Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3460/15.1T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Data do Acordão: 09/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 256.º DO CP; ARTS. 98.º, N.º 1, ALS. E) E F), E 100.º, DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (DL N.º 26/2010, DE 30-03)
Sumário: I – O crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do CP, em conjugação com os arts. 100.º, 98.º, n.º 1, als. e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 26/2010, de 30-03), para além das normas técnicas graves e específicas de construção e execução da obra, também abrange as falsas declarações ou informações prestadas por quem se arrogue autor e coordenador de projectos no termo de responsabilidade quanto à autoria (criação e elaboração) dos mesmos.

II – Os arguidos E. e JJ, ao declararam ser os autores e coordenadores dos projectos nos termos de responsabilidade que assinaram, fizeram constar naqueles documentos facto falso juridicamente relevante, sendo a sua conduta subsumível à previsão do artigo 256.º, n.º 1, als. a), e d), do CP, conjugado com o artigo 100.º, n.º 2, do RJEU.

III – Por sua vez, o arguido J., ao utilizar esses documentos, sabendo ser ele próprio o autor e coordenador dos projectos a que aqueles se referiam, incorreu no crime de falsificação de documento tipificado no art. 256.º, n.º 1, al. e), do CP, conjugado com o artigo 100.º, n.º 2, do RJUE.

Decisão Texto Integral:








Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

No processo comum supra identificado, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

- Absolver os arguidos J., E. e JJ, da prática, entre o ano de 2012 e 2014, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.


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O Ministério Público não se conformou com a decisão proferida, tendo interposto o presente recurso, de onde extraiu as seguintes conclusões:

1.º- O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 07.03.2019 que absolveu os arguidos J., E. e JJ, entre o ano de 2012 e 2014, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea a), d) e e), do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º1, alínea e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, de que vinham acusados.

2.º- Fundamenta o Tribunal a quo a sua decisão no entendimento de que a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, só se verifica quando as falsas declarações ou informações prestadas pelos autores e coordenadores de projectos no Termo de Responsabilidade incidem sobre a (in)observância das normas técnicas gerais e específicas de construção e/ou das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto, em matéria de construção e execução da obra, não abrangendo as normas legais e regulamentares aplicáveis ao projecto respeitantes à sua criação e elaboração (autoria).

3.º- Entende ainda o Tribunal a quo que a conduta dos arguidos é subsumível à contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanizações e Edificações, e não ao crime de falsificação de documentos de que vinham acusados.

4.º- Em sentido diverso, entende Ministério Público que o crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º1, alínea e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para além daquelas normas técnicas e específicas de construção e execução da obra, também abrange as falsas declarações ou informações prestadas por aqueles que se arrogam autores e coordenadores de projectos no Termo de Responsabilidade quanto à autoria (criação e elaboração) dos mesmos, incluindo-se, assim, no segmento da norma do artigo 98.º, n.º 1, alínea e) - «das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto» - as normas (legais e regulamentares) respeitantes à autoria dos projectos.

5.º- O bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação de documento é a da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental, atribuindo a confiança na autenticidade e veracidade dos documentos social e juridicamente relevantes, pois a actividade do falsificador, na medida em que quebra a relação que se interpõe entre aparência e realidade, atenta contra o crédito que goza o documento, isto é, contra a confiança que a generalidade das pessoas nele deposita.

6.º- O tipo de crime previsto no artigo 256.º comporta, para além do acto de falsificação, diversas modalidades de conduta elencadas em cada uma das suas alíneas a) a f), que se reconduzem tanto à falsidade material (o documento não é genuíno), como à falsidade intelectual (o documento é inverídico) do documento.

7.º- As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

8.º- O âmbito do n.º 2 do artigo 100.º (responsabilidade criminal) é mais abrangente do que o âmbito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º (responsabilidade contra-ordenacional) já que penaliza não só as falsas declarações dos autores e coordenadores de projectos nos termos de responsabilidade (que são os «responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º») mas também as (falsas) informações prestadas por esses autores e coordenadores de projectos nos termos de responsabilidade ou no livro de obra.

9.º- O termo de responsabilidade ou livro de obra (documento) constituiu o objecto da acção do tipo legal de crime do artigo 100.º RJUE, pelo que sendo sobre ele que incidirá a conduta do agente, basta para a consumação do tipo legal o acto de no referido documento se declarar ou prestar informação de um facto juridicamente relevante.

10.º- A narração de um facto falso que seja juridicamente relevante, isto é, aquele que é apto a constituir, modificar ou extinguir relação jurídica.

11.º- A declaração vertida pelos arguidos E. e JJ nos Termos de Responsabilidade que assinaram é inverídica e o facto sobre o qual se declara (autoria do projecto) é juridicamente relevante,

12.º- Porquanto sendo o acto de aprovação do projecto de arquitectura constitutivo de direitos para o particular seu destinatário, as declarações ou informações prestadas no Termo de Responsabilidade, quanto à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto, incluindo as que se reportam à sua autoria (pois só o seu efectivo autor pode declarar/atestar o cumprimento de tais obrigações com “conhecimento de causa”), por pessoa diversa do real / verdadeiro autor do projecto, configura a prática de um crime de falsificação de documento, atenta a relevância probatória e a função de garantia do Termo de Responsabilidade do Autor do Projecto no procedimento administrativo em que se insere.

13.º- A declaração ínsita no Termo de Responsabilidade do autor ou coordenador do Projecto quanto à sua autoria não pode deixar de se considerar, quando falsa, uma narração de facto juridicamente relevante e, nessa medida, susceptível de integrar o crime de falsificação de documento previsto pelo artigo 256.º do Código Penal, por força do estatuído no artigo 100.º, n.º 2 do RJUE.

13.º-A- No caso vertente, resulta dos factos provados - pontos 1 a 278 - que os projectos de arquitectura e as peças que instruíam os processos de licenciamento de obra, que foram submetidos à apreciação da Secção de Obras da Câmara Municipal de (...), entre os anos de 2012 e 2014, pelos requerentes ali melhor identificados, eram elaborados pelo arguido J., limitando-se os E. e JJ a apôr a sua assinatura nos termos de responsabilidade de Autor e/ou Coordenador de Projecto, o que era do conhecimento de todos os arguidos.

14.º- Mais resultou provado que o «arguido J. procedeu à elaboração de projectos de obra sem que para tal detivesse qualificações técnicas exigíveis aos descritos projectos, sendo que os respectivos termos de responsabilidade eram assinados pelo arguido E. e pelo arguido JJ. e, por via disso, retirou proveitos económicos indevidos, pois não detinha qualquer qualificação que lhe permitisse elaborar aqueles projectos. Assim como o arguido E. retirou proveitos económicos sem que para tal tivesse realizado qualquer daqueles projectos» - sentença, fls. 916 vº (e factos provados sob os pontos 1 a 6, 8 a 12 da Matéria de Facto)

15.º- Inexistem dúvidas que os arguidos E. e JJ ao declararem ser os autores e coordenadores dos projectos nos Termos de Responsabilidade que assinaram (pese embora a sua redacção esteja legalmente estabelecida em portaria, tal não permite infirmar a prática do crime pelo qual foram acusados), fizeram constar, por essa via, daqueles Termos, facto falso juridicamente relevante, sendo a sua conduta subsumível à previsão do artigo 256.º, n.º 1, al. a) e d) do Código Penal, conjugado com o artigo 100.º, n.º 2 do RJUE.

16.º- E que o arguido J., ao utilizar tais documentos (os Termos de Responsabilidade assinados pelos restantes co-arguidos), sabendo ser ele próprio o autor e coordenador dos projectos a que os mesmos se referiam, praticou o crime de falsificação de documento, em co-autoria com os demais arguidos, sendo a sua conduta subsumível, para além do mais, à previsão do artigo 256.º, n.º 1, al. e) do Código Penal, conjugado com o artigo 100.º, n.º 2 do RJUE

17.º- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei penal substantiva, mormente no que concerne ao estatuído no artigo 256.º, do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º1, alínea e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ao restringir a verificação da prática do crime de falsificação de documentos à desconformidade nas declarações apostas nos termos de responsabilidade apenas relativamente à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida; e à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

18.º- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 98.º, n.º1, alínea g), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, porquanto o que está em causa na alínea g) é a subscrição de projecto e não a subscrição de Termo de Responsabilidade e/ou do Livro de Obra onde se atesta essa qualidade, e a que se reportam as alíneas e) e f) do mesmo número do artigo 98.º do RJUE, sendo certo que os arguidos E. e JJ. não se encontravam inibidos de subscrever projectos.

19.º- Deve, assim, ser revogada a sentença proferida, na parte de que ora se recorre, substituindo por outra que condene os arguidos J., E. e JJ, imputando-lhes a prática, entre o ano de 2012 e 2014, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea a), d) e e), do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º1, alínea e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.


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O arguido E. respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida, tendo concluído que:
“- Veio a Digna Procuradora-adjunta do Ministério Público, aqui Recorrente, interpor recurso ordinário da douta sentença, proferida nos presentes autos, que decidiu absolver os arguidos “da prática, entre o ano de 2012 e 2014, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento (…)” – fls. 86 da sentença.
- O Recorrente não se conformando com a sentença proferida no que concerne à matéria de direito, sufraga, no essencial, que face à matéria de facto dada como provada, houve uma errada interpretação da lei penal substantiva, o que, em consequência de decisão diferente, levaria a uma condenação dos arguidos.
- Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo Recorrente, andou bem o Tribunal a quo no julgamento que fez das normas de direito a aplicar no caso em concreto.
- O crime de que o ora Recorrido vinha acusado e do qual foi absolvido consubstancia-se no crime de falsificação de documentos, p. e p. nos artigos 98.º, n.º 1, als. e) e f) e 100.º, nº2 do RJEU e 256.º, nº1 do Código Penal.
- Comete este tipo de ilícito quem declarar no respectivo termo de responsabilidade (em conformidade com o art.º 2.º, n.º 2 da Portaria 113/2015 de 22 de Abril) que subscreve enquanto autor do projecto, a observância e o respeito pelas normas técnicas, gerais e específicas de construção e disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto, bem como a conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem sabendo e estando ciente de que tal não corresponde à verdade, o que não sucede no caso sub judice.
- Por toda a matéria dada como provada e assente, entendemos não haver qualquer facto que indicie a desconformidade entre o que foi dito e o que constava dos documentos analisados e juntos, não havendo, em consequência, qualquer falsidade ou não correspondência entre a realidade fáctica e aqueles.
- Sempre se ressalvará que o artigo 256.º, n.º 1 do CP terá, no caso sub judice, de ser analisado em articulação com o artigo 100.º, n.º 2 do RJUE, que preceitua que: “As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal”. Configurando como responsáveis nas alíneas do artigo 98.º do Regulamento referido: (e)) autores e coordenadores de projetos e (f)) diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos.
- Com se referiu, pretende o legislador com tal preceito criminalizar as condutas dos agentes que, enquanto autores e coordenadores de projetos ou diretores de obra, diretores de fiscalização de obra ou outros técnicos, prestem falsas declarações ou informações nos termos de responsabilidade no tocante à observância das normas técnicas gerais e especificas da construção, e bem assim das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como a situação em que as declarações prestadas no projeto aprovado ou suas alterações não correspondem à verdadeira execução da obra. Pretendem pois criminalizar-se informações de factos falsas, de um facto jurídico relevante, o que, conforme melhor explanado supra não se verifica.
- No caso sub judice não há prova de qualquer conformidade ou não do projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a observância e conformidade dos projectos e da obra com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis (cfr. art.ºs 98.º, n.º 1, al.s e) e ), ex vi, art.º100.º, n.º 2 do RJUE e art. 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 113/2015 de 22 de Abril), sendo certo que, a acusação apenas versou sobre a autoria dos projectos, os quais representam a realidade, não existindo aqui qualquer desconformidade entre os projetos submetidos sujeitos a aprovação no departamento de urbanismo da Câmara Municipal de (...), tanto que, nenhum auto de contraordenação urbanística foi levantado, nem nenhuma irregularidade foi detetada, quer nos projetos de reconstrução como nos projetos de edificação.
- Não se pode considerar preenchido o requisito objetivo do ilícito em causa, desde logo porque a realidade apresentada, não difere das declarações constantes de toda a documentação junta aos autos, não se verificando qualquer alteração no mundo do Direito em função de tais declarações.
- Por outro lado, o Arguido detém a qualificação profissional necessária para a instrução e subscrição dos termos e declarações de responsabilidade em causa, responsabilizando-se e assegurando a sua execução e fiabilidade, não defraudando, pois, a comunidade ou a ordem jurídica.
- Desta feita, a factualidade dada como provada não é subsumível nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 256.º do Código Penal, não podendo em consequência concretizar-se a conduta desta última alínea.
- Mas ainda que assim não se entendesse, o elemento subjetivo do ilícito em causa, mormente, não ficou provado, nem consta da matéria assente.
- Tal como não decorre da matéria julgada provada quaisquer factos que permitam concluir que os termos de responsabilidade ou os projetos tenham sido falseados, também não ficou demonstrado que o Recorrido os tenha utilizado com qualquer fim ilícito ou sequer para obter qualquer benefício ilegítimo com a sua utilização.
- Não se encontram atingidas as funções dos documentos, que se pretendem ver acauteladas com a previsão legal da falsificação de documentos, i.e., a sua perpetuação e garantia. Não se pondo, em consequência, em causa, o bem jurídico que se pretendeu proteger, o da segurança e credibilidade do documento no tráfego jurídico.
- Por tudo o que ficou demonstrado no presente, a manutenção da interpretação feita da matéria de direito supra exposta, bem como a sua correta aplicação ao caso em concreto, terá como consequência a conclusão tida pelo Digno Tribunal a quo: “Assim sendo, não resta se não concluir que os arguidos não cometeram o ilícito que lhes vem imputado. ””.

Nesta instância, o Exmº Procurador da República acompanhando a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido da sua procedência.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, os arguidos não responderam.

Os autos tiveram os vistos legais.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

Consta da sentença recorrida (por transcrição):

“A- FACTOS PROVADOS:

1. O arguido J., também conhecido pela alcunha de " JZ. ", é funcionário da Câmara Municipal de (…), desde Julho de 1994, com a categoria de (…).

2. Entre 1.01.2000 e 31.10.2002, este arguido esteve em gozo de licença sem vencimento de longa duração, que terminou a 14.12.2005. De 15.12.2005 em diante integrou o Serviço de Obras Municipais por Administração Directa, a realização de eventos e o serviço administrativo no estaleiro municipal - (cfr. informação de fls. 92 a 93 e 157).

3. Este arguido, até ao final do ano de 2014, não era possuidor de formação técnica e habilitações específicas para elaboração e subscrição de projectos de obras, para a direcção de obras ou para a direcção de fiscalização de obras, conforme estipulado pelos artigos 10.º, 13.º e 15.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, uma vez que não era arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, nem tão pouco se encontrava inscrito na Ordem dos Arquitectos, na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

4. O arguido E. é licenciado em engenharia civil, estando inscrito na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos sob o n.º (…), desde data anterior a Janeiro de 2012.

5. O arguido JJ é arquitecto, encontrando-se inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses sob o n.º (…), desde data anterior a Janeiro de 2012.

6. O arguido J. sabia que não podia ser autor e subscritor de projectos de obras, nem proceder à direcção e fiscalização de obras, por não possuir as habilitações legalmente exigidas para o efeito.

7. O arguido E. e o arguido JJ eram pessoas das relações do arguido J., sendo do seu conhecimento que o primeiro era engenheiro civil e o segundo arquitecto.

8. O arguido J. propôs aos arguidos E. e JJ que assinassem os documentos dos projectos infra discriminados e que figurassem como responsáveis pelas peças que instruíam os pedidos de obras, que o primeiro arguido elaborava, bem como para que cada um deles figurasse como responsável pela direcção e fiscalização das obras inerentes a cada projecto.

9. Apesar de saberem que o arguido J. não reunia as condições legalmente exigidas para elaborar projectos de obras, os arguidos E. e JJ aceitaram assinar os termos e declarações de responsabilidade que lhe eram apresentados pelo arguido J, como se fossem eles os autores dos projectos e das peças a que os mesmos se referiam, bem sabendo que tais termos se destinavam a instruir processos de obras e que apenas poderiam ser subscritos por quem detinha qualificação profissional para  tanto.

10. Assim como aceitaram assinar os termos de responsabilidade pela fiscalização de obra e a declaração de técnico de fiscalização de como a obra foi concluída em conformidade com o projecto.

11. O arguido J. e E. tinham como objectivo a obtenção de proveitos económicos.

12. Na concretização deste esquema engendrado pelo arguido J. e a que os arguidos E. e JJ aderiram, nele participando activamente, foram apresentados na Câmara Municipal de (…) para apreciação pelo serviço de obras particulares vários processos de obras, melhor identificados infra:


A.

13. No dia 14.02.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura de um edifício localizado no Largo (…), na localidade de (…), em que era requerente (…).

14.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) – (cfr. fls. 196).

15.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 196).

16.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 10.12.2011, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura da obra de reconstrução de cobertura supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 77 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 10.12.2011, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 78 do Anexo B).

17.    Para além destas declarações, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 13.01.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 74 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do plano de segurança e saúde (cfr. fls. 76 do Anexo B).

18.    Foi ainda junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, com a mesma data de 13.01.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido se responsabiliza pela direcção técnica da obra - (cfr. fls. 75 do Anexo B).

19.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal.

20.    Relativamente a este mesmo edifício localizado no Largo (…), na localidade de (…), deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…), a 16.04.2012, pedido de legalização/reconstrução da moradia, em que era requerente o mesmo (…).

21.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo 69/2012 - (cfr. fls. 196).

22.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito (cfr. fls. 196).

23.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 10.03.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura relativo à obra de legalização de obras de reconstrução da moradia sita no Largo (…), no (…), e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis (cfr. fls. 242 do Anexo B), bem como declaração relativa à não apresentação do plano de acessibilidades (cfr. fls. 244 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 10.03.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 243 do Anexo B).

24.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal e foi deferido a 21.06.2012, tendo sido emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º 46/2013 - (cfr. fls. 196).

25.    Para além das declarações já descritas, na instrução do processo de obras foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 15.02.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde - (cfr. fls. 245 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade (cfr. fls. 247 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos - (cfr. fls. 248 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 249 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica - (cfr. fls. 250 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls. 251 do Anexo B).

26.    Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 246 do Anexo B) com a data de 15.02.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

27.    Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 29.01.2014, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 25.06.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 255 do Anexo B).


B.

28.    No dia 23.02.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura de telheiro no edifício localizado na Rua (…), na localidade de (…), em que era requerente (…).

29.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 196).

30.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 196).

31.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 6.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura da obra de construção do telheiro no edifício localizado na morada supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 91 do Anexo B);

- Declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 6.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 92 do Anexo B).

32.    Para além destas declarações, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 13.02.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do plano de segurança e saúde - (cfr. fls. 94 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade (cfr. fls. 95 do Anexo B).

33.    Foi ainda junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, com a mesma data de 13.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido se responsabiliza pela direcção técnica da obra - (cfr. fls. 93 do Anexo B).

34.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 14.03.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º 32/2012 - (cfr. fls. 196).

35.    Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 8.05.2012, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 28.04.2012, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 96 do Anexo B).


C.

36.    No dia 28.02.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de alteração de moradia localizada na Quinta da (…), em (…), em que era requerente (…).

37.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 196).

38.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto  de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 196).

39.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 10.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura da obra de alteração em edifício destinado a moradia unifamiliar, localizado na morada acima indicada, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 33 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 10.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 34 do Anexo B).

40.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 7.04.2012 - (cfr. fls. 196).

41.    Para além das declarações acima referidas, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 4.01.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 35 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos - (cfr. fls. 36 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls. 37 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumo - (cfr. fls. 38 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de drenagem de águas pluviais (cfr. fls. 39 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arranjos exteriores - (cfr. fls. 40 do Anexo B)


D.

42.    No dia 26.03.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de legalização de reconstrução de cobertura de moradia localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

43.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 196).

44.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito (cfr. fls. 196).

45.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 15.03.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido autor do projecto de arquitectura da obra de legalização de reconstrução da cobertura na moradia supra identificada, localizada na morada acima indicada, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 224 e 228 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 15.03.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 225 e 226 do Anexo B).

46.    Foi ainda apresentado o termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade (cfr. fls. 223 e 227 do Anexo B), com data de 26.03.2012, assinados pelo arguido E., no qual consta que este arguido é o autor desse projecto, referente àquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

47.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, tendo caducado (cfr. fls. 196)


E.

48.    No dia 16.04.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de legalização de alterações em edifício destinado a moradia localizada na (…), em (…), em que era requerente (…).

49.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 196).

50.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 196).

51.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 5.03.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis – (cfr. fls. 16 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 5.03.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 17 do Anexo B).

52.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 21.06.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção com o n.º 127/2012 - (cfr. fls. 196.)

53.    Para além destas declarações, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 3.09.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 18 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto da rede de águas e esgotos - (cfr. fls.19 do anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de verificação térmica - (cfr. fls. 19 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls. 21 do Anexo B).

54.    Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 5.06.2013, assinada pelo arguido (…), na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 4.06.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 22 do Anexo B).


F.

55.    No dia 28.05.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de construção de um edifício destinado a moradia unifamiliar, localizado na (…), em (…), em que era requerente (…).

56.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 197).

57.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito (cfr. fls. 197).

58.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 10.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura da obra de construção do edifício localizado na morada supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 97 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 10.02.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 98 do Anexo B).

59.    Para além destas declarações, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 21.08.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do plano de segurança e saúde - (cfr. fls. 100 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 101 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos (cfr. fls. 102 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica - (cfr. fls. 103 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls. 104 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 105 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumo - (cfr. fls. 106 do Anexo B).

60.    Foi ainda junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, com a mesma data de 21.08.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido se responsabiliza pela direcção técnica da obra - (cfr. fls. 99 do Anexo B).

61.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 22.08.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 197).

62.    Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 7.11.2016, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 2.12.2014, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 109 do Anexo B).


G.

63.    No dia 28.05.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de legalização de obra de ampliação de edifício destinado a moradia unifamiliar, localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

64.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 197).

65.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto  de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito (cfr. fls. 197).

66.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 20.05.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra a realizar no edifício localizado na morada supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 4 do Anexo B), e declaração relativa ao plano de acessibilidades - (cfr. fls. 6 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 20.05.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 5 do Anexo B).

67.    Para além destas declarações, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 24.07.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade (cfr. fls. 8 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica - (cfr. fls. 9 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro (cfr. fls. 10 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumo - (cfr. fls. 11 do Anexo B).

68.    Foi ainda junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, com a mesma data de 24.07.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido se responsabiliza pela direcção técnica da obra - (cfr. fls. 7 do Anexo B).

69.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 3.10.2012 (cfr. fls. 197).


H.

70.    No dia 28.05.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de construção de telheiro, na localidade de (…), em que era requerente (…).

71.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 197).

72.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 197).

73.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 12.05.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra a realizar no edifício localizado na morada supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 210 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 12.05.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 211 do Anexo B).

74.    Para além destas declarações, foi ainda apresentado o termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, com data de 31.07.2012, assinado pelo arguido E., e no qual consta que este arguido é o autor desse projecto referente àquela obra e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 212 do Anexo B).

75.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 7.08.2012 - (cfr. fls. 197).


I.

76.    No dia 30.05.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de ampliação de moradia localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

77.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 197).

78.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 1 97).

79.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 2.05.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 122 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 2.05.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 123 do Anexo B).

80.    Para além destas declarações, foram ainda apresentados os seguintes termos, todos com data de 28.05.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade (cfr. fls. 124 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos (cfr. fls. 125 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls.126 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumo - (cfr. fls. 127 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde (cfr. fls. 129 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de drenagem de águas pluviais (cfr. fls. 131 do Anexo B).

81.    Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 128 do Anexo B) com a data de 28.05.2012 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

82.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 12.07.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 197).

83.    Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 22.11.2012, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 21.11.2012, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 130 do Anexo B).


J.

84.    No dia 2.07.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de legalização de construção de edifício localizado na (…), em (…), em que era requerente (…).

85.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 197).

86.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 197).

87.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 10.06.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 89 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 10.06.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 90 do Anexo B).

88.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 22.08.2012 - (cfr. fls. 197).

89.    Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 28.02.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arranjos exteriores - (cfr. fls.81 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 82 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumos (cfr. fls. 83 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro (cfr. fls. 84 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica (cfr. fls. 85 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos - (cfr. fls.86 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 87 do Anexo B).

90.    Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 88 do Anexo B) com a data de 28.02.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.


K.

91.    No dia 27.09.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura de moradia localizada no lugar de (…), em que era requerente (…).

92.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 198).

93.    No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 198).

94.    O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 20.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 236 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 20.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 237 do Anexo B).

95.    Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos/declarações, todos assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, este com data de 25.09.2012 (cfr. fls. 235 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde, com data de 1.12.2012 (cfr. fls. 239 do Anexo B).

96.    Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 238 do Anexo B) com a data de 1.12.2012 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

97.    O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 5.12.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 198).


L.

98.    No dia 8.10.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de alteração de uma moradia localizada no lugar de (…), em (…), em que era requerente (…).

99.    Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 198).

100. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 198).

101.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 12.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 139 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 12.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 140 do Anexo B).

102.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos, com excepção do termo de projecto de arranjos exteriores, com data de 29.10.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 141 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de águas e esgotos - (cfr. fls.142 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica - (cfr. fls. 143 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde (cfr. fls.147 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arranjos exteriores, este com data de 3.09.2012 - (cfr. fls. 144 do Anexo B).

103. Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 146 do Anexo B) com a data de 29.10.2012 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

104.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 31.10.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 198).

105.  Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 24.07.2013, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 23.07.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 148 do anexo B).


M.

106.  No dia 12.10.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de construção de muro de vedação, na propriedade sita na (…), em (…), em que era requerente (…).

107. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 198).

108.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 198).

109.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 6.10.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 14 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 6.10.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 15 do Anexo B).

110. O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal.


N.

111. No dia 18.10.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de moradia sita no lugar de (…), em que era requerente (…).

112.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 198).

113. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 198).

114. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 3.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 160 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 3.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 161 do Anexo B).

115. Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 3.09.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 162 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos - (cfr. fls. 163 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 164 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica (cfr. fls. 165 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls. 166 do Anexo B).

116. Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 170 do Anexo B) com a data de 3.12.2012 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

117. O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 5.12.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 198).

118. Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 17.04.2013, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 11.04.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 172 do Anexo B).

119. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 198).

120. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

 - declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 12.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra a realizar no edifício localizado na morada supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 205 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 12.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 206 do Anexo B).

121.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 5.12.2012 e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 198).

122.  Para além destas declarações, foi ainda o processo de obra instruído com o termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, com data de 13.05.2013, assinado pelo arguido (…), e no qual consta que este arguido é o autor desse projecto referente àquela obra e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 207 do Anexo B).

123.  Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 2.10.2013, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 10.08.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 209 do Anexo B).


O.

124.  No dia 30.10.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de construção de um portão de acesso à propriedade sita na localidade de (…), em que era requerente (…).

125.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 198).

126. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 198).

127. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 12.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra a realizar no edifício localizado na morada supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 205 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 12.09.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 206 do Anexo B).

128.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 5.12.2012 e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 198).

129.  Para além destas declarações, foi ainda o processo de obra instruído com o termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, com data de 13.05.2013, assinado pelo arguido E., e no qual consta que este arguido é o autor desse projecto referente àquela obra e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 207 do Anexo B).

130.  Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 2.10.2013, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 10.08.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 209 do Anexo B).


P.

131.  No dia 23.11.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura de uma moradia localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

132.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 199).

133.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 199).

134.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 15.11.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 68 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 15.11.2012, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 69 do Anexo B).

135.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 16.11.2012, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 70 do Anexo  B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 71 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde - (cfr. fls. 73 do Anexo B),

136. Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 72 do Anexo B) com a data de 16.11.2012 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

137.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 12.12.2012, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 199).


Q.

138. No dia 16.01.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura de edifício localizado na Rua do (…), em (…), em que era requerente (…).

139. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 199).

140. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 199).

141.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 6.01.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 153 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 16.01.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 154 do Anexo B).

142.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos, com excepção do termo de projecto de estabilidade, com data de 6.01.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 156 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arranjos exteriores (cfr. fls. 157 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, este com data de 14.01.2013 - (cfr. fls. 141 do Anexo B).

143.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 155 do Anexo B) com a data de 14.01.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

144.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 23.01.2013, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º 36/2013 - (cfr. fls. 199).

145. Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 20.08.2013, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 11.04.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 159 do Anexo B).


R.

146.  No dia 1.02.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de construção de edifício, sito no (…), em (…), em que era requerente (…).

147. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 199).

148.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 199).

149.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 29.01.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 51 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 29.01.2013, assinada pelo arguido E, da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 52 do Anexo B).

150.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 5.04.2013, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…)  - (cfr. fls. 199).

151. Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 17.04.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade (cfr. fls. 54 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 55 do Anexo B).

152.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 53 do Anexo B) com a data de 17.04.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.


S.

153. No dia 26.02.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de ampliação de edifício para constituição de moradia unifamiliar, localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

154. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 199).

155.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 199).

156. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 20.02.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 23 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 20.02.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 24 do Anexo B).

157. O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 5.04.2013 - (cfr. fls. 199).


T.

158.  No dia 4.03.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de obras de alteração em edifício destinado a moradia, localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

159.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 200).

160.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 200).

161.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 3.02.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 241 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 3.02.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 240 do Anexo B).

162.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, tendo vindo a caducar - (cfr. fls. 200).


U.

163. No dia 17.04.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura em moradia localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

164.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 200).

165.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 200).

166.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 2.02.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 44 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 2.02.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 45 do Anexo B).

167.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 11.03.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 46 do Anexo  B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde - (cfr. fls. 48 do Anexo B).

168.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra,  (cfr. fls. 47 do Anexo B) com a data de 11.03.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

169.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 29.05.2013, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 200).


V.

170.  No dia 23.05.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de obras de alteração em edifício destinado a habitação, localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

171.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 200).

172. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 200).

173. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 29.04.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 149 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 29.04.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 150 do Anexo B).

174.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, tendo vindo a caducar - (cfr. fls. 200);


W.

175.  No dia 12.06.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de construção de moradia unifamiliar, localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

176. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 201).

177.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura (…), tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 201).

178. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 20.04.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura da obra de reconstrução de cobertura supra identificada e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 151 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 20.04.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 152 do Anexo B).

179.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal.

180. Relativamente a este mesmo edifício localizado na Rua (…), em (…), deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…), a 24.07.2013, novo pedido de obras de construção de moradia, em que era requerente o mesmo (…).


X.

181. No dia 27.07.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de construção de estabelecimento comercial localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

182.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 201).

183.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 201).

184.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 16.07.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 191 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 16.07.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 192 do Anexo B).

185.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumos, com data de 3.08.2013 - (cfr. fls. 186 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos, com data de 3.08.2013 - (cfr. fls. 189 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais, datado de 20.09.2013 - (cfr. fls. 185 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, este com data de 20.09.2013 - (cfr. fls. 190 do Anexo B).

186.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 184 do Anexo B) com a data de 20.09.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

187.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 24.09.2013, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 201).

188. Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 8.10.2013, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 7.10.2013, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 183 do Anexo B).


Y.

189.  No dia 31.07.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura em moradia localizada no Bairro (…), em (…), em que era requerente (…).

190.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 201).

191.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 201).

192.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 2.05.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 233 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 2.05.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 234 do Anexo B).

193.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 24.07.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 232 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde - (cfr. fls. 230 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 231 do Anexo B).

194. Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 229 do Anexo B) com a data de 24.07.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

195.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 16.09.2013, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 201).


Z.

196. No dia 3.10.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de alteração de edifício destinado a habitação localizado na Rua (…), em que era requerente (…).

197. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 201).

198. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 201).

199.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 20.09.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 200 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 20.09.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 201 do Anexo B).

200.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 30.09.2013, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 202 do Anexo  B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde - (cfr. fls. 204 do Anexo B).

201.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 203 do Anexo B) com a data de 30.09.2013 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

202.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 18.10.2013, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 201).


A.A.

203.  No dia 3.10.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de alpendre localizado no Largo da (…), em (…), em que era requerente (…).

204. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 201).

205.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura (…), tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 201).

206.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 13.09.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 193 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 13.09.2013, assinada  pelo  arguido  E.,  da  qual  consta  que  este  arguido  é  o coordenador   do   projecto   referente   àquela   obra   e,   nessa   qualidade,   atesta  a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 194 do Anexo B).

207. Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais, com data de 13.09.2013 - (cfr. fls. 195 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, com data de 2.10.2013 - (cfr. fls. 196 do Anexo B).

208.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 27.11.2013 - (cfr. fls. 201).

209. No dia 25.11.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de ampliação de edifício destinado a habitação localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

210.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 202).

211. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 202).

212.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 30.09.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 114 do Anexo B).

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 30.09.2013, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 115 do Anexo B).

213. Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos com data de 25.02.2014 todos assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor projecto de verificação térmica - (cfr. fls. 110  do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 111 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade - (cfr. fls. 113 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de isolamento sonoro - (cfr. fls. 116 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumos - (cfr. fls. 117 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arranjos exteriores - (cfr. fls. 118 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde - (cfr. fls. 120 do Anexo B).

214.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 119 do Anexo B) com a data de 25.02.2014 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

215. O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 13.01.2014, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º (…) - (cfr. fls. 202).

216.  Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 8.06.2015, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 5.06.2015, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 121 do Anexo B).


A.B.

217.  No dia 3.02.2014 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de reconstrução de cobertura em edifício localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

218.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 202).

219. No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 202).

220.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 4.01.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 137 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 4.01.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 138 do Anexo B).

221. Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde, com data de 28.01.2014 - (cfr. fls. 120 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais, com data de 4.01.2014 - (cfr. fls. 135 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, com data de 28.01.2014 - (cfr. fls. 136 do Anexo B).

222.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra - (cfr. fls. 134 do Anexo B) com a data de 28.01.2014 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

223.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido a 20.02.2014, e foi emitido o correspondente alvará de licença de construção n.º 56/2014 - (cfr. fls. 202).

224.  Posteriormente, foi o processo (…) instruído com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra, datada de 7.11.2014, assinada pelo arguido E., na qual este declara que a obra se encontra concluída desde o dia 3.11.2014, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença de construção e com a utilização prevista no alvará de licença de construção - (cfr. fls. 132 do Anexo B).


A.C.

225. No dia 17.03.2014 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de alteração de moradia sita no Largo (…), em (…), em que era requerente (…).

226.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 203).

227.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 203).

228.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 14.02.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 216 do Anexo B);

229. - declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 14.02.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 217 do Anexo B).

230.  Para além das declarações referidas, foram ainda apresentados para instrução do processo de obras os seguintes termos, todos assinados pelo arguido E., e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança e saúde, com data de 3.02.2014 - (cfr. fls. 221 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto de rede de drenagem de águas pluviais, com data de 14.02.2014 - (cfr. fls. 218 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor do projecto de ventilação e exaustão de fumos, com data de 14.02.2014 - (cfr. fls. 219 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de águas e esgotos, com data de 14.02.2014 - (cfr. fls. 125 do Anexo B).

231.  Foi também junta a declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra, (cfr. fls. 220 do Anexo B) com a data de 14.02.2014 e subscrita pelo arguido E., na qual declara que se responsabiliza pela Direcção Técnica da obra.

232.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo indeferido - (cfr. fls. 203).


A.D.

233.  No dia 9.04.2014 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de alteração de utilização de uma fracção sita no Lote 1, em (…), em que era requerente (…).

234. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 203).

235.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 203).

236.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 14.03.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 2 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 14.03.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 3 do Anexo B).

237. O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido no dia 26.05.2014 - (cfr. fls. 203).


A.E.

238.  No dia 23.07.2014 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de construção de muro de vedação em propriedade localizada na Rua (…), (…), em que era requerente (…).

239.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 203).

240.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura E., tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito  - (cfr. fls. 203).

241. O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 9.07.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 213 do Anexo B);

- declaração de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 9.07.2014, assinada pelo arguido E., da qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 214 do Anexo B).

242. Para além das declarações referidas, foi ainda apresentados para instrução do processo de obras o termo de responsabilidade do autor do projecto de estabilidade, datado de 1.10.2014, assinado pelo arguido E., e no qual consta que este arguido é o autor desse projecto referente àquela obra e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 215 do Anexo B).

243.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, sendo deferido em 4.08.2014, e foi emitido o respectivo alvará de licença de construção com o n.º (…) - (cfr. fls. 203).


A.F.

244.  No dia 16.04.2012 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de construção de muro de vedação em propriedade localizada na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

245. Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 196).

246.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura JJ, tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 196).

247.  O processo foi instruído com termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 2.02.2012, assinada pelo arguido JJ, da qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 196 do Anexo B).

248.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal - (cfr. fls. 196).


A.G.

249.  No dia 29.01.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de legalização de obra de conservação de cobertura de um edifício de habitação localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

250.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 199).

251.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura JJ, tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 199).

252.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 3.01.2013, assinado pelo arguido JJ, do qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 49 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 3.01.2013, assinado pelo arguido JJ, do qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 50 do Anexo B).

253.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, vindo o processo a caducar - (cfr. fls. 199)


A.H.

254.  No mesmo dia 29.01.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de colocação de vãos exteriores no edifício de habitação localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

255.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 199).

256.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura JJ, tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 199).

257.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 3.01.2013, assinado pelo arguido JJ, do qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 197 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 3.01.2013, assinado pelo arguido JJ, do qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 198 do Anexo B).

258.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, vindo o processo a caducar. (cfr. fls. 199).


A.I.

259.  No dia 22.04.2013 deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal de (…) o pedido de obra de construção de cobertura em edifício destinado a habitação localizado na Rua (…), em (…), em que era requerente (…).

260.  Este pedido foi registado naquela Câmara sendo atribuído o número de processo (…) - (cfr. fls. 200).

261.  No pedido apresentado era indicado como sendo o técnico responsável pelo projecto de arquitectura JJ, tendo os serviços da Câmara Municipal de (…) considerado este técnico para esse efeito - (cfr. fls. 200).

262.  O processo foi instruído com os seguintes elementos:

- termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, com data de 27.02.2013, assinado pelo arguido JJ, do qual consta que este arguido é o autor do projecto de arquitectura daquela obra, e que o mesmo observa todas as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 56 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do coordenador do projecto, com data de 27.02.2013, assinado pelo arguido JJ, do qual consta que este arguido é o coordenador do projecto referente àquela obra e, nessa qualidade, atesta a compatibilidade entre os projectos, bem como a conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis - (cfr. fls. 57 do Anexo B).

263.  Foi ainda este processo instruído com os termos adiante indicados, ambos datados de 5.09.2012, assinados pelo arguido E. e nos quais consta que este arguido é o autor de cada um desses projectos referentes àquela obra e que os mesmos observam todas as normas legais e regulamentares aplicáveis:

- termo de responsabilidade do autor de projecto de estabilidade (de fls. 58 do Anexo B);

- termo de responsabilidade do autor projecto do rede de drenagem de águas pluviais - (cfr. fls. 59 do Anexo B);

264.  O projecto de arquitectura apresentado foi analisado pelos competentes serviços daquela Câmara Municipal, vindo o processo a caducar. (cfr. fls. 200).

265.  Todos os pedidos de obras acima identificados foram apresentados na Câmara Municipal de (…), pelo arguido J. ou pessoa a seu mando e sob as suas instruções, dando origem aos processos de obras identificados nos pontos 1 a 36 desta acusação, tendo os técnicos dos serviços competentes daquela Câmara Municipal apreciado aqueles pedidos, assumindo como verídicas as informações constantes dos termos e declarações apresentadas, convencendo-se que os projectos foram executados pelos subscritores dos respectivos termos e que a direcção de obra seria assumida pelos subscritores das declarações, designadamente os arguidos E. e JJ, sendo ambos detentores de qualificações para assumir aquelas funções e subscrever os termos e declarações apresentados.

266.  Foi nesse pressuposto e convicção que os serviços camarários tramitaram os processos de obras, deferiram os projectos de arquitectura e emitiram os competentes alvarás de licença de construção.

267.  Sucede porém que os projectos que deram origem aos processos de obras acima indicados não foram elaborados pelos arguidos E. e JJ, mas sim pelo arguido J., que foi contactado para o efeito pelos diversos particulares donos das obras.

268.  Com efeito, foi o arguido J. e não os arguidos E. e JJ, quem desenhou e elaborou as peças que instruíram os pedidos de obras, assim como foi o mesmo J. quem diligenciou pela apresentação dos pedidos nos serviços da Câmara Municipal de (…), dando origem aos processos de obra acima discriminados.

269.  Foi também este arguido quem assumiu as tarefas de direcção técnica daquelas obras.

270.  O arguido J. sabia que não possuía as qualificações exigidas para subscrever os projectos de obra e respectivos termos e declarações, nem para assumir a direcção técnica daquelas obras, porém, como retirava proveitos económicos da elaboração de projectos e direcção de obras de particulares que para o efeito o contactavam, adoptou o esquema acima descrito, o qual lhe permitia instruir os projectos que elaborava e os respectivos pedidos de obra com os documentos necessários para que fossem admitidos pela Câmara Municipal os correspondentes processos e subsequentemente apreciados, assim contornando aquela exigência legal.

271.  Os arguidos E. e JJ sabiam que os documentos que subscreviam, designadamente, a declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, a declaração de responsabilidade do coordenador do projecto e os termos de responsabilidade acima discriminados, se destinavam a instruir pedidos de obras a serem apresentados na Câmara Municipal de (…), termos e declarações que eram essenciais para que os pedidos de obras fossem admitidos, apreciados e deferidos.

272.  Mais sabiam os arguidos que não tinham sido eles os autores daqueles projectos, nem tinham assumido quaisquer funções de direcção técnica daquelas obras, antes tendo sido o arguido J. o autor dos projectos e o responsável pela direcção técnica das obras.

273.  Sabiam ainda os arguidos E. e JJ que o arguido J. não possuía as qualificações exigidas para subscrever os projectos de obra e respectivos termos e declarações, nem para assumir a direcção técnica daquelas obras.

274.  Os arguidos J., E. e JJ actuaram de forma livre e consciente, concertando e conjugando os seus esforços na prossecução do plano previamente estabelecido, com o objectivo concretizado de fazer com que os projectos de obras elaborados pelo arguido J. fossem admitidos e aprovados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de (…), sendo que para tal os tinham de instruir, como fizeram, com a declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, a declaração de responsabilidade do coordenador do projecto e os termos de responsabilidade subscritos por engenheiro civil ou arquitecto inscrito nas respectivas Ordens Profissionais, requisitos que os arguidos E. e JJ detinham.

275. Com esta conduta pretendiam os arguidos que os projectos elaborados pelo arguido J. fossem aprovados.

276.  Os arguidos J. e E. retiraram proveitos económicos desta situação porquanto o primeiro arguido recebia dos clientes donos de obra o valor acordado pela execução do projecto e o arguido E. recebia uma compensação financeira por subscrever aqueles termos e declarações, assim obtendo todos um benefício ilegítimo.

277.  Os arguidos sabiam ainda que com as condutas adoptadas atentavam contra a fé pública e veracidade atribuída aos documentos no que tange à autoria daqueles projectos, não obstante esse conhecimento, praticaram os factos acima descritos.

278.  Os arguidos J., E. e JJ agiram de forma deliberada e consciente.

MAIS SE PROVOU QUE:

(…).


*

B- FACTOS NÃO PROVADOS:

a. (…).

c. O arguido J. tinha como objectivo a obtenção de proveitos económicos para a sua pessoa.

d. Os termos e declarações mencionados nos factos provados, as informações Técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos projectos mencionados nos factos provados, nos capitulo A. a A.I. não correspondiam à realidade.

e. Os arguidos actuaram sabendo que as condutas adoptadas eram proibidas e punidas por lei penal.


*

(…)

*

C- MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

(…).


***

APRECIANDO

É pacífica a jurisprudência de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (como sejam os vícios e nulidades a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP).

O presente recurso restringe-se exclusivamente à matéria de direito (art. 403º do CPP), pugnado o recorrente/MP pela condenação dos arguidos pela prática do crime de que vinham acusados, por entender que, o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a), d) e e) do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º1, als. e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para além daquelas normas técnicas e específicas de construção e execução da obra, também abrange as falsas declarações ou informações prestadas por aqueles que se arrogam autores e coordenadores de projectos no Termo de Responsabilidade quanto à autoria (criação e elaboração) dos mesmos, incluindo-se, assim, no segmento da norma do artigo 98.º, n.º 1, alínea e) - «das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto» - as normas (legais e regulamentares) respeitantes à autoria dos projectos.


*

Pese embora a factualidade dada como assente, foram os arguidos absolvidos da prática do crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a), d) e e), do Código Penal, ex vi, artigo 100º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) – DL n.º 26/2010, de 30.03, de que se encontravam acusados, constando na Fundamentação de Direito da sentença recorrida:

“temos provado que, em síntese, o arguido J. procedeu à elaboração de projectos de obra sem que para tal detivesse qualificações técnicas exigíveis aos descritos projectos, sendo que os respectivos termos de responsabilidade eram assinados pelo arguido E. e pelo arguido JJ. E, por via disso, retirou proveitos económicos indevidos, pois não detinha qualquer qualificação que lhe permitisse elaborar aqueles projectos. Assim como o arguido E. retirou proveitos económicos sem que para tal tivesse realizado qualquer daqueles projectos.

Porém, como se deixou patente, para que o ilícito em apreço se mostre verificado necessário se torna, desde logo, que se verifique desconformidade, por um lado, da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida aposta nos termos de responsabilidade e, por outro, desconformidade do termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto.

Dito isto, fácil é concluir que dos autos (da factualidade provada) não permite extrair a conclusão pela verificação, desde logo, do preenchimento dos elementos objectivos do mencionado ilícito. Com efeito, nenhuma prova resulta que demonstre a existência de uma qualquer desconformidade entre o que foi consignado em cada termo de responsabilidade e a observância de normas técnicas da construção, ou em desconformidade com o projecto. Tanto assim que, na sua maioria, os projectos foram deferidos pela Câmara Municipal, e os que não tiveram esse fim não ficou demonstrado que se tenha ficado a dever a qualquer situação de desconformidade com normas técnicas aplicáveis aos projectos ou que se verificasse qualquer desconformidade na execução da obra com o projecto aprovado ou alterações efectuadas ao projecto.

Ora, da análise da factualidade provada, fácil é concluir que não estamos perante o apontado ilícito.

Com efeito, nada vem demonstrado que possa daí retirar-se a conclusão que existe desconformidade nas declarações apostas nos termos de responsabilidade relativamente à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida; e à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

O enfoque da acusação foi na autoria dos projectos, sendo que os factos foram subsumidos a preceitos legais que nada tinham a ver com a autoria de tais projectos, mas sim com questões de ordem técnica dos mesmos.

Destarte, não se mostram preenchidos os elementos objectivos do apontado ilícito penal. E, numa decorrência lógica, igualmente não se mostram demonstrados os elementos subjectivo.

Assim sendo, não resta se não concluir que os arguidos não cometeram o ilícito que lhes vem imputado.”

Não podemos concordar com o, assim, decidido.

Dispõe o n.º 2 do artigo 100º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE): «As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98º nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256º do Código Penal.»

Referem as aludidas alíneas do n.º 1 do artigo 98º:

«e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director de obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

   i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

  ii)    À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;».

Como sublinha António Augusto Tolda Pinto em anotação ao artigo 100º do RJUE ([1]), “Nas situações previstas no preceito, as informações ou declaração prestadas nos dois documentos – o termo de responsabilidade e o livro de obra – mostram-se inverídicas, ou seja, em documento prestam-se declarações ou informações de um facto falso juridicamente relevante; trata-se, pois, de uma narração de facto falso. O documento (termo de responsabilidade ou livro de obra) constitui o objecto da acção. É sobre ele que incidirá a conduta do agente, bastando para a consumação do tipo legal o acto de no referido documento se declarar ou prestar informação de um facto falso juridicamente relevante.”.

Deverá ainda atender-se ao disposto no artigo 10º do RJUE, segundo o qual “o termo de responsabilidade” consiste na declaração dos autores dos projectos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos (n.º 1).

De notar ainda que só podem subscrever projectos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial (n.º 3), com a excepções previstas no n.º 4.

O artigo 255º, al. a) do CP considera “documento” a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente.

 Quanto ao crime de falsificação de documento, estabelece o artigo 256º, n.º 1, do Código Penal que:

«1- Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)»

Conforme o entendimento apontado por Helena Moniz ([2]) dir-se‑á que, constituindo a falsificação de documentos uma falsificação de declarações incorporada no documento importa distinguir as formas que o acto de falsificação pode assumir: falsificação material e ideológica. Enquanto falsificação material o documento não é genuíno, na falsificação ideológica o documento é inverídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.

Nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 256º prevêem-se casos de falsificação material e na alínea d), casos de falsificação intelectual. Como refere Maia Gonçalves ([3]) verifica-se a falsificação ou falsidade material quando o documento é total ou parcialmente forjado ou quando se alteram elementos constantes de um documento já existente, verifica-se a falsificação ou falsidade intelectual ou ideológica quando o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar.

Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa forma; quer imitando quer alterando o agente tem sempre uma certa preocupação: dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico.

Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que documento incorpora uma declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram‑se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante.

No crime de falsificação de documento o bem jurídico protegido é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental; visa-se aqui proteger a segurança relacionada com os documentos, tendo em conta as duas funções que o documento pode ter: função de perpetuação que todo o documento tem em relação a uma declaração humana e função de garantia, pois cada autor do documento tem a garantia de que as suas palavras não serão desvirtuadas e apresentar-se-ão tal qual como ele num certo momento e local as expôs.

O facto de o agente ter de actuar com a específica intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico‑probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos, mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.

Aquando da prática do crime de falsificação o agente deverá ter conhecimento de que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá‑lo ou utilizá‑lo com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo.

Ou seja, para que, o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo.

Exige-se pois, dolo específico. Isto é, ao dolo genérico acrescem “elementos subjectivos especiais” – a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo.

O fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (isto é, apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica), a que alude a al. d) do n.º 1 do artigo 256º, pressupõe uma intervenção material ou directa nos actos de redução a escrito.

No caso vertente, para além do mais, foi dado como provado:

1. O arguido J., também conhecido pela alcunha de " JZ. ", é funcionário da Câmara Municipal de (…), desde Julho de 1994, com a categoria de fiscal municipal.

2. Entre 1.01.2000 e 31.10.2002, este arguido esteve em gozo de licença sem vencimento de longa duração, que terminou a 14.12.2005. De 15.12.2005 em diante integrou o Serviço de Obras Municipais por Administração Directa, a realização de eventos e o serviço administrativo no estaleiro municipal - (cfr. informação de fls. 92 a 93 e 157).

3. Este arguido, até ao final do ano de 2014, não era possuidor de formação técnica e habilitações específicas para elaboração e subscrição de projectos de obras, para a direcção de obras ou para a direcção de fiscalização de obras, conforme estipulado pelos artigos 10.º, 13.º e 15.º, da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, uma vez que não era arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, nem tão pouco se encontrava inscrito na Ordem dos Arquitectos, na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

4. O arguido E. é licenciado em engenharia civil, estando inscrito na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos sob o n.º (…), desde data anterior a Janeiro de 2012.

5. O arguido JJ é arquitecto, encontrando-se inscrito na Ordem dos Arquitectos Portugueses sob o n.º (…), desde data anterior a Janeiro de 2012.

6. O arguido J. sabia que não podia ser autor e subscritor de projectos de obras, nem proceder à direcção e fiscalização de obras, por não possuir as habilitações legalmente exigidas para o efeito.

7. O arguido E. e o arguido JJ eram pessoas das relações do arguido J., sendo do seu conhecimento que o primeiro era engenheiro civil e o segundo arquitecto.

8. O arguido J. dos projectos infra discriminados e que figurassem como responsáveis pelas peças que instruíam os pedidos de obras, que o primeiro arguido elaborava, bem como para que cada um deles figurasse como responsável pela direcção e fiscalização das obras inerentes a cada projecto.

9. Apesar de saberem que o arguido J. não reunia as condições legalmente exigidas para elaborar projectos de obras, os arguidos E. e JJ aceitaram assinar os termos e declarações de responsabilidade que lhe eram apresentados pelo arguido J., como se fossem eles os autores dos projectos e das peças a que os mesmos se referiam, bem sabendo que tais termos se destinavam a instruir processos de obras e que apenas poderiam ser subscritos por quem detinha qualificação profissional para  tanto.

10. Assim como aceitaram assinar os termos de responsabilidade pela fiscalização de obra e a declaração de técnico de fiscalização de como a obra foi concluída em conformidade com o projecto.

11. O arguido J. e E. tinham como objectivo a obtenção de proveitos económicos.

12. Na concretização deste esquema engendrado pelo arguido J. e a que os arguidos E. e JJ aderiram, nele participando activamente, foram apresentados na Câmara Municipal de (…) para apreciação pelo serviço de obras particulares vários processos de obras, melhor identificados infra:

265.  Todos os pedidos de obras acima identificados foram apresentados na Câmara Municipal de (…), pelo arguido J. ou pessoa a seu mando e sob as suas instruções, dando origem aos processos de obras identificados nos pontos 1 a 36 desta acusação, tendo os técnicos dos serviços competentes daquela Câmara Municipal apreciado aqueles pedidos, assumindo como verídicas as informações constantes dos termos e declarações apresentadas, convencendo-se que os projectos foram executados pelos subscritores dos respectivos termos e que a direcção de obra seria assumida pelos subscritores das declarações, designadamente os arguidos E. e JJ., sendo ambos detentores de qualificações para assumir aquelas funções e subscrever os termos e declarações apresentados.

266.  Foi nesse pressuposto e convicção que os serviços camarários tramitaram os processos de obras, deferiram os projectos de arquitectura e emitiram os competentes alvarás de licença de construção.

267.  Sucede porém que os projectos que deram origem aos processos de obras acima indicados não foram elaborados pelos arguidos E. e JJ, mas sim pelo arguido J., que foi contactado para o efeito pelos diversos particulares donos das obras.

268.  Com efeito, foi o arguido J. e não os E. e JJ, quem desenhou e elaborou as peças que instruíram os pedidos de obras, assim como foi o mesmo J. quem diligenciou pela apresentação dos pedidos nos serviços da Câmara Municipal de (…), dando origem aos processos de obra acima discriminados.

269.  Foi também este arguido quem assumiu as tarefas de direcção técnica daquelas obras.

270.  O arguido J. sabia que não possuía as qualificações exigidas para subscrever os projectos de obra e respectivos termos e declarações, nem para assumir a direcção técnica daquelas obras, porém, como retirava proveitos económicos da elaboração de projectos e direcção de obras de particulares que para o efeito o contactavam, adoptou o esquema acima descrito, o qual lhe permitia instruir os projectos que elaborava e os respectivos pedidos de obra com os documentos necessários para que fossem admitidos pela Câmara Municipal os correspondentes processos e subsequentemente apreciados, assim contornando aquela exigência legal.

271.  Os arguidos E. e JJ. sabiam que os documentos que subscreviam, designadamente, a declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, a declaração de responsabilidade do coordenador do projecto e os termos de responsabilidade acima discriminados, se destinavam a instruir pedidos de obras a serem apresentados na Câmara Municipal de (…), termos e declarações que eram essenciais para que os pedidos de obras fossem admitidos, apreciados e deferidos.

272.  Mais sabiam os arguidos que não tinham sido eles os autores daqueles projectos, nem tinham assumido quaisquer funções de direcção técnica daquelas obras, antes tendo sido o arguido J. o autor dos projectos e o responsável pela direcção técnica das obras.

273.  Sabiam ainda os arguidos E. e JJ que o arguido J. não possuía as qualificações exigidas para subscrever os projectos de obra e respectivos termos e declarações, nem para assumir a direcção técnica daquelas obras.

274.  Os arguidos J., E. e JJ. actuaram de forma livre e consciente, concertando e conjugando os seus esforços na prossecução do plano previamente estabelecido, com o objectivo concretizado de fazer com que os projectos de obras elaborados pelo arguido J. fossem admitidos e aprovados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de (…), sendo que para tal os tinham de instruir, como fizeram, com a declaração de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura, a declaração de responsabilidade do coordenador do projecto e os termos de responsabilidade subscritos por engenheiro civil ou arquitecto inscrito nas respectivas Ordens Profissionais, requisitos que os arguidos E. e JJ. detinham.

275. Com esta conduta pretendiam os arguidos que os projectos elaborados pelo arguido J. fossem aprovados.

276.  Os arguidos J. e E. retiraram proveitos económicos desta situação porquanto o primeiro arguido recebia dos clientes donos de obra o valor acordado pela execução do projecto e o arguido E.recebia uma compensação financeira por subscrever aqueles termos e declarações, assim obtendo todos um benefício ilegítimo.

277.  Os arguidos sabiam ainda que com as condutas adoptadas atentavam contra a fé pública e veracidade atribuída aos documentos no que tange à autoria daqueles projectos, não obstante esse conhecimento, praticaram os factos acima descritos.

278.  Os arguidos J., E. e JJ agiram de forma deliberada e consciente.

Por outro lado ficou consignado na parte final da Motivação da matéria de facto:

“Em suma, atendendo a todo este circunstancialismo, a versão apresentada pelos arguidos não logrou convencer minimamente o Tribunal acerca da sua veracidade, ao contrário do que sucedeu com a da acusação, sustentada na prova testemunhal e documental nos termos acima expostos; não resultando dúvidas ao Tribunal sobre a prática dos factos acima dados como provados.”

E, quanto aos factos dados como não provados, neles se destacando o vertido em e. «Os arguidos actuaram sabendo que as condutas adoptadas eram proibidas e punidas por lei», considerou a Mmª Juiz que “sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento”.

Estamos em presença da consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude.

Conforme se escreveu no acórdão desta Relação, de 2/03/2016, publicado in www.dgsi.pt, “a consciência da ilicitude é uma exigência da actuação dolosa do agente na realização do facto típico. Acresce, como elemento emocional, ao conhecimento e vontade de realizar o facto típico (elementos do dolo do tipo), traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso)”.

Ora, face à factualidade objectiva dada como assente (e acima transcrita), era lícito ao tribunal recorrido, sem violação das regras da experiência, do bom senso ou da lógica, extrair a ilação de que, com o seu comportamento, «Os arguidos actuaram sabendo que as condutas adoptadas eram proibidas e punidas por lei», pelo que tal facto não provado deve ficar a constar nos factos provados.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea a) do CPP, procede-se à modificação da decisão recorrida, nos seguintes termos:

- é eliminado o ponto e. dos factos não provados, o qual passa para os factos dados como provados com o n.º 278-a).

Deste modo, concordamos com o recorrente/MP quando considera que o crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º do Código Penal, em conjugação com os artigos 100.º, 98.º, n.º1, alínea e) e f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para além daquelas normas técnicas e específicas de construção e execução da obra, também abrange as falsas declarações ou informações prestadas por aqueles que se arrogam autores e coordenadores de projectos no Termo de Responsabilidade quanto à autoria (criação e elaboração) dos mesmos, incluindo-se, assim, no segmento da norma do artigo 98.º, n.º 1, alínea e) - «das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto» - as normas (legais e regulamentares) respeitantes à autoria dos projectos.

Com efeito, tendo sido dado como provado que:

- os arguidos E. e JJ ao declararem ser os autores e coordenadores dos projectos nos Termos de Responsabilidade que assinaram (pese embora a sua redacção esteja legalmente estabelecida em portaria, tal não permite infirmar a prática do crime pelo qual foram acusados), fizeram constar, por essa via, daqueles Termos, facto falso juridicamente relevante, sendo a sua conduta subsumível à previsão do artigo 256.º, n.º 1, al. a) e d) do Código Penal, conjugado com o artigo 100.º, n.º 2 do RJUE;

- E que o arguido J., ao utilizar tais documentos (os Termos de Responsabilidade assinados pelos restantes co-arguidos), sabendo ser ele próprio o autor e coordenador dos projectos a que os mesmos se referiam, praticou o crime de falsificação de documento, em co-autoria com os demais arguidos, sendo a sua conduta subsumível, para além do mais, à previsão do artigo 256.º, n.º 1, al. e) do Código Penal, conjugado com o artigo 100.º, n.º 2 do RJUE

Impõe-se, pois, a condenação dos arguidos pela prática, em co-autoria, do crime de falsificação de documentos de que vinham acusados.

É tal crime portador de alguma maleabilidade da moldura penal - com prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias - permitindo que o juiz gradue a pena consoante a culpa e a gravidade objectiva do acto ilícito.

Os arguidos E. e JJ não têm antecedentes criminais. O mesmo não acontece com o arguido J., visto que, por sentença de 6-2-2017, transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 3-11-1999 e 27-10-2001, de um crime de subtracção de documento e notação técnica e de um crime de falsificação, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória (no mesmo período) de proibição de exercício de funções que desempenha na Câmara Municipal de (…).

Estabelece o artigo 70º do CP de que o tribunal deve preferir a pena não privativa da liberdade, desde que esta se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição. Ora, se em relação aos arguidos E. e JJ não nos suscitam dúvidas quanto à opção pela pena de multa; já em relação ao arguido J., pese embora o lapso de tempo decorrido sobre a prática dos factos da primeira condenação, mostram-se significativas as exigências de prevenção especial, ainda que se nos afigure que a pena de multa ainda realizará as finalidades da punição.

Como é sabido, para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelo artigo 71º do Código Penal, nos termos do qual, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

À luz do n.º 2 do mencionado artigo 71º, há que ponderar o grau de ilicitude do facto e as suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do seu dolo, bem como a sua conduta anterior ao facto e a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nesse mesmo facto.

Na situação sub judice, tomando em atenção a factualidade supra descrita, dada como assente, cumpre considerar que o grau de ilicitude é muito elevado, considerando o bem jurídico que foi violado, bem como toda a actuação que foi desenvolvida pelos arguidos, nos termos em que se deixaram consignados.

Mais cumpre atentar no dolo directo dos arguidos e a intensidade do dever de representar o resultado, bem patenteado no número de condutas individualizadas que integram o seu “empreendimento” criminoso.

A favor dos arguidos, o facto de se encontrarem social, familiar e profissionalmente integrados.

Pelas razões apontadas e devidamente ponderadas, sendo diferentes as actuações dos arguidos e, sendo de 10 a 360 dias a medida abstracta da pena de multa, temos como proporcionais e adequadas as seguintes penas:

- do arguido J., 220 dias de multa;

- do arguido E., 170 dias de multa; e,

- do arguido JJ, 140 dias de multa.

Sobre a taxa diária da multa, é a mesma fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre € 5 e € 500, como prescreve o n.º 2 do artigo 47º do CP.

Neste ponto, face aos rendimentos e encargos dados como assentes, entendemos também como justa a taxa diária de € 7,00.


*****

III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Conceder provimento ao recurso e, em consequência:

    a) - é eliminado o ponto e. dos factos não provados, o qual passa para os factos dados como provados com o n.º 278-a): «Os arguidos actuaram sabendo que as condutas adoptadas eram proibidas e punidas por lei»;  

                            (fazendo-se menção desta alteração na sentença, a  fls. 903v e 905 dos autos)

    b) revoga-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu os arguidos J, E. e JJ da prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a), d) e e), do Código Penal, ex vi, artigo 100º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), de que vinham acusados

 

 c) condena-se os arguidos pela prática, em co-autoria, do referido crime, nos seguintes termos:

- o arguido J., na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 num total de € 1.540,00;

- o arguido E., na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 num total de € 1.190,00;  e,

- o arguido JJ, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 num total de € 980,00.

Sem tributação.

                                                                 *****                                                                          

Coimbra, 30-9-2020

Texto processado em computador e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente - artigo 94º, n.º 2 do CPP

Elisa Sales – relatora

Jorge Jacob - adjunto


[1]- Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 2, Universidade Católica Editora, págs. 621/626.  
[2] - Código Penal Conimbricense, Parte especial, Tomo II, pág. 676 e ss.
[3] - Código Penal Português, anotado, 10ª ed., 1996, pág. 747.