Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
50/17.8GBTCS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA BOLIEIRO
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JC CRIMINAL – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 43.º; 50.º E 58.º DO CP
Sumário: I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

II – O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.

III – Os extensos antecedentes criminais do recorrente que totalizam 15 condenações em que sobressaem, só no âmbito rodoviário, oito condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal, uma condenação por condução perigosa de veículo rodoviário e uma condenação por condução de veículo em estado de embriaguez;

IV – As sucessivas penas, inclusive privativas da liberdade, que foram impostas ao arguido [recorde-se que foi condenado seis vezes em pena de multa , cinco vezes em pena de prisão suspensa na sua execução , uma delas entretanto revogada , uma vez em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e três vezes em pena de prisão efectiva ] não lograram concretizar o fim visado com a sua aplicação, revelando aquele com a conduta julgada nos presentes autos uma personalidade indiferente ao direito e com total desaproveitamento de tais penas criminais.

V – A pratica dos crimes dos autos em pleno período de suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão aplicada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

VI – Mostra-se justificada a não opção pela suspensão da respectiva execução, porquanto as elevadas exigências de prevenção especial não permitem efectuar um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade.

VII – Razões de prevenção especial e também de prevenção geral impedem, pois, a substituição da pena de prisão imposta pela suspensão da respectiva execução, mostrando-se esta incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

VIII – Ao nível do pressuposto material subjacente à aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade, as razões que acima enunciámos a propósito da inadequação e insuficiência da suspensão da execução da pena de prisão aplicam-se igualmente à presente apreciação.

IX – Razões de prevenção especial relativas à dissuasão da prática de novos crimes e razões de prevenção geral atinentes à defesa do ordenamento jurídico impedem também a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que esta se revela incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

X – O juiz continuará a proceder a uma dupla operação, sendo que, uma vez verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão.

XI – Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório 

1. No Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial sumário do arguido A.... , com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática um crime de desobediência, pevisto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código da Estrada, e de um crime de violação de proibições, pevisto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.

Por sentença de 21 de Junho de 2017, foi o arguido condenado pela prática dos imputados crimes de desobediência e de violação de proibições nas penas parcelares de, respectivamente, 7 (sete) meses de prisão e 1 (um) ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efectiva.

Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 10 (dez) meses.

2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, sendo que na respectiva motivação conclui, em síntese, que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução ou então substituída por outra pena não privativa da liberdade, nomeadamente, por prestação de trabalho a favor da comunidade, de modo a que permitir uma efectiva reabilitação e integração do recorrente na sociedade, impedindo a sua reincidência. E, segundo a indicação feita imediatamente antes do enunciado das conclusões, sustenta que foram violadas as normas dos artigos 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal.

3. Admitido o recurso, veio a Digna Magistrada do Ministério Público responder, pugnando pela sua improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida. Invoca, em síntese, que todas as circunstâncias relevantes para a avaliação da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, elencadas no artigo 50.º do Código Penal, são absolutamente desfavoráveis a tal opção, nenhuma permitindo um juízo de prognose favorável, sendo que quanto à personalidade do arguido há que atender, designadamente, ao desvio de carácter patente no teor do seu registo criminal, no que respeita às condições de vida não exerce uma actividade profissional estável e devidamente remunerada e no que concerne à conduta anterior e posterior ao facto revela ter crescente dificuldade em manter uma conduta fiel ao direito e consentânea com as regras sociais. Finalmente, as circunstâncias dos crimes não contêm qualquer especificidade que contribua para o referido juízo de prognose favorável, ressaltando ainda que cometeu os ilícitos no decurso dos prazos de suspensão da execução de pena de prisão e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que havia sido condenado por crime da mesma natureza.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, para o que invoca, no essencial, os fundamentos aduzidos na resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público da 1.ª instância, sublinhando que as altíssimas razões de prevenção especial verificadas no presente caso desaconselham a substituição da pena de prisão por qualquer outra pena não privativa da liberdade.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre agora decidir.

                                                         *

II – Fundamentação 

1. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir prende-se com a substituição da pena de prisão lhe foi aplicada pela suspensão da sua execução ou por outra pena não privativa da liberdade, nomeadamente, pela de prestação de trabalho a favor da comunidade.

                                                        *

2. A sentença recorrida.

2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1.º No dia 31-05-2017, pelas 04:30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula X(...), na E.N. ao Km 85,700, nesta cidade de Trancoso.

2.º Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi sujeito a acção de fiscalização rodoviária efectuada por militar da GNR.

3.º No âmbito desta fiscalização, foi solicitado ao arguido que efectuassem o teste para a detecção da presença de álcool no sangue, através de exame ao ar expirado com aparelho analisador qualitativo, tendo o arguido recusado submeter-se a este teste, apesar de não ter referido sofrer de alguma doença ou deficiência física que obstasse à sua realização.

4.º Após ter sido esclarecido de que a sua conduta constituía ilícito criminal, o arguido continuou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.

5.º O arguido previu e quis desobedecer a uma ordem regularmente comunicada e emanada pela autoridade competente, bem sabendo que tinha obrigação de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue, intentos que logrou alcançar.

6.º Por sentença judicial datada de 06-01-2017 e transitada em julgado no dia 06-02 2017, no âmbito do processo n.º 106/16.4GASBG, o qual corre termos no Juízo Local Criminal da Guarda, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar e acompanhar pela DGRSP, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.

7.º A carta de condução do arguido foi entregue naqueles autos a 20-02-2017 para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir pelo período acima referido, no âmbito do processo supra mencionado.

8.º Não obstante, no dia enunciado dia 31-05-2017, pelas 04:30 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula X(...), na E.N. ao Km 85,700, nesta cidade de Trancoso.

9.º Com a conduta descrita, o arguido quis conduzir a viatura acima referida na via pública, bem sabendo que não o podia fazer durante o período em que se encontrava impedido por decisão judicial transitada em julgado, o que efectivamente conseguiu.

10.º O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que:

11. O arguido já foi julgado e condenado no âmbito dos seguintes processos:

a) Proc. n.º 106/01.9SAGRD do 3.º Juízo – 3.ª secção do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 12.12.2001, transitada em julgado a 24.01.2002, pela prática, em 12.03.2001, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203 n.º1 e 204 n.º1 al. e) do Código Penal, a uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 400$00. A referida pena foi convertida em 120 dias de pena de prisão subsidiária dos quais o arguido cumpriu 22 dias procedendo ao pagamento do remanescente da pena de multa.

b) Proc. n.º 62/01.3GCGRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por sentença datada de 03.07.2002, pela prática em 20.02.2001, de cinco crimes de furto p. e p. pelo artigo 203.º n.º1 do Código Penal, a uma pena única de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e já declarada extinta por decisão de 17.02.2006.

c) Proc. n.º 22/98.0TBALD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 29.10.2001, transitada em julgado em 24.01.2003, pela prática em 11.06.1998, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 o que perfaz o montante global de 120.000$00, extinta por decisão de 06.01.2003;

d) Proc. n.º 23/02.5GCGRD do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 19.11.2002, transitada em julgado a 16.12.2002, pela prática em 15.11.2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 455€ de multa, coima de 350€ , extinta por decisão de 30.04.2004;

e) Proc. n.º 9/03.2GCGRD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 20.01.2003, transitada em julgado a 19.03.2003, pela prática em 13.01.2003, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, cuja suspensão foi revogada por decisão de 28.09.2005, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 06.11.2006;

f) Proc. 139/01.5GCGRD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 20.01.2003, transitada em julgado a 04.02.2003, pela prática em 04.12.2001, de um crime de furto p. e p. pelo art.º 203 n.º1 do C.Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 3€ o que perfaz o montante de 360€, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 06.11.2003;

g) Proc. 146/00.5TAGRD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 23.01.2003, transitada em julgado em 31.03.2003, pela prática em 16.02.2000, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 12.01.2006;

h) Proc. 25/01.9SJGRD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 05.03.2003, transitada em julgado em 20.03.2003, pela prática em 07.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 4€, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 21.06.2004;

i) Proc. n.º 7/02.3GAFCR do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, por sentença datada de 01.10.2003, transitada em julgado a 16.10.2003, pela prática, em 18.01.2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203 n.º1 e 204 n.º1 al. e) do Código Penal, a uma pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, declarada extinta por decisão de 05.12.2005;

j) Proc. 754/03.2GELSB do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda por sentença datada de 08.01.2004, transitada em julgado em 03.02.2004, pela prática em 12.12.2003, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, e um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º do Código Penal, na pena única de nove meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 21.06.2004;

k) Proc. 36/08.3GCALD do Tribunal Judicial de Almeida, por sentença datada de 02.03.2009, transitada em julgado em 09.09.2009, pela prática em 13.06.2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de um ano e dois meses de prisão;

l) Proc. n.º 36/08.3GAFCR do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, por sentença datada de 10.12.2009, pela prática em 31.03.2008, de um crime detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º n.º1 al.c) do RGAM, na pena de 11 meses de prisão substituída por 330 horas de trabalho a favor da comunidade,

m) Proc. n.º 116/08.5GAFCR do Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo, por sentença datada de 14.06.2010, pela prática em 23.09.2008, de um crime detenção de condução perigosa de veiculo rodoviário p. e p. pelo art.º 291.º do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3.º n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01 a uma pena única de três anos e três meses de prisão, já declarada extinta com efeitos reportados a 18.09.2014.

n) Proc. 91/14.7GCGRD do 1.º Juízo criminal do Tribunal Judicial da Guarda, por sentença datada de 03.06.2015, pela prática em 15.10.2014, de um crime detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º n.º1 al.d) do RGAM, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 350 dias de multa à taxa diária de 5€, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 04.03.2016;

o) Proc. 106/16.4GASBG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, por sentença datada de 06.01.2017, transitada em julgado a 06.02.2017, pela prática, em 19.12.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal e 69.º do mesmo diploma legal, a uma pena de nove meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de sete meses;

p) O arguido sofreu ainda diversas condenações em Espanha pela prática nos anos de 1998/1999 de crimes contra o património.

12. O arguido é viúvo, não tem emprego certo dedicando-se à venda de animais, aparentemente sem sucesso, vive em casa de um filho na companhia deste e da nora, aufere cerce de 160€ de RIS.

13.Tem o 4.º ano de escolaridade.

14. Confessou os factos que lhe eram imputados dizendo-se arrependido”.

2.2. Em relação aos factos não provados, consignou-se na sentença recorrida que “[n]ão se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa”.

2.3. No que respeita à escolha e determinação da medida concreta da pena, a sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação:

“O crime desobediência é punível alternativamente com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

O crime de violação de proibições é punível alternativamente com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

A moldura penal abstracta do crime de desobediência vai, assim, de um mês (cfr. Artigo 41.º n.º 1 do Código Penal) a um ano de prisão (cfr. artigo 348.º n.º 1 do Código Penal) ou, alternativamente, de dez dias de multa (cfr. artigo 47.º n.º 1 do Código Penal) a um máximo de cento e vinte dias (cfr. artigo 348.º n.º 1 do Código Penal) assim como sucede com o crime de violação de proibições em que o máximo da pena de prisão ou de multa é elevado para dois anos ou 240 dias (cfr. art.º 353.º do Código Penal)

Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição”, ou seja, o Tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do arguido (as exigências de prevenção especial positiva) ou a defesa da ordem jurídica e a reafirmação da norma e do bem jurídico violados (as exigências de prevenção geral positiva) o desaconselhem (cfr. artigo 40.º n.º 1 do Código Penal).

No caso dos autos, o elevado número de casos de desconsideração de ordens emanadas de autoridades policiais e a necessidade de reforçar o valor de tais comandos e de credibilizar a acção desenvolvida por aquelas autoridades impõe uma elevada exigência de tutela da norma jurídica e do bem jurídico violados, pelo que as exigências de prevenção geral positiva são muito elevadas.

Por outro lado, in casu, as exigências de prevenção especial são também muito expressivas.

Com efeito, pese embora o arguido se encontre inserido familiarmente, não exerce uma actividade profissional estável e devidamente remunerada, o registo criminal do arguido demonstra que este apresenta um total de 14 condenações, sem esquecer também que do mesmo registo criminal resulta que o arguido averba, condenações por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, oito condenações pela prática de crime de condução sem habilitação, duas por crime de detenção de arma proibida, diversas por crimes de furto, uma por crime de falsificação de documento.

Começa, por isso, a denotar-se com mediana clareza dificuldade do arguido em evitar a orientação das suas condutas para práticas desconformes ao Direito, assim como é patente que as condenações sofridas pelo arguido não têm vindo a revelar o efeito dissuasor e pedagógico pretendido, o que afectam prejudicialmente qualquer juízo de prognose favorável que se pretenda fazer.

Assim sendo, ponderando a elevada necessidade de adoptar uma medida que, de forma efectiva e eficaz, permita a ressocialização do arguido, que até à data não se tem logrado pela frustração dos fins das penas não privativas da liberdade e até de penas privativas da liberdade a que o arguido tem vindo a ser condenado, e ponderando a elevada necessidade de tutela do bem jurídico em causa, entende-se que apenas uma pena privativa da liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se opta pela aplicação da pena de prisão ao arguido.

                                                            *

A determinação da medida da pena, dentro da moldura abstracta definida na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), sendo que a culpa funcionará aqui como o limite máximo e inultrapassável da pena a aplicar (artigo 40.º n.º 2 do Código Penal) e as exigências de prevenção especial e geral determinarão o patamar mínimo, abaixo do qual a pena a aplicar não cumprirá a sua finalidade.

Dentro deste enquadramento, e de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele…”:

Assim, atendendo às concretas circunstâncias factuais, verifica-se que o grau de ilicitude dos factos é mediano, face à persistência do arguido na recusa em cumprir com a ordem que lhe era transmitida, mesmo apesar de advertido expressamente pela G.N.R. de que a sua conduta o fazia incorrer num crime de desobediência.

Por outro lado, o arguido agiu dolosamente, sendo, por conseguinte, o grau de culpa elevado, o que traduz a auto-determinação do arguido à prática da conduta criminosa e a indiferença que este apresenta por todas as advertências que lhe foram dadas nas anteriores condenações.

Milita, ainda, em desfavor do arguido os antecedentes criminais apresentados, nomeadamente os que demonstram a prática pelo arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Ademais os crimes em apreço foram cometidos no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão, o que apesar de o arguido já ter cumprido diversas penas de prisão efectivas ainda assim não teve a virtualidade de o afastar do cometimento de novos ilícitos.

A favor do arguido apenas depõe a circunstância de se encontrar inserido familiarmente, com apoio familiar do seu filho e nora com quem reside. Ademais confessou os factos.

Isto posto, atento o grau de ilicitude dos factos, o elevado grau de culpa, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial reveladas no caso concreto, bem como as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, o doseamento da medida da pena deverá enquadrar-se num ponto próximo da metade da moldura penal da pena de prisão fixada na alínea a) do no n.º 1 do artigo 348.º e no art.º 353 ambos do Código Penal, o que se nos afigura como necessário e adequado ao alcance das finalidades da punição e proporcional à culpa demonstrada pelo agente, mostrando-se, ainda, comunitariamente aceitável, atentas as expectativas na validade das normas violadas.

Assim, ponderando todas estas circunstâncias, decide-se aplicar ao arguido A... a pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a) do Código Penal e 152.º n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada e 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições p. e p. pelo art.º 353.º do mesmo Código”.

2.4. Em relação ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, escreveu-se na sentença recorrida que:

Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.”.

Quando isto sucede, cabe fixar, em primeiro lugar, as penas parcelares respeitantes aos crimes em concurso, para, num segundo momento, determinar a moldura penal do concurso, fazendo aí operar o n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, pelo qual “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Encontrada, assim, a moldura abstracta, a pena única é determinada nos termos da última parte do n.º 1 do referido artigo 77.º, ou seja, considerando “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, assim se respeitando o essencial da pena unitária. “Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário” (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Noções de Direito Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, 2011, pág. 262).

Nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Isto posto, as penas de multa parcelares aplicadas ao arguido foram de 7 (sete) meses de prisão pela prática, em autoria material, do crime de desobediência e um ano de pena de prisão pela prática, em autoria material, do crime de violação de proibições.

O limite mínimo da moldura abstracta do concurso corresponderá, atentos os critérios definidos no artigo 77.º do Código Penal, a 1 (um) ano de prisão e o limite máximo 1 (um) ano e 7 (meses) de prisão (1 ano + 7 meses).

Assim, atendendo aos factos dados como provados, em especial ao desvalor da conduta do arguida, às exigências de prevenção geral e especial, ao elevado grau de culpa, afigura-se ajustado fixar a pena única do arguido ainda dentro da primeira metade da moldura penal aplicável e, nesse sentido, decide-se condenar o arguido A... na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 al. a) do Código Penal e de um crime violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal”.

2.5. Por sua vez, sobre a suspensão da pena de prisão e referindo ainda o regime de permanência na habitação, escreveu-se o seguinte:

“O Tribunal, quando aplique pena de prisão não superior a cinco anos, pode suspender a execução da pena se, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (artigo 50.º n.º 1 do Código Penal),

Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. / O tribunal deverá correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza (…) / Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente do benefício da suspensão da execução da pena determinados grupos de crimes” (SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Noções de Direito Penal, 4ª edição, Rei dos Livros, 2011, pág. 200).

No caso vertente, o arguido averba 14 condenações pela prática de diversos tipos de ilícitos, tendo aí sido condenado, seis vezes em pena de multa, cinco vezes em penas de prisão suspensas na sua execução, uma delas entretanto revogada, três vezes em penas de prisão efectiva.

supra demonstrámos que tais penas não privativas, e até privativas da liberdade só por si, não se revelam eficazes e adequadas às necessidades de ressocialização do arguido.

Cremos, assim que a censura do facto e a ameaça da pena latentes numa pena de prisão suspensa na sua execução, já não serão suficientes e bastantes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção da prática de novos crimes, nomeadamente, de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Note-se que o arguido comete os crimes aqui em apreço precisamente no período da suspensão da execução de pena de prisão que lhe foi aplicada pela condenação de condução de veículo em estado de embriaguez e em pleno cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

As penas de prisão efectivas que cumpriu não foram ainda suficientes para dissuadir o arguido de continuar a praticar crimes, pelo que se nos afigura não ser possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, por ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim, decide-se não suspender a execução da pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.

                                                                *

Por outro lado, atendendo à concreta medida da pena aplicada, fica afastada a possibilidade de cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação, sendo certo que, mesmo que a pena concreta o permitisse, consideramos que tal pena não seria capaz de satisfaz de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção (geral e especial) requeridas pelo caso concreto.

Na verdade, trata-se de um arguido que já sofreu 14 condenações, 8 das quais já em pena de prisão. Destas 8 penas de prisão, 5 foram suspensas na sua execução, sendo que uma delas foi posteriormente revogada, e outras 3 em prisão efectiva. Ainda assim o arguido continuou a optar pela carreira criminosa, mostrando-se absolutamente indiferente às anteriores condenações sofridas”.

                                                          *

3. Apreciando.

3.1. No presente recurso o arguido não questiona a opção que o tribunal a quo tomou pela pena de prisão, nem as penas concretamente aplicadas para cada um dos ilícitos cometidos ou e a pena única que veio a ser fixada em sede de cúmulo jurídico.

Ainda assim, cumpre referir que analisada a decisão recorrida à luz dos critérios acima indicados se verifica que o tribunal a quo optou justificadamente pela prisão, tendo indicado as razões que fundadamente o levaram a afastar a preferência por pena não privativa de liberdade, por a mesma não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. artigo 70.º do Código Penal).

Por outro lado, a dosimetria concreta de sete meses de prisão pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 152.º n.os 1, alínea a), e 3 do Código da Estrada, e de um ano de prisão pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do mesmo Código, satisfaz a exigências de prevenção geral e especial concretamente manifestadas, constituindo uma medida que é plenamente suportada pela culpa do arguido (cf. artigos 40.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal), respeitando, assim, os parâmetros legais a observar e sem que se detecte qualquer violação das regras da experiência ou desproporção que demandem correcção da quantificação na presente sede recursória.

Por fim, a pena única de um ano e três meses de prisão situa-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal e observa os critérios de avaliação conjunta previstos no n.º 1 do mesmo normativo, revelando-se ajustada à medida da culpa e assegurando também na devida proporção as exigências de prevenção especial e geral consideradas na decisão recorrida.

                                                          *

3.2. Sustenta o recorrente que a pena única de um ano e três meses de prisão que lhe foi aplicada deve ser substituída pela suspensão da respectiva execução, ao contrário do que foi determinado pelo tribunal a quo, que optou pela não substituição, fundamentando do modo atrás transcrito em 2.5.

Vejamos, então.

A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.

Tem como pressuposto formal da sua aplicação que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respectivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal).

O juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável.

Levando-se aqui em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes”, sendo, pois, decisivo “o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização traduzida na «prevenção da reincidência»”.[3]

Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. O tribunal deverá correr um risco prudente – esperança não é seguramente certeza –, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”.[4]

In casu, os extensos antecedentes criminais do recorrente que totalizam 15 condenações em que sobressaem, só no âmbito rodoviário, oito condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal, uma condenação por condução perigosa de veículo rodoviário e uma condenação por condução de veículo em estado de embriaguez, para além de outras por crimes de diversa natureza (furto, furto qualificado, falsificação de documento e detenção de arma proibida), revelam uma personalidade claramente indiferente aos valores tutelados pelas normas penais violadas e às respectivas sanções.

As sucessivas penas, inclusive privativas da liberdade, que foram impostas ao arguido [recorde-se que foi condenado seis vezes em pena de multa[5], cinco vezes em pena de prisão suspensa na sua execução[6], uma delas entretanto revogada[7], uma vez em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade[8] e três vezes em pena de prisão efectiva[9]] não lograram concretizar o fim visado com a sua aplicação, revelando aquele com a conduta julgada nos presentes autos uma personalidade indiferente ao direito e com total desaproveitamento de tais penas criminais.

Note-se ainda que o arguido praticou os crimes dos autos em pleno período de suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão aplicada por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (cf. facto 6.º), o que é bem revelador da atrás referida indiferença em relação aos valores tutelados pelas normas penais violadas e à possibilidade de aplicação das respectivas sanções, sendo, pois, manifesto que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Temos, assim, que no caso vertente se mostra justificada a não opção pela suspensão da respectiva execução, porquanto as elevadas exigências de prevenção especial não permitem efectuar um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade.

Por outro lado, apresentando-se também a prevenção geral positiva ou de integração como finalidade primordial a prosseguir com as penas, há que referir que o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência das normas penais violadas pelo arguido, numa situação como a presente, de sucessivas condenações penais, por diversos tipos de crime, mormente por delitos rodoviários, em que já beneficiou por cinco vezes da suspensão de execução da pena de prisão, e praticou (estes) novos factos durante a suspensão de execução de uma delas, ficaria afectado por mais uma substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução, mesmo que sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova. Temos, assim, que a comunidade não consideraria reposta a confiança na validade da norma violada com o sancionamento do arguido através da pretendida pena de substituição.

Razões de prevenção especial e também de prevenção geral impedem, pois, a substituição da pena de prisão imposta pela suspensão da respectiva execução, mostrando-se esta incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

                                                       *

3.3. Como também não satisfaz tais finalidades a prestação de trabalho a favor da comunidade, que se trata igualmente de pena de substituição em sentido próprio pela qual se deve optar quando se verifiquem os seguintes pressupostos:

- A aplicação ao agente de pena de prisão não superior a dois anos;

- O consentimento do condenado; e

- A sua adequação e suficiência para satisfazer as finalidades da punição (artigo 58.º do Código Penal).

O primeiro pressuposto indicado mostra-se preenchido, face à pena única de um ano e três meses de prisão que foi fixada nos autos.

Em relação ao segundo pressuposto, o arguido não prestou qualquer consentimento, sendo certo que sempre poderia a Relação instá-lo a declarar nos autos se assim consentia (ou não), não fora a circunstância de tal diligência ser no presente caso inútil, pela simples razão de que também aqui as exigências de prevenção especial já atrás referidas não se mostram adequada e suficientemente realizadas com a aplicação desta pena de substituição.

Assim, ao nível do pressuposto material subjacente à aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade, as razões que acima enunciámos a propósito da inadequação e insuficiência da suspensão da execução da pena de prisão    aplicam-se igualmente à presente apreciação.

Acresce que ao recorrente já foi aplicada uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [cf. ponto 11, alínea l), da factualidade provada], sendo que as condutas posteriores a tal aplicação reveladas nos processos elencados no ponto 11, alíneas n), o) e nos presentes autos evidenciam a incapacidade daquele em entender e assumir a verdadeira oportunidade de ressocialização proporcionada pela referida pena de substituição, traduzindo-se a sua aplicação num sério risco de se tornar em mais uma oportunidade para voltar a delinquir.

Face ao exposto, mostra-se inelutavelmente arredada a possibilidade de formulação de uma prognose favorável no sentido de que a censura do facto e ameaça da prisão bastarão para afastar o recorrente da prática de novos crimes, no quadro da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo certo que, perante a revelada personalidade do arguido, avessa à interiorização do desvalor da conduta ilícita e evidenciando indiferença pelo juízo de censura que necessariamente terá de ser exercido sobre o mesmo, a comunidade não consideraria satisfeitas as suas expectativas em ver reposta a confiança na validade das normas violadas se aquele fosse sancionado com a aludida pena de substituição.

Em suma, razões de prevenção especial relativas à dissuasão da prática de novos crimes e razões de prevenção geral atinentes à defesa do ordenamento jurídico impedem também a substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pois que esta se revela incapaz de realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

                                                        *

3.4. Sendo, pois, a prisão efectiva a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção especial e geral que o presente caso impõe, importa agora avaliar se o seu cumprimento deve ser efectuado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, face à entrada em vigor, já na pendência deste recurso, das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, e à imposição de ponderar a sua aplicação como lei nova mais favorável, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 4 do mesmo Código e tendo em vista o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa).

Com efeito, em resultado da revisão operada pela citada lei no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a aplicação do regime de permanência na habitação foi alargada aos casos de prisão concretamente fixada em medida não superior a dois anos, devendo o tribunal optar por esta forma de cumprimento da pena de prisão efectiva sempre que conclua que assim se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir.

Passando o n.º 2 do mesmo preceito a estabelecer que o apontado regime consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

Conforme se assinala na exposição de motivos da proposta[10] que esteve na origem da referida Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar o existente regime de permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vincando-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alargando-se, por outro, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.

Não obstante, como também ali se refere, o procedimento anteriormente vigente em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não foi substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação, sendo que, uma vez verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

Na sentença recorrida e tendo por referência o quadro jurídico que à data vigorava (ou seja, anterior às alterações introduzidas no Código Penal pela citada Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), o tribunal a quo entendeu que, mesmo que a pena concreta o permitisse, a possibilidade de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação não seria capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção (geral e especial) requeridas pelo caso concreto.

Justificando esse entendimento do seguinte modo:

Na verdade, trata-se de um arguido que já sofreu 14 condenações, 8 das quais já em pena de prisão. Destas 8 penas de prisão, 5 foram suspensas na sua execução, sendo que uma delas foi posteriormente revogada, e outras 3 em prisão efectiva. Ainda assim o arguido continuou a optar pela carreira criminosa, mostrando-se absolutamente indiferente às anteriores condenações sofridas”.

Analisemos, pois, o caso sub judice à luz do regime instituído pelo referido diploma de 2017.

Pese embora o pressuposto formal de aplicação de pena concreta em medida não superior a dois anos se mostre preenchido, certo é que o pressuposto de ordem material consubstanciado na adequação e suficiência do referido regime às finalidades da punição, sendo, portanto, a sua escolha determinada exclusivamente por razões de prevenção, não permite que a substituição tenha lugar.

Isto porque as prementes razões de prevenção especial já atrás assinaladas são claramente obstativas a que se conclua que a execução da pena única de prisão fixada nos presentes autos em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades ressocializadoras que o presente caso impõe.

Com efeito, conforme atrás já foi referido, com a conduta delituosa dos autos o recorrente evidencia uma personalidade indiferente às condenações anteriormente sofridas, inclusive em pena de prisão [corrigindo-se aqui a imprecisão indicada na sentença recorrida, das nove penas de prisão aplicadas[11], uma foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade[12], cinco foram suspensas na sua execução, sendo que uma delas foi posteriormente revogada, e outras três em prisão efectiva].

Mas mais do que isso, o recorrente praticou os presentes ilícitos em pleno período de suspensão da execução de uma pena de 9 meses de prisão aplicada no processo referido no facto 6.º, com isso denotando que não se deixa intimidar pela possibilidade de vir a cumprir uma pena de prisão efectiva (e em meio institucional), a que acresce que um dos crimes aqui julgados se traduziu precisamente na violação da proibição judicialmente decretada no âmbito da pena acessória também aplicada nos referidos autos.

Ora, ante uma personalidade assim avessa às imposições jurídico-penais, que não só revela indiferença face às condenações anteriormente sofridas e sobretudo à ameaça do cumprimento de prisão efectiva em meio institucional, como compromete qualquer prognóstico de adesão à obrigação que caracteriza o analisado regime de permanência na habitação, inviabiliza o necessário juízo favorável no sentido de que esta forma de execução da prisão satisfaz as necessidades de prevenção especial identificadas no caso concreto.

As finalidades de prevenção especial são, pois, aqui determinantes para considerar que o regime de permanência na habitação se revela insuficiente e totalmente inadequado, o que impede o preenchimento do pressuposto de ordem material de que depende a sua aplicação.

                                                           *

Em suma, face ao acima exposto conclui-se que não merece censura a decisão da 1.ª instância, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso.

                                                           *

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.os 1 e 3 do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

Coimbra, 24 de Janeiro de 2018

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária – artigo 94.º, n.º 2 do CPP)

Helena Bolieiro - relatora)

Brízida Martins - adjunto)


[1] Na doutrina, cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. Na jurisprudência, cf., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 25-06-1998, in BMJ 478, pág.242; de 03-02-1999, in BMJ 484, pág.271; de 28-04-1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193.
[2] Cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28-12-1995.
  
  
[3] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 519, pág.343.
[4] Cf. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 5.ª ed., Rei dos Livros, 2016, pág.210.
[5] Cf. ponto 11, alíneas a), c), d), f), h) e n), da factualidade provada.
[6] Cf. ponto 11, alíneas b), e), g), i) e o), da factualidade provada.
[7] Cf. ponto 11, alínea e), da factualidade provada.
[8] Cf. ponto 11, alínea l), da factualidade provada.
[9] Cf. ponto 11, alíneas j), k) e m), da factualidade provada.
[10] Cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII, cujo texto se encontra disponível na Internet em <https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41417>.
[11] Cf. ponto 11, alíneas b), e), g), i), j), k) l), m) e o), da factualidade provada.
[12] Cf. ponto 11, alínea l), da factualidade provada.