Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
129-F/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
JUROS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 45, 53, 54, 273, 466, 805, 919 CPC
Sumário: No âmbito duma acção executiva podem ser peticionados juros vincendos (bem como, liquidados juros vencidos) no âmbito de uma ampliação do pedido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                                                            I

J (…) deduziu a presente oposição à ampliação do pedido formulada na execução por alimentos que lhe move E (…), alegando, em suma que, os juros vencidos até ao dia da propositura da execução não foram liquidados no requerimento executivo, pelo que não poderão ser considerados.

Recebida a oposição, contestou a exequente, invocando ter peticionado juros vencidos e vincendos no requerimento executivo e alegando ser processualmente admissível liquidá-los no requerimento de cumulação de execuções.

O tribunal “a quo” considerando estar munido de elementos fácticos suficientes para decidir, passou a proferir sentença, e, considerando não existir razão ao opoente, julgou a oposição à execução totalmente improcedente.

Inconformado com tal decisão veio o opoente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:

A) Dos factos provados constantes da Sentença recorrida deveria constar, como facto provado, que a Exequente não liquidou os juros, no requerimento executivo que deu entrada em juízo no passado dia 26 de Março de 2009;

B) A sentença recorrida é assim nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito – falta de especificação do facto provado – nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil e artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

C) Por outro lado, ocorre erro de julgamento de facto – porque os factos apurados impunham uma decisão diferente – e de direito por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à liquidação da obrigação no requerimento executivo, quando tal liquidação não é feita;

D) Com a apresentação do requerimento executivo deve o exequente proceder à liquidação da obrigação. Contudo, a exequente não peticionou o pagamento de juros vincendos, e os juros vencidos (até ao dia da propositura da execução) não foram liquidados no requerimento executivo;

E) E deveriam tê-lo sido nos termos do disposto no artº 805º e do nº 2 do art. 46º nº 2 ambos do Código de Processo Civil – neste sentido veja-se o Acórdão do TRL de 25-03.2010, proferido no Processo nº 454-D/1994.L1-6 e o Av. Do STJ de 07.11.2002, proferido no processo nº 02B2663 disponíveis in www.dgsi.pt;

F) Não tendo sido liquidados no requerimento executivo, os juros vencidos não podem ser peticionados, posteriormente a coberto de uma ampliação do pedido;

G) Razão porque a oposição deduzida não deveria ter sido julgada totalmente improcedente;

H) A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alª c) do nº 1 do art. 668 do CPC, porque os fundamentos invocados na douta sentença conduzem ao resultado oposto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

                                                            II

São os seguintes os factos julgados provados:

1. Por sentença proferida em 20/9/2001 nos autos de divórcio por mútuo consentimento nº 129/2001 a que se reporta o processo executivo a que a presente oposição à execução está apensa, ficou o ora executado obrigado a pagar mensalmente à ora exequente, até ao dia 5 de cada mês e desde 14/3/2001, a título de pensão de alimentos para os filhos menores S (…) e M (…) a quantia de 60.000$00.

2. A exequente, em 26/3/2009, instaurou contra o executado a execução a que os presentes autos estão apensos, na qual pediu 96 prestações de alimentos, num total de 28.730,88 euros, acrescendo juros desde a data do vencimento de cada uma delas.

3. A exequente, em 19/10/2012, veio requerer a ampliação do pedido, pedindo as pensões de alimentos vencidas desde Abril de 2009 e respetivos juros, bem como os juros da quantia exequenda inicialmente peticionada no montante de 9.085,12 euros.

                                                            III

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigo 684º nº 3 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 660º nº 2  in fine), é a seguinte a questão a decidir:

- Se podem ser peticionados juros vincendos, bem como, liquidados juros vencidos, no âmbito de uma ampliação do pedido, depois de no requerimento executivo terem sido pedidos (apenas) juros vencidos, sem liquidação.

Os juros vencidos foram pedidos no requerimento executivo, sendo que, apenas não foram liquidados. A liquidação foi pedida em ampliação do pedido e admitida pelo tribunal a quo.

Quanto aos juros vincendos a exequente apenas formulou o respetivo pedido, na referida ampliação, tendo esta sido, igualmente, admitida.

Quanto aos juros vencidos, não se trata de pedir um crédito não pedido, mas antes de liquidar um crédito pedido no requerimento executivo.

Neste caso, a liquidação, porque possível, deveria ter sido efetuada no requerimento executivo, em conformidade com o disposto no art. 805 nº 1 do CPC “ Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”.  

Apenas a liquidação de juros que continuem a vencer-se, deve ser feita, a final pela secretaria, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

Nos termos do artigo 273º, nº 2 do CPC, o pedido pode ser ampliado na réplica e ainda até ao encerramento da discussão e 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

E nos termos do nº 6 é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

A questão está em saber se este artigo tem aplicação na ação executiva.

Nos termos do artº 466º, nº 1 são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.

Na ação executiva não existem, como sabemos aquelas fases do processo, nem está prevista expressamente a figura da “ampliação do pedido”.

Argumento utilizado por alguma jurisprudência para não admitir tal ampliação.[1]

No entanto, parece-nos que, por maioria de razão e por razões de economia processual, deve ser admitida a “ampliação” requerida, como se tentará demonstrar.

Estabelece o artigo 45º, nº 1 do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

 O título executivo é, pois, a base da execução, e por ele se determinam o fim e os limites da ação executiva

No requerimento inicial não terá sido liquidada a importância dos juros vencidos, nem pedidos (para futura liquidação) os juros vincendos.

Nos termos do artigo 53º nº 1 do CPC é permitido ao credor cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias referidas nas suas três alíneas imediatas, as quais, no caso, não se verificam.

Por outro lado, dispõe o artigo 54º que enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação (...).

Finalmente determina o artigo 919º, nº 1 que a extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

Ora, se pode o exequente cumular pedidos (títulos executivos) contra o(s) mesmos(s) executado(s), sendo que esta cumulação tanto pode ser inicial como sucessiva, verificados que sejam os respetivos pressupostos e, enquanto não estiver extinta a execução, por maioria de razão e, por uma questão de economia processual, há que admitir a ampliação do pedido contra o mesmo executado, quando o título já dado à execução, por um lado, contenha a dívida que depois se liquida (juros vencidos) e por outro, permita, desde o início, a exigência da dívida não vencida.

Assim sendo, parece-nos que formalmente nada obsta ao prosseguimento da execução para cobrança dos montantes liquidados a título de juros vencidos, desde logo peticionados, bem como dos juros vincendos, apenas peticionados em sede de ampliação.[2]

A decisão recorrida não padece, assim, de qualquer vício ou erro de julgamento.

Em suma:

-No âmbito duma ação executiva podem ser peticionados juros vincendos (bem como, liquidados juros vencidos) no âmbito de uma ampliação do pedido.

                                                            IV

Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Anabela Luna de Carvalho ( Relatora )

 João Moreira do Carmo

 José Fonte Ramos


[1] Caso do Ac. TRL de Lisboa de 28-04-2005, P. 9254/2004-8, in www.dgsi.pt.

[2] Neste sentido, entre outros, o Ac. TRL de 09-07-2003, P. 5203/2003-7 in www.dgsi.pt.