Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5064/15.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHOR
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 351º, Nº 1, E 392º, NºS 1 E 2, DO C. TRABALHO DE 2009.
Sumário: I – Nos termos do artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

II – Os nºs 1 e 2 do artº 392º do Código do Trabalho estabelecem que, em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração do trabalhador despedido e cujo despedimento venha a ser julgado ilícito.

III – Na oposição à reintegração o juízo de inexigibilidade para o empregador da subsistência do contrato é independente do motivo da ilicitude do despedimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A autora instaurou contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando formulário previsto no art. 98º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento promovido pela ré, em 17-07-2015, pedindo que seja declarada a ilicitude do mesmo, com as legais consequências.

A ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, pedindo a improcedência da acção e a declaração de que o despedimento foi lícito. Alegou os factos nos quais apoiou a sua decisão de despedimento, sustentando que se verificou a existência de justa causa para ele. Concluiu, pedindo que: a) seja declarada a licitude e regularidade do despedimento; b) ou caso assim não se considere, seja excluída a reintegração da autora ao serviço da ré.

[…]

Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a questão prévia invocada pela autora de falta de junção do processo disciplinar, se julgou também improcedente a excepção de prescrição e foi relegada para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.

Prosseguindo o processo os seus termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo sido declarado ilícito o despedimento da autora e, em consequência, condenada a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de categoria profissional, direitos, regalias e antiguidade, após o trânsito em julgado da decisão, bem como a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 02-08-2015 (30 dias antes da propositura da acção), à razão mensal de € 2.100,00, incluindo férias e subsídios de Férias e de Natal, sendo que a tais retribuições devem ser feitas as deduções previstas no nº 2, al.s a) e c) do art. 390.º do CT.

É desta decisão que, inconformada, a ré veio apelar.

Alegando, concluiu:

[…]


A autora não apresentou contra-alegações
Pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto em douto parecer, no qual conclui que o recurso deve proceder quanto à questão da oposição à reintegração.
A este parecer, a autora apresentou resposta.

*
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Factos considerados como provados e não provados pela 1.ª instância
Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
[…]
***
B. Apreciação
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- se deve proceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

- se, procedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no sentido enunciado no recurso, tal permite ou não configurar a justa causa para despedimento;

- se, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, deveria considerar-se procedente a oposição à reintegração da autora.

B.1. Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto:

[…]

2.2. Quanto à questão da procedência da justa causa do despedimento:
A apelante suscita a questão da justa causa para despedimento, levando em conta sobretudo a pretendida alteração da matéria de facto, o que não acolhemos como ficou dito.
A sentença da 1ª instância concluiu pela não verificação da justa causa e pela ilicitude do despedimento. Ali se escreveu, designadamente:
«No caso em apreço, compulsados os factos provados entendemos que não ficaram demonstrados factos que integrem a violação de qualquer dever da Autora, enquanto trabalhadora da Ré, designadamente os previstos nas al.s a), c) e e) do nº 1 do artº 128º, nem integrando o comportamento da Autora qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 351º ambos do CT.
Na verdade, dos factos provados resulta que o único comportamento da Autora que se provou ter ocorrido no âmbito da relação laboral foi o teor da missiva que esta enviou por email à vogal do Conselho de Administração da Ré, C… a 23 de Março de 2015, no qual a mesma refere “certamente não estarias senil quando votaste a minha destituição e permites que a verdade dos factos relativos a essa destituição permaneçam em sigilo”.
Contudo, resulta também dos factos provados que tal comportamento da Autora decorreu das anteriores missivas da Autora para tal vogal solicitando o acesso ao documento de 3 páginas que fazia parte da acta referente à sua destituição e depois da referida vogal lhe ter referida que “A partir deste momento não tenho mais nada a ver com o assunto”.
Resulta assim de tais factos que tal comportamento da Autora decorre da do pedido que a mesma efectuou àquela vogal, na sequência da sua destituição como vogal do conselho de administração e dentro do contexto em que foi proferida tal expressão, não poderá a mesma considerar-se violadora dos deveres laborais, designadamente de tratar os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade.
Mas mesmo que assim não posse nunca tal expressão seria só por si justificativa da sanção mais grave que é o despedimento.
Verifica-se, desta forma, que dos factos provados não resulta a existência de um comportamento culposo da Autora, enquanto trabalhadora da Ré, que pela sua gravidade ponha em causa a subsistência da relação laboral e que constitua justa causa para o seu despedimento.
Sendo certo que como supra se expôs para efeitos de procedimento disciplinar e aplicação de sanções não podem ser considerados quaisquer comportamentos anteriores ao início da relação laboral.
Assim, verifica-se que a Ré não logrou provar factos que justifiquem a aplicação da sanção de despedimento da Autora, sendo certo que o ónus da prova de tais factos lhe incumbia, sendo certo que a terem ocorrido quaisquer factos que haviam sido alegados na decisão em data anterior ao início da relação laboral, os mesmos não têm qualquer relevância disciplinar no âmbito da relação laboral.
Do exposto, terá que se concluir que a Ré não tinha justa causa para proceder ao despedimento da Autora, motivo pelo qual o despedimento promovido pela Ré terá que se considerar ilícito, em conformidade com o disposto no artº 381º, al. b) do CT.
Assim e nestes termos terá que ser julgado procedente o pedido formulado pela Autora no formulário apresentado de declaração da ilicitude do despedimento, improcedendo o pedido formulado pela Ré no articulado motivador do despedimento de declaração da licitude e regularidade do despedimento da Autora.»

Mantendo-se a decisão relativa à matéria de facto, no que toca à que concerne aos factos consubstanciadores da causa do despedimento, não podemos deixar de estar de acordo, nesta parte, com a sentença recorrida.

Nos termos do artigo 351º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

O único facto apurado que poderia permitir a ponderação de reacção disciplinar seria, porventura, como se escreveu na sentença o teor da missiva que a autora enviou por email à vogal do conselho de administração da ré, a 23 de Março de 2015, no qual refere “certamente não estarias senil quando votaste a minha destituição e permites que a verdade dos factos relativos a essa destituição permaneçam em sigilo”.

Ora, no contexto notado na sentença e no quadro relacional que a autora mantinha na empresa da ré, não podemos de forma alguma considerar que a comunicação assuma relevante quebra dos deveres de tratar os superiores hierárquicos com urbanidade e probidade, justificadora da ruptura da relação contratual labora, com gravidade para suscitar reacção disciplinar máxima – em qualquer caso, para um empregador médio colocado na posição do real empregador (a ré), a conduta verificada não era suficiente para abalar irremediavelmente a confiança e tornar praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Pelo que podemos concluir que a apreciação da 1ª instância foi adequada nessa parte, declarando a ilicitude do despedimento.

2.3. Quanto à questão da oposição à reintegração:

Não tendo a autora optado pela indemnização em substituição da reintegração, a ré pediu – e recoloca a questão no recurso -  a exclusão da reintegração.

Conforme estabelecem os n.º 1 e 2 do art. 392.º do Código do Trabalho, em caso caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, “com fundamentos em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”, a menos que “a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com a invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador”.

No caso, não há dúvida que a autora ocupava cargo de direcção na empresa da ré (conforme facto 3., exercia as funções de Directora de Serviços, no Departamento de Logística), como se reconheceu na sentença recorrida, pelo que o pedido de exclusão da reintegração podia ser formulado, sujeito à demonstração pela ré que a mesma reintegração seria gravemente prejudicial e perturbador para o funcionamento da empresa.

A sentença não acolheu este pedido da ré, designadamente pelos seguintes fundamentos:

«Ora, quanto a este particular resultou provado nos autos que o Director Geral, o Director Financeiro, a Vogal e o Presidente do Conselho de Administração da Ré e alguns funcionários da Ré, não desejam voltar a “conviver” com a Autora na empresa, ficando preocupados com a mera referência à reintegração da Autora, sendo certo que alguns trabalhadores da Ré consideram que a presença da Autora nas instalações da Ré é um factor de instabilidade e de conflitos. Acresce que o Presidente do Conselho de Administração da Ré, marido da Autora, já deu a entender a esta, que não é bem vinda nas instalações da Ré.

Ora tais factos só por si não permitem concluir que a reintegração da Autora seja gravemente prejudicial e perturbadora do funcionamento da empresa.

Na verdade, como afirma Júlio Gomes in Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, p. 1031 “deve entender-se por «gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa»,  tomando como ponto de referência a norma do artigo 438.º, n.º 2 do Código de Trabalho de 2003, que «a oposição só é possível se o empregador demonstrar que o regresso do trabalhador é “gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial” (artigo 438.º, n.º 2, parte final) o que é, na nossa opinião coisa bem distinta e muito mais exigente do que dizer simplesmente (…) que a reintegração terá de ser “inconveniente para a prossecução da actividade empresarial”. Na verdade, pensamos poder afirmar-se que raras vezes a reintegração deixará de ser inconveniente, pelo menos na perspectiva do empregador… Exige-se, pois, algo muito mais grave que uma mera inconveniência: um prejuízo, uma perturbação tão grave para a actividade empresarial, que justifiquem que um facto ilícito não seja objecto de reparação in natura.”

No caso em apreço, entendemos que os factos que ficaram provados, apenas permitem que existem inconvenientes no regresso da Autora à empresa Ré, não podendo considerar-se que o seu regresso seja gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa, sendo certo que o facto da Autora ter instaurado, juntamente com outro e na qualidade de herdeira da sua mãe, que trouxe prejuízos na imagem da Ré, do qual houve posterior desistência do pedido, não permitem concluir pela existência de tal grave perturbação do funcionamento da empresa, o que também não decorre da falta de entrega do veículo, tanto mais que não resulta dos autos que o mesmo tenha sido entregue à Autora na sequência e por causa da relação laboral.

Por outro lado, terá forçosamente que se concluir que os factos que são invocados para a oposição à reintegração foram culposamente causados pela Ré, estando mais ligados à destituição da Autora como vogal do conselho de administração e às relações familiares existentes entre a Autora e os actuais membros do Conselho de Administração da Ré, do que ao seu comportamento enquanto trabalhadora da Ré.

Na verdade, como resulta linear de todo o processo disciplinar instaurado, a Ré instaurou o mesmo, invocando factos relativos a períodos enquanto a Autora era vogal do conselho de Administração, pretendendo essencialmente com a instauração de tal processo disciplinar afastar definitivamente a Autora da empresa, já que não o logrou conseguir apenas com a destituição da mesma de vogal do Conselho de Administração.

Efectivamente, resulta claro que as divergências e alegados inconvenientes da presença da Autora na empresa decorrem mais de questões familiares e de gestão da empresa decorrente da destituição da Autora como vogal do Conselho de Administração e da manutenção por esta de 48% das acções da empresa, a serem dirimidas noutra sede, não resultando que decorram da relação labora que vigorou durante apenas 4 meses.

Pelo exposto considera-se injustificada a oposição à reintegração da Autora, tendo esta direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho, em face da ilicitude do despedimento.»

Deste entendimento diverge a ré apelante.

Conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho, (Direito do Trabalho – Parte II, pag. 851), no que se refere ao despedimento de trabalhadores com cargos de direcção ou administração, “o fundamento da oposição do empregador à reintegração pode ser um e dois: no caso de se tratar de um despedimento disciplinar, pode invocar-se a impossibilidade de reconstituição da relação de confiança entre as partes que subjaz a estes vínculos, por força das funções exercidas pelo trabalhador, tornando-se inexigível para o empregador a subsistência do contrato, independentemente do motivo da ilicitude do despedimento; e, em geral, pode esta situação justificar-se pela menor necessidade de tutela destes trabalhadores, dada a sua função de dirigente”.

Trata-se, pois, de averiguar se ocorre inviabilidade de reconstituição prática do vínculo laboral.

Ora, como referem Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, p. 1103) e Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, p. 487) tratando-se de trabalhador com funções de direcção e de chefia sobre outros trabalhadores e tendo sido objecto de um despedimento, “muito dificilmente o seu regresso não será perturbador do normal funcionamento da organização empresarial, dado que o empregador seria forçado a manter no desempenho de um cargo directivo alguém com quem teve um conflito suficientemente grave para dar origem a um despedimento e a um litígio judicial, o que as mais das vezes (se não sempre), implicará a quebra de confiança indispensável para que o trabalhador exerça o cargo em causa”.

Ora os factos provados mostram a latência de um persistente conflito entre a autora, a ré, através da sua administração, e outros trabalhadores, incluindo neles alguns com posições de direcção, que evidenciam a séria possibilidade de perturbação da actividade empresarial, caso a reintegração da autora ocorra, suscitando a real questão de reconstituição prática do vínculo laboral.

A autora antes de ser admitida com contrato de trabalho, em 12 de Dezembro de 2014, já tinha sido destituída do cargo de vogal do Conselho de Administração, o que não impediu a sua admissão e a consequente confiança que ela revela, mas que transportava sementes de conflito, como se observa em todo o presente processo.

Acresce que a relação de conflito está contaminada pelo facto do presidente e a vogal do Conselho de Administração da ré serem o marido e a filha deste, em processo de ruptura pessoal, estando pendente processo de divórcio (facto 31.) e as relações da autora e os seus filhos não serem as melhores por estes se terem afastado da autora (facto 22.).
Por outro lado, está provado (factos 25. e 27.) que o Director Geral, o Director Financeiro, a Vogal e o Presidente do Conselho de Administração da Ré e alguns funcionários da Ré, não desejam voltar a “conviver” com a Autora na empresa, ficando preocupados com a mera referência à reintegração da Autora, para além de alguns trabalhadores da ré consideram que a presença da autora nas instalações da ré é um factor de instabilidade e de conflitos.

A relação de confiança é ainda contaminada pelo facto da autora ser detentora de 48% das acções da ré e manter com a mesma, nessa qualidade, conflito traduzido em acções como as que se evidenciam nos pontos 24. e 29. dos factos provados.

Ou seja, existem um conjunto de sérios motivos que nos conduzem a concluir que a reintegração seria prejudicial e perturbadora para o funcionamento da empresa da ré em alto grau – o que é o mesmo que dizer gravemente  prejudicial e perturbadora -, com séria e grave impossibilidade de reconstituição prática, normal, do vínculo laboral.

E, assim, nesta parte divergimos do juízo expresso pelo tribunal a quo.

Como divergimos quando na sentença se invoca que o fundamento da oposição à reintegração foi culposamente criado pela ré, retirando daí que não pode ser aceite o pedido de exclusão da reintegração.

Os argumentos tecidos na sentença recorrida relacionam-se mais com a ilicitude do despedimento do que com os fundamentos da oposição à reintegração.

Mas já dissemos que, na oposição à reintegração, o juízo da inexigibilidade para o empregador da subsistência do contrato, é independente do motivo da ilicitude do despedimento.

O fundamento relacionado com a falta de confiança e perturbação da vida da empresa não se pode considerar como artificial e culposamente criado pela ré, a nosso ver.

Por outro lado, a ilicitude do despedimento é reconhecido pela ausência de prova dos factos imputados à autora, não exactamente porque os mesmos não se verificaram.

Não é adequado, assim e a nosso ver, afirmar – como se afirma na sentença – que a ré pretendia essencialmente com a instauração do processo disciplinar afastar definitivamente a autora da empresa, “já que não o logrou conseguir apenas com a destituição da mesma de vogal do Conselho de Administração”. É que se a ré quisesse afastar definitivamente a autora depois da destituição como vogal, então não se compreende como a admitiu como trabalhadora para depois, passados cerca de quatro meses, lhe mover um procedimento disciplinar com vista ao despedimento, de resultado incerto.

Por conseguinte, não reconhecemos que o direito da ré de pedir a exclusão da reintegração possa ser afastado pela consideração que criou culposamente os fundamentos desse mesmo pedido.

Por consequência, ao contrário do decidido pela 1.ª instância, consideramos justificada a oposição à reintegração da autora, procedendo a apelação nesta parte.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 392.º do CT, caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização determinada entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos indicados nos n.ºs 1 e 2 do art. 391.º, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

Assim, ponderando o valor da retribuição da autora (€ 2.100,00), em grau médio, e a ilicitude do despedimento, que consideramos também em grau médio, tendo em conta até a curta duração do exercício contratual, entendemos fixar a indemnização em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado do presente Acórdão, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

E, por tudo isto, procederá parcialmente a apelação.


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III- DECISÃO

Termos em que se delibera julgar parcialmente procedente a apelação, confirmando a sentença no que toca à declaração da ilicitude do despedimento da autora, bem como à condenação da ré pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde 02-08-2015 (30 dias antes da propositura da acção), à razão mensal de € 2.100,00, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal, sendo que a tais retribuições devem ser feitas as deduções previstas no n.º 2, al.s a) e c) do art. 390.º do CT, mas revogando-a no que toca à sua condenação a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, julgando antes procedente o pedido da ré para exclusão da reintegração e condenando a mesma ré, em substituição da reintegração, a pagar à autora uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base (sendo esta a de € 2.100,00) por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado do presente Acórdão, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição.

Custas no recurso pelas partes, na proporção de 95% para a ré e de 5% para a autora.

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(Azevedo Mendes)

 (Felizardo Paiva)

 (Paula do Paço)