Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
34935/12.3YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1º JUÍZO DO T.J DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.685-B, 712 CPC
Sumário: 1. Não cumpre o ónus de proceder à “identificação precisa e separada dos depoimentos” e de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que se funda” (cf. art. 685º-B, nº2 do C.P.Civil), o recorrente que não aponte as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, e que não explique em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido.

2. Nestas circunstâncias, e quando nem sequer é invocada qualquer transcrição literal/textual de depoimento produzido na audiência, nem é junta uma transcrição integral da prova, impõe-se fatalmente a rejeição do escrutínio da decisão de facto.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
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            1 – RELATÓRIO
            C (…), residente na Rua (...), Figueira da Foz, intentou a presente injunção, transmudada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra “F (…) LDA.”, com sede em (...)Barcelos, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €11.232,22, acrescida dos respectivos juros de mora, sendo os vencidos no montante de €7.437,45, calculados desde a data aposta em cada uma das facturas até cinco anos depois, e vincendos, assim como a correspondente taxa de justiça paga, no montante de €153,00.
Alegou, em síntese, que em entre 30/09/1993 e 31/08/1999, no exercício da sua actividade comercial, a pedido da ré, prestou-lhe serviços de transporte de mercadorias e alugou-lhe máquinas, os quais se encontram devidamente discriminados nas correspondentes facturas, cujo valor nelas inscrito até ao momento a ré não liquidou, apesar de diversas vezes interpelada para o efeito.
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A ré deduziu oposição, onde pugnou pela improcedência do pedido contra si deduzido, alegando desde logo que as facturas apresentadas não reflectem qualquer transacção comercial que tenha sido estabelecida entre as partes, bem como o pagamento de todos os serviços a si prestados pelo autor.
Mais invocou a prescrição do direito de crédito reclamado pelo autor, nos termos do artigo 317º, alínea b), do Código Civil, assim como a prescrição dos juros no período anterior a Março de 2007, atento o preceituado na alínea d) do artigo 310º, do mesmo diploma legal.
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Teve lugar a audiência de julgamento, com observância de todas as formalidades legais, como das respectivas actas se afere, tendo o autor se pronunciado no início da audiência quanto à invocada excepção peremptória de prescrição do direito de crédito, alegando que a mesma não tem aplicabilidade in casu, atenta a natureza comercial da ré.
E veio, na oportuna sequência do encerramento da audiência, a ser prolatada sentença, na qual para além de se julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré, se julgou que relativamente aos serviços de transporte que se consideraram provados, a Ré havia logrado provar o correspondente pagamento, donde, atentos os ónus processuais de uma e outra parte, se concluiu julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
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            Inconformada com essa sentença, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
            (…)
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Apresentou a Ré as suas contra-alegações, nas quais sustentou o entendimento  de que “a decisão que recaiu sobre a matéria de facto está devidamente fundamentada nos diversos meios de prova produzidos, mediante uma análise ponderada e crítica dessas provas, pelo que a Decisão em apreço não deverá merecer alterações, devendo, em consequência, manter-se as respostas dadas pelo Tribunal “a quo” aos quesitos da Base Instrutória”, mais propugnado que “Consequentemente e atentos os factos provados, a Decisão de Direito não merece também qualquer reparo”, face ao concluiu pugnando por que devia o recurso improceder, mantendo-se a Decisão em apreço.
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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 660º, nº2, “in fine” do mesmo C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte:
            - incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento de factos como “provados”, a saber, o facto “5)”, e bem assim dos factos “7)”, “8)”, “9)”, “10)” e “11)” no elenco dos “não provados”;
 - erro da decisão de mérito, pois que devia ter lugar a procedência, pelo menos parcial, do pedido formulado.
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            3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, pois que estes últimos também são alvo do recurso interposto, donde com relevância para efeitos desta decisão, sempre obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. 
            Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo:
1) O autor era empresário em nome individual, dedicando-se, entre outros, ao transporte de mercadorias, aluguer de máquinas, ao fornecimento de materiais de construção e sal.
2) A ré dedica-se, entre outros, às actividades de comercialização de sucata e de lenha.
3) No exercício das respectivas actividades comerciais, o autor prestou à ré os serviços de transporte de mercadorias constantes das seguintes facturas:
3.1. Factura n.º 3088, datada de 23/12/1996, no montante de 140.400$00, equivalente a €700,31, respeitante a:
a. 1 frete com um tabuleiro em ferro da máquina de enfardar para reparação.
b. 1 frete com um tabuleiro em ferro da máquina de enfardar reparado.
3.2. Factura n.º 3138, datada de 23/07/1997, no montante de 87.750$00, equivalente a €437,70, respeitante a:
a. 1 frete de sucata começado a carregar em Azeitão e acabado de carregar em Arruda com destino a Barcelos.
3.3. Factura n.º 3147, datada de 30/08/1997, no montante de 81.900$00, equivalente a €408,52, respeitante a:
a. 1 frete de sucata carregado em Arruda dos Vinhos para Barcelos.
4) As facturas referidas em 3) foram entregues pelo autor à ré nas datas nelas apostas, não tendo a ré delas reclamado.
5) Todos os serviços acordados foram sempre liquidados pela ré ao autor.
6) Corre termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, acção executiva em que é exequente o sócio gerente da ré, (…) e executados, entre outros, o ora autor.

E os seguintes os factos que se consideraram não provados no tribunal a quo:
7) O autor prestou à ré os serviços de transporte de mercadorias e aluguer de máquinas
constantes das seguintes facturas:
7.1. Factura n.º 2031, datada de 30/09/1993, no montante de 742.400$00,  equivalente a €3.703,07, respeitante a:
a. 11 fretes de sucata de Gilmonde para a Maia.
b. 1 frete de sucata de Arruda para Barcelos.
c. 1 frete de cobre de Arruda para Barcelos.
d. 1 frete de cobre de Lisboa para Barcelos.
7.2. Factura n.º 2109, datada de 31/08/1994, no montante de 388.600$00,  equivalente a €1.938,32, respeitante a:
a. 1 frete de sucata de Gilmonde para a siderurgia da Maia.
b. 1 frete de Arruda para Barcelos.
c. 4 fretes de Gilmonde para a Maia.
d. 1 frete de Lisboa para Barcelos.
7.3. Factura n.º 2219, datada de 27/12/1995, no montante de 443.898$00,  equivalente a €2.214,15, respeitante a:
a. 2 fretes de sucata de Gilmonde para a Maia.
b. 48 horas de carro basculante a 2.800$00, equivalente a €13,96 por hora.
c. 1 frete de sucata de Arruda para Barcelos.
d. 1 frete de cobre de Lisboa para Barcelos.
7.4. Factura n.º 3384, datada de 31/08/1999, no montante de 366.912$00,   equivalente a €1.830,15, respeitante a:
a. 2 fretes de cobre carregados em Gilmonde e transportados para Vigo, Espanha.
b. 62 horas de carro basculante a 2.800$00, equivalente a €13,96, por hora.
8) As facturas referidas em 7) foram entregues pelo autor à ré nas datas nelas apostas ou poucos dias depois, não tendo a ré delas reclamado.
9) As facturas referida em 3) foram entregues pelo autor à ré poucos dias depois das datas nelas apostas.
10) O autor interpelou diversas vezes a ré para pagamento dos montantes mencionados em 3).
11) O autor interpelou diversas vezes a ré para pagamento dos montantes mencionados em 7).
12) A acção executiva referida em 6) está pendente no 3.º Juízo deste Tribunal e foi-lhe atribuído o n.º 1601/11TBFIG.
13) Em sede de oposição à execução o ora autor alegou que o exequente não tinha procedido ao pagamento de três facturas emitidas em 1993 e 1994.
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            3.2 – O Autor/recorrente sustenta ter ocorrido incorrecta valoração da prova produzida, que levou ao incorrecto julgamento de factos, sendo como “provado” no tocante ao facto “5)”, e bem assim dos factos “7)”, “8)”, “9)”, “10)” e “11)” no elenco dos “não provados”
Acontece que neste particular, o Autor/recorrente pouco mais faz do que sustentar uma (a sua) versão dos factos e subjectivista convicção.
Pelo que, se com tal o mesmo pretendia a impugnação da matéria de facto, quer quanto ao facto dado como provado, quer quanto aos factos dados como não provados, diremos que em nosso entender tal se encontra inabalavelmente impossibilitado.
Na verdade, tendo presente o disposto no nº2 do art. 685ºB do C.P.Civil, com referência à al.b) do nº1 do mesmo – e releve-se o juízo antecipatório! – entendemos que se impõe a rejeição da impugnação da matéria de facto, em decorrência e como consequência dos precisos termos em que foi formulada.     
Com efeito, e confrontando as alegações de recurso em referência, constatamos que o Autor/recorrente, começando por “enquadrar” as relações entre as partes e de as “situar” no tempo histórico em que tiveram lugar, prossegue por questionar a maior relevância probatória conferida pela Exma. Juíza de 1ª instância aos depoimento de parte do legal representante da Ré e depoimento da testemunha arrolada por esta, (…) invocando para tanto o que teria sido o respectivo depoimento em audiência, constante de “declarações” que para este efeito releva, designadamente efectuando a sua avaliação à luz das regras da experiência comum e razões de lógica, por contraponto com os alegados “depoimentos”, dotados de maior credibilidade, das testemunhas por si arroladas, (…) (mulher dele Apelante) e (…) (ambos seus motoristas ao tempo), tudo pontuado por breves “comentários” sobre os mesmos.
 Sendo que quanto ao que uns e outros teriam dito na audiência, não procede à reprodução literal e textual do que teriam dito nesses segmentos a que atribui maior relevância, nem, aliás, o faz da integralidade de qualquer depoimento…
Acrescendo que quanto a todos e cada um dos depoimentos que referencia, não indica a localização temporal em termos de gravação onde se situam as passagens a que atribui maior relevância, limitando-se a dizer que o(s) depoimento(s) foi(ram) gravado(s) digitalmente, através do sistema informático H@bilus Media Studio, “com início às --:--:-- horas e termo às --:--:-- horas”!
            Que dizer então?
Consabidamente, por força do estatuído no art. 685ºB do C.P.Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nºs 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso.
Na verdade, lê-se em tais disposições:
“1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”
Tendo presentes estas legais prescrições, e revertendo à situação sub iudice, ao confrontar as alegações recursórias, desde logo se pode constatar que essa rejeição tem de ocorrer com fundamento no nº2 desse dito normativo, com referência à al.b) do nº1 do mesmo.
Com efeito, e confrontando as alegações de recurso em referência, constatamos que o dito Autor ora Recorrente se limita a aludir aos depoimentos das testemunhas, mas sem minimamente transcrever um qualquer segmento literal/textual do que tenha sido efectivamente dito, nem muito menos ser indicada (com exactidão!) a passagem      da gravação em que se funda!
Neste conspecto, tem sido doutamente sustentado em arestos desta mesma Relação de Coimbra, que   
1. Os artigos 712.º e 690.º-A do CPC impõem ao recorrente que pretenda a reapreciação da prova por parte da Relação que fundamente a sua discordância em relação ao decidido na 1.ª Instância, que identifique os concretos erros de julgamento da 1.ª Instância, que indique os concretos meios probatórios que foram mal apreciados e que, apreciados do modo pretendido, devem conduzir a decisão diversa, suficientemente enunciada e sugerida, da proferida na 1.ª Instância.
2. É sempre insuficiente um pedido mais ou menos global e genérico para levar a Relação a reapreciar a prova.[1]
Note-se que ao referir-se a “concretos meios probatórios” a lei está a colocar a exigência de que se alegue o porquê da discordância, que se apontem as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, que se explique em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido.
Exigência esta também imposta pelo princípio do contraditório, pela necessidade que a parte contrária tem de conhecer os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar.
Acresce que não se pode considerar suprida a dita omissão da “identificação precisa e separada dos depoimentos” e de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que se funda” (cf. art. 685º-B, nº2 do C.P.Civil) pelo confronto de um qualquer “anexo” contendo alguns excertos desses ditos depoimentos...
E nem se alegue que tal tarefa estava impossibilitada pelo facto da gravação efectuada não o permitir: ao invés, a mesma mostra-se[2] efectuada, cronometrando a cada momento o desenrolar desses depoimentos, pelo que, o equipamento dessa gravação e inerentemente o respectivo suporte, propiciavam, sem dúvida, tal possibilidade[3].
Esta mesma linha de entendimento e com referência a uma situação em que até tinha sido junto um “anexo” com transcrições de depoimento, foi doutamente sustentada no já supra citado aresto, no segmento em que se disse o seguinte:
O recorrente parece, salvo o devido respeito, laborar no erro de pensar que basta juntar a transcrição do julgamento – que faz num anexo com 89 páginas – para meter a Relação a reapreciar genericamente a prova – porventura até toda a prova – produzida em 1.ª Instância.
Não é, porém, assim.
Os art. 712.º e 685.º-B impõem a quem pretenda a reapreciação da prova, por parte da Relação, que fundamente a sua discordância em relação ao decidido na 1.ª Instância, que identifique onde estão os concretos erros de julgamento da 1.ª Instância, que indique os concretos meios probatórios que foram grosseiramente apreciados e que, apreciados do modo pretendido, devem conduzir a decisão diversa da proferida na 1.ª Instância; e, evidentemente, que não omita nada disto – e, muito menos, tudo isto – das conclusões.
Assim, porque não se mostra efectuado pelo Autor/Recorrente a indicação legalmente estabelecida, rejeita-se e não se procede ao escrutínio da decisão de facto, não havendo assim lugar a qualquer reapreciação/alteração à matéria de facto fixada pela tribunal a quo.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, erro de decisão, pois que devia ter lugar a procedência, pelo menos parcial, do pedido formulado.
Se bem captamos o sentido do alegado pelo Autor/recorrente, este seu fundamento tinha como pressuposto lógico e jurídico necessário a eliminação da matéria de facto em que baseou a sentença para concluir pela absolvição [facto “5)”, referente ao “pagamento” invocado pela Ré], conjugado com o pretendido aditamento à factualidade provada dos pontos factuais “7)”, “8)”, “9)”, “10)” e “11)”, que na sentença figuram no elenco dos “não provados”.
            O que não ocorreu, como flui do que antecede.
            Pelo que entendemos estar só por aí fatalmente votado ao insucesso o sustentado neste enquadramento.
Pois que subsistem todos os fundamentos de facto e de direito para a decisão de total absolvição que teve lugar: os fundamentos, de facto e de direito, encontram-se devidamente expostos, sendo certo que dos mesmos resulta inquestionavelmente que com referência à factualidade mais restrita considerada como provada – tendo como referência o conjunto mais vasto de serviços alegadamente prestados – a Ré logrou provar o correspondente pagamento, face ao que fatalmente não se mostrava verificado qualquer dos fundamentos de procedência da acção, assim estando inviabilizada a procedência sequer parcial da mesma.
            Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o presente recurso.
                                                           *
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Não cumpre o ónus de proceder à “identificação precisa e separada dos depoimentos” e de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que se funda” (cf. art. 685º-B, nº2 do C.P.Civil), o recorrente que não aponte as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, e que não explique em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido.
II – Nestas circunstâncias, e quando nem sequer é invocada qualquer transcrição literal/textual de depoimento produzido na audiência, nem é junta uma transcrição integral da prova, impõe-se fatalmente a rejeição do escrutínio da decisão de facto.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, pela total improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.  
            Custas nesta instância pelo Autor/recorrente.

Coimbra, 14 de Janeiro de 2014

Luís Filipe Cravo ( Relator)
Maria José Guerra
António Carvalho Martins

[1] Citámos o Ac. da Rel. de Coimbra de 29-02-2012, proc. nº 1324/09.7TBMGR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[2] Conclusão a que se chegou pelo confronto da identificação e conteúdo do conjunto de ficheiros constantes do CD contendo a gravação da prova enviado a esta instância.
[3] Isto sem embargo da deficiente elaboração da acta “ex vi” do disposto no art. 522º-C, nº2 do C.P.Civil, para que o normativo em referência remete, pois que apenas daí consta que as declarações se encontravam gravadas na aplicação informática “Habilus Media Studio”.