Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3381/12.0TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
REQUERIMENTO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4º J CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 45, 46, 812-E CPC
Sumário: 1. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.

2. Se o documento relativo a um contrato de mútuo for apresentado como título executivo e nele se referir, por um lado, que determinados documentos da actividade bancária da mutuante serão bastantes para prova do crédito e determinação do montante em dívida, tendo em vista a exigência ou reclamação judicial ou extrajudicial do crédito, considerando-se, para todos os efeitos, parte integrante do contrato e, por outro lado, que ocorrerá o imediato vencimento da totalidade do capital em dívida e dos respectivos juros em caso de falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito e de ter o Banco, sem sucesso, concedido à Mutuária um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos juros convencionados agravados com a sobretaxa de mora, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e resolução do contrato (requisitos cumulativos), não tendo sido alegado e documentado no requerimento executivo o processamento e a existência de tais documentos complementares, e bem assim daquela prevista actuação da exequente, nessas circunstâncias - e porque a exequibilidade do título apenas poderá resultar da conjugação dos correspondentes elementos documentais (dispersos) -, será de concluir pela insuficiência do título dado à execução, atento o preceituado no art.º 46º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 

            I. Banco (…), S. A., intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra M (…)  e marido, J (…), reclamando o pagamento de € 19 988,22 [valor líquido/capital em dívida de € 16 179,16; juros moratórios e sobretaxa no montante global de € 3 809,06], alegando, em síntese:
            - A executada/mutuária celebrou com a exequente, em 20.12.2010, um contrato de crédito pessoal, nos termos do qual se confessou devedora à exequente da quantia de € 16 304,98 (documento junto sob o n.º 1);
- Ficou estipulado que a executada pagaria juros sobre o capital em dívida à taxa fixada no contrato e, em caso de mora, acrescidos de uma sobretaxa de 4 %; o empréstimo seria pago pela executada em prestações mensais e sucessivas e nas demais condições constantes do mesmo contrato;
- A executada não pagou à exequente a prestação vencida em 20.02.2011 o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações;
- O executado J (…) constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações assumidas pela mutuária, pelo que está solidariamente obrigado a pagar a importância devida e reclamada, correspondente às prestações vencidas e não pagas, juros moratórios à taxa contratual em vigor à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 4 %, desde 20/02/2011 até integral pagamento;
- O aludido contrato é um documento particular, está assinado pelos devedores, constitui e reconhece a existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético; a dívida é certa, líquida e exigível;
 - O contrato junto como “documento n.º 1” é, pois, um título executivo, nos termos do art.º 46º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC)[1].
            A Mm.ª Juíza “a quo” rejeitou a execução nos termos dos art.ºs 812º-E, n.º 1, al. a), e 820º, do CPC, concluindo que o documento particular em que se funda não reúne os requisitos necessários para poder ser considerado título executivo.
            Inconformada e visando a revogação da decisão, a exequente interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:
1ª - É titular de um crédito sobre os executados no montante de € 19 988,22, acrescido de juros de mora, proveniente de um empréstimo à executada de € 16 304,98, nos termos e condições constantes do contrato de crédito pessoal junto com o requerimento executivo, e a executada confessou ser devedora da referida quantia.
2ª - A executada não pagou, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, a prestação vencida em 20.02.2011 o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato das restantes prestações, pelo que estão os executados a dever à recorrente a quantia de € 16 179,16 correspondente às prestações vencidas e não pagas, acrescida dos juros de mora, à taxa contratual à data do incumprimento e de uma sobretaxa de 4 %, até integral pagamento.
3ª - O mencionado contrato é um documento particular assinado pelos devedores, constituindo e reconhecendo a existência de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado por simples cálculo aritmético, sendo a dívida certa, líquida e exigível.
4ª - A recorrente concedeu à mutuária um crédito pessoal no montante total fixado nas “Condições Gerais”, o qual funcionaria através de uma conta empréstimo aberta em nome da mutuária, tendo o montante em dívida sido mutuado e creditado de uma só vez na referida conta.
5ª - Ficou convencionado que o documento emitido pelo banco, comprovativo da transferência bancária do empréstimo para a referida conta, seria bastante para a prova da prestação efectuada pelo mutuante no âmbito do contrato em apreço, documento esse que se encontra na posse do recorrente.
6ª - A recorrente contratou com a mutuária que a 1ª prestação do mútuo se venceria em 20.01.2011, tendo esta cumprido com o seu pagamento; porém, a mutuária não pagou a 2ª prestação, na data de 20.02.2011.
7ª - A mutuária só procedeu ao pagamento da 1ª das 84 prestações acordadas, o que determinou, nos termos acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações, assistindo à recorrente o direito de exigir judicialmente à mutuária e ao fiador o pagamento da quantia respeitante ao capital em dívida e mencionados acréscimos.
8ª - O contrato junto com o requerimento executivo deve ser admitido como título executivo válido e suficiente para a presente acção, pelo que a sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.ºs 812º-E, n.º 1, alínea a) e 820º, do CPC.
Os executados, citados nos termos e para os efeitos do art.º 234º-A, n.º 3, não responderam à alegação da recorrente.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se o documento junto com o requerimento executivo deve ser admitido como título executivo válido e suficiente.
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            II. 1. Releva para a decisão do recurso o atrás referido (ponto I/sobretudo, o aduzido no requerimento executivo) e o teor do mencionado “documento n.º 1”, designadamente:
a) A executada celebrou com a exequente, em 20.12.2010, um contrato de crédito pessoal, com as seguintes “Condições Particulares”:
- Finalidade: Consolidação
- Montante do empréstimo: € 16 304,98
- Prestações de capital e juros no valor unitário de (estimativa): € 285,98/cada
- N.º Prestações: 84
- Periodicidade das Prestações: Mensal
- Data de Vencimento da 1ª Prestação: 20-01-2011
- Tipo de Taxa: Taxa Indexada
- Montante (indicativo) dos juros diários: € 5,13
- Prazo do Empréstimo: 84 meses
- Taxa Indexante: Média Mensal Euribor 1 Mês
- Valor do Indexante: 0,834 %
- Margem ou Spread: 10,5 %
- Taxa Juro Nominal: 11,334 %
- TAG: 14,0 %.
b) O executado constituiu-se, no mesmo contrato, fiador e principal pagador perante a exequente, assumindo inteira e solidária responsabilidade pelo bom e pontual cumprimento de todas as obrigações pecuniárias dele emergentes.
c) O referido contrato foi ainda submetido, entre outras, às seguintes “Condições Gerais”:
- Ficou estipulado na cláusula 1ª (“Montante Total e Utilização”): Pelo presente contrato, o Banco concede à Mutuária um “Crédito Pessoal” no montante total fixado nas Condições Particulares (1.1.); Este empréstimo funcionará através de uma conta empréstimo aberta em nome da Mutuária, sendo o montante mutuado, por débito daquela, creditado de uma só vez na conta da Mutuária aberta no Banco exequente [“Conta Vinculada” de depósitos à ordem n.º 5281073678] (1.2.); A Mutuária desde já se reconhece e confessa devedora ao Banco do montante total do crédito, indicado nas Condições Particulares deste contrato, mutuado ao abrigo do presente contrato, e dos respectivos juros e demais encargos aqui convencionados (1.3.).
- Consignou-se na cláusula 2ª (“Prova da Utilização”): Fica expressamente convencionado que o documento emitido pelo Banco comprovativo da execução da transferência bancária do montante deste empréstimo para a Conta Vinculada será bastante para a prova da prestação efectuada pelo mutuante no âmbito do presente contrato (2.1.); Os documentos de transferência bancária, e de débito emitidos pelo Banco, os extractos de conta relativos ao presente empréstimo, e toda a demais correspondência trocada constituem documentos bastantes para prova do crédito e determinação do montante em dívida, tendo em vista a exigência ou reclamação judicial ou extrajudicial do crédito, considerando-se, para todos os efeitos, parte integrante do presente contrato (2.2.).
- Refere a cláusula 3ª (“Prazo”): O presente crédito é concedido pelo prazo indicado nas Condições Particulares deste Contrato, e será reembolsado e pago em prestações constantes e sucessivas de capital e juros, cujo número e montante são os indicados nas Condições Particulares. A data de vencimento da primeira prestação de capital e juros é a fixada nas Condições Particulares, e as prestações seguintes vencem-se sucessivamente, no mesmo dia, com a periodicidade ali indicada (3.1.).
- Consta da cláusula 11ª (“Consequências da Falta de Pagamento e Extinção do Contrato”): Em caso de falta de cumprimento pontual do pagamento de quaisquer das prestações do capital ou dos juros ora acordadas, ou das que resultem de uma eventual alteração do plano de reembolso ora estabelecido, a Mutuária obriga-se a pagar, a título de cláusula penal, a sobretaxa moratória máxima legalmente permitida, que actualmente é de 4 %, a acrescer à taxa de juro nominal em vigor à data da constituição em mora (11.1.); O Banco tem o direito de pôr termo imediato ao presente contrato, e de considerar imediatamente vencida a totalidade do capital em dívida, cujo pagamento se tornará, então, consequente e imediatamente exigível, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios devidos, bem como dos demais encargos e despesas legal ou contratualmente exigíveis, se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do presente crédito; b) Ter o Banco, sem sucesso, concedido à Mutuária um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos juros convencionados agravados com a sobretaxa de mora, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e resolução do presente contrato (11.5.).
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Depois de enunciar alguns dos princípios legais e habitualmente tratados pela doutrina e a jurisprudência, o Tribunal recorrido discorreu e concluiu da seguinte forma:
 “ (...) No caso dos autos, estamos perante um contrato de crédito pessoal, através do qual a exequente e a executada convencionaram os termos de um empréstimo, mas do qual não consta ter sido efectivamente disponibilizado qualquer montante.[2]
(…) verifica-se que a exequente pretende receber, não as quantias supostamente mutuadas, mas valor superior, sendo certo que a executada terá pago as prestações do suposto mútuo durante mais de um ano.
Como refere Abrantes Geraldes, no Ac. da RL de 27.6.2007, proc. n.º 5194/2007-7 (…), “para que a execução possa prosseguir no seu rumo normal, sem prejuízo da dedução de oposição, relativamente à obrigação primária decorrente da celebração de um contrato bastará a alegação do seu incumprimento e a verificação das condições de viabilidade da acção executiva, ligadas à certeza, à exigibilidade e à liquidez da obrigação. Já quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual em que a par da resolução do contrato se constitui o direito de indemnização, a obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação primária, exigindo maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda a resolução contratual. Ainda que os pressupostos abstractos da obrigação de indemnização decorrente da resolução se encontrem inseridos no contrato, a sua concretização exige a alegação e prova de factos, retirando à documentação apresentada o grau de certeza e de segurança próprios do título executivo”.
Daí que se deva entender que o documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito ao consumo apenas constitui título executivo em execução fundamentada no incumprimento do contrato e na respectiva resolução pelo credor quando a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas (…)
No caso dos autos não existe essa coincidência, visto a exequente se não limitar a pedir o reembolso da quantia financiada, antes peticionando um crédito indemnizatório cuja constituição e conteúdo não resultam de forma clara do título em que se funda a execução, ou seja, não é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas do contrato.”
3. Toda a execução tem por base um título, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objectivos e subjectivos (art.º 45º, n.º 1).
É o n.º 1 do art.º 46º que enumera os títulos executivos que podem servir de base à execução; na sua alínea c) menciona os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético [de acordo com as cláusulas dele constantes], ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.[3]
O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título (art.º 812º-E, n.º 1, alínea a)).
4. Estes títulos executivos negociais particulares têm a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza substantiva, a saber: estarem assinados pelo devedor e referirem-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético.
Porém, o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.[4]
5. O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, i. é, documento susceptível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo; dito doutra forma, tal documento constituirá prova do acto constitutivo da dívida na medida em que nos dá a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (a existência da obrigação por ele constituída ou nele certificada), sem prejuízo de o processo executivo comportar certa possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente).
Meio probatório da relação obrigacional creditícia existente entre as partes, o título executivo avulta como condição necessária [sem título não pode ser instaurada acção executiva; se for instaurada, deve ser indeferida liminarmente; se o não for, pode ser objecto de oposição à execução], mas também suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê - verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza (a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida/o título executivo constitui base da presunção da existência – e titularidade – da obrigação exequenda e não apenas da existência do facto que a constituiu), só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.
Assim, a análise do título deve demonstrar, sem necessidade de outras indagações, tanto o fim como os limites da acção executiva.[5]
Porém, sendo o título executivo condição necessária da respectiva acção, ele não constitui a sua causa de pedir, que continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão.[6]
6. Perante a descrita factualidade e o apontado enquadramento jurídico, afigura-se, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que será de acolher o sentido da decisão proferida.
Na verdade, se atentarmos na cláusula 2ª das “Condições Gerais” e na circunstância de a exequente se ter limitado a juntar aos autos uma cópia do contrato celebrado entre as partes, verificamos que inexiste nos autos qualquer prova da utilização da importância em causa por parte da executada, quer no tocante à pretensa transferência bancária, quer à subsequente utilização por parte da executada, elementos que se antolham imprescindíveis à constituição do crédito cuja existência se invoca, sendo insuficiente o facto de a exequente vir agora dizer, em sede de alegação de recurso, que o documento emitido pelo banco, comprovativo da transferência bancária do empréstimo para a referida conta (bastante para a prova da prestação efectuada pelo mutuante no âmbito do contrato em apreço), “se encontra na posse do recorrente (cf. “cláusulas 4ª e 5ª”/ponto I, supra).
Por conseguinte, não obstante a (pretensa) “confissão” de dívida integrada na cláusula 1ª das mesmas “Condições Gerais”, temos por correcto o entendimento expresso pelo Tribunal recorrido de que “não consta ter sido efectivamente disponibilizado qualquer montante”, sendo que, conforme se refere naquela cláusula 2ª, reportamo-nos aos “documentos bastantes para prova do crédito e determinação do montante em dívida, tendo em vista a exigência ou reclamação judicial ou extrajudicial do crédito, considerando-se, para todos os efeitos, parte integrante do presente contrato (2.2.)”.
Daí que se conclua que tal circunstância, por si só, indicia a falta ou insuficiência do título dado à execução.
Por outro lado, atentando-se na cláusula 11ª das ditas “Condições Gerais” e na materialidade vertida no requerimento executivo e resultante do questionado título, verifica-se que a exequente nem sequer alegou os factos que, segundo o acordado, desencadeavam as “consequências da falta de pagamento e extinção do contrato”), nomeadamente, se e quando a exequente exercitou o “direito de pôr termo imediato ao presente contrato”, com o imediato vencimento da “totalidade do capital em dívida (…), acrescido dos juros (…)”, por terem ocorrido as circunstâncias (cumulativas) da “falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do presente crédito” e “ter o Banco, sem sucesso, concedido à Mutuária um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos juros convencionados agravados com a sobretaxa de mora, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo e resolução do presente contrato (11.5.)”.
            É também aqui inequívoca a insuficiência dos elementos trazidos aos autos para se poder concluir pela existência de determinada dívida imediatamente exigível através de uma acção executiva.
            7. Se é certo estarmos perante matéria que vem suscitando algumas dificuldades na sua aplicação/concretização[7], no entanto, o caso em análise não levanta particulares dificuldades, dada a evidência de que a exequente não logrou trazer aos autos os elementos necessários à composição do título que pretendeu dar à execução (sendo a exequibilidade do título o resultado da conjugação de elementos documentais dispersos[8]), e, assim, fazendo uso das palavras de Manuel de Andrade, se pudesse ter a relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida[9].
8. Em face da ausência de prova documental que defina, com segurança, o direito de crédito da exequente e a correspondente obrigação da executada, conclui-se pela falta/insuficiência de título executivo, o qual, por ineficaz, não poderá dar vida à acção executiva[10].
Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
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            III. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela exequente/apelante.
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12.11.2013

Fonte Ramos ( Relator )
Inês Moura
Fernando Monteiro

[1] Diploma a que respeitam as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[2] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto.
[3] Esta a redacção conferida pelo DL n.º 226/2008, de 20.11, sendo que o texto anterior, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 08.3, não continha o segmento incluído no parêntesis recto.
   Com a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12.12), o correspondente normativo [art.º 46º, alínea c)] tivera a seguinte redacção: “À execução apenas podem servir de base…os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
[4] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 08.7.2003-processo 03B2084, publicado no “site” da dgsi.
[5] Cf., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 60 e seg.; Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 174; Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 87 e segs. e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, Coimbra Editora, 2004, págs. 37, 57 e segs. e 71 e seguintes - inclusive nota (89) -, e, designadamente, os acórdãos do STJ de 10.11.2011-processo 4719/10.0TBMTS-A.S1 e da RL de 27.6.2007-processo 5194/2007-7 (citado na decisão recorrida), publicados no “site” da dgsi.
[6] Cf. o acórdão da RC de 12.7.2011-processo 5282/09.0T2AGD-A.C1, publicado no “site” da dgsi, e o cit. acórdão do STJ de 10.11.2011.
[7] Cf., de entre vários, os acórdãos da RL de 27.6.2007-processo 5194/2007-7 e 17.4.2008-processo 1832/2008-8, da RC de 12.7.2011-processo 5282/09.0T2AGD-A.C1 e da RP de 10.12.2012-processo 6586/11.7TBMTS-B.P1, publicados no “site” da dgsi, e, por último, o acórdão da RC de 22.10.2013-processo 1189/13.4 TJCBR.C1.
[8] Cf. o cit. acórdão da RL de 27.6.2007-processo 5194/2007-7.
[9] Ob. cit., pág. 60.
[10] Vide, a propósito, Alberto dos Reis, ob. e vol. cits., pág. 112.