Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6959/15.6T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
SENTENÇA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.577, 580, 581, 619 CPC
Sumário: 1.- Não se forma caso julgado material, com eficácia extraprocessual, relativamente a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos.

2. Não existe caso julgado entre a decisão que no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior acção declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato que depois de revogado serviu para fundar tal crédito.

Decisão Texto Integral:




I – Relatório

1. R (…) e marido, A (…), residentes em Coimbra, intentaram acção declarativa contra Massa Insolvente de L (…), SA, e M (…), residente em Corroios, pretendendo que seja:

a) declarada a nulidade do contrato que celebrou com a L (…), SA, que permitiu o registo por esta última, em seu nome, do veículo (...) SD, bem como a nulidade do contrato celebrado entre a L (…)e a 2ª R. que teve por objecto o mesmo veículo;

b) ordenado o cancelamento dos respectivos registos e de todos os posteriores que houver;

c) declarar e condenar-se os RR a reconhecer que os AA são os únicos proprietários e possuidores de tal veículo;

d) condenar-se a 2ª R. a restituir aos AA tal veículo.

Alegaram, em suma, e para o que agora interessa, ter o A. celebrado com a 1ª R. um negócio por via do qual procedia à compra de um veículo automóvel Porsche pelo preço de 81.005 €, tendo acordado que 41.000 € seriam pagos em dinheiro, e 40.000 € através da entrega de um veículo Ferrari. Não tendo a L (…) procedido à entrega do Porsche, acordaram as partes em revogar o negócio, onde, por força do incumprimento da L (…) ficou estabelecido que esta indemnizaria o A em 2.500 €, mais se comprometendo a pagar ao mesmo as quantias por si entregues a título de sinal em singelo no total de 81.005 €, sendo que o inadimplemento obrigaria ao pagamento de 10 € diários a título de sanção pecuniária compulsória, sendo que tal contrato, além de revogado, é nulo, nos termos do art. 280º do CC, por impossibilidade física e legal de entrega do referido Porsche. Entretanto a 1ª R. vendeu o Ferrari à 2ª R, contrato também nulo, por se tratar de venda de coisa alheia.

Esta última, em contestação, alegou, além do mais, que o crédito dos AA, emergente do incumprimento do contrato celebrado com a L (…), atrás referido, que os AA agora dizem ser nulo, foi reconhecido por sentença de graduação de créditos na insolvência da L (…), e, por via disso, verifica-se a excepção de caso julgado.

Responderam os AA inexistir caso julgado, por não se verificar qualquer identidade entre as partes, pedido e causa de pedir.

*

Foi proferido despacho saneador no qual se absolveu os RR da instância, por verificação da excepção de caso julgado.

*

2. Os AA interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

3. A R. M (...) contra-alegou, concluindo que:

 (…)

II – Factos Provados

Os factos provados são os que dimanam do relatório supra e os que são referidos na decisão infra transcrita.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Excepção de caso julgado.

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Alegam os AA. ter L (…), SA, em 7.7.2014, celebrado com o A. o negócio formalizado a fls. 29 a 31, por via do qual procediam à compra de um veículo automóvel Porsche, modelo 911, pelo preço de € 81.005, 00, tendo acordado que o preço seria pago do seguinte modo: € 41.000,00, em 16.7.2014, por transferência bancária, como fizeram os AA. (doc. de fls. 32) e € 40.000,00, com a entrega pelos AA. àquela L (…)n, SA, de um veículo Ferrari, a que as partes atribuíram tal valor.

Não tendo a L (…), SA, procedido à entrega do Porsche, acordaram as partes em revogar o negócio, como fizeram por doc. de fls. 34 a 36, onde se lê que, por força do incumprimento da L (…), SA, esta indemnizaria os AA. em € 2.500,00, e “compromete-se a pagar ao segundo outorgante, as quantias por si entregues a título de sinal em singelo no total de € 81.005,00”, através de transferência bancária, sendo que o inadimplemento obrigaria ao pagamento de € 10,00, diários a título de sanção pecuniária compulsória.

Declarada a insolvência da L (…) SA, nos autos 1245/15.4T8CR, os ora AA. reclamaram aí o crédito de € 84.915,00, mais € 10,00, diários a partir de 5.5.2015 até integral pagamento, invocando exatamente as obrigações assumidas por via da revogação do contrato de compra e venda (fls. 91 a 92 e 94 a 97).

Este crédito foi reconhecido em sentença de graduação de créditos como resulta de fls. 189 e ss., sendo que aí se faz referência ao reconhecimento dos créditos enunciados na lista apresentada pelo Administrador de Insolvência e por si reconhecidos (não tendo sido impugnado), lendo-se, a fls. 201 v.º, que A (…), aqui A., reclamou a quantia de € 84.915,00.

Aqui chegados temos que os AA. detêm já sentença exequenda relativamente a crédito emergente do negócio havido com a L (…), SA, - primeiro o negócio de compra e venda e, depois, a revogação deste, com as consequências que as partes acordaram: devolução de determinada quantia pela L (…) SA, e, ainda, uma determinada indemnização.

O caso julgado, exceção dilatória (art. 577.º i) CPC), pressupõe a repetição de uma causa (art. 580.º, n.º1, CPC).

Nos termos do art. 581.º CPC, - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

(…)

Na situação dos autos, no que tange ao pedido formulado contra a massa insolvente da L (…) SA, é diferente o pedido aqui formulado, bem como a causa de pedir, dos apresentados na reclamação de créditos.

Quanto à parte subjetiva – a demanda da segunda Ré – só aparentemente tornar diferentes as partes, mas, como veremos, o pedido que quanto á mesma se formula depende da apreciação do pedido e da causa de pedir formulados quanto á primeira Ré e, na verdade, o caso julgado há-de ver-se, prima facie, neste primeiro tocante.

E, aqui, não pode afirmar-se pretenderem aqui os AA. da L (…) o mesmo que contra si requereram na verificação de créditos.

Todavia, No tocante ao caso julgado deve fazer-se a distinção entre a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado.

(…)

A preclusão é “a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual” (Chiovenda, apud, Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado).

A preclusão tem a ver com a autoridade do caso julgado, situação que tem sido considerada indedependnete da verificação da tríplice identidade (aprtes, pedido e causa de pedir) – Ac. STJ, de 29.5.2014, 1722/12.9TBBCL.G1.S1.

A autoridade do caso julgado tem a mesma função excetiva deste quando ocorram determinadas situações. Um dos exemplos é quando “o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que neste há-de ser proferida (Lebre de Freitas et alt., CPC Anotado, 2.º, 354).

No caso dos autos, os AA. partiram da validade do negócio de compra celebrado com a ora massa insolvente e foi com base nessa validade, bem como no subsequente mútuo dissenso – a revogação – e suas consequências obrigacionais para as partes que formularam um pedido de condenação da insolvente a pagar-lhes determinada quantia. Tal quantia correspondia a todo o valor acordado como preço do veículo que esta última ficou de lhes entregar, incluindo-se nesse preço o valor do automóvel que os AA. pretendem agora lhes seja devolvido por força de uma pretensa nulidade que sequer se encontra perfetibilizada na petição inicial.

Como podem agora alegar vício de vontade na revogação com base na qual já obtiveram decisão judicial transitada.

(…)

Ditou de outro modo: admitir que o negócio celebrado entre AA. e L (…) é nulo, seria contrariar a decisão judicial que já condenou esta última a pagar aos AA. a quantia que resulta da validade dos negócios entre as partes. Seria flagrante a contradição entre julgados.

Claro que resulta não deter a massa falida bens que permitam pagar aos credores aqui AA. o crédito que pretendem ver reconhecido. Daí a presente ação. Mas, admitindo que os AA. aqui vinham a ter ganho de causa e que melhor sorte, no futuro, viesse a ocorrer para a massa falida (por força de surgimento de bens ou de ganho de eventuais ações pendentes de restituição de bens à massa falida), seria curial receberem os AA. o veículo que reivindicam nesta ação e ainda, como base no mesmo negócio, que ali não apelidaram de inválido, eventualmente serem contemplados com o crédito que lhes foi reconhecido?

Parece-nos evidente que a causa de pedir desta ação viola a autoridade de caso julgado da sentença de reconhecimento e graduação do crédito dos AA.

Sendo assim, é procedente a exceção de caso julgado, absolvendo-se da instância as Rés quanto ao pedido de nulidade (nulidade que sequer se encontra justificada, como acentua a Ré na sua contestação) dos negócios celebrados com a L (…).

Já a eventual nulidade do cotrato de compra e venda celebrado entre a L (…)e a segunda Ré, a ser procedente, não determinaria a restituição do automóvel aos AA., mas sim à massa falida, para aí responder às dívidas desta.

Trata-se neste segmento, de exercer um direito a separação ou restituição de bens nos termos do art. 146.º CIRE, em ação a intentar contra a massa insolvente, os credores e o devedor, a efetuar de acordo com aquele normativo e por apenso ao processo de insolvência (art. 89.º, n.º2, CIRE).

Na verdade, admitir-se que os AA. obtinham ganho de causa, recebendo um bem que deveria ter sido integre no património da massa e aí decidido o seu futuro (pagamento a credores ou eventual restituição aos AA. que o reivindicam – arts. 141.º e ss. CIRE), seria violar os direitos dos demais credores.”.

Não se acompanha o decidido. Vejamos, então.

Do disposto no art. 580º, nº 1 e 2 do NCPC, resulta que a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, visando tal excepção evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Os requisitos do caso julgado vêm expressos no art. 581º, sendo aqueles que a decisão recorrida, acima transcrita, elencou.  

Sendo certo que, nos termos do art. 619º, nº 1, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (sem prejuízo do que vai disposto sobre o recurso de revisão).

E, ainda, que nos termos do disposto no art. 621º, do NCPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Ora, sob esta temática e previamente à devida análise sobre o preenchimento dos requisitos legais atinentes a tal figura jurídica, coloca-se a dúvida de saber se, tal como relativamente às outras acções declarativas em dependência funcional da acção executiva, também é possível formar-se caso julgado material com eficácia extraprocessual da sentença proferida na acção/incidente/apenso de verificação e graduação de créditos.

Neste aspecto, aderimos à posição defendida por L. Freitas, expressa para a acção executiva singular (em A Acção Executiva, À Luz do CPC de 2013, 6ª Ed., págs. 370/373), mas aplicável, com as devidas adaptações ao concurso universal característico do processo de insolvência. Começa tal autor por alertar que a verificação e graduação de créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da acção declarativa comum, pois nela vigora o efeito cominatório pleno (art. 791º, nº 4, do NCPC) que não ocorre no processo declarativo comum. Assim, o reconhecimento do crédito não impugnado tem lugar, ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão, e que o executado não tenha tido efectivo conhecimento da reclamação por causa de não ter sido pessoalmente notificado do despacho que admita as reclamações.

Avança, dizendo, que se essa constatação levará a defender que o caso julgado material só se produz na acção de verificação e graduação de créditos quando o executado nela tenha intervenção efectiva ou quando para ela tenha sido notificado e todos os créditos sejam impugnados, a consideração de que, em qualquer caso, o objecto da verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a do direito real que o garante, relega o conhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado.

Isto porque, explica (citando doutrina italiana), a prova do crédito não respeita ao crédito em termos absolutos, como acontece na acção declarativa, mas só ao crédito enquanto concretizado no direito a participar na distribuição do produto da venda. Corolário importantíssimo é que a admissão à distribuição tem o seu valor limitado à própria distribuição. Dela não nasce nenhum caso julgado a fazer valer em acções futuras.

Assim, prossegue tal autor, se explica que, apesar de expressamente reconhecer a força de caso julgado, nos termos gerais, às sentenças de mérito proferidas nos embargos de executado (art. 732º, nº 5, do NCPC) e nos embargos de terceiro (art. 349º), o Código nada diga sobre a sentença sobre a sentença de verificação e graduação de créditos.

O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só e na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real.

Pelo que, verificado o pressuposto da intervenção do devedor/executado na acção, o caso julgado se forma quanto à graduação, mas não quanto à verificação do crédito.

Dado que (apelando a doutrina alemã), o alcance do caso julgado se circunscreve à graduação – determinação da ordem de preferência entre dois ou mais créditos – considerada finalidade duma pretensão meramente processual de satisfação prioritária, distinta da pretensão material de reconhecimento do direito.  

Perfilhamos, por isso, este entendimento, de não possibilidade de formação de caso julgado material na acção de verificação e graduação de créditos (também comunga do mesmo entendimento Salvador Costa, em Concurso de Credores, 5ª Ed., 2015, pág. 234), e por isso rejeitarmos a decisão recorrida (em sentido contrário pode consultar-se o Ac. do STJ, de 12.12.2013, Proc.1248/11.8TBEPS, em www.dgsi.pt, com o argumento de que tal verificação de créditos corresponde a uma completa acção declarativa, com observância do princípio do contraditório, a impugnação dos créditos, o que temos em rigor por duvidoso, pois o devedor, particular ou principal interessado, não pode impugnar os créditos reclamados, cabendo apenas ao administrador da insolvência o poder de reconhecer ou não tais créditos, só depois se seguindo a impugnação pelos interessados).

Torna-se, pois, desnecessário averiguar se os requisitos legais de previsão do caso julgado (mencionado art. 581º) se mostram demonstrados.

Ao aderirmos ao referido entendimento não queremos, com tal conclusão, repudiar o raciocínio nela exposta, na parte da transcrição que agora isolamos “No caso dos autos, os AA. partiram da validade do negócio de compra celebrado com a ora massa insolvente e foi com base nessa validade, bem como no subsequente mútuo dissenso – a revogação – e suas consequências obrigacionais para as partes que formularam um pedido de condenação da insolvente a pagar-lhes determinada quantia. Tal quantia correspondia a todo o valor acordado como preço do veículo que esta última ficou de lhes entregar, incluindo-se nesse preço o valor do automóvel que os AA. pretendem agora lhes seja devolvido por força de uma pretensa nulidade que sequer se encontra perfetibilizada na petição inicial.

(…)

Ditou de outro modo: admitir que o negócio celebrado entre AA. e L (…) é nulo, seria contrariar a decisão judicial que já condenou esta última a pagar aos AA. a quantia que resulta da validade dos negócios entre as partes. (…)

Claro que resulta não deter a massa falida bens que permitam pagar aos credores aqui AA. o crédito que pretendem ver reconhecido. Daí a presente ação. Mas, admitindo que os AA. aqui vinham a ter ganho de causa e que melhor sorte, no futuro, viesse a ocorrer para a massa falida (por força de surgimento de bens ou de ganho de eventuais ações pendentes de restituição de bens à massa falida), seria curial receberem os AA. o veículo que reivindicam nesta ação e ainda, como base no mesmo negócio, que ali não apelidaram de inválido, eventualmente serem contemplados com o crédito que lhes foi reconhecido?”.

Sendo perfeitamente pertinente tal argumentação (acrescente-se, mais, que resulta dos autos a fls. 148/152, que o ora A. instaurou a acção executiva 3014/15.2T8CBR contra a L (…) onde reclamou o dito crédito, mais 10 € diários até integral pagamento, invocando exactamente as obrigações assumidas por esta perante aquele por via da revogação do contrato entre eles celebrado para aquisição do referido Porsche, por incumprimento da L (…), servindo como título executivo tal acordo revogatório), ela poderá operar a nível de direito substantivo, no que se refere ao mérito da causa, mas não em enquadramento adjectivo do caso julgado.

Consequentemente não pode confirmar-se a decisão recorrida, devendo a acção prosseguir (sem exclusão do tribunal a quo poder eventualmente conhecer o fundo da causa ainda na fase do despacho saneador).    

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Não se forma caso julgado material, com eficácia extraprocessual, relativamente a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos;

ii) Não existe caso julgado entre a decisão que no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior acção declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato que depois de revogado serviu para fundar tal crédito.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se a prossecução dos autos.

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Custas pela R./recorrida.

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Coimbra, 21.2.2017

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Maria João Areias