novo regime relativo aos recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência e de revisão aos processos que já se encontravam findos em 1/1/2008. Situação algo duvidosa é aquela que respeita aos recursos extraordinários aplicáveis aos processos que se encontravam pendentes em 1/1/2008. Através de uma interpretação literal do disposto no artigo 11º, nº 1 do DL 303/2007, concluir-se-ia que a esses processos se deveria aplicar o regime dos recursos extraordinários vigentes até àquela data, isto é, a revisão (na antiga configuração) e a (agora revogada) oposição de terceiro. A verdade é que nada parece justificar essa sobrevigência do antigo regime dos recursos extraordinários para os processos que estavam pendentes em 1/1/2008. A teleologia do novo regime dos recursos extraordinários não impede a sua aplicação aos processos pendentes em 1/1/2008 […]. Há que fazer, por isso, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 11º, nº 1 do DL 303/2007 e entender que o que nele se dispõe é aplicável apenas aos recursos ordinários.

[…]”[8]».

Ora, o fundamento em que o Autor alicerçou o recurso de revisão - que constava da alínea g) do art.º 771º do CPC na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12 e da alínea f) desse artigo na redacção que lhe deu o DL 38/2003, de 8/3 - já não serve para esse desiderato no regime resultante do DL nº 303/2007, pois foi eliminado do elenco dos motivos que podem basear um tal recurso[9].

Significa isto que o recurso de revisão instaurado pelo Autor, por carecer de fundamento legal, jamais poderia proceder, pelo que correcta está a decisão do Tribunal “a quo” ao não admiti-lo.

Diga-se, contudo, que mesmo à luz do apontado regime pretérito, não poderia ser outra a decisão a proferir pela 1.ª Instância, valendo as razões aí explanadas para o efeito.

Efectivamente, o fundamento de revisão estabelecido no 771.º al. g), do CPC, (na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12), não se pode dar por preenchido com a mera oposição de julgados quanto a matéria de direito, pressupondo a efectiva violação, pela decisão revidenda, de caso julgado formado anteriormente, o que implica a exigência da tríplice identidade prevista no art.º 498º nº 1, do CPC.

Assim, carece de sentido útil a afirmação, constante do corpo da alegação de recurso, de que “…nos preditos processos de embargos de executado foram proferidas duas decisões já transitadas em julgado que se pronunciaram de maneira diferente acerca da mesma questão de direito, originando dessa forma casos julgados contraditórios.”.

Salientou o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que as decisões em causa versavam embargos a execuções que não têm em comum os títulos executivos que lhes servem de fundamento, pelo que inexistia nelas a coincidência de causa de pedir e, consequentemente, a violação do caso julgado que era pressuposto necessário do recurso de revisão.

Conhecido o entendimento de que a causa de pedir é, na acção executiva, constituída pelo título executivo ou documento em que se corporiza a obrigação exequenda[10], é esta última, ou melhor, o facto jurídico de onde ela emerge, que a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais superiores, nomeadamente a do STJ, tem apontado consubstanciar tal causa de pedir[11].

Sendo este o entendimento que perfilhamos, ele não conduz, todavia, a conclusão diversa da tirada pelo Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à falta de identidade de causa de pedir acções executivas versadas pelas decisões em consideração, já que, sendo efectivamente distintos os cheques que estão na base de cada uma dessas acções, são diferentes os factos de onde emergem as obrigações exequendas respectivas.

Assim, também nesta perspectiva, o recurso de revisão estaria votado ao fracasso.

Do exposto resulta, afinal, a conclusão de que, não havendo motivo que validamente fundasse a revisão, acertada foi a decisão de não admitir o recurso.

Do exposto, poder-se-á sumariar o seguinte: 

Ainda que ainda que a decisão revidenda a que respeite haja sido proferida em processo instaurado anteriormente a 01/01/2008, o recurso extraordinário de revisão interposto após essa data segue o regime resultante do DL nº 303/2007, de 24/8, pelo que não pode ter por base o fundamento outrora consignado na alínea g) do art.º 771º do CPC, na versão resultante do DL nº 329-A/95, de 12/12 (a que veio a corresponder, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/3, a alínea f), do mencionado artigo).

IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento recurso, mantendo a douta decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente


[1] Corresponde, na redacção dada ao artigo 771º pelo DL nº 38/2003, de 8/3, à alínea f).
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, tal como todos os Acórdãos do STJ ou os respectivos sumários que adiante forem citados sem referência de publicação.
[3] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Teles Pereira.
[4] Atenta a respectiva relevância reproduzem-se também as “notas”, embora que com numeração diversa daquela que lhes cabe no original do texto ora transcrito.
[5] Determina o artigo 12º, nº 1 do DL nº 303/2007, entrar este Diploma em vigor a 01/01/2008, sendo que a norma anterior a esta (o artigo 11º, nº 1), estabelece, em termos de aplicação da lei no tempo, que as respectivas disposições (a redacção introduzida no CPC pelo DL nº 303/2007), “[…] não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.
[6] Este foi o entendimento adoptado pelo ora relator na decisão sumária que proferiu no processo nº 280/07.0TBLSA-F.C1, em 16/06/2008, disponível no sítio do ITIJ (pesquisável nos campos indicados) em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ealc61802568d9005cd5bb/db953307306506a.
Disse-se no ponto III do sumário desta decisão:
“[…]
Um procedimento cautelar proposto em 2008, como dependente de uma acção proposta em 2007, funciona, para efeito do disposto no artigo 11º, nº 1 do DL nº 303/2007, como processo já pendente em 01/01/2008, não lhe sendo aplicável a tramitação recursória introduzida pelo DL nº 303/2007 […]”.
[7] Anotando o artigo 771º do CPC, dizem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes: “[o] regime geral dos recursos ordinários não é, em regra, aplicável aos recursos extraordinários, atendendo à radical diferença entre ambas as figuras. Como notava Manuel de Andrade […], transcrito por Alberto dos Reis […], «os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de acções autónomas […]»” (Código de Processo Civil anotado, vol 3º, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 223).
[8] “Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, texto da Conferência proferida no Tribunal da Relação de Coimbra no dia 12/02/2007, disponível no sítio deste Tribunal em http://www.trc.pt/doc/confintmts.pdf; cfr., no mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 14/15.
[9] Refere Armindo Ribeiro Mendes: «Foi considerado desnecessário manter esse fundamento, atento o disposto no art.º 675.º, n.º 1:”Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”.» (“in” Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 196, nota 206).
[10] Cfr., v.g., Acórdão do STJ de 06-12-2001 (Revista n.º 3586/01), com sumário consultável na página do STJ na Internet, através do endereço ” http://www.stj.pt/?idm=46”.
[11] Cfr. os seguintes Acórdãos do STJ, com sumário consultável no endereço referido na nota antecedente: de 02-06-1999 (Revista n.º 232/99), de 19-10-1999 (Revista n.º 689/99), de 04-04-2000 (Revista n.º 91/00), de 05-12-2000 (Revista n.º 2634/00), de 15-05-2001 (Revista n.º 1113/01) e de 29-04-2008  (Revista n.º 952/08).