Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
60/16.2T8AGN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
EXTINÇÃO
DESNECESSIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - ARGANIL - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 1543, 1547, 1548, 1569 CC
Sumário:
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
II – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
III – No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
IV – Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais; a necessidade/desnecessidade não equivale a indispensabilidade/dispensabilidade, sendo que a mera circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável não equivale à sua desnecessidade.
V – Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.
VI – Não é possível concluir pela positiva quando, no caso, se apura que que a entrada/acesso alternativa não proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante do A., no confronto com o outro acesso existente, que se traduz na servidão de passagem ajuizada, antes aquele acesso apenas possibilita condições proporcionalmente agravadas, mormente no que ao transporte de bens e mercadorias diz respeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
2º Adjunto: Des. Carvalho Martins

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1 – RELATÓRIO
A (…), viúvo, reformado, contribuinte fiscal nº (…), residente (…) em Arganil, veio instaurar a presente ação declarativa com processo comum contra AC (…), divorciado, reformado, residente (…) Vila de ..., alegando e pedindo, na procedência da presente ação, por provada, seja declarado que o autor é dono e legítimo possuidor da casa de habitação descrita e identificada no artigo 1º deste articulado; essa casa inclui um acesso pedonal à Rua da ... com 13 metros de comprimento e 1 metro de largura, que sempre foi utilizado, beneficiado e possuído pelo Autor e seus antecessores, nos termos referidos nos artigos 3º a 18º da p.i.; ultimamente o Réu impediu o Autor e todas as pessoas que acediam à sua casa através do portão da Rua da ..., a passar pelo referido acesso pedonal, obstruindo-o com diversos materiais, lenhas, barrando o acesso ao portão de entrada, que calçou no seu interior para impedir a sua abertura; tal conduta causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor que não devem ser fixados em quantia nunca inferior a 2.000€. E consequentemente, deve o Réu ser condenado a reconhecer os referidos direitos e condenado a pagar uma indemnização não inferior a 2.000€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos. No caso de se não reconhecer que o passadiço, que constitui acesso à casa do Autor, a partir da Rua da ..., é propriedade do Autor, incluído na área bruta dependente do seu prédio urbano declarar-se que a favor do prédio identificado em 1º da p.i está constituída uma servidão de pé, a partir do rés do chão da fachada do prédio do réu identificado em 2º da p.i, no nº 94 da Rua da ..., da Vila de ...; esta servidão exerce-se a partir da Rua da ..., em ..., perpendicularmente, num corredor com a largura de 1 metro e 13 metros de comprimento, nos baixos do prédio identificado em 2º da p.i até ao prédio identificado em 1º da p.i; tal servidão está constituída por usucapião; tal servidão é necessária ao uso e fruição plenos do prédio identificado em 1º da p.i; tal servidão não causa prejuízo ao réu, não devassa nem prejudica ou desvaloriza o prédio identificado em 2º da p.i.; O leito da referida servidão foi utilizado durante muitos anos exclusivamente para passagem dos proprietários do prédio identificado em 1º da p.i; E consequentemente, deve o réu ser condenado a reconhecer e a consentir que o autor e demais pessoas com quem se relacione, utilizem o espaço da servidão de pé, com a largura e extensão referidas; a manter o espaço referido livre e desimpedido, sem qualquer obstáculo, com todas as demais consequências legais.
Juntou um documento e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Requereu produção de meios de prova e ainda a apensação a este processo dos autos de Providência Cautelar nº 9/16.2 T8AGN (na qual consta a procuração forense) que correram termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ....
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Devida e regularmente citado, o réu veio apresentar contestação com reconvenção, nos termos e fundamentos constantes de fls. 30 a 44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando a final que deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu-reconvinte dos pedidos contra si formulados pelo Autor e deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência, de acordo com o disposto no art. 1569.º, n.º 2 do Código Civil e nos mais de Direito, deve ser o Autor-reconvindo condenado a reconhecer que o Réu reconvinte é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito no art. 9.º da contestação - prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … com a igreja e a Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos 94 e 95 da dita freguesia) – e que do mesmo faz parte integrante o “corredor interior” ou “acesso pedonal à Rua da ... com treze metros de comprimento por cerca de um metro de largura” invocado na petição inicial; ser declarada extinta, por desnecessária, a servidão de passagem a pé que se encontra constituída por usucapião sobre o referido prédio urbano propriedade do Réu-reconvinte e a favor do prédio urbano propriedade do Autor reconvindo (imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., proveniente do anterior artigo 39 daquela freguesia), devendo o Autor reconvindo ser condenado a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu referido prédio urbano através da entrada principal/porta localizada na fachada do mesmo, localizada a Sul junto à via pública (Rua …); reconhecer que o exercício da servidão de passagem a pé sobre o prédio do Réu-reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio; abster-se de passar pelo prédio do Réu-reconvinte e permitir que este feche, a título definitivo, o portão que se encontra localizado na extremidade sul do dito “corredor interno” junto à confrontação com o prédio do Autor reconvindo.
Juntou documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Requereu produção de meios de prova.
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Notificado da reconvenção veio o autor apresentar réplica, nos termos e fundamentos constantes de fls. 60 a 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo a final na petição inicial, devendo a reconvenção enxertada no pedido subsidiário, ser julgado totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se o autor/reconvindo dos pedidos formulados pelo réu/reconvinte, reconhecendo-se a existência do direito do autor nos termos formulados no pedido subsidiário, em a) b) c) d) e) e f), condenando-se o réu/reconvinte a reconhecer tal direito nos termos reconhecidos nas ditas alíneas e nos nºs 1, 2 e 3. Na eventualidade de não ser reconhecido o pedido principal, no que concerne à propriedade exclusiva do leito do passadiço e sua integração no prédio do autor, deve o réu, caso proceda o pedido subsidiário e improceda o pedido reconvencional, ser condenado a pagar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no pedido principal.
Requereu produção de meios de prova.
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Por despacho de fls. 75 foi determinada a apensação a estes autos a Providência Cautelar nº 9/16.2 T8AGN que correram termos no mesmo Juízo de Competência Genérica de ....
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Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, delimitado o objeto do processo e os temas de prova, sem reclamação, admitido os meios de prova e agendada a audiência de julgamento, tudo conforme melhor consta da ata de fls. 82 a 85, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como se alcança das respectivas atas.
Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir que o corredor/passadiço/acesso pedonal ajuizado faz parte integrante do prédio do R., mas estava constituída uma servidão de passagem a favor do A. sobre o mesmo por usucapião – nessa estrita medida procedendo os pedidos formulados na p.i. – sendo que, no que à reconvenção dizia respeito, importava concluir que o R. logrou fazer prova dos factos extintivos da servidão constituída a favor do prédio do autor, por desnecessidade, donde a procedência do pedido reconvencional, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:
«DISPOSITIVO
Pelo exposto, o Tribunal decide:
1. Julgar improcedente por não provada a presente ação, e em consequência absolve o réu (…) de todos os pedidos formulados pelo autor (…).
2. Julgar procedente por provada a reconvenção e em consequência:
2.1. Condenar o autor/reconvindo (…) a reconhecer que o réu/reconvinte (…) é o legítimo proprietário e possuidor do prédio urbano descrito no art. 9.º da contestação - prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … e de Poente com a igreja e a Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos … e … da dita freguesia) – e que do mesmo faz parte integrante o “corredor interior” ou “acesso pedonal à Rua da ... com treze metros de comprimento por cerca de um metro de largura” invocado na petição inicial;
2.2. Declarar extinta, por desnecessária, a servidão de passagem a pé que se encontra constituída por usucapião sobre o referido prédio urbano propriedade do Réu-reconvinte e a favor do prédio urbano propriedade do Autor reconvindo (imóvel inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de ..., proveniente do anterior artigo … daquela freguesia);
2.3. Condenar o Autor reconvindo (…) a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu referido prédio urbano através da entrada principal/porta localizada na fachada do mesmo, localizada a Sul junto à via pública (Rua …);
2.4. Condenar o Autor reconvindo (…) a reconhecer que o exercício da servidão de passagem a pé sobre o prédio do Réu-reconvinte tem inconvenientes para o prédio deste e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio;
2.5. Condenar o Autor reconvindo (…) a abster-se de passar pelo prédio do Réu-reconvinte e permitir que este feche, a título definitivo, o portão que se encontra localizado na extremidade sul do dito “corredor interno” junto à confrontação com o prédio do Autor reconvindo.
Custas da ação e da reconvenção a cargo de (…)
Não existem vestígios de má-fé processual.
Notifique e registe.»
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Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações
(…)
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Contra-alegou o Réu, extraindo as seguintes conclusões das alegações que apresentou:
(…)
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo A. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- erro na decisão da matéria de facto, a saber
i) factos dados como “provados” cuja redacção deve ser alterada nos termos que propõe (pontos “1.”, “2.”, “3.”, “4.”, “8.”, “22.” e “36.”);
ii) factos que devem ser “aditados” aos “provados”, com a numeração e teor que enuncia (pontos “1-A.”, “10-A”, “10-B”, “39.”, “40.” e “41.”);
iii) factos que devem ser “eliminados” dos “provados” (os dos pontos “....” e “37.”), e bem assim dos “não provados” (os elencados no “2º”, “3º”, “4º”, “5º” e “6º” parágrafos).
- incorreto julgamento de direito (no que respeita ao pedido principal, porque devia proceder pelo menos com o reconhecimento de uma compropriedade do A. e R., em partes iguais, quanto ao corredor/passadiço/acesso pedonal ajuizado; a não ser assim, que devia proceder o primeiro pedido subsidiário que deduziu (reconhecimento de uma servidão por usucapião, que como tal foi confessada pelo R., sendo que na medida em que este não provou a inutilidade ou escassa utilidade da servidão, houve desacerto na decisão de decretar a sua extinção por desnecessidade – que por via reconvencional havia sido peticionada), mais devendo ser julgados procedentes os demais pedidos subsidiários deduzidos.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de factos provados “com relevância para a decisão da causa”:
«1.O autor é dono e legítimo possuidor de uma casa de habitação sita na Rua…, em ..., que se compõe de r/c com uma garagem, uma sala, uma despensa e um sanitário, de um primeiro andar com uma sala, uma cozinha e um sanitário e de um segundo andar com três quartos e uma sala de banho e de um sótão amplo, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia e concelho de ..., proveniente do anterior artigo … daquela freguesia, tendo a área total de terreno e de implantação do edifício 65 m2, sendo de 260 m2 a área bruta de construção, a confrontar de norte com …, de sul com Rua, nascente … e outro e poente ….
2. O autor, desde há mais de 10, 20, 30 e 50 anos, que por si e pelos seus antecessores, é dono e legítimo possuidor do prédio supra identificado em 1., dele extraindo todas as utilidades de que é susceptível, habitando-o, fazendo obras de beneficiação, pagando os impostos que sobre o mesmo incidem e recebendo os rendimentos que dele provêm.
3.Todos os actos de posse sobre o imóvel supra referido em 1. foram praticados pelo autor e seus antepossuidores durante o período de tempo referido no antecedente ponto 2., sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, na convicção de exercer um poder, correspondente a um verdadeiro dono, de boa fé, direito esse reconhecido por toda a gente.
4. O réu é legítimo dono e possuidor do prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar de Sul com o Autor, de Norte com rua (com a Rua da ...), de Nascente com … e de Poente com a igreja e Santa Casa da ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos … e … da dita freguesia).
5. A aquisição da propriedade do prédio identificado em 4. pelo réu verificou-se por sucessão hereditária e partilha por óbito dos anteriores proprietários, seus pais, (…), outorgada por escritura pública em 21 de Fevereiro de 1995 no Cartório Notarial de ... e exarada de fls. 59 a fls. 61 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ….
6. O Réu, por si e seus antepossuidores, anda ininterruptamente na posse do prédio supra identificado em 4., há mais de dez, quinze, vinte, trinta e mesmo quarenta anos, actuando como seu dono e na convicção plena de o ser, designadamente nele habitando, aí dormindo e tomando as suas refeições, nele recebendo as suas visitas e amigos, dele usufruindo as utilidades que o mesmo propicia, suportando as inerentes despesas à sua conservação e manutenção, realizando obras de conservação e de beneficiação, pagando os respectivos impostos.
7. E tudo isto faz o Réu e fizeram os seus antepossuidores, em nome próprio, com intenção de agirem como donos do dito prédio, sem violência, à vista de todos os interessados e do público em geral e sem prejuízo para ninguém.
8. No rés-do-chão do prédio do Réu existe um corredor interior, situado a Nascente do mesmo, com leito bem definido, permanente, com cerca de um metro de largura e treze metros de comprimento, separado da via pública a Norte - Rua da ... - por um portão em chapa e com vidro na parte superior localizado na fachada do prédio do Réu ao lado da porta de entrada para a casa deste.
9. No leito do dito corredor interior encontra-se implantada a fossa séptica do prédio do Réu.
10. Ao longo do referido corredor, existem duas portas que dão directamente acesso ao rés-do-chão da casa de habitação do Réu, situando-se uma dessas portas próxima da extremidade sul de tal corredor e a outra porta sensivelmente a meio do mesmo.
11. Por este corredor do prédio do Réu, que faz parte integrante do artigo urbano supra identificado em 4. e relativamente ao qual o Réu e os seus antepossuidores vêm praticando os atos referidos em 6. e 7., o Autor e seus antecessores têm exercido acesso a pé ao prédio do Autor há mais de vinte ou trinta anos, a partir da Rua da ..., sem violência, na ignorância de lesão de direitos de outrem, sem interrupção e por forma a poder ser conhecido de toda a gente, em especial do Réu e dos seus antecessores, com ânimo de exercerem um direito próprio de passagem.
12. Com efeito, é através do referido portão e do aludido corredor com uma largura de cerca de 1 metro e 13 metros de comprimento, que o autor, a sua família e todas as pessoas que frequentam a sua casa, têm acedido ao logradouro fechado e pavimentado da sua habitação, reconstruída há mais de 30 anos e a casa antiga que ali existia, desde há mais de 10, 20, 30, 50 e 100 anos.
13. O autor e família utilizam o aludido corredor, não só para acesso puro e simples à casa, como para transporte de compras, de garrafas de gás, de lenhas, de sacos de batatas e outras mercadorias que depositam no páteo e dali para o interior da habitação.
14. Em Abril de 1983 os pais do Réu propuseram uma acção judicial, contra o agora autor, reconhecendo a existência de servidão a favor do prédio deste.
15. Com a justificação, que o prédio urbano do aqui autor tinha uma outra entrada para a via pública, por uma rua paralela localizada noutro quarteirão, pretendiam através dessa acção judicial ver declarada extinta a servidão que existia a favor do prédio do autor, constituída por usucapião, por, na óptica deles, ser desnecessária.
16. Existem actualmente duas portas a ligar tal corredor ao rés do chão do prédio do réu.
17. A porta de chapa que dá entrada da Rua da ... para o passadiço aludido, foi mandada colocar pelo autor há cerca de 10/12 anos, suportando este exclusivamente a despesa da aquisição e da colocação.
18. Também foi o autor que mandou cimentar, há mais de uma dezena de anos o leito da passagem, que era térreo, suportando também em exclusivo as despesas de mão de obra e materiais aplicados.
19. O processo com vista à extinção da servidão instaurado pelos pais do réu contra o autor em 1983 e que tramitou no Tribunal de ... sob o nº 50/83, foi arquivado.
20. O arquivamento foi determinado na sequência da suspensão da instância por morte da então autora (…), e após os autos terem aguardado a habilitação de herdeiros e o requerimento de prosseguimento dos mesmos.
21. O réu, como herdeiro e interessado na herança de (…) foi notificado do despacho de suspensão da instância e da possibilidade de prosseguirem os termos do processo.
22. A porta principal da casa do autor, que deita para a Rua …, com o nº de polícia …, é constituída por 3 folhas em alumínio, tendo no topo, cada uma delas, um vidro martelado fixo, sendo que a folha do meio tem fechadura, não obstante todas as outras poderem ser abertas, caso o autor assim o deseje. A folha do meio, que é utilizada como entrada para a casa, tem, assim como as demais folhas, uma altura de 2,20m, e de largura 90cm, sendo que a totalidade da largura das 3 folhas é de 2,70m.
23. A distância entre a porta que dá para a Rua … e a escada de acesso ao 1º andar da casa dos autores é de 6,20m.
24. Entre a porta principal e a porta que dá acesso à 2ª sala de estar da casa dos autores, distam 7,20m.
25. A distância entre a porta que dá acesso à 2ª sala e a porta que dá acesso ao pátio da casa dos autores é de 7,20m.
26. A porta que dá acesso ao referido pátio tem 90cm de largura e 2m de altura.
27. A porta que dá acesso à 2ª sala tem 80cm de largura e 2m de altura.
28. O piso térreo da casa dos autores, entre a porta de entrada que deita para a Rua … e a porta que dá acesso ao pátio, não tem degraus e o piso é em mosaico, do mesmo tipo, em toda a sua extensão.
29. O pátio da casa dos autores tem um comprimento de 6m e 3,50m de largura.
30. O referido pátio tem umas escadas com 14 degraus que dão acesso à cozinha.
31. O acesso interior ao 1º andar da casa dos autores, existente na 1ª sala, tem 14 degraus.
32. Da porta da 1ª sala que dá acesso ao 1º andar da casa dos autores, até à cozinha, distam 12,45m.
33. Da porta de entrada da cozinha que dá acesso à varanda e escadaria exterior até à porta de entrada da 2ª sala de estar, distam 11,60m, sendo que a distância até ao portão do passadiço é de 8,10m.
34. O réu, na primeira quinzena do mês de Janeiro de 2016, colocou calços em madeira no interior do portão de chapa, de forma a impedir a sua abertura, a partir da Rua da ....
35. Para além disso, obstruiu por completo o leito do passadiço com lenha e com outros objetos como sejam, materiais de construção e electrodomésticos usados, cobertos por um cobertor, de forma a impedir completamente o exercício da passagem do Autor, seus familiares e amigos, através daquele passadiço.
36. Em consequência do referido em 34. e 35. o autor andou nervoso.
37. O leito do corredor interior por onde é exercida a passagem, impede o réu de aí armazenar/guardar objectos/bens.
38. Correu termos pelo Juízo de Competência Genérica de ... os autos de providência cautelar nº 9/16.2T8AGN, os quais se encontram apensos a este processo.»
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E que se consignou o seguinte em termos de “factos não provados”:
«- no que tange ao “corredor” referido nos factos provados sob os nºs 8 a 13, o autor, desde há mais de 10, 20, 30 e 50 anos, que por si e pelos seus antecessores, dele vem extraindo todas as utilidades de que é susceptível, habitando-o, fazendo obras de beneficiação, pagando os impostos que sobre o mesmo incidem e recebendo os rendimentos que dele provêm;
- todos os actos de posse sobre o “corredor” supra referido foram praticados pelo autor e seus antepossuidores durante o período de tempo supra mencionado sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, na convicção de exercer um poder, correspondente a um verdadeiro dono, de boa fé, direito esse reconhecido por toda a gente;
- o réu nunca se disponibilizou para ajudar a pagar despesas, aceitando, no entanto um duplicado da chave do portão, que o autor lhe disponibilizou, por mera cortesia e tolerância tendo em vista a melhoria das relações de boa vizinhança;
- apenas há cerca de 2 anos a esta parte, o réu começou a querer impedir o Autor e as pessoas que ali transitavam para aceder da Rua da ... à sua casa dele;
- começou por colocar alguns objectos pesados quase no final do passadiço próximo do portão do páteo da casa do autor;
- apesar de cerca de metade do leito do passadiço ter ficado ocupado com tais objectos, num espaço de cerca de 3 metros lineares, o autor e companheira, e que ali passavam diariamente e demais pessoas que ali acediam de vez em quando, continuaram a passar com dificuldade, apesar da obstrução da passagem;
- a situação agravou-se a partir de Novembro de 2015, quando o réu obstruiu com lenha e outros objectos o passadiço, impedindo praticamente a passagem;
- a situação relatada nos factos provados sob os nºs 34 e 35, causou grande perturbação, inquietude e um enorme abalo moral ao autor e sua companheira, por se verem privados de um espaço e um direito que exerciam diariamente há muitos e muitos anos e impedidos de entrar na sua própria casa;
- muitas foram as noites de inquietação e sem dormir provocadas pelo comportamento do Réu chegando a ameaçar que podia cometer uma desgraça;
- o autor e sua companheira, viram-se obrigados a utilizar exclusivamente a outra entrada da casa que se situa na Rua …, que do centro da Vila de ... dista cerca de 80 metros a mais, que fica mais longe do que a entrada pela Rua da ...;
- a entrada pela Rua … dá diretamente acesso às principais divisões da casa, não sendo funcional à casa, nem sendo funcional para transportar objectos mais pesados ou que provoquem lixo.»
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3.2 – O A./recorrente invoca o erro na decisão da matéria de facto

(…)
Nesta linha de entendimento, isto é, porque em resultado da reapreciação da prova produzida quanto a este primeiro conjunto de factos, apenas importa operar uma retificação da redação da factualidade provada tal como constante do ponto “1., determina-se que este passe a ter o seguinte teor:
«1. O autor é dono e legítimo possuidor de uma casa de habitação sita na Rua …, nº …, em ..., que se compõe de r/c com duas salas amplas, um sanitário e um pátio/logradouro fechado e pavimentado na sua parte traseira, de um primeiro andar com uma sala, uma cozinha e um sanitário e de um segundo andar com três quartos e uma sala de banho e de um sótão amplo, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia e concelho de ..., proveniente do anterior artigo … daquela freguesia, tendo a área total de terreno e de implantação do edifício 65 m2, sendo de 260 m2 a área bruta de construção, a confrontar de norte com António Castanheira, de sul com Rua, nascente … e outro e poente ….»
(…)
Quanto ao primeiro aspeto, não se pode dar acolhimento ao invocado, na medida em que o número de polícia consignado no ponto de facto é o que consta do próprio auto de inspecção judicial ao local (cf. respectivo ponto “7”), sem que qualquer lapso a tal tenha sido então ou agora apontado; já quanto ao segundo aspeto, impõe-se reconhecer que a omissão tem relevância – sendo que a dita largura resultou devidamente certificada pela já referida inspecção judicial ao local (cf. respectivo ponto “6”), donde se determinar a reformulação da redacção deste ponto de facto, que passará a ser do seguinte teor:
«22. A porta principal da casa do autor, que deita para a Rua … com 3,30 m de largura, com o nº de polícia …, é constituída por 3 folhas em alumínio, tendo no topo, cada uma delas, um vidro martelado fixo, sendo que a folha do meio tem fechadura, não obstante todas as outras poderem ser abertas, caso o autor assim o deseje. A folha do meio, que é utilizada como entrada para a casa, tem, assim como as demais folhas, uma altura de 2,20m, e de largura 90cm, sendo que a totalidade da largura das 3 folhas é de 2,70m
¨¨
Vejamos agora, para finalizar esta parte, o ponto de facto “36.”.
(…)
Nesta linha de entendimento, operando uma reapreciação da prova feita, determina-se o aditamento de um ponto de facto ao elenco dos factos provados, com a seguinte numeração e teor:
«39. A entrada pela Rua … para a casa do Autor, dá acesso direto a uma primeira sala e desta a uma segunda, separadas entre si por uma porta, sendo que a ligação ao pátio existente na traseira, se faz a partir da 2ª sala do r/chão e da cozinha do 1º andar, não sendo funcional para transportar objetos mais pesados, designadamente, compras, garrafas de gás, lenhas para a lareira, sacos de batatas e outras mercadorias que provoquem lixo e que se depositam no pátio e dali para o interior da casa.»
(…)
Nesta linha de entendimento, importa unicamente reformular a redação do facto não provado constante do “” parágrafo do elenco destes, o qual passará a figurar com o seguinte teor:
«- no que tange ao “corredor” referido nos factos provados sob os nºs 8 a 13, o autor, desde há mais de 10, 20, 30 e 50 anos, que por si e pelos seus antecessores, dele vem extraindo todas as utilidades de que é susceptível, habitando-o, pagando os impostos que sobre o mesmo incidem e recebendo os rendimentos que dele provêm.»
¨¨
(…)
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Nestes precisos termos procedendo e improcedendo a impugnação da matéria de facto, aquela (procedência) circunscrita à reformulação da redacção dos pontos de facto provados sob “1.” e “22.”, do aditamento aos pontos de facto provados do ponto numerado como “39.”, e da reformulação da redacção do ponto de facto não provado constante do elenco destes sob o “” parágrafo.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito (no que respeita ao pedido principal, porque devia proceder pelo menos com o reconhecimento de uma compropriedade do A. e R., em partes iguais, quanto ao corredor/passadiço/acesso pedonal ajuizado; a não ser assim, que devia proceder o primeiro pedido subsidiário que deduziu (reconhecimento de uma servidão por usucapião, que como tal foi confessada pelo R., sendo que na medida em que este não provou a inutilidade ou escassa utilidade da servidão, houve desacerto na decisão de decretar a sua extinção por desnecessidade – que por via reconvencional havia sido peticionada), mais devendo ser julgados procedentes os demais pedidos subsidiários deduzidos.
Vejamos.
Quanto à pretensão de que devia proceder o pedido principal (uma das suas alternativas) de reconhecimento de uma compropriedade do A. e R., em partes iguais, cremos que face ao conspecto fáctico definitivamente dado como provado – sendo que nessa parte transitou incólume o que já vinha da decisão de 1ª instância! – não existe qualquer dúvida de que essa é uma possibilidade definitivamente postergada.
Na verdade, subsiste sim como positivamente apurada a existência de uma servidão adquirida por usucapião por parte do prédio do A. (“dominante”) sobre o prédio do R. (“serviente”)aliás, ab initio objeto de confissão por parte do R. no respectivo articulado de contestação-reconvenção (cf. art. 22º do mesmo)! – situação que insofismavelmente se tem como adquirida e importa reconhecer.
Sendo certo que o correspondente pedido do A. (consubstanciado no reconhecimento de uma servidão de passagem a favor do seu prédio, onerando o prédio do R.), tinha precisamente a sua causa de pedir na usucapião.
Consabidamente a servidão é um direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante a correlativa restrição de um outro direito real de gozo sobre outro prédio pertencente a dono diferente.
Sendo que se diz “serviente” o prédio sujeito à servidão e “dominante” o prédio que dela beneficia (art. 1543º do C.Civil), definição de que se destacam quatro notas: a servidão é um encargo; o encargo recai sobre um prédio; aproveita a outro prédio; e os prédios têm de pertencer a donos diferentes.
A servidão pode constituir-se pela posse por lapso de tempo bastante para usucapir (art. 1547º, 1, do C.Civil).
E a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus) e o faz com intenção de agir como titular desse direito (animus) – cf. art. 1251º do mesmo C.Civil.
Ora, quando uma situação possessória se prolonga no tempo, é-lhe reconhecida a conversão numa situação jurídica definitiva pela via da usucapião.
Contudo, a posse usucapível supõe determinadas características essenciais: a publicidade e a pacificidade, pois a posse oculta e a posse violenta não merecem a tutela do direito.
Assim, os prazos da usucapião só se iniciam quando cessa a violência ou a posse se torna pública (art. 1297º do C.Civil), e a posse é “pacífica” quando é adquirida sem violência e “pública” quando se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (cf. arts. 1261º e 1262º do C. Civil).
Dito de outro modo: a constituição da servidão por usucapião repousa na posse (art. 1287º do C.Civil), e esta carece de ser caracterizada, além do mais, pela boa fé ou má fé, que consiste na ignorância de lesar direito alheio (art.1260º, nº1 do C.Civil), pela pacificidade (art. 1261º do C.Civil) e pela publicidade (art. 1262º do C.Civil).
Sendo certo que compete ao pretenso titular do direito de servidão alegar e provar o uso ou a reiterada utilização do acesso, por si e antepossuidores, como direito seu, como sua posse, ocorrida, enquanto tal, de boa ou , e com publicidade, ou seja, à vista de todos e, principalmente, que tivesse sido acompanhada da convicção de se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico).
Em função da natureza da posse exigem-se determinados prazos, mais ou menos longos, para conduzir à usucapião, sendo que não havendo registo do título ou da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art. 1296º do C.Civil).
Acontece que no caso vertente o A. conseguiu comprovar claramente todos esses requisitos, tal como a aparência e visibilidade dos sinais reveladores da servidão (cf. art. 1548º do C.Civil).
Ora se assim é, importa, sem mais, passar à apreciação e decisão sobre a questão – suscitada pela reconvenção do R. – no sentido da extinção de uma tal situação, donde ter pedido sido pedido pelo R. que fosse decretada a extinção da servidão, por desnecessidade (cf. art. 1569º, nº2 do C.Civil).
Recorde-se que a decisão de 1ª instância ora recorrida acolheu esta última pretensão, mas tal é, s.m.j., precisamente a grande questão submetida à apreciação deste Tribunal ad quem.
Que dizer então?
Tanto quanto se consegue descortinar do que foi sustentado na contestação-reconvenção, invocou-se para esse efeito que o prédio do Autor não era um prédio encravado, antes confinando diretamente com a via pública a sul – Rua … – logo por aí se concluindo que a servidão em causa deveria ser declarada extinta, acrescendo que tal servidão de passagem era desnecessária ao prédio dominante, pelo facto do prédio do A., ter a sua frente, com rés-do-chão e 1º andar, virada para a via pública, onde se localiza a entrada principal.
Sucede, desde logo, que a falta de encrave do prédio do A. só teria relevância se estivesse em causa a constituição da servidão “legal” de passagem.
Ora, o que estava em causa nesta acção “é antes o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião que, verificadas todas as suas condicionantes, sempre terá de ser reconhecida, ainda que o prédio dominante disponha de outros meios de comunicação com a via pública.” Citámos o acórdão do T. Rel. do Porto de 25-06-2011, no proc. nº 566/07.4TJVNF.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
Na verdade, importa distinguir a constituição de uma servidão de passagem por usucapião (que estava em causa nestes autos, e que dogmaticamente também é designada por servidão “voluntária”), das servidões “legais” de passagem.
As denominadas servidões “legais”, a que alude o n.º 2 do artigo 1547º do C. Civil, podem ser constituídas por negócio jurídico (se as partes acordarem nos termos da sua constituição), por decisão judicial (na falta desse acordo por sentença constitutiva) ou por decisão administrativa (quando o suprimento do acordo, nos termos da lei, compete às autoridades administrativas). Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., a págs. 628.
A servidão “legal” é, pois, a faculdade (direito potestativo) de constituir coercivamente uma servidão, se verificados certos requisitos objectivos, como no caso da servidão legal de passagem em benefício de prédios encravados: com efeito, os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos; e de igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (cf. art. 1550º do C.Civil).
Acontece que não estava em causa nesta acção a constituição de uma servidão “legal” de passagem (“tout court”), pelo que, era perfeitamente inócuo o argumento de que o prédio do A. confinava diretamente com a via pública a sul…
Dito isto, passemos, sem mais, ao argumento da desnecessidade propriamente dita.
Com efeito, estando decisivamente em causa a alegada “desnecessidade” para o prédio dominante da servidão ajuizada, importa passar a apreciar um tal fundamento, designadamente se foi acertada a decisão de 1ª instância que respondeu afirmativamente a tal questão.
Efetivamente, o nº2 do art. 1569º do C.Civil permite que as servidões constituídas por usucapião possam ser judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
Contudo, não nos diz a lei, em que se traduz tal “desnecessidade”, nem se a mesma tem que ser originária ou superveniente à constituição da servidão.
Segundo o Prof. Oliveira Ascensão In “Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais”, Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964, a págs. 10-12., a “desnecessidade” tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante verificada em momento posterior à constituição da servidão, e, em consequência da qual, perdeu utilidade para o prédio dominante.
Dito de outro modo: traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
Por outro lado, parte da jurisprudência vinha entendendo que a desnecessidade supunha uma alteração no prédio dominante posterior à constituição da servidão Cf., inter alia, os Acs. da R.C. de 25/10/1983, in CJ, T4, a págs. 62, e de 16/04/2002, in CJ, T2 a págs. 23; da R.P. de 02/12/1986, in CJ, T5, a págs. 229, de 07/03/1989,in CJ, T2 a págs. 189, e de 26/11/2002, in CJ, T5, a págs.182 , mas na doutrina, o Prof. Luís Carvalho Fernandes In “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed., a págs. 438., sustenta que o que está em causa no nº 2 do art. 1569º é a desnecessidade superveniente, que consiste na cessação das razões que justificavam a afectação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante.
Mais recentemente, o acórdão do S.T.J. de 16-03-2011 No proc. nº 263/1999.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj. pronunciou-se no seguinte sentido (sumário):
«1. A desnecessidade de uma servidão de passagem tem de ser aferida em função do prédio dominante, e não do respectivo proprietário.
2. Em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
3. Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais.
4. Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.»
Concordamos com esta última interpretação, por nos parecer que está mais de acordo com o espírito e a letra da lei.
De facto, e como já foi doutamente sublinhado, «uma interpretação mais restritiva do requisito, fazendo-o equivaler a indispensabilidade, não se harmoniza com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais (no sentido de poderem ser impostas coactivamente)”. Com efeito, continua o mesmo Acórdão, “…pensando naservidão de passagem, por ser a que está em causa, pode constituir-se por usucapião uma servidão em situações que não preenchem os requisitos para a imposição de um direito legal de passagem. Dito por outra forma: a circunstância de não ser indispensável a servidão de passagem (por não ocorrer o encrave, absoluto ou relativo, exigido pelo artigo 1550º do Código Civil) não obsta à constituição do direito correspondente por usucapião. Seria contraditório que fosse permitido ao titular do prédio serviente provocar a extinção da servidão que onera o seu prédio, invocando uma desnecessidade que não impediu a respectiva constituição.» Citámos agora o acórdão do STJ de 16-01-2014, no proc. nº 695/09.0TBBRG.G2.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
Entendemos, no entanto, que a “desnecessidade” tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta, e não só, por exemplo, após a realização de alterações (obras) a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
Este é aspecto que resulta expressamente da letra da lei, ao exigir que a servidão se mostre desnecessária na altura em que é invocada, e não que sejam realizadas alterações que determinem essa situação de “desnecessidade”, sob pena de se entender que tais alterações são uma consequência da declaração de extinção Dando particular relevância a este aspecto da actualidade da “desnecessidade”, veja-se o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 13-11-2012, no proc. nº 472/10.5TBTND.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc..
Por outro lado, cotejando os factos provados no caso vertente, mormente após a apreciação e decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, não se vislumbra neles conteúdo bastante para consubstanciar este fundamento legal extintivo.
É que, face à factualidade apurada, resulta em nosso entender que não se apurou que o A. tenha outro acesso ao seu prédio, para transporte de bens e mercadorias, que lhe proporcione acessibilidade de igual ou muito idêntico jaez e comodidade por reporte ao que lhe é proporcionado pela servidão ajuizada, quer em termos de distância percorrida, quer em termos de comodidade/facilidade na acessibilidade.
Senão vejamos.
Em termos de distância percorrida, porque sendo a diferença entre o acesso pela Rua de ..., no confronto do com a Rua …, numa primeira análise, de 1,40 metros a mais por parte desta última (mais concretamente essa distância é de 13 m em relação àquela, e de 14,40 em relação a esta), tal assim ocorre tomando por critério ou por referência o pátio/logradouro propriamente dito; contudo, se se considerar como referência e critério para este efeito, a cozinha situada no 1º andar da casa – como cremos que não pode deixar de ser igualmente feito, consabida que é a importância fundamental que essa divisão assume numa economia doméstica, com referência ao transporte de bens e mercadorias que para consumo e abastecimento dessa divisão habitualmente se destinam – já se atinge uma distância de maior dimensão, a saber, de um total de 4,90 a mais por parte do acesso pela Rua … (que é no total de 26,00 m), no confronto com o acesso pela Rua da ... (que é no total de 21,10 m ), tudo conforme o constante do facto provado sob “33.”.
Acresce que – e decisivamente quanto a nós! – essa disparidade entre o acesso pela Rua … e a pela Rua da ..., agravando esta última, é mais notória no que à comodidade/facilidade na acessibilidade diz respeito.
Com efeito, e dando aqui por reproduzido, o que já supra se aduziu com relevo para este efeito, temos que a entrada e passagem pela Rua …, para aceder ao pátio da casa do A. (onde são armazenados) de objectos mais pesados ou que provoquem lixo (tais como garrafas de gás, lenhas para a lareira, sacos de batatas e outras mercadorias), torna-se não funcional.
Isto mormente porque a entrada (com produtos dessa diversa natureza e dimensões/peso) pela Rua … implica passar por duas divisões que são as “salas” dessa casa, separadas entre si por uma porta com 80 cm de altura e 2 m de largura, o que, naturalmente implica um constrangimento (devassa e sujidade) e menor funcionalidade (pelo circuito interior que importa percorrer) para a dinâmica da vivência numa tal casa!
Atente-se que, neste caso, está em causa a circulação, pelo interior da casa, para a tarefa de transporte de bens e mercadorias, isto é, para um “serviço”, que só uma situação de inviabilidade de poder ser feito por outro lugar, designadamente pelo exterior da própria casa, permite compreender que tenha lugar por esse modo e nessas circunstâncias.
Acresce ainda, nesta mesma linha, que havendo uma porta no interior do rés-do-chão em causa, permitindo a comunicação entre as duas salas, com apenas 80 cm de largura, tal significa e implica uma objectiva restrição/condicionamento quanto ao que é possível por aí fazer circular, quando no confronto com a largura de cerca de 1 m que a entrada pelo passadiço ajuizado proporciona (cf. factos provados sob “8.” e “12.”): sendo que para tanto, independentemente de estar ou não em causa a circulação com um qualquer veículo para transportar sacos de batatas ou sacos de lenha, sempre a circulação por uma porta com 80 cm de largura nos parece objetivamente mais dificultada!
O que tudo serve para dizer que a desnecessidade tem que ser avaliada em termos objetivos e reportada ao prédio dominante, sendo certo “que essa necessidade/desnecessidade não equivale a indispensabilidade/dispensabilidade, sendo que a mera circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável não equivale à sua desnecessidade”. Assim no acórdão do T. Rel. de Coimbra de 27-05-2104, no proc. nº 377/12.5T2ALB.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
Dito de forma breve e decisiva: a “desnecessidade” que o R./recorrente invocou, não se pode considerar de todo apurada face à atual e real dinâmica da vivência na casa do A..
Posto que, ao invés do que foi a conclusão da sentença recorrida Com referência ao ensinamento constante do acórdão do STJ de 01-03-2012, no proc. nº 263/1999.P1.S2, também ele acessível em www.dgsi.pt/jstj., temos para nós que a entrada/acesso pela Rua … não proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante do A., em contraponto com o outro acesso existente, que se traduz na servidão de passagem ajuizada, a saber, pela Rua da ..., antes aquele acesso apenas possibilita condições proporcionalmente agravadas, mormente no que ao transporte de bens e mercadorias diz respeito.
Face ao que, resultando inquestionável a efetiva e positiva necessidade de utilização da servidão ajuizada para acesso à casa do A., tem então que improceder o pedido reconvencional formulado pelo R., o que significa a procedência do recurso do A. quanto a essa parte.
Obviamente que declarar-se constituída, por usucapião, a servidão de passagem ajuizada, implica e tem como consequência igual condenação do R. a reconhecer e a consentir que o A. e demais pessoas com quem se relacione, utilizem o espaço da servidão de pé, com a largura e extensão referidas, e bem assim a manter o espaço referido livre e desimpedido, sem qualquer obstáculo (cf. designadamente, o constante do facto provado sob “37.”).
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Vejamos, para finalizar, da possibilidade de procedência dos demais pedidos subsidiários formulados pelo A., ora recorrente.
Desde logo importa referir que em nosso entender se configurava como questionável que o A./recorrente tivesse efectivamente na p.i. formulado o pedido indemnizatório com referência ao pedido subsidiário – atente-se que isso não resultava expresso no petitório formulado na p.i. e porventura intuindo tal, o A./recorrente no articulado de resposta “emendou” tal, ao deixar expresso a págs. 71, que «Na eventualidade de não ser reconhecido o pedido principal, no que concerne à propriedade exclusiva do leito do passadiço e sua integração no prédio do Autor, deve o Réu, caso proceda o pedido subsidiário e improceda o pedido reconvencional, ser condenado a pagar a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados no pedido principal.»
Dito isto, apreciar-se-á, então o suscitado neste particular.
Assistir-lhe-á razão?
Para efeitos indemnizatórios, a lei apenas elege os danos que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (cf. art. 496°, n.º 1, do C.Civil).
Em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses susceptíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar.
Por isso, como pressuposto da obrigação de indemnizar, o dano tem de apresentar um grau de gravidade tal que postule a atribuição de uma indemnização ao lesado.
A avaliação desta gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
Tem sido entendido que as simples contrariedades ou incómodos não apresentam um nível de gravidade objetiva suficiente para os efeitos do n.º 1 do dito art. 496º do C.Civil.
Donde, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais fica circunscrita àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se aqui de excluir a reparação de “prejuízos insignificantes ou de significado diminuto, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna.” cfr. CAPELO DE SOUSA, in “O Direito Geral de Personalidade”, a págs. 555.
Dito de outra forma: o dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. Citámos agora o Acórdão do S.T.J., de 4.3.2008, no proc. nº 08A164, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
Temos então que a gravidade do dano mede-se por um padrão objetivo, embora atendendo às particularidades de cada caso, e não à luz de factores subjectivos, como uma sensibilidade exacerbada ou requintada, e tudo segundo critérios de equidade, devendo ter-se ainda em conta a comparação com situações análogas decididas em outras decisões judiciais e que a indemnização a arbitrar tem uma natureza mista: a de compensar esses danos e a de reprovar ou castigar, no plano civilístico, a conduta do agente. Conforme desde há muito vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, como se extrai do Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460.º, a págs. 444.
Vejamos o caso concreto, destacando os factos pertinentes:
«34. O réu, na primeira quinzena do mês de Janeiro de 2016, colocou calços em madeira no interior do portão de chapa, de forma a impedir a sua abertura, a partir da Rua da ....
35. Para além disso, obstruiu por completo o leito do passadiço com lenha e com outros objetos como sejam, materiais de construção e electrodomésticos usados, cobertos por um cobertor, de forma a impedir completamente o exercício da passagem do Autor, seus familiares e amigos, através daquele passadiço.
36. Em consequência do referido em 34. e 35. o autor andou nervoso.»
De referir que com referência a esta questão, o A./recorrente sustentava que o R. impediu a ele A. e todas as pessoas que acediam à sua casa através do portão da Rua da ..., a passar pelo referido acesso pedonal, obstruindo-o com diversos materiais, lenhas, barrando o acesso ao portão de entrada, que calçou no seu interior para impedir a sua abertura, sendo que tal conduta causou danos patrimoniais e não patrimoniais a ela A. que não devem ser fixados em quantia nunca inferior a € 2.000, donde ter concluído no sentido de que o R. devia ser “condenado a reconhecer os referidos direitos e condenado a pagar uma indemnização não inferior a 2.000€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais referidos”.
Ora se assim é, cremos que a resposta já se adivinha: apenas tendo resultado apurado que a conduta do R. provocou que o A. tenha andado “nervoso”, importa concluir quer esse estado emocional e de tensão provocado no A., como consequência da conduta do R., não ultrapassa efetivamente o nível das contrariedades e incómodos rrelevantes para efeitos indemnizatórios, isto é, que não ultrapassa o referido mínimo que, objetivamente, deve ter-se como suportável em termos de resignação.
E, assim, impõe-se concluir, sem mais, pela improcedência desse pedido subsidiário, o que significa a improcedência do recurso do A. quanto a esta questão.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
II – A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
III – No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
IV – Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais; a necessidade/desnecessidade não equivale a indispensabilidade/dispensabilidade, sendo que a mera circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável não equivale à sua desnecessidade.
V – Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.
VI – Não é possível concluir pela positiva quando, no caso, se apura que que a entrada/acesso alternativa não proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante do A., no confronto com o outro acesso existente, que se traduz na servidão de passagem ajuizada, antes aquele acesso apenas possibilita condições proporcionalmente agravadas, mormente no que ao transporte de bens e mercadorias diz respeito.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, em conceder parcial provimento à apelação do Autor, revogando a sentença recorrida e, consequentemente:
a) julgando procedente o pedido subsidiário – formulado pelo Autor/recorrente – de que seja declarada constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, a favor do prédio do A. constituído por uma casa de habitação sita na Rua …, nº …, em ..., que se compõe de r/c, primeiro andar, segundo andar e de um sótão amplo, inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia e concelho de ... (proveniente do anterior artigo 39 daquela freguesia), a partir do rés do chão da fachada do prédio do urbano do R. composto por casa de habitação com dois pisos sita na Rua da ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... da dita freguesia de ... (proveniente dos anteriores artigos … e … da dita freguesia), servidão essa que se exerce a partir da Rua da ..., em ..., perpendicularmente, num corredor com a largura de 1 metro e 13 metros de comprimento, nos baixos do dito prédio do R. até ao identificado prédio do A.;
b) julgando procedente aqueloutro pedido – igualmente formulado pelo Autor/recorrente – de condenação do R./recorrido a reconhecer e a consentir que o A. e demais pessoas com quem se relacione, utilizem o espaço da servidão de pé, com a largura e extensão referidas, e bem assim a manter o espaço referido livre e desimpedido, sem qualquer obstáculo;
c) No mais, julgam-se os pedidos formulados na ação improcedentes, bem como totalmente improcedente o pedido reconvencionalmente deduzido pelo R./recorrente de que, em caso de se entender existir serventia, fosse a mesma considerada extinta por desnecessidade, e bem assim os demais pedidos deste consequentes.
Custas da ação e recurso na proporção de 1/3 a cargo do A./recorrente e 2/3 a cargo do R./recorrido, e as da reconvenção totalmente a cargo do R./recorrido.

Coimbra, 24 de Abril de 2018

Luís Cravo ( Relator)
Fernando Monteiro
Carvalho Martins