Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2939/12.1TALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: DETENÇÃO DE INFRACTOR
Data do Acordão: 02/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 34.º, N.º 1 DA LEI N.º 53/08; ART. 14.º, N.º 1, DA LEI N.º 63/07
Sumário: I - A detenção de infractor pode verificar-se através de comunicação verbal ao mesmo.

II - A detenção por efectiva coerção física, designadamente por algemamento, apenas se legitimará aos agentes das forças e dos serviços de segurança[a)] para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; [b)] ou para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.

Decisão Texto Integral:



Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

§ 1.º


Na sequência de pertinente julgamento e emergente deliberação colegial – de tribunal colectivo – no âmbito processual, pelo acórdão documentado na peça de fls. 529/561 foi resolvido absolver os sujeitos-arguidos A... e B... – militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – dos seguintes ilícitos criminais cujo cometimento lhes havia sido oportunamente imputado (pela acusação documentada a fls. 369/383):

1 – A...:

1.1 – De dois crimes de falsificação de documento – em co-autoria com B... –, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d) e e), 3 e 4, do Código Penal], reportados ao conteúdo do auto de notícia concernente a crime de desobediência do cidadão D..., por recusa de sujeição ao teste de pesquisa de alcoolemia no sangue, e do de respeitante constituição de arguido, particularmente no que tange à consignação da sua pessoal detenção e de posterior libertação e notificação para comparência perante os serviços do Ministério Público;

1.2 – De dois crimes de falsidade de testemunho – em autoria singular –, (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), correlatos com a mesma problemática;

2 – B...:

2.1 – De dois crimes de falsificação de documento – em co-autoria com A... –, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d) e e), 3 e 4, do Código Penal], idem;

2.2 – De um crime de falsidade de testemunho – em autoria singular –, (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), idem.


§ 2.º


Baseou-se, para tanto, o competente colégio julgador, no seguinte essencial e correlato ajuizamento factual – positivo e negativo – e respectiva justificação[1]:
«[…]
1 – À época dos factos infra descritos, A... e B... eram militares da GNR a desempenhar funções no Destacamento de Trânsito de Leiria.
2 – No dia 21.05.2011, sábado, actuando no normal exercício dessas suas funções, e quando se encontravam na zona da Estrada Nacional n.º 109, numa acção de patrulhamento ao trânsito rodoviário, fiscalizaram C... .
3 – Depois de C... ter imobilizado a viatura automóvel então por si conduzida, com a matrícula n.º MR (...) , ao Km 163,5, num posto abastecedor de combustíveis da REPSOL aí existente.
4 – Como não fosse portador dos correlativos documentos, chamou ao local o seu dono, D....
5 – Tendo-se este disponibilizado para se deslocar até junto da dita patrulha da GNR, o que fez numa outra viatura automóvel conduzida por uma terceira pessoa.
6 – Como C... se encontrava impedido de conduzir, por se haver revelado ser portador de uma TAS – taxa de álcool no sangue – superior à legalmente permitida, em teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue então realizado, cerca das 17.00 horas D... conduziu a aludida viatura automóvel de matrícula n.º MR (...) até à sua residência, depois de ter sido advertido pelo agente A... para o não fazer.
7 – Tal residência (de D...) fica situada na Rua (...) – Leiria, a cerca de dois quilómetros do local da intercepção efectuada pelos ditos guardas da GNR a C....
8 – A fim de aí lhes fornecer a documentação respeitante à referida viatura automóvel de matrícula n.º MR (...) .
9 – Tendo sido seguido até à sua residência pelos id.os elementos da GNR, em cuja viatura automóvel foi transportado C....
10 – Uma vez aí, D... entrou na sua residência com a referida viatura de matrícula n.º MR (...) .
11 – Após obter os documentos relativos ao dito veículo automóvel e a sua carta de condução, D... entregou-os aos referidos elementos da GNR.
12 – Posto o que foi por si (elementos policiais) instado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue.
13 – Tendo-se, porém, recusado reiteradamente à sujeição a tal teste, alegando estar num terreno de sua propriedade.
14 – Apesar de haver sido advertido pelos referidos elementos policiais de que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se à respectiva realização.
15 – E de que tal recusa o faria incorrer na prática do crime de desobediência.
16 – Perante a sua persistente recusa, os referidos militares da GNR disseram-lhe que “estava detido”, sem que o tivessem privado da liberdade, e constituíram-no arguido verbalmente, sem que na circunstância (ocasião e local) houvessem produzido qualquer auto ou lhe tivessem entregue qualquer respeitante documento.
17 – Sequentemente, os ditos militares A... e B... deslocaram-se, na correspectiva viatura policial, ao Quartel da GNR de Leiria, com C..., a fim de aí o sujeitarem ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.
18 – De seguida, já no referido aquartelamento, o militar A... elaborou e assinou, como autuante, um auto de notícia relativo ao referido acto de recusa de D... de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue e um outro de sua correspectiva constituição de arguido.
19 – Documentos que o militar B... assinou, na qualidade de testemunha.
20 – Do referido auto de constituição de arguido constava:
- O NUIPC 106/11.0GTLRA
- A data e o local da ocorrência: dia 21.05.2011, pelas 17.05 horas, na Rua x(...) , Comarca de Leiria
- A identidade do respectivo arguido: D...
- A identificação do veículo automóvel de matrícula n.º MR (...) e a identidade do seu proprietário, D...
- A notificação dos direitos e dos deveres processuais do arguido, constantes do art.º 61.º do CPP
- O crime imputado: de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º do CP, praticado em 21.05.2011
- Uma advertência nos termos do disposto no art.º 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28/08 – norma respeitante ao apoio judiciário
- O termo de identidade e residência do arguido D...
- A enunciação das obrigações previstas no art.º 196.º, n.º 3, do CPP
- A enumeração de algumas das normas respeitantes ao julgamento em processo sumário
- Uma notificação para comparência na data de 23 de Maio de 2011, pelas 09.30 horas, nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria
- Um auto de respectiva libertação na data de 21 de Maio de 2011, pelas 17.30 horas, na Rua x(...) ,
- A assinatura de A... na qualidade de Órgão de Policia Criminal
- Uma certificação assinada por A..., enquanto autuante, e por B..., enquanto testemunha, nos seguintes termos: "Certifica-se que o Arguido se recusou a receber/assinar a notificação, ficando ciente de todo o seu conteúdo"
21 – Do mencionado auto de notícia constava:
- O NUIPC 106/11.0GTLRA
- A data e a identificação do participante A...
- A data e o local da ocorrência: dia 21.05.2011, pelas 17.05 horas, na Rua x(...) , Comarca de Leiria
- A identidade do respectivo arguido: D...
- A identificação do veículo automóvel de matrícula n.º MR (...) e a identidade do seu proprietário, D...
- O facto verificado: recusa de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado; as normas infringidas e as advertências efectuadas quanto às consequências da conduta do infractor
- As informações de que:
"O detido foi constituído arguido conforme o preceituado no artigo 58.º do Código do Processo Penal, tendo sido notificado dos direitos e deveres constantes no artigo 61.º do mesmo diploma"
"O arguido foi notificado, nos termos do artigo 383.º do Código Processo Penal, de que poderia apresentar em audiência de julgamento até 5 testemunhas de defesa"
"O detido foi constituído arguido, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria às 9H30 do dia 23 de Maio de 2011"
- Outras informações:
- O contacto telefónico do participante é 968 624 799.
- O condutor foi verbalmente notificado de que deveria comparecer no tribunal de Leiria no dia/hora acima mencionado, e afirmou que não queria saber disso para nada. Disse ainda que não assinava papéis nenhuns, ficando ciente do conteúdo da presente notificação e da constituição de arguido. A tais factos assistiu sua esposa.
- O local e a data: Quartel em Leiria, 21 de Maio de 2011
22 – Sequentemente, os mencionados militares A... e B... conduziram de volta C... até junto da residência de D..., local onde tal indivíduo ( C...) havia deixado estacionado o meio de transporte que utilizara.
23 – Na altura, A... e B... tentaram contactar D..., o que, porém, não conseguiram.
24 – Pelo que entregaram a C..., dentro de um envelope, cópia do dito auto de constituição de arguido de D... consequente da sua referenciada recusa de submissão à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue.
25 – E pediram-lhe que a posteriormente entregasse a D....
26 – O que, dias mais tarde, C... efectivamente fez.
27 – D... não foi detido[2] nem posteriormente libertado; foi verbalmente constituído como arguido, notificado para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria, assim como foi notificado de alguns dos direitos e deveres constantes do art.º 61.º do CPP, e de que poderia apresentar até cinco testemunhas de defesa em audiência de julgamento.
28 – O dito auto de constituição de arguido foi elaborado pelos id.os arguidos A... e B... no quartel da GNR, e entregue a C..., com a advertência de que o deveria entregar a D....
29 – Quando voltaram à residência de D..., depois de feito o teste quantitativo de alcoolemia a C..., já não o ( D...) encontraram.
30 – Entretanto diligenciaram pela entrega dos originais dos referidos autos de notícia e de constituição de arguido nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria.
31 – Tendo, no dia 23.05.2011, segunda-feira, o Ministério Público requerido a realização do julgamento de D..., em processo sumário, nos termos do preceituado no art.º 381.º e seguintes do CPP, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 152.º, ns. 1 e 3, do Código da Estrada, conduta esta punida ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal.
32 – Nessa data de 23.05.2011, foi realizada audiência de discussão e julgamento, no âmbito do referido processo sumário, então distribuído, com o nº 106/11.0GTLRA, ao 3°. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria.
33 – Sem a presença de D....
34 – E por o Tribunal ter considerado que a sua presença não era indispensável, por, supostamente, haver prestado termo de identidade e residência, nos termos previstos no art.º 196.º do CPP, e ter sido regularmente notificado para comparecer em julgamento.
35 – No âmbito da aludida audiência de discussão e julgamento D... foi condenado em 2 UC's com o fundamento de ter faltado e não ter justificado a sua falta, nos termos do disposto no art.º 116.º, n.º 1, do CPP.
36 – Tendo sido proferida Sentença, na data de 31.05.2011, que o condenou como autor de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 152.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 11 meses.
37 – Sentença esta posteriormente declarada nula pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 23.05.2012, em sede de recurso, por falta de fundamentação sobre a não admissão de prova em audiência de julgamento, entretanto requerida por D....
38 – Reaberta a audiência de discussão e julgamento referente ao aludido processo sumário n.º 106/11.0 GTLRA, em 06.09.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, após prestar juramento legal e ter sido advertido das consequências penais a que se expunha, A..., enquanto testemunha, relativamente aos factos e à ajuizanda conduta do arguido D..., prestou um depoimento em cujo âmbito declarou:
- Que com o recurso a um computador e a uma impressora, e depois de ter obtido um NUIPC, fez uma notificação para D... comparecer no Tribunal no dia seguinte e um auto de correspectiva constituição de arguido(de D...), tendo entregue a referida notificação à sua esposa.
39 – O auto de constituição de arguido foi elaborado por A... e B... em momento posterior ao da interpelação por si realizada a D....
40 – Tal auto foi elaborado nas instalações da GNR em Leiria, e entregue por A... e B... a C..., e não à mulher de D....
41 – No dia 24.09.2012, realizou-se nova sessão da audiência de discussão e julgamento, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, referente ao dito processo sumário n.º 106/11.0 GTLRA, em cujo decurso A... e B... prestaram juramento legal, foram advertidos das consequências penais a que se expunham, e foram ouvidos enquanto testemunhas relativamente aos factos e à ajuizanda conduta do arguido D....
42 – Nessa circunstância, relativamente ao ocorrido entre si (militares da GNR) e D..., nas imediações da sua residência, A... prestou um depoimento em cujo âmbito declarou:
- Que passados três a quatro minutos depois de lá chegarem, face à recusa de D... de submissão à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue, lhe deram voz de detenção pela prática de um crime de desobediência, em frente ao portão da sua residência, e lhe disseram que teria de comparecer no Tribunal na próxima segunda-feira, após o que ele entrou em casa.
43 – Por sua vez, na referida sessão da audiência de julgamento de 24.09.2012, ainda relativamente ao ocorrido entre si (militares da GNR) e D..., nas imediações da sua residência, B... prestou um depoimento em cujo âmbito declarou:
- Que ao depararem-se com D... a chegar ao local, ao pé da sua casa, foram ter consigo e lhe disseram que os teria de acompanhar para fazer o teste de álcool, interpelação a que ele reagiu negativamente, respondendo que não se submeteria a tal teste, pelo que lhe deram voz de detenção, na altura em que se encontrava no local, na rua, e se achava perfeitamente ciente de tudo o que estava a ocorrer, da detenção em si e da notificação para comparência em Tribunal.
44 – Apesar de não ter sido efectivamente[3]privado da sua liberdade, foi-lhe dada voz de detenção e foi verbalmente notificado para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria.
45 – No dia 15.10.2012, foi proferida nova Sentença no âmbito do referido processo sumário n.º 106/11.0GTLRA, transitada em julgado em 14.11.2012, a qual declarou a existência de uma nulidade insanável, descrita sob o art.º 119.º, alíneas c) e f), do CPP, e a ineficácia da anterior condenação de D... em multa, e determinou o reenvio dos autos para outra forma de processo.
46 – Por haver sido judicialmente considerado que, não tendo havido detenção, nem constituição como arguido de forma válida, o emprego da forma especial sumária não era o legal, pelo que se verificou uma nulidade insanável por ausência do arguido e por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
47 – Os id.os arguidos A... e B... agiram consciente, livre e deliberadamente.
48 – E de forma conjunta e concertada.
49 – Cientes de que o teor do auto de notícia e na parte onde refere que “o arguido” (leia-se D...) foi detido e posteriormente libertado” não correspondia à realidade.
50 – Criaram um suporte documental que aparentava ter ocorrido no caso uma sua actuação conforme com as formalidades e os procedimentos estabelecidos na lei para a submissão de um arguido a julgamento em processo sumário, a qual, todavia, não correspondia de todo à realidade.
51 – Sabiam que actuavam enquanto agentes de uma força pública e de segurança, no normal exercício das suas funções, e deviam saber que, o termo “detenção” é a privação da liberdade e que o termo “libertado” é a devolução da liberdade, e que ao escreverem no auto de notícia “o arguido foi detido e posteriormente libertado” sem que tal tenha acontecido, abala a segurança, a genuinidade e a credibilidade que aquele documento merece.
[…]
67 – Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo, B... referiu que logo após ter trocado impressões com pessoas mais experientes, sobre a forma de actuação em casos desta natureza, reflectiu sobre eventuais outros procedimentos a ser tomados.
68 – Em nenhum momento agiu com propósito de prejudicar a instituição que representa, nem a outra parte envolvida.
[…]
b) Factos não provados.
- Não se provou que D... tenha guardado o “mini” (de matrícula n.º MR (...) ) na garagem;
- Não se provou que o auto de notícia e o auto de constituição de arguido tenham sido elaborados no quartel da GNR na sequência de acordo entre ambos estabelecido, mas sim porque vieram ao quartel fazer o teste quantitativo de alcoolemia ao C...;
- Não se provou que a entrega dos documentos a D... por C... tivesse ocorrido no final da semana seguinte.
- Não se provou que o guarda A... tenha dito que preencheu a notificação para o D... comparecer no Tribunal, bem como o auto de constituição e arguido “no local da residência do D...”; o que resulta da transcrição das declarações do arguido de fls. 222 é:
- Testemunha – isto na altura até foi feito no computador;
- Procurador – ai vocês levam o computador!
- Testemunha – sim, sim, nós levamos o computador.
Ora a testemunha diz que foi feito no computador, que leva o computador, mas não diz o local (espaço físico) onde foram elaborados no computador estes dois autos; 
- Não se provou que o guarda A... tenha dito “que obteve um NUIPC através de contacto realizado com a central da GNR”; o que da transcrição das suas declarações – de fls. 231 e ss – resulta é:
- Advogado – ou seja, os senhores para abrirem o NUIPC têm que estar num posto fixo da Guarda?
- Testemunha – não, eu telefono para a central, a central dá-me o número e eu registo o número.
 - Advogado – a que horas é que o Sr. fez esse telefonema para a central para obter o tal NUIPC?
- Testemunha – a partir do momento em que ele se recusa.
- Advogado – tem meios de provar que fez esse telefonema?
- Testemunha – eu penso que sim, não tenho a certeza; se foi feito pelo telefone isso já não sei!
Ora esta conversação não permite concluir que o arguido tenha dito que fez o telefonema para a Central e que obteve um número de NUIPC através desse telefonema e junto à residência do D.... Em ambas as situações as perguntas foram induzidas e as respostas não foram claras.
- Não se provou que, na sessão de julgamento de 24.9.2012, o guarda A... tenha dito “não deixaram entrar D... com a viatura automóvel de matrícula MR (...) dentro de casa”;
- Não se provou que os arguidos tenham actuado com o propósito de obter benefícios, que sabiam ser ilegítimos;
- Não se provou que A... e B... emitiram, perante Autoridade Judiciária competente para o efeito, nas supra mencionadas audiências de discussão e julgamento, depoimentos que sabiam não corresponderem à verdade.
c) Fundamentação dos factos provados e não provados:
- Os factos considerados provados tiveram por fundamento os seguintes meios de prova:
- Pontos 1 a 11:
- Os arguidos e a testemunha C... coincidem nas suas declarações e depoimento, quando dizem que o C... foi interceptado pelos guardas da GNR (ora arguidos) junto das bombas da Repsol; não tinha os documentos do veículo (mini), entrou em contacto com o D..., seu proprietário, que compareceu no local; os agentes da autoridade aceitaram vir a casa do D... onde se encontravam os documentos em falta; entretanto, junto às bombas da Repsol, o C... havia feito o teste de alcoolemia e acusava qualitativamente positivo, havendo necessidade de se deslocarem ao posto da GNR para novo teste, agora quantitativo;
- Pontos 12 a 15:
- Todos os depoimentos são coincidentes de que se encontravam junto à residência do D...; os arguidos disseram ter dado ordens ao D... para fazer o teste de alcoolemia e tê-lo informado verbalmente das consequências da respectiva recusa;
- Ponto 16:
- Ambos os arguidos, quer como testemunhas no processo 106/11.0GTLRA quer como arguidos neste processo confirmaram ter dito a D... que se se recusasse a fazer o teste de alcoolemia seria detido; a testemunha C... disse ter ouvido os dois guardas/arguidos dizer que haveria consequências se não realizasse o teste de alcoolemia; no entanto, e face à noção de detenção, que consiste na “privação da liberdade de uma pessoa por um período máximo de quarenta e oito horas, com as finalidades de o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção, ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual”, o D... não foi detido; ambos os arguidos, na qualidade de agentes da autoridade, disseram que constituíram o D... arguido, e temos razões suficientes para ter por boa esta afirmação; na verdade, o TIR de fls. 16 dos autos contém a identificação do D... com base num BI ou passaporte, que foi entregue aos arguidos pelo próprio D...; e a entrega destes elementos de identificação só faz sentido para ser elaborado o TIR, pois não ocorreu outro facto que impusesse a entrega do BI/passaporte do D... aos arguidos; acresce que a constituição de arguido “se opera através da comunicação, oral ou escrita, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal de que a partir desse momento se deve considerar arguido num processo penal, e da indicação, e se necessário explicação, dos direitos e deveres processuais”; concluindo, o D... foi constituído arguido, embora o tenha sido apenas oralmente, facto que não contraria a lei;
- Pontos 17 a 26:
- Pelo que os arguidos – e a testemunha C... – disseram, após obterem os documentos em falta voltaram ao posto da GNR para realizar o teste quantitativo a C...; apesar deste ter dito que o auto de notícia e o auto de constituição de arguido, para entregar ao D..., lhe foram entregues no posto da GNR, tal não corresponde à verdade, pois o mesmo C..., na sessão de julgamento de 23.5.2011, transcrita a fls. 261, disse que foi junto à casa residência do D... que lhe entregaram o envelope fechado para o entregar ao D...; os arguidos também o disseram; e se se iam deslocar de novo a casa do D... não faria sentido entregá-lo no posto, pois até poderiam encontrar o D... quando se lá deslocaram de novo;
- Ponto 27:
 - Dizer que os autos de notícia e de constituição de arguido eram falsos é uma conclusão a retirar de factos; de acordo com os arts. 196 e 250, o termo de identidade e residência consiste na identificação do arguido feita através do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte, e de tal termo deve constar que foi dado conhecimento do teor do n.º 3 do art.º 196 e suas alíneas; ora, o arguido identificou-se ou pelo BI ou pelo passaporte, já que esses elementos estão carreados nos autos, e cabia à acusação a prova de que não lhe foi dado conhecimento das obrigações decorrentes do n.º 3 do art.º 196; o arguido A... disse que notificou verbalmente o D... para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria, assim como o notificou de alguns dos direitos e deveres constantes do art.º 61.º do CPP, e de que poderia apresentar até cinco testemunhas de defesa em audiência de julgamento;
- Ponto 28:
- Afirmar que o auto de constituição de arguido é de teor falso é uma conclusão que deverá resultar de factos a provar; o D... não se recusou a assiná-lo porque nele não há qualquer item que imponha a assinatura do arguido; não se recusou a recebê-lo porque nunca lhe foi entregue;
- Pontos 29 a 37:
- Pelo teor dos docs. de fls. 20 a 72;
- Ponto 38:
- Acta de audiência de julgamento de fls. 54 a 57 e transcrição de declarações de fls. 212 a 238;
- Pontos 39 e 40:
 - Pelas declarações dos arguidos;
- Pontos 41 a 43:
- Pelo que resulta das transcrições;
- Ponto 44:
- O D... foi notificado verbalmente para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria;
- Pontos 45 e 46:
- Sentença de fls. 66 a 70, proferida no processo nº 106/11.0GTLRA, e acta de fls. 71, que aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos;
- Pontos 47 a 51:
- Reportam-se ao dolo, o qual resulta da percepção global de todos os factos, pelas presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência;
[…]
Exame crítico da prova:
- Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos documentos enumerados no art.º 85, ns. 1 e 2, do CE. O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais dos documentos acima referidos é sancionado com a coima de 60 a 300 €, valor que diminui para 30 a 150 € se os apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização. Por outro lado e de acordo com o que dispõe o art.º 152 e ssdo CE, todos os condutores se devem submeter às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool.
Os arguidos resolveram ignorar o primeiro destes dispositivos legais, deixando de sancionar a falta de documentos revelada pelo condutor C...; por sua iniciativa foram colmatar a falta daquele ou daqueles documentos à residência do D..., onde os ditos documentos estariam, e junto desta decidiram mal nova situação que se lhes criou; a recusa de D... em realizar o teste de pesquisa de álcool.
D... invocou como recusa para realizar tal teste o facto de se encontrar dentro da sua propriedade. Em primeiro lugar cabe dizer que nem o CE nem o Regulamento de Fiscalização da Condução sob o Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, excepcionam o interior de uma residência como local vedado à realização do teste; não é motivo legalmente atendível dizer que se está no interior da sua residência e como tal não ser abrigado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue; em segundo lugar a verdadeira razão que motivou D... a recusar o teste de álcool não foi estar no interior do que é seu, mas sim o facto de durante o almoço, juntamente com o C... e sua mulher K... , os três terem bebido uma garrafa de vinho (como o declarou a sua mulher K... ) e tal facto poder dar um resultado qualitativamente positivo, o que não abonaria nada de bom para o D..., uma vez que já tivera em 22.4.2006, uma condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Também não andou bem D....
[…]»

§ 3.º


1 – Dele (acórdão) recorreram o MINISTÉRIO PÚBLICO e o assistente D...– pelas respectivas peças juntas a fls. 564/583 e 686/734 v.º, cujos conteúdos nesta sede se têm por reproduzidos –, propugnando:

1.1 – O dito órgão da administração da justiça (M.ºP.º) pela condenação dos id.os sujeitos-arguidos – A... e B... – pelos supra referenciados ilícitos criminais de falsidade de testemunho, a cuja deliberação absolutória restringiu o respectivo recurso, em função de pretensa e correspectiva corrupção pelo vício lógico-silogístico de erro notório na apreciação da respeitante prova, prevenido sob o n.º 2, al. c), do art.º 410.º do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP);

1.2 – O id.º assistente D... pela sua condenação por todos os imputados crimes – de falsificação de documento e de falsidade de testemunho –, em razão de alegada inquinação do respectivo julgado por vícios lógico-silogísticos de contradição entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, prevenidos sob as als. b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, (cfr. conclusões ns. 5.ª a 8.ª, 14.ª, 15.ª, 20.ª, 23.ª, 24.ª, 26.ª, 28.ª, 33.ª, 42.ª, 52.ª, 55.ª, 58.ª, 63.ª, 77.ª, 78.ª, 79.ª e 81.ª), e pelos jurídico-processuais de nulidade, por omissão de pronúncia e de fundamentação, (cfr. conclusões ns. 35.ª, 42.ª, 58.ª e 85.ª).

2 – Responderam o Ministério Público e o arguido B..., respectivamente pelas peças juntas a fls. a fls. 742/744 e 776/801 – cujos teores nesta sede identicamente se têm por integrados –, pronunciando-se:

2.1 – O referido órgão da administração da Justiça (M.ºP.º) pela procedência do enunciado recurso do id.º assistente quanto à referenciada vertente decisório-absolutória dos mencionados crimes de falsidade de testemunho e pelo seu improvimento concernentemente aos de falsificação de documento, por considerar deles haverem sido os id.os arguidos «[…] bem absolvidos, em virtude de os factos constitutivos do crime de desobediência então imputado ao ali arguido D... terem efectivamente ocorrido, pese embora tivessem utilizado – de forma errada – a forma de processo sumário, para deles dar notícia ao Ministério Público, acrescendo ainda o facto de não ter resultado provado o elemento subjectivo especial da ilicitude do crime de falsificação de documento: a intenção de prejudicar […]»;

2.2 – O arguido B... pela total improcedência – pelo menos no que lhe respeita – dos dois ditos recursos e pela consequente manutenção da deliberada solução absolutória.

 3 – Neste tribunal de 2.ª instância foi emitido parecer por Ex.mo representante/magistrado do Ministério Público (PGA) em sentido concordante com as enunciadas posturas jurídico-recursivas de magistrado do mesmo órgão de 1.ª instância, ou seja, opinativo da procedência do respectivo recurso, bem como do do assistente quanto à deliberação absolutória dos dois id.os arguidos pelos sinalizados crimes de falsidade de testemunho, e do seu residual improvimento – tocantemente aos assacados ilícitos criminais de falsificação de documento, (vide peça de fls. 813/815).


II – AVALIAÇÃO

II.A – QUESTÃO PRÉVIA

– Ilegitimidade do assistente no respeitante aos crimes de falsidade de testemunho


1 – A legitimidade do cidadão D... para se constituir assistente processual cinge-se apenas ao procedimento concernente aos enunciados ilícitos criminais de falsificação de documento, por força do Acórdão de fixação de jurisprudência (AFJ) n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), publicado no DR, I Série-A, de 27/02/2003[4], aliás para tanto expressamente convocado no correspectivo requerimento (cfr. fls. 105) – deferido pelo despacho de fls. 116 –, sendo apodicticamente inextensível no respeitante aos demais de falsidade de testemunho (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), cuja tipologia, tutelando/protegendo apenas o interesse público estatal na boa (acertada) administração da justiça – e não já algum seu próprio –, se encontra excluída do elenco especialmente/taxativamente enunciado sob o n.º 1, proémio, e respectivas als. a), b) e e), do art.º 68.º do CPP[5]/[6].

Por conseguinte, também apenas se encontrava legitimado a recorrer da deliberação absolutória – dos id.os arguidos A... e B... – referente aos sinalizados crimes de falsificação de documento, por particular efeito do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, publicado no DR, I Série-A, de 11/03/2011[7], e não já da concernente àqueloutros de falsidade de testemunho, que o directa e imediatamente não afecta, [cfr. art.º 401.º, n.º 1, al. b), em sentido inverso, do CPP][8].

2 – Decorrentemente, impõe-se concluir pela rejeição do correspectivo recurso, [cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. b), do CPP]. 


II.B – RESIDUALIDADE RECURSÓRIA

§ 1.º

– Recurso do assistente quanto à deliberação absolutória atinente aos referenciados crimes de falsificação de documento


1 – Como supra se deu sumária nota, subjacente à elaboração/subscrição pelos dois id.os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) A... e B... – ora arguidos – dos questionados conteúdos dos referenciados autos de notícia e de constituição de arguido esteve a sua – judicialmente reconhecida – pessoal percepção, no exercício das suas funções policiais, da peremptória recusa, perante si, do cidadão D... de ordenada submissão – na qualidade condutor automóvel – ao teste legal de pesquisa de alcoolemia na respectiva corrente sanguínea, e, decorrentemente, do indiciário cometimento dum associado crime de desobediência tipificado sob os arts. 152.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal – punível com pena de prisão compreendida entre 1 (um) mês e 1 (um) ano ou com pena de multa fixável entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias, (cfr. ainda arts. 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do C. Penal) –, comportamento – cuja veracidade ninguém questionou, e, aliás, expressamente vem assumido no próprio avaliando recurso (!) – legalmente condicional da respectiva e imediata detenção (em flagrante delito), com vista à subsequente sujeição a respeitante julgamento sob a forma de processo especial sumário, [cfr. arts. 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n.º 1, al. a), 256.º, n.º 1, e 381.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal (CPP)].

Esta é, pois, a sua – autos de notícia e de constituição de arguido – nuclear e incontestada razão-de-ser, legalmente postulada, máxime, pelos comandos normativos ínsitos sob os arts. 58.º, n.º 1, al. c), e 243.º, ns. 1 e 2, do CPP, que mais não exigem do que – para além, naturalmente, da assinatura da/s respectiva/s autoridade/s – a documental menção dos factos que constituem o crime; do dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido; de tudo o que se puder ter averiguado acerca da identificação dos agentes (e dos eventuais ofendidos), bem como dos meios de prova conhecidos, nomeadamente das testemunhas que puderem depor sobre os factos; e da comunicação ao visado, oral ou por escrito, de que a partir desse momento se deve considerar arguido num processo penal, e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º, que por essa razão lhe passam a caber[9].

Como assim, a respectiva relevância jurídica, e, logo, a aferição da tipicidade criminal da respeitante falsidade – descrita, no que ora importa (em função do teor acusatório), sob o art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal[10] – haver-se-á de necessariamente circunscrever a tais específicos componentes legais.

Por conseguinte, se, como é inquestionável, no caso subjudice a correspondente consignação traduz a essência da realidade material concernente ao enunciado evento, nenhuma relevante falsidade criminal se lhe descortina.

Tudo o mais acessória e/ou colateralmente convocado em sede recursória se revela, pois, absolutamente marginal e criminalmente atípico.

Sempre se esclarecerá, porém, em função do surpreendente equívoco sobre o conceito de detenção de todos os signatários das diversas peças jurídico-processuais em cujo âmbito a correspectiva temática foi abordada e discutida, que ocorreu mesmo a juridicamente eficaz detenção de D..., validamente consubstanciada na judicialmente reconhecida – sob os itens 16 e 44 do assertório do sindicado acórdão – voz de detenção, ou seja, na comunicação à sua pessoa pela pertinente autoridade policial de que se deveria considerar detido, muito mal se compreendendo, pois, que, não obstante, se houvesse contraditoriamente consignado – sob os pontos-de-facto 27 e 49 – e ajuizado e reiterada e sucessivamente afirmado (quer pelo Ministério Público quer pelo id.º assistente) a respectiva inexistência, o que, decerto, apenas se explicará por criticável desconhecimento de que a efectiva coerção física de qualquer detido – por comunicação verbal –, designadamente por algemamento, apenas se legitimará aos agentes das forças e dos serviços de segurança [a)] para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; [b)] ou para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir, como estabelecido sob os arts. 34.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008, de 29/08 (Lei De Segurança Interna); e – nomeadamente, no que à Guarda Nacional Republicana (ora em questão) respeita – 14.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 06/11 (Lei Orgânica da GNR), e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14/10, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 92/2009, de 27/11 (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).

2 – Destarte, inverificada qualquer juridicamente relevante inverdade nos sinalizados autos de notícia e de constituição de arguido, impõe-se concluir pela improcedência do respeitante/avaliando recurso do id.º assistente D..., resultado a que, ademais, sempre também se chegaria em função da incontornável indemonstração do pressuposto – pelo n.º 1 do citado art.º 256.º do C. Penal – dolo específico dos mencionados militares, ora arguidos, ou seja, da sua intenção de lhe ( D...) causar prejuízo, ou de obtenção de benefício ilegítimo, de modo algum alcançável do quadro fáctico tido por adquirido, ou doutros quaisquer elementos, como ligeira e livremente em tal peça recursiva argumentado.


§ 2.º

– Recurso do Ministério Público quanto à deliberação absolutória respeitante aos assacados crimes de falsidade de testemunho


Como facilmente se inteligirá, posto que o objecto do processo sumário em cujo julgamento os dois id.os militares (da GNR) A... e B... prestaram os depoimentos cuja veracidade ora vem questionada se necessariamente delimitou pelo conteúdo enunciativo do referenciado auto de notícia, logo, como supra se elucidou, pelo específico e aí caracterizado comportamento de recusado dito cidadão D... de submissão ao teste legal de pesquisa de alcoolemia na respectiva corrente sanguínea, e, destarte, do indiciário cometimento pela sua pessoa dum crime de desobediência tipificado sob os arts. 152.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a amplitude e relevância jurídica das respectivas prestações informativas sempre também em tal objectiva problemática – e consequente reacção detentiva – se encerrariam, por força da disciplina legal postulada pela dimensão normativa resultante da integrada conjugação dos arts. 124.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, 348.º, n.º 1, e 386.º, do CPP.

Consequentemente, irrevelada que é qualquer significativa e respeitante distorção, já que tudo a propósito objectivamente confirmaram, inclusive a efectivação da questionada detenção, que, como anteriormente se elucidou, se perfectibilizou com a respectiva declaração verbal ao id.º infractor, nada racionalmente permite sustentar que houvessem a propósito deliberada e intencionalmente mentido, e, assim, cometido os assacados crimes de falsidade de testemunho (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal).

Improcederá, pois, outrossim, naturalmente, o referenciado e concernente recurso do Ministério Público.


 III – DISPOSITIVO


Assim – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06)] –,o pertinente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra, delibera:

1 – A rejeição – por ilegitimidade – do recurso do cidadão D... concernentemente à absolvição dos id.os arguidos A... e B... dos crimes de falsidade de testemunho de cujo cometimento haviam sido acusados.

2 – O improvimento do seu residual recurso – na qualidade de assistente – da vertente deliberativo-absolutória dos mesmos sujeitos dos assacados crimes de falsificação de documento.

3 – O improvimento do recurso do Ministério Público respeitantemente à referenciada absolvição dos id.os arguidos A... e B... dos sinalizados crimes de falsidade de testemunho.

4 – A condenação do id.º assistente D... ao pagamento de sanção pecuniária equivalente a6 (seis) UC, a título de taxa de justiça devida pelo respectivo soçobramento recursivo, (cfr. normativos 513.º, n.º 1, e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA III).


***

Acórdão elaborado pelo relator, primeiro signatário, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).

***

Coimbra, 3 de Fevereiro de 2016

(Abílio Ramalho, - relator)[11]/[12]

(Luís Ramos - adjunto)


[1]Com realces da autoria do ora relator, responsável, doutra sorte, porinconsubstanciais ajustes frásico-gramaticais/textuais e/ou correcção dalguns observados erros sintácticos, mormente de pontuação.
[2] Fisicamente – nota do ora relator.
[3]Fisicamente – nota do ora relator.
[4]No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº1 do artº 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.
[5] Artigo 68.º (Assistente)
1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
[…]
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
[…]
[6]Vide, máxime, neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 12/01/2011 e de 18/05/2011,(respectivamente produzidos no âmbito dos Procs. ns. 574/08.8TAVRL-A.P1 e 907/08.7TAVFR.P1), consultáveis inhttp://www.dgsi.pt/jtrp; da Relação de Évora de 30/06/2015,(produzido no âmbito do Proc. n.º 213/12.2TATNV.E1), consultável in http://www.dgsi.pt/jtre; e da Relação de Coimbra de 09/09/2015 (produzido no âmbito do Proc. n.º 753/14.9T9CBR-A.C1), consultável in http://www.dgsi.pt/jtrc.
[7]Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu á acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.
[8] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir)
1 – Têm legitimidade para recorrer:
[…]
b) O arguido e o assistente, de decisões contra si proferidas;
[…] 
[9] Artigo 58.º (Constituição de arguido)
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
[…]
c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º;
[…]
2 – A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe.
[…] 
[10] Artigo 256.º (Falsificação ou contrafacção de documento)
1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
[…]
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
[…]
[11] Elaborei e revi o presente aresto, (cfr.art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal).
[12] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da ConstituiçãoNacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a) e b), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b), doAnexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao AcordoOrtográfico da Língua Oficial PortuguesaAcordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16/05/2008, publicada no DRn.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série)de29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros,firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões:
a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição;
b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016, data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008, necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Avison.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatiolegisprevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06,e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); 
c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resoluçãodo Conselho de Ministros (RCM)– regulamento administrativoindependente – n.º 8/2011, de 09/12/2010, publicadano DRn.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional, quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar, [cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição].