Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
204/05.0GBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: PENA DE MULTA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO FUNDÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 126º, N.º 1, AL. A), DO C. PENAL
Sumário: No caso da pena de multa, a simples instauração de execução patrimonial para a sua cobrança, através da penhora e venda dos bens do arguido, não pode considerar-se e valorar-se para além de um meio posto à disposição do exequente para alcançar a execução da dita pena, não integrando a previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 126.º do Código Penal e não sendo, por isso, apta a interromper o prazo de prescrição daquela pena.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. Nos autos de processo abreviado n.º 204/05.0GBFND, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, o arguido LS..., com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença lida em 08-03-2006, depositada no dia 05-04-2006 e transitada em julgado em 02-05-2006, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), com referência ao disposto no artigo 387.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, na pena de 50 dias de multa, à referida razão diária.
Operado o cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e na pena acessória de inibição de condução de veículos automóveis pelo período de 6 meses e 15 dias.
Não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da multa, em 22 de Abril de 2008, o Ministério Público instaurou execução, visando o pagamento coercivo da mesma, a qual, porque infrutífera, foi arquivada condicionalmente, em face do disposto no artigo 122.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais.
Em fase posterior, o Ministério Público promoveu se declarasse extinta a pena principal e acessória, por prescrição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, 123.º, 125.º e 126.º a contrario, todos do Código Penal, e 475.º, do Código de Processo Penal.
Tal promoção foi, no entanto, indeferida, por despacho de 01-12-2011 (fls. 304 a 308), fundamentalmente na consideração de que o requerimento para execução patrimonial tem efeito interruptivo da prescrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º, do CP. 
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2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª - Por sentença proferida em 8 de Março de 2006, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 2 de Maio de 2006, o arguido LS… foi condenado, pela prática, como autor material e concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do C. Penal, na pena de 90 dias, à taxa diária de 5,00 €, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, alínea a), com referência ao disposto no artigo 387.º, n.º 4 do mesmo diploma legal, na pena de 50 dias, à taxa diária de 5,00 €, e na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz o montante de 600,00 €.
2.ª - Não tendo o arguido procedido ao pagamento da multa, em 22 de Abril de 2008, foi instaurada execução para o seu pagamento coercivo.
3.ª - Em 27 de Janeiro de 2011, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinta a pena principal e a acessória, por prescrição.
4.ª - Sobre tal promoção recaiu o douto despacho de fls. 403 a 406 que entendeu não se mostrar decorrido o prazo de prescrição, com fundamento em que a instauração da execução deve ter o efeito interruptivo previsto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, pelo que, tendo o prazo sido interrompido em 22-04-2008, começando a correr novo prazo, a pena apenas prescreverá em 22-04-2012.
5.ª - No entender do recorrente, a instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena e não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.
6.ª - A execução instaurada para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo de prescrição de 4 anos, não constitui execução da pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, taxativamente prevista no citado artigo 126.º, n.º 1, al. a), do C. Penal então e ainda vigente.
7.ª - Não seria assim se ao caso fosse aplicável o C. Penal de 1982, antes da revisão operada pelo DL 48/95, pois na vigência de tal diploma legal, e nos termos do disposto no artigo 124 n.º 1, a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução - como presentemente acontece - como «com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado».
8.ª - Conforme decorre do artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, atento a data de trânsito em julgado da sentença condenatória.
9.ª - Tendo decorrido mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a multa, acrescido do prazo de 43 dias em que ocorreu o prazo de dilação do pagamento da multa, a mesma está prescrita.
Ao se ter decidido, como decidiu, no despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.  
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3. O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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4. Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer a fls. 330, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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5. Notificado, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
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6. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação:

1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No caso sub judice, vistas as conclusões, o recurso do Ministério Público circunscreve-se à definição do sentido e alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal, ou seja, a saber se a instauração da execução para cobrança de multa criminal é, ou não, causa de interrupção do prazo de prescrição da pena.


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2. Elementos relevantes à decisão:

a) Após julgamento, em processo abreviado, por sentença transitada em 02-05-2006, o arguido LS… foi condenado, pela prática dos crimes já acima referidos, na pena única de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 €, e na pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis pelo prazo de 6 meses e 15 dias;

b) Na sequência de requerimento apresentado em 16 de Março de 2006 (fls. 157), foi proferido despacho, datado de 11-09-2006, que concedeu ao arguido a faculdade de pagamento da multa e custas em 4 prestações mensais, sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, sendo que, o não pagamento atempado da 1.ª prestação implicava o vencimento imediato das restantes (fls. 169 a 171);

c) Em 02-11-2006, foram declaradas vencidas todas as referidas prestações;

d) No dia 22-04-2008, o Ministério Público instaurou execução para pagamento coercivo da multa e custas, a qual foi arquivada condicionalmente, nos termos do disposto pelo artigo 122.º do Código das Custas Judiciais (cfr. despacho a fls. 32 do apenso de “execução comum”):

e) O Ministério Público promoveu, posteriormente, se declarassem extintas a pena principal e a pena acessória, com o fundamento de se encontrar decorrido o prazo de 4 anos referido no alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do CP, acrescido do período de 43 dias, durante o qual perdurou a dilação do pagamento da multa.

f) O Sr. Juiz proferiu, então, o despacho recorrido, cujo teor se transcreve, nas partes relevantes:

«Dispõe o art. 122.º do Código Penal (na sua redacção actual, mas que ao que aqui interessa não se alterou substancialmente depois da data da decisão proferida nos autos), relativamente aos prazos de prescrição das penas, que:

1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;

b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;

c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;

d) 4 anos, nos casos restantes.

2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 118º.

(…)

Assim, conforme decorre do citado n.° 2 (anterior n.° 3) do art. 122.° do Código Penal e é sublinhado no acórdão acima referido, é condição da prescrição da pena o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ora, garantem-me os autos que a sentença em causa transitou em 2.05.2006 (cfr. fls. 187), sendo que o despacho que procedeu à conversão da pena de multa originária em prisão subsidiária, datado de 27.03.2009, nunca foi notificado ao arguido e, logo, nunca transitou em julgado, cfr. fls. 274.

Por outro lado, importa reter que foi instaurada execução para o pagamento da multa e das custas devidas a juízo em 22.04.2008.

Ora, como está bom de ver, a solução a dar ao caso vertente depende da consideração de tal execução como causa de interrupção, ou não, da prescrição.

A questão, todavia, não é pacífica.

Com efeito, alguma jurisprudência entendia que “A instauração de acção executiva para cobrança de multa criminal não tem efeito interruptivo da prescrição da pena, em virtude de aquela execução não ter a natureza de execução ou cumprimento da mesma pena” (cfr. Ac. da RL de 9 de Outubro de 1985; CJ, X, tomo 4, 176).

Mais recentemente tem-se entendido que a prescrição da pena de multa interrompe-se com a apresentação do requerimento para execução patrimonial de bens do condenado, cfr. entre outros, o Ac. da R. de Coimbra de 19.10.2010 (proc. n.º 262/06.OGBOBR.C1, disponível no site daquele Tribunal).

Com efeito, e conforme decidido no Ac. da R. do Porto de 17.01.2007 (Proc. n.º 0615889, in www.dgsi.pt) “Nos termos do art. 126.º, 1, a), do C. Penal, a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução, sendo que o respectivo prazo começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão punitiva (art. 122.º, 2 do C. Penal).

A locução “execução” da pena, referida na al. a) do art. 126.º CP, exprime, no caso da pena de multa, a situação em que o tribunal procura obter o pagamento através do competente procedimento legal, ou seja, o procedimento executivo, ocorrendo assim o facto interruptivo com o “início da execução”

Se ao exposto se acrescentar que a execução da pena de multa se desenvolve, ou pode desenvolver-se, em duas vertentes ou fases: a execução voluntária e a execução coerciva, torna-se relativamente claro que a execução a que alude a al. a) do sobredito normativo.

Com efeito, “Se a multa não for satisfeita voluntariamente nos prazos estipulados para o seu pagamento ou se, no caso de pagamento  em prestações,  não  for  satisfeita  alguma  delas, proceder-se-á à execução coerciva através da via patrimonial (art. 491.º, n.º 1 e n.º 6 do art. 90.º-B do C. Penal).

Essa execução irá incidir sobre bens suficientes e livres de ónus pertencentes ao condenado e de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, cabendo ao M.º P.º promover tal execução, que seguirá os termos da execução por custas (art. 491.º, n.º 2 do CPP)”, cfr. Simas Santos e Leal-Henrqiues, Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, Out. 2010, pág. 587.

Neste sentido, consideramos que a execução aos presentes autos apensa deve ter o efeito interruptivo previsto no art. 126.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Assim sendo, e tendo o prazo sido interrompido em 22.04.2008, começando a correr novo prazo, a pena apenas prescreverá em 22.04.2012.

Ao exposto importa, ainda, acrescentar, conforme promovido, o período compreendido entre 11.09.2006 e 02.11.2006, em que ocorreu o período de dilação para pagamento da multa (cfr. fls. 168 a 192).

Improcede, assim, a invocada prescrição devendo os autos aguardar, por 30 dias, nos termos determinados a fls. 296».


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3. Do mérito do recurso:
De acordo com o disposto no artigo 122.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos, começando o prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada (cfr. artigo 123.º do CP).
Contemplando normativamente a suspensão da prescrição, refere o artigo 125.º do citado diploma:
«1. A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
(…)
d). Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
Prevendo os casos de interrupção, estatui o artigo 126.º, ainda do mesmo corpo normativo:
«1. A prescrição da pena (…) interrompe-se:
a) Com a sua execução (…);
2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».
A prescrição da pena, como é sabido, é um pressuposto negativo da punição. Tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a respectiva execução, esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição.
A prescrição da pena tem, pois, uma natureza mista, substantiva e processual, bem podendo dizer-se que as normas relativas a esta matéria são normas processuais materiais[1].
Nas palavras sugestivas do Professor Figueiredo Dias[2], a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição.
Na exegese do julgador do tribunal de 1.ª instância, a promoção da execução da pena de multa pelo Ministério Público, visando a cobrança coerciva do montante em que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, interrompe, nos termos da referida al. a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena.
Esta tem sido a posição de alguma jurisprudência dos Tribunais da Relação, vertida, nomeadamente, nos Acórdãos da Relação do Porto de 19-10-2005, proc. 0411498, e de 17-01-2007 (proc. n.º 0615889); e da Relação de Coimbra de 19-10-2010, proc. n.º 262/06.0GBOBR.C1.
Não obstante o devido respeito pela posição sustentada naqueles arestos, não é essa a nossa posição.
Seguindo de perto o entendimento expresso nos Acórdãos da Relação de Évora de 26-01-2010, proc. n.º 537/03, e da Relação do Porto de 15-09-2010, proc. n.º 686/05.0GBPRD-B.P1[3], que merece a nossa inteira concordância, no caso da pena de multa, a simples instauração de execução patrimonial para a sua cobrança, através da penhora e venda dos bens do arguido, não pode considerar-se e valorar-se para além de um meio posto à disposição do exequente para alcançar a execução da dita pena.
Por outras palavras, as penas de multa só se mostram executadas com o pagamento voluntário - necessariamente parcial, pois se integral operaria a extinção da pena - ou coercivo. A instauração de execução patrimonial, através dos bens do arguido, constitui apenas e tão só um meio posto ao alcance de quem tem competência para tanto - na situação revelada pelos autos, o Ministério Público - de modo a que seja alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa.
Por outro lado, da mesma forma que um mandado de captura e detenção não constitui execução da pena de prisão, por idêntica razão não pode considerar-se como execução da pena de multa os meios utilizados pelo Ministério Público, previstos nos artigos 469.º e 491.º, ambos do Código de Processo Penal, para obtenção da cobrança coerciva do valor correspondente.
Do que se expôs se conclui que a instauração infrutífera de execução destinada ao pagamento coercivo da multa imposta por sentença transitada em julgado não integra a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal, não sendo, por isso, apta a interromper o prazo de prescrição da pena de multa[4].
Retornando ao caso dos autos, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao arguido pena de multa (02-05-2006) já decorreu período de tempo superior a 4 anos (prazo normal), acrescido do prazo de suspensão determinado pela circunstância verificada da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º [51 dias, compreendidos entre 11-09-2006 e 02-11-2006].
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Dispositivo:
Posto o que precede, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, declarar extintas, por prescrição, a pena de multa e a pena acessória impostas ao arguido LS....  
Sem tributação.
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Alberto Mira (Relator)
Elisa Sales


[1] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 335/6.
[2] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 699 e ss.
[3] Ambos publicados na Colectânea de Jurisprudência; o primeiro no tomo I/2010, pág. 248, e o segundo no tomo IV/2010, pág.208.
[4] Neste sentido, vejam-se ainda os Acórdãos da Relação do Porto de 04-02-2004, proc. n.º 0315181, e da Relação de Coimbra de 14-10-2009 e 04-11-2009, o primeiro publicado in www.dgsi.pt e os restantes na Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV/2009, pág. 51, e tomo V/2009, pág. 37, respectivamente.