Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
17/09.0TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
ACESSÃO IMOBILIÁRIA
CRÉDITO
BENFEITORIA
CÔNJUGE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 02/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 1273º CC; 661º, Nº 2 DO CPC.
Sumário: 1.- A contribuição de um cônjuge, casado em regime de separação de bens, para a construção de uma casa, edificada em terreno pertencente ao outro cônjuge, não se reconduz à acessão industrial imobiliária, mas a um crédito por benfeitorias úteis, cuja indemnização é calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, tratando-se do chamado “enriquecimento por incremento de valor em coisa alheia “ ou “enriquecimento forçado “.

2.- Não se apurando o valor da contribuição nem do enriquecimento, deve relegar-se a quantificação da indemnização para incidente posterior.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

            1.1.- O Autor – U… – instaurou ( 03/01/2009 ) na Comarca de Viseu, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré -  M…

            Alegou, em resumo:

            Autor e Ré casaram em 9/12/1995, no regime imperativo da separação de bens.

            Durante a pendência do casamento, o Autor adquiriu um lote de terreno, pelo preço de € 74.819,00, que ficou escriturado (em 3/11/1999) em nome da Ré, no qual construíram uma moradia.

            A edificação desta moradia foi integralmente paga pelo Autor, no valor global de € 205.655,47, que nela também trabalhou, contabilizando o seu trabalho em € 74.820,00, pelo que o valor trazido ao prédio com esta incorporação é mais elevado do que o que tinha antes, adquirindo, assim, por acessão industrial imobiliária a propriedade do prédio, com a obrigação de pagar à Ré o valor que o mesmo tinha antes das obras, ou seja, de € 74.820,00.

            Recentemente a Ré tem afirmado que a casa lhe pertence, pretendendo que o Autor a abandone.

            Pediu:

a) Seja declarado que o Autor adquiriu por acessão industrial imobiliária o prédio identificado, mediante o pagamento à Ré no valor do terreno no montante de € 74.820,00;

b) A condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre esse prédio, adquirido por acessão.

c) Autorizar-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial da inscrição desse prédio a favor da Ré e autorizar-se a inscrição do mesmo a favor do Autor.

d) Subsidiariamente, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 205.655,47, com juros à taxa legal, desde a citação;

e) Subsidiariamente ainda a declaração de que o prédio identificado é compropriedade de Autor e Ré na proporção de ¾ para Autor e ¼ para a Ré (ou noutra proporção que o tribunal determinar), condenando-se a Ré a reconhecer o direito de compropriedade do Autor sobre o referido prédio e autorizar-se, em conformidade, a rectificação do registo efectuado na Conservatória do Registo Predial

            Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese, por impugnação, dizendo que construção da casa no terreno foi suportada por si, pertencendo-lhe exclusivamente, concluindo pela improcedência da acção e requereu a condenação do Autor como litigante de má fé.

            Replicou o Autor e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé.

            No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

            1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

            1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

...

            Não houve contra-alegações.


II – FUNDAMENTAÇÃO

            2.1. – O objecto do recurso

            Alteração de facto (quesitos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 17º, 20º, 21º, 22º, 29º, 30º, 34º, 41º, 46º, 50º, 52º e 62º da base instrutória);

            Se assiste ao Autor o direito de propriedade com fundamento na acessão industrial imobiliária (pedido principal);

Subsidiariamente, o crédito por benfeitorias ou com base na sociedade de facto.

            2.2. – Os factos provados (descritos na sentença)

2.3. - 1ª QUESTÃO

Em resumo, porque a prova indicada pelo recorrente não impõe decisão diversa, improcede a impugnação de facto, mantendo a factualidade descrita na sentença.

2.4. - 2ª QUESTÃO

A sentença recorrida, partindo da factualidade apurada, rejeitou as pretensões do Autor com base nos seguintes tópicos argumentativos:

a). Não se verifica a acessão industrial imobiliária, desde logo porque o Autor “não estava a construir um bem próprio sobre um bem alheio”, nem se prova que tenha sido ele o autor da obra, visto que a construção foi decidida por ambos.

b) – Não há fundamento para o pedido subsidiário das benfeitorias (€ 205.655,47), porque a construção da moradia não se reconduz a uma benfeitoria, e “não se provou que tivesse sido construída ou pago unicamente pelo Autor”.

c) – Também, não existe fundamento para o instituto do enriquecimento sem causa, pois muito embora reconheça que o contributo do Autor aumentou o património da Ré, não está comprovada a falta de causa.

Depois de afastar cada um destes institutos, a sentença diz ser possivel um “outro entendimento”, porquanto “o dinheiro não mudou do património do autor para o património da ré. Bem diferente, esse capital serviu um projecto que, à época, existia (…)”, um projecto da casa de morada de família, pelo que “os pagamentos havidos correspondem a um imperativo de justiça, a uma obrigação social, logo ao cumprimento de uma obrigação natural“, para concluir que “o autor, ao prover às necessidades habitacionais do casal integrado por si próprio e pela ré, nos termos em que por ambos foi decidido, cumpriu uma obrigação natural; pode reaver o que prestou, de livre vontade do beneficiário, não pode accioná-lo judicialmente”

Em contrapartida, o Autor/Apelante sustenta a revogação da sentença e a procedência do pedido principal (de aquisição por acessão) ou do pedido subsidiário do crédito por benfeitorias, e subsidiariamente o enriquecimento sem causa ou com fundamento nas regras da sociedade de facto.

Tendo Autor e Ré casado (em 9/12/1995) no regime de separação de bens (art.1735 CC) existe completa autonomia na composição das massas patrimoniais relativamente aos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na sua constância, porque não há bens comuns, mas apenas bens próprios do marido e bens próprios da mulher. Pode haver bens que pertençam a ambos os cônjuges em compropriedade, presumindo a lei (art.1736 nº2 CC) a compropriedade dos bens móveis.

Autor e Ré, que passaram a residir num apartamento desta, decidiram adquirir um lote de terreno para construir uma vivenda, que aquele negociou com A…, pelo preço efectivamente pago de 15.000.000$00, tendo a compra e venda sido realizada por escritura pública de 3 de Novembro de 1999 e em nome da Ré, tal como o registo, sendo que nela ficou declarado um preço inferior, por imposição do vendedor. Este terreno foi pago em parte (não apurada) com dinheiro pertencente à Ré (mas pelo menos de 5.000.000$00, que ela recebera da sinalização da venda do apartamento.

Depois, com autorização da ré, passaram a construir a moradia nesse terreno, decidindo ambos realizar as obras por administração directa, para o que foram adquiridos materiais, no valor de € 71.826,72.

A Ré destinou o dinheiro da venda do seu apartamento (20.000.000$00), bem como poupanças na aquisição do terreno e na construção da casa.

O Autor trabalhou nas obras, dirigindo e ajudando os operários, e ambos cortaram e trataram madeiras adquiridas em bruto, sendo que a construção foi paga em parte (em montante não apurado) com dinheiro da ré).

Considerando a factualidade apurada, uma vez que o terreno para a moradia foi adquirido e registado em nome da Ré, que o pagou em parte, deve ser qualificado como um bem próprio da Ré.

Não há elementos que permitam qualificá-lo como bem pertencente a ambos (Autor e Ré) em regime de compropriedade, e tratando-se de bem imóvel não funciona a presunção legal do art.1736 nº2 CC.

Coloca-se, por isso, a questão de saber como solucionar o problema da construção de uma casa sobre terreno próprio de um dos cônjuges que, como se sabe, tem sido teoricamente equacionado com apelo a diversos institutos (acessão, benfeitorias, enriquecimento sem causa), muito embora se deva convocar o direito matrimonial, designadamente o regime de bens e das atribuições e compensações patrimoniais entre os cônjuges.
A distinção entre benfeitorias e acessão tem sido objecto de larga indagação doutrinária e jurisprudencial, sendo dois os critérios utilizados, para o efeito.
         Para o critério subjectivo, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa. Assim, são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, e acessão os melhoramentos realizados por um terceiro, não ligado juridicamente, podendo ser um simples detentor ocasional (neste sentido, P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág.163).
         Segundo o critério objectivo, a distinção funda-se na finalidade e no regime de ambos os institutos, sendo a benfeitoria uma despesa para a conservação ou o melhoramento da coisa, que não é alterada na sua substância, e que dá lugar a um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada, pressupondo a acessão a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de propriedade. A distinção é objectiva, por ser independente da posição jurídica da pessoa que faz a obra, mas antes da natureza desta, havendo acessão quando se trate de construção nova e benfeitoria se é melhorada uma já existente (cf. neste sentido, VAZ SERRA, RLJ ano 108, pág.266; REVISTA DOS TRIBUNAIS, ano 99, pág.223).
Há ainda quem adopte uma solução mitigada, sobretudo quando está em causa a actuação de um possuidor, em que a mesma obra poderá ser qualificada como acessão ou benfeitoria, conforme o regime jurídico que lhe deva ser aplicado, à luz da função que desempenham no ordenamento jurídico relativo às coisas (cf., por ex., Cons. QUIRINO SOARES, “ Acessão e Benfeitorias”, C.J. ano IV, tomo I, pág.14; Ac. STJ de 27/5/99, C.J. ano VII, tomo II, pág.123).

Partindo-se do critério subjectivo, conforme orientação jurisprudencial prevalecente (cf., por ex., Ac STJ de 9/5/95, C.J. ano III, tomo II, pág.70, de 8/2/96, C.J. ano IV, tomo I, pág.80), para a classificação das obras realizadas como benfeitoria ou acessão, importa indagar da relação ou vínculo jurídico entre eles e o prédio.

Na situação dos autos não há lugar à acessão porque, desde logo, o Autor não é um terceiro, dada a ligação possessória à casa e sobretudo porque a aquisição não se dá quando o proprietário do terreno também comparticipe na realização da obra e o cônjuge não proprietário não desconhecia que o terreno pertencia ao outro cônjuge.

A construção da casa deve ser qualificada como benfeitoria útil, sendo notório (face à natureza da obra) não poder ser levantada sem detrimento da coisa benfeitorizada, pelo que tendo o Autor contribuído para a sua edificação assiste-lhe o correspondente direito de crédito.
A edificação por ambos os cônjuges em terreno pertencente apenas a um deles tem sido concebida como benfeitoria e, não como acessão, porque a qualidade de cônjuge não se reconduz à noção de terceiro (cf., por ex., Ac STJ de 27/1/93, proc. nº 082913; Ac STJ de 4/4/95, proc. nº 086096; Ac RC de 26/4/2006, proc. nº 4033/05; Ac RL de 12/7/2007, proc. nº 5851/2007; Ac RE de 25/3/2010, proc. nº 454/05; Ac RL de 30/6/2011, proc. nº 6333/09; Ac RC 15/2/2011, proc. nº 323/05; disponíveis em www dgsi.pt).
No regime de comunhão de adquiridos (que não é aqui o caso), o problema tem sido enquadrado no âmbito do direito matrimonial, quanto a saber se integram o património comum (arts.1724 b) e 1726 CC) e a regra da atribuição patrimonial (cf. RITA LOBO XAVIER (“ Das Relações entre o Direito Comum e o Direito Matrimonial – A propósito das atribuições patrimoniais entre cônjuges”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol. I, pág.487 e segs)“.
Sendo assim, o “outro entendimento” em que a sentença se baseou para justificar a total improcedência da acção, ao convocar o regime das obrigações naturais (art.402 CC), não tem, com o devido respeito, a menor consistência.
Assente o direito de indemnização por benfeitorias, vejamos agora a sua quantificação.
Como decorre do art.1273 nº2 do CC, a indemnização é calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa ( “ (..) satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa” ), tratando-se do chamado “ enriquecimento por incremento de valor em coisa alheia “ ou “ enriquecimento forçado “ ( cf. MENEZES LEITÃO, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, 2005, pág.798, JÚLIO GOMES, O Conceito de Enriquecimento e o Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa , pág. 322 e segs. ).
Nas benfeitorias úteis o enriquecimento não consiste na poupança da despesa pelo proprietário, pois poderia nem sequer as realizar, mas antes no correspondente incremento do valor da coisa.
Face ao disposto no art.479 do CC, não basta provar-se o valor das benfeitorias, sendo necessário ainda demonstrar-se o incremento de valor trazido ao prédio, à data da citação, pois só assim se conseguirá aquilatar do valor com que o proprietário de enriqueceu à custa do possuidor. Acolhe-se, assim, a doutrina do “duplo limite” no caso das benfeitorias úteis, que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa (art.1273 CC) - cf. P.LIMA/A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.I, pág.440).
Por conseguinte, a lei estabelece o critério para apurar a indemnização, não pelo valor económico das benfeitorias, devendo antes ser calculada pelas regras do enriquecimento sem causa, pois uma coisa é o valor objectivo da vantagem obtida, outra o montante do enriquecimento proporcionado ao beneficiário.
Pois bem, sabe-se que o terreno antes das obras não valia mais de € 74.819,00 e que em 15 de Março de 2010, o prédio valia € 243.000,00.
Contudo, ignora-se qual o valor da comparticipação do Autor para a construção da moradia, quer com o trabalho, quer em dinheiro, pois apenas se apurou que a Ré pagou uma parte, não apurada.
Ora, não se apurando o valor do crédito do Autor, impõe-se relegar para incidente posterior, apesar de o Autor haver peticionado um valor líquido de € 205.655,47.

Conforme orientação predominante, é legalmente possível relegar-se para liquidação em incidente posterior quer o autor tenha sido feito um pedido genérico, como quando haja formulado pedido específico de determinada importância e não seja viável averiguar o valor exacto dos danos. É que nem a letra da lei, nem a unidade do sistema impõem uma interpretação restritiva do art.661 nº2 CPC, o argumento por maioria de razão com o disposto no art.569 CC, razões de justiça material (que se sobrepõem à justiça formal), sem que ocorra violação do princípio da igualdade e do contraditório (cf., por ex., Ac TC nº 1009/96, de 8/10/96, em www tribunalconstitucional.pt ) ( cf., por ex., Ac STJ de 27/1/93, C.J. de 1993 ( STJ), tomo I, pág.89, de 25/3/2003, de 18/4/2006, disponíveis em www dgsi.pt ).

Por outro lado, não se apurando o valor exacto do dano, o tribunal deverá relegar a quantificação para incidente posterior (art.661 nº2 e 378 nº2 do CPC), já que a indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotadas as possibilidades de apuramento com base nas quais haja de ser determinado, mesmo em sede de liquidação em execução de sentença (agora liquidação posterior), sendo aparente a contradição entre a norma do art.566 nº3 do CC e a do art.661 nº2 do CPC (cf., por ex., VAZ SERRA, RLJ ano 113, pág.326 e ano 114, pág.288).

Mesmo a entender-se que a opção depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação, ou aquela que dê maiores garantias de se mostrar ajustada à realidade (cf., por ex., Ac do STJ de 25/3/2003, C.J. ano XI, tomo I, pág.140, de 3/2/2009, www dgsi.pt ), a solução seria aqui idêntica.

Não assiste ao Autor os juros, à taxa legal, desde a citação (conforme pedido). A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor (art.804 nº1 CC ), e nas obrigações pecuniárias essa indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição em mora (art.806 nº1 CC). Só que não se tratando de uma situação de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito ou pelo risco, não é aplicável a parte final do nº3 do art.805 CC, mas antes a regra do nº1, pelo que o devedor só fica em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir. Também não se aplica o nº2 do art.805 CC, mas a primeira parte do nº3 ( “ se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor “). E não se podendo imputar aos Réus a falta de liquidez, significa não haver mora, pelo que não devidos juros de mora desde a citação, mas só a partir da liquidação.

Procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida, pelo que a acção será julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré do pedido principal (A condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio, por acessão industrial imobiliária), mas julgando-se parcialmente procedente o pedido subsidiário (deduzido sob a alínea d)), condenando-se a Ré a pagar ao Autor a indemnização que se liquidar posteriormente pelas benfeitorias úteis que o Autor realizou no prédio urbano descrito nas alíneas E) e F) dos factos assentes.

2.5. – Síntese Conclusiva:

1.- A contribuição de um cônjuge, casado em regime de separação de bens, para a construção de uma casa, edificada em terreno, pertencente ao outro cônjuge, não se reconduz à acessão industrial imobiliária, mas a um crédito por benfeitorias úteis, cuja indemnização é calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, tratando-se do chamado “enriquecimento por incremento de valor em coisa alheia “ ou “enriquecimento forçado “.

2.- Não se apurando o valor da contribuição, nem do enriquecimento, deve relegar-se a quantificação da indemnização para incidente posterior.


III - DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida.

2)

            Julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente:

            a) Absolver a Ré do pedido principal (formulados nas alíneas a), b) e c) ).

            b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a indemnização que se liquidar posteriormente pelas benfeitorias úteis que o Autor realizou no prédio urbano descrito nas alíneas E) e F) dos factos assentes.


3)

Condenar a Ré nas custas da apelação.

            Condenar Autor e Ré nas custas da 1ª instância, provisoriamente na proporção de 60% e 40%, respectivamente, deixando-se o rateio para o incidente da liquidação.

           


Jorge Arcanjo (Relator)

Teles Pereira

Manuel Capelo