Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
288/12.4GBILH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA – MÉDIA INST. CRIMINAL DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 152º Nº 1 B) E 2 CP
Sumário: Não obstante os factos se reportem a época subsequente ao termo da efetiva coabitação em união de facto do arguido com a ofendida, é inequívoco que sequencia o padrão de assumpta supremacia e/ou poder de sujeição sobre a sua ex-companheira, associado a arrebatado sentimento de referente ascendência de autoridade de género, sexual, física e psicológico-emocional, potencialmente condicionante e/ou compressor da correspetiva dignidade, integridade e liberdade e com tal contexto convivencial ainda manifestamente correlacionado, e como tal integradores do crime de violência doméstica.
Decisão Texto Integral: Acordampós-conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

TÍTULO I – RELATÓRIO


1 – Recorreu o sujeito-arguido A...[1] – pela peça processual ínsita a fls. 425/453-456/484, cujos dizeres nesta sede se têm por integralmente reproduzidos – do acórdão (de Tribunal Colectivo) documentado na peça de fls. 380/409 que, na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual, o condenou à pena conjunta/unitária de 3 (três) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO (efectiva), a título punitivo dum crime de violência doméstica, agravado, à pessoa de sua ex-companheira B..., e dum outro de condução de veículo em estado de embriaguez, [respectivamente p. e p. pelos arts. 152.º, ns. 1, als. a) e b), e 2, e 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal], correspondentemente sancionados com reacções penais de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e de 6 (seis) meses de prisão – sendo o último ainda com a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses –, pugnando pela pessoal absolvição do primeiro dos referidos ilícitos criminais (violência doméstica) e pela cominação duma pena de natureza não detentiva tocantemente ao segundo (condução de veículo em estado de embriaguez), em nuclear e concernente razão: [a)] de lobrigada corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – prevenido sob a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal –; [b)] de alegada indemonstração do complexo circunstancial típico do tipo-de-ilícito de violência doméstica, consequente de suposta e atinente inconsistência probatória, pretensamente demandante do funcionamento do convocado princípio jurídico-processual in dubio pro reo, correlato do constitucional de presunção da inocência, prevenido sob o n.º 2 do art.º 32.º da Constituição nacional, assim supostamente violados, e, outrossim, de argumentada violação do princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art.º 29.º da mesma Lei Fundamental; e [c)] de excessividade e desproporcionalidade das penas infligidas pela infracção de condução em estado de embriaguez – como se alcança, máxime, do (pretenso) quadro-conclusivo da respectiva motivação (a fls. 477/484):
«[…]
I. O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado previsto e punido pelos artigos 152°, nºs 1 alíneas a) e b) e 2 do Código Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292°, nº 1 e 69°, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
II. O Tribunal "a quo" julgou incorrectamente os factos que considerou provados em 16., 17., 19., 20., 14., 15., 32., 33., e 34., do douto Acórdão, uma vez que, em relação aos mesmos não foi produzida prova.
III. Os factos dados como provados nos pontos 16. e 17. da douta decisão em crise, foram dados como provados pelo tribunal "a quo" com base num telefonema que, através do sistema de alta voz, a testemunha … , acedeu às palavras transmitidas, num outro telefonema imediatamente subsequente recebido por e no depoimento das testemunha ..., indiciando claramente ter estado o recorrente no interior da residência.
IV. da análise aos depoimentos do recorrente  …. resulta por um lado que, a testemunha  … ouviu o conteúdo de uma chamada que não lhe era dirigida e escutou as palavras transmitidas pelo telefone por via do accionamento de meio técnico (sistema de alta voz) não conhecido nem consentido pelo dono da voz escutada.
V. O acesso ao conteúdo de uma comunicação telefónica com recurso a um meio técnico de audição, como é o "alta voz", integra o conceito jurídico-penal de intromissão (objectiva) em telecomunicações, artigo 194°, nº 2, do Código Penal. O artigo 126°, nº 3, do Código de Processo Penal proíbe o aproveitamento das provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem consentimento do respectivo titular, declarando-as nulas. Também a Constituição da República Portuguesa consagra a nulidade das provas obtidas mediante a intromissão na vida privada ou nas telecomunicações – cfr. Artigo 32°, nº 8 da CRP.
VI. Daí que, o depoimento prestado pela testemunha, em apreço, que se intromete no conteúdo de comunicação telefónica, na parte em que se reporta a esse mesmo conteúdo, é prova nula. No entanto, a testemunha ... narra factos de que revelou ter conhecimento por os ter presenciado, sendo que, nesta parte, a prova é livremente valorável, nomeadamente: o evento do segundo telefonema, onde há um comentário sobre o quarto dela, a luz que ficara acesa e que estava apagada e que a cama da sua mãe se encontrava desfeita.
VII. O recorrente negou ter estado no interior da referida habitação, sendo que, o comentário do quarto ser bonito sem, por qualquer forma, o concretizar pormenorizadamente e/ou a casa, não prova só por si que o arguido tenha estado no seu interior. Aliás, conforme decorre da douta decisão em crise estes factos podem indiciar mas, só por si, não são prova bastante, o mesmo acontecendo com os demais factos que, conforme alegam as testemunhas, nem sequer foram mencionados pelo arguido no alegado telefonema. Pelo que, a dúvida razoável sobre os factos integradores e agravantes da incriminação que interessam à definição da responsabilidade do recorrente, resolve-se, sempre, a favor deste de acordo com o Princípio da Presunção da Inocência e da regra do in dúbio pro reo, consagrado no artigo 32°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
VIII. O Tribunal "a quo" julgou incorrectamente os factos que considerou como provados em 19. e 20. da referida decisão em crise pois, considerou que o arguido proferiu ameaças graves, nomeadamente de morte, quando do depoimento da testemunha ... (12:05:26 a 12:27:07 – de 09:18 a 10:19, de 10:38 a 10:47, de 19:39 a 21:26) não foi produzida prova. Aliás, os referidos factos dados como provados não concretizam as respectivas datas em que os telefonemas foram efectuados e conforme resulta do ponto 5. da referida decisão, o arguido já havia sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida ..., ora testemunha, e de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida ..., também aqui testemunha, por sentença proferida no dia 6 de Março de 2012, a fls. 129 a 145, pelo que, tendo o arguido sido já punido pela prática dos factos dados como provados em 19. e 20., condená-lo de novo pelos mesmos factos significaria a violação do princípio constitucional ne bis in idem, consagrado no Artigo 29°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
IX. Face aos depoimentos do recorrente ( … ), o Tribunal "a quo" devia ter dado como provado os seguintes factos:
- O arguido é caracterizado pela ex-companheira positivamente no desempenho do papel de pai, continuando a existir alguma partilha das tarefas educativas e dos cuidados necessários a prestar ao descendente;
- Que o quotidiano do arguido é gerido em função das tarefas necessárias ao bem-estar da filha;
- Que o arguido não se apercebeu que a menor ... seguia, como passageira, de trás da viatura conduzida pela testemunha ....
X. Acresce ainda que, tendo em atenção o depoimento da Testemunha B... (10:51:53 a 12:03:48 – de 02:52 a 05:43, de 42:20 a 43:18, de 43:46 a 44:24, de 44:34 a 44:40, de 45:50 a 47:00 e de 48:12 a 48:22), o Tribunal "a quo" devia ainda ter dado como provado os seguintes factos:
- Que até finais de Abril de 2012, apesar de separados, o arguido frequentava a residência da Testemunha B...e que depois dessa data a testemunha B...juntamente com as filhas mudaram de casa para a Rua  … e que, pelo menos até ao dia 11 de Maio o arguido nunca tinha estado nessa residência.
XI. Chegados aqui cumpre analisar o tipo objectivo e subjectivo do crime em apreço e a respectiva agravação. Assim, os maus-tratos previstos pelo crime de Violência Doméstica, do artigo 152º do Código Penal, têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas, os maus-tratos estão associados à posição de controlo ou de denominação que o agressor exerce sobre a vítima e de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.
XII. Importa aquilatar se o comportamento do arguido consubstancia, ainda que num curto período de cerca de duas semanas, ofensas à integridade física e uma reiteração de injúrias, difamações, e perseguições à ex-companheira e mãe da sua filha, a ponto de se traduzirem inequivocamente em maus-tratos físicos.
XIII. Cremos que não, essencialmente porque do depoimento da testemunha B... retira-se que esta não se encontra de alguma forma dominada, vulnerável ou com medo do arguido. Antes pelo contrário, quando desconfia que o arguido invadiu a sua casa, esta sai sozinha do posto policial e sem pedir auxílio à GNR, com muita calma, percorre todos os compartimentos da sua residência averiguando se o arguido ainda se encontra no seu interior. Aliás, a própria testemunha alega que o problema fulcral não está nos insultos, mas a intromissão constante do arguido na sua vida – cfr. Depoimento da Testemunha B... (10:51:53 a 12:03:48 – de 36:48 a 37:17 e de 06:32 a 06:38).
XIV. Acresce ainda que, de acordo com os factos dados como provados, devido aos problemas de saúde do pai e do relacionamento com B...., o arguido passou a consumir bebidas alcoólicas e alguns dos comportamentos tiveram lugar depois dessa ingestão (pontos 43. e 44. do Acórdão), a que se associa o facto da Testemunha B...e da filha de ambos ter mudado residência estando aquele proibido de a frequentar, o que implicava estar com filha quando a B...o permitisse. Sendo certo que, durante duas semanas o recorrente esteve com a filha num único Sábado.
XV. Aliás, nos seus depoimentos, as testemunhas B...e ... são unânimes ao dizerem que durante os primeiros tempos, depois da condenação, o arguido andava calmo e que se descontrolou em finais de Abril princípios de Maio, precisamente na altura dessa mudança de residência – cfr. (10:51:53 a 12:03:48 – de 07:10 a 09:05 e 54:35 a 55:01).
XVI. Assim, diremos que os provados episódios de ofensas corporais cometidas pelo recorrente sobre a ex-companheira e os insultos não são suficientes para integrarem aquele conceito de "maus-tratos" por não representarem um potencial de agressão que supere a protecção pelos tipos de ilícito previsto e punidos pelos artigos 143°, 180° e 181° do Código Penal. No entanto, pelo supra alegado, também não revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente susceptível de conduzir à uma agravação do crime de ofensas á integridade física prevista e punida pelos artigos 145°, nº 2 e 132, nº 2, alínea b) todos do referido diploma legal.
XVII. Pelo que, os preceitos em apreço – Artigos 143°, 180° e 181° – sendo o primeiro um crime semi-público e os outros crimes particulares a verdade é que ambos estão dependentes de queixa, com a observância dos requisitos previstos no artigo 113° do Código Penal e Artigos 246, nº 2 e 95° do C.P.P. e, os últimos crimes, ainda dependente de acusação particular, após prévia constituição de assistente – cfr. Artigos 118° e 188° do Código Penal e Artigo 246°, nº 4 do C.P.P.
XVIII. no caso em apreço, o Tribunal "a quo" deu como provado que:
- Entre as 20 horas e as 21 horas do dia 10 de Maio de 2012, o arguido efectuou diversos telefonemas a partir do seu telemóvel para o telemóvel de B.... – cfr. 14 do Acórdão:
- Cerca das 21 horas, esta última dirigiu-se às instalações da GNR, acompanhada pelas suas filhas ..., a fim de apresentar queixa pelo descrito no ponto 14. – cfr. 15 do Acórdão.
XIX. No entanto, do depoimento da testemunha B...(10:51:53 a 12:03:48 – de 11:53 a 12:50) resulta que estes telefonemas, realizados entre as 20 horas e as 21 horas do dia 10 de Maio, foram efectuados pelo arguido por aquela não os atender e por este pretender falar com a filha.
XX. De qualquer forma, a testemunha B...não apresentou queixa sobre os factos dados como provados e susceptíveis de configurar em abstracto os crimes previstos e punidos pelos artigos 143°, 180° e 181° ambos do Código Penal, e quanto a este últimos não deduziu acusação particular, sendo certo que, o Auto de Inquirição, junto aos Autos sob referência 14937256, não se encontra assinado, em violação com o estatuído no artigo 113° do Código Penal e Artigos 246, nº 2 e 95° do C.P.P., pelo que, é nulo nos termos e para os efeitos do artigo 119° alínea d) do C.P.P., cuja nulidade expressamente se invoca. Daí que, o procedimento criminal contra o recorrente encontra-se extinto nos termos e para os efeitos do artigo 115º do Código Penal.
XXI. Existe um erro ou vício de decisão nos termos e para os efeitos do nº 2, alínea a) do artigo 410° do C.P.P., quando a matéria de facto não é suficiente para fundamentar a solução de direito, o que se verifica em concreto pois, o Tribunal "a quo" deu como provado que a testemunha B...viveu em união de facto e condena o arguido imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152° alíneas a) e b) do Código Penal.
XXII. Assim, a conduta do recorrente não preenche os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito previsto e punido pelo artigo 152°, nº 1 alíneas a) e b) e nº 2 do Código Penal, tendo o Tribunal "a quo" julgado incorrectamente os factos que considerou como provados em 32., 33., e 34. da referida decisão em crise, devendo ser absolvido pela prática do crime de violência doméstica para com a ex-companheira B.....
Quanto à Imputação do Crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez
XXIII. O Tribunal "a quo" condenou o recorrente pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 9 (nove) meses, a condenação é excessiva e desproporcional, o Tribunal "a quo" devia ter à optado por pena não privativa da liberdade, o recorrente nunca ter sido condenado pela prática deste tipo de crime, com aplicação de uma multa e da sanção acessória perto dos limites mínimos.
Das normas violadas
XXIV. Pelo exposto, deverá o recorrente ser absolvido do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado e, relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez deverá optar-se por uma pena não privativa da liberdade, por o douto Acórdão ter violado os artigos 113°, 118, 188°, 194°, nº 2, 143°,152°, 180°, 181° e 70° do Código Penal, os artigo 126°, nº 3, 246°, nº 2 e nº 4, 95° e 119° do Código de Processo Penal, artigos 29°, nº 5, 32°, nº 2 e nº 8 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]»

2 – O Ministério Público pronunciou-se – em 1.ª instância e nesta Relação – pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 493/497, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos).


TÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO

CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO


1 – Como é do presumível conhecimento de qualquer jurista, o instituto recursório, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, verdadeira ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida – remédio para importantes e concernentes males técnico-jurídicos –, não comportando qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e quiçá arbitrária sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a/s questão/ões em litígio[2], e, logo, de desautorização do órgão julgador[3], confere ao respectivo sujeito-interessado a incumbência da efectiva materialização no segmento motivacional do próprio recurso e, resumidamente, no referente quadro-conclusivo, do ónus de específica e precisa inventariação dos defeitos técnico-jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução[4], sempre com escrupulosa/rigorosa observância das apertadas regras formais postuladas pelos ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do art.º 412.º do C. P. Penal (naturalmente das que forem aplicáveis, em função do objecto recursório).

2 – A realização de tal encargo haverá, ademais, de ser particularmente exigente quando o afrontado julgado tiver sido produzido por órgão colegial (tribunal de júri ou tribunal colectivo) – como no caso em apreço –, em razão da evidente insindicabilidade do processo interno de formação da respectiva resolução, por natureza abstracto-normativa, impessoal e supra-individual, relativamente à vontade de cada um dos respectivos membros, cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no acto deliberativo, e cujo resultado haverá – acrítica e secretamente – que resultar (no âmbito do processo penal) do sufrágio previsto e disciplinado pelos arts. 365.º, máxime ns. 3, 4 e 5, 367.º, 368.º e 369.º, designadamente, do C. P. Penal, em lógica decorrência, pois, do cômputo dos votos obtidos na pertinente deliberação sobre cada questão decidenda, que, óbvia e potencialmente, bem poderá condicionar solução distinta da eventualmente propugnada por algum dos individuais julgadores, [rigorosamente vinculados ao dever de absoluto sigilo – quer sobre a própria opinião, quer quanto a qualquer espécie de debate acerca do sentido decisório das questões sub judice –, sob pena de incursão em responsabilização disciplinar e criminal, por violação de segredo de justiça, (cfr. citado art.º 367.º)].

Daí que, como é bom-de-ver, assumindo, a final, o sentido deliberativo estrita natureza jurídico-normativa, apenas será passível de discussão e/ou censura jurídica em sede de recurso se e na precisa medida em que inequivocamente se demonstreou oficiosamente se observeque objectivamente extravasou dos limites interpretativos das normas legais/constitucionais que pertinam e/ou rejam sobre as questões a que se reporte.

Tal legal inescrutabilidade dos condicionalismos internos do processo de formação da abstracta vontade colegial, e, logo, por óbvia consequência, a incontornável incensurabilidade jurídica da decorrente deliberação, apresenta-se, ademais, particularmente reforçada (blindada) no que concerne à escolha e/ou determinação da espécie e medida da sanção a aplicar a qualquer sujeito-arguido, em função da estatuição normativa ínsita no n.º 3 do art.º 369.º do C. P. Penal[5], que, prevenindo divergentes sensibilidades e opiniões de cada um dos respectivos votantes, a tal propósito, determina que os votos referentes à sanção de maior gravidade se somem aos (votos) favoráveis à de gravidade imediatamente inferior, até se obter atinente maioria (de votos)[6].

Por conseguinte, qualquer eventual intromissão modificativa do concernente resultado deliberativo, assim soberanamente votado e alcançado, por algum tribunal hierarquicamente superior, com base em mera impressionabilidade e pessoal divergência ponderativo-volitiva, quer tenha sido recursivamente propugnada pelo respectivo interessado, quer o seja oficiosamente, sempre inexoravelmente redundará em inconcessa e sobranceira arbitrariedade, de todo legalmente vedada.

3 – Será, pois, estritamente pautado pelo rigor de tal postulado técnico-jurídico-processual e respectiva disciplina que este tribunal de 2.ª instância procederá à apreciação do avaliando recurso e, decorrentemente/logicamente, à análise da conformação à legalidade do questionado acórdão condenatório.


CAPÍTULO II – CONTEXTUALIZAÇÃO

a)


Como supra sumariamente se noticia, tanto quanto se logra percepcionar da imprecisa fundamentação recursória, emerge da respectiva economia, mormente do referente quadro-conclusivo – consabidamente circunscritor do objecto, âmbito e suporte do atinente inconformismo –, a nuclear demanda pelo id.º recorrente à Relação da verificação/análise:

1 – Da alegada indemonstração do complexo circunstancial típico do tipo-de-ilícito de violência doméstica, e do consequente afrontamento dos princípios jurídicos in dubio pro reo e de presunção da inocência;

2 – Da lobrigada corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

3 – Da argumentada violação do princípio ne bis in idem;

4 – Da apontada excessividade e desproporcionalidade das penas – principal e acessória – infligidas pela infracção criminal de condução em estado de embriaguez.


b)


A cabal realização da enunciada actividade judicial-sindicante pressupõe, por óbvias razões, o prévio exame/avaliação da lógica e/ou legalidade do operado juízo factual, seja pela escrutação demandada pelo id.º arguido-recorrente, ou por iniciativa própria (oficiosa) deste tribunal, no exercício do poder-dever postulado pelo Ac. n.º 7/95para fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995, (publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995)[7], de que, naturalmente, depende o pertinente conhecimento das demais suscitadas ilegalidades atinentes à operada imputação do cometimento do enunciado crime de violência doméstica e à definição das medidas punitivas correspondentes ao ilícito criminal de condução de veículo em estado de embriaguez.

Importa, pois, reter a nuclearidade do concernente enunciado fáctico firmado no respectivo quadro do questionado acórdão – factos provados, vertente jurídico-processual que, no texto, por comodidade e simplificação, também denominaremos por asserto e/ou assertório –, bem como a essencialidade da documentada elucidação da base-de-sustentação (do racional suporte) do processo formativo da correspondente convicção (abstracto-normativa) do colégio julgador (com realces do ora relator):



§ 1.º – JUÍZO FÁCTICO:
«[…]
1. O arguido, A..., e B... viveram um com o outro, dormindo e tomando refeições juntos, desde o início do ano de 2004 até ao mês de Outubro de 2010.
2. Durante o referido período viveram numa residência sita na … .
3. A 4 de Março de 2008, nasceu … , filha do arguido e da referida B.....
4. Esta última é ainda mãe de ... ., nascida no dia 3 de Agosto de 1996 e que viveu com a mesma e o arguido nos termos supra referidos.
5. Por sentença proferida no dia 6 de Março de 2012, transitada em julgado no dia 26 do mesmo mês, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e por um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida ..., p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea d), e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 4 (quatro) anos de prisão mediante sujeição a regime de prova.
6. No período compreendido entre o dia 29 de Abril de 2012 e o dia 11 de Maio de 2012, entre as 22 horas e as 8 horas, o arguido efetuou várias chamadas, em algumas noites pelo menos em número de três, do seu telemóvel … .
7. Quando esta atendia, o que sucedeu várias vezes, o arguido dizia-lhe “és uma cabra, és uma puta, bezerra” e perguntava-lhe “com quem é que estás”? “tás a fazer broches”. E porque ela não respondia, o mesmo questionava-a “porque não falas puta”?
8. Entre as 20 horas e as 8 horas do dia 10 de Maio de 2012, o arguido efetuou pelo menos cerca de vinte e cinco chamadas a partir do telemóvel com o n.º … .
9. No dia 10 de Maio de 2012, cerca das 8 horas, B.... dirigiu-se às instalações do infantário da … , a fim de entregar a sua filha … .
10. Ao avistá-la no referido local, o arguido dirigiu-se à mesma e disse-lhe: “Tens um cú tão grande, andas a levar no cú”, “puta”, “andas toda a noite a foder com uns e outros e, por isso não atendes o telefone”.
11. B.... dirigiu-se para o seu veículo automóvel que se encontrava estacionado nas imediações do referido local.
12. Quando se encontrava junto ao veículo, o arguido segurou-a com força, ao mesmo tempo que tentava beijá-la e dizia que a amava.
13. Nessa ocasião, o arguido colocou a mão na zona genital dela e disse-lhe: “Se os outros podem eu também posso”.
14. Entre as 20 horas e as 21 horas do dia 10 de Maio de 2012, o arguido efectuou diversos telefonemas a partir do seu telemóvel para o telemóvel de B.....
15. Cerca das 21 horas, esta última dirigiu-se às instalações da GNR da Gafanha da Nazaré, acompanhada pelas suas filhas ..., a fim de apresentar queixa pelo descrito no ponto 14.
16. Nessa ocasião, de forma não concretamente apurada, o arguido introduziu-se no interior da residência de B...., sita na Rua … desfez a cama da mesma e apagou uma das luzes da residência, que se encontrava acesa.
17. De seguida, ligou para o telemóvel de B.... e disse-lhe que era melhor trocar a roupa da cama que era azul.
18. No período compreendido entre as 00 horas e as 4 horas e 29 minutos do dia 11 de Maio de 2012, o arguido efetuou pelo menos trinta e quatro chamadas do seu telemóvel para o telemóvel de B.....
19. Em vários dos mencionados telefonemas, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse-lhe que “a sua filha ... era uma puta e uma vaca como a mãe que andava a ensiná-la a fazer broches”.
20. E num desses telefonemas disse-lhe que os matava a todos e que ficava só com a ..., também filha do arguido.
21. No dia 11 de Maio de 2012, cerca das 13 horas e 20 minutos, B.... circulava com o seu veículo automóvel de matrícula  ….
22. A menor ... seguia, como passageira, no banco de trás dessa viatura.
23. Nessa ocasião, o arguido seguia no veículo … , alguns metros atrás, na referida via.
24. Ao entrar no cruzamento da Rua … , B.... imobilizou o veículo que conduzia, em obediência a um sinal luminoso de cor vermelha que encontrava na referida via.
25. Nessa ocasião, o arguido saiu da sua viatura e aproximou-se do veículo onde aquelas seguiam.
26. Depois, o arguido agarrou B...., com força, pelo nariz, e desferiu-lhe vários murros, na cabeça, e puxou-lhe os cabelos.
27. Tendo ela de imediato saído do local na sua viatura e o arguido seguiu, de imediato, no seu encalço, conduzindo o veículo de matrícula ….
28. Após ter circulado cerca de 500 metros com este veículo, o arguido ultrapassou aquela viatura e atravessou-o em frente da mesma, impedindo B.... de prosseguir o seu caminho.
29. De seguida o arguido saiu da sua viatura e aproximou-se do veículo onde seguia B.... e desferiu vários pontapés na porta e murros no vidro, ao mesmo tempo que a chamava de “cabra, vaca” e dizia para “ninguém se meter porque estava a falar com a mulher dele”.
30. Na ocasião referida em 23º a 28º, o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 2,41 gramas por litro de sangue.
31. Em consequência do descrito, B.... sofreu dores e traumatismo craniano facial e da face esquerda com ferida escoriativa na região periorbicular direita, que lhe determinaram três dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral.
32. O arguido atuou sempre de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito de ofender o corpo e a saúde de B...., de a vexar e humilhar e de lhe impor medo e receio de que ele a venha a agredir ou a matar numa ocasião futura.
33. B.... tem medo e receio de que o arguido possa repetir o tipo de comportamentos supra descritos.
34. O arguido atuou da forma descrita mesmo sabendo que estava a fazê-lo, na ocasião referida em 26º, 28º e 29º em frente da sua filha menor, ....
35. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e estava influenciado pelo consumo de álcool.
36. Apesar disso, quis conduzir o veículo nas ocasiões referidas a 19º a 24º.
37. Sabia, além disso, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal como crime.
*
38. A referida B.... desloca-se habitualmente ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra detido, a fim de levar a sua filha ... visitar o pai.
39. Numa dessas deslocações, a técnica social pediu-lhe o favor de levar a roupa do arguido para lavar e passar a ferro, em virtude de ele não ter ninguém que o fizesse, o que B.... fez algumas vezes, por pena, tendo deixado de o fazer por, em seu entender, o arguido, por atitudes então assumidas, não ser merecedor dessa atenção.
40. Também por duas vezes, igualmente por pena do arguido, a referida B.... lhe deixou ficar dinheiro para gastos pessoais.
41. No Estabelecimento Prisional, o arguido tem assumido um comportamento correto e adequado, sem registos disciplinares.
42. E participa em ações promovidas pelo Centro de Alcoólicos Recuperados do Distrito de Aveiro.
43. Devido aos problemas de saúde do seu pai e de relacionamento com B...., o arguido passou a consumir bebidas alcoólicas em excesso.
44. Pelo menos alguns dos seus referidos comportamentos tiveram lugar depois dessa ingestão.
*
45. O arguido viveu um período de infância marcado pela ausência dos progenitores, que emigraram para a Alemanha quando ele tinha apenas 5 anos de idade, ficando a residir em casa de familiares.
46. Aos 13 anos, após concluir o 6º ano de escolaridade, o arguido emigrou para junto dos pais, sendo que apenas se manteve com eles durante alguns anos, passando depois, e durante cerca de 30 anos, a pescar em barcos de grande porte, em viagens por quase todo o mundo.
47. Contraiu matrimónio aos 25 anos, mas 8 anos depois separou-se, envolvendo-se em consumos de psicoativos e álcool, numa vida desregrada, que manteve depois de regressar a Portugal, há cerca de 8 anos.
48. Primeiramente viveu junto dos pais e, há cerca de 7 anos, iniciou um relacionamento afetivo com a referida companheira, B.....
49. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 12-05-2012, não consumindo bebidas alcoólicas nem estupefacientes.
50. Tenciona retornar ao agregado familiar dos pais, os quais manifestam intenção de o aceitar, embora não o visitem no Estabelecimento Prisional.
51. No meio social de residência, o arguido é referenciado negativamente, por se poder tornar quezilento sob o efeito do álcool, especialmente no contexto familiar.
52. Para além da condenação já referida no ponto 5, o arguido também sofreu as seguintes condenações, todas elas proferidas na Alemanha:
- em 04-01-1989, com trânsito em 04-01-1989, na pena de 3 meses de prisão, com 2 anos de liberdade condicional, suspensa na sua execução com efeito a partir de 01-02-1991, por um crime de fraude continuada, praticado em 30-04-1988;
- em 27-05-1998, com trânsito em 20-06-1998, na pena de 30 taxas diárias no valor de 20 marcos alemães cada, pela prática, em 13-03-1998, de um crime de furto simples;
- em 30-09-1998, com trânsito em 20-10-1998, na pena de 40 taxas diárias no valor de 15 marcos alemães cada, pela prática, em 06-08-1998, de um crime de furto simples de objetos de pouco valor;
- em 07-12-1998, com trânsito em 04-01-1999, na pena de 60 taxas diárias no valor de 20 marcos alemães cada, pela prática, em 25-08-1998, de um crime de furto simples;
- em 19-01-1999, com trânsito em 19-1-1999, na pena de 4 meses de prisão, com 3 anos de liberdade condicional, pela prática, em 01-09-1998, de um crime de furto simples;
- em 22-06-2000, com trânsito em 19-07-2000, pela prática, em 02-03-2000, de um crime de lesão corporal involuntária, na pena de 15 taxas diárias no valor de 70 marcos alemães cada, parcialmente suspensa (7 taxas diárias) através de pedido de indulto;
- em 21-05-2003, com trânsito em 29-05-2003, pela prática, em 04-03-2003, dos crimes de viagem sem título de transporte por duas vezes, invasão de propriedade privada por quatro vezes, lesão corporal, por uma vez como tentativa, e calúnia, na pena de 150 taxas diárias no valor de € 8 cada;
- em 15-07-2003, com trânsito em 15-07-2003, pela prática, em 01-03-2003, dos crimes de tráfico ilegal de estupefacientes por cinco vezes e aquisição ilegal de estupefacientes, bem como aquisição ilegal de estupefacientes juntamente com posse ilegal de estupefacientes e posse ilegal de estupefacientes por duas vezes, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, com liberdade condicional até 14-07-2006, e pena secundária de interdição de emprego, vigilância, instrução e formação de jovens, pena suspensa com efeito a partir de 09-08-2006.
[…]»

§ 2.º – EXPLICAÇÃO:
«[…]
1. Quanto aos factos provados, o Tribunal Coletivo formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos e examinados em audiência, na medida em que permitiram formar um conjunto factual lógico e coerente. Assim:
a) – Atendeu-se às declarações prestadas pelo arguido, na parte em que confirmou e descreveu o relacionamento afetivo que manteve com B...., incluindo a sua duração, o local onde residiram e a composição do respetivo agregado familiar. Admitiu igualmente ter efetuado chamadas telefónicas à ex-companheira, embora sustentando serem sempre sobre assuntos relacionados com a filha que têm em comum, bem como chamar-lhe nomes, designadamente “cabra”, embora atribuindo esse tipo de comportamentos ao facto de se encontrar alcoolizado e andar deprimido.
Quanto ao episódio do dia 21 de Maio, o arguido confirmou ter seguido atrás do veículo de B...., de ter ido falar com esta quando a mesma parou nos semáforos e de a ter seguido quando ela arrancou, sustentando que apenas pretendia ver a filha e que se encontrava muito embriagado.
b) – Pese embora o arguido tenha negado frontalmente alguns dos factos que lhe são imputados e afirmado não se recordar de outros, o certo é que a factualidade relativa às suas condutas resultou inequivocamente demonstrada em face das declarações prestadas pela testemunha B..... Com efeito, esta, em declarações que nos pareceram isentas, imparciais, consistentes e merecedoras de credibilidade, caracterizou o relacionamento afetivo que manteve com o arguido, descreveu pormenorizadamente e circunstanciou no espaço e no tempo e mencionou a frequência de todas essas condutas, das quais demonstrou um conhecimento direto e pessoal, por as ter presenciado e vivenciado. Com efeito e em resumo, a testemunha aludiu aos telefonemas que o arguido lhe efetuava, respetivo teor e frequência, designadamente durante a noite e madrugada, bem como ao episódio ocorrido junto do infantário frequentado pela filha ..., nomeadamente as expressões que ele lhe dirigiu e o facto de a ter apalpado e tentado beijar. Quanto ao facto de o arguido, no dia 10 de maio, se ter introduzido no interior da residência da testemunha, tal facto derivou não só do comentário que o mesmo lhe fez ao telefone sobre a cor da roupa da cama (que segundo a testemunha ele não conhecia por se tratar de um edredão novo), bem como da circunstância de, num telefonema imediatamente subsequente, atendido pela filha da testemunha, ..., o arguido ter feito comentários sobre o quarto desta, que ele também não conhecia já que nunca tinha estado nessa residência. A testemunha B.... descreveu igualmente o episódio do dia 21 de maio, designadamente as agressões físicas e verbais que o arguido lhe dirigiu a si e a violência que empregou contra o seu veículo.
A testemunha confirmou igualmente deslocar-se ao estabelecimento prisional em que o arguido se encontra, bem como ter chegado a tratar-lhe da roupa e a deixar-lhe dinheiro, mais mencionando as circunstâncias em que tal sucedeu.
c) - Apesar de o depoimento desta testemunha não ter suscitado dúvidas quanto à veracidade dos factos por ela relatados, acresce que foi ainda corroborado por outros depoimentos testemunhais que, desse modo, contribuíram para reforçar a sua credibilidade. Com efeito:
- A testemunha ..., filha da referida B...., num depoimento igualmente isento e credível, demonstrou conhecimento direto de o arguido efetuar constantes telefonemas à sua mãe durante a noite, alguns dos quais atendeu. Concretamente, ouviu em alta voz o telefonema em que o arguido aludiu à cor da roupa da cama e, instantes depois, atendeu o telefonema em que o mesmo fez um comentário sobre o seu quarto, indiciando claramente ter estado no interior da residência. Por seu lado, quando chegaram a casa, constatou que a luz que ficara acesa estava apagada e que a cama da sua mãe se encontrava desfeita.
- Por seu lado, as testemunhas  … presenciaram parte da situação do dia 11 de maio, por se encontrarem numa esplanada e terem visto o arguido a puxar os cabelos a bater na cabeça de B...., tendo ido ambos de imediato em socorro da mesma, puxando o arguido para trás, após o que ela se ausentou no local no respetivo veículo, sendo seguida por aquele.
- Por fim, a testemunha … , militar da GNR que, juntamente com outro colega, se deslocou ao local da referida agressão e que já foi intercetar o arguido e B.... mais adiante, presenciou o carro dele a impedir a circulação do veículo dela, bem como o arguido a desferir murros e pontapés naquela viatura e a dizer que queria falar com a mulher. Mais confirmou a sujeição do arguido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, motivado pelo hálito etílico que o mesmo evidenciava.
d) – Atendeu-se igualmente ao depoimento da testemunha … , amigo de infância do arguido, qualidade em que demonstrou conhecimento do consumo de álcool por parte do mesmo, atribuindo-o aos problemas de relacionamento entre ele e a respetiva progenitora.
e) – Valoraram-se ainda os seguintes documentos, juntos a fls.:
- 5 a 6 e 156 a 157 (elementos clínicos relativos à assistência médica recebida por B.... na sequência da agressão de que foi vítima no dia 11 de maio e relatório do exame médico legal a que a mesma foi submetida);
- 20 (talão contendo o resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue a que o arguido foi sujeito);
- 129 a 145 (certidão da mencionada sentença condenatória proferida no dia 06-03-2012);
- 165 a 169 (certidões dos assentos de nascimento da filha do arguido e de B.... e da filha desta última);
- 215 a 217 (fotografias do veículo de B...., reveladoras dos danos causados no mesmo);
- 42 a 53 (traduzido a fls. 196 a 207) e 126 a 127 (certificado de registo criminal do arguido);
- 352 a 355 (relatório social, atendido para as condições pessoais do arguido, conjuntamente com o documento junto pelo mesmo em audiência e emitido pelo estabelecimento prisional em que se encontra detido).
[…]»


CAPÍTULO III – APRECIAÇÃO

§ 1.ºJUÍZO FÁCTICO-COMPORTAMENTAL


1 – Argumenta nuclearmente o recorrente neste conspecto a insustentabilidade e consequente ilegalidade do ajuizamento subordinado aos itens 16, 17, 19, 20, 32, 33 e 34 do assertório, em razão quer de suposta invalidade/nulidade do depoimento de ... concernentemente à transmissão da pessoal audição pelo sistema de alta-voz do telemóvel de sua mãe B.... – por esta accionado aquando dum dos vários telefonemas para si feitos pelo próprio id.º sujeito na noite de 10 de Maio de 2012 – do conteúdo da respectiva falação, mormente quanto à caracterização da cor da roupa da sua cama (dela, B....), por pretensamente consistir em ilegal intromissão no conteúdo de comunicação telefónica, quer de alegada inconsistência da residualidade do acervo probatório a propósito produzido.

2 – Nenhuma razão, porém, se lhe reconhece:

2.1 – Com o devido respeito, a convocação da invalidade do enunciado segmento do depoimento da id.ª testemunha ... . constitui um verdadeiro absurdo jurídico, já que se limitou ao rigoroso cumprimento do dever de noticiação da pessoal percepção auditiva da sua (do arguido) referente verbosidade para o terminal telefónico de sua mãe B.... – cuja sonoridade por esta fora entretanto amplificada pelo accionamento do correspondente sistema de alta-voz –, em perfeita conformidade com a disciplina legal estabelecida pela dimensão normativa formada pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 128.º, n.º 1, 132.º, n.º 1, al. d), e 348.º, n.º 1, do C. P. Penal.

Por conseguinte, sendo patente a correspondente validade legal – e, aliás, assaz ridícula a argumentação da falta de autorização do próprio indivíduo para a audição por terceiros das suas impertinentes perturbações da id.ª interlocutora B.... (!) –, nada impediria a respectiva valoração e co-sopesação (com os demais elementos probatórios produzidos/reunidos em audiência) pelo colégio julgador, em conformidade com as regras estabelecidas pelo art.º 127.º do mesmo compêndio legal.

2.2 – Visando, como é o caso, nuclearmente questionar a legalidade de tal firmado/criticado juízo factual, cuja pretensa ilegalidade constitui o âmago da sua processual dissidência, impor-se-lhe-ia (ao arguido-recorrente) a concludente demonstração da objectiva irrazoabilidade jurídico-processual da respectiva apreensibilidade e consequente asseveração pelo competente órgão colegial julgador.

Demandar-se-lhe-ia, pois, o escrupuloso cumprimento da apertada disciplina jurídico-processual estabelecida pelos ns. 1, 3, al. b), e 4, do dito dispositivo 412.º do CPP, pela precisa selecção e indicação de concretas passagens de gravações dos meios probatórios informativo-testemunhais ao caso pertinentes cujo objectivo conteúdo porventura reunisse, por si próprio, racional aptidão jurídico-impositiva de resolução diversa da produzida, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, suposta e inescapavelmente, sido ilegalmente relevada/desconsiderada ou valorada/desvalorizada.

Antes se realiza, porém, que a sua referente postura recursória meramente encerra uma convenienciosa e juridicamente estéril manifestação opinativa quanto ao grau de impressionabilidade do sentido do conjunto probatório reunido/produzido no âmbito processual, por sobreposição à concernente interpretação colegial-normativa do tribunal colectivopor natureza impessoal e supra-individual relativamente à de cada um dos respectivos membros cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no processo deliberativo, (como antes neste aresto se explicou/relembrou), dessarte evidentemente insindicável –, carecendo, como tal, de qualquer valor e idoneidade jurídico-modificativa do correlato juízo, que, como supra se adiantou, só seria passível de censura jurídica se e na medida em que empiricamente se lhe observasse – do próprio texto do acórdão, (cfr. proémio do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) – qualquer desvio lógico-silogístico ou inequivocamente se reconhecesse que no respectivo processo formativo houvesse sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da lógica vivencial ou da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional.

De facto, com estranha confusão sobre a disciplina jurídico-recursiva, para além da apodíctica imaterialização do ónus procedimental estabelecido nos ns. 1, 3, al. b), e 4, do C. P. Penal – já que em parte alguma da peça recursória, máxime na vertente conclusiva da respectiva fundamentação, se particularizam quaisquer específicas passagens das gravações de prestações informativas produzidas em audiência de julgamento cujo conteúdo necessariamente assumisse objectiva e racional virtualidade modificativa do criticado julgado factual –, o id.º sujeito processual perdeu-se por entonada e equívoca presunção de que lhe caberia o direito de alvitrar sobre o modo como os competentes julgadores (os três juízes integrantes do Tribunal Colectivo) se deveriam ou não deixar mais ou menos influenciar e convencer pelo produzido complexo informativo-probatório – quiçá nos limites por si próprio estabelecidos, e necessariamente por unanimidade ou, pelo menos, por maioria dos correspondentes votos (!) –, e, absurdamente, a tanto vincular o tribunal de recurso (!).

Destarte, considerando que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – como o id.º recorrente parece pressupor na sua tese argumentativa, e, porventura, coincidentemente com o seu próprio interesse –, mas tão-só indagar da validade jurídica do concreto/sindicado julgamento – mormente pela referida avaliação da aptidão jurídica de específicas provas que por si houvessem sido regularmente particularizadas como incontornavelmente condicionantes de conclusão/ões divergente/s do censurado juízo –, não se observando qualquer vício do processo de formação do resultado deliberativo do órgão colegial julgador (Tribunal Colectivo), único jurídico-processualmente válido – que, aliás, se mostra cabalmente explicado, em conformidade com o estatuído no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, e, dessarte, bastantemente compreensível, aceitável e razoável –, quanto à definição da verdade histórica, prático-jurídica, concernente aos retalhos-da-vida em avaliação, cujo julgamento vem criticado, nem se alcançando que, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convencimento – proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo normativo 127.º, (por referência ao preceituado no art.º 125.º, do C. P. Penal) –, tivesse divergido do sentido probatório naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º, do CPP, e 349.º e 351.º, do Código Civil) –, ou se houvesse confrontado com sérias/inabaláveis dúvidas sobre as referentes atitudes comportamentais que julgou consignar como reconhecidas, então, hipoteticamente, conducentes à observância do princípio processual (em matéria probatória) in dubio pro reo – corolário do constitucional de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP – e ao correlato juízo negativo, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do particularmente definido julgado-factual, que, assim, sempre se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso].


§ 2.ºTIPIFICAÇÃO CRIMINAL (violência doméstica)


1 – Deveras perturbadoras se revelam, outrossim, quer a suscitação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por pretensamente irrelevar juridicamente à operada tipificação criminal por violência doméstica o mero reconhecimento de anterior convivência em união factual – e não de casamento – entre o próprio sujeito-arguido e a id.ª ofendida B...., quer a lobrigada violação do princípio ne bis in idem, em suposta razão de anterior condenação pelas assacadas ameaças, (vd. conclusões XXI e VIII), evidentemente insubsistentes pela seguinte axiomática ordem-de-razões:

1.1 – Por precisamente se prevenir no convocado tipo-de-ilícito de violência doméstica a inflicção de maus-tratos físicos ou psíquicos a pessoa com quem o agente houvesse mantido uma relação análoga à dos cônjuges, [cfr. art.º 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal][8];

1.2 – Por todos os considerados/imputados actos ilícito-comportamentais inequivocamente se reportarem ao período compreendido entre 29 de Abril e 11 de Maio de 2012, sendo, pois, obviamente posteriores à condenação de 6 de Março de 2012, (transitada em julgado no subsequente dia 26), como inescapavelmente se colhe do cruzamento dos enunciados dos pontos-de-facto ns. 5 e 6 a 29, máxime, e, assim, lícita e necessariamente dela (condenação de 06/03/2012) autonomizáveis (!).

2 – Insubsistente se apresenta, doutra sorte, o questionamento da operada subsunção do conhecido/definido quadro comportamental do próprio sujeito-arguido à referida figura-de-delito de violência doméstica, porquanto, não obstante se reporte a época subsequente ao termo da efectiva coabitação em união de facto com a ofendida B...., (cfr. itens ns. 1 e 6 a 29 do asserto), é inequívoco que sequencia o padrão de assumpta supremacia e/ou poder de sujeição sobre a sua pessoa (id.ª ex-companheira), associado a arrebatado sentimento de referente ascendência de autoridade de género, sexual, física e psicológico-emocional, potencialmente condicionante e/ou compressor da correspectiva (dela, B....) dignidade, integridade e liberdade, já entretanto reconhecido e objecto de pertinente censura jurídico-criminal pela referida sentença condenatória de 06/03/2012, (consignada sob o ponto-de-facto n.º 5 e certificada a fls. 129/145), e com tal contexto convivencial ainda manifestamente correlacionado.

Bem concernentemente ajuizou, pois, o tribunal colectivo, apenas se lhe justificando reparar a operada convocação da al. a) do n.º 1 do dito art.º 152.º do C. Penal – inflicção de maus-tratos físicos ou psíquicos a cônjuge ou ex-cônjuge –, já que se não apurou que alguma vez tais conflituais cidadãos houvessem sido casados entre si.  


§ 3.º – RIGOR PUNITIVO (condução em estado de embriaguez)


Identicamente inconsequente se apresenta o manifestado dissídio recursório respeitante à deliberada punição da infracção criminal de condução em estado de embriaguez – impressivamente adjectivada de excessiva e desproporcional, (cfr. conclusão XXIII) –, posto que essencialmente se reduz à vã, inócua e obviamente afectada sensibilidade quanto à atinente dosimetria, e, afinal, à mera impetração emocional do respectivo aliviamento, marginalmente ao rigor jurídico-processual exigido pelos ns. 1 e 2, al. b), do 412.º normativo do CPP, e, por conseguinte, à inventariação dalgum relevante e específico atropelo à correlata legalidade no sindicado acórdão, que, ao invés do conjecturado, bastantemente documenta da pertinente, razoável e, dessarte, incensurável ponderação pelo colégio julgador do apurado e correspondentemente definido quadro-fáctico pelos critérios legais de individualização/concretização penal, com particular realce à considerável taxa de alcoolemia registada, de 2,41 g/l – representativa de embriaguez nítida (em sentido técnico), já manifestamente adequada à produção de perturbação da marcha e de diplopia, e, consequentemente, do exponencialmente acentuado agravamento do risco de acidente (na ordem de largas dezenas de vezes[9]), e da premência do combate aos elevados índices de sinistralidade rodoviária, para que, consabidamente, contribui como um dos factores mais salientes a condução sob o efeito do álcool e a não interiorização pelos condutores portugueses da incompatibilidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o exercício da condução –, decerto encorajante dos assaz soezes e censuráveis comportamentos de perseguição, intercepção, agressão e insulto à pessoa da id.ª cidadã B.... no dia 11 de Maio de 2012, (cfr. pontos-de-facto ns. 21 a 31), bem como aos conhecidos antecedentes criminais, máxime aos objecto de condenação pela referenciada sentença de 06/03/2012, conjugação de factores bem assisadamente ajuizados como decisivas premissas da silogística definição das enunciadas medidas punitivas, (vd. pág. 1), por si ideal/virtualmente vocacionadas à legal prossecução quer da interiorização pelo próprio agente-arguido do dever de abstenção de tripulação de qualquer meio rodoviário em estado de embriaguez, (prevenção especial), quer, pela exemplaridade, da inibição/contenção de similares volições doutros potenciais condutores em idênticas condições que da condenação tomem conhecimento, (prevenção geral), (vd. fls. 399/404, máxime).

TÍTULO III – DISPOSITIVO


Destarte – sem outras considerações, por despiciendas –, delibera-se:

1 – A negação de provimento ao avaliando recurso do id.º arguido A....

2 – A sua pessoal condenação ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 5 (cinco) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento na acção recursiva, (cfr. normativos 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02).


***

 (Abílio Ramalho, relator)

 (Luís Ramos)


[1] Melhor id.º nos autos, máxime a fls. 365 e 380.
[2] Aliás, por natureza aleatórias, em razão, designadamente, da própria contingência da distribuição processual.
[3] Malgrado a errónea e generalizada convicção cuja manifestação ainda, estranha e perturbantemente, nesse sentido se continua a observar, particularmente em significativas peças processuais de recurso, como na ora sub judice!
[4] Sem prejuízo, naturalmente, do dever de oficioso conhecimento pelo tribunal superior dalgumas invalidades processuais, (cfr., máxime, Ac. n.º 7/95 – para fixação de jurisprudência –, do Plenário do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995).
[5] […]
3 – Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria. (com realce do ora relator)
[6] Exemplificando:
a) Tomando por hipótese uma deliberação por tribunal de júri – legalmente composto por 7 (sete) elementos: 3 juízes e 4 jurados, (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 387-A/87, de 29/12) –, referente a acto comportamental subsumível ao tipo-de-ilícito de homicídio qualificado, [punível com pena de 12 a 25 anos de prisão, (cfr. art.º 132.º, n.º 1, do C. Penal)]:
– Caso, no fim da respectiva discussão, se apresentem sete distintos votos, de 12, 14, 15, 18, 20, 23 e 25 anos de prisão, a pena a cominar ter-se-á que necessariamente traduzir em 18 (dezoito) anos de prisão – sem qualquer outra discussão ou possibilidade de reparo jurídico, e de referente modificação em sede de recurso, [posto, naturalmente, que o texto do respectivo acórdão bastantemente revele – de forma necessariamente sintética e genérica, por óbvias razões decorrentes do secretismo das individuais tomadas de posição no âmbito do acto deliberativo – uma razoável correlação lógico-jurídica entre o legal/pressuposto sopesamento pelo órgão julgador (pelos diversos elementos que o integram, bem-entendido) dos normativos norteadores da ideal prossecução das legais finalidades penais (de reprovação e prevenção criminal – especial e geral)], por reporte à factualidade tida por adquirida, e a reacção penal aprovada –, por efeito da imperativa aliança legal dos três votos concernentes à sanção de maior gravidade (de 25, 23 e 20 anos) ao (voto) postulante da pena de 18 anos, de modo a que a respectiva adição perfaça quatro votos de tal valor, já em maioria, pois, relativamente aos outros três, atinentes a penas inferiores (de 15, 14 e 12 anos de prisão).
b) Ou uma outra de tribunal colectivo – composto por 3 (três) juízes, (cfr. arts. 105.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01, e 136.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28/08) –, referente a acto criminal de roubo qualificado, [punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, (cfr. art.º 210.º, n.º 2, do C. Penal)]:
– Caso, da respectiva discussão, resultem três distintos votos punitivos, um para uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução, e os dois restantes para penas de 7 anos e 9 meses e de 11 anos de prisão, efectiva, a pena a cominar ter-se-á necessariamente que fixar em 7 anos e 9 meses de prisão, inevitavelmente efectiva – sem qualquer outra discussão ou possibilidade de reparo jurídico, e de referente modificação em recurso, (verificado que seja, claro está, do texto do pertinente acórdão, o mesmo condicionalismo de correlata aceitabilidade/razoabilidade lógico-jurídica) –, por efeito da imperativa aliança legal do voto proponente da sanção de maior gravidade (de 11 anos) ao da de 7 anos e 9 meses de prisão, efectiva, de modo a somar dois votos de tal valor, já em maioria, pois, relativamente ao residual, atinente à propugnada reacção penal de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução.
[7] «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»
[8] Artigo 152.º (Violência doméstica)
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
[…];
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
[…]
[9] Vide artigos/estudos – disponíveis/consultáveis – em http://www.cras.min-saude.pt/Brochura.pdf, http://www.ecdidactica.net/PDF/alcool_conducao.pdf, e http://www.verbojuridico.com/ (CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – Aspectos Processuais e Substantivos, por Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima), designadamente.