Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
66/13.3GASJP-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALICE SANTOS
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
NÃO PAGAMENTO
MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA– J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 44.º E 49.º DO CPP
Sumário: I - Se a multa [pena de substituição] não for paga no prazo legal, ou se não forem pagas as prestações, deverá o tribunal ordenar o cumprimento da prisão que foi fixada na sentença a não ser que o arguido prove nos autos que a razão do não pagamento lhe não imputável.

II - Não sendo paga a multa de substituição, o arguido, para evitar a prisão, tem sempre que justificar o incumprimento; caso contrário, é ordenado o cumprimento da prisão fixada na sentença.

III - O requerimento em que se pretende requerer a suspensão da execução da prisão não pode ser feito a todo o tempo.

IV - Tal requerimento tem um timing e esse é limitado pelo trânsito em julgado do despacho judicial que determinou a cumprimento da pena de prisão substituída pelo incumprimento da pena de multa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido pela Mma Juiz que em pleno cumprimento da prisão em que o arguido, A... , foi condenado estava, o mesmo, em tempo para requerer a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artº 49º nº 3 do Cod. Penal e mais entendeu não ser imputável ao arguido o não pagamento da multa e decidiu suspender a execução da pena de prisão, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
I- O requerimento previsto no art.º 49º, nº 3 do Código Penal, ou seja, da suspensão da execução da pena de prisão, não pode ser apresentado nem apreciado após o condenado encontrar-se em pleno cumprimento da pena de prisão determinada por despacho judicial transitado em julgado, que decidiu, perante o não cumprimento da pena de multa de substituição da pena de prisão, que o condenado teria que cumprir a pena de prisão originária.
II - É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição.
III - Se a multa de substituição não for paga no prazo legal de 15 dias ou em prestações, sem qualquer justificação, será de imediato ordenado que o arguido cumpra o tempo de prisão fixado na sentença, sem prejuízo de poder vir requerer, até ao trânsito em julgado do respectivo despacho, a produção de prova com vista a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável - cfr art. 49º nº 3 C. Penal.
IV - Nos casos de incumprimento da multa de substituição, é importante definir qual o período temporal a considerar na avaliação da conduta do arguido, pois a concluir-se pela sua culpa no incumprimento, aquele terá que cumprir a prisão substituída, independentemente da sua disponibilidade financeira actual, visto não poder pagar a multa a todo o tempo, nos termos do art. 49º nº 2 do C. Penal.
V - A centralidade assumida pelo juízo sobre a culpa no incumprimento, no actual regime substantivo do incumprimento da multa de substituição, de acordo com a ideia expressa pelo Prof. F. Dias, de que, "...se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença."
VI - Quando estamos perante uma pena de multa de substituição, as razões que presidiram à sua aplicação, máxime as decorrentes das exigências de prevenção especial de socialização, falharam. Além disto, o arguido foi condenado numa pena de prisão, pelo que em caso de incumprimento da pena de substituição deve cumprir a pena em que foi condenado. Por isso, terá que cumprir a pena de prisão efetiva sem que haja possibilidade sequer de evitar a qualquer momento o seu cumprimento - veja-se neste sentido o recentíssimo AUJ nº 7/2016 do STJ, publicado em DR de 21.03.2016.
VII - E também, ainda que a latere do objecto do recurso, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça aquando do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 12/2013 (DR, 1. série, 16.10.2013), onde se afirmou expressamente: "Condenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do artigo 43º, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias.., porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede -se, nos termos do artigo 491.º n.º 1, do CPP, à execução patrimonial. Exaurida esta plúrima regra procedimental, não assiste outra alternativa ao tribunal, desde que ante este se não haja comprovado previamente a impossibilidade não culposa de satisfazer a multa, que não seja a de fazer cumprir a pena de prisão substituída."
VIII - Se a intenção do legislador fosse a de que, a suspensão da execução da pena de prisão podia ser requerida a todo o tempo, tal como fez ao criar o número 2 do mesmo artigo para o pagamento da pena de multa, tê-lo-ia feito. Não o fez de forma intencional.
IX - In casu, nem tão pouco o arguido poderia alegar que não tinha conhecimento que poderias requerer a suspensão da execução da pena de prisão, já que foi notificado pelo Tribunal para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer a suspensão da pena de prisão, mantendo-se relapso.
Ainda que tal não se entenda:
X - O arguido não provou que o não pagamento da pena de multa de substituição não lhe era imputável. Do seu depoimento constante da acta de audição de condenado realizada no dia 08.03.2016, no minuto 4.30 ao minuto 21 do registo áudio (que acima se deixou transcrita), verifica-se que o condenado sempre teve condições económico-financeiras para pagar a pena de multa, já que auferia uma média de €850 euros mensais, não alegando nem provando nenhuma despesa extraordinária que não lhe permitisse pagar a pena de multa, ainda que em prestações.
XI - Uma pena de multa tem que ter verdadeiro carácter sancionatório para obter a sua eficácia penal, ou seja, tem que causar verdadeiro desconforto na vida do arguido.
XII - Pelo que da prova que o condenado fez da sua situação pessoal e económica desde a data do trânsito em julgado da sentença até à data da sua detenção para cumprimento da pena de prisão de 3 meses, é manifesta a sua culpa, sendo-lhe totalmente imputável o não cumprimento da pena de multa substitutiva.
XIII - Pelo exposto, deverá o despacho ora posto em crise ser substituído por outro que determine que o requerimento apresentado pelo condenado para suspender a execução da pena de prisão foi extemporâneo, já que apresentado em pleno cumprimento da pena de prisão originária; ou, se assim não se entender, que não obstante o requerimento apresentado pelo condenado, o não cumprimento da pena de multa deve-se a culpa do condenado, pelo que não é possível a suspensão da execução da pena de prisão, Ex., porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!

A Sra. Juiz manteve o despacho recorrido.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido:

            Após análise da prova produzida, a Mmª Juiz ordenou que o arguido seja restituído à liberdade, tendo o despacho sido gravado através do sistema integrado

de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal –

16:04:11 a 16:51:10. ---------

“Previamente, no tocante à admissibilidade da suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 43º nº2 que remete para o 49º nº3 do C.P., perfilhamos aqui o entendimento que já fizemos constar do despacho de fls.218 a 220 relativo à sua admissibilidade.

De facto e precisamente entendemos que, o próprio argumento referido pelo M.P. é aquele que dá razão ao facto de que a suspensão é aqui admitida.

Pois, como fizemos constar, se a lei não sujeita a prazo o requerimento da suspensão da pena de prisão, não pode evidentemente o tribunal fixá-lo onde a própria lei é completamente silente.

Mais ainda, o argumento literal do 49º nº3 diz, precisamente, que a referida pena pode ser suspensa, fala-se, aliás, de suspensão da execução da pena de prisão. Ora, só pode ser suspensa a execução se a pena se encontrar em execução e a pena de prisão executa-se, precisamente, pelo cumprimento da mesma em estabelecimento prisional. Se assim não o fosse, o termo suspensão da pena de prisão não teria aqui feito. Aliás, a dedução anterior ao despacho de conversão das razões do incumprimento implica, como também já fizemos constar no despacho de fls.218 a 220, precisamente, a não aplicação da pena de prisão principal, pois aí haveria logo razão justificada e comunicada para o não cumprimento da pena de multa.

Do que o artigo 49º nº3 trata é, precisamente, das situações supervenientes ou supervenientemente conhecidas para não cumprimento da pena de multa. Assim sendo, entendemos, pelas mesmas razões que já fizemos constar no referido despacho e citando de novo o mesmo: “face à inexistência de prazo legal fixado pelo legislador - não podendo o julgador impor restrição que não decorre da lei, tendo em conta ainda que nos encontramos em sede de direitos, liberdades e garantias – art.º 18º nº2 da CRP - e atenta a pluralidade de motivos que poderão estar na origem do próprio incidente (razões de saúde, razões económicas e mesmo causas imprevisíveis para o próprio arguido) a opção legal entendida constitucionalmente, salvo melhor entendimento, admite a dedução pelo arguido do referido incidente de suspensão da pena de prisão, mesmo já se tendo iniciado a execução da referida pena de prisão, atenta a remissão feita pelo art.º 43º nº2 2ª parte do C.P. (que regula os casos de incumprimento da pena de multa substitutiva).”.

Assim sendo, admitindo-se o próprio incidente – que, aliás, legitimou esta audição – passemos agora para às razoes do condenado. Ora, desde logo, no tocante à questão do pagamento da multa em prestações, que foi alegada enquanto uma razão demonstrativa da negligência do arguido, pese embora entendamos que ele o pudesse ter feito, é certo que, a jurisprudência, até ao presente momento, quando ocorreu a uniformização da jurisprudência, não admitia sempre a substituição da pena de multa substitutiva por trabalho a favor da comunidade ou por outras formas alternativas de cumprimento, sendo essa questão controversa na própria jurisprudência. No demais e como também já fizemos constar e seria, cremos, falta de bom senso não reconhecê-lo, não são fáceis de traçar, necessariamente, as diferenças entre a pena de multa enquanto substituição e a pena de multa aplicada a título principal, podendo esta ser substituída por prisão subsidiária. O próprio facto de ter havido a necessidade de uniformização de jurisprudência e a enorme diversidade da jurisprudência admitir, até à presente data, quando ocorreu o AUJ que uniformizou a questão que está em discussão nestes autos – o AUJ 12/2013 – prova, precisamente, a diversidade de entendimentos. Ora e com o devido respeito, os direitos dos arguidos são sempre o critério delineador, no âmbito do direito penal, para decidir em sede de restrição, sobretudo tendo em conta que, como foi referido, a pena de prisão é sempre a última ratio. E sendo esse critério norteador e havendo, precisamente, essas mesmas divergências jurisprudências, não entendemos como se possa entender que fosse ao arguido que fosse, necessariamente, exigível que conhecesse toda a matéria de execução de penas com esse rigor. Dado este pressuposto como assente, analise-se, agora, a questão do arguido.

O arguido foi condenando, por sentença proferida em 02-04-2014 na pena de prisão de três meses substituída por pena de 120 multa, à taxa diária de 7,50€, no montante global de 900,00€.

Nas declarações do arguido - que nos mereceram credibilidade, atenta a análise directa das mesmas - constou que, contrariamente à promoção do M.P., este balizou que,

desde a data da sentença, nunca mais teria estado na Suíça, aliás, tendo referido ter-se deslocado da última vez, antes de três meses dessa data.

É certo que, dos autos, constam várias referências a ausências do arguido na morada que este citou para TIR. Porém, cumpre-nos notar que também das próprias declarações do arguido foi referido que este também se desloca à localidade dos seus pais, onde permanece algumas semanas ou mesmo um mês, para os ajudar na lavoura, portanto, não podendo ser possível aferir se essas ausências se deviam a isso. Aliás, as informações dos OPC, como é de conhecimento notório, baseiam-se naquilo que a população transmite aos OPC, que tanto pode ser verdade como não o ser. No entanto, aqui existindo as declarações do arguido - aquilo que releva para este efeito – e sendo essas as definitivas, face a essas poderia ter sido possível que o mesmo não tivesse sido localizado na sua residência devido a esse motivo.

Também no tocante às dificuldades de pagamento, pese embora, o arguido se deslocasse para a Suíça e trouxesse consigo 10.000,00€, os mesmos eram para ser gastos durante 1 ano, portanto em valor inferior a cerca de 1.000,00€ por mês. Também é certo que o arguido tem de despesas mensais 400,00€ de renda, tem dois filhos a seu cargo, era viúvo à data da prolação da sentença e os filhos já à data menores, encontram-se a seu cargo. Assim sendo, o arguido tem um cenário de carência económica. Se juntarmos a isso, o facto de a sua profissão ser de risco, ou seja, ser uma profissão que não lhe traz um rendimento mínimo mensal fixo, assim sendo, resulta que o arguido não teria sempre a possibilidade de proceder ao pagamento da pena de multa.

O próprio arguido refere que, mesmo tendo dinheiro e pretendendo pagar surgiram-lhe sempre despesas. Se entendermos que o arguido não tinha condições, um

trabalho fixo mensal, donde pudesse ter um rendimento mensal seguro, donde pudesse com segurança retirar um rendimento acumulado que lhe permitisse pagar no imediato 900,00€, entendemos assim que existiram razões justificadas para o seu incumprimento. Isto pese embora, possamos reconhecer alguma negligência em ter vindo ao processo comunicar tal situação, sendo que, no entanto, fazemos de novo constar, tais comunicações teriam sido irrelevantes ou pelo menos não teriam sido necessariamente atendidas, tendo em conta os vários entendimentos neste sentido.

Diremos também, mais ainda que, pese embora o arguido também trabalhe e mesmo assim nem sempre mensalmente, nem sempre em termos fixos, esse referiu ter sido sempre ajudado pelos pais. Ora, pese embora tal ajuda dos pais seja de relevar para o rendimento do arguido, os princípios do processo penal proíbem que se imponha a terceiros o pagamento daquela que é a responsabilidade individual do arguido, não só porque isso traduz que o pagamento da pena seja feito por terceiros, como se traduz numa violação do princípio da igualdade face a arguidos que, por exemplo, não possuam familiares com posses que lhes permitam também ajudar. E no demais, por muito que se possa valorar o rendimento de familiares, no pagamento da multa, não se pode exigir ao arguido que exija aos seus pais que paguem a multa por si e considerar que tal falta lhe pode ser computada.

Relevamos também ainda que o arguido se entregou voluntariamente à GNR, para cumprimento da pena quando soube que ela iria ser cumprida, entregando o valor então da pena de multa que entendia ser devida - face ao entendimento que mostrou pensar que poderia sempre pagar. O que, pese embora seja um entendimento incorrecto, tende a ser um pensamento característico de grande parte da população, que desconhece a diferença entre a pena de multa substitutiva e a pena de multa principal, substituída por pena de prisão subsidiaria.

Assim sendo e face a todas estas condições, entendemos que havia razões justificadas para o arguido não ter cumprido. Para além disso, entendemos que, pese embora o arguido não tenha comunicado tal facto ao processo, comunicou-o logo no próprio dia de início da execução da pena de prisão, fazendo assim chegar ao processo em tempo útil o conhecimento. Ora o 49º nº3 aplicado remissivamente ao 43º nº2 do C.P. dispõe, como foi já o nosso entendimento, um meio de obstaculização ao cumprimento da pena de prisão, sujeita é claro à prestação de deveres pelo arguido.

Também para isto o arguido demonstrou disponibilidade e aceitou a sua prestação.

Assim sendo, somos do entender que, existindo razões justificadas para o incumprimento e demonstrando o arguido a disponibilidade para a prestação de trabalho a favor da comunidade substitutivo da pena, entendemos suspender a pena de prisão pelo período de 1 ano, sujeita à condição de medidas a serem elaboradas por relatório da DGRSP.

D.N.

Assim sendo, restitua-se o arguido à liberdade.
*
Questão a decidir:
- Se após trânsito em julgado ainda é possível suspender a pena de prisão aplicada ao arguido.

Compulsados os autos, constata-se que o arguido A... , por sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal na pena de três meses de prisão substituída pela pena de multa no valor global de € 900 euros - cfr. dispositivo da sentença a fis. 83.
- O arguido foi notificado pessoalmente do teor da referida sentença na data da sua leitura - fls. 87.
- O condenado foi notificado das guias para pagamento da pena de multa. Não pagou.
- A fls. 112, o Tribunal a quo determinou que o condenado cumprisse a pena principal de 3 meses de prisão em que foi condenado.
- A fls. 169 - certidão da entrega do condenado no E.P. a 25.1.2016
 - A fls. 170, 171 - liquidação de pena
- A fls. 186 e segs - requerimento do condenado a solicitar suspensão da execução da de prisão.
- A fls. 213 e 214 - promoção sobre requerimento do condenado
- A fls. 230 - acta de audição do condenado, onde foi determinado pelo Tribunal a quo a imediata libertação do condenado por entender estar o condenado em tempo para requerer a suspensão da execução da pena de prisão que já se encontrava a cumprir.

Dispõe o artº 43 nº 1do CP:
“A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artº 47º.”
E o nº 2:
“Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artº 49º”.
Portanto o artº 43º no seu nº 1 impõe como regra a substituição das penas curtas de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
O nº 2 estabelece a regra quanto á execução no caso do não pagamento da multa, prevendo-se a possibilidade da suspensão da prisão, ocorrendo as circunstâncias previstas no nº 3 do artº 49º do CP.
Como refere Leal Henriques e Simas Santos, in CP Anotado, 10 volume, pg 407, em anotação ao artº 44 referente à redacção anterior à Lei nº 59/2007 “a pena de multa resultante da aplicação deste artigo, como pena de substituição é diversa da pena de multa (arts 47º a 49º), pena principal. E como referem estes autores a essa diversidade se referiu o prof. Figueiredo Dias na RLJ, ano 1250, pg 163, nos seguintes termos “este conjunto de razões faz compreender que a substituição da pena curta de prisão por multa correspondente tenha começado a ser advogada no campo politíco-criminal como uma mera possibilidade. Tenha sido, em seguida, sugerida como regime regra, só não devendo ter lugar a substituição quando a execução da prisão se revelasse indispensável à realização das finalidades da punição. E chegado inclusivamente a ser preconizada como regime obrigatório, dando-se automaticamente a substituição por multa de toda a prisão não superior a um ano…..A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista politico-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teologia que a preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno politico criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade no seu conjunto – a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, especifico instrumento de domínio de pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista politico-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma de pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, máxime em termos de medida e de incumprimento da pena”.
Como é referido no Ac da Rel Évora de 25/08/2004 na CJ 2004, T IV, pg 256, da acta nº 41, de 22/10/1990 o texto do nº 2 do artº 44º do CPenal, resulta do acolhimento da proposta feita pelo Sr Prof. Figueiredo Dias, que expendeu o entendimento de que “se a pena de substituição não é cumprida, deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença”. Argumentando que “só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição”.
Portanto, se a multa não for paga no prazo legal, ou se não for paga as prestações deverá o tribunal ordenar o cumprimento da prisão que foi fixada na sentença a não ser que o arguido prove nos autos que a razão do não pagamento lhe não imputável – artº 49º nº 3 do CPenal.
Aliás, esse foi o entendimento do Tribunal que perante o incumprimento do arguido ordenou a passagem de mandados de detenção e o cumprimento da prisão fixada na sentença.
O artº 49º nº 3 do CodPenal estatui que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa (…)”. Portanto, na multa de substituição o arguido, para evitar a prisão tem sempre que justificar o incumprimento, caso contrário, é ordenado o cumprimento da prisão fixada na sentença. 
Ora, é óbvio que o requerimento em que se pretende requerer a suspensão da execução da prisão não pode ser feito a todo o tempo. Não foi isso que o legislador pretendeu. E, também parece lógico que não é quando a “prisão” em causa já se encontra em cumprimento.
Como refere e muito bem o Ministério Público tal requerimento tem um timing e esse é limitado pelo trânsito em julgado do despacho judicial que determinou a cumprimento da pena de prisão substituída pelo incumprimento da pena de multa. Aliás, com o trânsito em julgado de tal despacho esgotou-se, também, o poder jurisdicional do juiz em relação a tal matéria.

Termos em que se julga procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine que o requerimento apresentado pelo condenado para suspender a execução da pena de prisão foi extemporâneo, já que apresentado em pleno cumprimento da pena de prisão originária.

Coimbra, 07 de Dezembro de 2016
(Alice Santos - relatora)
(Abílio Ramalho - adjunto)