Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
375/19.8T8GRD-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS INDICIADORES
ALEGAÇÃO
PROVA
Data do Acordão: 06/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 3 Nº1, 20 Nº1, 23 Nº1, 30 CIRE
Sumário: 1 – A impotência económica em que se traduz a insolvência corresponde, no caso das pessoas singulares, à impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa.

2 – Impotência económica de que um credor, quando requerente da declaração de insolvência, não tem que fazer prova direta, tendo antes que alegar e provar os factos indiciadores da situação de insolvência previstos no art. 20.º/1/alíneas a) a g) do CIRE, factos estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência.

3 – Pode haver situação líquida positiva e o requerido estar em situação de insolvência, se se verificar que a falta de crédito não lhe permite superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas.

4 – Como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações.

5 – Assim, a alegação/prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine do CIRE), a cargo do requerido, não se faz alegando/provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim alegando-se/provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

Banco (…), SA, com sede na Rua (...), intentou ação especial de insolvência contra C (…) e esposa, G (…), com residência (…), pedindo que se decrete a insolvência de ambos.

Alegou, em resumo, ser detentor de um crédito sobre os requeridos no montante global de € 82.530,09, decorrente de um contrato de mútuo com hipoteca (celebrado em 22 de Setembro de 1999), em que os requeridos se encontram em incumprimento desde 02/01/2015 (data a partir da qual não pagaram as prestações mensais que entretanto se foram vencendo); sendo o único património conhecido aos requeridos a fração predial dada em hipoteca para garantir tal mútuo.

Mais referiu que os requeridos têm outras dívidas (que identifica), tendo sido inclusivamente já acionados em várias execuções comuns e fiscais; pelo que os requeridos – concluiu o requerente – em face do único bem (a referida fração predial) de que dispõem, da ausência de quaisquer saldos bancários e/ou crédito bancário, encontram-se impossibilitados de cumprir o conjunto das suas obrigações vencidas, preenchendo a sua situação a previsão do art. 3.º/1 e da alínea b) do n.º 1 do art. 20.º, ambos do CIRE, devendo por isso ser decretada a insolvência de ambos.

Citados os requeridos, vieram deduzir oposição, em que sustentam que “a emissão da declaração resolutória do contrato de mútuo invocado era um pressuposto necessário e obrigatório para tornar imediatamente exigível toda a dívida e o requerente não deu cumprimento à disposição contratual (…) que exige uma declaração de resolução do requerente (…)”[1], razão pela qual, não a tendo feito, “a obrigação do requerente é inexigível (…) e o mesmo não está em condições de pedir a insolvência dos oponentes”[2].

Mais invocaram que os “valores presumidamente devidos pelos oponentes e garantidos pelo imóvel são no montante de € 125.565,81 (€ 82.530,09 + € 24.775,94 + € 15.791,20 + € 2.468,58)”[3], “montante este que é inferior àquele que requerente e Banco (...) aceitaram valer o imóvel aqui em causa (€ 158.554,08)”[4], razão pela qual “o património imobiliário dos opoentes será mais do que suficiente para solver todas as presumidas dívidas dos opoentes”[5]

E, ainda, quanto ao crédito decorrente do mútuo invocado, dizem que a quantia exigida não é devida na íntegra, “ou seja, aquilo a que o requerente terá direito será apenas à restituição do capital das prestações em dívida e não dos juros que integram essas prestações”.

E concluem que o pedido deve ser julgado improcedente.

Realizou-se audiência de julgamento – no início da qual se proferiu o despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – após o que o Exmo. Juiz proferiu sentença em que, a final, julgou a ação procedente, decretando a insolvência de ambos os requeridos.

Inconformados com tal decisão, interpõem os requeridos recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue o pedido de insolvência improcedente.

Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões:

“ (…)

1)- Resulta dos documentos juntos aos autos (e com relevância para as circunstâncias de facto ora em análise) o seguinte:

- “(…) a Execução Sumária (Ag. Execução), 82/17.6T8GRD se encontra extinta nos termos do disposto no art. 750º do CPC, encontrando-se os executados na lista pública” (vd. certidão junta ao processo);

- “(…) o n/ processo nº 83/17.4T8GRD se encontra arquivado, tendo a execução sido extinta por falta/insuficiência de bens” (vd. certidão junta ao processo);

2)- Assim sendo, deve o facto apreendido em 14) dos factos provados ser alterado em função do que se alegado no número anterior;

3)- Tendo presentes os documentos que constam dos autos, e os factos alegados pelos aqui recorrentes, deve dar-se como provado que:

- sobre o imóvel melhor identificado em 3) dos factos provados encontra-se registada hipoteca voluntária a favor do Requerente (AP 14 de 1999/08/18 e AVERB. – AP 29 de 2000/01/24) com o montante máximo assegurado de Esc. 23.902.884$00 (ou seja, € 119.227,08);

- sobre o imóvel melhor identificado em 3) dos factos provados encontra-se registada hipoteca voluntária a favor do Banco (…), SA -vd. AP 17 de 2006/06/02- com o montante máximo assegurado de € 39.327,00;

- o Banco (…), SA pertence ao mesmo grupo que o requerente;

4)- O imóvel melhor identificado nestes autos, segundo a avaliação feita pelo requerente e pelo seu parceiro de grupo - o B (…), SA-, tinha valor suficiente para permitir o pagamento de, no limite superior, o montante de € 158.554,08 [ € 119.227,08 + € 39.327,00 ];

5)- Somando os valores presumidamente devidos pelos opoentes, e garantidos pelo imóvel melhor referenciado, obtemos o montante de € 125.565,81 [ € 82.530,09 + € 24.775,94 + € 15.791,20 + € 2.468,58];

6)- E, assim sendo, este montante [€ 125.565,81] é inferior aquele que, Requerente e Banco (...), SA, aceitaram valer o imóvel aqui em causa… [ € 158.554,08 ];

7)- Por isso que é lícito concluir que o património imobiliário dos opoentes será (de acordo com a avaliação feita pelo Requerente e pelo B(…), SA, quando emprestaram dinheiro aos opoentes -que ascendia a valores superiores aos actuais) mais do que suficiente para solver todas as presumidas dívidas dos opoentes;

8)- Aliás, vir agora o Requerente dizer que o património imobiliário dos recorrentes tem um valor inferior ao das suas dívidas (e que, por isso, não permite o respectivo pagamento) é actuar em claro e manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra facto proprio” (pois se foi o próprio Requerente quem avaliou o imóvel por um valor superior ao das alegadas e actuais dívidas dos recorrentes…!!...);

9)- Era absolutamente essencial parta ser decretada a insolvência dos aqui recorrentes averiguar da composição do seu património e suficiência do mesmo para garantir o pagamento das respectivas dívidas;

10)- Ora, se é certo que se apurou a composição do património, tal já não aconteceu com a sua quantificação, em termos de valor mercado, a fim de se saber se o mesmo é ou não suficiente para garantir as alegadas dívidas dos ora peticionantes;

11)- Na verdade, o Tribunal recorrido (pese embora a alegação dos aqui recorrentes) nem sequer se pronunciou sobre o valor do património dos recorrentes, antes se limitando a concluir que o mesmo era insuficiente para o pagamento das imputadas dívidas dos (agora) insolventes;

12)- Por isso que no processo de insolvência a solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se pelo valor real ou de mercado dos bens imóveis do devedor (exercício que nem sequer se efectuou nos presentes autos);

13)- A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos arts. 3º e 20º do CIRE; (…)”

O requerente respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas substantivas referidas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*


II – “Reapreciação” da decisão de facto

Como “questão prévia” à enunciação dos factos provados, importa analisar a questão suscitada nas duas primeiras conclusões, a propósito da decisão de facto respeitante ao ponto 14 dos factos provados da sentença recorrida[6].

Tendo sido dado provado em tal ponto 14 que “os processos executivos mencionados em 12) e 13) se encontram findos e arquivados, tendo a sua extinção sido motivada por falta/insuficiência de bens”, sustentam os apelantes que resulta dos documentos juntos:

“que a Execução Sumária 82/17.6T8GRD se encontra extinta nos termos do disposto no art. 750º do CPC, encontrando-se os executados na lista pública” (vd. certidão junta ao processo);”

“que o processo nº 83/17.4T8GRD se encontra arquivado, tendo a execução sido extinta por falta/insuficiência de bens” (vd. certidão junta ao processo);”

Razão pela qual chamam a atenção para “a estranheza de ser arquivada uma execução por falta/insuficiência de bens quando existia um bem imóvel onerado com hipoteca a favor do exequente e que, assim, responderia pela quantia exequenda”, acrescentando que “os sobreditos documentos não autorizam o que se encontra plasmado em 14) dos factos provados, mas apenas que uma das execuções (a nº 83/17.4T8GRD) se encontra extinta por falta/insuficiência de bens”, pelo que – concluem – o facto 14 deve ser alterado “em função do que vem de alegar-se”.

Não têm razão.

Aliás, em boa verdade, nem se percebe o racional da divergência dos apelantes, uma vez que uma execução extinta nos termos do art. 750.º do CPC significa, nem mais nem menos, que não foram encontrados bens penhoráveis, pelo o que foi dado como provado no ponto 14 dos factos reflete com fidelidade o que consta dos dois documentos juntos aos autos.

O que se passa – coisa diferente – é que tais dois documentos não contêm uma informação completa e rigorosa sobre o que se passou nas duas execuções extintas (as referidas em 12 e 13 dos factos provados).

Embora não resulte numa leitura linear dos factos, é bastante evidente que nas duas execuções em causa estavam a ser executados créditos identificados nestes autos: o crédito aqui invocado pelo requerente e o crédito do B(…) identificado em 9.

E, como consta da certidão da conservatória do registo predial junta, foi a fração identificada no ponto 3 dos factos penhorada em ambos os processos (aliás, os créditos ali executados – e aqui invocados/identificados – gozavam/gozam de hipoteca sobre tal fração), não se avançando em qualquer dos dois processos executivos para a fase de pagamento (com a consequente venda da fração penhorada/hipotecada) por haver uma penhora anterior da Fazenda Nacional sobre a fração, o que seguramente levou à sustação das duas execuções quanto à fração em causa e, posteriormente, às suas extinções, nos termos do art. 750.º do CPC, por, além de tal fração, não se haverem encontrado quaisquer outros bens penhoráveis aos aqui requeridos.

Era tudo isto, para serem completos e rigorosos, que devia constar dos documentos juntos e é isto que – respondendo à “estranheza” manifestada pelos apelantes – se deve fazer constar do ponto 14 dos factos provados.

Em síntese conclusiva, o recurso de facto não merece procedência, porém, em linha com o que acabamos de referir, o ponto 14 dos factos, deve passar a ter a seguinte redação:

“14) Os processos executivos mencionados em 12) e 13), após as suas sustações em relação à fração identificada em 3 (fração que havia sido penhorada em ambos os processos), encontram-se findos e arquivados, tendo a sua extinção sido motivada por falta/insuficiência de quaisquer outros bens”.


*

III – Fundamentação de Facto

III – A Os factos dados como provados são os seguintes:

1) Por Escritura Pública outorgada em 22 de setembro de 1999 entre requerente e requeridos, o primeiro concedeu aos segundos um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de € 91.579,29, a liquidar em trezentas prestações, mensais e sucessivas, remuneradas de acordo com a taxa de juros fixada na cláusula segunda do documento complementar à Escritura Pública;---

2) A quantia mutuada através daquele contrato foi entregue aos requeridos, que da mesma se confessaram devedores ao banco requerente, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º 40504729, aberta em nome dos requeridos junto do Banco (…), S.A, conforme cláusula primeira do documento complementar à Escritura Pública;---

3) Para garantia dos capitais mutuados através do aludido contrato, dos juros e demais despesas, os requeridos hipotecaram a favor do requerente o seguinte imóvel:

a. Fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar para habitação com sótão para arrumos, escadas, quintal e garagem anexa, parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Lote vinte e sete, sito em (...), freguesia de x... , concelho da y... , inscrito na respetiva matriz sob o nº 4311, descrito na Conservatória do Registo Predial da y... sob o nº 449;---

4) A fração autónoma acima identificada encontra-se registada a favor dos requeridos pela Ap. 13 de 1999/08/18;---

5) Os requeridos não pagaram a prestação que se venceu em 2 de Janeiro[7] de 2015 relativamente ao empréstimo aludido em 1), nem as prestações que a seguir se venceram;---

6) À data de 4 de Março de 2019, os requeridos são devedores ao requerente do capital de € 64.814,49 relativamente ao contrato alegado em 1);---

7) O crédito do requerente sobre os requeridos emergente do contrato aludido em 1) perfaz, naquela data – 4 de Março de 2019 – a quantia global de €82.530,09, discriminada do seguinte modo:

a. €64.814,49, quanto a capital;---

b. €13.510,51, referente a juros;---

c. €540,42, referente a imposto de selo;---

d. €3.664,67, referente às despesas extrajudiciais;---

8) O crédito supra referido encontra-se garantido por hipoteca, que se encontra registada sob a inscrição Ap. 14 de 1999/08/18;---

9) Por Escritura Pública outorgada em 16 de Junho de 2005 entre o Banco Banco (...), SA e os requeridos, o primeiro concedeu aos segundos um mútuo sob a forma de empréstimo no montante de €30.000,00, a liquidar em duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas;-

10) Os requeridos estão a ser alvo de uma execução fiscal para pagamento do valor global de €15.791,20, com origem na execução fiscal n.º 1228200501037528, que corre termos no Serviço de Finanças da y... , sendo exequente “Fazenda Nacional” e tendo sido penhorada a fração melhor descrita em 3);---

11) Os requeridos constituíram uma hipoteca para garantia do valor de €2.468,58, com origem nas execuções fiscais n.º 1228201001015940, 1228201001019430, 1228201001030531, 1228201001033174 e 1228201101005782 que correm termos no Serviço de Finanças da y... , sendo exequente “Fazenda Nacional” e tendo sido penhorada a mesma fração melhor descrita em 3);---

12) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Guarda – Instância Central – Secção Civil e Criminal – J1 o processo de execução n.º 83/17.4T8GRD, cuja quantia exequenda ascende a € 74.426,10;---

13) Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Instância Local – Secção Cível – J2 o processo de execução n.º 82/17.6T8GRD, cuja quantia exequenda ascende a € 28.267,92;-

14) Os processos executivos mencionados em 12) e 13), após as suas sustações em relação à fração identificada em 3 (fração que havia sido penhorada em ambos os processos), encontram-se findos e arquivados, tendo a sua extinção sido motivada por falta/insuficiência de quaisquer outros bens”.

15) Para além da fração autónoma descrita em 3), não são conhecidos outros bens penhoráveis aos requeridos;---

III – B Factos Não Provados:

Não se provaram os seguintes factos:---

A. Que o valor do património dos requeridos seja superior à globalidade das quantias em dívida;-

B. Que os requeridos tenham feito acordo de pagamento fracionado de dívida com a Fazenda Nacional, e que o têm vindo a cumprir integralmente;---


*

IV – Fundamentação de Direito

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – cfr. art. 1.º do CIRE.

Como pressuposto objetivo de tal processo apresenta-se e surge pois a circunstância do devedor estar em situação ou estado de insolvência.

Por ser assim, o CIRE começa por prever uma fase declarativa de características especiais para a declaração de insolvência, prévia à fase executiva, que só se iniciará/ocorrerá após se apurar nessa primeira fase a existência de estado de insolvência; fase declarativa em que o requerente da insolvência deve começar por deduzir, em petição própria, o pedido de declaração da situação de insolvência e, de acordo com as regras gerais, alegar a existência desta e dos factos que a consubstanciem (art. 23.º/1 do CIRE)

É justamente nesta fase declarativa que se situa o processo/recurso.

O requerente/apelado requereu que os requeridos/apelantes, seus devedores, sejam declarados em situação de insolvência; pretensão que, tendo sido julgada procedente, motivou o presente recurso, cujo tema gira todo ele à volta da situação de insolvência dos requeridos/apelantes.

E o que é e em que consiste – é a questão central – a “situação de insolvência”?

É/consiste num estado de impotência económica; estado esse que, no caso das pessoas singulares e via de regra no caso das pessoas coletivas, se caracteriza pela impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art. 3.º/1 do CIRE); e que, no caso das pessoas coletivas ou patrimónios autónomos (por cujas dívidas não haja nenhuma pessoa singular a responder pessoal e ilimitadamente), também ocorre (mesmo que ainda não haja obrigações vencidas em incumprimento) quando o seu passivo for manifestamente superior ao ativo, avaliados um e outro segundo as regras contabilísticas aplicáveis (cfr. art. 3.º/2 do CIRE).

Assim, sempre que ocorrer a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (quer no caso das pessoas singulares quer no caso das pessoas coletivas) verifica-se a situação de insolvência (art. 3.º/1 do CIRE); e, além disso, quando se trate de pessoas coletivas ou patrimónios autónomos de responsabilidade limitada (ainda não haja obrigações vencidas em incumprimento), a existência de um passivo manifestamente superior ao ativo (de um manifesto deficit patrimonial), faz acrescer uma outra situação possível de insolvência (art. 3.º/2 do CIRE).

Mas – é um aspeto que cumpre sublinhar, em face do “equívoco” do posicionamento recursivo dos requeridos/apelantes – não é exatamente da impotência/impossibilidade económica do requerido que um credor (como é o caso) requerente da declaração de insolvência tem que fazer prova direta.

E como é que – é a questão – se preenche/prova (quando, como é o caso, o devedor não é o próprio requerente/apresentante) a situação de insolvência?

Alegando-se/provando-se os factos indiciadores da situação de insolvência previstos no art. 20.º/1 do CIRE; factos estes que funcionam como requisito indispensável e pressuposto da insolvência e que, simultaneamente, constituem presunções, embora ilidíveis, da insolvência.

Efetivamente, o CIRE – decerto ciente da indiscutível gravidade que a propositura de um processo de insolvência constitui para o visado – exige que o requerente da declaração de insolvência alegue e prove a verificação de algum dos factos enumerados no n.º 1 do artigo 20.º do CIRE; que são aquilo a que se pode chamar índices significantes da situação de insolvência, verdadeiros pressupostos da ação de insolvência.

Em síntese:

A situação de insolvência, definida no art. 3.º do CIRE, deve estar preenchida e refletida num dos factos enumerados no n.º 1 do art. 20.º do CIRE; factos estes que são uma condição de recurso à ação e que asseguram seriedade, verosimilhança e viabilidade ao pedido de insolvência.

Sem a alegação dum desses factos/circunstâncias, não pode haver uma intromissão de consequências tão graves na vida do sujeito como aquelas que decorrem da prossecução de um processo de insolvência.

Porém – justamente por serem índices expressivos da situação de insolvência – demonstrados tais factos/circunstâncias, fundam e constituem uma presunção de insolvência, como resulta da articulação entre os n.º 3 e 4 do art. 30.º do CIRE, segundo os quais, provada a existência de tais factos-índices, é ao devedor que cabe provar a inexistência da situação de insolvência, isto é, é ao devedor que cabe provar a sua solvência (ou seja, no caso do art. 3.º/1 do CIRE, que dispõe ou tem acessível liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas ou, no caso do art. 3.º/2 do CIRE, que o seu passivo não é manifestamente superior ao seu ativo).

Como refere Cassiano dos Santos[8] (…) o quadro do CIRE é, nesta parte, absolutamente coerente e razoável. O requerente tem que alegar a situação de insolvência e que alegar e provar um dos factos significantes do n.º 1 do art. 20.º. Logrado isto, é razoável pôr a cargo do devedor/requerido a prova de que, apesar da verdade daquele facto, contra o que seria provável, não está afinal em situação de insolvência”

Está pois explicado o que pretendíamos dizer quando referimos que um credor/requerente da declaração de insolvência não tem que fazer a prova direta da situação de insolvência do requerido: basta-lhe alegá-la.

O que já não basta alegar – tem que os alegar e que os provar – são os chamados índices significantes da situação de insolvência.

Aqui chegados – explicado o modo como a situação de insolvência tem que, necessariamente, ser preenchida e apresentada (por um credor) ao tribunal (cumprindo um dos factos índices do art. 20.º/1 do CIRE) e os ónus probatórios que daí emergem para requerente/credor e requerido/devedor – aplicando o que vimos de dizer ao recurso sob apreciação, fácil é concluir, com o devido respeito, que o mesmo é totalmente infundado.

Vejamos:

A situação de insolvência invocada, sendo os requeridos pessoas singulares, é (tem que ser) a prevista no art. 3.º/1 do CIRE, isto é, a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas por parte dos requeridos/apelantes.

E o requerente/apelante, ao invocar/provar créditos, já vencidos, dele e do B(..) (ambos do mesmo Grupo Bancário) sobre os requeridos, em montante global (com juros e demais acréscimos) superior a € 100.000,00 (só nas duas execuções – que dizem respeito a tais créditos – referidas em 12 e 13, as quantias exequendas iniciais já eram de € 74.426,10 e € 28.267,92), invocou e preencheu claramente o facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1, do CIRE (facto índice este – da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE – que fora de dúvida se liga e articula com a causa de pedir do art. 3.º/1 do CIRE).

Efetivamente, estamos perante obrigações que, pelo seu montante (mais de € 100.000,00) e pelas circunstâncias que rodeiam os seus incumprimentos – que vêm de há anos (no caso do crédito do Banco requerente, os incumprimentos das prestações iniciaram-se há 5 anos) e foram até alvo de execuções extintas pela razão referida no facto 14 – exprimem a “a impossibilidade dos requeridos satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações”; obrigações – montantes e circunstâncias do incumprimento – que os requeridos/apelantes, na alegação recursiva, não contestam, uma vez que não colocam em crise a decisão de facto que as deu como provados[9].

Contra isto – para ilidir a presunção decorrente do preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1, do CIRE e assim impedir as suas declarações de insolvência – os requeridos/apelantes invocam que, tendo-lhes o Banco requerente e o B(…) (ambos do mesmo Grupo Bancário) efetuado 2 mútuos ambos com hipoteca (sobre a fração que constitui o único imóvel conhecido aos requeridos/apelantes) e garantindo/assegurando as 2 hipotecas (e os respetivos registos) o montante global máximo de € 158.554,08 [€ 119.227,08 + € 39.327,00], isso significa que tal fração “(…) segundo a avaliação feita pelo requerente e pelo seu parceiro de grupo - o B(…), SA - tinha valor suficiente para permitir o pagamento de, no limite superior, o montante de € 158.554,08”[10], pelo que, ainda segundo os requeridos apelantes, “somando os valores presumidamente devidos pelos opoentes (…), obtemos o montante de € 125.565,81 [ € 82.530,09 + € 24.775,94 + € 15.791,20 + € 2.468,58] e, assim sendo, este montante [€ 125.565,81] é inferior àquele que requerente e Banco (...) aceitaram valer o imóvel aqui em causa, (…) sendo lícito concluir que o património imobiliário dos opoentes será (…) mais do que suficiente para solver todas as presumidas dívidas dos opoentes”[11].

Mais, continuando a seguir o raciocínio dos requeridos/apelantes, “(…) era absolutamente essencial para ser decretada a insolvência averiguar da composição do seu património e suficiência do mesmo para garantir o pagamento das respetivas dívidas (…), sendo certo que não se apurou da quantificação do seu património, em termos de valor mercado, a fim de se saber se o mesmo é ou não suficiente para garantir as alegadas dívidas dos ora peticionantes, (…) sendo que, “no processo de insolvência, a solvabilidade ou não do devedor deve aferir-se pelo valor real ou de mercado dos bens imóveis do devedor (exercício que nem sequer se efetuou nos presentes autos)”[12]

Temos pois que o fulcro da apelação dos requeridos/apelantes se baseia em não se ter averiguado o valor real dos seus ativos, a fim de saber se o mesmo é ou não suficiente para fazer face ao valor dos seus passivos, pelo que, assim sendo, segundo os requeridos/apelantes, não está feita a prova das suas situações de insolvência.

Sucede, como já se explicou, que não é assim que as “coisas” se colocam: demonstrado um facto índice (v. g., como é o caso, da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE), tal prova – mais rigorosamente, a prova da inexistência da situação de insolvência – cabia-lhe a eles requeridos/apelantes, isto é, não basta dizer/invocar que a prova da insolvência não está feita (uma vez que o que tem que ficar provado, positivamente, é a sua solvência); ademais, e mais relevantemente, tal prova – “da inexistência de insolvência” de que fala o art. 30.º/3/parte final do CIRE – não se faz, nas pessoas singulares, com a prova de deterem um ativo superior ao passivo, mas sim, como já se mencionou, com a prova de que detêm ou têm acesso a liquidez suficiente para pagar as suas dívidas vencidas.

A situação de insolvência – enfatiza-se mais uma vez – traduz-se na impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas[13] (o n.º 2 do art. 3.º, respeitante apenas às pessoas coletivas, consagra uma situação especial e, na prática, “residual” de insolvência[14]).

E para infirmar tal “impossibilidade” (presuntivamente indiciada com o preenchimento do facto índice previsto na alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE) nada foi provado ou, mais exatamente, sequer alegado/invocado, uma vez que em momento algum os requeridos/apelantes invocam ter liquidez (ou acesso a ela) para cumprir/satisfazer as suas obrigações, o que significa, na prática (estando provado, como é o caso, o facto índice referido na alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE), a confissão do pedido.

É que a insolvência – não será redundante voltar a repeti-lo, em face da posição dos requeridos na alegação recursiva – não se subsume ou corresponde, no caso das pessoas singulares, à situação de alguém que tem um ativo líquido negativo (um passivo superior ao ativo).

A insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem.

O devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem; incapacidade que não tem que ser nem abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas, uma vez que o que releva para a insolvência é “a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos[15]

A insolvência (no caso das pessoas singulares, sempre) corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações vencidas, por ausência de liquidez, e não à insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, ou seja, pode haver situação líquida positiva e haver insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permitem ao devedor superar a sua carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas, assim como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implicará a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações[16].

Assim, sendo indiscutível (os requeridos/apelantes não o contestam sequer, repete-se) o integral preenchimento da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE, tal é, só por si, suficiente para julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, uma vez que tudo o que se invoca nas conclusões 3.ª e ss., tendo em vista impedir o funcionamento da presunção decorrente do preenchimento da alínea b) do art. 20.º/1 do CIRE, é juridicamente irrelevante.

Em síntese, a prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine), a cargo dos aqui requeridos/apelantes, não se faz provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas.

De nada valendo vir dizer-se, agora, que, sem se avaliar a fração, não se pode concluir ser o seu valor inferior ao passivo e/ou que o tribunal devia ter ordenado a sua avaliação para poder concluir que a referida fração é insuficiente para o pagamento das dívidas.

Para além dos requeridos/apelantes nada terem verdadeiramente alegado na oposição sobre o valor da fração – antes se limitando, assim como na alegação recursiva, a efetuar raciocínios a partir do valor máximo assegurado nos registos das duas hipotecas sobre tal fração – o que é importante e determinante, e se enfatiza, é que nada disto é/seria juridicamente relevante, uma vez, sendo a insolvência a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, a “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine) é exatamente o contrário, ou seja, a possibilidade, por se ter aceso a crédito ou liquidez, de cumprir as obrigações vencidas (ou seja, não tem a ver, no caso da situação de insolvência definida no art. 3.º/1 do CIRE, com o estabelecimento duma qualquer relação de superioridade ou inferioridade entre o ativo e o passivo).

Enfim, o ónus da alegação e prova da “inexistência de situação de insolvência” tem a ver com outros factos, não estando em causa saber – daí que não tenhamos sequer entrado nessa discussão – se os requeridos/apelantes têm uma situação patrimonial manifestamente deficitária ou não; por outras palavras, embora as “contas” (entre ativo e passivo) não possam ser feitas do modo equacionado pelos requeridos/apelantes – não se pode, a partir do valor máximo assegurado pelas hipotecas, dar como assente ser esse o valor da fração – o que é decisivo, em termos de ratio decidendi, é que o montante e as circunstâncias dos incumprimentos dos requeridos/apelantes revelam a impotência destes satisfazerem os seus compromissos vencidos e exprimem e significam só por si, não tendo eles alegado que dispõem de quaisquer meios de liquidez[17], as suas inexoráveis situações de insolvência[18].


*

Em conclusão, o recurso não tem fundamento, improcedendo, assim, tudo o que os requeridos/apelantes invocaram e concluíram na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.

*

*


V – Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela massa insolvente.


*

Coimbra, 01/06/2020

Barateiro Martins ( Relator)

Arlindo Oliveira

Emídio Santos



[1] Art. 19.º da oposição.
[2] Art. 21.º e 22.º da oposição.
[3] Art. 32.º da oposição.
[4] Art. 33.º da oposição.
[5] Art. 34.º da oposição.
[6] As questões de facto suscitadas nas restantes conclusões serão abordadas/afastadas mais à frente, na apreciação jurídico-substantiva.
[7] Por lapso, na sentença, escreveu-se “Dezembro”.
[8] Direito Comercial, Vol. I, pág. 223.

[9] Com o que os requeridos/apelantes abandonam 2 das 3 questões suscitadas na oposição, ou seja, abandonam a questão do crédito descritos nos 8 primeiros pontos de facto não ser exigível e a questão de tal crédito incluir juros que não são devidos (as “contas” da conclusão 5 – em que os apelantes computam o crédito do requerente em € 82.530,09 – são bem reveladoras do que acabamos de referir); podendo/devendo dizer-se que, nesta fase declarativa em que nos encontramos, não é estritamente essencial determinar/fixar/apreciar o exato montante do crédito do requerente e que, quanto à exigibilidade dos créditos do requerente e do B(…), a mesma está estampada nas duas execuções que correram termos contra os requeridos (execuções identificadas nos pontos 12 e 13).
[10] Cfr. conclusão 4.ª.
[11] Cfr. conclusões 5.ª a 7.ª.
[12] Cfr. conclusões 9.ª e ss.

[13] É este, aliás, o seu sentido etimológico: impossibilidade de cumprimento das obrigações.

[14] Uma situação em que, não tendo ainda ocorrido a impossibilidade de cumprir, se antecipa a situação de quebra de compromissos; em que, num juízo de prognose, se diz que o deficit se projetará no futuro, com forte probabilidade, numa situação de impossibilidade de cumprir, sendo assim esta já potencial.

[15] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2013, pág. 85).

[16] Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2013, pág.171/2, a propósito das pessoas coletivas, sendo o raciocínio válido para as pessoas singulares: “pode a escrita revelar um ativo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito. Mas, por outro lado, pode o passivo ser superior e o devedor continuar a cumprir, porque, apesar das dificuldades, tem a possibilidade de recurso a instrumentos – nomeadamente o crédito ou outras formas de suprimento de capital – que lhe conferem meios de pagar”.

[17] Não alegaram ser titulares de quaisquer rendimentos – do trabalho, de pensões ou de capital – e muito menos ser titulares de qualquer numerário, depositado ou não.

[18] Não se ocultando, em termos de conclusão, o seguinte: sendo os factos/circunstâncias referidos no art. 20.º/1 do CIRE índices expressivos da situação de insolvência, nunca será nada fácil, na prática, preenchida uma das alíneas do art. 20.º/1, a ilisão da presunção de insolvência (que tal preenchimento produz) por parte do devedor; num caso como o dos autos/recurso, em que a circunstância é a referida na alínea b) (ou seja, em que se considera ficar provado que “as circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”), nem se está a ver que possa haver outra hipótese de ilisão para além daquela que passa pelo devedor apresentar no processo o capital necessário à liquidação do crédito do requerente da insolvência.

Quem tem obrigações vencidas ao longo de anos e, tendo património, não toma a iniciativa de o converter na liquidez indispensável à satisfação dos seus compromissos, tem que se sujeitar à execução do seu património, não podendo impedir que tal ocorra em termos universais com fundamento em ter um saldo patrimonial positivo, tanto mais que o seu histórico vai no sentido de nada fazer (não utilizar o seu património) para conseguir os meios para pagar as suas dívidas.

A quebra reiterada e significativa dos compromissos, prejudicando os credores, é só por si fundamento suficiente, à luz do CIRE, para declarar insolvente o devedor que, independentemente do património detido, “teimosamente” incumpre e não procura reunir liquidez para pagar aos seus credores.