Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/16.5PFCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: PENAS ACESSÓRIAS
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 69.º E 77.º DO CP
Sumário: Nos termos do artigo 77.º do CP, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor são juridicamente cumuláveis.
Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

 

I. Relatório

No processo sumário 16/16.5PFCTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J, foi submetido a julgamento o arguido A... , melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença 27 de Abril de 2016 com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência, condeno o arguido A... pela prática, em 24.04.16, em concurso real e efetivo:

a) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, 69º, nº1, a), CP, (com uma TAS de 2,32 g./l.), na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 (doze) meses;

b) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, 69º, nº1, a), CP, (com uma TAS de 1,79 g./l.) na pena de 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses;

c) de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artº 154º, nºs 1 e 2, do C.E. e 348º, nº2 do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão;

d) em cúmulo jurídico das penas de prisão supra referidas, condeno o arguido na pena única de 7 (sete) meses de prisão, substituída por prestação de 210 (duzentas e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no artº 58º do CP.

Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, reduzida a metade, atenta a confissão (artigos 513º, 514º e 344º, nº 2, c) do CPP, artº 8 nº 9 RCP).

Inconformado com o assim decidido veio o arguido interpor recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1 alínea e), do Código Penal.

II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que:

- O arguido está desempregado mas encontra-se frequentar um programa do IEFP na Junta de Freguesia da Sertã, auferindo € 419,00 (quatrocentos e dezanove euros) mensais;

- Reside em imóvel arrendado, suportando uma renda mensal de € 190,00 (cento e noventa euros);

- Tem o 9. º ano de escolaridade;

- O arguido foi duas vezes condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- O arguido confessou os factos de que vinha acusado e revelou arrependimento.

III. O tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir veículos motorizados e ainda uma pena acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

IV. A meritíssima Juíza a quo entendeu que, relativamente às penas acessórias, deve ser efetuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico.

V. Estão aqui em causa duas penas acessórias de proibição de conduzir, previstas no artigo 69.º n.º 1 do Código Penal, da mesma espécie e da mesma natureza, pelo que “não pode existir uma incoerência entre o regime do cúmulo jurídico das penas principais e o das penas acessórias (que também são verdadeiras penas)”.

VI. É entendimento da maioria da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal de Justiça que: “(…) as penas acessórias são verdadeiras penas. Assim sendo, são aplicáveis às penas acessórias (a todas elas), com as devidas adaptações, as disposições dos art. 77.º e 78.º do CP.”.

VII. Em caso de concurso de crimes puníveis com pena acessória, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas aplicadas, em conformidade com o artigo 77.º do CP.

VIII. Nos termos do art. 77.º n.º 2 do CP a moldura penal do concurso é, assim, de 12 a 22 meses.

IX. Da conduta do Arguido não resultaram quaisquer danos ou prejuízos.

X. O Arguido reconhece o seu erro, confessou integralmente e sem reservas e colaborou activamente com as autoridades policiais e com o tribunal.

XI. O arguido agiu com dolo moderado e não intenso.

XII. O arguido está inserido profissional e socialmente.

XIII. Ora, para além dos factos já referidos, o arguido necessita de conduzir quer para procurar por emprego, quer para continuar o "estágio" na Junta de Freguesia, sendo que não existem transportes públicos que possa utilizar.

XIV. Acresce que, as duas penas de (longos) vinte e dois meses aplicadas causar-lhe-­á inúmeros prejuízos, impedindo-o mesmo de regressar a breve trecho ao mercado de trabalho, o que certamente provocará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal, não esquecendo as dificuldades económicas que o arguido atravessa.

XV. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.

XVI. Ponderadas todas estas circunstâncias, entendemos justa e proporcional a aplicação de uma única pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 meses.

XVII. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 69.º, 71.º e 77.º, todos do CP.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

I - deve ser efectuado o cúmulo jurídico das duas penas acessórias aplicadas;

II - as penas acessórias serem reduzidas numa pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 14 meses.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:

1) Não existe fundamento para alterar a dosimetria das penas acessórias em que o arguido foi condenado e do seu cúmulo material.

2) A corrente jurisprudencial maioritária entende que deve ser realizado cúmulo material das penas acessórias, dada a diferente natureza relativamente às penas principais.

3) Até porque, lendo-se as palavras do legislador penal no art.º 77º, do Código Penal, não se faz aí qualquer referência ao cúmulo jurídico das penas acessórias, já que apenas se refere a moldura do concurso jurídico de pena de prisão e de multa.

4) Assim, não existe qualquer lacuna legal mas sim o propósito, ínsito pelo legislador e reforçado pelo disposto no art.º 77º, n.º 4 e 78º, n.º 3, do Código Penal, de que as penas acessórias sejam cumuladas materialmente.

5) Na sentença recorrida fez-se uma rigorosa apreciação da prova, da dosimetria da pena e uma judiciosa aplicação do Direito.

Nestes termos, a douta sentença recorrida deve ser mantida negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto pelo arguido. No mais, Vossas Excelências farão a habitual Justiça!

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde, louvando-se, no essencial, na resposta da 1ª instância, defendeu a improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


***

            II. Fundamentação

            A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal possa conhecer de facto e de direito (cfr. artigos 363° e 428º nº 1 do Código de Processo Penal), sendo certo que o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.

            Vistas as conclusões do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se as penas acessórias de proibição de conduzir devem ser objecto de cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º do Código Penal.

A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:
A. Factos provados

No dia 24 de Abril de 2016, pela 1.59 horas o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias XT- (...) na Rua Dr. Francisco Robalo Guedes em Castelo Branco.

Ao ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro Drager Alcotest 7110MKIII P, nº 0022, aprovado e verificado pelo IPQ verificou-se ser portador da taxa de álcool no sangue 2,328 depois de descontada a margem de erro.

No acto da fiscalização a que foi sujeito, o arguido foi notificado pelo agente da autoridade de que ficava impedido de conduzir pelo período de 11 horas, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.

No mesmo dia pelas 5.15 horas o arguido conduzia o mesmo veículo automóvel na Rua Antigos Estudantes de Castelo Branco, nesta cidade.

Ao ser submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue pelo mesmo aparelho acima mencionado verificou-se ser portador da taxa de álcool no sangue de 1,794 g/l depois de desconto da margem de erro.

Ao conduzir nas circunstâncias descritas sob o efeito do álcool agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que tal actuação era proibida e punida por lei.

Ao conduzir no segundo momento fê-lo o arguido consciente de que estava proibido de o fazer em razão de ordem nesse sentido que lhe foi transmitida por agente da autoridade e que compreendeu, sabendo que incorria na prática de crime de desobediência qualificada, tal como fora advertido.

Agiu livre voluntária e conscientemente.

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.

O arguido é electricista e está desempregado, encontrando-se frequentar um programa do IEFP na Junta de Freguesia da Sertã, auferindo € 419,00 (quatrocentos e dezanove euros) mensais;

Vive só em casa arrendada por 190 euros mensais, despendendo cerca de 25 euros por mês em medicação.

O veículo descrito, de 1992, é de sua propriedade.

Tem o 9. º ano de escolaridade.

No processo 245/09.8GBSRT o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado 20.12.2010 por crime de violência doméstica praticado 17.12.2009 na pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa por igual período e sujeita a regras de conduta que foi declarada extinta no fim desse período.

No processo 126/11.5GBSRT o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.4.2012 pela autoria em 29.7.2011 de um crime de violência doméstica na pena de três anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de uso e porte de armas, tendo estado preso para o cumprimento da pena principal até concessão de liberdade condicional a partir de 8.8.2014.

No processo 204/11.0GBSRT o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado 8.10.2012 pel autoria em 24.9.2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses, penas que cumpriu.

No processo 23/15.5GTCTB o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado pela prática em 28.1.2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de seis meses de prisão cuja execução foi suspensa com sujeição a regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses. As penas foram declaradas extintas pelo cumprimento. 

Porque a matéria de facto não foi objecto de impugnação, sendo equacionada apenas questão de direito, dispensamo-nos de reproduzir/transcrever o restante da sentença oral produzida, nomeadamente na parte relativa à convicção factual.

Apreciando:

Pugna o arguido em recurso no sentido de que as penas acessórias de proibição de conduzir em que foi condenado sejam objecto de cúmulo jurídico por entender aplicável o disposto no artigo 77º do Código Penal, operação que não foi efectuada na sentença recorrida, tendo sido expresso o entendimento de que do disposto nos artigos 77º, nº 4 e 78º, nº 3 do Código Penal resulta que as penas acessórias se acumulam materialmente.

Os defensores da tese expressa na decisão recorrida entendem que o disposto no artigo 77º, nº 4 no sentido de que “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis” norma inserta dentro do artigo que contém as regras da punição do concurso de crimes, indica que as penas acessórias não são objecto de cúmulo jurídico, tanto mais que os nºs 1 e 2 do mesmo preceito se referem apenas às penas principais de prisão e multa.

No entanto, do referido nº 4 apenas se pode extrair que na operação de cúmulo jurídico importa manter a aplicação da pena acessória ainda que se encontre prevista apenas para um dos crimes, não versando sobre a operação de cúmulo.

Por outro lado, o nº 1 estipula que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” não se fazendo aqui qualquer distinção entre pena principal e acessória. A referência a pena de prisão e de multa apenas surge no nº 2 do preceito para estipular que a pena de prisão em cúmulo nunca pode ultrapassar 25 anos e que a pena de multa não pode ultrapassar 900 dias e no nº 3 para estipular que se mantém na operação de cúmulo a diferente natureza das penas de prisão e de multa, ou seja, embora sendo penas principais nunca se confundem e apenas são cumuláveis com pena da mesma natureza. O mesmo não seria necessário dizer relativamente a penas acessórias, apenas se podendo extrair que quanto a penas acessórias não se encontra estabelecido um limite máximo que nunca pode ser excedido, sendo, portanto, sempre o resultante da soma das penas concretamente aplicadas.

Quanto ao nº 3 do artigo 78º do Código Penal estipulando que “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão, se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior” também deste normativo não se pode extrair qualquer conclusão contrária à possibilidade de cúmulo jurídico porque não regula directamente tal matéria, mas apenas a possibilidade de não aplicar pena acessória em determinadas circunstâncias.

Sendo certo que se trata de questão que não tem merecido tratamento uniforme e que mereceria fixação de jurisprudência, alinhamos pelo entendimento no sentido de que não existe qualquer razão para neste aspecto distinguir entre penas principais e acessórias, devendo ambas obedecer aos mesmos critérios legais quer no seu doseamento, quer na fixação de uma pena única no caso de concurso de crimes, porque onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, sendo, a nosso ver, a lei clara quando estipula no artigo 77º, nº 1 do Código Penal que em caso de concurso de crimes o agente é condenado numa única pena, sem distinguir entre penas principais e acessórias, e no nº 2 que a pena única se deve situar entre o limite máximo resultante da soma das penas parcelares e o limite miníno resultante da mais elevada delas.

Nesse sentido se pronuncia com detalhe o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.2.2016, relatado pelo Exmº Desembargador Calheiros da Gama, proferido no processo 384/15.6PZLSB.L1-9, publicado em www.dgsi.pt, com citação de grande parte da jurisprudência existente sobre o tema, alertando-se para o facto de o respectivo sumário se encontrar em desconformidade com a fundamentação e decisão (nele se menciona que as penas acessórias de proibição de conduzir devem ser objecto de cúmulo material quando a fundamentação e a decisão são no sentido da realização de cúmulo jurídico).

Também nesta Relação se pronunciaram a favor da tese defendida aos Acórdãos de 16.12.2015 relatado pela Exmª Desembargadora Elisa Sales e de 9.1.2017, relatado pelo Exmº Desembargador Vasques Osório.      

O arguido foi condenado em duas penas acessórias de proibição de conduzir, respectivamente de 12 e 10 meses, o que baliza a pena única a aplicar entre 12 meses e 22 meses.

Havendo que ponderar, na determinação da pena única a aplicar, nos termos do nº 1 do artigo 77º do Código Penal, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, ao contrário do parece ser tese do arguido, deparamo-nos com um quadro gravoso da existência de duas condenações anteriores por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (para além de outros antecedentes) acrescendo que os factos dos autos já reflectem, só por si, uma indiferença patente pelo valor penal que a incriminação prossegue, posto que o arguido depois de conduzir sob o efeito do álcool, de fiscalizado pelas autoridades e de advertido que não podia conduzir antes de decorrido o período de 11 horas, voltou a fazê-lo ainda sob o efeito do álcool.

Neste contexto é evidente que devem ser desprezadas as razões que o recorrente invoca ligadas aos inconvenientes para a sua vida pessoal da proibição de conduzir que apenas a si são imputáveis e que, também elas, não o impediram de agir como agiu.

Nestas circunstâncias entende-se que a pena acessória deve ser fixada com proximidade do limite máximo previsto, em 19 meses.


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III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando a sentença recorrida na parte em que não procedeu a cúmulo jurídico das penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados e, procedendo a cúmulo jurídico dessas penas, condenar o arguido na pena única de dezanove meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Não há lugar a tributação em razão do recurso (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).


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Coimbra, 29 de Março de 2017


Texto elaborado e revisto pela relatora

(Maria Pilar Pereira de Oliveira - relatora)


(José Eduardo Fernandes Martins - adjunto)