Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
53/11.6GAMIR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
TRANSCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: QUESTÃO PRÉVIA
Legislação Nacional: ART.º 389º-A, DO C. PROC. PENAL
Sumário: A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição.
Decisão Texto Integral: Recurso próprio, tempestivamente interposto por sujeito processual dotado de legitimidade e recebido com o efeito adequado.

Ocorre, no entanto, circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, pelo que nos termos previstos no art. 417º, nº 6, al. a), do CPP, se profere

DECISÃO SUMÁRIA


Nestes autos de processo sumário que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, foi o arguido A... submetido a julgamento mediante acusação do M.P. que lhe imputava a prática de um crime de condução sem carta, p. p. pelo art. 3º, nº 1, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, tendo sido condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) ou, subsidiariamente, em 100 dias de prisão. A sentença foi verbalmente proferida, tendo o respectivo dispositivo sido ditado para a acta de audiência.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua absolvição com fundamento na nulidade da sentença ou, a não se entender assim, a redução da pena de multa que lhe foi imposta.
O M.P. respondeu, pronunciando-se pela negação de provimento ao recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto respondeu suscitando, além do mais, a questão prévia da falta de transcrição da sentença oralmente proferida.

Decidindo sumariamente a questão prévia suscitada, há que convir que ainda que a sentença proferida em processo sumário, nos termos em que este se encontra actualmente consagrado, seja uma sentença oral, deve obedecer, ainda assim, sob pena de nulidade, à estrutura prevista no nº 1 do art. 389º-A do CPP, o que implica a sua documentação em acta nos termos previstos nos art.s 363º e 364º, em regra, mediante gravação magnetofónica ou audiovisual, sendo o dispositivo ditado para a acta. Apenas se for aplicada pena privativa da liberdade ou se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz elaborará sentença escrita logo após a discussão.
Esta maximização da oralidade foi ditada por razões que têm a ver essencialmente com a simplicidade das questões a decidir e com a necessidade de conferir celeridade e eficiência ao sistema judicial. A fundamentação oral da sentença implica, no entanto, a sua transcrição escrita em caso de recurso. Interposto recurso, a sentença, na sua totalidade, será obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa que caberá à secção de processos, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição - Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 18-05-2011, proferido no Proc. nº 1371/10.8GASBC.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc
.
Poderia argumentar-se que a obrigatoriedade dessa transcrição não se encontra prevista em letra de lei. Foi esse, no entanto, o regime que esteve na mente do legislador, que apenas não consagrou expressamente a obrigatoriedade da transcrição por considerar que a letra da lei, na sua economia, a dispensava. Na verdade, a sentença oral é passível de recurso, tal como qualquer outra decisão não abrangida por disposição que preveja a respectiva irrecorribilidade, não se prevendo uma tramitação oral do recurso por inconciliável com a tramitação legalmente prevista e com o modo de funcionamento do tribunal superior. A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição (cfr. no sentido apojntado o Ac. desta Relação de 18/05/2011, proferida no proc. nº 137/10.8GASBC.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).

Consequentemente, não tendo sido efectuada a transcrição do registo da sentença gravada, deverá tribunal recorrido providenciar por essa transcrição, de modo a assegurar o direito de recurso nos termos expostos.
Sem tributação.

Coimbra, 07/09/2011