Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
165/14.4TBCVL-B-C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DA ESPECIFICAÇÃO
GRAVAÇÃO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 639, 640 CPC
Sumário: É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente, tendo sido gravados os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, não indica quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art.º 640º, do CPC), referindo-se, apenas, ao tempo integral dos registos da gravação e ao que entende ser o resultado factual da conjugação da prova pessoal invocada, de per si ou conjugada com os demais meios de prova.
Decisão Texto Integral:   

         
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Declarada a insolvência de A (…), fixado o prazo de reclamação de créditos e apresentada a relação de créditos reconhecidos, a devedora/insolvente, nos termos do disposto no art.º 130º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa/CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4), impugnou a lista de credores (reconhecidos) relativamente aos valores reclamados por S (…); M (…) e A (…) (fls. 7 e 21).

            Apresentadas as respostas de fls. 34 e 46, alcançado acordo sobre o montante do crédito do reclamante S (…) e proferido o despacho saneador, prosseguiram os autos para verificação do crédito (comum) reclamado pelos referidos A (…) e M (…).

            Realizado o julgamento, por sentença de verificação e graduação dos créditos, proferida a 20.4.2015, foi julgada procedente a impugnação de créditos apresentada pela insolvente relativamente ao crédito reclamado pelos ditos A (…) e M (…), e, assim, não verificado/reconhecido tal pretenso crédito.

            Inconformados, os credores/reclamantes apelaram formulando as seguintes conclusões:

            1ª - A fundamentar a sentença o Tribunal a quo, entendeu face à matéria de facto apurada, não haver sido demonstrada a existência de empréstimos efectuados pelos Credores Reclamantes à Insolvente.

            2ª - Existe erro na decisão quanto à matéria de facto, no que concerne aos factos elencados na sentença, sob os pontos 6º, 11º e 12º da matéria dada como provada e dos pontos a) a h) dos factos dados como não provados, atendendo aos concretos meios probatórios produzidos, lidos, analisados, crítica e reflexivamente interpretados à luz da experiência comum e do normal acontecer deviam merecer resposta afirmativa, ou seja, como factos provados e, por consequência, também, face à subsunção jurídica factual, devia levar à procedência dos pedidos formulados.

            3ª - Os concretos meios probatórios constantes no processo que impõem decisão diversa, quanto aos pontos de facto acima impugnados, são os documentos juntos pelos Recorrentes aos autos por via da Reclamação de Créditos, os articulados das partes, bem como os depoimentos de (…) (Insolvente), registado através do sistema integrado de gravação digital (registo desde as 14:25:02 até às 14:41:27 horas), (…), registado através do sistema integrado de gravação digital (registo desde as 14:41:27 até às 14:50:37 horas) e (…), registado através do sistema integrado de gravação digital (registo desde as 14:50:37 até às 14:55:09 horas).

            4ª - Há suficiente prova produzida em julgamento, conjugada ainda e valorada criticamente e à luz das normais regras da experiência comum, a globalidade da prova documental e testemunhal produzida, que levam a que se dê como provado que: a) Os Credores Reclamantes, a pedido da insolvente A (…) e S (…)entregaram-lhes diversas quantias que totalizam o montante global de 86.654,19 €, a título de empréstimo; b) No ano de 2002, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 7.500 €, para pagamento do aparcamento de casa de habitação sita na Covilhã; c) No ano de 2005, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), para pagamento da entrada da compra do veículo Citroen Picasso, com a matrícula ( ...) ZM; d) No ano de 2006, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de €10.004,19 para pagamento de produtos e serviços destinados à construção da casa de habitação em Portalegre; e) No ano de 2009, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 2.500 €, para pagamento e amortização de dívidas bancárias do extinto casal; f) No ano de 2010, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de 5.150 € (em Setembro) e de 5.000 € (em Abril), para pagamento e amortização de dívidas bancárias do extinto casal, tendo ainda entregue a quantia de 15.000 €, para pagamento de 60 prestações, no valor de 250 € cada, relativa ao veículo automóvel Seat Ibiza, com a matrícula ( ...) QM, adquirida pelo casal, bem como a quantia de 16.500, para pagamento de 60 prestações, no valor de 275 € cada, relativa ao veículo automóvel Citroen Picasso, com a matrícula ( ...) ZM, também adquirida pelo casal; g) Os Credores Reclamantes entregaram tais quantias ao casal composto por seu filho A (…) e A (…)  aqui insolvente nos autos, a título de mútuo, sendo que estes se comprometeram a devolver os referidos montantes; o que não aconteceu; h) As quantias emprestadas pelos Credores destinavam-se à própria subsistência do extinto casal e ao seu dia-a-dia, para as suas necessidades correntes e para cumprimento das obrigações e compromissos por estes assumidos.

            5ª - A ser dado como provada a matéria de facto supra descrita, como se reclama e espera, configura-se, necessariamente, a existência de um crédito dos Recorrentes sobre a Insolvente, pelo que deve proceder o pedido deduzido pelos Credores Reclamantes.

            6ª - A decisão de facto e de mérito, na parte posta em sindicância, não se revela a mais consentânea e ajustada com os princípios gerais do direito civil e processual civil e, por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente aplicados os dispositivos legais vigentes, designadamente, o estatuído nos art.ºs 1142º, 342º e 799º, do Código Civil.

            Rematam pugnando pela revogação da sentença.

            A insolvente respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir - tendo ainda em atenção o teor da fundamentação da alegação de recurso - se os recorrentes cumpriram os requisitos da impugnação da decisão de facto, sendo que, também no seu entender, a eventual modificação da decisão de mérito depende do atendimento e procedência daquela impugnação.       


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            a) Por sentença de 14.3.2014, foi declarada a insolvência de A (…), divorciada de S (…).

            b) M (…) e A (…)  são pais de S (…).

            c) A 05.10.2001, A (…) contraiu casamento católico com S (…)sob o regime de comunhão de adquiridos.

            d) Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 03.12.2013, transitada em julgado a 21.01.2014, tendo o início da separação sido fixado a 15.6.2012.

            e) Na relação especificada de bens comuns está relacionado sob a rúbrica de “bem litigioso” a quantia de € 60 173,75 relativa a dívida aos sogros da aqui insolvente e pais de S (…) com a seguinte indicação: «a) o Réu (S (…)) alega a existência de tal dívida; b) A A. (A (…)) não reconhece a existência de tal dívida.»

            f) Na constância do matrimónio de S (…) com a insolvente, os Credores Reclamantes M (…) e A (…)  foram oferecendo ao extinto casal diversas quantias em dinheiro.

            g) A 23.02.2006 os credores reclamantes transferiram a quantia de € 5 000 da conta de que são titulares do Banco Millenium BCP para a conta que seu filho S (…) é titular no Banco Espirito Santo (actual Novo Banco).

            h) A 07 e 08.3.2006 os credores reclamantes deram ordem de transferência interbancária da quantia de € 2 500, em cada um dos referidos dias, a favor de seu filho S (…)

            i) No ano de 2008, a fim de permitir a aquisição de duas quotas, cada uma no valor de € 2 500, relativa à sociedade (…) Lda., os Credores Reclamantes entregaram a seu filho S (…) a quantia de € 5 000.

            j) Em data não concretamente apurada, os Credores Reclamantes M (…) e A (…)deram de arrendamento (durante alguns anos) dois quatros a estudantes e o produto obtido com a renda desses quatros era entregue ao filho S (…) que por sua vez destinava ao pagamento das prestações relativas a um dos veículos automóveis adquiridos pelo extinto casal.

            k) Por diversas vezes, reportando-se aos montantes entregues, M (…) e A (…)  afirmaram “preferimos dar agora, que vos está a fazer falta do que ficar cá quando morrermos! (…) assim ao menos ainda agradecem”.

            l) Se os Credores Reclamantes, M (…) e A (…) houvessem informado a aqui insolvente, A ( ...) , de que as quantias entregues consubstanciavam um empréstimo, a insolvente não teria aceite receber tais valores.

            2. E deu como não provado:

            a) Os Credores Reclamantes, a pedido da insolvente A (…) e S (…)  entregaram-lhes diversas quantias que totalizam o montante global de € 86 654,19, a título de empréstimo.

            b) No ano de 2002, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de € 7 500 para pagamento do aparcamento de casa de habitação sita na Covilhã.

            c) No ano de 2005, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de € 10 000, para pagamento da entrada da compra do veículo Citroen Picasso, com a matrícula ( ...) ZM.

            d) No ano de 2006, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de € 10 004,19 para pagamento de produtos e serviços destinados à construção da casa de habitação em Portalegre.

            e) No ano de 2009, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de € 2 500 para pagamento e amortização de dívidas bancárias do extinto casal.

            f) No ano de 2010, os Credores Reclamantes entregaram a quantia de € 5 150 (em Setembro) e de € 5 000 (em Abril) para pagamento e amortização de dívidas bancárias do extinto casal, tendo ainda entregue a quantia de € 15 000 para pagamento de 60 prestações, no valor de € 250 cada, relativa ao veículo automóvel Seat Ibiza, com a matrícula ( ...) QM, adquirida pelo casal, bem como a quantia de € 16 500, para pagamento de 60 prestações, no valor de € 275 cada, relativa ao veículo automóvel Citroen Picasso, com a matrícula ( ...) ZM, também adquirida pelo casal.

            g) Os Credores Reclamantes entregaram tais quantias ao casal composto por seu filho S (…) e A (…)  aqui insolvente nos autos, a título de mútuo, sendo que estes se comprometeram a devolver os referidos montantes, o que não aconteceu.

            h) As quantias emprestadas pelos Credores destinavam-se à própria subsistência do extinto casal e ao seu dia-a-dia, para as suas necessidades correntes e para cumprimento das obrigações e compromissos por estes assumidos.

            3. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

            O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1, do Código Processo Civil/CPC[1]), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir – as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão).

            Ora, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação[2], sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo.[3]

4. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640º, n.º 1).

No caso previsto na citada alínea b), observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2 do mesmo art.º).

5. Tais requisitos da impugnação da decisão de facto justificam-se pela simples razão de que importa alegar o porquê da discordância, devendo o recorrente concretizar as suas divergências.

Trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância [pelo que deverá indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos] e qual a concreta divergência detectada [e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas], e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efectivo cumprimento do princípio do contraditório [art.ºs 638º, n.º 5 e 640º, n.º 2, alínea b)], obviando-se, assim, à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[4]

A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se quando, nomeadamente, falta a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda e/ou a posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. [5]

            6. Os recorrentes, na sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirmam que “face aos concretos meios probatórios (documentos, articulado de impugnação e testemunhas) (…) deviam merecer resposta afirmativa, ou seja, como factos provados, os factos a) a h) dos factos não provados e merecer resposta negativa os factos dados como provados sob os n.ºs 6, 11 e 12 [II. 1. alíneas f), k) e l), supra] e, por consequência, também, face à subsunção jurídica factual, devia levar à procedência do pedido formulado”.

            Independentemente da forma (incompleta) como esta perspectiva foi levada às “conclusões” da alegação de recurso, pelo menos, no tocante à factualidade provada que ora se pretenderia ver dada como não provada, verifica-se, ainda, que os apelantes não mencionaram, na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso ou nas respectivas “conclusões” (e seria suficiente a indicação/concretização na respectiva fundamentação)[6], quaisquer passagens da gravação tidas como relevantes para a pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto [a audiência foi gravada no “sistema de gravação” existente no Tribunal a quo/fls. 100 e seguinte], limitando-se a remeter para o tempo integral de gravação de cada depoimento e das declarações de parte produzidos em audiência de discussão e julgamento [e a emitir o seu juízo conclusivo[7] sobre o seu teor mas sem concretizar o respectivo conteúdo], sendo que, e tratando-se de um procedimento facultativo, também não indicam quaisquer excertos tidos como oportunos.

            7. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, ante o descrito regime jurídico, verifica-se, assim, ostensivo desrespeito das exigências claramente estabelecidas na lei sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na medida em que os recorrentes dizem discordar do decidido mas não indicam “as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.

8. Dada a essencialidade ou relevância da prova pessoal apresentada e a natureza da prova documental destacada na impugnação [no que aqui releva, sobretudo, os documentos particulares juntos aos autos principais e apensos: por exemplo, os “extractos bancários” e a “relação especificada de bens comuns” (com a configuração dita em II. 1. e), supra)], cujo conteúdo teria de ser conjugado com aquela prova pessoal [e sendo manifestamente insuficiente o que se pudesse extrair do aduzido pela insolvente na impugnação de fls. 21, a conjugar, necessariamente, e desde logo, com a dita prova pessoal produzida nos autos, indicada, apenas, pela insolvente…/cf. fls. 100 e seguinte], não resta alternativa à total rejeição do recurso da decisão relativa à matéria de facto, pelo que importa atender à factualidade dada como provada em 1ª instância.

            9. Face a tal materialidade nenhuma dúvida existe [inclusive, atenta a posição dos recorrentes] de que os credores reclamantes/recorrentes não demonstraram ter emprestado à insolvente e marido os valores reclamados nos autos, provando-se, sim, que pretendiam ajudar o dissolvido casal com a entrega das importâncias em causa.

            E não sendo possível concluir que a insolvente seja devedora da quantia peticionada na reclamação de créditos [ou que a insolvente e ex-cônjuge estejam obrigados “a restituir tal montante”…], a impugnação (de créditos) em análise teria de proceder.

10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.        


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III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

            Custas pelos apelantes.


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12.01.2016


                                  

            Fonte Ramos ( Relator)

Maria João Areias

Fernanda Ventura

           


[1] Diploma a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente.
[3] Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995.
[4] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 15.09.2011-processo 1079/07.0TVPRT.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.
[5] Vide A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 127 e seguintes.
    De resto, quando o legislador introduziu um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, através do DL n.º 39/95, de 15.02, deixou expresso no preâmbulo deste diploma, nomeadamente:
   «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
   Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
   A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…)
   Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado (…).»
[6] Cf., neste sentido, designadamente, o acórdão do STJ de 19.02.2015-processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, publicado no “site” da dgsi.
[7] No dizer da recorrida, e com inteira propriedade, “(…) as ilações que os Recorrentes entendem” (fls. 156).