Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2679/12.1TBFIG-M.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - F.FOZ - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.48 RGPTC, 247, 615 CPC
Sumário: 1. Só a absoluta falta de fundamentação da decisão, que não a sua insuficiência ou mediocridade, torna nula a mesma, nos termos do art. 615º, nº 1, b), do NCPC;

2. Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previsto no art. 48º do RGPTC, previamente regulada na acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, podendo e devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. Correram autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos menores J (…)  C (…), no qual foi proferida decisão em que o progenitor ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 150 € a título de alimentos, para cada um dos menores, e depois reduzida para 100 € mensais.

Veio, depois, a progenitora M (…), alegar, nos termos do art. 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o incumprimento do pagamento da prestação de alimentos desde Abril de 2013.

O requerido J (…) foi notificado para se pronunciar, não tendo o mesmo deduzido qualquer oposição.

No aludido despacho de notificação (de 13.7.2017) foi atribuído carácter urgente ao processado, nos termos do art. 13º do RGPTC.

*

Foi, então, proferida decisão que julgou procedente o incidente de incumprimento, declarando-se em dívida todas as prestações vencidas.

Em complemento do decidido o tribunal esclareceu que em termos quantitativos, para efeitos da aludida decisão (de 1.8.2017), as prestações em dívida ascendiam a 13.000 €.

*

2. O requerido interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. Em causa nos autos uma NOVA acção de incumprimento das responsabilidades parentais;

2ª. Sem que o ora recorrente e ali requerente tivesse sido citado para a presente acção, conforme impõe a lei no artigo 187.º al. a) e art. 188.º, n.º 1, al. a) do NCPC, o QUE CONFIGURA UMA NULIDADE ABSOLUTA – FALTA DE CITAÇÃO, nulidade esta que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos;

3ª. A citação tem de ser feita na pessoa do próprio requerido, e nunca na pessoa do seu mandatário.

4.ª- As notificações são feitas na pessoa dos mandatários judiciais, o que não é o caso.

5.ª- O, ora requerido J (…) nunca foi citado para o processo acima em referência.

6.ª - A falta de citação do réu é uma nulidade absoluta, isto é, uma nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, prevista na al. a) do artigo 187.º e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 196.º do NCPC. Neste sentido Ac. Do STJ de 19-02-1998, proferido no âmbito do processo n.º 1014/97 –2.ª secção, in www.pgdlisboa.pt/jurel/stj.

7.ª- Há falta de citação, segundo o critério definido no artigo 188.º, n.º 1, num destes casos: quando o acto tenha sido completamente omitido, isto é, quando não exista qualquer aparência de citação (alínea a); quando tenha havido erro na identidade do citado, ou seja, quando o acto se tenha realizado em pessoa diferente do réu (al. b); quando se tenha empregado indevidamente a citação edital (al. c); quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais (al. d)(…);

8.ª - Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa do requerido, a situação integraria a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do NCPC, o que não se concede,

9.ª- Contudo por mera cautela de patrocínio, sem conceder, desde já se invoca – nulidade de citação - para todos os devidos e legais efeitos,

10.ª - Não deriva da lei, nem o decretamento da natureza urgente deste processo supra referido está fundamentado nos seus pressupostos de facto, nem de direito, o que consubstancia uma nulidade, nulidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. E uma decisão de que esteja ausente a vertente da fundamentação, é uma decisão NULA – nulidade essa que, para todos os devidos e legais efeitos, expressamente se argui, nos precisos termos do estatuído nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) e 662º, ambos do CPC, por violação, além do mais, do art. 20º da CRP“ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva“.

11.ª- MAIS DO QUE ISSO, a decisão, ora sub judice, é INCONSTITUCIONAL, rectius, fez interpretação e (ou) aplicação inconstitucional dos citados artigos - inconstitucionalidade essa que, para os devidos efeitos, expressamente se argui, nos termos além do mais, do art. 20º da CRP“ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva“.

12.ª - Pelo que estamos uma falta de CITAÇÃO, nulidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos e que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.

13ª. - E, logo por aí, se impõe a intervenção deste Venerando Tribunal para alteração/revogação da decisão por outra que determine a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial, por vicio de falta de citação e que o processo siga a sua tramitação normal, sem o carácter urgente, pois não está fundamentado e/ ou os fundamentos invocados não têm cabimento legal;

14ª. - O Tribunal a quo não fundamenta, nem de facto, nem de direito, porque é que foi atribuído caracter urgente. A falta de fundamentação é um vício da sentença que implica a nulidade da sentença, nulidade esta que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos;

15ª. E uma decisão de que esteja ausente a vertente da fundamentação, é uma decisão NULA – nulidade essa que, para os devidos efeitos, expressamente se argui, nos precisos termos do estatuído nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) e 662º, ambos do CPC, por violação, além do mais, do art. 20º da CRP“ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva“.;

16ª. MAIS DO QUE ISSO, a decisão, ora sub judice, é INCONSTITUCIONAL, rectius, fez interpretação e (ou) aplicação inconstitucional dos citados artigos - inconstitucionalidade essa que, para os devidos efeitos, expressamente se argui, nos termos além do mais, do art. 20º da CRP“ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva“.

17ª. Impõe-se, pois, por um dos dois caminhos acima idealizados, a revogação da sentença, que, além do mais, é inconstitucional, por ofender o artigo 20 da Lei Fundamental, o que tudo se pede - e espera!- para restabelecimento do primado da J U S T I Ç A!

3. A requerente contra-alegou, concluindo que:

a) A douta sentença proferida pelo tribunal a quo não desonrou qualquer dos princípios mencionados nas alegações do aqui Recorrente. Por todas as questões de facto e de direito subjacentes à querela em causa, o entendimento do tribunal a quo foi assertivo e justo.

b) No que concerne à alegação, exposta pelo requerido, no sentido de que os presentes autos consubstanciam uma nova ação, não podemos com ela alinhar, na medida em que, são um mero incidente e não uma nova ação.

c) Com efeito, o processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais tem natureza incidental.

d) Este mesmo incidente mais não é que a manifestação prática do previsto no art. 48.º do RGPTC. Procedimento coercivo este que “deve ser suscitado em incidente, por apenso ao processo que fixou a prestação de alimentos, competindo ao tribunal que decretou os alimentos conhecer o incidente…” – cfr. Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2015, p. 177.

e) De forma alguma poderá proceder a alegação de estarmos diante uma nova ação, bem como em nada se pode assacar a incólume conduta do Tribunal ao notificar o requerido na pessoa da sua Ilustre Mandatária.

f) Motivo pelo qual, e na esteira da linha jurisprudencial pacificamente reconhecida, deverá improceder a alegada nulidade de citação arguida pelo requerido.

g) Igualmente, não podemos perfilhar da posição vertida nas doutas alegações do requerido quando sustenta que a presente ação não terá carácter urgente. Com efeito se é verdade que, em regra os processos tutelares cíveis não têm natureza urgente, certo é que, nos termos do art.13.º do RGPTC, «Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.»

h) Juízo que teve lugar nos presentes autos e culminou na consideração, por parte do Mmo. Juiz a quo, que a situação material subjacente à lide justificaria que o processo corresse em férias judiciais. Acrescente-se, na verdade, que jamais se pode vir dizer que inexistem fundamentos para o efeito, uma vez que tal incidente é proposto momentos antes do início de mais um ano letivo, com todo esforço orçamental que os agregados familiares têm que suportar em tal época anual.

i) Ora, sendo a requerente a única pessoa a angariar rendimentos, e com dois filhos a seu cargo, com um pai completamente ausente nas mais elementares funções, é no mínimo egoísta vir dizer que inexistem motivos de facto (pois quanto aos de direito, já remetemos para o art. 13.ºdo RGPTC…) para a atribuição de caráter urgente à presente ação.

j) Durante os últimos anos, todas as despesas escolares, e não só, têm sido suportadas unicamente por um dos progenitores, a requerente. E não há como negar que os encargos inerentes à educação, hoje, não são despesas propriamente reduzidas ou de baixa importância, que tenham pouco reflexo ou influência no orçamento familiar.

k) Com a entrada na Universidade de um dos seus filhos em 2016, a requerente continuou durante mais um ano a suportar tais despesas sozinha, como se o pai destes jovens se quisesse (e mais dizemos, pudesse!!) furtar-se às suas obrigações. Face à impossibilidade de continuar a suportar só tais encargos, a requerente veio apenas pedir o que aos seus filhos é mais do que devido l) Veio fazê-lo num momento em que o ano letivo recomeça, exatamente por ter a consciência de que os interesses dos seus filhos poderiam sair prejudicados, se a situação se mantivesse como se mostrava anteriormente. Portanto, quando o requerido pergunta qual a pressa agora, em

virtude do decurso de prazos em férias judiciais, dever-se-ia perguntar o porquê da sua falta de interesse e zelo durante tantos anos.

m) Mais se diga que, mesmo que assim não fosse, apenas a completa e absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença e não o simples facto de se mostrar incompleta.

n) No que concerne à alegada inconstitucionalidade, é no mínimo peculiar, a alegação do requerido, sendo que se não percebe onde pretende chegar com tal insinuação.

o) É que os citados artigos do CPC por parte do requerido, salvo o devido respeito, não têm, aqui, aplicabilidade, pois, se por um lado a, aliás, DOUTA sentença aqui proferida não conheceu para além do pedido (sendo que, importa relembrar que ainda que assim fosse, estes mesmos processos – os processos tutelares cíveis – têm a natureza de jurisdição voluntária, ou seja, no âmbito destes processos, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, o tribunal irá proferir um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa.), o art. 662.º do CPC nada tem a ver com o objeto dos presentes autos: atente-se na sua epígrafe: Modificabilidade da decisão de facto.

p) Ademais, em momento algum, o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva foi, ao requerido, negado. Pelo contrário, foi-lhe permitido exercer devidamente o seu direito ao contraditório.

q) O que o requerido vem agora arriscar é tornear o sistema judicial, com questões que, por falta de diligência e zelo unicamente a si imputáveis, acabaram por afetar a sua posição na lide. Ora, o Direito não poderá nunca tutelar estas situações, muito menos, quando em causa estejam interesses de menores e de crianças, cujas vidas estão sempre na esfera de responsabilidade dos seus pais.

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs sabiamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.

Assim, mais uma vez, farão Vossas Excelências, J U S T I Ç A!

II – Factos Provados

A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Nulidade do despacho que declarou a urgência dos autos.

- Falta de citação do requerido/recorrente.

- Inconstitucionalidade da interpretação/aplicação dos arts. 187º, a), 188º, nº 1, a), 615º, nº 1, d), e 662º, do NCPC, e consequente violação do art. 20º da Const. Rep. Portuguesa.

2. O recorrente invoca a nulidade do despacho que declarou a natureza urgente do processo, nos termos do art. 615º, nº 1, b) (certamente por lapso indicou a d) de tal número), do NCPC, por não estar fundamentada nos seus pressupostos de facto nem de direito.

Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al. b), que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, normativo que se aplica aos despachos (art. 613º, nº 3, do mesmo diploma).

No aludido despacho que atribuiu carácter urgente ao processado, deixou-se dito que assim se considerava em virtude de “Não obstante o requerimento de incumprimento apenas ter dado entrada em juízo a 10 de julho de 2017, ainda que os factos remontem continuadamente a abril de 2013, face às razões de emergência familiar invocadas, atribui-se carácter urgente a este processo, nos termos do art. 13º do RGPTC”.

Por seu turno estatui o art. 13º do RGTPC, sob a epígrafe “Processos urgentes”, que “Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança”.

É uniforme a doutrina e a jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade em apreço, não padecendo desse vício a sentença ou o despacho que contém uma fundamentação insuficiente, medíocre ou mesmo errada (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 5º, pág. 139/140, L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., nota 3. ao artigo 668º = ao actual art. 615º, pág. 703, e Ac. do STJ de 27.4.2004, Proc.04A4116, em www.dgsi.pt.)

Ou seja, a falta de fundamentação da decisão, há-de revelar-se por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira, só a ausência de motivação tornando a peça imprestável. Uma errada, insuficiente ou incompleta fundamentação não afecta o valor legal da decisão. Por isso que a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões de facto e de direito que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.

Ora, se é certo que a decisão poderia ter formulado uma fundamentação um pouco mais completa, a verdade é que referiu os pressupostos de facto a que atendeu e indicou o preceito legal aplicável. O que basta para os efeitos de afastar a invocada nulidade.

Improcede, pois, esta questão.

3. Defende o recorrente que em causa nos autos está uma nova acção de incumprimento das responsabilidades parentais, sem que o mesmo tivesse sido citado para a acção, conforme impõe a lei nos arts. 187º a), e 188º, nº 1, a), do NCPC, o que configura uma nulidade absoluta, por falta de citação, pois o apelante/requerido, foi notificado na pessoa do seu mandatário. O juiz a quo e a recorrida têm opinião contrária, entendendo que se trata de um simples incidente, basta, por isso, essa aludida notificação. E a razão está do seu lado.

Em termos gerais conceptuais da noção de incidente, pode-se dizer que o mesmo é um procedimento anómalo, isto é, sequência de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (vide A. Reis, Comentário ao CPC, Vol. III, págs. 560/566, e L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 96º do anterior CPC, pág. 180, e Vol. 2º, 2ª Ed., nota 1. ao art. 550º do anterior CPC, pág. 491). Daqui já se retira com suficiente evidência que a requerente/recorrida não intentou qualquer nova acção de incumprimento.

Na verdade, tendo sido regulado previamente, em decisão judicial, o regime das responsabilidades parentais, o que a dita requerente veio invocar foi um incumprimento do mesmo, ou seja, um inadimplemento do mesmo imputável ao recorrido. E como tal suscitar um simples incidente de incumprimento.

Incidentes que em processos tutelares cíveis vêm previstos, em geral, no mencionado RGPTC, face ao disposto no seu art. 16º, 2ª parte.

Depois, em função dos respectivos processos especiais, outros incidentes vêm regulados, designadamente o de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, como o previsto no art. 41º, do mesmo regime tutelar cível (pacificamente entendido como um verdadeiro incidente pode ver-se Tomé d´Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2ª Ed., 2017, pág. 154).

E especificamente o de incumprimento da obrigação de prestação os alimentos, vem estabelecido no art. 48º do mesmo regime, invocado pela requerente/recorrida no seu requerimento que deu azo ao presente apenso. (também visto como incidente pelo mesmo autor na referida obra, pág. 191). Normativo este idêntico ao anterior art. 189º da OTM, que regulando o processado sempre foi configurado como um incidente.

Ora, no exercício do contraditório o apelante/requerido foi ouvido nada tendo dito (há jurisprudência que até defende a não audição do requerido, como pode ver-se do Ac. de 9.2.1988, da Rel. Lisboa, em CJ, T. 1, pág. 127).

E foi ouvido com notificação da sua advogada para o efeito, o que se mostra correcto, à sombra do art. 247º, nº 1, do NCPC, que regula a notificação às partes que constituíram mandatário. Não sendo, evidentemente, necessário efectivar qualquer citação, pois de nenhuma acção se tratava o requerimento da recorrida, como decorre do art. 219º, nº 1, do NCPC, antes sendo suficiente a mera notificação, nos termos do nº 2, do mesmo preceito (no mesmo sentido cfr. o Ac. da Relação de Guimarães, de 7.1.2016, Proc.26/14.7TMBRG-A).

Como assim, não procede o recurso nesta parte.   

4. Quanto à arguida inconstitucionalidade, começará por dizer que é incompreensível ao art. 662º, do NCPC, atinente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, pois no nosso caso não vem impugnada qualquer matéria de facto.

Por outro lado já vimos que o regime da citação não é aplicável ao caso dos autos, nem existe qualquer nulidade da decisão à sombra do citado art. 615º, nº 1, b), do NCPC.

Não se vendo, pois, como pode defender-se que houve interpretação e aplicação dos normativos legais referidos pelo recorrente que a final de contas o tribunal recorrido não aplicou, nem interpretou, e consequentemente como possa ter sido afectado o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, por parte do recorrente, previsto no art. 20º da Const. Rep. Portuguesa.

E quanto à não aplicação de tais preceitos legais mencionados pelo recorrente também não descortinamos onde o mesmo divisa a inconstitucionalidade apontada, pois o apelante acaba por não concretizar minimamente que seja tal inconstitucionalidade, limitando-se apenas a concluir que ela existe.

Não procede, pois, esta questão.   

5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Só a absoluta falta de fundamentação da decisão, que não a sua insuficiência ou mediocridade, torna nula a mesma, nos termos do art. 615º, nº 1, b), do NCPC;

ii) Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previsto no art. 48º do RGPTC, previamente regulada na acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, podendo e devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*

Custas pelo recorrente.

*

            Coimbra, 28.11.2017

                                                                             Moreira do Carmo ( Relator )

                           Fonte Ramos

                                                                             MariaJoão Areias   ( vencida )

Apelação 2679/12.1TBFIG-M.C1

Voto de vencido:

A progenitora veio, por apenso à ação de regulação das responsabilidades parentais, deduzir incidente de incumprimento, alegando que o pai não paga qualquer pensão de alimento desde 13 de maio de 2013, encontrando-se em dívida as prestações respeitantes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e até julho de 2017, no montante global de 13.600,00 €.

Em consequência, pede a condenação do requerido a pagar aquele valor, e ainda nas prestações vincendas, solicitando ainda ao tribunal que averigue se o requerido tem rendimentos de qualquer natureza para efeitos do art. 48º do RGPTC.

O juiz a quo proferiu despacho a determinar a notificação do requerido para no prazo de cinco dias "alegar o que tiver por conveniente, sob a cominação de o silêncio ser entendido como reconhecimento do alegado".

Seguidamente, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:

DECISÃO

Nos presentes autos foi proferida decisão quanto à regulação do exercício do poder paternal em relação aos menores J (...) e C (...) ., ficando o progenitor obrigado a pagar a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros) a título de alimentos, para cada um dos menores, e depois reduzida para €100,00 mensais.

Veio a progenitora alegar o incumprimento do pagamento da prestação de alimentos desde Abril de 2013.

Notificado o Requerido, o mesmo não veio deduzir qualquer oposição.

Em nosso entender, a falta de oposição ao alegado incumprimento da obrigação de pagamento da prestação de alimentos à qual está o Requerido judicialmente obrigado é suficiente para decidir o incidente de incumprimento pois apenas está invocado o incumprimento deste aspecto da regulação do exercício do poder paternal.

Pelo exposto, o Tribunal decide:

a) Julgar totalmente procedente o incidente de incumprimento, declarando-se em dívida todas as prestações vencidas.

b) Custas do incidente pelo Requerido, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo.

Registe e notifique."

Afigura-me que a Progenitora intentou o procedimento de incumprimento que se encontra previsto no artigo 41º do RGPTC, no qual além do mais requer que as prestações lhe passem a ser descontadas no seu vencimento (meio previsto no artigo 48º).

Tendo no despacho liminar sido determinada, a notificação do réu para alegar no prazo de 5 dias, notificação que foi efetuada na pessoa do mandatário, na ausência de alegações por parte do Requerido foi, de imediato, proferido despacho a condená-lo no peticionado.

Reconhecendo-se que a notificação foi efetuada somente na pessoa do advogado, não posso aceitar a aplicação de tal cominação:

1º, porque em meu entender, tratando-se de dar conhecimento ao requerido do procedimento em causa e de o ouvir quanto ao alegado na p.i. (a ação principal estaria arquivada desde 2013), a "notificação" deveria ter sido efetuada com as formalidades previstas no processo civil para a citação[1] (como, aliás, acontece em qualquer execução de sentença);

2º em processo de regulação das responsabilidades parentais e seus incidentes, a lei não prevê qualquer cominatório para a ausência de "alegação", note-se que, além do mais, a lei nem sequer fala em dedução de oposição, mas tão só que, realizada a Conferência, a ambas as partes é dada a possibilidade de “alegarem”, ou seja, tão só, de se pronunciarem, querendo, sobre as questões controvertidas.

Como tal, entendo que o juiz do processo, ou marcava conferência e, após a mesma, aí sim, poderia notificar o requerido para alegar na pessoa do mandatário; ou, tendo dispensado a Conferência, o optando pela notificação do requerido para alegar, tal notificação teria de seguir as formalidades da citação.

Revogaria, assim, a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos (dando nova oportunidade ao réu para alegar – agora que já interveio nos autos surge-me como desnecessária a citação) ou designando dia para a Conferência).

                                                                              

             Maria João Areias


[1] Cfr., em igual sentido, Acórdão do TRG de 12-07-2016, relatado por Bessa Pereira; em sentido contrário, Acórdão TRG de 07-01-2016, relatado por Carvalho Guerra.