Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2312/11.9TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA- 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.685-B CPC, 406, 410, 874, 1129 CC, 2, 13, 463 C COMERCIAL
Sumário: 1. Quando se impugna a matéria de facto, pelo menos a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação, por o objecto do recurso ser delimitado pelas respectivas conclusões;

2. A omissão desse ónus de especificação imposto pelo art. 685º-B do CPC implica a rejeição do recurso;

3. Num contrato de fornecimento de café não pode o fornecedor do mesmo resolver o contrato celebrado com o comprador, com base na não compra durante dois meses de tal café – cláusula prevista pelas partes para fundar tal resolução – se o fornecedor e o comprador acordaram, também, que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial deste último, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente/cessionário, com destino a tal estabelecimento, e que não derivem de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado, ter-se-ão por adquiridos pelo mesmo comprador para efeito de cumprimento do contrato, e aquele adquirente/cessionário continuar a comprar café ao fornecedor.

Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. JMV (…), S.A., com sede em Gondomar, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra D (…) e mulher C (…), residentes em Leiria, pedindo que o contrato entres ambos celebrado seja considerado resolvido e que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 10.034,87 €, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter celebrado com os réus, em Fevereiro de 2005, um contrato de venda de café, mediante o qual os réus se obrigaram a adquirir 4.000 quilos de café Torrié, em quantitativos mínimos mensais de 60 quilos, sendo que os réus desde pelo menos Setembro de 2008 não mais compraram café à ora autora, incumprindo por isso o contrato celebrado. Por essa razão notificou os réus, por carta de 22.10.2010, que considerava o contrato resolvido, assim como reclamou a indemnização devida, não tendo os mesmos respondido nem pago qualquer quantia.

Os réus contestaram, confirmando a existência do contrato alegado pela autora, mas refutando o seu incumprimento, dizendo que em Novembro de 2005 cederam a exploração do seu estabelecimento comercial a S (…). Mais tarde, em Maio de 2008, L (…) passou a explorar o dito estabelecimento, sendo que ambas se comprometeram a continuar a adquirir café à autora, o que aconteceu, situação que se mantém até aos dias de hoje, inexistindo por isso qualquer situação de incumprimento.

A autora respondeu, dizendo que a eventual cessão a terceiros da posição contratual dos réus não foi por ela consentida, nem através de escrito como exigia o aludido contrato celebrado entre ambos.

*

Foi a final proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

*

2. A A. interpôs recurso, alegando e concluindo como segue:

Atento o exposto, ocorre o pressuposto da responsabilidade civil contratual concernente ao incumprimento obrigacional ilícito por parte dos Apelados, verificando-se assim a pretensão de indemnização formulada pela Autora, pelo que deverá proceder a acção como provada.

Nestes termos e no mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada, concedendo-se provimento à presente apelação, devendo em consequência, ser os Apelados condenados no pedido.

Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, inteira justiça.

3. Os RR contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

II - Factos Provados

1. A Autora, no exercício do seu comércio por grosso de cafés, bebidas espirituosas e outros produtos, no dia 25 de Fevereiro de 2005 celebrou com os réus o contrato junto aos autos a fls. 6 e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Os réus obrigaram-se a comprar 4.000 quilos de café TORRIÉ lote moinho real em quantitativos mínimos mensais de 60 quilos.

3. Tendo-lhes na data referida em 1) sido adiantada a bonificação no valor de 7.500€.

4. Convencionou-se que o incumprimento do contrato, nos termos referenciados no n.º 12 do contrato junto, conferia ao promitente/vendedor o direito de o anular/resolver e o de reclamar, nomeadamente, indemnização do modo aí previsto, ou seja, a quantia correspondente a 20% do valor do café prometido em compra e ainda não adquirido à data da resolução.

5. Desde Fevereiro e até Setembro de 2008 foram comprados e pagos 1.209 quilos de café dos 4.000 prometidos em compra.

6. No dia 22 de Outubro de 2010 foi enviada carta aos réus dando notificação de que se resolvia o contrato.

7. Os réus não prestaram resposta a tal carta nem pagaram as quantias aí reclamadas.

8. Em 21.11.2005 os réus cederam a exploração do seu estabelecimento comercial a S (…) pelo prazo de 3 anos.

9. Nos termos da cláusula 9ª desse contrato de cessão, a cessionária comprometeu-se a continuar a adquirir o café que viesse a consumir à empresa agora autora, por forma a garantir o cumprimento do que os réus haviam firmado.

10. Em obediência ao que se comprometeu a cessionária foi adquirindo à autora, durante os 3 anos em que explorou o referido estabelecimento comercial, todo o café que consumia.

11. Contra isso nunca se manifestou a ora autora, que continuou a fornecer o seu café àquela indicada cessionária.

12. Tal situação encontra-se prevista e justificou o que a autora e os réus acordaram na cláusula 7ª do contrato referido em 1).

13. O “café LV ( ...) ” encontra-se desde 01.05.2008 a ser explorado por L (…).

14. No protocolo que celebraram voltaram os réus a salvaguardar que o contrato de fornecimento de café que celebraram com a autora continuasse a ser cumprido, obrigando a nova arrendatária a continuar a adquirir o café àquela.

15. Continuou e continua hoje a actual proprietária do café “ LV ( ...) ” a adquirir o café que consome à autora.

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 684º, nº 3, e 685º-A do CPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto ?

- Responsabilidade contratual dos réus.

2. Apôs-se um ponto de interrogação na 1ª questão a abordar, porquanto a apelante se limitou a formular uma única conclusão, atinente à questão de direito, não impugnando qualquer facto provado ou não provado.

E o mesmo acontece ao longo do corpo das alegações. Efectivamente, a recorrente na respectiva exposição restringiu a mesma à questão jurídica, como agora se reproduz: 

“Questão jurídica a dirimir

O que verdadeiramente releva e importa apreciar, é a questão de saber se houve efectivamente incumprimento contratual por parte dos aqui Apelados, e se, em consequência, os Apelados devem ou não à Apelante a quantia peticionada a título de indemnização pelo incumprimento contratual.

Ora face aos elementos de prova produzidos (documental e testemunhal), salvo o devido respeito, afigura-se-nos ser manifesto haver-se ajuizado mal”.

É verdade que no corpo das alegações – letras A. a Z. – a recorrente faz determinadas considerações sob G. a L., e W. a Y., onde refere facturas e documentos juntos aos autos e transcreve muito pequenas ou pequenas passagens do depoimento das 2 testemunhas que arrolou. Mas o que é certo é que, também aqui, repetimo-lo, não impugnou a matéria de facto.

É, assim, nosso entender firme que inexiste qualquer impugnação da aludida matéria de facto.

Mas mesmo que fosse de considerar que ela existiria, estaria a mesma votada, forçosamente, ao seu indeferimento.

Na realidade, quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 685º-B, nº 1 a) e b), e nº 2 ou 4, do CPC, sob pena de rejeição.

Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos:

i) Que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

ii) Qual o sentido correcto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;

iii) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;

iv) E por que razão assim seria, com análise critica criteriosa;

v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda (sem prejuízo de facultativa transcrição) ou quando tal identificação dos depoimentos não for possível o recorrente deve proceder obrigatoriamente à respectiva transcrição.

Compulsado o recurso da A. – conclusões e corpo das alegações - verifica-se que a mesma não cumpriu desde logo o primeiro e nuclear requisito legal - imposto na referida alínea a). Limitando-se a expender várias considerações, no corpo das suas alegações, como atrás dito, mas sem indicar em concreto qualquer facto provado/não provado que pretendesse impugnar. Verdadeiramente não é uma impugnação concreta de factos.

Ora, não constando das conclusões aquela especificação, ainda que versada no respectivo corpo alegatório, não pode ser considerado, para efeitos de recurso, ter havido correcta impugnação da matéria de facto (vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2ª Ed., pág. 141/146, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 466, e Acds., do STJ, de 5.2.2004, Proc.03BB4145, da Rel. Lisboa, de 22.6.2006, Proc.4334/2006-6, de 2.6.2005, Proc.1598/2005-4, e de 21.4.2004, Proc.10627/2003-4, em www.dgsi.net).

Mesmo a jurisprudência conhecida que elaborou uma interpretação menos apertada do citado art. 685º-B não prescinde desta especificação nas conclusões de recurso, que a recorrente não observou, como antes dito.

Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles (cfr. Acds. do STJ, de 1.3.2007, Proc.06S3405, de 13.7.2006, Proc.06S1079, e de 8.3.2006, Proc.05S3823, e da Rel. Coimbra, de 13.3.2007, Proc.1877/03.3TBCBR, no indicado sítio).

O que conduziria inelutavelmente à rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, se ela tivesse existido.

3. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“O contrato de fornecimento de café acima referido reconduz-se “a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço”. ….contrato em apreço ….se caracteriza como “um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador - artigos 2º, 13º e 463º nº 1 do Código Comercial e 410º nº 1, 874º, 1129º e 1154º do Código Civil)” – cfr., neste sentido, acórdãos do STJ de 04/06/2009, proc. 257/09.1YFLSB, disponível in www.dgsi.pt/jstj e da Relação do Porto de 12/04/2010 e de 13.03.2012, cuja fundamentação vimos seguindo de perto, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp; sobre a cláusula de exclusividade, cfr., ainda, o acórdão do STJ de 08/02/2011, proc. 965/07.6TBVFX.L1.S1, disponível naquele primeiro sítio do ITIJ.

As principais obrigações a que as partes se vincularam foram assim: a autora, a vender aos réus as acordadas quantidades mensais de café da marca por si comercializada até atingir a quantidade global convencionada; os réus, a comprarem-lhe tais quantidades de café, mediante o pagamento do preço fixado, e a não adquirir café de outras marcas a qualquer outra entidade.

Sabendo-se que as partes estavam obrigadas a cumprir integral, pontualmente e de boa fé o convencionado no contrato (artigos 406º nº 1, 762º nº 2 e 763º nº 1 do Código Civil), vem a autora alegar que os réus pelo menos desde Setembro de 2008 não mais lhe compraram café.

Este facto, constitutivo do direito de crédito indemnizatório da titularidade da autora, integrante do ilícito contratual alegado, devia ser por ela provado, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

Ora, a este propósito só está provado, por um lado, que desde Fevereiro e até Setembro de 2008 foram comprados e pagos 1.209 quilos de café dos 4.000 prometidos em compra e, por outro que, apesar de ter havido dois contratos de cessão de exploração do estabelecimento dos réus, continuou e continua hoje a actual proprietária do café “ LV ( ...) ” a adquirir o café que consome à autora.

Não se ignora a defesa que a autora ainda tentou apresentar no sentido de a cessão da posição contratual operada por força de tais contratos sempre lhe ser inoponível, mas a verdade é que se entende que no caso não houve qualquer cessão da posição contratual por parte dos réus, estando aliás a situação ocorrida contratualmente prevista, constando da cláusula 7ª do contrato em análise que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial dos réus, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente ou cessionário, com destino a tal estabelecimento, e que não derivem de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado (sublinhado nosso), ter-se-ão adquiridos pelos mesmos réus para efeito de cumprimento do contrato – sendo certo que a autora, não conseguiu provar, pelos motivos acima expostos, a celebração desse novo contrato autónomo, pelo que os fornecimentos que continuou e continua a fazer terão se de imputar ao contrato celebrado com os réus, nos termos da aludida cláusula.

Temos, assim, que a autora não logrou provar, ao invés do que lhe incumbia por força da distribuição legal do ónus da prova, que os réus, pelo menos desde Setembro de 2008, não mais lhe compraram café.

Não ocorre, por isso, o pressuposto da responsabilidade civil contratual concernente ao incumprimento obrigacional ilícito por parte dos réus, de cuja verificação dependia o êxito da pretensão de indemnização formulada pela autora, pelo que terá de improceder a acção por não provada – o que se decidirá” – fim de transcrição.

Nada há a censurar a esta sentença. Juridicamente está correctamente fundamentada, e os factos provados não conduzem a outra decisão.

Importa, no entanto, clarificar/precisar 4 aspectos, decorrentes do que a recorrente afirma no corpo das alegações.

Primeiro. Ao contrário do que ela defende nas suas alegações de recurso o contrato celebrado entre apelante e apelados, ora em apreço, é de exclusividade, como resulta linearmente do teor da cláusula 10ª do mesmo contrato, onde se previu a resolução/anulação do mesmo contrato se os RR no seu estabelecimento “promoverem, ou publicitarem, ou distribuírem ou venderem, por qualquer forma ou meio, ainda que ocasionalmente, de uma vez só ou repetidamente, produtos concorrentes com os da PO” – PO é a ora apelante.

Segundo. Como decorre do facto provado 12., as partes previram na cláusula 7ª do contrato em apreço que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial dos réus, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente/ cessionário, com destino a tal estabelecimento, ter-se-iam por adquiridos pelos mesmos réus para efeito de cumprimento do contrato, desde que não derivassem de contrato de fornecimento de café autónomo celebrado com tal adquirente/cessionário.

Também decorre dos factos 8., 9. 13. e 14. que os RR cederam a exploração do seu estabelecimento de café a S (…), tendo estipulado em tal contrato (cláusula 9ª) que esta última se obrigava a cumprir o acordo estabelecido entre RR e A., para compra do dito café nas condições entre estes contratadas. Assim como ficou protocolado que a nova exploradora do mesmo estabelecimento de café, L ( ...) , se obrigava a continuar a comprar café à ora recorrente nas condições acordadas entre esta e os RR (cláusula 7ª de tal protocolo). Assim como, igualmente, resulta dos factos provados 10., 11. e 15. que a recorrente continuou a fornecer o dito café às referidas S (…) e L (…) o mesmo é dizer aos ora RR para efeitos de cumprimento do dito contrato estabelecido entre a apelante e os apelados, nos termos rigorosos da falada cláusula 7ª. O que quer dizer que a causa de pedir invocada pela A./apelante, e mencionada na carta, datada de 22.10.2010, enviada aos RR (facto provado 6.), de falta de compra de café desde Setembro de 2008 – a falta de compra de café durante 2 meses conduziria à resolução/anulação contratual, nos termos da referida cláusula 10ª – não ocorreu, visto que a L ( ...) continuou a comprar o dito café à recorrente e esta a vendê-lo àquela.    

Terceiro. Só havia uma maneira de escapar àquela conclusão. Era provar-se que a apelante teria celebrado um contrato autónomo de fornecimento de café com a dita L (…), nos termos da falada cláusula 7ª. Mas como se vê dos factos apurados nada disso se provou. Pelo que a sua pretensão foi bem votada ao insucesso.

Quarto. A recorrente alegou que teria celebrado com a actual exploradora do estabelecimento novo contrato de fornecimento de café, em Agosto de 2008, de lote diferente e qualidade e preço inferior ao inicialmente fornecido aos RR (alegação feita em requerimento avulso de junção de documentos, conforme ordenado pelo tribunal, requerimento apresentado entre o fim da 1ª e 2ª sessões da audiência de julgamento, como se vê de fls. 155/156). Isto porque a L (…)se recusou a comprar o lote e as quantidades mínimas assumidas contratualmente pelos Apelados, recusando dar cumprimento ao contrato dos autos, e exigindo à Apelante, novas condições para manter as compras de café (alegação feita em recurso).

Pelo que todo este café fornecido após esse novo contrato já não caberia no âmbito daquele que celebrou com os recorridos. O certo é que esta versão não se provou. E também não seria em recurso que podia obter triunfo da sua versão, pois, como é sabido, os factos correspondentes deviam ter sido alegados no momento próprio, no caso, na resposta apresentada pela recorrente ou no início da audiência, o que não fez.

Não procede, pois, o recurso da A.

4. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):

i) Quando se impugna a matéria de facto, pelo menos a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação, por o objecto do recurso ser delimitado pelas respectivas conclusões;

ii) A omissão desse ónus de especificação imposto pelo art. 685º-B do CPC implica a rejeição do recurso;

iii) Num contrato de fornecimento de café não pode o fornecedor do mesmo resolver o contrato celebrado com o comprador, com base na não compra durante dois meses de tal café – cláusula prevista pelas partes para fundar tal resolução – se o fornecedor e o comprador acordaram, também, que ocorrendo alienação ou cessão do estabelecimento comercial deste último, os quantitativos de café comprados e pagos pelo adquirente/cessionário, com destino a tal estabelecimento, e que não derivem de contrato de fornecimento de café autónomo com este celebrado, ter-se-ão por adquiridos pelo mesmo comprador para efeito de cumprimento do contrato, e aquele adquirente/cessionário continuar a comprar café ao fornecedor.   

IV – Decisão

Em face do exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas pela recorrente.

*

  

Moreira do Carmo ( Relator )

Alberto Ruço

Fernando Monteiro