Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
495/14.5TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ABANDONO DO TRABALHO
DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE TRABALHO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 340º, AL. H) E 403º, NºS 1, 2, 3 E 4 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009 (LEI Nº 7/2009, DE 12/12).
Sumário: I – Ao empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento na situação prevista no artº 403º do Código do Trabalho e querendo beneficiar da presunção consagrada no nº 2 deste normativo, compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono do trabalho.

II – O facto indiciário em que se baseia o abandono integra dois elementos: i – a não comparência do trabalhador ao serviço durante um período mínimo de dez dias úteis seguidos; ii – a falta de informação do motivo da ausência.

III – Demonstrados os factos que constituem a base da presunção do abandono do trabalho e não tendo o trabalhador logrado ilidir tal presunção, importa apurar se os factos revelam, com toda a probabilidade, a intenção do trabalhador de não retomar o trabalho, nos termos previstos no nº 1 do artº 403º.

IV – Verifica-se uma situação de denúncia do contrato por abandono do trabalho quando após um ano de doença consecutiva, com a apresentação de sucessivos atestados médicos, o trabalhador não se apresenta ao serviço durante cerca de dois meses, sem apresentar qualquer justificação e sem ter demonstrado que motivo de força maior o impediu de comunicar ao empregador a causa da ausência.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

            A... intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B..., LDA., ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que, em consequência, seja a R. condenada a pagar-lhe:

            a) Uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade (€799,00 x 5 = €3.995,00), decorrido desde a data do início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença;

            b) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

            c) €2.500,00, a título de danos não patrimoniais;

            d) Todas as quantias a que tenha direito por Lei ou Convenção Coletiva aplicável, para além das peticionadas.

            Resumidamente alegou que a R., aproveitando o não envio por carta registada de baixas médicas, desde 16/11/2012, rescindiu o contrato de trabalho em 23/01/2014, alegando “abandono do trabalho”. Considera o demandante que o comportamento da R. consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências, que peticiona, acrescentando que devido ao despedimento sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.

            Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

            Contestou a R., alegando, no essencial, que desde 01/12/2013, o trabalhador demandante esteve ausente do serviço, sem apresentar qualquer justificação, o que levou à expedição da carta de abandono de trabalho datada de 23/01/2014. Nega a ocorrência de qualquer despedimento ilícito e impugna os alegados danos não patrimoniais.

            Em reconvenção, peticiona a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 1.210,00, por falta do aviso prévio, acrescida de juros calculados, à taxa legal em vigor desde a notificação da reconvenção.

            Respondeu o A., invocando a ineptidão da reconvenção, para além de reafirmar o alegado na petição inicial.

            Atenta a simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar/prévia.

            Admitiu-se o pedido reconvencional.

            Procedeu-se à elaboração de despacho saneador tabelar e fixou-se o valor da causa em € 7.705,00.

            Dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

            Após a realização da audiência final, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:

            «Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente e procedente a reconvenção deduzida pela Ré, B... , Lda. e, em consequência:

            a) Absolve-se a Ré B... , Lda. dos pedidos formulados pelo Autor A... .

            b) Condena-se o Autor A... a pagar à Ré B... , Lda. a quantia de € 1210,00 (mil duzentos e dez euros), acrescida de juros de mora à taxa legal sobre essa quantia, vencidos e vincendos desde a notificação do Autor do pedido reconvencional e até efetivo e integral pagamento.»

            Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

            […]

            Contra-alegou a R., finalizando com as seguintes conclusões:

            […]

            O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

            Tendo os autos subido à Relação, deu-se cumprimento ao preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.

            O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 152 a 154, pugnando pela procedência do recurso.

            As partes responderam a tal parecer, mantendo as posições defendidas em sede de recurso.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*

            II. Objeto do Recurso

            É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

            Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são:

            1ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto,

            2ª Da ocorrência de um despedimento ilícito, que implica a revogação da decisão condenatória do A./recorrente no pedido reconvencional.


*

            III. Matéria de Facto

            O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:

            […]


*

            IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

            […]


*

            V. Abandono do trabalho

            No desenvolvimento das suas alegações e conclusões de recurso, o apelante sustenta que não se verificou a situação de abandono do trabalho invocada pela empregadora para fazer cessar o vínculo laboral que vigorou entre os intervenientes processuais. Daí conclui que a comunicação de cessação da relação laboral tem de ser considerada um despedimento ilícito.

            Quid júris?

            Ao caso em apreço nos autos, aplica-se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

            Dispõe o normativo inserto no nº1 do artigo 403º deste compêndio legal que se considera «abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar».

            Por sua vez, o nº2 do preceito dispõe o seguinte: «[p]resume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência».

            Esta presunção pode ser ilidida pelo trabalhador, mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência, nos termos previstos pelo nº4 do normativo.

            De harmonia com o disposto no nº 3 do artigo, «[o] abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste”.

            O abandono do trabalho integra, pois, a modalidade de cessação do contrato de trabalho prevista na alínea h) do artigo 340º do Código do Trabalho, ainda que, por alguns, seja considerada um caso particular de denúncia irregular (cfr. Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pág. 553 e seguintes).

            Para o empregador que pretenda ver reconhecida a denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento na situação prevista pelo aludido artigo 403º, e querendo beneficiar da presunção prevista no nº2 do normativo, compete-lhe alegar e provar a verificação do facto indiciário do abandono.

            Este facto integra dois elementos: (i) a não comparência do trabalhador ao serviço durante um período mínimo de dez dias úteis seguidos; (ii) a falta de informação do motivo da ausência.

            Inicialmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que caberia à entidade empregadora que invoca o abandono do trabalho o ónus da prova do facto positivo base da referida presunção, ou seja, a ausência do trabalhador durante o período mencionado na presunção, incumbindo-lhe apenas o ónus de alegação do facto negativo sobre a falta de comunicação do motivo da ausência, sendo que o ónus da prova desse facto negativo caberia ao trabalhador e não ao empregador (cfr. Acórdãos de 22/10/1996, in AcD, nº424, 534-546 e de 16/5/2000, P.00S046, in www.dgsi.pt).

            Todavia, esta posição foi alterada na jurisprudência mais recente, passando a considerar-se que compete ao empregador alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso da presunção do abandono os factos que suportam a presunção, ou seja, a ausência do trabalhador ao serviço por mais de 10 dias úteis seguidos e a falta de comunicação do motivo da ausência pelo trabalhador (cfr. Acórdãos de 26/3/2008, P. 07S2715, de 29/10/2008, P. 08S2273 e de 28/11/2012, P. 499/10.7TTFUN.L1-S1, entre outros, todos disponíveis na já identificada base de dados).

            Não vislumbramos qualquer razão para não seguir esta última orientação jurisprudencial, tanto mais, que a mesma traduz a aplicação do regime geral de direito probatório, consagrado nos artigos 342º, nº2, 344º, nº1, 349º e 350º, nº1, todos do Código Civil.

            Assim sendo, vejamos se dos factos fixados resulta a prova dos dois elementos que integram o facto indiciário em que assenta a presunção de abandono:

            Com relevo, mostra-se provado nos autos o seguinte:

            - O A. foi admitido ao serviço da R. em 14/04/2009, para exercer subordinadamente as funções de Operador Fabril;

            - Desde novembro de 2012 e até novembro de 2013, apresentou à empregadora, ora recorrida, sucessivas baixas médicas por motivo de doença;

            - A partir de 1 de dezembro de 2013, deixou de enviar os certificados de baixa médica, não informando a empregadora sobre a sua situação, nem estabeleceu qualquer tipo de contacto;

            - Em 23 de janeiro de 2014, a empregadora recorrida, remeteu-lhe então a carta com o teor transcrito no ponto factual 7º, do qual resulta que até essa data encontrava-se em falta injustificada ao serviço.

            Perante este acervo factual, é manifesto que a empregadora logrou demonstrar que o demandante trabalhador faltou ao serviço durante período superior a dez dias úteis seguidos.

            Prosseguindo!

            Também resultou demonstrado, com interesse, que:

            - Na carta de 23 de janeiro de 2014, a empregadora comunica ao trabalhador que, face à ausência injustificada do mesmo, desde 1 de dezembro do ano anterior, se presume que o mesmo abandonou o trabalho;

            - Em resposta a esta carta, o A./recorrente remete à R./recorrida em 31 de janeiro de 2014, uma carta com o seguinte teor:

            «Como é do vosso perfeito conhecimento, encontro-me submetido a baixa médica desde 2012.

            Sempre entreguei na empresa as referidas baixas médicas, quer pessoalmente quer por correio, Deste modo,

            Junto mais uma vez cópia das últimas baixas médicas, nomeadamente desde o dia 01/12/2013, conforme vossa correspondência (artigo 403, nº4 do atual Código do Trabalho)».

            Juntamente com esta carta, remeteu os certificados de incapacidade temporária respeitantes aos períodos de 28.11.2013 a 27.12.2013, 28.12.2013 a 26.01.2014 e 27.01.2014 a 25.02.2014.

            - Estes certificados nunca haviam sido anteriormente entregues à R..

            Centrando-nos agora neste circunstancialismo factual, emerge do mesmo que anteriormente a 31 de janeiro de 2014, o A. não tinha comunicado à empregadora o motivo da sua ausência ao trabalho a partir de 1 de dezembro de 2013.

            Ou seja, a R./recorrida logrou provar na ação os requisitos necessários para que opere a presunção prevista no nº2 do artigo 403º do Código do Trabalho.

            Competia pois ao A./recorrente, nos termos consagrados pelo nº4 do aludido preceito legal, ilidir a presunção de abandono do trabalho mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (estamos pois, perante uma presunção juris tantum).

            E, não obstante o recorrente tenha logrado demonstrar nos autos que remeteu uma carta à recorrida, afirmando que sempre entregou na empresa os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, pessoalmente ou por correio, certo é que não logrou demonstrar que anteriormente à sua carta de 31 de janeiro de 2014, tivesse apresentado na empresa os certificados respeitantes ao período a partir de 1 de dezembro de 2013, ou que por motivo de força maior esteve impedido de comunicar a sua ausência ao serviço até ao envio da mencionada carta, sendo certo que nenhum elemento existe nos autos, (nem tal foi alegado) que nos leve a deduzir que a própria doença do A. constitui um facto de força maior impeditivo da comunicação a justificar tal ausência.

            Por conseguinte, o A./recorrente não logrou ilidir a presunção de abandono do trabalho.

            Todavia, o abandono do trabalho (mesmo que resultante de presunção), por si só, não vale como denúncia do contrato, só podendo o mesmo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do trabalhador – cfr. nº 3 do artigo 403º do Código do Trabalho.

            Além disso, o abandono do trabalho tem de ser acompanhado de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção do trabalhador não retornar ao serviço (nº1 do mencionado artigo 403º) – sobre esta matéria, Acórdão desta Relação de 23/01/2014, P. 140/12.3TTLRA.C1, in www.dgsi.pt.

            A propósito desta exigência legal que excede a situação de abandono, entende o recorrente que a mesma não foi devidamente apreciada e decidida pelo tribunal a quo, uma vez que não foi dada qualquer importância à circunstância do trabalhador estar de baixa médica há mais de um ano e a empregadora não ter feito qualquer diligência junto do trabalhador (por exemplo, um simples telefonema) para inquirir sobre a situação, assim como não se apreciou devidamente o imediato reenvio pelo trabalhador dos certificados comprovativos da baixa médica, que demonstram que nunca houve da parte do mesmo qualquer intenção de abandonar o trabalho.

            Analisemos a questão suscitada.

            Em primeiro lugar, importa destacar que não ocorreu qualquer “reenvio” dos certificados que atestavam a baixa médica desde 1 de dezembro de 2013, mas tão só um envio dos mesmos à empregadora em 31 de janeiro de 2014.

            Importa então indagar se a empregadora perante uma situação de doença duradoura, deveria ter assumido qualquer comportamento averiguador do que se estava a passar com o trabalhador a partir de 1 de dezembro de 2013.

            Esta Secção Social já teve oportunidade de apreciar tal questão. No Acórdão de 15/01/2004, P. 2664/03, disponível na supra identificada base de dados, escreveu-se, com interesse:

            «É indubitável que, dá-se a suspensão contratual, quando exista impedimento do trabalhador de prestar a sua atividade, por causa que lhe não seja imputável e que dure mais de um mês (artº 3º nº1 do D.L. 398/83 de 2/11).

            E também não se questiona que por força da aludida suspensão cessa entre outros o dever de assiduidade por parte do trabalhador (cfr. artº 2 n.º 1 do mesmo D.L. “ a contrario”).

            Todavia, no caso em que um trabalhador, após ter expirado um prazo de baixa médica conhecido do empregador (como é o caso dos autos), não comparece ao serviço, nem justifica a sua ausência, não é exigível à entidade patronal que averigue do porquê de tal conduta, nem que fique a aguardar o decurso do prazo de uma eventual suspensão, que nem sequer sabe se tem fundamento legal para vir a ocorrer.

            Por isso, se exigirá naturalmente que o trabalhador indique os motivos da sua falta.
            Daí que decorrido o prazo de baixa e se o trabalhador não retomar a sua atividade, nem nada disser, expirado o prazo mínimo dos tais 15 dias, pode a entidade patronal considerar a presunção de “ abandono de trabalho”»
, (realce da nossa responsabilidade).

            Não vislumbramos qualquer razão para divergir desta jurisprudência.

            Efetivamente, não compete à empregadora diligenciar por averiguar junto de cada trabalhador ausente ao serviço o motivo para tal ausência. Compete sim ao trabalhador, justificar porque não comparece ao serviço nos termos a que se obrigou aquando da celebração do contrato de trabalho.

            Posto isto, e afastada qualquer “culpa” ou “negligência de atuação” por parte da empregadora demandada, analisemos se os factos revelam com toda a probabilidade a intenção do trabalhador não retornar ao trabalho (animus extintivo).

            O Supremo tribunal de Justiça tem defendido que para que um facto seja havido como ‘concludente’ da vontade de não retomar o serviço, por banda do trabalhador, não se mostra necessário que o sentido que dele se extrai haja sido representado pelo respetivo agente, ou seja, tal concludência de um comportamento deve determinar-se ‘de fora’, ‘objetivamente’ – cfr. Acórdãos de 28/11/2012, P. 499/10.7TTFUNC.L1.S1, de 03/10/2013, P. 8/11.0TTSTS, entre outros.

            Na situação sub judice, afigura-se-nos que não tendo o A./recorrente, a partir de 1 de dezembro de 2013, apresentado (como vinha fazendo até essa data) qualquer certificado de incapacidade temporária para o trabalho, não tendo comparecido ao serviço e nada tendo dito à empregadora, até à resposta à carta a que alude o ponto factual 7 (cerca de dois meses), tal factualidade objetivamente analisada revela que o trabalhador abandonou o seu trabalho, “desligou-se” da empregadora.

            Ou seja, os factos revelam, com toda a probabilidade, a intenção do trabalhador não retornar ao trabalho.

            Nesse sentido o Acórdão do Supremo de 28/11/2012, já identificado, no qual se escreveu:

            «Demonstrados os factos que suportam a presunção – cujo benefício, refletido na inversão do ónus da prova, respeitará ora, 'ut' arts. 344.º/1 e 350.º/1 do Cód. Civil, à reconhecida dificuldade em alegar e provar, no âmbito da figura do abandono, o elemento subjetivo, o animus extintivo a que alude o n.º 1 do art. 403.º do CT (ausência do trabalhador do serviço…acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não o retomar) – o seu alcance, o de que se presume o abandono do trabalho, na plena configuração do n.º 1 da previsão, só poderia ser postergado mediante a respetiva ilisão, a cargo do trabalhador, pela única via prevista no n.º 4 do mesmo art. 403.º: através da prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência

            Concluindo, consideramos que o tribunal a quo fez uma correta subsunção jurídica dos factos, pelo que, nenhuma censura nos merece a bondade da decisão recorrida que entendeu que a relação laboral sub judice cessou por abandono do trabalho, ou seja, denúncia tácita do contrato por parte do trabalhador.

            Nesta conformidade, não se verifica o invocado despedimento ilícito, mostrando-se o recurso totalmente improcedente.


*

VI. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).

Notifique.


(Em conformidade com o disposto no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil, elaborou-se sumário em folha anexa)

Coimbra, 19 de novembro de 2015

 (Paula Maria Videira do Paço - Relatora)

 (Ramalho Pinto)

 (Azevedo Mendes)