Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/04.7TASPS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: COMPETÊNCIA MATERIAL AO TEP
Legislação Nacional: ARTIGOS 97º Nº 2 E 138º Nº 4 X) DO CEP
Sumário: O tribunal de execução de penas é competente para a declaração de contumácia relativamente a arguido que tendo para cumprir pena de prisão subsidiária, ainda não iniciou o seu cumprimento, por ausência em parte incerta.
Decisão Texto Integral: O Sr. Juiz do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul veio no âmbito dos autos de processo comum, suscitar a resolução do conflito negativo de competência relativamente ao despacho proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, dado atribuírem-se esses juízos reciprocamente competência, negando a própria, para decretar a situação de contumácia ao arguido A..., dado que no processo em que foi condenado se apurou a sua ausência em parte incerta, aí havendo para cumprir pena subsidiária.
Foram notificados os demais sujeitos processuais para o efeito do disposto no artº 36º nº 1 CPP, não tendo sido apresentada resposta.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, deverá ser declarado competente para a declaração da contumácia.

FUNDAMENTAÇÃO


Com o presente conflito negativo de competência, pretende-se saber se cabe ao tribunal da condenação ou ao tribunal de execução de penas a competência para proferir a declaração de contumácia relativamente a arguido que tendo para cumprir pena de prisão subsidiária, ainda não iniciou o seu cumprimento, por ausência em parte incerta.
Como é sabido, antes de ter entrado em vigor o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 15/2009, de 12 de Outubro, o artº 476º CPP estabelecia os requisitos da declaração de contumácia relativamente ao condenado que dolosamente se tivesse eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento, consignando expressamente na sua alínea b) uma competência alternativa entre o tribunal da condenação e o TEP.
Segundo esse dispositivo, a competência para proferir a declaração de contumácia cabia nuns casos ao tribunal da condenação e noutros ao tribunal de execução das penas, atribuindo concretamente no artº 91º nº 2 g) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ao tribunal de execução das penas a competência para “Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento “.
Cabia então ao TEP a competência para proferir o despacho de declaração de contumácia, sempre que o arguido tivesse já iniciado o cumprimento da pena e se viesse a furtar ao cumprimento do seu remanescente.
Sucede que com a entrada em vigor daquele diploma, foi revogado o citado artº 476º CPP, no qual, como vimos, se consagrava a competência concorrente entre os tribunais de 1ª instância e o TEP ( Cfr. artº 8º nº 2 a) da Lei 1156/2009), consagrando-se agora uma norma com semelhante redação (artº 97º nº 2 do CEP), mas na qual se eliminou a referência que ali era feita aos tribunais da 1ª instância ou da condenação, consignando-se assim a competência do tribunal de execução de penas para a declaração de contumácia nos seguintes termos:
" 2 — Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas."
Quer dizer a competência do TEP alargou-se agora às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é quando não chega sequer a estar privado da liberdade por via dessa condenação e não apenas aos casos em que a execução da pena teve o seu início.
E a confirmar que foi esse de facto o objetivo do legislador, o artº 138º nº 4 x) do CEP, refere-o expressamente quando consigna que cabe ao tribunal de execução das penas a competência material para " Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento".
Aliás esta nova orientação legal, mais não é do que a concretização da intenção do legislador manifestada no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, quando refere que "15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efetiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.".
Significa isto que o legislador consagrou nesta matéria um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação ( com o trânsito em julgado da sentença que condena o arguido em pena privativa de liberdade) e o da execução.
Daí que se conclua que o tribunal de execução de penas é o competente para a declaração de contumácia relativamente a arguido que tendo para cumprir pena de prisão subsidiária, ainda não iniciou o seu cumprimento, por ausência em parte incerta ( Cfr. neste sentido a decisão proferida pelo Exmº Desembargador Presidente da 5ª Secção deste Tribunal, Dr. Vieira Marinho, Pº 55.08.OGTGRD-A.C1, datada de 08-02-2012).

DECISÃO

Nestes termos, se decide o conflito negativo de competência, atribuindo-se a referida competência material ao Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.
Sem tributação
Cumpra-se o disposto no artº 36º nº 3 CPP.

Esteves Marques (Relator)