Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ENTREGA JUDICIAL DE BENS | ||
Data do Acordão: | 05/10/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VISEU | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTS.305, 306, 307, 313, 387 CPC, DL Nº 149/95 DE 24/6, DL Nº 30/2008 DE 25/2 | ||
Sumário: | I. Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC). II. O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC. III. A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) tem um objecto diverso do objecto próprio do procedimento cautelar. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados:
O Banco (…) SA, requereu, em 29/07/2010, a presente providência contra F (…) – Sociedade Unipessoal Lda, com sede em Viseu, e J (…) , residente em (…), pedindo que: - seja ordenada a entrega ao requerente do equipamento identificado no requerimento e, ainda, que seja autorizado a, após a referida entrega, poder imediatamente dispor do equipamento em causa; - a condenação dos requeridos, solidariamente entre si, a pagarem-lhe 8.152,44€ + 10.722,19€, a que acrescem 394,20€ de juros vencidos até 28/07/2010, os juros que à taxa de 6,66% se venceram desde então sobre 8.152,44€ até integral pagamento e os juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento sobre 10.722,19€. No cabeçalho do requerimento dizia que requeria também decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 21º do Decreto-Lei 149/95, de 24/07, com alterações nele introduzidas pelo Dec.-Lei 30/2008, de 25/02, e é a esta parte que se refere a parte do pedido que se refere à condenação solidária dos requeridos. Fundamenta estes pedidos num contrato de locação financeira cujas rendas 36 a 49 não foram pagas. Dizia que o valor do equipamento era de 95.247,17€. Os requeridos apresentaram oposição, em que impugnam, quando dizem que: o requerente não invoca quaisquer factos justificativos do fundado receio de perda das garantias patrimoniais do seu crédito; nem justifica qual o dano provável ou perigo iminente de insatisfação do seu di-reito. E excepcionam enquanto dizem que os requeridos sempre demons-traram intenções sérias para com a requerente de solver a divida, tendo, aliás, entrado em contacto com a requerente expondo a sua situação econó-mica deficitária; propostas que não foram objecto de merecimento pela requerente, que as recusou sistematicamente, não olhando às condições económicas deficitárias da requerida e às suas intenções sérias de solver a divida; a requerida continua a utilizar o equipamento locado na sua activi-dade profissional, daí retirando os rendimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade; caso a entrega do equipamento ocorra, nos termos pedidos pela requerente, a requerida ficará privada da sua única fonte de rendimento, o que implicará necessariamente o fim do exercício da sua actividade. Os requeridos impugnaram ainda o valor que o requerente atri-buiu à providência (de 114.516,02€), o que fizeram para os efeitos do disposto no art. 314º do CPC. Dizem que o valor da mesma deve ser apenas de 18.874,63€ (valor em dívida), acrescido dos juros vencidos no montante de 394,20€, por ser esse o prejuízo que a requerente pretende evitar. Concluem no sentido de ser indeferida a providência por inobser-vância dos pressupostos legais que justificam o seu decretamento ou, subsi-diariamente, ser recusada a providência, porquanto o prejuízo para a reque-rida com o seu decretamento e consequente entrega do equipamento (quase pago), excederá consideravelmente o dano que com ela a requerente preten-de evitar e que, aliás, se encontra sempre salvaguardado. No dia 22/11/2010 foi então proferida sentença em que se decidiu: Quanto ao valor da providência: Quanto à providência propriamente dita, Quanto ao pedido de decisão antecipando o juízo sobre a causa principal, O requerente interpôs recurso destas três decisões, com o fim de serem revogadas e substituídas por outras que dêem procedência às suas pretensões, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Os requeridos não contra-alegaram. * Questões que importa decidir: se o valor da providência é o que lhe foi dado pela decisão recorrida, ou seja, o do equipamento cuja entrega se pretende; se a providência podia ter sido recusada com o fundamento com que o foi; se o pedido de decisão sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal podia ter sido indeferido liminarmente; no caso de não o poder ter sido, fica por saber se pode ser decidido desde já e, nesse caso, em que sentido. * São os seguintes os factos dados como provados e que não são postos em causa pelo recurso: I Quanto ao valor do procedimento Diz o requerente/recorrente: O recorrente não tem razão (para além de que cita erradamente a norma do art. 306/2 do CPC – ao escrever ‘juros de rendas’ em vez de ‘juros, rendas’), tal como a não tem a decisão recorrida, nem os requeridos. Lembram Lebre de Freitas/João Redinha/Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, Junho de 2008, pág. 588, desde logo que Esta explicação destes autores logo salienta o erro da posição do requerente: ao pretender que o valor do equipamento sirva para determinar o valor da providência, está a querer aplicar a regra especial do art. 311/1 do CPC, ao mesmo tempo que invoca, em contradição com isso, as regras gerais dos arts. 305 e 306 do CPC. Isto posto, diga-se que as partes e a decisão recorrida esquecem a regra especial do art. 307/2 do CPC (acrescentada pelo Dec.-Lei 34/2008, de 26/02): Havendo esta regra especial, não há razões para aplicar as regras gerais dos arts. 305 e 306 do CPC. É certo que ainda se poderiam invocar as regras especiais do art. 313/3 do CPC mas, primeiro, a providência em causa não está aí incluída. Segundo, a regra do nº. 1 do art. 313 do CPC diz: Ora, como lembram os autores citados acima, agora na nota 2 ao art. 313, pág. 601: Pelo que, havendo a regra especial do art. 307/2, o resultado é sempre o mesmo: ou porque o procedimento tem o valor da causa a que respeita e o valor da causa é determinado pelo art. 307/2; ou o procedimento teria valor diverso da causa e teria que ser à mesma determinado pela regra do art. 307/2, por força da parte final do art. 313/1, todos do CPC. Ora, da regra do art. 307/2 do CPC resulta que o valor desta providência é apenas igual ao valor da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato, acrescido dos juros moratórios vencidos, ou seja: 18.452,66€ [= 8 x 1.358,74€ (que dá 10.869,92€ e não 8.152,44€ como diz o requerente) + 394,20€ + 6 (prestações vincendas sem IVA) de 1.198,09€]. II Quanto ao procedimento Depois de ter analisado todos os pressupostos necessários à proce-dência do procedimento pedido, e de ter concluído pela sua verificação, a decisão recorrida disse: E, depois de dizer que o valor do bem locado é de 95.247,17€ e que só estão em dívida 8.152,44€ [o que esquece as rendas vincendas e, para além disso, corresponde a um lapso de contas que parte do erro requerente, como já se viu…] e juros, e de transcrever os factos 17 a 21 (que tinham sido alegados e provados pelos requeridos), concluiu: * O diploma regulador do contrato de locação financeira (leasing), que é o Dec. Lei 149/95, de 24/06, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 30/2008, de 25/02, prevê, no seu art. 21º, a providência cautelar de entrega judicial do bem locado, com as seguintes normas com interesse para o caso: Como diz a própria sentença recorrida, se se concluir, indicia-riamente, pela […] verificação daqueles requisitos [do nº. 1 do art. 21: i) cessação do contrato ii) não restituição do bem], nada mais se exige para que o tribunal decrete a providência. A lei não exige, pois, o fundado receio de perda das garantias patrimoniais do crédito ou o perigo iminente de insatisfação do seu direito, e por isso o requerente não os tinha que invocar ao contrário do que pretendem os requeridos. Neste sentido, vejam-se, de forma directa ou indirecta, os acs. do TRL de 08/06/2010 (22722/09.0T2SNT.L1-7); do TRC de 07/09/2010 (269/08.2TBSAT-A.C1); do TRC de 15/09/2009 (76/09.5TVPRT.C1); do TRL de 13/07/2010 (879/10.8TBMTJ.L1-8); e do TRC de 19/10/2010, na nota 18 (358/10.3T2ILH.C1 - todos estas referências são à base de dados do ITIJ). Rui Pinto, A questão de mérito na tutela Cautelar, Coimbra Editora, 2009, págs. 134, 141 e 142, fala deste regime como de uma previsão de perigo presumido, em que se utiliza a técnica da sumariedade imediata por simples relevância legal de um tipo de direito e diz, na nota 574: E mais à frente (págs. 593 a 595): Como aqueles requisitos (cessação do contrato, não restituição do bem) estavam mais que indiciados (foram admitidos por acordo…), a providência devia ter sido deferida. III Da recusa do procedimento A sentença, para concluir o contrário, invoca o disposto no art. 387/2 do CPC, embora sem o dizer expressamente. Mas é o que resulta da transcrição do conteúdo de tal normativo: Ora, esta norma do art. 387/2 do CPC, prevista para o procedimen-to cautelar comum, não é aplicável aos procedimentos cautelares especifica-dos, por força do art. 392/1 do CPC. Neste sentido, veja-se Lebre de Freitas e outros, obra citada, vol. 2º, Agosto de 2008, 2ª edição, págs. 39, 68-69, § final da anotação 3 do art. 387 do CPC. No mesmo sentido, veja-se Rui Pin-to, obra citada, pág. 647 (“embora ela seja repescada em sede específica” de outra providências especificadas, que não é o caso da que está em causa nos autos). Não é aplicável legalmente, nem faria sentido que o fosse (como também não faz sentido recusar outros procedimentos com tal fundamento, como expli-cam Lebre de Freitas e outros, na passagem acabada de citar), vistos os únicos requi-sitos que estão em causa neste procedimento (onde, repete-se, não tem de ser alegado ou provado qualquer perigo em concreto – veja-se ainda Rui Pinto, obra citada, 1º§ da pág. 594). E daí que nem seria de aplicar tal fundamento de recusa do procedimento, mesmo que em abstracto pudesse ser aplicado: a ponderação que se pressupõe na norma em causa é perante uma situação de perigo analisada perante os juízos indiciários pressupostos num procedimento cautelar: havendo o perigo de uma má decisão, potenciada pela natureza sumária do juízo inerente a qualquer procedimento cautelar, e de essa decisão causar um prejuízo grave a um interesse – necessariamente legítimo - do requerido, a lei impõe o indeferimento da providência, no caso de esse prejuízo para o interesse do requerido ser consideravelmente superior ao do que o requerente pretende(rá) evitar. Ora, por um lado, não tendo sido contestados os factos constitutivos do direito invocado pelo requerente, sabe-se desde logo que não há perigo nenhum de uma errada decisão de deferimento da providência, pois que o direito do requerente existe inequivo-camente. Por outro, sabe-se já, também, que o interesse do requerido não é legítimo: pretende continuar a utilizar o bem que não é dele, depois de resolvido eficazmente o contrato que lhe daria título para o fazer. Sem esse contrato, a utilização de um bem de outrem, para evitar dificuldades económicas próprias ou de terceiros, traduzir-se-ia na expropriação de um particular por outro, sem indemnização. Ou seja, numa violação daquele direito de propriedade, constitucionalmente protegido. No sentido da utilização destes factores – quando seja de fazer o juízo de proporcionalidade - vejam-se as passagens citadas por Rui Pinto, obra citada, págs. 237 a 240, quanto está a fazer a descrição do entendimento genérico deste juízo: Note-se que apesar de se estarem a citar passagens da obra de Rui Pinto, o que antecede não têm bem a ver com a posição por ele assumida, já que para este autor a proporcionalidade tem mais a ver com a “natureza constitutiva ou ingerente da situação jurídica acautelante, cumulada com a sua provisoriedade intrínseca”, ou seja, perante o facto de “estarmos perante uma acção constitutiva cujos efeitos podem ser significativamente exigentes mas que, apesar disso assenta, no plano material, sobre uma causa de pedir com uma dimensão futura que a torna probatória e materialmente instável, e no plano normativo sobre uma estatuição variável” (págs. 649 e 650), pelo que a visão dominante que associa “o juízo de proporcionalidade apenas e somente à própria provisoriedade da tutela cautelar e ao carácter sumário da respectiva cognição” (pág. 648), não seria correcta, como também resultaria do facto de “um tal juízo de proporcionalidade não constituir, em regra, condição ou limite à concessão de tutela antecipada” (ex: injunção, revelia, execução provisória…) “em que os fenómenos da summaria cognitio, da provisoriedade e da ausência do contraditório são correntes” (pág. 648). Mas aceitando a construção deste autor, a verdade é, por um lado, no caso dos autos o direito do requerente, por não ter sido contestado, não se pode dizer estar assente numa dimensão futura instável, e o direito da requerida à utilização do equipamento manifestamente não existe (por a falta de contestação também apontar para a validade da revogação do contrato), pelo que, no caso, não se poderia falar de colisão de direitos, sendo que, para este autor, decretar uma cautela acaba por ser resolver uma colisão de direitos (págs. 652/653). Pelo que, conclui-se, o procedimento não podia ter sido declarado improcedente com este fundamento. * IV Quanto à decisão de antecipação do juízo da causa principal Diz o nº. 7 do art. 21 do Dec. Lei 149/95 na redacção actual: A decisão recorrida entendeu que, perante a improcedência do procedimento, não havia qualquer relação de instrumentalidade entre a providência e acção principal pelo que considerou verificar-se a excepção dilatória respectiva, indeferindo liminarmente o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal. Afastada a razão de ser do indeferimento liminar – pois que afinal o procedimento vai ser deferido -, há que dar seguimento ao pedido do reque-rente, de antecipação do juízo. Tem-se visto defender, no entanto, que esta antecipação do juízo sobre a causa principal só diz respeito ao preciso objecto do procedimento cautelar. Ora, este objecto é só a entrega do bem locado, não a condenação solidária dos requeridos (um deles como fiador) no pagamento das rendas vencidas e percentagem das rendas vincendas e do valor residual e juros vencidos e vincendos. No fundo considera-se que o juízo e actividade sumária de um procedimento cautelar, para um simples pedido de entrega de uma coisa, não é, nem pode substituir um juízo de mais larga indagação, e com mais garantias processuais, de um objecto diverso. Neste sentido da inadmissibilidade da decisão definitiva ir para além da condenação definitiva na entrega do objecto locado, vejam-se os seguintes dois acórdãos dos tribunais das Relações (o STJ, dada a natureza deste processo não tem tido ocasião de se pronunciar): Do TRC de 30/06/2009 (51/09.0TBALB-A.C1): E do TRL de 28/09/2010 (10096/09.4TBCSC-A.L1-7): O acórdão de 04/02/2010, nº. 62/2010, do Tribunal Constitucional, parece pressupor esta mesma posição, mas note-se que, no caso, apenas se tinha feito um pedido genérico de apreciação da causa principal: Em sentido contrário, conhece-se uma decisão, individual, do TRL, de 07/07/2009 (5174/08.0TBVFX.L1-7 - sempre da base de dados do ITIJ): Outras decisões dos tribunais das relações por uma ou outra razão não tomam posição sobre a questão, como se vê do que se segue: No caso do TRL de 20/05/2010 (5046/09.0TBOER.L1-6): No ac. do TRP de 08/11/2010 (4456/10.5TBVNG-A.P1) No TRG de 30/07/2010 (4055/09.4TBBCL.G1) Entretanto, um estudo de Paula Costa e Silva, de 03/01/2009, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 69, vol. III/IV, distribuído em Dez 2010, a propósito de idêntico regime do art. 16 do Regime Processual Experimental, depois de perguntar: veio defender, que: E exemplifica: Note-se que o art. 16 do RPE, com a epígrafe de ‘Decisão da causa principal’, e inserido no capítulo IV com a epígrafe de Procedimentos cautelares e processos especiais, tem, no que importa, o mesmo teor do art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95 na redacção actual: No sentido da aproximação dos regimes (do art. 21º/7 do Dec.-Lei 149/95 na redacção actual, e do art. 16 do RPE), veja-se Rui Pinto Duarte, O con-trato de locação financeira – uma síntese, publicado sob http://www.fd.unl.pt/ docentes_docs/ma/rpd_MA_12557.pdf). Falando de aproveitamento da providência cautelar, nos seus ele-mentos, para a abertura de uma acção de tutela plena/antecipatória e de convolação da tutela cautelar em verdadeira tutela antecipatória, a propósito do RPE, veja-se Rui Pinto, obra citada, 303/304, nota 1491, concluindo que o meio do art. 16 do RPE é de pura tutela antecipatória, com o aprovei-tamento possível do objecto cautelar que possa ser aproveitado. E diz que isto é possível porque materialmente há um concurso entre a pretensão deduzida cautelarmente e a pretensão deduzida na tutela plena antecipatória […]. E mais à frente (págs. 324 e 555), fala na possibilidade de convolação do processo cautelar em processo final – possivelmente sumário em termos de cognição – ao abrigo do art. 16 do RPE. Também não parece pressupor, pois, a identidade de objecto. Também Remédio Marques, A acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Setembro de 2007, págs. 132 a 135, não pressupõe a identidade do objecto, ao referir que: Isto salvaguardada a prudência de que fala Remédio Marques e também o princípio do processo equitativo, mas aqui tendo em conta que este não tem um conteúdo rígido, como explica Paula Costa e Silva, no estudo citado, pág. 919. O que concretiza: * Quanto à referência legal ao mesmo objecto, que consta do exórdio do Dec. Lei de 2008, é elemento com reduzido valor, tanto mais que idêntica referência não é feita no Dec. Lei que criou o RPE, cujo artigo 16 tem, como se viu, idêntico teor. Aliás, como o demonstra em abstracto Rui Pinto (por exemplo, págs. 507 –: “o objecto da tutela cautelar não é uma parte do objecto da acção principal é outro objecto – 521, nota 2282, 523 –: “permanência da diferença de objectos entre providência cautelar e acção principal…”, 664; - da obra citada), o objecto do processo cautelar não é o mesmo da acção da causa principal. Considera-se assim que não há razões para a interpretação restritiva que os dois referidos acórdãos do TRC e do TRL fizeram do dever previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção de 2008, não devendo, por isso, ser exigida a identidade do objecto do procedimento e da causa principal. Pelo que há que dar seguimento à questão da antecipação do juízo sobre a causa principal, determinando-se a audição das partes sobre a questão e não, como quer o requerente, antecipar-se, já, o juízo sobre a causa principal. * Sumário: I. Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescido dos juros moratórios vencidos” (art. 307/2 do CPC). II. O procedimento cautelar especificado de entrega judicial do bem locado financeiramente não pode ser recusado com base no fundamento do art. 387/2 do CPC. III. A antecipação do juízo sobre a causa principal (previsto no art. 21º/7 do Dec. Lei 149/95, na redacção actual) pode ter [melhor: tem] um objecto diverso do objecto próprio da procedimento cautelar. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso quanto ao valor da cau-sa, embora com outros fundamentos, revogando-se o despacho judicial que o fixou em 95.247,17€, substituindo-o por este que fixa ao procedimento cautelar o valor de 18.452,66€. Julga-se procedente o recurso quanto à decisão de improcedência do procedimento, condenando a requerida a entregar ao requerente o tractor agrícola com a matrícula ..., podendo este, após a entrega imediatamente dispor do equipamento em causa. Julga-se parcialmente procedente o recurso quanto ao indeferimen-to liminar da antecipação do juízo sobre a causa principal, determinando-se que se dê seguimento ao mesmo, mandando-se ouvir as partes sobre a causa principal. Custas do incidente do valor da causa pelo requerente. Custas do procedimento pela requerida. Custas do recurso em 2/6 pela requerida, 1/6 pelos requeridos e 3/6 pelo requerente.
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